Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 1094/21.0JABRG.G1 Relator: ANTÓNIO TEIXEIRA Descritores: CRIME DE VIOLAÇÃO AMEAÇA GRAVE REGIME PENAL ESPECIAL PARA JOVENS Nº do Documento: RG Data do Acordão: 01/14/2025 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: IMPROCEDENTE Indicações Eventuais: SECÇÃO PENAL Sumário: I – Para o preenchimento do conceito de “ameaça grave” no crime de violação, a que alude o Artº 164º, nº 2, al. a), do Código Penal, deve entender-se qualquer manifestação de um propósito de causar um mal ou um perigo se a pessoa ameaçada não consentir no acto sexual, entrando neste conceito a “violência psíquica”. II – A ponderação da aplicação do regime penal especial para jovens, regulado pelo Dec.-Lei nº 401/82, de 23 de Setembro, não constitui uma faculdade do tribunal, mas antes um poder-dever vinculado que o juiz deve (tem
- de)usar sempre que se verifiquem os respectivos pressupostos. Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os Juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO 1. No âmbito do Processo Comum Colectivo nº 1094/21...., do Juízo Central Criminal de Guimarães, Juiz ..., do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, foram submetidos a julgamento os arguidos: 1.1. AA, solteiro, nascido em ../../2003, filho de BB e CC, natural da freguesia e concelho ..., residente na Rua ..., ..., titular do cartão de cidadão nº ...; e 1.2. DD, solteiro, nascido em ../../2003, filho de EE e FF, natural da freguesia ..., concelho ..., residente na Rua ..., ..., ..., ..., titular do cartão de cidadão n.º ....* 2. Em 08/07/2024 foi proferido o acórdão que consta de fls. 659 / 609 Vº, depositado no mesmo dia, do qual se extrai o seguinte dispositivo (transcrição [1]): “(...) Nestes termos, e pelos fundamentos acima expostos, as Juízes que compõem o Tribunal Coletivo julgam o despacho de acusação parcialmente procedente, por provado, e em consequência, decidem: 11.A.1 Absolver o arguido AA da prática, pelo menos, de dois crimes de pornografia de menores agravado, p. e p. pelos artigos 176.º, n.º 1, al.
- b)e 177.º, n.º 1, al.
- c)e n.º 7 do CP; e 11.A.2 - Absolver o arguido AA da prática, pelo menos, de dois crimes de pornografia de menores agravado, p.p. pelo art.º 176.º, n.º 1, al.
- c)e 177.º, n.º 1, al.
- c)e n.º 7 do CP; Vai também absolvido das penas acessórias conexas. 11.A.3 - Sem custas, nesta parte, quanto ao arguido AA – art.º 522.º do CPP. 11.A.4 - Absolver o arguido DD, da prática, pelo menos, de dois crimes de pornografia de menores agravado, p. e p. pelos artigos 176.º, n.º 5 e 177.º, n.º 1, al.
- c)do Código Penal (quanto às imagens que estariam na posse do arguido AA); 11.A.5 - Absolver o arguido DD, da prática de um crime de pornografia de menores agravado, p. e p. pelos artigos 176.º, n.º 1, al.
- b)e n.º 3 e 177.º, n.º 1, al.
- c)e n.º 7 do Código Penal; 11.A.6 - Absolver o arguido DD, da prática de um crime de ameaça agravado, p. e p. pelos artigos 153.º, n.º 1 e 155.º, n.º 1, al.
- a)e al. b), por referência ao artigo 176.º, n.º 1, al. c); 11.A.7 - Condenar o arguido DD pela prática, em autoria material e concurso efetivo, de um crime de violação agravada, p. e p. pelo artigo 164.º, n.º 2, al.
- a)e 177.º, n.º 7 do CP, aplicado o Regime Penal Especial para Jovens, na pena de quatro
(4)anos e 8 (oito) meses de prisão (relativamente à conduta de foi vítima a menor GG); 11.A.8 - Absolver o arguido DD, da prática de um crime abuso sexual de menores relativamente à conduta de que foi vítima a menor HH, p. e p. pelos artigos 171.º, n.º 1 do Código Penal; 11.A.9 - Convolar esta conduta do arguido DD, de que foi vítima a menor HH na prática de um crime de abuso sexual por importunação, previsto e punido pelo art.º 171.º, n.º 3 do CP, aplicado o Regime Penal Especial Para Jovens, na pena de 4 (quatro) meses de prisão. 11.A.10 - Em cúmulo jurídico das penas parcelares atrás referidas, condenar o arguido DD, na pena única de 4 (quatro) anos e 10 (dez) meses de prisão. 11.A.11 - Nos termos conjugados do disposto nos artigos 50.º, n.º 5, 53.º, n.º 1, 2, 4 e 54.º, n.º 1, 2, 3 e 4 todos do Código Penal, suspender a execução da pena pelo período de
(4)quatro anos e 10 (dez) meses de prisão, sujeita a regime de prova e aos seguintes deveres e regras de conduta, a ser fiscalizados pela DGRSP: - receber notificações e comparecer a convocatórias do Tribunal ou da DGRSP; - comunicar ao Tribunal e à DGRSP qualquer alteração de residência; - frequentar Programa de reabilitação para agressores sexuais de crianças e jovens, tendente a sensibilizar o arguido para a censurabilidade dos crimes de natureza sexual, que pode consistir em entrevistas individualizadas com técnico da DGRS – art.º 54.º, n.º 4 do CP; - determinar o acompanhamento por parte da DGRSP que deverá focado na promoção de competências relacionais e sociais com vista ao desenvolvimento pessoal, interiorização da censurabilidade da conduta, nomeadamente no âmbito da sexualidade – cfr 53.º, n.º 4 do CP; - determinar o acompanhamento especializado do arguido na área da psicologia clínica e da sexualidade (preferencialmente na Escola de Psicologia da Universidade do ..., ou no .../Serviço de Consulta Psicológica da ..., ou em entidade equivalente, seguindo o programa terapêutico dirigido a agressores sexuais, em formato de consulta individual, com a duração mínima que se sugere de 18 meses; Visto estar em causa regime de consulta individual, o número de consultas e a duração do programa são estabelecidos em função da avaliação clínica realizada e dos objetivos estabelecidos. Caso sejam cobradas, as consultas serão pagas a expensas do arguido, que, contudo, poderá diligenciar junto da Segurança Social pela obtenção de apoio para o efeito. - determinar a proibição de contactos com a ofendida, GG, por qualquer meio (incluindo contactos pessoais, por escrito, por interposta pessoa, por telefone, telemóvel, aplicações de mensagens, conversações ou chamadas, e quaisquer outros contactos, pelo período de 4 anos e 6 meses; - determinar que a suspensão também fique sujeita ao pagamento parcial da indemnização infra fixada à ofendida GG, no valor de € 5.000,00, a comprovar até ao termo da suspensão da pena; 11.A.12 - Condenar o arguido DD na pena acessória de proibição de exercer profissão, emprego, funções ou atividades, públicas ou privadas, cujo exercício envolva contacto regular com menores, pelo período de 5 (cinco) anos, nos termos do art.º 69.º B, n.º 2 do CP (por referencia à conduta apurada relativamente à menor GG). 11.A.13 - Condenar o arguido DD na pena acessória de proibição de assumir a confiança de menor, em especial adoção, tutela, curatela, acolhimento familiar, apadrinhamento civil, entrega, guarda ou confiança de menores, pelo período de 5 (cinco) anos, nos termos do art.º 69.º C, n.º 2 do CP (por referencia à conduta apurada da menor GG). 11.A.14 - Mais se condena o arguido nas custas do processo – arts 513.º e 514.º do CPP – sendo a taxa de justiça fixada em duas
(2)UC’s, sem redução, visto que a confissão foi meramente parcial. (...) 11.A.24 – Declaro perdidos a favor do Estado os dois telemóveis apreendidos ao arguido, por terem sido usados na pratica do crime – 109.º, 1 e 3 do CP. (...) Julgam parcialmente procedente o pedido de indemnização civil formulado pela demandante GG e, em consequência, decidem: 11.B.1 - Absolver o arguido/demandado AA do pedido formulado. 11.B.2 - Custas pela demandante, sem prejuízo de eventual apoio judiciário concedido. Valor da ação: € 15.000,00 Fixa-se a taxa de justiça pelo mínimo legal. ♦ 11.B.3 - Condenar o arguido/demandado DD a pagar à ofendida GG, a título de indemnização por danos não patrimoniais, a quantia de € 18.000 (dezoito mil Euros), acrescida de juros, a contar da data deste acórdão, até efetivo e integral pagamento, à taxa supletiva dos juros civis, fixada em 4% ao ano; 11.B.4 - Quanto ao mais, julgam o pedido de indemnização civil não provado, improcedente e em consequência absolvem o demandado do demais peticionado; 11.B.5 - Determinam que as custas relativas à instância cível fiquem a cargo da demandante e do demandado, na proporção do respetivo decaimento, fixando-se a taxa de justiça pelo mínimo legal e sem prejuízo de eventual AJ se concedido. Valor da ação: € 40.000,00. (...)”.* 3. Inconformados com tal decisão, dela vieram interpor recurso o arguido DD e a assistente GG, cujas motivações são rematadas pelas seguintes conclusões e petitórios [2] (transcrição):* 3.1. Arguido DD (através da peça processual constante de fls. 712/724): “1º O Recorrente não se conforma com o Acórdão recorrido, pelo que, interpondo o presente recurso de matéria de facto e de direito, o pretende ver revogado e substituído por outro nos termos infra explanados. I – ABSOLVIÇÃO DO ARGUIDO DA PRÁTICA DO CRIME DE CRIME DE ABUSO SEXUAL POR IMPORTUNAÇÃO, PREVISTO E PUNIDO PELO ART.º 171.º, N.º 3 DO C.P. 1º Pelos motivos que se irão expor de seguida, baseados na prova que se irá indicar, o Recorrente considera que os pontos 40, 41, 42, 43 e 49 dos factos provados foram incorretamente julgados como provados, pelo que devem ser considerados como não provados. 2º O Recorrente negou todos os factos que fundamentam a acusação quanto à prática do crime de abuso sexual contra a Ofendida HH, apresentando uma justificação plausível para a versão por esta trazida aos autos. 3º Inexiste qualquer tipo de prova que permita ao Tribunal condenar o Arguido pela prática deste crime, pelo que terá de ser absolvido do mesmo. 4º O Arguido, declarou que conhecia a Ofendida e que havia mantido, uns tempos antes dos alegados factos, uma relação amorosa com a mesma, que referiu também não ter terminado bem entre ambos. 5º Ademais, afirmou ainda que que a Ofendida HH era também amiga da Assistente GG e após ter descoberto o que se teria passado entre o Arguido e a Assistente GG, ficou ressentida e zangada com o Recorrente, concluindo que toda esta conjuntura poderá ter estado na génese da acusação (falsa) ao Arguido pela Ofendida HH. 6º Declarações essas prestadas em sede de audiência de discussão e de julgamento, realizada no dia 09-05-2024, que foram gravadas através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso neste Tribunal, consignando-se que o seu início ocorreu a consignando-se que o seu início ocorreu pelas 11h08m05s e o seu termo pelas 12h22m55s, sendo as passagens relevantes nos períodos do minuto 00:28:20 ao 00:31:30 e do minuto 00:55:55 ao 01:00:10 da gravação efetuada. 