Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 115/12.2GCVRL.G1 Relator: AUSENDA GONÇALVES Descritores: FURTO CASA OU LUGAR FECHADO DELA DEPENDENTE IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO PENA Nº do Documento: RG Data do Acordão: 07/02/2018 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE Indicações Eventuais: SECÇÃO PENAL Sumário: I. Inexiste qualquer obstáculo legal a que o tribunal de recurso repondere (oficiosamente) a qualificação e o enquadramento jurídicos das condutas dos arguidos, uma vez suscitada a questão da medida das penas impostas, havendo apenas que respeitar o princípio da proibição da reformatio in pejus se o recurso não tiver sido deduzido pelo Ministério Público. II. A expressão «casa ou lugar fechado dela dependente», usada no art. 202º, do C. Penal, como elemento dos conceitos jurídico-penais de arrombamento, escalamento ou chaves falsas para a integração da qualificativa agravante prevista no nº 2 alínea
- e)do art. 204º do mesmo código, abrange, não apenas as construções destinadas a habitação, mas também aquelas onde se encontrem instalados estabelecimentos comerciais e industriais, no sentido de casa para comércio, de casa para repartição pública, de casa da Justiça, de casa de saúde, etc.. III. Por outro lado, sendo indubitável que a matéria penal é dominada pelos princípios seguros e consolidados da legalidade e da consequente proibição da analogia, não pode a simples vedação de um espaço ser tido por concordante ou coincidente com o conceito de espaço fechado para qualificar o crime de furto, pois que o espaço fechado protege melhor da devassa da propriedade e é mais difícil de atingir de que o espaço meramente vedado. IV. Além disso, o que caracteriza e justifica a agravante qualificativa do furto prevista na alínea
- f)do nº 1 do mesmo artigo 204º – tal como sucede com a daquela alínea
- e)– não é a circunstância de o agente se introduzir num espaço fechado ou vedado, mas, sim, a de esse espaço estar conexionado com a habitação ou com qualquer das construções acabadas de aludir, não representando a introdução em espaço fechado, só por si, um dano acrescido: a agravação da punição das acções que consubstanciam crimes de furto perpetrados dentro de casa (seja de habitação, de comércio ou de indústria) é justificada por esta ser considerada “um reduto de mais valias” merecedor de uma tutela penal acrescida ao bem jurídico que se visa tutelar (cf. AUJ nº 7/2000). V. Por conseguinte, o crime de furto preenchido pela subtração de objectos perpetrada num espaço destinado a estaleiro ou a pedreira, ainda que com acesso vedado por uma rede ou por uma corrente, não é qualificado nos termos previstos por qualquer das mencionadas alínea
- e)e f), uma vez que a configuração física de tal espaço, não sendo este uma «casa» (com o expendido conceito) nem um «espaço fechado dela dependente», não é idónea a que o mesmo incorpore o conceito de estabelecimento ou de outro espaço fechado para poder ser enquadrado naquelas qualificativas. VI. Se, desde o início, os arguidos formularam a intenção, baseada num projecto congeminado entre ambos, de subtraírem gasóleo e, na execução dessa intenção, se deslocaram aos locais em questão, retirando essa substância contra a vontade dos legítimos donos, é indiscutível que os mesmos actuaram em co-autoria, uma vez que essa execução se encontra coberta pela decisão conjunta, sem que se verifiquem acções singulares de qualquer deles que tenha ido para além dela. Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório No processo comum colectivo supra identificado, do Juízo Central Criminal de Vila Real, os arguidos Manuel, José, Maria, Paulo, João e D. C. foram julgados, tendo sido proferido e depositado acórdão em 22-01-2018, julgando parcialmente procedente a acusação e com o seguinte dispositivo: I. Absolver os arguidos Manuel e José da prática, como co-autores materiais e na forma consumada, de doze crimes de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 203º, nº 1 e 204º, nº 2 al.
- e)do Código Penal. II. Condenar o arguido Manuel pela prática, como co-autor material e na forma consumada, um crime de furto simples, previsto e punido pelo artigo 203º, nº 1 do Código Penal, [em relação aos factos a que se refere o NUIPC 117/13.1GCVRL, 1ª situação], na pena de 6 (seis) meses de prisão; III. Condenar o arguido Manuel pela prática, como co-autor material e na forma consumada, um crime de furto simples, previsto e punido pelo artigo 203º, nº 1 do Código Penal, [em relação aos factos a que se refere o NUIPC 45/13.0GACRZ] na pena de 6 (seis) meses de prisão; IV. Condenar o arguido Manuel pela prática, como co-autor material e na forma tentada, um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 22º, 23º, 73º e 203º, nº 1 e 204º, nº 2, al.
- e)do Código Penal [em relação aos factos a que se refere o NUIPC 29/13.9GBMDL] na pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão; V. Condenar o arguido Manuel pela prática, como co-autor material e na forma consumada, um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 203º, nº 1 e 204º, nº 2 al.
- e)do Código Penal, [em relação aos factos a que se refere o NUIPC 81/13.7GCVCT] na pena de 3 (três) anos de prisão; VI. Condenar o arguido Manuel pela prática, como co-autor material e na forma consumada, um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 203º, nº 1 e 204º, nº 2 al.
- e)do Código Penal, [em relação aos factos a que se refere o NUIPC117/13.1GCVRL, 2ª situação] na pena de 2 (dois) anos de prisão; VII. Condenar o arguido Manuel pela prática, como co-autor material e na forma consumada, um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 203º, nº 1 e 204º, nº 2 al.
- e)do Código Penal, [em relação aos factos a que se refere o NUIPC 159/13.7GCVRL] na pena de 3 (três) anos e 2 (dois) meses de prisão; VIII. Operando o cúmulo jurídico, de harmonia com o artigo 77º do Código Penal, na pena única de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão; IX. Suspender a execução da pena aplicada, pelo mesmo período, de
(4)quatro anos e 6 (seis) meses, sujeito a regime de prova, nos termos do artigo 53º do Código Penal. X. Condenar o arguido José pela prática, como co-autor material e na forma consumada, um crime de furto simples, previsto e punido pelo artigo 203º, nº 1 do Código Penal, [em relação aos factos a que se refere o NUIPC 117/13.1GCVRL, 1ª situação], na pena de 7 (sete) meses de prisão; XI. Condenar o arguido José pela prática, como co-autor material e na forma consumada, um crime de furto simples, previsto e punido pelo artigo 203º, nº 1 do Código Penal, [em relação aos factos a que se refere o NUIPC 45/13.0GACRZ] na pena de 7 (sete) meses de prisão; XII. Condenar o arguido José pela prática, como co-autor material e na forma tentada, um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 22º, 23º, 73º e 203º, nº 1 e 204º, nº 2, al.
- e)do Código Penal [em relação aos factos a que se refere o NUIPC 29/13.9GBMDL] na pena de 2 (dois) anos e 5 (cinco) meses de prisão; XIII. Condenar o arguido José pela prática, como co-autor material e na forma consumada, um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 203º, nº 1 e 204º, nº 2 al.
- e)do Código Penal, [em relação aos factos a que se refere o NUIPC 81/13.7GCVCT] na pena de 3 (três) anos e 3 (três) meses de prisão; XIV. Condenar o arguido José pela prática, como co-autor material e na forma consumada, um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 203º, nº 1 e 204º, nº 2 al.
- e)do Código Penal, [em relação aos factos a que se refere o NUIPC117/13.1GCVRL, 2ª situação] na pena de 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de prisão; XV. Condenar o arguido José pela prática, como co-autor material e na forma consumada, um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 203º, nº 1 e 204º, nº 2 al.
- e)do Código Penal, [em relação aos factos a que se refere o NUIPC 159/13.7GCVRL] na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão; XVI. Operando o cúmulo jurídico, de harmonia com o artigo 77º do Código Penal, na pena única de 5 (cinco) anos de prisão; XVII. Suspender a execução da pena aplicada, pelo mesmo período, de cinco anos, sujeito a regime de prova, nos termos do artigo 53º do Código Penal. XVIII. Condenar a arguida Maria pela prática, como autor material e na forma consumada, um crime de receptação, previsto e punido pelos artigos 231º, nº 1 do Código Penal na pena de 300 dias de multa, à razão diária de 5€, totalizando a multa o montante de 1500€; XIX. Condenar o arguido Paulo pela prática, como autor material e na forma consumada, um crime de receptação, previsto e punido pelos artigos 231º, nº 1 do Código Penal na pena de 300 dias de multa, à razão diária de 6€, totalizando a multa o montante de 1800€; XX. Condenar o arguido João pela prática, como autor material e na forma consumada, um crime de receptação, previsto e punido pelos artigos 231º, nº 1 do Código Penal na pena de 180 dias de multa, à razão diária de 5€, totalizando a multa o montante de 900€; XXI. Condenar o arguido D. C. pela prática, como autor material e na forma consumada, um crime de receptação, previsto e punido pelos artigos 231º, nº 1 do Código Penal na pena de 150 dias de multa, à razão diária de 6€, totalizando a multa o montante de 900€; XXII. Mais condenar os arguidos no pagamento das custas do processo, fixando-se a taxa de justiça devida, por cada um deles, em 6 (seis) Uc´s; XXIII. Determino a restituição, a quem foi apreendido, dos seguintes objectos: o veículo de marca Volkswagen, de matrícula RQ e respectivos documentos, os valores monetários (575€), as peças de roupa apreendidas (com excepção das luvas), carteiras, computador, pendrive, processador, arma e munições notificando-o nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 186º, n.º 3 do Código de Processo Penal. XXIV. Ao abrigo do disposto no artigo 109º, n.º 1 do Código Penal declaro perdidos a favor do Estado os seguintes objectos apreendidos: bidões, recipientes, mangueiras, luvas, lanternas, baterias, tesouras, motobombas, ferramentas várias, sacos, telemóveis, GPS, documentos vários, cartões e telemóveis. Parte cível Relativamente à instância do pedido de indemnização civil formulado por VB, SA julgando-o parcialmente procedente e provado: XXV. Absolvem-se os demandados Maria, Paulo, João e D. C. do pedido; XXVI. Condenam-se os demandados Manuel e José, a pagar ao demandante, a título de danos patrimoniais, a importância de total de 4288,10€ (quatro mil duzentos e oitenta e oito euros e dez cêntimos), valor acrescido de juros, à taxa legal, desde a data da notificação do pedido civil aos demandados e vincendos até integral pagamento, improcedendo no demais peticionado. XXVII. Custas na proporção dos respectivos decaimentos. Relativamente à instância do pedido de indemnização civil formulado por Fernando julgando-o parcialmente procedente e provado: XXVIII. Absolvem-se os demandados Maria, Paulo, João e D. C. do pedido; XXIX. Condenam-se os demandados Manuel e José, a pagar ao demandante, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, a importância de total de 4035,76€ (quatro mil e trinta euros e setenta e seis cêntimos), valor acrescido de juros, à taxa legal, desde a data da notificação do pedido civil aos demandados e vincendos até integral pagamento, improcedendo no demais peticionado. XXX. Custas na proporção dos respectivos decaimentos. Inconformado com essa decisão, o arguido José interpôs recurso cujo objecto delimitou com as conclusões que a seguir se enunciam, sustentando a sua absolvição por falta de prova bastante para o condenar: «1. O presente recurso tem por objecto a apreciação de evidente erro de julgamento de factualidade considerada provada, as contradições existentes nessa factualidade, bem como a respectiva insuficiência para sustentar a condenação aplicada. 2. O Tribunal ad quo considerou provada a factualidade constante no FACTO 1. Página 4 do douto Acórdão, designadamente, que os co arguidos “juntaram-se e concordaram que passariam a levar de forma reiterada e organizada diversos furtos de gasóleo para o vender a diversas pessoas” 3. No entanto, da produção de prova em audiência de julgamento resulta que o arguido aqui recorrente não tinha qualquer ligação ao co arguido Manuel nos moldes que constam da acusação e da sentença. 4. O Arguido aqui recorrente apenas refere que de quando em vez acompanhava o outro arguido e que o gasóleo era comprado a um terceiro individuo que identificou por “Miguel” da localidade de Mirandela e a um outro que identificou por “Tó” de Vila Real 5. O Tribunal ad quo considerou provada a factualidade constante no FACTO 4. Páginas 4 e 5 do douto Acórdão: que com o devido respeito passamos a transcrever: “Já a posterior comercialização do gasóleo era efectuada por norma durante o dia directamente pelos arguidos Manuel e José pelo valor de 1,00€ (um euro) por litro, o que faziam junto de diversas pessoas, nomeadamente, (…………) e José (o arguido) a João pelo supra referido valor de 1,00€. 6. Assim, o Tribunal ad quo dá como provado que o arguido aqui recorrente apenas vendeu gasóleo ao arguido João, que foi condenado pela prática de um crime de receptação. E, este arguido nas suas declarações afirmou que conhecia o aqui recorrente das Feiras onde vendia antiguidades e sucata. Neste enquadramento há que analisar as declarações prestadas por este arguido no dia 14/09/2017 com início de gravação às 15:08 e fim de gravação às 15:22 com referência às passagens das declarações aos minutos 00:58, 01:00, 01:01, 01:02, 03:09, 03:44, 03:54, 03:56, 03: 56 7. Além do mais, inexiste nos autos elemento probatório de onde resulte qualquer contacto entre o arguido aqui recorrente com terceiros para a venda de gasóleo. 8. Sendo que, das declarações dos três arguidos condenados por receptação, Maria, prestado no dia 14/09/2017 com início de gravação às 12:29:10 e fim de gravação às 12:53:26, no que respeita às passagens das suas declarações aos minutos 00:51; 00:56, 00:57, 01:00, 01:01, 01:02, de Paulo prestadas no dia 14/09/2017 com inicio de gravação às 14:32 e fim de gravação às 15:07, no que respeita á passagem das suas declarações aos minutos 00:15, 00:33, 00:35, 00:37, 00:39, 00:48, 00: 51, 00:57 e D. C., prestado no dia 14/09/2017 com inicio de gravação às 15:23 e fim de gravação às 15:41, no que respeita á passagem das suas declarações aos minutos 00:05:55, 00:05:57, resulta sem margem para qualquer dúvida que a venda de gasóleo pelo arguido recorrente ao arguido João foi meramente ocasional e não a uma prática reiterada ou fizesse da venda de gasóleo o seu modo de vida. 9. Razões pelas quais, nesta parte referente ao arguido aqui recorrente a matéria factual é insuficiente para a decisão da matéria de facto provada, o que expressamente se invoca nos termos do artigo 410º nº 2 al.) a do Código de Processo Penal, assim se impugnando e requerendo a sua valoração ex novo. 10. De igual modo, tal factualidade vertida nos pontos 1 e 4 do douto Acórdão recorrido também assenta no que ao aqui recorrente diz respeito em evidente erro de Julgamento, pois não foi produzida qualquer prova que sustente a sua fundamentação, o que expressamente também se invoca nos termos do artigo 410º nº 2 al.