7º Não existe nenhuma testemunha que tenha visto os alegados factos, designadamente o alegado apalpão que fundamenta a condenação pelo Tribunal. 8º A testemunha II, apenas veio dizer que a Ofendida lhe transmitiu essa informação, mas que não viu nenhum apalpão do Recorrente à Ofendida, nem qualquer outro ato de natureza sexual. 9º Declarações essas prestadas em sede de audiência de discussão e de julgamento, realizada no dia 09.05.2024, que foram gravadas através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso neste Tribunal, consignando-se que o seu início ocorreu a consignando-se que o seu início ocorreu pelas 16h02m48s e o seu termo pelas 16h14m50s, sendo as passagens relevantes nos períodos do minuto 01:25:00 ao 02:02:00 e do minuto 11:00:00 ao 11:18:00 da gravação efetuada. 10º Já a Ofendida HH, nas suas declarações prestadas em fase de inquérito, no dia 23-01-2023, cujo auto de inquirição se encontra junto aos autos a fls. 64, afirmou que após o alegado apalpão, ela e a testemunha II foram reportar o que se tinha passado à Diretora de Turma, Prof. JJ, tendo tal facto sido omitido, imagina-se que por lapso, visto que nem foi perguntado pelo Meritíssimo Juiz de Instrução Criminal, nas declarações para memória futura prestadas posteriormente. 11º Quanto à mãe da Ofendida, testemunha KK, esta também vem apenas dizer que a sua filha lhe transmitiu essa informação, mas também não viu nada. Refere ainda que sabe que a Ofendida e a testemunha II que foram falar e reportar o sucedido no próprio dia à Diretora de Turma, Prof. JJ. 12º Declarações essas prestadas em sede de audiência de discussão e de julgamento, realizada no dia 13.05.2024, que foram gravadas através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso neste Tribunal, consignando-se que o seu início ocorreu a consignando-se que o seu início ocorreu pelas 12h20m56s e o seu termo pelas 12h27m54s, sendo as passagens relevantes nos períodos do minuto 06:25 ao minuto 06:57 da gravação efetuada. 13º Quer a Ofendida HH, a testemunha II, e a testemunha KK, foram categóricas ao afirmar que após o alegado apalpão do Arguido à Ofendida, as raparigas que estavam alegadamente na sala, a Ofendida HH e a testemunha II, dirigiram-se imediatamente à sala da Diretora de Turma, Prof. JJ, para lhe relatar o sucedido. 14º A Diretora de Turma, Prof. JJ e testemunha nos autos, veio prestar depoimento a pedido da defesa do Recorrente, na sequência destes testemunhos. 15º Em sede de audiência de julgamento, veio afirmar que se recordava perfeitamente desse episódio e que a Ofendida HH e a testemunha II vieram ter consigo e relatar um episódio que alegadamente se havia passado momentos antes numa sala de aula com o arguido DD. 16º Esta testemunha foi categórica e inequívoca ao afirmar que as duas raparigas não lhe haviam transmitido rigorosamente nada acerca de um apalpão ou de qualquer outro ato de natureza sexual! Mais afirmou que se tal tivesse ocorrido certamente se lembraria disso! 17º Declarações essas prestadas em sede de audiência de discussão e de julgamento, realizada no dia 06.06.2024, que foram gravadas através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso neste Tribunal, consignando-se que o seu início ocorreu a consignando-se que o seu início ocorreu pelas 15h11m23s e o seu termo pelas 15h17m43s, sendo as passagens relevantes nos períodos do minuto 01:25 ao minuto 4:40 da gravação efetuada. 18º Esta testemunha, sendo alguém totalmente imparcial e externa às pessoas envolvidas, em contradição com as restantes testemunhas, parciais e interessadas (mãe e amiga da Ofendida), foi completamente ignorado pelo Tribunal a quo, considerando-se ser prova suficiente e bastante para colocar em crise a versão da Ofendida. 19º É inegável que tal meio de prova causa, no mínimo, uma dúvida razoável que esse tal apalpão tenha ocorrido. 20º Atendendo ao princípio in dúbio pro reu, o Tribunal deveria ter julgado os pontos 40, 41, 42, 43 e 49 como não provados e, em consequência, absolver o Recorrente da prática do crime de abuso sexual, por violação das normas elencadas no art.º 1.º e 171.º do Código Penal. II – ALTERAÇÃO DA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FACTOS PROVADOS E, EM CONSEQUÊNCIA, ABSOLVIÇÃO DO ARGUIDO DA PRÁTICA DO CRIME DE VIOLAÇÃO AGRAVADA, P. E P. PELO ARTIGO 164.º, N.º 2, AL. A) E 177.º, N.º 7 DO CP; 21º O Tribunal a quo considerou preenchido o tipo legal de crime previsto no n.º 2, do artigo 164.º, do CP, que prevê a existência de violência ou ameaça grave e a impossibilidade de resistir da vítima. 22º Entendeu o Tribunal que se preencheu o tipo legal atenta a existência de uma ameaça grave por parte do Recorrente, designadamente a que alegadamente consta do ponto 20 dos factos provados, o que este discorda por completo. 23º Em primeiro lugar, realça-se logo que a ameaça prevista neste normativo tem de ser, tal como o nome indica, uma ameaça grave, não bastando obviamente qualquer tipo de ameaça para o efeito, sendo necessário fazer um juízo crítico sobre a alegada ameaça para se poder concluir nesses termos. 24º O que resulta dos factos provados é que o Arguido terá ameaçado a divulgação de alegadas fotografias íntimas da Assistente, as quais, repare- não constam dos autos pelo que nem sabemos se efetivamente existem ou não, tal como admitiu a decisão recorrida, visto que o Arguido foi absolvido dos crimes de pornografia de menores que vinha acusado. 25º Resultou também da prova produzida nos autos, designadamente do depoimento de LL, sua mãe, bem como do relatório pericial médico-legal, da clínica forense de psicologia da Assistente e dos depoimentos das restantes testemunhas, que a Assistente tinha um historial de partilha de fotografias íntimas com colegas de escola e pessoas estranhas conhecidas online, isto é, em plataformas web na internet, tendo o feito, pelo menos, em 3 (três) ocasiões distintas, e a pessoas diferentes. 26º Depoimento da testemunha LL prestado em sede de audiência de discussão e de julgamento, realizada no dia 09.05.2024, que foram gravadas através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso neste Tribunal, consignando-se que o seu início ocorreu a consignando-se que o seu início ocorreu pelas 14h44m51s e o seu termo pelas 15h40m49s, sendo as passagens relevantes nos períodos do minuto 7:50 ao minuto 10:00 e do minuto 41:00 ao 44:10 da gravação efetuada. 27º Considera o Recorrente que a alegada ameaça por si proferida nunca poderia ser considerada uma ameaça grave, uma vez que desde logo nem possuía nenhumas fotografias, nem as mesmas constam dos autos ou qualquer outro meio de prova o indicia, e ainda porque a não se poderá considerar uma ameaça grave algo que a própria Assistente já o fazia com relativa frequência e facilidade. 28º Não constam assim, na opinião do Recorrente, quaisquer factos provados que preencham o tipo legal de crime previsto e punido pelo n.º 2, do artigo 164.º, do CP, pelo que deve ser o Arguido absolvido da prática deste crime, por violação deste normativo e do art.º 1, do CP. III – ALTERAÇÃO DA CONDENAÇÃO DO RECORRENTE NO PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CÍVEL, REDUZINDO A INDEMNIZAÇÃO CONCEDIDA À ASSISTENTE PARA UM VALOR NUNCA SUPERIOR A € 5.000,00 (CINCO MIL EUROS) 29º Absolvendo o Recorrente do crime previsto no n.º 2, do artigo 164.º, do CP, a respetiva indemnização à Assistente deve sofrer igualmente as legais consequências. 30º Mesmo que assim não se entenda, o que não se concede, sempre se dirá que os danos dados como provados pelo Tribunal a quo não justificam nem são suficientes para condenação do Arguido no pagamento de uma indemnização no valor de € 18.000,00 (dezoito mil euros), pecando esta por manifesta excessividade, visto que o valor peticionado não respeita os princípios da proporcionalidade, equidade e adequação. 31º Deverá assim a indemnização atribuída à Assistente ser reduzida para um valor nunca superior a € 5.000,00 (cinco mil euros), por violação das normas elencadas nos arts.º 494.º e 496, n.º 3 do Código Civil. IV – REVOGAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO DE PAGAMENTO PARCIAL DA INDEMNIZAÇÃO FIXADA À OFENDIDA GG, NO VALOR DE € 5.000,00, A COMPROVAR ATÉ AO TERMO DA SUSPENSÃO DA PENA 32º A suspensão da execução da pena de prisão em que foi condenado o Recorrente foi condicionada ao pagamento de € 5.000,00, parcial da indemnização fixada à Assistente GG, a comprovar até ao termo da suspensão da pena. 33º Diz o artigo 51.º, do CP, o seguinte: «1 - A suspensão da execução da pena de prisão pode ser subordinada ao cumprimento de deveres impostos ao condenado e destinados a reparar o mal do crime, nomeadamente:
- a)Pagar dentro de certo prazo, no todo ou NA PARTE QUE O TRIBUNAL CONSIDERAR POSSÍVEL, a indemnização devida ao lesado, ou garantir o seu pagamento por meio de caução idónea». 34º Resulta dos factos dados como provados que o Recorrente aufere um salário muito próximo ao salário mínimo, no valor de € 830,00 (oitocentos e trinta euros), sendo este o seu único rendimento, não possuindo quaisquer bens – cfr. facto provado n.º 66. 35º Ao condicionar a suspensão da execução da pena de prisão ao pagamento de um valor mínimo de € 5.000,00 à Assistente, está o Tribunal a dificultar demasiado, ou mesmo a tornar quase impossível, a suspensão da execução da pena de prisão que aplicou. 36º Fez assim o Tribunal um juízo errado de prognose relativamente ao disposto no artigo 51.º, n.º 1, al. a), do CP, violando este normativo, pelo que deverá esta condição de suspensão da execução da pena de prisão ser revogada. V – ALTERAÇÃO DO DESTINO DADO AOS OBJETOS APREENDIDOS COM A DEVOLUÇÃO DOS TELEMÓVEIS APREENDIDOS AO RECORRENTE 37º O Tribunal decidiu declarar perdidos em favor do Estado os telemóveis que foram apreendidos ao Recorrente DD, «por terem sido usados na prática do crime» (cfr. pág. 97 do douto acórdão). 38º Quanto à perda de bens a favor do Estado, exige-se um juízo de proporcionalidade e adequação que não existiu no âmbito do douto acórdão, visto que não procedeu a qualquer tipo de fundamentação, de facto ou de direito, da sua decisão de perda de bens a favor do Estado, o que significa uma nulidade por falta de fundamentação, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 374.º, n.º 2 e 379.º, n.º 1, al.
- a)e n.º 2, do CPP, o que se invoca para todos os efeitos legais. 39º Mas ainda assim, sem prescindir, a decisão violou também o disposto no art.º 109.º, do CP visto que, atenta a factualidade demonstrada, os telemóveis não eram essenciais à prática do crime e que, por esse motivo, devem ser devolvidos ao Recorrente. 40º Por tudo quanto supra exposto, deve a decisão proferida ser revogada e ordenada a restituição dos telemóveis apreendidos ao seu proprietário, reconhecendo-se que foram violados os artigos 109.º do C.P. e 374.º, n.º 2 e 379.º, n.º 1, al.
- a)e n.º 2, do CPP. TERMOS EM QUE: revogando o douto acórdão recorrido e substituindo-o por um que: I – ABSOLVA O ARGUIDO DA PRÁTICA DO CRIME DE CRIME DE ABUSO SEXUAL POR IMPORTUNAÇÃO, PREVISTO E PUNIDO PELO ART.º 171.º, N.º 3 DO C.P.; II – ALTERE A QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FACTOS PROVADOS E, EM CONSEQUÊNCIA, ABSOLVA O ARGUIDO DA PRÁTICA DO CRIME DE VIOLAÇÃO AGRAVADA, P. E P. PELO ARTIGO 164.º, N.º 2, AL. A) E 177.º, N.º 7 DO CP; III – ALTERE A CONDENAÇÃO DO RECORRENTE NO PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CÍVEL, REDUZINDO A INDEMNIZAÇÃO CONCEDIDA À ASSISTENTE PARA UM VALOR NUNCA SUPERIOR A € 5.000,00 (CINCO MIL EUROS); IV – NÃO DETERMINE QUE A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO FIQUE SUJEITA AO PAGAMENTO PARCIAL DA INDEMNIZAÇÃO FIXADA À OFENDIDA GG, NO VALOR DE € 5.000,00, A COMPROVAR ATÉ AO TERMO DA SUSPENSÃO DA PENA; e V – ALTERE O DESTINO DADO AOS OBJETOS APREENDIDOS, DESIGNADAMENTE DEVOLVENDO OS TELEMÓVEIS APREENDIDOS AO RECORRENTE, nos termos acima requeridos e de acordo com a legislação vigente, farão Vossas Excelências a habitual J U S T I Ç A ! ! !”.* 3.2. Assistente GG (através da peça processual constante de fls. 725 / 742 Vº): “PRIMEIRA: No presente recurso, a recorrente pretende colocar em causa, em relação ao arguido DD: - a absolvição da prática dos crimes de pornografia de menores agravado e de ameaça agravado; - a medida da pena, designadamente à aplicação do regime penal para jovens e à suspensão da execução da pena de prisão; - O valor indemnizatório fixado em sede de pedido de indemnização cível. SEGUNDA: O arguido DD foi absolvido da prática do crime de prática do crime de pornografia de menores agravado, p. e p. pelos artigos 176.º, n.º 1, al.
- b)e n.º 3 e 177.º, n.º 1, al.
- c)e n.º 7 do Código Penal por, em síntese, se entender que não se apurou se a imagem (print) da menor, nua da cintura para baixo, teria conteúdo concretamente pornográfico, uma vez que tal imagem não chegou a ser apreendida. TERCEIRA: Resulta dos factos considerados como provados nos pontos 20 a 25, do douto acórdão recorrido, que o arguido exigiu à recorrente a exibição da zona genital e que esta, por receio à ameaça que lhe foi feita, despiu a calças e exibiu-se à frente da câmara. Nesse momento, o arguido captou uma imagem e, durante toda a tarde, foi dizendo à recorrente que caso não mantivesse relações sexuais consigo exibiria “aquelas fotografias” (que poderiam englobar também outras fotografias antigas), sendo certo que face às sucessivas recusas da recorrente, o arguido partilhou com a menor, pelo menos, um print que tinha uma nude sua, precisamente a que tinha feito momentos antes. QUARTA: Não é, pois, necessário termos acesso ao registo físico da imagem para concluirmos que a fotografia obtida pelo arguido no contexto referido é da zona genital da menor e, por isso, tem cunho pornográfico, visado e tutelado pela incriminação legal. Só assim se explica que a ofendida, com receio da divulgação desta foto, tenha acedido a ter relações sexuais com o arguido. QUINTA: Assim, o arguido DD cometeu um crime de pornografia de menores agravado, p. e p. pelos artigos 176.º, n.º 1, al.
- b)e n.º 3 e 177.º, n.º 1, al.
- c)e n.º 7 do Código Penal ACRESCE QUE, SEXTA: O arguido DD foi absolvido da prática de um crime de ameaça agravado pois o Tribunal recorrido entendeu que a ameaça foi um estratagema para perpetrar a violação e, por isso, este crime consome a ameaça, não se justificando uma incriminação autónoma. SÉTIMA: A conduta do arguido DD, descrita nos pontos 23 a 25, 47, 97 e 98 da matéria de facto considerada como provada integra o conceito de ameaça grave, uma vez que o arguido ameaçou a assistente com a prática de um mal futuro (divulgação, através da internet, de imagens íntimas da assistente), meio adequado a provocar na vítima medo, inquietação e a prejudicar a sua liberdade de determinação. OITAVA: O crime de ameaça não é consumido pela prática do crime de violação, antes existindo concurso efetivo entre ambos os crimes, pois os atos constitutivos dos crimes de ameaça não foram meros instrumentos de comissão do crime de violação agravada, uma vez que existem dois momentos e duas resoluções criminosas do arguido, violadoras de bens jurídicos distintos: por um lado a ameaça que se a ofendida não mantivesse relações sexuais com o arguido este exibiria fotografias “nudes” suas e, por outro lado, a relação sexual que consistiu na pratica cópula com a ofendida, em concreto, coito vaginal, anal e oral, contra a sua vontade e mediante constrangimento. NONA: Em consequência, o arguido, para além do crime de violação agravada, praticou o crime de ameaça agravado p. e p. pelos artigos 153.º, n.º 1 e 155.º, n.º 1, al.