- c)do mesmo diploma legal. Por outro Lado, 11. Considerou o Tribunal ad quo provado os FACTOS 15,16,17,18,19 e 20, páginas 8,9 e 10 do douto Acórdão, referente aos processos números 29/13.9GBMDL, 81/13.7GCVCT, 117/13.1GCVRL (duas situações). 159/13.7GCVRL, 45/13.0GACRZ, respectivamente, e consequentemente, a condenação do arguido aqui recorrente, operando-se o cúmulo jurídico, na pena única de cinco anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período sujeito a regime de prova. 12. Para tanto, o Tribunal ad quo considerou no douto Acórdão a fls 49 o seguinte: “A este passo, impõe-se desde já dizer que as localizações celulares registadas foram elemento de prova crucial pois da sua análise resulta patente que os arguidos José e Manuel circulavam durante a noite, em carros diferentes, mas sempre relativamente próximos um do outro, contactando telefonicamente dando conta da sua localização, acabando-se por se encontrar nos locais dos furtos, assim tendo possibilidade de optimizar recursos e levar o máximo de combustível que conseguissem encontrar deles se apropriando” Ora, 13. No que tange á Localização Celular pronunciou-se o Ac. STJ de 8-01-2014 a fls17780 o seguinte: “A localização celular tem rigor científico, a partir da medição do tempo entre a transmissão pelo telemóvel e a recepção do sinal pelas antenas da «Bts», torre onde as antenas estão orientadas para um azimute, de acordo com a região que se deseja irradiar pelo sinal, sendo então estimada a distância celular a essa torre, pelo que cruzando os dados e por uma sistema de triangulação é possível chegar a uma localização muito aproximada do telemóvel a localizar, em média não superior a 250 metros para as zonas urbanas e 800 para as zonas rurais” 14. Assim, ainda que o douto acórdão fundamente a sua decisão com base na localização celular do recorrente necessariamente teria de ter em conta a margem aproximada dessa localização de 800metros porquanto os locais onde se verificaram os crimes são zona rural, diríamos mesmo em zona de montanha. 15. Acresce ainda que toda a factualidade dada como provada tem um denominador comum qual seja a de não se saber o dia e hora que se deram a prática dos crimes sendo a distância temporal elencada para cada um dos factos de tal forma significativa que para o FACTO 19 referente ao processo 159/13.7GCVRL estende-se por quatorze dias (ou seja num destes dias foi o crime praticado) 16. E, no Ponto 23 (página 11) do douto Acórdão resultou provado que na residência do arguido aqui recorrente, sito na Rua …, Póvoa do Varzim EXISTIAM o seguintes artigos: Um
(01)telemóvel de marca Nokia, com o IMEI …, onde se encontra inserido o cartão USO com o número .... (PIN ...); Um
(01)telemóvel da marca Nokia, sem cartão, com o IMEI ...; Duas
(02)uniões em plástico de cor preto; Cinquenta e cinco euros (55 €), em notas do BCE; Calças que o arguido vestia no momento da detenção, com cheiro intenso a gasóleo; Um computador portátil da marca e machines E520. Uma
(1)pen drive, da marca Kingston. Um
(1)processador sem marca, de cor branca. Uma
(1)caixa em cartão, com a inscrição EXCOPESA, contendo 20 cartuchos calibre 12, de cor vermelha. Vários talões de pagamento de portagens. Um
(1)frontal de cor preto. Três bidões em plástico, dois de cor azul e um de cor branca. Duas mangueiras em plástico, uma de cor verde e amarela, outra transparente 17. Estes objectos não podem servir de fundamento para se imputar ao recorrente dos crimes por que vem condenado, pois, não são indícios suficientes, ainda que conjugado com a localização celular, por manifestamente, a prova não poder basear-se para além de toda a dúvida razoável, da prática dos crimes de furto nessa circunstância. O Certo é que, 18. O arguido recorrente podia ter estado próximo do local onde se praticaram os crimes por que foi condenado, mas não foi produzida em audiência prova concludente, inabalável que estivesse no local do crime – e nem se pode afirmar no dia e hora do crime-. Ora, imputar ao Recorrente a co autoria material dos crimes de furto de que vem condenado através da prova da sua localização celular com a margem de aproximação por defeito de 800 metros do ponto onde se encontra o telemóvel visado, conforme supra referido – acrescido da inexistência da prova do dia e hora em que os crimes foram praticados é violar o principio estruturante do processo penal “ o de que para a condenação se exige um juízo de certeza e não de mera probabilidade” 19. Assim, os factos em que se baseia o douto Acórdão para condenar o recorrente não são suficientes e capazes de fundar um juízo de certeza para além de toda a dúvida razoável e não de mera probabilidade de ter sido o recorrente co autor material na forma consumada dos crimes de furto nos locais que nele são referidos. 20. Ademais, sobre uma situação semelhante pronunciou-se o douto Acórdão da Relação de Guimarães, processo nº 2025/08.2, in www.dgsi.pt. Aí se afirma “a simples detenção dos objectos furtados por parte do arguido, desacompanhado de qualquer outro indício não permite induzir a forma como as coisas furtadas foram por ele obtidas, nem que ele as obteve nas condições requeridas pelo artigo 203º do Código Penal. A experiência ensina que o arguido sempre poderia ter entrado na posse das coisas furtadas por as ter recebido de um terceiro sem ter tido qualquer participação no furto” 21. Razões pelas quais, tal matéria considerada provada é manifestamente insuficiente para a decisão condenatória proferida a qual expressamente se impugna nos termos dos artigos 410º nº 2 als.
- a)e
- c)do Código de Processo penal Deste Modo, 22. Devemos considerar que estamos perante erro notório de apreciação da prova já que a produzida não permite sequer a condenação do arguido aqui Recorrente, acrescendo que, mesmo que assim não se entender, sempre teria que atender-se ao princípio in dúbio pro reu, pelo que se impõe dar provimento ao recurso e absolver o arguido aqui recorrente dos crimes por que vem condenado. 23. Foi assim violado o disposto nos artigos 203ºnº1 e 204ºnº 2) al.
- e)do Código Penal e 410º nº 2 als.
- a)e
- c)do Código de Processo Penal.». O Ministério Público também se insurgiu contra a decisão recorrida na parte respeitante à medida e forma de cumprimento das penas aplicadas aos arguidos Manuel e José, rematando a sua motivação com as seguintes conclusões: «(…) 17. Assim, e considerando todo este circunstancialismo e todos estes factores, verificamos que as penas parcelares fixadas para estes arguidos se encontram muito próximas do limiar mínimo das respectivas molduras penais. 18 - Deste modo, para os dois crimes de furto simples (NUIPC 117/13.1GCVRL, 1ª situação e NUIPC 45/13.0GACRZ) – deveria ter sido fixada, para cada um deles, pelo menos, uma pena de nove meses de prisão para o arguido Manuel e onze meses para o arguido José. 19. Quanto aos crimes de furto qualificado entendemos que deviam ser fixadas penas parcelares superiores, já que, tomando por base a pena fixada para a 2ª situação do NUIPC 117/13.1GCVRL, onde foram subtraídos 400 litros de combustível (pena de dois anos de prisão para o arguido Manuel e de dois anos e dois meses para o arguido José) entendemos que nas outras situações, onde foi subtraído o triplo de combustível (NUIPC 29/13.9GBMDL) ou seis ou sete vezes mais noutras situações (NUIPCS 81/13.7GCVCT e 159/13.7GCVRL), as penas ficam aquém dos fins que se pretendem acautelar e das necessidades de prevenção geral e especial que in casu se fazem sentir. 20. Com efeito, tomando por base a pena parcelar fixada para o NUIPC 117/13.1GCVRL, que já reputamos, salvo o devido respeito, uma pena um pouco leve, a pena fixada para o NUIPC 29/13.9GBMDL é, também, branda, já que daquela apenas difere em dois meses para ambos os arguidos, quando a situação é bem mais grave, pois que, como se disse, trata-se do triplo do combustível subtraído, relativamente àqueloutra situação. 21. Assim, entendemos que deveriam ser fixadas as seguintes penas parcelares (com base no mesmo princípio referido anteriormente, ou seja, de que as penas de prisão se deverão afastar mais do seu limite mínimo, que é de dois anos): - NUIPC 29/13.9GBMDL – subtracção de 1200 litros de combustível: pena de três anos de prisão para o arguido Manuel e de três anos e três meses de prisão para o arguido José; - NUIPC 81/13.7GCVCT – subtracção de 2700 litros de combustível: pena de três anos e seis meses de prisão para o arguido Manuel e de três anos e nove meses para o arguido José; - NUIPC 117/13.1GCVRL, 2ª situação – subtracção de 400 litros de combustível: pena de dois anos e três meses de prisão para o arguido Manuel e de dois anos e seis meses para o arguido José e - NUIPC 159/13.7GCVRL - subtracção de 2840 litros de combustível: pena de três anos e sete meses de prisão para o arguido Manuel e de três anos e dez meses de prisão para o arguido José. Operando o cúmulo jurídico, ponderando todos os factores supra assinalados e de harmonia com o artigo 77º do Código Penal entendemos adequadas as seguintes penas únicas: Em relação ao arguido Manuel - e numa moldura de cúmulo que se situa entre três anos e sete meses e treze anos e dez meses de prisão - julga-se adequada uma pena única nunca inferior a 6 anos de prisão. Em relação ao arguido José - e numa moldura de cúmulo que se situa entre quatro anos e quinze anos e quatro meses de prisão - julga-se adequada uma pena única nunca inferior a 6 anos e 6 meses de prisão. 22. A propósito do cúmulo jurídico efectuado constata-se que existe um lapso de cálculo na soma das penas parcelares fixada ao arguido Manuel, pois que se considera que se está numa moldura de cúmulo que se situa entre três anos e dois meses e nove anos e cinco meses de prisão, quando, na verdade, a moldura máxima é de 11 anos e 5 meses de prisão, ou seja, havia a considerar na moldura de cúmulo mais dois anos de prisão, pelo que dentro de tal moldura, entendemos que ao arguido Manuel deveria ter sido aplicada pena de prisão efectiva, e por maioria de razão, também ao arguido José, sendo que a aplicar a este teria, necessariamente, de ser superior. SEM PRESCINDIR: 23. Caso assim não se entenda, e se considere que as penas parcelares fixadas se afiguram justas e adequadas, entendemos que as mesmas não deveriam ser suspensas na sua execução, pois que os arguidos recorridos dedicaram-se à prática de diversos crimes de furto
(6), a maioria deles
(4)qualificados, sendo que quando foram interceptados se aprestavam, certamente, para iniciar a prática de novo crime de idêntica natureza, já que todos os bens que foram encontrados, na ocasião, nas viaturas utilizadas pelos arguidos recorridos, bem assim como nas residências dos mesmos indiciam que os mesmos, não fosse terem sido surpreendidos continuariam a desenvolver tal prática.
- Recorde-se o grau de ilicitude dos factos perpetrados pelos arguidos; o dolo directo utilizado na sua prática; a extensão temporal e geográfica em que ocorreram os factos; o modo organizado como os arguidos levavam a cabo os factos dados como provados; o manancial de objectos de que se muniam; o elevado número de recipientes para transporte de combustível que tinham em seu poder e as quantidades de combustível subtraído, num total de 7.340 litros e o correspondente lucro obtido (7.340€).
- Ao que acresce o facto de os arguidos recorridos não terem denotado qualquer arrependimento, ao que acresce o facto de terem antecedentes criminais, sendo que no caso do arguido José até por crime contra a propriedade.
- Recordar, ainda, a dificuldade sentida pela DGRSP na elaboração do relatório social respeitante a este arguido, pela fraca colaboração por este dada, o que não augura, quanto a nós, uma prognose muito favorável de que o mesmo cumpra com as orientações que lhe venham a ser fixadas em sede de regime probatório, no âmbito de uma suspensão de uma execução de pena de prisão.
- Por estas razões, estamos convictos que não pode a pena a aplicar a cada um destes arguidos ser suspensa na sua execução.». Os recursos foram admitidos pelo despacho proferido a fls.
- Em 1ª instância, o Ministério Público respondeu ao recurso interposto pelo arguido José, pugnando pela sua total improcedência com pertinentes considerações, defendendo que o recorrente se limita a fazer a sua própria apreciação dos meios de prova, pretendendo que prevaleça essa sua apreciação em detrimento da que foi seguida pelo Tribunal. Nesta Instância, o Exmo. Sr. Procurador-Geral Adjunto acolheu no seu douto parecer tais considerações, dando-as como reproduzidas. Foi cumprido o art. 417º, nº 2, do CPP. Efectuado exame preliminar e, colhidos os vistos, o processo foi presente à conferência, por o recurso dever ser aí julgado, nos termos do art. 419º, n.º 3, al. c), do CPP.* II – Fundamentação. Na medida em que o âmbito dos recursos se delimita pelas respectivas conclusões (art. 412º, nº 1, do CPP), sem prejuízo das questões que importe conhecer oficiosamente, por obstarem à apreciação do seu mérito, suscitam-se neste recurso as seguintes questões: 1ª) impugnação da matéria de facto por: - verificação dos vícios do art. 410º nº 2 do CPP; - erro de julgamento, designadamente com violação do princípio in dubio pro reo; 2ª) enquadramento jurídico-penal dos factos; 3ª) a medida da pena. Importa apreciar e decidir tais questões, para o que deve considerar-se como pertinentes os factos considerados provados na decisão recorrida e a respectiva motivação, que a seguir se transcrevem. «
- Os arguidos Manuel e José, em dada concretamente não apurada mas desde o princípio de 2013, estando desempregados e não possuindo qualquer fonte de rendimento, juntaram-se e concordaram que passariam levar a cabo de forma reiterada e organizada diversos furtos de gasóleo em diversos locais de toda a zona norte do País, tais como Vila Real, Mirandela, Viana do Castelo, Vila Flor e posteriormente procediam à venda deste combustível (gasóleo) a um preço inferior ao praticado no mercado legal, a pessoas diversas mas tendo como principais clientes os arguidos Maria, Paulo, D. C., João.
- Como forma de colocarem em prática e executarem o plano previamente delineado o arguido José, procedeu ao aluguer de viaturas comerciais para desta feita se deslocarem para os locais dos furtos e transporte do combustível furtado, conforme ocorreu com as viaturas de matrícula JN e NC e o arguido Manuel, procedeu à aquisição de uma outra viatura de marca VW, modelo Passat de cor escura, de matrícula LR.
- A actividade ilícita dos arguidos era levada a cabo durante a noite, no período em que as empresas, estaleiros e máquinas não estivessem a laborar, para aceder ao seu interior (empresas e estaleiros) e, por norma, estroncavam cadeados dos portões, escalavam redes de vedação e cortavam as mesmas, bem como estroncavam os tampões de acesso aos depósitos de combustível, fossem eles reservatórios ou de máquinas.
- Já a posterior comercialização do gasóleo era efectuado, por norma, durante o dia directamente pelos arguidos Manuel e José, pelo valor de 1,00€ (um euro) por litro, o que faziam junto de diversas pessoas, nomeadamente, aos arguidos Maria, Paulo, D. C., João os quais adquiriam vários litros de gasóleo aos arguidos Manuel [os arguidos Maria, Paulo, D. C.] e José [o arguido João], pelo supra referido valor de 1,00€ por litro, bem sabendo que o mesmo tinha como origem subtracções levadas a cabo a terceiros.