- a)e al. b), por referência ao artigo 176.º, n.º 1, al. c). ACRESCE QUE, DÉCIMA: A aplicação da atenuação especial que resulta do Dec. Lei n.º 401/82 não se coaduna com a gravidade das infracções praticadas, a dimensão da culpa e da ilicitude, a intensidade do dolo, os fins que subjazem ao ilícito e as respetivas consequências, sendo que a defesa da sociedade e a prevenção da criminalidade, as necessidades de reprovação e prevenção, impõe a exclusão de tal regime. DÉCIMA PRIMEIRA: Por outro lado, de acordo com o acórdão recorrido, o juízo prognose favorável resultou, de dois factos: idade e ausência de antecedentes criminais do arguido. No entanto, a formulação de tal juízo deveria estar dependente da demonstração, por parte do arguido, de um sentimento de arrependimento sincero e sentido e actos concretos demonstrativos de contrição, o que não resulta dos factos provados porque não foi essa a postura do arguido ao longo do processo e, em particular, na audiência de julgamento. DÉCIMA SEGUNDA: Em consequência, não deverá ser aplicada a atenuação especial da pena prevista no art.º 4.º do Dec. Lei n.º 401/82, de 23/09. ACRESCE QUE, DÉCIMA TERCEIRA: As exigências da culpa e prevenção especial e geral e todas as circunstâncias que não fazendo parte do tipo de crime, relevam a favor do arguido ou contra ele, impõe que sejam aplicadas as seguintes penas: - Pelo crime de pornografia de menores agravado, 1 ano e 6 (seis) meses de prisão; - Pelo crime de ameaça agravado, um ano e 6 (seis) meses de prisão; - Pelo crime de violação agravada, 6 (seis) anos de prisão; - Pelo crime de importunação de natureza sexual, 4 (quatro) meses de prisão; DÉCIMA QUARTA: Em cúmulo, face à moldura penal do concurso e à gravidade do ilícito global, deverá fixar-se uma pena única de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de prisão. ACRESCE QUE, DÉCIMA QUINTA: Atento o disposto no n.º 1, do art.º 50.º do Código Penal, a aplicação de uma pena de prisão superior a 5 (cinco) anos impossibilita a suspensão da execução da pena de prisão. DÉCIMA SEXTA: Mesmo na hipótese de se entender que a pena aplicada em 1.ª instância se deve manter – o que se admite apenas para efeito de raciocínio, os motivos supra expostos impedem, salvo melhor opinião, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizem, no caso concreto, de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. ACRESCE QUE, DÉCIMA SÉTIMA: O valor que o arguido foi condenado a pagar à recorrente a título de danos não patrimoniais - EUR 18’000,00 [dezoito mil euros] é injusto e inadequado aos factos que estão em causa nos presentes autos e às consequências absolutamente funestas e devastadoras que os mesmos tiveram, têm e terão na vida da recorrente - cfr. factos provados n.ºs 97 a 119 do acórdão recorrido. DÉCIMA OITAVA: resulta da matéria considerada como provada que a recorrente, na altura com 12 (doze) anos de idade, até ao fatídico dia ../../2021, nunca mantivera qualquer relação íntima, de natureza sexual e, que os factos ocorridos nesse dia tiveram um impacto absolutamente nefasto na sua vida futura. Na verdade, como foi considerado provado, a recorrente sofreu um choque psicológico inapropriado para a idade. Sentiu vergonha pela divulgação dos acontecimentos na escola, tanto assim que não mais voltou à Escola que frequentava e, no ano seguinte, passou a frequentar outra escola, nunca mais tendo querido relacionar-se com os amigos e colegas da escola antiga. Passou a ter muitas dificuldades em fazer amigos. Apesar do tempo decorrido a demandante continua sem alegria de viver, sente-se prisioneira dos seus medos, dos seus receios e fobias e o sentimento de baixa autoestima acentuou-se. O perfil comportamental da recorrente variou, com elevações de níveis de “borderline” nas escalas de ansiedade e depressão e, em consequência, durante cerca de um ano, teve necessidade de frequentar sessões de acompanhamento psicológico e pedopsiquiátrico e de ser medicada para a ansiedade e controlo do sono. DÉCIMA NONA: A recorrente iniciou a sua vida sexual, com a prática de coito anal, vaginal e oral, aos doze anos de idade, coagida com a ameaça de divulgação de uma fotografia tirada de forma sub-reptícia e sem o seu consentimento. Durante a prática dos actos sexuais, a recorrente sofreu dor física, humilhação e repúdio pela agressão ao seu corpo. A recorrente passou várias noites sem dormir, tinha pesadelos, acordando muitas vezes transtornada, não queria falar sobre o sucedido, isolava-se, andava revoltada, ansiosa e discutia e gritava com toda a gente que a rodeava, fazia queixas somáticas, designadamente várias irritações na pele. O trauma sofrido poderá repercutir-se negativamente nas futuras relações de intimidade da demandante. VIGÉSIMA: Face a estes factos o valor da indemnização por danos não patrimoniais a pagar pelo arguido à recorrente deve ser fixada em EUR 40’000,00 [quarenta mil euros], valor que até poderá ser considerado como modesto face às consequências que o evento traumático teve na vida da recorrente. VIGÉSIMA PRIMEIRA: O douto acórdão recorrida não aplicou corretamente ou fez uma incorreta aplicação do prescrito nos art.ºs 50.º, n.º 5, 53.º, n.º 1, 2, 4 e 54.º, 70.º, 71.º, 77.º, 176.º, n.º 1, al.
- b)e n.º 3 e 177.º, n.º 1, al.
- c)e n.º 7, 153.º, al.s
- a)e b), do n.º 1, do art.º 155.º, por referência ao art.º 176.º, n.º 1, al.
- c)do Código Penal, art.º 4.º do Dec. Lei n.º 401/82, de 23 de setembro e art.º 496.º do Código Civil. NESTES TERMOS E PELO DOUTO SUPRIMENTO, Deve o presente recurso ser julgado procedente e revogado o acórdão recorrido, condenando o arguido DD na pena única do concurso de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de prisão e no pagamento da quantia de EUR 40’000,00 [quarenta mil euros], a título de indemnização por danos não patrimoniais, valor acrescido de juros, à taxa legal, até efetivo e integral pagamento como é de JUSTIÇA”.* 4. Recebidos os recursos, através do despacho de 25/09/2024, e cumprido o disposto no Artº 411º, nº 6, do C.P.Penal [3], apresentaram-se a responder o Ministério Público e o arguido DD.* 4.1. O Ministério Público nos termos que constam de fls. 743 / 754 Vº, pugnando pela improcedência de ambos os recursos, e pela manutenção da decisão proferida, peça processual que o Exmo. Procurador da República subscritor termina com a formulação das seguintes conclusões (transcrição): “1 – Inconformados parcialmente com o acórdão proferido nos autos em 8 de julho de 2024 – cfr. referência ...40 – vieram recorrer o arguido DD e a assistente GG; 2 – Alega o arguido em síntese: - que existe erro de julgamento dos factos dados como provados constantes dos pontos “40, 41, 42, 43 e 49” na apreciação que o tribunal a quo realizou das declarações do arguido e das testemunhas HH, II, KK, JJ e com isso violou o princípio in dubio pro reo, em razão do qual o mesmo deve ser absolvido da prática do crime de abuso sexual referente à menor HH – conclusões 1 a 20; - que o tribunal errou na qualificação jurídica dos factos referentes ao crime de violação agravada pois no seu entender a matéria dada como provada no ponto 20 não integra o elemento do tipo objetivo do ilícito de “ameaça grave“ – conclusões 24 a 28; - que deve ser alterada a injunção estipulada como condição para a decretada suspensão da execução da pena de prisão de entregar o valor de € 5.000,00 à ofendida até ao termo da suspensão da pena pois que viola o artigo 51.º, n.º1, alínea
- a)do Código Penal – conclusões 34 a 36; - que o tribunal não procedeu a qualquer tipo de fundamentação, de facto ou de direito, da sua decisão a propósito da declarada perda de objectos a favor do Estado, integradora da nulidade prevista nos artigos 374.º, n.º 2 e 379.º, n.º 1, al.
- a)e n.º 2, do CPP e mesmo que assim se não entenda, a decisão violou também o disposto no art.º 109.º, do CP visto que, atenta a factualidade demonstrada, os telemóveis não eram essenciais à prática do crime – conclusões 38 e 39; 3 – Por sua vez, a assistente GG sustenta: - que face à matéria dada como provada o arguido deve ser condenado pela prática do crime de pornografia de menores agravado previsto e punível pelos artigos 176.º, n.º1, alínea
- b)e n.º3 e 177.º, n.º1, alínea
- c)e n.º7, ambos do Código Penal, pois que no seu entender a fotografia obtida pelo arguido da menor GG “tem cunho pornográfico” – conclusões 3.ª a 5.ª; - que face ao factos dados como provados nos pontos 23, 24, 25, 47 e 97 o arguido deve também ser condenado pela prática do crime de ameaça agravado pelo qual foi absolvido, no entendimento que, diversamente do entendimento do tribunal a quo, se está perante concurso real de infrações reportados a dois momentos e duas resoluções criminosas do arguido – conclusões 7.ª a 9.ª; - que deveria ter sido afastada a aplicação do regime penal especial para jovens regulado pelo D.L. n.º 401/82, de 23/9, no entendimento que tal regime não se coaduna com a gravidade das infracções praticadas, a dimensão da culpa e da ilicitude, a intensidade do dolo, os fins que subjazem ao ilícito e as respetivas consequências - conclusões 10.ª a 12.ª; - que as penas parcelares e única aplicadas devem ser superiores e deve a pena única situar-se nos 7 anos e 6 meses de prisão – conclusões 13.ª e 14.ª; - que mesmo que assim se não entenda considera que, perante os argumentos que invoca relativamente ao afastamento do regime especial para jovens delinquentes, não estão reunidos os pressupostos para a decretada suspensão da execução da pena de prisão – conclusões 16.ª. 4 - Com relação ao invocado erro de julgamento sustentado pelo arguido recorrente, sempre se dirá que na forma como surge o todo explanado na motivação de recurso a propósito do invocado erro de julgamento em comparação com aquilo que surge refletido na explanação da fundamentação da matéria de facto do acórdão proferido nos autos e para a qual remetemos e aqui damos por reproduzida, na forma específica, especificada, pormenorizada e muito cuidada como surge ali refletida torna-se inequívoco que, para além do que ali surge referido a propósito do que foram as diversas declarações, não surge minimamente beliscado por aquilo que o recorrente refere na sua motivação. 5 - Por isso, seja do respetivo teor seja ainda do todo feito constar na motivação do tribunal a quo não assiste razão ao recorrente naquilo que concluiu da análise da prova produzida, resultando, ao invés, que a matéria de facto dada como provada faz pleno, justo e adequado eco da prova efetivamente produzida em audiência de julgamento. 6 - Ao fim e ao cabo, a questão central que a motivação de recurso coloca prende-se com o princípio da livre apreciação da prova, que concede ao julgador uma margem de discricionariedade na formação do seu juízo de valoração, que deverá ser capaz de fundamentar de modo lógico e racional, verificando-se que no douto acórdão condenatório até se escalpeliza aquilo que envolve a negação ou a admissão de alguns dos factos por parte do ora recorrente a propósito dos modos como foram delineados cada um dos crimes; 7 - Em contraposição com aquilo que é referido na motivação de recurso é nosso modesto entendimento que a prova produzida em audiência, não desmente, minimamente, o juízo efetuado pelas MM.ªs Juizes a quo quanto à credibilidade daquele conjunto de declarações e na qual estribou a sua convicção e que ali consta expressamente vertido e à análise da prova documental na sua integração e compreensão para a afirmação daquela convicção. 8 - A convicção do tribunal formou-se com base numa análise crítica cuidada dos diversos elementos de prova, não se verificando que o juízo de credibilidade efetuado pelo tribunal ou a sua análise conflitue, de algum modo, com a boa lógica e a experiência comum. 9 - Pelo raciocínio vertido a que chegou o tribunal para formar a sua convicção, não ressalta que, conjugado com as regras da experiência comum, outra pudesse ou devesse ter sido a decisão sobre a matéria de facto, resultando que o Tribunal formou a sua livre convicção segundo as regras de experiência comum, na contraposição entre os diversos elementos de prova produzidos em audiência, como aliás estabelece o artigo 127.º do CPP, tendo firmado a sua convicção, justificando-a, tendo decidido com base na certeza alcançada sobre a realidade dos factos, no quadro de uma verdade histórico-prática e processualmente válida e por isso, não vislumbramos razões para que seja alterada aquela matéria de facto provada. 10 – Relativamente à pugnada condenação pelo crime de pornografia de menores, no que envolve os factos dados como provados nos artigos 20 a 25, em face do desenvolvimento doutrinal e jurisprudencial que o tribunal a quo refere, comungamos do entendimento que a qualificação de uma fotografia “como pornográfica deve exprimir, segundo o seu conteúdo objetivo, que ele é idóneo, segundo as circunstâncias concretas da sua utilização, a excitar sexualmente a vítima, ultrapassando por isso notoriamente, em abstrato, os limites permitidos por um desenvolvimento sem entraves da personalidade do menor. É deste modo ainda (…) uma interpretação de acordo com o bem jurídico”. 11 - Naquilo que consta na acima referida matéria de facto dada como provada, no concreto contexto em que foi obtida aquela fotografia, pela objetividade, pelo sentido comum, por aquilo que surge descrito o seu conteúdo, pela ausência de quaisquer desenvolvimentos na conversação para além do pedido de uma fotografia da ofendida despida, a idade do próprio arguido e decisivamente em razão do bem jurídico protegido, a fotografia que o arguido obteve da ofendida e que lhe exibiu não se pode afirmar uma fotografia com expressão e conteúdo pornográfico, que visasse utilizá-la com fins pornográficos; 12 – Não integra assim o conceito de pornografia de menores, não ofende o bem jurídico individual e plurisubjetivo protegido pela incriminação da pornografia de menores na modalidade do aliciamento para a utilização de crianças em fotografias pornográficas; 13 – Relativamente à pugnada condenação do arguido pelo crime de ameaça, no que envolve a matéria de facto dada como provada nos n.ºs 23 a 25 e 47, na simplicidade com que se apresenta se “a captação deste print foi o estratagema usado pelo arguido DD para exercer sobre a menor GG a ameaça grave que lhe permitiu perpetrar a violação”, no iter criminoso da restante factualidade, como o tribunal a quo afirma, naturalmente “tal conduta – bem como a ameaça que lhe é inerente, estão consumidos pelo crime de violação previsto na al.
- a)do n.º 2 do artº 164.º do CP, não se justificando a incriminação autónoma quer da captação da imagem (…) quer da ameaça grave usada para esse fim (…) não se justificando incriminação autónoma.” 14 - Aliás o entendimento do tribunal a quo não constitui mais que o eco da doutrina e jurisprudência, se não unânime mas seguramente maioritárias, no entender que para se afirmar a pluralidade criminosa é necessário que se deixe afirmar em relação ao agente mais do que um juízo de censura referida a uma pluralidade de processos resolutivos e onde há que acrescentar à pluralidade de bens jurídicos violados uma pluralidade de processos volitivos merecedores de distintos juízos de censura, e com isso se justificando a unidade ou pluralidade desses juízos de censura, levado depois para aquilo que se tem entendido como uma valoração mais global que corresponde ao significado social do facto que inspira a própria formulação dos tipos legais de crime, ou seja aquilo que os doutrinadores designam por sentido social da ilicitude material. 15 - Em face da matéria dada como provada, não pode suscitar quaisquer dúvidas de que a actuação do arguido na utilização daquele “nude”, para além de não se afastar, é parte integrante e indissociável do propósito formulado de ter relações sexuais com a ofendida, onde não se pode de facto afirmar que tenha obedecido a uma autónoma resolução perfeitamente cindível da conduta integradora do crime de violação agravado pelo qual foi condenado, agravação essa que resulta precisamente daquela ameaça a considerar como grave. 16 - Por isso, até no lapso de tempo que intercorreu entre os dois momentos, se pode afirmar que aquela “ameaça grave” radica no mesmo processo volitivo presente naquela violação agravada. 17 – Vista a matéria de facto dada como provada bem andou o tribunal a quo a considerar que aquela materialidade integrava aquele conceito de “ameaça grave” e com isso a agravação do crime de violação, numa argumentação que se verifica estribada em pertinente jurisprudência e doutrina ali devidamente explicitada; 18 - Por isso, com a devida vénia e sem quaisquer rebuços, e porque qualquer outro acrescento mais não constituiria que “lavrar em terra já arada” aderimos à fundamentação de direito no que concerne à integração e qualificação jurídica dos factos dados como provados levada a cabo pelo tribunal e que tem sustentáculo na melhor jurisprudência e doutrina ali expressa. 19 – No que concerne à aplicação do regime para jovens delinquentes, muito embora em tese se comungue do expendido pelo assistente, o certo é que a decisão proferida nos autos vai de encontro aquilo que constitui a jurisprudência mais recente dos nossos tribunais superiores e muito particularmente do Supremo Tribunal de Justiça onde até em casos de crimes bem mais graves (incluindo homicídio qualificado e negação dos factos por parte do arguido), na falta de antecedentes criminais e inserção social e familiar tal regime tem sido aplicado. 20 - No mais, no que envolve verificar se as penas parcelares e única aplicadas ao arguido ficam aquém das necessidades de prevenção especial e geral ou se estão ou não reunidos os pressupostos para eventual suspensão da sua execução, somos de afirmar que a decisão do tribunal a quo se exibe plenamente ajustada e equilibrada, fundamentada doutrinal e jurisprudencial e fazendo jus às necessidades de punição que o caso requer. 