- E assim actuaram os arguidos Manuel e José, nas situações infra indicadas, com concreta identificação desses arguidos: [NUIPC 115/12.2GCVRL]
- No dia 15 de Março de 2012, pessoas não concretamente apuradas deslocaram-se às instalações da Pedreira “MA”, sita na localidade de … – Vila Real e uma vez aí cortaram um pedaço de rede e introduziram-se no seu interior e com uma mangueira de cerca de 100 metros de comprimento lançaram mão e levaram consigo de 1600 litros de gasóleo de um depósito de grande capacidade. NUIPC 412/12.7GCVRL
- Em data concretamente não apurada, mas entre os dias 27 e 29 de Agosto de 2012, e os dias 31 de Agosto e 03 de Setembro de 2012, pessoas não concretamente apuradas, deslocaram-se mais uma vez às instalações da Pedreira “MA”, sita na localidade de ... – Vila Real e, uma vez aí, cortaram um pedaço de rede introduziram-se no seu interior e com uma mangueira de cerca de 100 metros de comprimento lançaram mão e levaram consigo de 4555 litros de gasóleo de um depósito de grande capacidade. [NUIPC 541/12.7GCVRL]
- Em data concretamente não apurada mas entre as 17H00 do dia 31/10/2012 e as 08H00 do dia 05/11/2012, pessoas não concretamente apuradas deslocaram-se mais uma vez às instalações da Pedreira “MA”, sita na localidade de … – Vila Real e aí chegados cortaram um pedaço de rede introduziram-se no seu interior. Já no interior da pedreira cortaram a chapa do portão de entrada de um barracão e uma vez no interior lançaram mão e levaram consigo 1000 litros de combustível que se encontrava armazenado no interior de quatro bidões de 200 litros de capacidade cada e 200 litros do interior do depósito de uma máquina. [NUIPC 602/12.2GCVRL]
- Em data concretamente não apurada, mas entre as 22H30 do dia 12/12/2012 e as 07H50 do dia 13/12/2012, pessoas não concretamente apuradas deslocaram-se mais uma vez às instalações da Pedreira “MA”, sita na localidade de … – Vila Real e uma vez aí cortaram um pedaço de rede introduziram-se no seu interior. Já no interior da pedreira cortaram a chapa do portão de entrada de um barracão e com um ferro chegaram ao ferrolho e abriram o portão, e uma vez no interior lançaram mão e levaram consigo 1540 litros de gasóleo, bem como diversas ferramentas. [NUIPC 32/13.9GCVRL]
- Em data concretamente não apurada, mas entre as 17H00 do dia 22/01/2013 e as 07H50 do dia 23/01/2013, pessoas não concretamente apuradas deslocaram-se mais uma vez às instalações da Pedreira “MA”, sita na localidade de … – Vila Real e uma vez aí cortaram um pedaço de rede introduziram-se no seu interior. Já no interior da pedreira estroncaram o portão de entrada de um barracão e uma vez no interior lançaram mão e levaram consigo 300 litros de gasóleo que se encontrava no depósito de uma máquina (pá carregadora bem como a bateria da máquina) [NUIPC139/12.0GCVRL]
- Em data concretamente não apurada, mas entre as 17H00 do dia 26/03/2012 e as 07H50 do dia 27/01/2012, pessoas não concretamente apuradas deslocaram-se às obras da auto-estrada Transmontana, no Lugar … – Vila Real e uma vez aí estroncaram os tampões do depósito do combustível de máquinas propriedade da Empresa FM e Filhos Lda., as quais ai se encontravam estacionadas e delas retiraram e levaram consigo 1000 litros de gasóleo dos depósitos das referidas máquinas. [NUIPC 603/12.0GCVRL]
- Em data não apurada, mas entre os dias 04/12/2012 e 14/12/2012, pessoas não concretamente identificadas deslocaram-se ao interior de estaleiro da empresa X Reabilitação de Estradas Lda, sito no Lugar … – Vila Real, e uma vez aí retiraram dos depósitos de diversas máquinas que ali se encontravam aparcadas, e levaram consigo, no primeiro dia cerca de 1500 litros de gasóleo e no segundo cerca de 800 litros. [NUIPC 546/12.8GCVRL]
- Em datas exactamente não apuradas mas no período compreendido entre as 18H00 do dia 06/11/2012 e as 07H50 do dia 07/11/2012 pessoas não concretamente apuradas deslocaram-se às instalações da Empresa Y, Lda, sita no Lugar do … – Vila Real, e uma vez aí lançaram mão e levaram consigo 600 litros de gasóleo de aquecimento, 5000 litros de gasóleo rodoviário do interior de um depósito de armazenamento e 300 litros do depósito de uma máquina; [NUIPC 561/12.1GCVRL]
- Em datas exactamente não apuradas, mas no período compreendido entre as 18H00 do dia 15/11/2012 e as 08.30h do dia 16/11/2012, pessoas não concretamente apuradas deslocaram-se instalações da Empresa Y, Lda, sita no Lugar … – Vila Real e uma vez aí e com recurso ao tubo de carga de um depósito de armazenamento de combustível (gasóleo) retiraram e levaram consigo 2400 litros de gasóleo rodoviário. [NUIPC 29/13.9GBMDL]
- Em datas concretamente não apuradas, mas no período compreendido entre as 18H00 do dia 14/02/2013 e as 08h00 do dia 15/02/2013, os arguidos Manuel e José deslocaram-se ao estaleiro da empresa HP, Lda, sito no Lugar … Mirandela e uma vez aí partiram os paus de apoio da rede de vedação do estaleiro e introduziram-se no seu interior lançando mão e levando consigo cerca de 1200 litros de gasóleo rodoviário e gasóleo agrícola que se encontrava armazenado em cinco máquinas industriais e dois geradores. [NUIPC 81/13.7GCVCT]
- Em datas concretamente não apuradas, mas no período compreendido entre as 17H30 do dia 17/02/2013 e as 09H00 do dia 19/02/2013, os arguidos Manuel e José deslocaram-se às instalações da Pedreira “VB” sito no Lugar … – Viana do Castelo, estroncaram o cadeado que trancava uma corrente que impedia o acesso de viaturas às instalações da Pedreira e introduziram-se no seu interior. Uma vez aí, lançaram mão e levaram consigo 2500 litros de gasóleo rodoviário, que se encontrava armazenado num depósito/tanque de grande capacidade, que se encontrava vedado e trancado, tendo retirado o tubo de respiro local por onde retiraram o gasóleo com recurso a uma bomba eléctrica, bem como o gasóleo que as máquinas que ali laboravam tinham nos depósitos, cerca de 200 litros, das quais estroncaram os tampões. [NUIPC 117/13.1GCVRL]
- Em hora concretamente não apurada, mas durante a noite de 05 para 06 de Março de 2013, os arguidos Manuel e José deslocaram-se às instalações do estaleiro de obras do Centro Tecnológico K, sito em … – Vila Real e uma vez aí lançaram mão e levaram consigo um depósito de um veículo pesado cerca de 100 litros.
- Já na noite 06 para 07 de Março de 2013 os arguidos Manuel e José deslocaram-se, mais uma vez, às instalações do estaleiro de obras do Centro Tecnológico K, sito em ... – Vila Real e uma vez aí estroncaram o cadeado que trancava uma corrente que impedia o acesso de viaturas às instalações da Pedreira e lançaram mão e levaram consigo do depósito de várias máquinas cerca de 400 litros de gasóleo. [NUIPC 159/13.7GCVRL]
- Em data concretamente não apurada, mas no período compreendido entre 27 de Março e 9 de Abril de 2013, os arguidos Manuel e José deslocaram-se às instalações de um estaleiro de armazenamento de combustíveis, nomeadamente gasóleo de aquecimento e garrafas de gás, sito no Lugar … – Vila Real (junto ao nó da Campeã do IP4) e uma vez aí através do tubo de respiro, colocaram uma mangueira e depois puxaram 2840 litros de gasóleo de aquecimento (vermelho) com recurso de uma bomba. O gasóleo encontrava-se no interior de um depósito de 10000 litros de capacidade, vedado com uma rede, de cerca de 2 metros de altura. [NUIPC45/13.0GACRZ]
- Em data concretamente não apurada, mas no período compreendido entre os dias 29 e 31 de Março de 2013, os arguidos Manuel e José deslocaram-se às obras da variante de Carrazeda de Ansiães, sita em Carrazeda de Ansiães e uma vez aí colocaram uma mangueira em diversas máquinas e lançaram mão e levaram consigo cerca de 100 litros de gasóleo.
- De seguida foi efectuada a busca à viatura em que o Manuel e o José se faziam transportar, onde foram apreendidos: A viatura de marca Volkswagem, modelo Sharan, com matrícula RQ, com chave na ignição com comando à distância e respectivo documento único, em nome de V. M.; No interior da viatura: Doze
(12)recipientes com capacidade de 25 litros, contendo gasóleo (total de 300 litros); Quatro
(4)recipientes com capacidade para 30 litros, contendo gasóleo (total de 120 litros); Um
(1)recipiente com cerca de 3 litros de gasóleo; Dois
(2)recipientes vazios; Um
(1)casaco de cor escura impregnado de gasóleo; Uma
(1)nota de 50 Euros do BCE, que se encontrava no bolso do casaco; Uma
(1)bomba eléctrica com cabos, sem marca/modelo, usada para extracção de gasóleo; Uma
(1)bateria de marca Weber de 12V e 100Ah; Uma
(1)lanterna tipo mineiro; Um
(1)GPS marca “NDRIVE”, modelo G250, com cabo de ligação de isqueiro, com cartão memória n.º ...; Um
(1)par de luvas de borracha de cor azul; Um
(1)par de luvas de borracha de cor preta com resíduos de gasóleo; Uma
(1)caixa com diverso tipo de ferramentas (Autos de Apreensão a fls.582, 583 do 3.º vol). 22. No decorrer da busca na residência do Manuel, foram encontrados e apreendidos: Na residência sita na Travessa … – Matosinhos: Quatrocentos e setenta Euros
(470)descriminados em dezasseis notas de 20 e três notas de 50 Euros; Um telemóvel de marca Nokia, modelo X6, com o IMEI ...; Seis talões de depósito no Banco Santander; Nove talões de depósito no Banco Espírito Santo,; Um papel manuscrito; Um talão de compra/factura moto-bomba GAS, referência ...; Um talão Worten Mobile respeitante ao telemóvel com o IMEI ...; Revista contendo varias indicações escritas a mão; Uma moto-bomba de marca Einhell – EFR2276 de cor azul; Uma moto-bomba de marca Einhell com o n.º de série ...; Trinta e nove recipientes de diversas cores e tamanhos contendo resíduos de combustível (gasóleo); Um funil artesanal feito de uma garrafa de refrigerante,; Dois rolos de mangueira de cor preta/azul e pequenos pedaços de manqueira; Uma tesoura de corte de metal de cor azul; 23. No decorrer da busca na residência do José, sita na Rua …, Póvoa de Varzim, foram encontrados e apreendidos os artigos: Um
(01)telemóvel de marca Nokia, com o IMEI ..., onde se encontra inserido o cartão USO com o número .... (PIN ...); Um
(01)telemóvel da marca Nokia, sem cartão, com o IMEI ...; Duas
(02)uniões em plástico de cor preto; Cinquenta e cinco euros (55 €), em notas do BCE; Calças que o arguido vestia no momento da detenção, com cheiro intenso a gasóleo; Um computador portátil da marca e-machines E520. Uma
(1)pen drive, da marca Kingston. Um
(1)processador sem marca, de cor branca. Uma
(1)caixa em cartão, com a inscrição EXCOPESA, contendo 20 cartuchos calibre 12, de cor vermelha. Vários talões de pagamento de portagens. Um
(1)frontal de cor preto. Três bidões em plástico, dois de cor azul e um de cor branca. Duas mangueiras em plástico, uma de cor verde e amarela, outra transparente.
- No mesmo dia, o arguido Paulo encontrava-se no seu local de trabalho, (Centro Hípico) onde foram apreendidos os seguintes objectos: Quatro bidões de 50 litros, vazios; Quatro bidões de 30 litros, vazios; Cinco bidões de 25 litros, vazios; Três bidões de 20 litros, vazios; Três bidões de 65 litros, vazios; Três bidões de 05 litros, vazios; Cinco bidões de 50 litros, perfazendo 250 litros, cheios de gasóleo; Três bidões de 25 litros, perfazendo 75 litros, cheios de gasóleo. Um bidão de 30 litros, cheio gasóleo. Dois barris metálicos de 200 litros, perfazendo 400 litros, cheios de gasóleo. Uma bomba manual utilizada na extracção de gasóleo. Uma mangueira de cor amarela, usada no manuseamento de gasóleo. Uma mangueira de cor branca/incolor, usada no manuseamento de gasóleo. Um bidão em plástico alterado para ser usado como funil, no manuseamento de gasóleo. Um funil metálico, usado no manuseamento de gasóleo. Um telemóvel da marca HUAWEI, modelo G20 Dual-sim, com os IMEI's ... e ..., com cartões das operadoras Vodafone e Optimus e cartão de memória Micro SD, de marca Kingston, 4G. Dois papéis soltos, com anotações manuscritas, relativas á comercialização de gasóleo furtado. Um veículo de marca Renault, modelo Espace, de cor cinzenta, de matrícula MT, com respectivo documento único.
- Em simultâneo, a arguida Maria, encontrava-se junto da sua oficina, sita na rua de … – Matosinhos, seu local de trabalho onde foram apreendidos os seguintes objectos: Um bidão/recipiente de plástico de cor “branco sujo” com capacidade para 30 litros; Dois bidões/recipientes de plástico de cor bege, com capacidade para 25 litros; Dois bidões/recipientes de plástico de cor branco, com capacidade para 25 litros; Cinco bidões bidões/recipientes de plástico de diversas cores, com capacidade para 10 litros; branco, com capacidade para 20 litros; Três bidões/recipientes de plástico de cor branco, com capacidade para 25 litros; Um bidão/recipiente de plástico de cor branco, com capacidade para 20 litros contendo no seu interior cerca de 10 litros de gasóleo; Um bidão/recipiente de plástico de cor branco, com capacidade para 25 litros contendo no seu interior cerca de 20 litros de gasóleo; Três funis; Três bidões/recipientes de plástico de cor; Duas mangueiras; Uma caixa de acondicionamento em plástico de cor preto; Um telemóvel de marca Samsung, modelo GT-E 1180, com cartão da Vodafone número ... e com o IMEI ...; Um manuscrito contendo indicações sobre eventuais compradores de combustível (gasóleo).
- Em simultâneo, encontrava-se o arguido João, na sua residência, sita na rua …, onde foram apreendidos os seguintes objectos: Um telemóvel de marca Nokia, IMEI ... contendo no seu interior um cartão da rede Vodafone com o n.º ...; Dois barris de plástico vazios, usados para o transporte de gasóleo; Um Barril em plástico vazio de cor preto usado para o transporte de gasóleo; Duas mangueiras de cor cinzenta e outra verde usada para abastecer os veículos de gasóleo; Uma mangueira de cor verde; (cf. Auto de Apreensão a fls. 669, 670 – 3.º Vol.).
- Em simultâneo, foi também localizado o arguido D. C., na sua oficina, sita na rua … – Maia, onde foram encontrados e apreendidos os seguintes objectos: um telemóvel Samsung; 2 bidões, com capacidade de 35 l, contendo gasóleo; uma bomba de extracção de combustível; quatro bidões com capacidade de 15l, contendo resíduos de gasóleo; um bidão com capacidade de 25 l, com resíduos de gasóleo.
- Os arguidos Manuel e José bem sabiam que os bens em causa dos quais se apropriavam não lhes pertenciam e que para lhes aceder entravam em propriedades privadas por entroncamento e escalamento.