21 - Para além de que, no pressuposto que se mantém inalterada a qualificação jurídica dos factos realizada pelo tribunal a quo, o que é peticionado pela assistente recorrente a propósito da agravação da pena parece-nos que ela ainda se enquadra no espaço que é concedido pela nossa jurisprudência de conformação do julgador com relação à dosimetria das penas (naquilo que implica não se afirmar consentâneo com a intervenção do tribunal superior quando estão em causa pequenas diferenças de pena) e não se vislumbra da matéria de facto fundamento bastante para que as penas parcelares e única se fixassem num patamar muito superior àquele fixado pelo tribunal a quo, nem que fosse afastada a decretada suspensão da execução da pena de prisão; 22 – No que respeita à pugnada revogação da injunção estipulada como condição para a decretada suspensão da execução da pena de prisão de entregar o valor de € 5.000,00 à ofendida até ao termo da suspensão da pena”, atrevemo-nos a afirmar que o pretendido pelo arguido não é mais que o pretender a conversão de uma condenação por “uma absolvição em pena suspensa”. 23 - Com efeito, para quem aufere um salário mensal próximo do SM, que integra 14 salários por ano, e está obrigado a entregar € 5.000 em 4 anos e 10 meses (58 meses), este valor traduz-se em cálculos aritméticos fáceis de realizar, números redondos, de um alocar entre 9 e 10% do seu salário anual para ressarcir parte da indemnização devida à vítima, num valor de cerca de € 2,5 diários. 24 – A par disso verifica-se que na argumentação que aduz olvida o arguido o facto dado como provado n.º 55, do qual se pode extrair que as suas despesas são bem inferiores àquelas que normalmente envolvem quem tem habitação própria ou arrendada ou tem obrigações para com outros que compõem o seu agregado familiar. 25 – Por fim relativamente à decretada perda de objectos, a decisão inequivocamente remete para o pertinente normativo e remete igualmente para a matéria de facto dada como provada e lendo a decisão mais concretamente aquela que se situa nos artigos 20 a 24. 26 - Ora, em vista dessa matéria dada como provada, apesar de exígua e sintética fundamentação neste particular ponto da decisão condenatória, o certo é mais não constitui que uma súmula do todo antes expendido e que a bondade e o fundamento do decidido se extrai e surge complementada a propósito daquilo que o tribunal discorre na parte que alude à qualificação jurídica dos factos dados como provados, pelo que não padece da invocada nulidade. 27 - Para além de que, como é bem evidente, o telemóvel do arguido foi essencial à prática do crime pois foi através dele que recepcionou aquele “nude” e foi com ele que o exibiu à vítima e que com a sua exibição usou como instrumento para realizar a ameaça conducente ao crime que veio a praticar. 28 - O douto acórdão não violou as normas referidas pelos recorrentes ou qualquer outro preceito legal e nele se decidiu conforme a lei e o direito. Devem, assim, os recursos interpostos serem julgados improcedentes e assim mantida a douta decisão proferida nos autos. Assim farão Vossas Excelências, Senhores Desembargadores do Tribunal da Relação de Guimarães como sempre, JUSTIÇA”.* 4.2. O arguido DD, nos termos constantes de fls. 755/766, defendendo, também, a improcedência do recurso da assistente GG, e a manutenção da decisão recoridida [sem prejuízo do recurso pelo mesmo interposto].* 5. A Exma. Procuradora-Geral Adjunta junto deste tribunal da Relação emitiu o parecer que consta de fls.768/769, acompanhando e subscrevendo, em síntese “(...) as judiciosas considerações expostas nas alegações de recurso apresentadas pelo Exmo. Procurador da República que, com brilhantismo, se encarregou de rebater, de forma inabalável, os argumentos de ambos os recorrentes.”.* 6. Cumprido o disposto no Artº 417º, nº 2, não foi apresentada qualquer resposta.* II. FUNDAMENTAÇÃO 1. É hoje pacífico o entendimento de que o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, sendo apenas as questões aí sumariadas as que o tribunal de recurso tem de apreciar, sem prejuízo das de conhecimento oficioso, designadamente dos vícios indicados no Artº 410º, nº 2, do C.P.Penal [4]. Assim sendo, no caso vertente, da leitura e análise das conclusões apresentadas pelos recorrentes, são as seguintes as questões que basicamente importa decidir: 1.1. Arguido DD - Saber se existe erro de julgamento no que concerne aos factos dados como provados constantes dos pontos 40., 41., 42., 43. e 49. [e se, em face da respectiva alteração, o arguido deverá ser absolvido do crime de abuso sexual por importunação, p. e p. pelo Artº 173º, nº 3, do Código Penal, que lhe foi imputado]; - Saber foi violado o princípio in dubio pro reo; - Saber se existe errada qualificação jurídica dos factos referentes ao crime de violação agravada; - Saber se deve ser alterada a injunção estipulada como condição para a decretada suspensão da execução da pena de prisão [entrega pelo arguido à ofendida do valor de € 5.000,00 até ao termo da suspensão da pena]; - Saber se é excessivo o montante que foi arbitrado à assistente a título de ressarcimento dos danos não patrimoniais sofridos; - Saber se a decisão recorrida enferma de nulidade no que tange à declaração de perda de objectos apreendidos (telemóveis) a favor do Estado; e - Saber se inexistem fundamentos legais para essa declaração de perda. * 1.2. Assistente GG - Saber se, em face da matéria dada como provada nos pontos 20. a 25. o arguido deve ser condenado pela prática de um crime de pornografia de menores agravado, p. e p. pelos Artºs. 176º, nºs 1, al.
- b)e 3, e 177º, nºs. 1, al. c), e 7, ambos do Código Penal; - Saber se, em face ao factos dados como provados nos pontos 23. a 25., 47., 97. e 98., o arguido DD deve também ser condenado pela prática do crime de ameaça agravado, do qual foi absolvido, havendo concurso efectivo entre esse ilícito e o crime de violação agravada; - Saber se deveria ter sido afastada a aplicação do regime penal especial para jovens regulado pelo Dec.-Lei nº 401/82, de 23 de Setembro; - Saber se penas parcelares e única aplicadas ao arguido DD devem ser superiores; Mesmo que assim se não entenda -Saber se deve ser afastada a decretada suspensão da execução da pena de prisão; e - Saber se é exíguo o montante quer lhe foi arbitrado a título de ressarcimento dos danos não patrimoniais sofridos.* 2. Mas, para uma melhor compreensão das questões colocadas e uma visão exacta do que está em causa, vejamos, antes de mais, quais os factos que o Tribunal a quo deu como provados e não provados no acórdão recorrido, e bem assim a fundamentação acerca de tal factualidade. 2.1. O Tribunal a quo considerou provados os seguintes factos (transcrição): “3.1.1 – Quanto à acusação pública (com aditamentos pontuais, que resultaram da concretização de fatos da acusação (...): 1. A ofendida GG, nasceu em ../../2008 e está registada como filha de LL e de MM. 2. Frequentou, pelo menos entre ../../2020 e ../../2021, os 6.º e 7.º anos na Escola ... 2/ 3 de ..., sita na Rua ..., ..., ..., em .... 3. Em 26/03/2020, a ofendida conheceu, através de um jogo virtual, designado como “...”, o arguido AA, que se apresentou como sendo de ... e tendo 17 anos, e a quem aquela disse ter 11 anos e identificou a escola que frequentava. 4. Mantiveram contactos através do jogo e das redes sociais Instagram e WhatsApp, para o que o arguido AA utilizava o número ...13, e iniciaram uma relação de namoro “virtual”, sempre à distância e sem que nunca se tenham encontrado presencialmente. 5. Decorridos alguns meses, em data não concretamente apurada, em junho de 2020, o arguido AA solicitou à ofendida GG que lhe enviasse fotografias e vídeos em que esta se exibisse despida, o que, inicialmente, recusou, vindo, uns dias mais tarde, a anuir àquela solicitação. 6. Então, no decurso daquele mês, e por mais do que uma vez, a ofendida GG fotografou-se (pelo menos, uma vez) e filmou-se despida (pelo menos, uma vez), com o seu telemóvel, e enviou ao arguido AA essas mesmas imagens. 7. Por os progenitores terem descoberto que se comunicava com o arguido AA, a ofendida GG ficou sem acesso ao telemóvel, deixando, por conseguinte, de interagir temporariamente com aquele, 8. O que o determinou, por várias vezes, a tentar contactá-la através de chamadas telefónicas, utilizando o supra identificado número. 9. Em data não concretamente apurada do ano de 2019, a ofendida GG tinha sido assediada, por um grupo de pessoas, cuja identidade e idades não se apuraram, através do Whatsapp, e que a chantagearam alegando ter na sua posse, fotografias suas, em que se encontrava totalmente despida, 10. O arguido DD frequentava a mesma escola EB 2/3 ... e conhecia a ofendida, como aluna do 7.º ano da mesma escola e, concretamente, a sua idade. 11. No dia ../../2021, pelas 13h15, a ofendida GG, acompanhada de uma amiga, NN, encontrou o arguido AA, junto ao quiosque, sito em frente à Escola. 12. O arguido AA travou conversa com a amiga NN, dizendo-lhe que “era linda” e “que até a comia”(sic) e pediu-lhe o número de telefone, o que a mesma recusou. 13. A ofendida GG interpelou o arguido AA e disse-lhe que parasse de assediar a amiga, dizendo-lhe que “era um porco”(sic); 14. Este colocou as suas mãos à volta do pescoço daquela, como que simulando que lhe apertava o pescoço, o que, porém, não chegou a fazer. 15. Chegada a casa, a ofendida GG enviou mensagem ao arguido AA, através do Instagram, pedindo que se afastasse da amiga NN, sob pena de o denunciar à Direção da Escola e à PSP. 16. O arguido AA brincou com a situação e respondeu que não tinha medo nenhum e que “tinha nudes suas”, referindo-se a imagens da ofendida GG em que surgia despida, 17. Após o que lhe disse que falassem através da aplicação ..., dialogando por escrito, no chat, mas com as câmaras de ambos ligadas. 18. Iniciaram, então, uma videochamada, sucedendo que, cada vez que a ofendida GG abria o chat, a câmara se desligava, o que provocava a ira do arguido que logo lhe dizia que “ia mandar as nudes a toda a gente”, e insistiu que dispunha de fotografias. 19. Tendo a menor GG intuído que se tratavam das fotografias (“nudes”) que a própria enviara, meses antes, ao arguido AA. 20. Ainda nessa videochamada, o arguido AA disse à ofendida GG que “se não tivessem cenas“(sic), o que a menor interpretou “se não fizesse sexo consigo, o beijasse e namorasse com o mesmo”, divulgaria as referidas imagens. 21. Em seguida, o arguido AA solicitou à ofendida GG que lhe exibisse a sua zona genital, vindo a mesma, após muita insistência, por receio, após ser, uma vez mais, advertida que “se o não fizesse partilharia as suas nudes”, a despir as calças e a exibir-se em frente à câmara, 22. Tendo aquele captado a imagem (feito um “print”) que, em seguida, lhe mostrou. 23. Durante toda a tarde, o arguido AA foi dizendo à ofendida GG que, caso não mantivesse consigo relações sexuais, exibiria aquelas fotografias, “nudes”. 24. Ao final da tarde, perante as sucessivas recusas da ofendida, o arguido partilhou consigo, pelo menos, um print que tinha uma “nude” sua. 25. Assustada, com receio da exposição pública, a ofendida GG concordou encontrar-se com o mesmo, no dia seguinte, no final das aulas, pelas 13h15, em frente ao portão da escola. 26. No dia ../../2021, à hora combinada, à saída da escola, a ofendida GG encontrou-se com o arguido AA e caminharam, pela estrada, em direção a uns prédios. 27. A certa altura, pararam e o arguido AA beijou-a nos lábios e introduziu os seus dedos na vagina da ofendida GG. 28. Como passavam pessoas, prosseguiram o caminho até às traseiras de um prédio, numa zona mais isolada, e aí, o arguido AA voltou a beijá-la na boca. 29. De seguida, o arguido desapertou e baixou as calças e as cuecas que a ofendida vestia, após o que baixou as suas calças e cuecas e colocou um preservativo no pénis. 30. Logo após, encontrando-se ambos de pé, o arguido disse à ofendida que se virasse de costas e introduziu-lhe o pénis ereto no ânus, passando a fazer movimentos de vaivém. 31. Uns minutos depois, ainda com o preservativo colocado, o arguido disse-lhe que se tornasse a virar e, desta feita, introduziu-lhe o pénis na vagina, tornando a fazer movimentos de vaivém, enquanto a beijava na boca. 32. Alguns minutos depois, o arguido retirou o preservativo, ordenou à ofendida que se baixasse e colocou o pénis na sua boca, mais uma vez fazendo movimento de vaivém, até ejacular. 33. Após, o arguido deitou o preservativo ao chão e vestiu-se, ordenou à ofendida que se vestisse e regressaram até à escola, 34. Onde a ofendida recuperou a mochila e seguiu para casa. 35. Já em casa, através de mensagem de Instagram, o arguido disse à ofendida que eliminara as suas fotografias, tendo a ofendida respondido que já não queria mais nada com o mesmo. 36. Perante a resposta da ofendida GG, o arguido acrescentou que conseguia recuperar as fotografias, deixando-a na mesma situação de pânico. 37. Até à data de ../../2021, nunca a ofendida GG, à data com 12 anos de idade, mantivera qualquer relação íntima, de natureza sexual. ♦ 38. Na mesma escola frequentada pelo arguido AA, também a ofendida HH, nascida a ../../2008, frequentava o 7.º ano. 39. Em dia não concretamente apurado do mês de ../../2021, mas no período da manhã de uma quarta-feira, a ofendida HH, à data com 13 anos de idade, e uma outra colega, II, em razão de não terem tido uma aula, estudavam na sala de aulas C6, daquela escola. 40. A certa altura, o arguido AA irrompeu por essa mesma sala e, encontrando a ofendida HH a escrever no quadro, aproximou-se e tocou-lhe com uma mão nas nádegas, acariciando-a, sobre a roupa. 41. Assustada, a ofendida HH fugiu para a ponta oposta da sala. 42. A certa altura, o arguido disse à II: “Oh II, não te importas de sair… é só dois minutos que eu quero falar de coisas nojentas com a HH!” 43. Como a ofendida HH fez sinais à amiga para que não saísse, aquela não o fez e o arguido acabou por se ausentar. ♦ 44. Agiu o arguido AA de forma livre, voluntária e consciente, 45. Sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. 46. O arguido AA conhecia a especial vulnerabilidade da ofendida GG, atenta a sua idade – 12 anos – que não lhe permitia ter a capacidade e o discernimento necessários a uma livre decisão. 47. Mais agiu o arguido DD, ao comportar-se nos termos supra descritos sob os artigos 18.º a 25.º, com o propósito concretizado de anunciar mal futuro contra a liberdade e autodeterminação sexual da ofendida GG, sabendo que o fazia de forma adequada a provocar-lhe medo e inquietação, assim a constrangendo a encontrar-se consigo. 48. Como agiu o arguido DD com o propósito concretizado de constranger a ofendida GG a submeter-se a relações sexuais de cópula, coito anal e oral, após a ter colocado na impossibilidade de resistir, perante a ameaça da exibição pública das suas imagens íntimas, para satisfação dos seus instintos libidinosos, sabendo que punha em causa o livre desenvolvimento da sua personalidade, na esfera sexual. 49. Por fim, agiu o arguido DD, conhecedor da especial vulnerabilidade da ofendida HH, em razão da sua idade (13 anos), com o propósito concretizado de satisfazer os seus instintos libidinosos, bem sabendo que punha em causa o livre desenvolvimento da sua personalidade, e que a importunava na esfera sexual. Mais se provou que: 50. Em 01.06.2021, aquando da realização do exame pericial de natureza sexual, a menor GG referiu queixas dolorosas nos quadrantes inferiores abdominais. 51. A menor GG e o arguido AA, mantiveram contato, por troca de mensagens, pelo menos até ../../2021. 52. O arguido AA não tem antecedentes criminais registados no seu CRC. 53. O arguido DD não tem antecedentes criminais registados no seu CRC. 54. O arguido DD, embora registasse comportamento indisciplinado na Escola, não tem registo de aplicação de medidas tutelares educativas. ♦ 3.1.2 - Quanto à situação pessoal do arguido DD: 55. À data dos factos, DD integrava o agregado dos avós maternos. 56. Anteriormente residia com a progenitora e com o padrasto, mas a dificuldade em lidar com o comportamento desafiante do arguido durante a adolescência, designadamente com o não cumprimento de regras por parte deste, conduziu à decisão de o arguido integrar o núcleo familiar dos avós e tia materna. 57. Os avós maternos e, em particular, a tia OO, que integra também este agregado, constituem um suporte relevante, tanto ao nível relacional, como ao nível do acompanhamento e orientação das suas necessidades, na transição para a autonomia de vida. 58. Na dinâmica relacional deste núcleo familiar foram expressos vínculos afetivos. 59. DD integra o Exército e, durante a semana, permanece no quartel do Regimento de Cavalaria n.º 6, em ..., ou em casa de um amigo. 60. Mantém um relacionamento afetivo que considera gratificante, referindo a possibilidade de a namorada se encontrar grávida. 61. O arguido concluiu o 9º ano de escolaridade, com 18 anos, após várias retenções no seu percurso académico. 62. Neste contexto foram reportadas dificuldades de aprendizagem e problemas de comportamento, tendo sido diagnosticado com perturbação de hiperatividade com défice de atenção. 63. Foi acompanhado, durante vários anos, no Hospital ..., na especialidade de pedopsiquiatria, tendo sido medicado para a perturbação acima descrita. 64. Neste contexto, durante o percurso escolar, beneficiou de medidas de apoio à aprendizagem e à inclusão. 65. O estabelecimento de ensino informou, em maio de 2023, que o arguido apresentou sempre um comportamento muito agitado, dentro e fora da sala de aula e dificuldade em acatar regras e normas da Escola. 66. DD incorporou o Exército em 24.07.2022, em regime de contrato, na categoria de soldado, auferindo o salário mínimo nacional (830,00€) – embora na Segurança Social esteja registado € 955,00 -, verbalizando motivação e orgulho no exercício desta atividade. 67. Anteriormente teve uma curta experiência laboral, em empresa de cabelagem, onde realizou formação prévia em contexto de trabalho. 68. O arguido desenvolveu a maior parte das suas relações sociais com pares que apresentavam alguns comportamentos de risco/desvio face às normas, situação que foi assinalada com preocupação pelos familiares. 69. No entanto, foi também referido que a incorporação no Exército potenciou um afastamento face a estes pares, situação corroborada pelo arguido, referindo que atualmente apenas vem a ... uma vez por mês, apenas para estar com a família. 70. Não foram reportados problemas de saúde relevantes. 71. Admite o consumo ocasional de álcool, em contexto recreativo, sem implicações comportamentais assinaláveis, ou interferência na vida do arguido. 72. Foi diagnosticado, durante a infância, com perturbação de hiperatividade com défice de atenção, tendo efetuado medicação para controlo desta perturbação, até abandonar o percurso académico, após atingir a maioridade. 73. De um modo global, adota um comportamento socio-relacional ajustado, ainda que seja referida alguma impulsividade e imaturidade por parte do mesmo. ♦ 3.1.3 - Quanto à situação pessoal do arguido AA: 74. À data dos factos, o arguido residia com os progenitores, na morada dos autos, enquadramento habitacional e familiar que mantém. 75. O arguido reside em apartamento tipologia 2, habitação própria adquirida pelos progenitores, mediante empréstimo bancário, com boas condições de habitabilidade, inserida em zona urbana do concelho .... 76. O agregado conta com despesas habitacionais, no valor global de € 500,00, a incluir amortização mensal de € 300,00 e € 200,00 de consumos domésticos (eletricidade, água e telecomunicações). 77. A situação financeira é encarada pelo arguido e agregado como suficiente para fazer face às necessidades pessoais, gerais e familiares, assente no vencimento de ambos os progenitores, laboralmente ativos, como professores, a rondar o valor global de € 2.900,00. 78. No contexto sócio-habitacional e comunitário, o arguido apresenta inserção discreta e ajustada, privilegiando atividades estruturadas de tempos livres, de índole desportiva. 79. O arguido praticou a modalidade de voleibol, desde os 10 anos de idade, na Associação ..., até há cerca de um ano, mantendo-se no presente, com funções de ajudante de treinador de voleibol, na mesma associação desportiva, nas camadas femininas, Minis-B (10-12 anos) e infantis (13 anos). 80. A par, o arguido regista, desde a infância, percurso estruturado de modalidades desportivas, a incluir ginástica e ténis, na mesma associação desportiva. 81. O arguido regista problemas de saúde de índole renal e de caráter neuropsicológico, tendo sido seguido no Centro Hospitalar .../... e posteriormente no Centro Hospitalar ... (Hospital ...), seguimento este que mantém. 