- Actuaram em conjugação de esforços e vontades, com o propósito de os integrar no seu património;
- Agiram sempre livres e conscientemente cientes que o faziam contra a vontade dos donos;
- Bem sabendo que as suas condutas eram punidas por lei.
- A arguida Maria aceitou os vários negócios que lhe foram propostos pelo arguido Manuel de compra de gasóleo pelo preço de 1,00€ (um Euro) o litro bem sabendo a origem ilícita do mesmo.
- Muito embora estivessem bem ciente das circunstâncias do negócio, seja quanto ao perfil das pessoas dos vendedores, seja quanto baixo preço proposto.
- A arguida agiu livre e conscientemente;
- O arguido Paulo aceitou os vários negócios que lhe foram propostos pelo arguido Manuel de compra de gasóleo pelo preço de 1,00€ (um Euro) o litro bem sabendo a origem ilícita do mesmo.
- Muito embora estivessem bem ciente das circunstâncias do negócio, seja quanto ao perfil das pessoas dos vendedores, seja quanto baixo preço proposto.
- O arguido agiu livre e conscientemente;
- O arguido João aceitou os vários negócios que lhe foram propostos pelo arguido José de compra de gasóleo pelo preço de 1,00€ (um Euro) o litro bem sabendo a origem ilícita do mesmo.
- Muito embora estivessem bem ciente das circunstâncias do negócio, seja quanto ao perfil das pessoas dos vendedores, seja quanto baixo preço proposto.
- O arguido agiu livre e conscientemente;
- O arguido D. C. aceitou os vários negócios que lhe foram propostos pelos arguidos Manuel e José de compra de gasóleo pelo preço de 1,00€ (um Euro) o litro bem sabendo a origem ilícita do mesmo.
- Muito embora estivessem bem ciente das circunstâncias do negócio, seja quanto ao perfil das pessoas dos vendedores, seja quanto baixo preço proposto.
- O arguido agiu livre e conscientemente;
- Do certificado de registo criminal do arguido Manuel consta uma condenação em 26.04.2012, por decisão transitada em julgado em 15.05.2012, na pena de 50 dias de multa pela prática de um crime de desobediência.
- Do certificado de registo criminal do arguido José constam as seguintes condenações: em 24.07.2008 foi condenado, por decisão transitada em 19.10.2012, na pena de 300 dias de multa à taxa diária de 5€ pela prática de um crime de abuso de confiança agravado; em 08.04.2010 foi condenado por decisão transitada em 29.04.2010, na pena de 18 meses de prisão suspensa na sua execução pelo mesmo período, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade.
- Dos certificados de registo criminal dos arguidos Maria, João, D. C. e Paulo nada consta. Das condições socioeconómicas dos arguidos Manuel
- O crescimento de Manuel processou-se num quadro familiar de média condição socioeconómica: o pai era funcionário administrativo do Porto de Leixões e a mãe vendia legumes no mercado municipal de Matosinhos. A dinâmica familiar caracterizava-se pela qualidade afectiva e relacional. No decurso da sua infância e adolescência, em contexto sociofamiliar, apresentou registo comportamental adequado.
- Com percurso genericamente regular e sem indicadores de desadaptação ao contexto escolar, terminou o 11.º ano e iniciou actividade profissional aos 20 anos como operário têxtil. Na vertente laboral, registou experiências diversificadas, nomeadamente integrando os serviços autárquicos da edilidade de Matosinhos, como leitor de consumos de água, onde se manteve de 1985 a 2005, exercendo em paralelo actividade de representante de agência de seguros.
- Consorciou-se em 1986, tendo deste relacionamento nascido dois filhos, e que perdurou até 2005, altura em que decide divorciar-se por desvinculação afectiva.
- O excesso de trabalho, a que se associou a ruptura conjugal em 2005, terá contribuído para um estado depressivo que determinou, por ordem médica, a interrupção da actividade laboral durante cerca de um ano.
- Os factos constantes dos autos reportam-se a um contexto em que Manuel, divorciado, tendo dois filhos desta relação, actualmente com 30 e 16 anos, os quais estão à guarda do ex-cônjuge, convivia regularmente com os mesmos.
- O agregado de Manuel e a companheira, que vivem em união de facto desde 2006, é constituído pelo filho de ambos de 6 anos e pelo descendente da companheira, com 20 anos, com quem o arguido mantém relação afectiva e de proximidade.
- Residem há 3 anos numa casa de tipologia 2, arrendada pelo valor de 250 €, situada em zona urbana e que reúne condições de habitabilidade.
- O quotidiano de Manuel decorre entre o seu local de trabalho, o Café I., Matosinhos e o domicílio onde se dedica à mulher e filhos. Sem contrato laboral celebrado, é empregado de mesa, há cerca de um ano, com uma folga semanal. Subsistem dos 500 € de vencimento do arguido, dos 300 € da companheira, empregada de mesa num café, a qual, na segunda metade do mês de Setembro, vai iniciar curso remunerado, promovido pelo Centro de Emprego, acrescido ainda dos 330 € que aufere o filho da companheira, que distribui publicidade ao domicílio e da pensão de alimentos do descendente, no valor de 100 €. A companheira do arguido para colmatar as dificuldades com que se debatem, solicitou a atribuição do RSI – Rendimento Social de Inserção.
- Em contexto vicinal o arguido está integrado. José
- O processo de socialização de José foi condicionado pela separação e divórcio dos pais, quando tinha cerca de três anos de idade, tendo ficado à guarda do progenitor, beneficiando de uma dinâmica relacional descrita como afectiva. O seu processo educativo decorreu em contexto económico e cultural estável, e apoiado. A economia familiar estava assente na actividade exercida pelo pai, cabeleireiro.
- A trajectória escolar do arguido decorreu até à conclusão do 3º ano do curso geral de artes gráficas, que frequentou na Escola Artística Soares dos Reis, no Porto, grau de ensino correspondente ao 12º ano de escolaridade.
- Iniciou-se profissionalmente na Seguranças, e passado algum tempo, empregou-se numa empresa têxtil. Após o cumprimento do serviço militar obrigatório, trabalhou durante dois anos no C. Militar, e desde então, com significativa mobilidade laboral, trabalhou em diferentes áreas profissionais, por conta de outrem ou por conta própria, designadamente como Segurança, Comercial, na Distribuição, numa Oficina e Stand de Automóveis, Empresas de Formação, Taxista, num Club Bar e em energias renováveis.
- José contraiu matrimónio aos 23 anos de idade, conjugalidade que manteve até 2007, e na constância da qual nasceu um filho, que ficou a residir com a mãe, após o divórcio, actualmente jovem adulto, estudante do ensino universitário, no Porto.
- Inicialmente o casal residiu em habitação arrendada em Baguim do Monte, Rio Tinto, tendo posteriormente mudado a residência para um apartamento T1, em Ermesinde, adquirido com recurso a empréstimo bancário, que posteriormente vendeu, para adquirir um maior, em S. Pedro Fins, e um outro em Labruges, actualmente, ambos pertença do filho, segundo expressa.
- Em 2011/12, foi gerente do XX Club Bar, em Albufeira, e neste contexto de convívios e sociabilidade nocturna teve o seu primeiro contacto com o sistema de justiça penal, vindo a ser condenado por tráfico de estupefacientes, numa pena de dezoito meses de prisão, suspensa na sua execução.
- Tendo por referência o período da ocorrência dos factos, José residia sozinho, numa casa arrendada em À Ver-o-Mar, Póvoa de Varzim.
- O arguido refere actualmente um rendimento médio mensal de cerca de 1200€, proveniente de alegada actividade na área das energias renováveis, nomeadamente em comissões, ainda que referenciando os rendimentos como insertos e variáveis, porque dependentes de negócios/trabalhos, mas sem que apresentasse qualquer documentação sobre a situação económica.
- Após o falecimento do pai em 2011, continuou a conviver com a mãe e com a irmã uterina, de quem beneficia de um relacionamento familiar de entreajuda.
- Com a família alargada e com os amigos mais próximos, mantém um relacionamento de amizade e cordialidade.
- No actual meio comunitário de residência, onde reside há cerca de três anos, de uma forma geral, José é pouco conhecido na freguesia, mas caracterizado como pessoa educada e de postura reservada. D. C.
- O processo educativo de D. C. decorreu segundo um modelo equilibrado, num núcleo familiar de humilde condição socioeconómica: o pai era pedreiro e a mãe empregada de limpeza. Muito cedo emigrou com os pais e irmão para França, onde permaneceu até aos 40 anos.
- Habilitado com a antiga 4.ª classe, frequentou e concluiu na adolescência curso de mecânica, tendo iniciado actividade laboral numa oficina de automóveis, com 14 anos, exercendo, desde então, a profissão de mecânico, que ainda mantém.
- Casou com cerca de 19 anos, com emigrante portuguesa, de quem teve dois filhos, hoje com 47 e 46 anos de idade. A união conjugal tem correspondido às expectativas e projectos do casal.
- À data a que se reportam os factos da acusação, D. C., depois de ter regressado a Portugal em 1990 com a família, geria a sua própria empresa de mecânica de automóveis, criada em 1997, sedeada em Nogueira da Maia, com carteira de clientes consolidada e positivos resultados económicos, sendo o arguido o único funcionário da oficina.
- O quotidiano de D. C. decorre entre a sua oficina, das 9h às 19h, para onde se desloca diariamente, inclusive ao sábado de manhã, e o seu domicílio, partilhando os períodos e lazer com o cônjuge, dedicando-se à bricolage e aos netos.
- O casal subsiste do rendimento da oficina, desde o regresso a Portugal, uma vez que o cônjuge nunca conseguiu colocação laboral, obtendo o arguido no presente pela sua actividade profissional, cerca de 700 €, mensalmente.
- Residem há 18 anos numa moradia de r/c e 1.º andar, situada em zona semi-urbana, em Labruge, freguesia de Vila do Conde, onde costumavam fazer praia no verão quando vinham de férias de França. A moradia foi adquirida, à época, por crédito habitação, entretanto, já liquidado.
- A relação conjugal, bem como a dinâmica familiar, é caracterizada pela sua consistência afectiva, sendo o arguido reconhecido como um marido e pai dedicado. Os filhos, sobretudo a mais nova, mantêm vinculação afectiva ao núcleo familiar original, partilhando momentos de convívio, sendo a filha, devido à sua situação económica profissional precária, divorciada com três filhos, apoiada pelos pais.
- Em contexto vicinal o arguido está integrado. A arguida Maria
- A arguida é oriunda do concelho de Matosinhos, da freguesia de Santa Cruz do Bispo, descendendo de um casal de condição económica humilde. Os progenitores, trabalhadores por conta de outrem (pintor na … e conserveira) atendiam a um modelo educacional com ténues manifestações de afecto, num registo de interacção familiar condicionado pela problemática de alcoolismo que, em diferentes momentos, ambos os progenitores assinalaram.
- Primogénita de uma fratria de 4 irmãos, a arguida iniciou o trajecto escolar na idade prevista, frequentando a escola até ao 6º ano num registo de desmotivação e desvalorização dos ensinamentos, registando-se duas retenções, que a conduziram ao abandono escolar com 15 anos de idade.
- A arguida integrou o mercado de trabalho como conserveira, posteriormente e durante 3 anos laborou numa fábrica de produtos congelados até ao encerramento da mesma. Maria ainda trabalhou formalmente, durante 6 anos, como empregada de balcão numa confeitaria, passando a um registo de inactividade durante 10 anos.
- Maria manteve-se desempregada, beneficiando do RSI, no âmbito do qual beneficiou de formação nas áreas de Inglês e Informática. Posteriormente, e após o termo do apoio social, iniciou actividade em regime informal, na área das limpezas domésticas, actividade que ainda mantém.
- Ao nível pessoal e social, a arguida plasmou um percurso de aparente normatividade, em actividades concordantes com a faixa etária e no convívio com pares, fundamentalmente oriundos das realidades profissionais e comunitárias. Deste modo, Maria, com 17 anos de idade, encetou relacionamento de intimidade e posterior união de facto, integrando o agregado familiar dos progenitores do cônjuge.
- Da relação descendem 6 filhos.
- Maria ilustrou uma dinâmica de aparente instabilidade sócio residencial, consubstanciada pelas sucessivas alterações de morada, pelas aparentes dificuldades económicas, estas supridas, ora através dos apoios sociais, ora através dos dividendos obtidos pelo marido enquanto mecânico por conta própria e em regime informal, assim como pelos serviços de limpeza que a própria executava, assistindo-se a esforços para que a condição vivencial do agregado familiar numeroso fosse, ao nível básico, assegurada.
- À data dos factos, a arguida residia em …, inicialmente na Rua …, por cima do locado dos seus progenitores e, posteriormente, numa casa arrendada na Rua …, também em Guifões, saindo por incompatibilidades com o senhorio.
- Maria coabitava com o marido e com os 6 filhos, num registo familiar de conciliação, ainda que a condição económica, face à numerosidade do agregado e aos baixos rendimentos, fosse uma condicionante a uma vivência de equilíbrio, destacando-se a constante preocupação nessa esfera.
- Maria trabalhava em regime informal, como empregada doméstica e o marido trabalhava como mecânico, também em regime de informalidade.
- A arguida, detentora de habilitação à condução, assume a liderança familiar, quer ao nível das responsabilidades educativas dos jovens (principalmente no que respeita ao transporte dos mesmos), quer ao nível da coadjuvação profissional do marido que não detém habilitação de condução, designadamente transportando viaturas para realizarem a inspecção periódica e /ou adquirir em diferentes locais peças para rectificação das viaturas para arranjo.
- Actualmente, a arguida deslocou-se para a Rua … em Guifões, onde coabita com o marido e com os três filhos mais novos, preservando as enunciadas preocupações e integração da responsabilidade familiar e parental.
- A condição económica é sustentada pelos dividendos auferidos pelo casal de, aproximadamente, 460€, pelos serviços de limpeza e uma média de 600€ pelos serviços de mecânica. As despesas, para além das relacionadas com os gastos alimentares e pessoais, relacionam-se com o pagamento da renda de 250€ e com o fornecimento de energia eléctrica e água, cujo encargo ainda é conhecido, por se tratar de um arrendamento ainda muito recente.
- Patenteia-se uma dinâmica vivencial atenta às obrigações de ordem parental e profissional, destacando-se o seu papel na liderança e estruturação familiar pela qual patenteia uma distinguida preocupação.
- Maria expôs uma vivência associada à inconstância e instabilidade nas diferentes esferas vivenciais, salientando-se as dificuldades e carentes recursos económicos.
- Organizando-se em função do investimento familiar e acautelando as necessidades de um agregado familiar com 6 descendentes, estruturou uma vivência, ainda que sujeita a diversos constrangimentos socio-residenciais e, fundamentalmente, económicos, em prol da autonomização do seu agregado familiar, verificando-se actualmente uma realidade de inserção activa em regime de economia informal, mantendo-se aparentemente as dificuldades ao nível da sustentabilidade económica. João
- João nasceu em Lisboa, onde os seus pais se conheceram, sendo o mais velho de dois irmãos.
- Os progenitores mudaram-se para Grijó, V.N. Gaia onde exerciam as profissões de cobrador de autocarro e de cozinheira, respectivamente e onde decorreu o processo de crescimento do arguido, em que considera ter sido alvo de um adequando acompanhamento dos progenitores, particularmente do seu pai.
- Estudou até completar o 6º ano de escolaridade, iniciando posteriormente actividades de cariz profissional em carpintaria civil e, posteriormente, em serralharia, até ingressar, aos 18 anos de idade, na empresa Autoviação G., como trabalhador no estaleiro, onde era efectuada a manutenção/reparação dos autocarros, posto de trabalho que manteve ao longo de mais de vinte anos, tendo esta empresa assumido ultimamente a designação de “União de Transportes C..
- Paralelamente ao seu desempenho profissional, o arguido também começou a fazer feiras de antiguidade ao fim de semana, em que comercializava louças, ferramentas e outras sucatas ou velharias, deslocando-se para diversas localidades da região onde as mesmas se vinham realizando.
- Iniciou uma união de facto aos 22 anos de idade, com M. D., com quem viria a casar e de quem teve dois filhos, os quais têm atualmente 22 anos de idade e 13 anos de idade, respetivamente.
- Depois de casar fixou residência em casa dos sogros, em Lobão, localidade onde posteriormente reconstruiram casa própria, obras em que o arguido se envolveu com a ajuda de familiares. Radicado há vários anos em Lobão, mantinha aí um bom relacionamento, inserindo-se pacificamente no meio de residência.
- Continuou a manter a sua ligação ao meio de origem, participando com regularidade nas festas religiosas de Grijó, ligação que mantém até à atualidade, continuando a assumir um papel de mordomo das referidas festas.
- No período a que se reportam os factos que originaram o presente processo, João vivia em Lobão, integrando o núcleo familiar que constituiu, composto pela esposa e pelos dois filhos. Trabalhava na empresa de transportes em …, da qual se despediu posteriormente, após mais de vinte anos de trabalho. Continuou, no entanto, a realizar a atividade de feirante de antiguidades.
- Quando esteve desempregado, foi para a Suíça no sentido de conseguir trabalho, mas regressou dois meses depois, por não conseguir ficar longe dos filhos. De seguida, conseguiu um contrato de trabalho de um ano, na transportadora “F. F.”, mas despediu-se desta empresa por não poder conciliar os horários de trabalho com as responsabilidades familiares de acompanhamento do seu filho.
- Mais ou menos na mesma altura em que saiu da empresa de transportes de Grijó, há cerca de quatro anos, o arguido vivenciou a ruptura do seu casamento. Separou-se da esposa, mas continuou a residir na casa de morada da família, tendo a guarda partilhada do seu filho, de 13 anos de idade.
- Actualmente, mantém o mesmo domicílio. Trata-se de uma moradia espaçosa e inserida em espaço vedado, localizada em zona urbana de Lobão. Com o arguido vive a sua filha, de 22 anos de idade que exerce a actividade de cabeleireira e o filho também aí permanece, em períodos alternados. O arguido tem vindo a acompanhar o filho diariamente, levando-o e trazendo-o da escola, mesmo quando o mesmo pernoita em casa da mãe.
- De momento, João mantém apenas a actividade de feirante, referindo estar enquadrado legalmente para o efeito e retirar um rendimento mensal próximo do salário mínimo nacional.
- Mantém um modo de vida pautado pelas rotinas da sua actividade de feirante e pelas tarefas familiares, em que conta com o apoio da sua filha. Socialmente, detém uma imagem de pessoa pacífica e sociável. Do arguido Paulo
- O processo educativo de Paulo decorreu na família nuclear, constituída pelos progenitores e quatro descendentes, sendo o terceiro mais velho. O agregado é equilibrado do ponto de vista das relações inter e intrapessoais, cooperante, assumindo-se o progenitor, proprietário de serralharia, como a figura da autoridade e com o papel essencial de angariação de recursos, enquanto a mãe, já falecida, se responsabilizou pelas actividades da vida diária e função educativa dos descendentes, impondo regras familiares e transmissão de afetos.
- Integrou o sistema de ensino com 7 (sete) anos, habilitando-se com o 4.º ano de escolaridade, registando nesse contexto, duas retenções e adequado comportamento com os pares e professores, percurso que preteriu em função de uma actividade laboral, iniciada aos 13 anos de idade.
- O arguido começou por exercer funções de ajudante de serralheiro, na empresa do progenitor, atividade não remunerada, embora, à semelhança dos irmãos mais velhos, compensada com uma mesada. Paulo permaneceu na firma até aos 19 anos de idade, quando integrou o serviço militar obrigatório.
- Depois de ter cumprido o serviço militar, em Santarém e Mafra (cavalaria) e ter exercido funções numa fábrica de fundição e uma empresa de limpeza, respectivamente, dezoito e seis meses, aos vinte e quatro anos foi admitido como funcionário no Centro Hípico PM, onde permanece.
- Casou em 1998 e tem um filho com nove anos de idade.
- Em horário pós-laboral exerceu (e exerce), ao longo dos anos, funções directivas em clubes desportivos.
- No período em causa Paulo continuava integrado no núcleo familiar constituído, exercia funções como encarregado geral, no Centro Hípico P e em horário pós-laboral, apoiava a modalidade de Futsal, no Grupo Desportivo ..., de Matosinhos, entretanto extinto.
- No local de trabalho - Centro Hípico P, onde exerce funções, como encarregado geral, há cerca de vinte e três anos, com desempenho adequado, é indicado, pela Direção do Clube, a assumir, paralelamente, funções de maior responsabilidade, mesmo de instância pessoal.
- Paulo aufere a quantia mensal líquida de € 770, ao que acresce o valor de €550, referente ao salário do cônjuge, auxiliar de acção educativa. O seu agregado familiar usufrui de uma situação económica, percepcionada como equilibrada. Sem registo de encargos fixos que onerem as despesas mensais fixas da família, relevam-se os encargos com despesas correntes (€150), com empréstimo bancário e seguro (€ 240), resultante da aquisição de casa própria, um apartamento tipologia T3, onde reside o arguido, cônjuge e filho, com 9 anos de idade, com registo de um relacionamento gratificante e responsabilidades partilhadas.
- No contexto de trabalho, foi identificado e positivamente referenciado o seu carácter, assim como a qualidade da sua integração, não tendo sido reportados quaisquer comportamentos desfavoráveis e/ou anormativos.
- Decorrente da actividade profissional do arguido e de uma actividade de lazer estruturada, actualmente integrado na direcção do Grupo desportivo V, o tempo livre é partilhado com a família constituída e colateral, e com amigos, parecendo suportarem relações de afabilidade recíprocas e gratificantes.
- O processo de aquisição de competências pessoais e sociais de Paulo decorreu num contexto sociofamiliar que se afigurou aparentemente funcional e com regras instituídas.
- O arguido habilitou-se com o nível de escolaridade inferior à obrigatória e regista um percurso profissional consistente, revelador de hábitos de trabalho e de responsabilidade profissional, reconhecida pela sua hierarquia.
- Paulo constituiu agregado familiar próprio, suportado num relacionamento afectivo gratificante, usufruindo de uma situação financeira equilibrada e revelando preocupações familiares em termos de uma adequada supervisão parental, ao único filho, materializada na transmissão dos valores instituídos na sociedade. Das contestações Da arguida Maria
- O arguido Manuel fazia as vendas de forma clara e à vista de toda a gente.
- A demandada nunca adquiriu gasóleo de aquecimento.
- A média de preços no ano de 2011 foi de €1,
- Do arguido João
- O arguido apenas conhece o co-arguido José.
- O arguido é fornecedor de sucata a um sucateiro, sendo que este negócio era facturado em nome da ex-mulher do arguido M. D., com quem era casada em regime de comunhão de adquiridos, enquanto foram casados.
- O arguido é honesto, responsável, amado e respeitado por todos os que com ele convivem.
- É bem conceituado na área da sua residência. Dos pedidos civis
- O Demandante Fernando dedica-se a actividade comercial, no ramo da compra, venda e distribuição domiciliária de gás e gasóleo doméstico.
- Por essa razão e para os devidos efeitos, instituiu como fornecedora dos produtos objecto da sua actividade laboral, a empresa Energia Unipessoal, L.da, de quem é o Cliente n.º ….
- Para o exercício daquela actividade, dispõe de instalações próprias, sitas no lugar da …, Torgueda, vedadas ao público, devidamente licenciadas e obedecendo a todas as regras de segurança legalmente exigidas.
- Na manha de 09 de Marco de 2013, sábado, pelas 8H30, quando o Demandante se dirigiu ao estaleiro de armazenamento dos combustíveis, apercebeu-se da presença de diversos sinais que denunciavam estarem ou terem estado, no local, pessoas estranhas ao seu círculo de colaboradores, designadamente, vestígios de gasóleo derramado.
- Observou o depósito do gasóleo, registando que o tampão de acesso do líquido ao depósito estava deslocado e que o nível do gasóleo na cisterna, se mostrava consideravelmente baixo, tendo diminuído cerca de 1/3 do volume do gasóleo adquirido na remessa do dia 15.02.2013, não correspondente ao volume de combustível vendido e distribuído no lapso temporal entretanto decorrido.
- Procedeu a respectiva medição, tendo concluído que, durante a noite de sexta-feira para sábado, haviam desaparecido cerca de 2840 Litros de gasóleo para aquecimento doméstico.
- O material furtado corresponde ao valor de três mil trezentos e trinta e cinco euros setenta e seis cêntimos.
- Na noite de sábado para domingo, não foi à cama, receando que os invasores, pudessem regressar e passou toda a noite, em vigilância.
- O mesmo aconteceu, de forma alternada com seu filho, durante as duas semanas seguintes. Sofreu ansiedades e receios não conseguiam fazer um sono reparador, apresentando sonolência e irritabilidade.
- O Requerente sofreu muito frio e humidade durante a noite.
- Pai e Filho, vigilantes durante noites seguidas, sofreram profundos sacrifícios e incómodos lesivos do seu normal estado de saúde.
- O Requerente faz do seu pequeno negócio o único garante da sua subsistência e a fonte de rendimentos necessárias ao sustento de sua Família e suporte da educação académica de seu filho e precisa de trabalhar com saúde, segurança e paz.
- Teve de passar pelo incómodo de, no final desse mês, pedir a terceiros três mil euros para se poder reabastecer e garantir, aos clientes habituais, o fornecimento dos combustíveis, o que muito lhe custou.
- A demandante VB, SA viu-se impossibilitada de exercer a sua actividade profissional, uma vez que lhe foram furtados 2500 litros de gasóleo rodoviário, todo o combustível depositado e armazenado num depósito\tanque de grande capacidade, destinado a abastecer máquinas e veículos.
- Além de mais 200 litros de gasóleo dos depósitos das máquinas e veículos que se encontravam nas instalações da ofendida e a ela pertencentes.
- Os arguidos param furtarem o gasóleo, estroncaram os cadeados que trancavam a corrente que impedia o acesso ao local e os tampões dos depósitos das referidas máquinas.
- Perante a falta de gasóleo e para dar continuidade à sua actividade profissional, a demandante viu-se obrigada a efectuar uma encomenda de 2700 litros de gasóleo.
- À data dos factos, o preço por litro do gasóleo custava €1,403 tendo os arguidos causado à demandante um prejuízo no valor de € 3788,1 (2700x1,403).
- A demandante viu-se, ainda, obrigada a reparar e substituir os tampões dos depósitos das máquinas e do tanque, tendo despendido a quantia de €230,
- Com a aquisição, mão-de-obra de reparação e recolocação da rede que vedava o espaço onde se encontrava instalado o depósito/tanque, veículos e máquinas, a demandante gastou €180,
- Com a compra de um cadeado e restantes fechaduras, para substituição das que se encontravam estroncadas a ofendida gastou € 90,
- Os factos não provados: a. Que tenha sido entre finais de 2011 e princípios de 2012 que os arguidos José e Manuel, estando desempregados e não possuindo qualquer fonte de rendimento, se juntaram e concordaram que passariam levar a cabo de forma reiterada e organizada diversos furtos de gasóleo em diversos locais de toda a zona norte do País; b. Que no dia 15 de Março de 2012, os arguidos Manuel e José se tenham deslocado se às instalações da Pedreira “MA”, sita na localidade de … – Vila Real e uma vez aí cortaram um pedaço de rede introduziram-se no seu interior e com uma mangueira de cerca de 100 metros de comprimento lançaram mão e levaram consigo de 1600 litros de gasóleo de um depósito de grande capacidade; c. Que, em data concretamente não apurada, mas entre os dias 27 e 29 de Agosto de 2012, e os dias 31 de Agosto e 03 de Setembro de 2012, os arguidos Manuel e José se tenham deslocado, mais uma vez, às instalações da Pedreira “MA”, sita na localidade de … – Vila Real e, uma vez aí, cortaram um pedaço de rede introduziram-se no seu interior e com uma mangueira de cerca de 100 metros de comprimento lançaram mão e levaram consigo de 4555 litros de gasóleo de um depósito de grande capacidade. d. Que, em data concretamente não apurada mas entre as 17H00 do dia 31/10/2012 e as 08H00 do dia 05/11/2012, os arguidos Manuel e José se tenham deslocado mais uma vez às instalações da Pedreira “MA”, sita na localidade de … – Vila Real e aí chegados cortaram um pedaço de rede introduziram-se no seu interior. Já no interior da pedreira cortaram a chapa do portão de entrada de um barracão e uma vez no interior lançaram mão e levaram consigo 1000 litros de combustível que se encontrava armazenado no interior de quatro bidões de 200 litros de capacidade cada e 200 litros do interior do depósito de uma máquina. e. Que, em data concretamente não apurada, mas entre as 22H30 do dia 12/12/2012 e as 07H50 do dia 13/12/2012, os arguidos Manuel e José se tenham deslocado mais uma vez às instalações da Pedreira “MA”, sita na localidade de … – Vila Real e uma vez aí cortaram um pedaço de rede introduziram-se no seu interior. Já no interior da pedreira cortaram a chapa do portão de entrada de um barracão e com um ferro chegaram ao ferrolho e abriram o portão, e uma vez no interior lançaram mão e levaram consigo 1540 litros de gasóleo, bem como diversas ferramentas. f. Que em data concretamente não apurada, mas sita entre as 17H00 do dia 22/01/2013 e as 07H50 do dia 23/01/2013, os arguidos Manuel e José se tenham deslocado mais uma vez às instalações da Pedreira “MA”, sita na localidade de … – Vila Real e uma vez aí cortaram um pedaço de rede introduziram-se no seu interior. Já no interior da pedreira estroncaram o portão de entrada de um barracão e uma vez no interior lançaram mão e levaram consigo 300 litros de gasóleo que se encontrava no depósito de uma máquina (pá carregadora bem como a bateria da máquina). g. Que, em data concretamente não apurada, mas entre as 17H00 do dia 26/03/2012 e as 07H50 do dia 27/01/2012, os arguidos Manuel e José se tenham deslocado às obras da auto-estrada Transmontana, no Lugar … – Vila Real e uma vez aí estroncaram os tampões do depósito do combustível de máquinas propriedade da Empresa FM e Filhos Lda., as quais ai se encontravam estacionadas e delas retiraram e levaram consigo 1000 litros de gasóleo dos depósitos das referidas máquinas. h. Que, em datas concretamente não apuradas, mas entre os dias 04/12/2012 e 14/12/2012, os arguidos Manuel e José se tenham deslocado ao interior de estaleiro da empresa X Reabilitação de Estradas Lda, sito no Lugar … – Vila Real, e uma vez aí retiraram dos depósitos de diversas máquinas que ali se encontravam aparcadas, e levaram consigo, no primeiro dia cerca de 1500 litros de gasóleo e no segundo cerca de 800 litros. i. Que, em datas concretamente não apuradas mas no período compreendido entre as 18H00 do dia 06/11/2012 e as 07H50 do dia 07/11/2012 o arguido Manuel e José se tenham deslocado às instalações da Empresa Y, Lda, sita no Lugar … – Vale de Nogueiras – Vila Real, e uma vez aí lançaram mão e levaram consigo 600 litros de gasóleo de aquecimento, 5000 litros de gasóleo rodoviário do interior de um depósito de armazenamento e 300 litros do depósito de uma máquina; j. Que, em datas concretamente não apuradas, mas no período compreendido entre as 18H00 do dia 15/11/2012 e as 08.30h do dia 16/11/2012, os arguidos Manuel e José se tenham deslocado instalações da Empresa Y, Lda, sita no Lugar … – Vale de Nogueiras – Vila Real e uma vez aí e com recurso ao tubo de carga de um depósito de armazenamento de combustível (gasóleo) retiraram e levaram consigo 2400 litros de gasóleo rodoviário. k. Que a Demandada Maria desconhecia a proveniência do combustível que adquiriu, pois o co-arguido Manuel, dizia trabalhar com combustíveis e o que vendia eram os restos das cisternas que as gasolineiras não podiam aproveitar. l. Pelo que a demandada não sabia que o combustível que comprava ao co-arguido Manuel tinha proveniência criminosa. m. Que a demandada adquiriu ao co-arguido Manuel, uma muito pequena quantidade de gasóleo. n. O co-arguido José, por intermédio do arguido João, também forneceu sucata ao referido sucateiro, sendo que a maioria do teor das conversas interceptadas telefonicamente entre os arguidos se refere a este negócio e não à prática de qualquer crime. o. Devido à falta de gasóleo, até ao momento do seu reabastecimento, durante todo o período da manhã, a empresa VB, Lda não pôde laborar, tendo um prejuízo de €1.000.00; p. Que o preço do gasóleo em 2013 fosse de 1,90€ por litro..». Motivação da decisão de facto: «Em sede de prova pré-constituída, fundou-se o tribunal nos seguintes elementos de prova: em sede de prova pericial: Exame pericial n.º …-BBG (análise de DNA), tendo como conclusão que há identidade de polimorfismos dos vestígios biológicos existentes nas pontas de cigarro recolhidas no local do crime e a zaragatoa bucal recolhida ao arguido Manuel, cfr. consta a fls. 1061 a 1063 do 4.º vol.; exame directo aos recipientes apreendidos e ao líquido que alguns deles continham, cfr. consta a fls. 808 e 809 do 4.º vol.; exame directo e avaliação ao veiculo de matrícula RQ, a fls. 879 do 4.º vol.. Autos de exame direto e Avaliação a fls. 34, do Apenso com o NUIPC29/13.9GBMDL; Auto de exame directo a fls. 808, 809 do 4.º vol.; auto de exame directo e avaliação veículo a fls. 879, 880 do 4.º vol.; Nas apreensões efectuadas: no lugar de … – Vila Real, no dia 28 de Março de 2012 pelas 11H45, no interior do veículo de matrícula AO: dois rolos de mangueira de cor amarela, em estado de novo e ainda embalados, de marca “loverde”, com o diâmetro de 15mm e 25 metros de comprimento cada rolo; Um saco em plástico, tipo supermercado com o logótipo “Bricor”; Uma embalagem de sacos para lixo, marca “Pingo Doce” e tamanho 50 litros; Sete recipientes em plástico rijo de cor preta com capacidade, para cerca de 40 litros cada, todos vazios mas com forte odor e resíduos de gasóleo; Treze recipientes em plástico rijo de cor azul e com capacidade, para cerca de 25 litros, todos vazios mas com forte odor e resíduos de gasóleo; Três recipientes em plástico rijo de cor esbranquiçada e com capacidade, para cerca de 25 litros, todos vazios mas com forte odor e resíduos de gasóleo; Um recipiente em plástico rijo de cor vermelha e com capacidade, para cerca de 25 litros, vazio mas com forte odor e resíduos de gasóleo; Uma vinheta de inspecção periódica obrigatória do veículo de matrícula AE, com o n.º …; Uma chave inglesa com cabo em borracha preta e marca TUV; Um alicate de pressão; Uma chave de fendas com o cabo cor de laranja de marca Hazel; Um alicate tipo Bico de pato, com o cabo em borracha de cor preta; Um alicate universal com o cabo em plástico de cor laranja; Um alicate de pontas chatas, com as hastes revestidas a plástico de cor preta de marca “Beta”; Uma chave de bocas 12/13 de marca Beta; Uma chave de bocas 10/11 de marca Beta; Uma chave com aplique para chave de fendas; Uma viatura de marca Volkswagem, modelo Sharan, com matrícula RQ, com chave na ignição com comando à distância e respectivo documento único em nome de V. M. e no interior da viatura: doze
(12)recipientes com capacidade de 25 litros, contendo gasóleo (total de 300 litros); Quatro
(4)recipientes com capacidade para 30 litros, contendo gasóleo (total de 120 litros); Um
(1)recipiente com cerca de 3 litros de gasóleo; Dois
(2)recipientes vazios; Um
(1)telemóvel, marca Samsung, com o IMEI ...; Um
(1)casaco de cor escura impregnado de gasóleo; Uma
(1)nota de 50 Euros do BCE, que se encontrava no bolso do casaco Uma
(1)bomba eléctrica com cabos, sem marca/modelo, usada para extracção de gasóleo; Uma
(1)bateria de marca Weber de 12V e 100Ah; Uma
(1)lanterna tipo mineiro; Um
(1)GPS marca “NDRIVE”, modelo G250, com cabo de ligação de isqueiro, com cartão memória n.º ...; Um
(1)par de luvas de borracha de cor azul; Um
(1)par de luvas de borracha de cor preta com resíduos de gasóleo; Uma
(1)caixa com diverso tipo de ferramentas; Na residência sita na Travessa … – Matosinhos: quatrocentos e setenta Euros
(470)descriminados em dezasseis notas de €20 e três notas de 50 Euros; Um telemóvel de marca Nokia, modelo X6, com o IMEI ...; Seis talões de depósito no Banco Santander; Nove talões de depósito no Banco Espírito Santo; Um papel manuscrito; Um talão de compra/factura moto-bomba GAS, referencia ...; Um talão Worten Mobile respeitante ao telemóvel com o IMEI ...; Revista contendo varias indicações escritas a mão; Uma motobomba de marca Einhell – … de cor azul,; Uma motobomba de marca Einhell com o n.º de série ...; Trinta e nove recipientes de diversas cores e tamanhos contendo resíduos de combustível (gasóleo); Um funil artesanal feito de uma garrafa de refrigerante, Dois rolos de mangueira de cor preta/azul e pequenos pedaços de manqueira; Uma tesoura de corte de metal de cor azul; (cfr. autos de apreensão a fls. 36 e 37, 1.º Vol, fls. 582 e 583, 598 e 599 3.º Vol. e registo fotográfico de fls. 584 e 585, 601, 602 e 603 3.º Vol.). Autos de Apreensão a fls. 7 e 8, 36 a 40 do 1.º vol., 582, 583, 598, 599 do 3.º vol. Auto de Apreensão e Termo de Entrega a fls. 6 do Apenso com o NUIPC29/13.9GBMDL; Mandados de Busca e Apreensão a fls. 579, 595 do 3.º vol.; Autos de Busca a fls. 580, 581, 596, 597 do 3.º vol.; Intercepções telefónicas: Alvo …, cartão da Vodafone com o nº ..., interceptado de 05.02.2013 a 19.04.2013 (data da detenção do utilizador e apreensão do cartão), sessões validadas e transcritas: CD-I: Vinte e seis
(26)sessões de voz e SMS: 1, 3, 18, 31, 38, 39, 41, 45, 99, 100, 102, 109, 117, 166, 230, 231, 281, 284, 286, 292, 294, 297, 313, 393, 397 e 399. CD-II: Vinte e cinco
(25)sessões de voz e SMS:402, 417, 421, 427, 431, 433, 449, 462, 464, 467, 509, 515, 548, 553, 562, 563, 566, 654, 690, 691, 763, 792, 810, 811 e 841. CD-III: Trinta e oito
(38)sessões de voz e SMS: 873, 882, 887, 889, 890, 892, 904, 905, 936, 955, 959, 961, 966, 971, 985, 988, 1047, 1062, 1074, 1075, 1078, 1080, 1082, 115, 1135, 1142, 1155, 1157, 1159, 1160, 1161, 1163, 1164, 1167, 1174, 1176, 1202 e 1209. CD-IV: Vinte e nove
(29)sessões de voz e SMS:1247, 1248, 1286, 1298, 1299, 1301, 1302, 1304, 1306, 1316, 1325, 1330, 1346, 1356, 1357, 1384, 1389, 1407, 1408, 1410, 1414, 1428, 1429, 1430, 1431, 1436, 1439, 1441 e 1454. CD-V: Trinta e uma
(31)sessões de voz e SMS:1510, 1514, 1515, 1556, 1585, 1586, 1596, 1631, 1633, 1643, 1647, 1652, 1671, 1672, 1673, 1675, 1676, 1678, 1679, 1681, 1689, 1690, 1692, 1693, 1734, 1744, 1752, 1755, 1747, 1759 e 1764. CD- VI: Vinte
(20)sessões de voz e SMS:1845, 1863, 1865, 1869, 1870, 1873, 1874, 1878, 1882, 1925, 1956, 1957, 1958, 1960, 1961, 1963, 1967, 1981, 2010 e 2011. CD- VII: Vinte
(21)sessões de voz e SMS: 2104, 2106, 2112, 2114, 2115, 2117, 2129, 2146, 2154, 2155, 2156, 2157, 2158, 2159, 2160, 2162, 2220, 2300, 2367, 2373, 2430; autos de gravação de escuta telefónica a fls. 228, 240, 242, 245, 313, 315, 327, 329 do 1.º vol., 379, 381, 384, 386, 449, 451, 454, 509, 511, 514, 516, 535, 537, 540, 542 do 2.º vol., 565, 567, 570 do 3.º vol., 824, 826, 829 do 4.º vol.; autos de intercepção telefónica a fls. 229 a 239, 241, 243 e 244, 246, 314, 316 a 326, 330, 331, do 1.º vol., 363 a 378, 380, 382, 383, 385, 437 a 448452, 453, 496 a 508, 510, 512 e 513, 515, 526 e 534, 536, 538, 539, 541 do 2.º vol., 556 a 564, 566, 568, 569 do 3.º vol., 823, 825, 827, 828 do 4.º vol.; Mapas dos trajectos efectuados e localizações celulares de fls. 258 a 277, 288, 291, 292, 294, do 1.º vol.; Autos de Transcrição Alvo 2R497M, de fls.1 a 139 do respectivo Apenso; Auto de encerramento de escutas telefónicas, a fls. 863, 864, 865, 866 do 4.º vol.; Prova documental: Registo fotográfico de fls. 41 a 45, do 1.º vol., 436 do 2.º vol., 584, 585, 601, 602, 603 do 3.º vol.; folhas de suporte a fls. 46 47, 48, 49, 50 do 1.º vol, 586, 604, 605, 606, 607, 608, 609 do 3.º vol.; Informação a fls. 136 do 1.º vol., 962 do 4.º vol.; Ofício do Instituto de Emprego e Formação Profissional a fls. 149 do 1.º Vol., Autos de início de intercepção telefónica a fls. 213, 214, 215 e 216, do 1.º vol.; Registos Automóvel de Proprietários por matrícula a fls. 221, 226, 227, 282, 284, 285, do 1.º vol., 424 [que fundou o facto comunicado sobre a propriedade do automóvel Volkswagen]; Notas discriminativas de dinheiro apreendido a fls. 587, 600 do 3.º vol.; Relação dos preços dos combustíveis online a fls. 810 [que fundou a matéria provada acerca do preço do combustível e, consequentemente, a não provada no que concerne ao valor alegado no pedido civil formulado pela demandante VB, Lda] e relação de viaturas alugadas a fls. 913, 914 e 915 do 4.º vol.; Relatos de diligência externa a fls. 220, relatório de vigilância e seguimento a e fls. 222, 223, 224, 225, 279 a 281 do 1.º vol., 361, 362, 421, 422, 423, 434, 435, relatórios de ocorrência a fls. 308, 309, 310, 311,
- Autos de Interrogatório de arguidos detidos a fl.s 741-770, reproduzidos em audiência, conjugados com as declarações prestadas em julgamento [que apresentam discrepâncias, em aspectos relevantes, como melhor veremos infra]. As declarações dos arguidos: O arguido Manuel começa por dizer que está inocente. Em 2012-2013 disse ser gestor comercial da Telecomunicações, em serviços de telecomunicações. Disse ter contrato de trabalho em 2010 até finais de 2012 (que não juntou, pelo que não mereceu credibilidade o que disse a respeito de tal trabalho). Relativamente aos factos que lhe vinham imputados disse que à data revendia gasóleo, que era um contacto que tinha que lho arranjava, um tal “Miguel” que lhe vendia gasóleo a 0,75€-0,80€ que revendia a 1€. Vendia cerca de 500/600 litros de gasóleo por semana. Referiu que “achava estranho, mas nunca teve a certeza da sua proveniência”. No dia em que foi encontrado nas imediações do “MA” tinha ido buscar bidões ao monte (o que não faz qualquer sentido, local onde o tal Miguel lhe tinha para se encontrarem. Os contactos com o Miguel eram sempre pessoais, tinham encontros pré-marcados e que na vez de Mouçós ele disse-lhe que era para sair do IP4 e voltar à esquerda para a mata. O carro nesse dia avariou; o Volkswagen era de sua companheira, Cristina e o José também ia consigo e conduzia um Opel Corsa, veículo que ficou com a bateria descarregada razão pela qual pediu a um familiar, de nome Victor, que foi ter eles e buscá-los aos dois (a ele e ao arguido José), por volta da meia-noite. Disse que as mangueiras apreendidas eram para transbordo de gasóleo. Soube posteriormente que ali havia um estaleiro. Nestes encontros certificavam-se sempre que não estava ninguém por perto antes de mexerem nos bidões. Referiu que os encontros com o tal Miguel ocorriam nesta zona, Vila Real, em Amarante e Bragança. Esse indivíduo era desta zona de Vila Real, mas não tem qualquer outra identificação do mesmo nem o seu telefone (pois este deu-lhe a entender que não lho queria dar). Disse que ganhava cerca de 500/600€ por mês com esta actividade. Confirmou que o seu telemóvel à data dos factos tinha o número ... (número de telefone escutado, conforme consta do respectivo apenso). O arguido José, disse não conhecer os sítios, que veio para Vila Real para “ir a uma casa nocturna”, o que aconteceu várias vezes. Também, com esse propósito, foi a Macedo de Cavaleiros. Quem trazia o gasóleo “era um fulano de Vila Verde chamado Miguel e depois foi outro que era daqui da zona de Vila Real” (sic). Disse que tal gasóleo era para seu consumo, mas quanto ao destino dado a tal produto pelo Manuel disse desconhecer. Confirmou que o seu telefone era o ... (que é o que foi sujeito a escuta telefónica, como consta do respectivo apenso – alvo 55679040). Disse que na altura trabalhava na “LPP”. Relativamente aos encontros com o tal indivíduo que lhes fornecia o gasóleo disse que apenas sabe que tinham que ir pelo IP4 e sair na saída 16, tinha logo uma capela à direita e uma mata, que era onde se encontravam. No dia em que foram apreendidos os bidões disse que “tinha ido a Mirandela deixar uma coisa a uma amiga e depois foram para Zamora; nesse dia tinha-se falado em comprar gasóleo a Zamora”. “No dia em que estavam na mata em Mouçós a carrinha estava a engasgar e foi o cunhado do Manuel que os levou. Nessa ocasião, iam fazer o transbordo do gasóleo, que o Opel era do mecânico. O Manuel ligou-me, eu estava perto e fui lá ter. O Manuel ia só deixar bidões vazios e eu cheguei depois porque tinha vindo de uma casa em Vila Real”. Disse, ainda, que foram àquele local várias vezes, três ou quatro. Adiante, já diz que nesse dia foi lá no dito Opel, que conduzia por vezes. Que ele (o tal indivíduo a quem compraram gasóleo, sendo que o de Vila Real se chamava “Tó”) trazia bidões de 80 litros e com a bomba faziam a trasfega. Naquele dia foram para deixar bidões. Para tentar justificar o sistemático aluguer de carros disse que era por causa de “outras actividades, tal como actividade de venda de produtos para florista”. Mas o estranho é que dessa actividade de florista resultava nos ditos veículos não um odor a flores, mas a gasóleo. Mais referiu que vendeu ao arguido João uma ou duas vezes, ao preço de custo (a 1€); que comprava gasóleo ao arguido Manuel a 1€ e vendia a 1,10€, numa média de 500/600 litros por mês, lucrando 50/60€. Aqui chegados, impõe-se sublinhar que a versão apresentada em julgamento pelos arguidos difere da apresentada em primeiro interrogatório judicial de arguido detido, o que logo à partida descredibiliza a sua versão, pouco coerente em si mesma, por um lado e nada concordante entre os dois arguidos. Além disso, estas versões são em grande parte infirmadas pela demais prova produzida, como melhor veremos infra. A arguida Maria, em síntese, admitiu as compras do gasóleo, mas não admitiu que soubesse da sua proveniência ilícita: “nunca pensei que fosse roubado” (mas a primeira resposta espontânea que deu foi “se soubesse que era roubado talvez não comprasse”). E a utilização do advérbio não é indiferente, como veremos, pois a convicção do tribunal foi no sentido de que a arguida sabia que o gasóleo era furtado. Que não sabia da origem do gasóleo nem a profissão do arguido Manuel. Admitiu que o preço do gasóleo era baixo (1€), mas ainda assim tal facto não lhe causou estranheza, disse. Assumiu, ainda, que o seu telefone é o telefone ... (que é o telefone que surge em inúmeras conversas telefónicas e mensagens trocadas com o arguido Manuel, que também admitiu) Paulo, disse ter conhecido o arguido Manuel e que alguém lhe disse que ele vendia gasóleo mais barato (não sabe a sua profissão ou ocupação). Como andava com uma carrinha a transportar crianças de um clube de futsal, dava-lhe jeito comprar o gasóleo mais barato, ao preço de 1€, o que fez durante cerca de um ano, mais de uma dúzia de vezes, cujos pedidos e entregas combinava por telefone ou mediante o envio de mensagem. Disse que perguntou ao arguido Manuel onde arranjava o gasóleo e ele dizia “que não havia problema”. Colocada a questão sobre se tal não lhe levantava suspeitas disse que sim, “tanto que lhe perguntou várias vezes e ele dizia sempre a mesma coisa…”. Achava que ele ia buscar o gasóleo a uma bomba low cost, disse. Comprava, em média, 300-400 litros de cada vez e os bidões traziam sempre 2 ou 3 litros a mais. Confirmou que a 17 de Março de 2013 ligou ao arguido Manuel e dizer que tinha havido uma detenção de três indivíduos e que o fez “porque pensei que andasse a furtar e por isso falei com ele e claro que tinha medo de ser apanhado pela polícia…”, disse. Referiu que chegou a receber um gasóleo avermelhado, que achava que era aditivado (ainda assim, apesar de mais caro, comprou-o ao mesmo preço)…e que chegou a vender gasóleo a terceiros (a lista que faz fl.s 655 eram os litros que vendia a algumas pessoas). Comprou o gasóleo apreendido ao arguido Manuel. Ainda a propósito da apreensão, que correu no seu local de trabalho – o Centro Hípico M – referiu que alguns dos bidões apreendidos não eram seus, mas do Centro Hípico (apesar de, como veremos, ninguém os ter reclamado por parte da direcção desse Centro por ocasião da diligência – o que fez em relação a outros bens). Finalmente, referiu que as entregas do gasóleo eram à luz do dia, perante quem estava (o que não tem grande relevo, na medida em que o próprio Centro Hípico era abastecido de gasóleo para máquinas suas, o que torna normais tais descargas). O arguido João disse que comprou gasóleo ao arguido José, ao preço de 1€ por litro, a quem perguntou onde o arranjava e ele disse que “era um familiar que arranjava”. Comprou-lhe meia dúzia de vezes, 200-300 litros de gasóleo, para seu uso, tendo, apenas, cedido a um cunhado. Por sua vez, o arguido D. C. disse que o arguido Manuel era cliente da sua oficina de automóveis, onde fez algumas reparações, mas como não lhe pagava ele propôs pagar em gasóleo. Depois, deu-se conta que “havia alguma coisa que não estava certa”. Entregava-lhe cerca de 50 a 60 litros por semana. Disse que o trazia de Espanha onde o comprava mais barato. O que me fez desconfiar foi ele querer sempre pagar as reparações, que cada vez eram maiores, em gasóleo e foi quando “fiquei com a firme certeza que havia alguma coisa de pouco legal naquilo…”. O gasóleo que adquiriu (entre 300-700 litros) era para si e para os filhos e chegou a meter uns litros no carro de clientes quando era necessário. A entrega do gasóleo era à hora do expediente, na oficina. Destas declarações resulta, desde logo, que os arguidos Maria, Paulo, D. C. não adquiriam gasóleo ao arguido José, mas apenas ao arguido Manuel e que o arguido João, apenas adquiriu gasóleo ao arguido José. Estas declarações dos arguidos são corroboradas pelo teor das escutas telefónicas, sendo que o arguido José vendia gasóleo a outras pessoas que não lograram identificar-se. E assim, a matéria de facto provada e não provada a respeito. Em sede de prova testemunhal vejamos, em síntese e na parte relevante, os depoimentos prestados: Rui, militar da GNR, disse não conhecer os arguidos – foi operacional nas escutas. Concluiu dessa diligência (o que resulta, claramente, da análise das intercepções telefónicas) que as actividades decorriam durante o fim da tarde e sobretudo depois de jantar, durante toda a noite. Já as entregas dos bidões eram durante o dia. Nunca se apercebeu (nem nós) que exercessem qualquer trabalho. Por regra, andavam em viaturas separadas. Sempre que faziam uma deslocação viam a localização celular, pois ao andarem activavam as antenas das diversas zonas por onde circulavam. Não passaram a fronteira em nenhuma das situações (ao contrário do que referiram os arguidos, dizendo ter ido a Espanha buscar gasóleo). O mais longe que estiveram foi em Vila Flor. Mesmo quando os colegas deixavam de fazer os seguimentos a testemunha continuava a segui-los através das localizações celulares. As localizações celulares que constam no processo resultam das células activadas num programa que tem também o mapa. As células foram activadas e os resultados constam os mapas, mas também tem de outros dias, pelo que foi requerida e ordenada a junção das demais localizações celulares referidas, muito relevantes na decisão da matéria de facto. A este passo, impõe-se desde já dizer que as localizações celulares registadas foram elemento de prova crucial pois da sua análise resulta patente que os arguidos José e Manuel circulavam durante a noite, em carros diferentes, mas sempre relativamente próximos um do outro, contactando telefonicamente dando conta da sua localização, acabando por se encontrar nos locais dos furtos, assim tendo possibilidade de optimizar recursos e levar o máximo de combustível que conseguissem encontrar, deles se apropriando. Convém também sublinhar que as justificações apresentadas pelos arguidos (por um lado, eram deslocações de trabalho, por outro saídas a casas de diversão nocturna) não têm o menor cabimento. Desde logo porque a actividade alegadamente exercida não ocorre durante a noite, por outro porque como ditam as regras da lógica e da experiência comum em saídas de amigos a casas de diversão não se deslocam em carros separados, muito menos quando se trata de estabelecimentos de diversão tão longe dos locais de residência, como seria o caso. Ou seja, as justificações apresentadas para a sua presença naqueles locais não convence minimamente. Finalmente, em tais locais, naqueles dias em que os arguidos ali estiveram ocorreram furtos de gasóleo. Este facto que conjugado com a circunstância [esta assumida pelos arguidos, porque em face da abundância de prova a respeito – escutas telefónicas e vigilâncias pelos OPC - era realmente difícil negar, decidindo como decidiram prestar declarações] de venderem quantidades consideráveis de gasóleo, com a parafernália de objectos relacionados com tal actividade que lhes foi apreendida – designadamente, bidões, mangueiras, bombas, roupa e luvas de borracha impregnadas de gasóleo, uma lanterna de mineiro, caixas de ferramentas, estas claramente destinadas às démarches necessárias para penetrar nos locais por arrombamento – apenas uma conclusão é possível, de acordo com as regras da lógica e da experiência comum: é que foram os arguidos nas circunstâncias de tempo e lugar referidas na acusação dadas como provadas [concretamente, nas situações ocorridas no estaleiro da HP, Lda, …, em Mirandela, na pedreira VB, Lda, em Lugar …, no estaleiro de obras do Centro Tecnológico K, em ..., Vila Real (neste caso, por duas vezes), no estaleiro de gasóleo sito no Lugar …, em Vila Real e nas obras da variante de Carrazeda de Ansiães] foram os arguidos quem praticou estes furtos, o que se demonstrou nestas situações sem qualquer margem para dúvidas e assim será dado como provado. De facto, na situação ocorrida na pedreira VB, SA, em Lugar …, Amorosa verifica-se, pelas respectivas localizações celulares, que por ocasião dos furtos os arguidos se encontravam nessa zona (vide fl.s 258, 269 e 277 – arguido Manuel e fl.s 288-290 e 293 – arguido José). E mais: como se verifica pela sessão 281 (fl.s 236) os arguidos já ali tinham estado, em modo de prospecção de mercado e, nessas circunstâncias, o veiculo alugado avariou e teve que pedir assistência em viagem para esse local, com reboque do veículo dessa zona, como resulta do email remetida pela seguradora A.. E, pouco antes do dia do furto o arguido José alugou uma carrinha – sessão 97, combinou a saída com o arguido Manuel para depois do jantar – sessão
- No dia do furto, pelas 2.57 José liga ao arguido Manuel, dando-lhe conta que está o cadeado, mas não num te aloquete, ordenando-lhe o arguido José que parasse, ficasse ali – veja-se a sessão
- E, neste dia precisamente, encontrava-se na zona da Amorosa, Viana do Castelo. E. logo no dia seguinte em resposta a alguém que lhe pergunta se arranja algo o arguido Manuel diz que tem 150 – sessões 562 e
- Por outro lado, no que concerne ao furto ocorrido no estaleiro de obras da K, do mesmo modo nessa ocasião (ver sessão 1555 – o arguido Manuel diz que está “para cima da vila”, isto é, na zona industrial a norte de Vila Real, perto da K) a célula do telemóvel está activa precisamente nessa zona. Logo de seguida – sessão 1156, informa o arguido Paulo “tenho 6 de 50” e que arranja “entre 150 a 200” e que trouxesse “os vazios que tiver” (obviamente, referindo a bidões). Nesta ocasião foram furtados 400 litros de gasóleo. Aliás, na situação de Carrazeda de Ansiães foi encontrado e apreendido no local um cigarro com vestígios de ADN do arguido Manuel, o que prova cabalmente que ali esteve (e, seguramente, não foi só para fumar um cigarro de madrugada num estaleiro de obras…). Ademais, veja-se a sessão 2430 das intercepções telefónicas (o arguido Manuel telefona à companheira a dizer que tinha ficado atolado na lama) conjugada com o depoimento da testemunha GV, que disse que no dia do furto tinha havido uma tempestade e estava tudo cheio de lama. Ou seja, da concatenação destes elementos resulta linearmente a mesma conclusão. As seguintes testemunhas, todos militares da GNR, relataram as diligências que efectuaram: António, fez vigilâncias, incluindo ao centro hípico; presenciou vendas de gasóleo junto á casa dos arguidos Paulo e Maria e procedeu às buscas; Carlos interveio na busca à residência do arguido João (foram apreendidos bidões, com resíduos de gasóleo) e J. P., que efectuou buscas na casa do arguido D. C. e A. C., a busca a casa da arguida Maria. Por sua vez, Fernanda, militar da GNR, disse que se deslocaram à pedreira MA, por haver suspeitas de furto de gasóleo. Havia vestígios: derrames de um líquido com um cheiro intenso a gasóleo, próximo de um depósito de gasóleo; havia mangueiras, bombas, bidões – esta diligência deu origem ao processo 115/12.2GCVRL. Esse local fica próximo da estrada, tem vegetação à volta mas de tipo rasteiro, mas muito densa e onde estavam escondidos aqueles materiais; não se recorda de ter rede ou vedação. Próximo dessa situação foram lá de novo. O alicate que foi encontrado foi reconhecido pelo dono da pedreira como sendo seu. Disse que não existe loja “Bricor” em Vila Real. Elaborou o auto de notícia – fl.s 4 e ss – onde consta, além do mais, que a rede estava cortada, o que verificou. A. G., (militar da GNR), referiu que apareceram umas viaturas nas imediações dessa pedreira; nessa altura já tinham havido participações de furtos de gasóleo, recentes e num espaçamento curto [dos autos resulta que tal participação ocorreu cerca de 15 dias antes]. Receberam uma chamada, por volta da meia-noite – de uma pessoa que tem uns terrenos por ali - a dizer que estavam lá umas viaturas paradas, situação que já tinha acontecido antes. Foram lá e viram dois carros parados – um Opel e um Passat - com bastantes bidões. Ficámos lá durante bastante tempo, mas como ninguém apareceu fomos embora, disse. Já de manhã, pelas 7h, foram alertados novamente que estavam duas pessoas junto aos carros com os bidões. Um deles estava carregado de bidões de plástico, no banco da frente estava uma bomba (igual à que tinha sido apreendida antes), tudo visível do exterior – da Passat - e os outros bidões estavam vazios. Quando lá chegaram havia outra viatura e estavam os dois arguidos – o Manuel e o José. Encontraram roupas empapadas e gasóleo. Todas as viaturas trabalhavam (e o alternador que lhes foi mostrado não parecia ter sido usado). Tal pedreira vê-se do IP4; tinha uma vedação em rede malha sol, com a altura de cerca de dois metros. Para passar do tal caminho para o estaleiro é preciso cortar a rede [vide fl.s 41, fotografias do local. A fl.s 32, nas fotografias 9 e 11 verifica-se que havia uma cobertura de plástico nos bidões, mas os bidões ainda eram visíveis. De fl.s 45 verifica-se que as peças de roupa estavam nas imediações dos carros. Naquela altura não tem ideia de ter aparecido outro carro – caso contrário teria feito constar tal informação dos autos (o que desmonta a versão dos arguidos a respeito deste dia concreto e das razões pelas quais ali se encontravam). Ora bem. Aos arguidos vem imputada a prática de furto nesta pedreira (MA) no dia 15 de Março de 2012 e as diligências acabadas de referir ocorreram no dia 28 de Março de
- Como resulta das apreensões efectuadas, no primeiro caso, foram apreendidas mangueiras, bidões, bomba eléctrica e um saco da “Bricor”. Na segunda vez, para além de terem sido apreendidos objectos deste género - incluindo uma bomba igual e outro saco da “Bricor”, roupas ensopadas em gasóleo, os veículos com forte odor a gasóleo e ferramentas - encontraram-se no mesmo local os veículos que são usados pelos arguidos (VW Passat, da companheira do arguido José e um Opel Corsa, conduzido pelo arguido Manuel). Além disso, os arguidos no dia seguinte foram encontrados pela GNR nas imediações daquele local. Por outro lado, importa sublinhar que, pese embora todos estes elementos, o certo é que neste dia, 28 de Março de 2012, não vêm imputados aos arguidos quaisquer factos criminosos. Dito de outra forma, apesar de todos os vestígios encontrados, a verdade é que nesse dia não ocorreu qualquer furto na pedreira MA, local onde foram encontrados os arguidos e todos os referidos objectos. Nem lhes vem imputado que tivesse havido qualquer acto de preparatório ou de execução do crime de furto naquele local e naquele dia. Ou seja, este segundo núcleo de factos alegado na acusação destinava-se a demonstrar o primeiro. Ora, considerando todos os elementos que se apontou temos que convir que existem indícios de que tivessem sido os arguidos a praticar os factos ocorridos no dia 15 de Março de 2012: realmente, os arguidos não são desta zona de Vila Real, nem das proximidades; os objectos apreendidos em ambas as ocasiões são em tudo similares, incluindo um saco de compras de um estabelecimento denominado “Bricor”, estabelecimento que não existe em Vila Real ou nas proximidades, mas que existe nos locais onde residem os arguidos; poderia dizer-se que os arguidos, nessas circunstâncias, tenderiam a furtar nos mesmos sítios onde já tinham ido antes, pois já conheciam a forma de acesso e o que lá poderiam encontrar. Mas, por outro lado, certo e seguro temos que os arguidos nos dias 28 e 29 de Março de 2012, encontravam-se no local (onde tinha havido um furto cerca de 15 dias antes), com material apto a cometer furtos de gasóleo, com as roupas e os carros ensopados em gasóleo mas com os bidões vazios, sendo certo que não ocorreu nesse dia ou em dia próximo qualquer furto naquele local. E, se não ocorreu o furto naquele local, cumpre questionar a razão pela qual os arguidos estavam ali, ensopados em gasóleo, mas sem qualquer gasóleo na sua posse. Desconhecemos. Mas, para nós é claro que não podemos, a partir destes factos conhecidos, inferir que foram os arguidos quem perpetrou o crime 13 dias antes naquele local. Pese embora existam os referidos indícios, a verdade é que o lapso temporal é demasiado alargado para conseguir estabelecer-se uma relação evidente entre o furto perpetrado e esta situação em que os arguidos foram encontrados nas referidas circunstâncias naquele local (pese embora as razões apresentadas para os arguidos se encontrarem naquele local não sejam verosímeis), inexistindo qualquer outro meio de prova a respeito para além dos referidos indícios. Em síntese, mesmo apelando às regras da lógica e da experiência comum, a partir dos factos conhecidos não pode concluir-se, inequivocamente, como se impõe, que tenham sido os arguidos quem cometeu o furto do dia 15 de Março de 2012, nas instalações da pedreira MA [inquérito 115/12.2.GCVRL]. Assim, serão dados como não provados estes factos. Do mesmo modo e na mesma linha de argumentação, por maioria de razão, as demais situações ocorridas nesse local [pedreira MA] no período temporal entre os dias 27-29 de Agosto e de 31 de Agosto a 3 de Setembro de 2012 [inquérito 412/12.7GCVRL], no período entre 31.10.2012 e 05.11.2012 [inquérito 541/12.7GCVRL], no período entre 12.12.2012 e 13.12.2012 [inquérito 602/12.2GCVRL]; no período entre 22.01.2013 e 23.01.2013 [inquérito 32/13.9GCVRL]. Nestas situações acresce um indício, mas que não passa disso mesmo: os alugueres das viaturas pelos arguidos ocorrem em dias próximos das datas dos furtos, sendo devolvidos com odor a gasóleo. Por outro lado, cumpre não esquecer, ainda, que os arguidos, confessadamente, venderam gasóleo em quantidades não despiciendas, durante um período alargado de tempo [assim o disseram os co-arguidos, como vimos] e a algum lado o iam buscar. Sendo claro para nós que a versão apresentada pelos arguidos para ter o gasóleo para venda não colhe [que o compravam a um indivíduo desta zona, mas recorde-se que a história contada nem sequer foi coincidente entre si sobre a identidade do tal vendedor, o que seria bem fácil caso fosse verdade], também não deixa de evidente que considerando o alargadíssimo período de tempo em causa, não se consegue afirmar que o gasóleo que vendiam era precisamente o furtado e em causa nestes autos (não havendo intercepções telefónicas ou outros meios de prova é muito difícil fazer coincidir esses dois aspectos num bem fungível e desta natureza. Porém, a partir da altura em que são ordenadas e realizadas intercepções telefónicas, o caso muda de figura, pois essa conexão entre a encomenda, o furto e a entrega do combustível existe e é verificável. Mas, novamente, nestas situações ora elencadas, trata-se de indícios ténues, manifestamente insuficientes para se concluir pela autoria desses furtos por banda dos arguidos. O mesmo ocorre, precisamente, com os factos ocorridos no estaleiro da Y, no lapso temporal entre 6-7 de Novembro de 2012 [inquérito 546/12.8GCVRL]; os ocorridos nos dias 15.11.2012 e 16.11.2012 [inquérito 561/12.1GCVRL]; os factos ocorridos no estaleiro da X no período entre 04.12.2012 e 14.12.2012 [603/12.0GCVRL] e nas obras da auto-estrada Transmontana, em Vila Real (máquinas de FM e filhos, Lda) no lapso temporal entre 26.03.2012 e 27.03.2012 [inquérito 139/12.0GCVRL], matéria de facto se impõe, quanto à autoria dos factos seja dada como não provada. Em consonância com o ora decidido, impõe-se dar como não provado o lapso temporal do início da actividade levada a cabo pelos arguidos José e Manuel, repercutindo na matéria não provada o que vem alegado na acusação (“que se juntaram e concordaram levar a forma a actividade de furtos de gasóleo desde finais de 2011 e princípio de 2012”), pois nenhum elemento de prova ancora tal conclusão. Como melhor veremos, esse lapso temporal será o que for concordante com a matéria de facto que logrou demonstrar-se, que, adianta-se, é a partir do início do ano de 2013 [que foi, de resto, quando teve principiou uma investigação mais consistente que permitiu coligir elementos de prova seguros, mormente, intercepções telefónicas, incluindo localizações celulares e vigilâncias levadas a cabo pela GNR]. Vejamos, agora, outra prova produzida, com relevo para a decisão. O militar da GNR de Mirandela, R. S., esclareceu que o estaleiro onde ocorreu o furto na área dessa cidade [inquérito 29/13.9GBMDL – vide fl.s 25 e ss desse apenso] fica perto da estrada; o recinto era vedado com rede e tinha um portão. O gasóleo foi tirado de máquinas, gerador e de um depósito. Verificou que estavam estroncados os depósitos e os respectivos tampões. No local encontraram duas priscas de cigarro, uma junto à rede, outra debaixo do gerador, que foram apreendidas. Encontraram também mangueiras já fora do recinto. Como já se aludiu, analisadas essas priscas concluiu o relatório pericial que contém vestígios de ADN do arguido Manuel, o que é bem concludente. O militar da GNR Luís [em conformidade com o que exarou no auto de notícia – fl.s 3 e 4 do apenso referido] disse que a vedação estava danificada, os paus da vedação foram partidos e foi por ali que entraram; por sua vez, o militar A. T. recolheu vestígios na situação de Mirandela. Por sua vez, Celso, militar da GNR, efectuou vigilâncias da residência do Manuel e numa deslocação dos arguidos a Mirandela. Nesta situação, em 14 de Fevereiro de 2013, os arguidos seguiam em carros diferentes (ainda fl.s 222-225), sendo que as localizações dos telemóveis dos arguidos nunca saíram da zona de Mirandela (área de onde não saíram, ao contrário do que afirmaram os arguidos). Nesta situação concreta foram recolhidas beatas (cujos vestígios correspondem ao arguido Manuel, como já foi acima anotado). A este passo, é de sublinhar conjugando o que vem de dizer com a demais prova produzida, que nesta ocasião, entre as 23 horas e as 00.44h, houve vários contactos telefónicos entre ambos os arguidos (vide sessões 399, 402 e 417), sempre naquela zona como resulta das localizações celulares, encontrando-se activa a célula de Mirandela, sendo certo que do próprio teor das referidas conversas resulta isso mesmo, pois é dito, expressamente, que estão em Mirandela. A testemunha disse, ainda, que nas situações ocorridas em Viana do Castelo e Carrazeda de Ansiães as localizações celulares dos telemóveis dos arguidos encontravam-se, precisamente, nessas zonas – vide, ainda, fl.s 258, 269, 277 e 288, 290 e 293 (Viana do Castelo) e fl.s 1786-1802 (Carrazeda de Ansiães). Victor, Amarante, trabalha nas instalações da HP, Lda, …, Mirandela, disse que houve um assalto, cortaram a vedação, com 2-3 metros, que verificou que estavam cortada. Levaram combustível de um gerador e de máquinas pesadas: 1000 litros no gerador e 700 l nas máquinas. Tem um tampão e é preciso forçar para tirar o gasóleo; os outros tampões têm chave e foram estroncados. Sabe também que foram encontradas “priscas” de cigarros. A data destes factos consta da queixa apresentada no inquérito 29/13.9GBMDL (a fl.s 25). A este respeito, veja-se a versão do arguido Manuel (sobre o dia dos namorados – dia 14 de Fevereiro) que, sendo que confrontado com o teor das conversas telefónicas com a companheira, não conseguiu explicar o seu teor em face do alibi que havia preparado para esse – que era dia dos namorados e tinha comprado um anel à companheira que lhe entregou nesse dia… porém, nesse mesmo dia a companheira, pelas conversa telefónicas não parece muito amistosa para tal dia festivo (vide sessão 399, fl.s 20 do apenso respectivo). Além disso, nos telefonemas entre os arguidos o arguido José diz mesmo que está numa bomba em Mirandela (sessão 397), o que é verdade já foi seguido pela GNR nesse dia e nesse percurso (fl.s 222-225). D. S., militar da GNR, relatou que foram à pedreira MA e foi a outra pedreira, que não sabe o nome (Vale de Nogueiras, próxima de Mouçós). Nesta encontramos as portas da oficina estroncada e tinham tirado gasóleo da viatura; tiraram 300 litros de gasóleo e uma bateria. Deste depoimento, retira-se, apenas, que ocorreu o furto. Augusto, militar da GNR, transportou os militares à pedreira MA; foi lá à noite, viu o carro com as coisas tal como a outra testemunha e de manhã. De manhã havia 3 carros e duas pessoas, tendo constatado que os bidões estavam iguais. Portanto, nada acrescentou ao que foi dito pelas demais testemunhas acerca deste facto Porém, na situação ocorrida em …, Vila Real [inquérito 159/13.7GCVRL, vide, ainda, fl.s 8-13] foi lá de manhã. É um local isolado e tem um depósito: uma cisterna com uma rede. A parte de cima estava aberta, devem ter metido a mangueira pelo respiro. Tem uma rede, mas não se recorda se estava cortada. Estava lá o proprietário, F. S.. F. S., demandante, Lugar …, é proprietário do estaleiro. Viu vestígios e fez a estancagem do produto. Fazia a medição do gasóleo, levaram 2840 litros, no total. Tem rede, uma cisterna de 10 000 litros, que também tem uma rede. Aparentemente de uma vez saltaram da rede. Valor não sabe, mas consta dos documentos (vide fl.s 7 desse inquérito - 3 335,76€). Foi assaltado pelo menos duas vezes; havia lá funis, mangueiras, bidões. Chamaram a GNR no mesmo dia. Fez “vigílias” durante a noite, passou lá frio, alternando com o filho. Ficava lá numa casa velha, esteve lá dias a guardar o estaleiro. Havia vários assaltos na região. Vive disto, é distribuidor de gaz e gasóleo, é o seu sustento e da família. Vende o chamado gasóleo vermelho. Teve que pedir gasóleo emprestado para os clientes e na altura teve que pedir dinheiro emprestado. C. F., depôs relativamente aos factos ocorridos no Lugar …, relatou que o senhor Fernando ligou a perguntar se também o tinham assaltado. Fui ao meu estaleiro e estava tudo bem. Depois foi ter com ele e verificou que havia vestígios e um cheiro intenso a gasóleo. Ele ficou aflito e como ficou sem combustível e precisava de alguém que lhe cedesse gasóleo para fornecer aos seus clientes, por forma a satisfazer os seus compromissos. Cedeu-lhe 2000 e tal litros, cujo valor neste momento seria de 2000/3000€. Ele andava inquieto, pouco tranquilo. Ele vive disto. Recorda-se que isto ocorreu num sábado, em Março de
- Ilídio, é vizinho de Fernando. Passei lá e ele andava aflito, disse. Estava lá um balde no chão, um funil. A distribuição de gaz e combustível é a sua actividade. Emprestei-lhe dinheiro na altura 3000€. Ele passava lá as noites a guardar, na cabine, às vezes ia o filho. Destes depoimentos, perfeitamente credíveis, conjugados entre si e com os documentos juntos a fl.s 138-1383 (guia de transporte e factura, de onde se extrai o valor do gasóleo subtraído) resultou a demonstração da ocorrência do furto e, bem assim, dos factos relevantes alegados no pedido de indemnização civil. Ainda a respeito do pedido civil cumpre dizer que a matéria de facto que não resultou provada ancorou-se na absoluta falta de prova, sendo que, muito do alegado são conceitos conclusivos e considerandos, pelo que se mostraram irrespondíveis. No que concerne à autoria dos factos [inquérito 159/13.7GCVRL], resultou demonstrado que foram os arguidos quem os cometeu, conclusão que se fundou nos seguintes elementos de prova: nas localizações celulares (no período de tempo em causa, concretamente, em 27.03 e 03.04, o arguido Manuel foi lá duas vezes (zona da Quintã, bem perto do local do furto). No primeiro dia referido o arguido envia mensagem pelas 1.28 h a dizer que vai começar a trabalhar – fl.s 118 do apenso de escutas. Note-se que neste estaleiro foi furtado gasóleo de aquecimento (também conhecido por gasóleo vermelho) e logo no dia o arguido Manuel liga aos arguidos Paulo e Maria a dizer “que o que tem está um pouco de vermelho” – sessões 1956, a fl.s 530 e 1960, a fl.s
- Logo de seguida, o arguido Paulo liga-lhe a perguntar quanto tem ao que o arguido Manuel responde “que tem 1200” (fl.s 533) e o arguido Paulo diz que fica com
- Veja-se, ainda, a sessão 2200, precisamente de 03.04, a fl.s 135 do apenso. E, do teor das conversar retira-se (pela utilização do plural) que o arguido Manue