82. Foi acompanhado nas consultas de desenvolvimento e de pedopsiquiatria com toma de medicação até aos 17 anos de idade, destinado ao tratamento de défice de atenção e hiperatividade. 83. Cessou o acompanhamento por atingir a maioridade, sem outra referenciação por ter sido considerada a respetiva desnecessidade por parte da unidade de saúde hospitalar. 84. Decorrente dos problemas de saúde congénitos renais mencionados, o arguido realizou diálise e transplante renal pelos 9 anos, mantendo o seguimento em consulta de nefrologia e cardiologia, no referido contexto hospitalar, com toma de medicação regular imunossupressora. 85. A trajetória clínica do arguido, ainda que no presente seja descrita como estabilizada, apresenta repercussões nas esferas de socialização, aprendizagem e autorregulação emocional. 86. O arguido conta percurso escolar pautado por dificuldades de inserção/adaptação desde o ensino pré-escolar, tendo sido paralelamente acompanhado em consulta de pedopsiquiatria, com toma de medicação, por dificuldades de regulação comportamental, com impacto no processo de aprendizagem. 87. Em termos escolares, o arguido conta com percurso sem retenções. 88. Não obstante, o seu percurso escolar foi sendo impactado pela trajetória clínica que, no presente, representa maior estabilidade. 89. Frequentou o 10.º ano no ensino regular, área geral de economia, que veio a alterar para a vertente técnico-profissional, curso de “Técnico de Gestão”, na Escola Secundária ..., em ..., cuja conclusão lhe conferiu dupla certificação, de nível 4 do Catálogo Nacional de Qualificações. 90. AA concluiu o ensino secundário, em 2023, prosseguindo estudos, mantendo-se integrado em termos formativos, no corrente ano letivo, a frequentar o ‘Curso Técnico Superior Profissional em Treino Desportivo de Jovens’, no ..., na ..., com a duração de dois anos, cuja conclusão lhe confere o nível 5. 91. Neste contexto, cumpre o pagamento de € 234,00, referente à propina mensal. 92. O arguido testemunha interesse e investimento escolares/formativos, com regular desempenho e produtividade. 93. Demonstra interações cordiais com colegas, docentes e respetivo enquadramento institucional, perspetivando a prossecução de estudos ao nível do ensino superior, na área de desporto. 94. Mantém quotidiano assente na atividade formativa, convivialidade familiar e interações desportivas, sem serem descritas relações de intimidade significativas. 95. As interações na rede social e de vizinhança são tidas como positivas e apoiantes. 96. Os progenitores continuam a manter-se apoiantes, testemunhando enquadramento pessoal e social normativo. ♦ 3.1.4 - Quanto ao pedido de indemnização civil: 97. O demandado DD coagiu a demandante GG, chantageando-a, alegando que tinha na sua posse fotos em que esta estava despida, de forma a satisfazer os seus instintos libidinosos. 98. A demandante sofreu, com receio que o demandante concretizasse as suas ameaças e divulgasse as suas imagens. 99. Durante a prática dos atos sexuais descritos na acusação, a demandante sentiu dor física, humilhação e repúdio por ver o seu corpo agredido. 100. Após, a demandante sentiu-se profundamente perturbada emocionalmente, envergonhada, humilhada, até porque os acontecimentos descritos na acusação foram amplamente divulgados na Escola que então frequentava, junto dos seus professores, amigos e conhecidos. 101. A demandante sofreu choque psicológico inapropriado à sua idade. 102. Em consequência, a demandante não mais frequentou a Escola nesse ano letivo e, no ano seguinte, passou a frequentar uma outra Escola. 103. A demandante não mais quis relacionar-se com os amigos e colegas da escola que frequentava quando dos factos descritos na acusação. 104. Ainda em consequência dos factos em questão, a demandante passou a ter muitas dificuldades em fazer amigos. 105. A demandante, após o acontecimento dos factos, passou várias noites sem dormir. 106. Tinha pesadelos, acordando muitas vezes transtornada. 107. Não queria conversar com quem quer que fosse sobre o sucedido, isolando-se. 108. A demandante passou por vários distúrbios de personalidade. 109. Andava revoltada, ansiosa e discutia e gritava com toda a gente que a rodeava, 110. Fazia queixas somáticas, nomeadamente de várias irritações na pele. 111. O perfil comportamental da demandante variou, com elevações de níveis de "borderline" nas escalas de ansiedade e depressão. 112. Em consequência, durante cerca de um ano, demandante teve a necessidade de frequentar sessões de acompanhamento psicológico e pedopsiquiátrico e de ser medicada para a ansiedade e controlo do sono. 113. A demandante sofreu e continua a sofrer por ter iniciado a sua vida sexual da forma que se deu como provada. 114. O trauma sofrido poderá repercutir-se negativamente nas futuras relações de intimidade da demandante. 115. Apesar do tempo decorrido, a demandante não tem alegria de viver, sente-se prisioneira dos seus medos, dos seus receios e fobias, 116. O sentimento de baixa autoestima acentuou-se depois da ocorrência dos fatos. 117. A demandante continua a sentir-se vexada sempre que é obrigada a relatar estes factos perante várias pessoas. 118. O demandado sabia que a sua conduta iria colocar a demandante em situação de exposição, desproteção e fragilidade, perturbando o seu normal desenvolvimento. 120. O demandado expôs a ofendida aos seus intentos lascivos e libidinosos, revelando uma indiferença pelo desenvolvimento psicológico daquela.”* 2.2. Considerou não provado: “3.2.1 - Quanto à acusação pública:
- i)Que, de forma não concretamente apurada, diretamente ou através de interposta pessoa, no período compreendido entre junho de 2020 e 26.05.2021, o arguido AA tenha partilhado as fotografias íntimas que a ofendida GG lhe enviara com o arguido DD, e que este as tenha recebido;
- ii)Que o arguido AA, ao incitar a ofendida GG a remeter-lhe fotografias e vídeos com o corpo despido, ao guardá-las e partilhá-las, tenha agido com o propósito de satisfazer a sua líbido, sabendo que a utilização da menor em imagens dessa natureza e a sua detenção e ulterior partilha eram proibidas; iii) O arguido AA tenha agido sabendo que punha em causa o livre desenvolvimento da personalidade da menor GG, na esfera sexual.
- iv)O arguido AA tenha agido de forma livre, voluntária e consciente,
- v)O arguido AA soubesse que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.
- vi)O arguido DD tenha mostrado à GG as fotografias que a própria enviara ao arguido AA, sem prejuízo do que demais se deu como assente; vii) O arguido DD tenha agido com o propósito concretizado de deter imagens da ofendida GG, com o corpo despido, recebidas por intermédio do arguido AA, por forma a satisfazer a sua líbido, sem prejuízo do que demais se deu como assente; viii) O arguido DD, tenha agido com o propósito concretizado de deter imagens da ofendida GG com o corpo despido, e em pose pornográfica, por forma a satisfazer a sua líbido, e o tenha solicitado diretamente à própria ofendida, bem sabendo que a aquisição dessas imagens, bem como a utilização da menor nas mesmas e sua detenção eram proibidas, sem prejuízo do que demais se deu como assente; 3.2.2 - Quanto ao pedido de indemnização civil: Não se provou, designadamente, que:
- i)O demandado AA se tenha aproveitado da inexperiência e inocência da assistente, para obter fotografias e filmes desta despida, sem prejuízo do que demais se deu como assente;
- ii)O arguido AA tenha partilhado estes conteúdos, pelo menos, com o arguido DD. iii) A demandante, quando percebeu que fotografias e filmes em que aparecia despida, tinham sido partilhadas pelo arguido AA, tenha sofrido enorme perturbação emocional que a fez sentir humilhada envergonhada, muito triste e incomodada.
- iv)Tenha sido devido ao comportamento do AA que a demandante tenha visto exposta, publicamente, a sua intimidade, e que seja devido ao comportamento do mesmo que ainda hoje desconheça quem viu tais conteúdos.
- v)Tenha sido devido ao comportamento do AA que a assistente viva ansiosa e apavorada com receio que tais imagens voltem a ser divulgadas.
- vi)O demandado AA bem soubesse que, atenta a vulnerabilidade da assistente, ao praticar estes factos, nomeadamente através do aliciamento para a partilha de imagens onde a mesma surgisse nua, iria perturbar o normal desenvolvimento daquela menor; vii) O demandado AA tenha atuado com intenção de colocar a vítima numa situação de exposição, desproteção e fragilidade, perturbando o seu normal desenvolvimento. viii) O demandado AA tenha atuado com a intenção de partilhar as fotografias da assistente despida, e que soubesse que iria sujeita-la a um enorme enxovalho público, prejudicando o seu desenvolvimento psicológico, escolar e familiar, facto que tenha desvalorizado”.* 2.3. E motivou essa decisão de facto nos seguintes moldes (transcrição): “O Tribunal formou a sua convicção conjugando todos os meios de prova produzidos e examinados em audiência de julgamento, apreciando-os criticamente e à luz das regras da experiência comum (cfr. art.º 127.º do CPP). Na enunciação dos factos provados e dos factos não provados, foram expurgadas as afirmações conclusivas e os juízos valorativos[5]. Do ponto de vista documental, o Tribunal valorou: - a comunicação da notícia do crime de fls. 4 e ss; - a ficha do aluno DD – de fls. 6; - o auto de apreensão de fls. 7; - auto de notícia de fls. 19; - auto de apreensão de fls. 40 e 41; - as fotografias do local onde os fatos aconteceram – de fls. 57, 58 e 59; - print das mensagens trocadas entre a GG e a testemunha PP, de fs. 122 a 132; - relatório de extração de mensagens trocadas entre o arguido DD e QQ de fls. 399 e ss; Sendo que os documentos foram alvo de contraditório, no decurso da audiência de discussão e julgamento. ♦ Do ponto de vista pericial, foi valorado o auto de perícia de natureza sexual realizado em 01.06.2021, de fls. 25 e ss., e de onde resulta que, nessa data, a menor referiu queixas dolorosas nos quadrantes inferiores abdominais. Do mesmo consta a conclusão de que a vítima apresenta hímen permeável, com uma área ligeiramente ruborizada às 06 horas, de carater inespecífico, pelo que tais vestígios físicos, tendo em conta o grau de permeabilidade himenial, são de compatibilidade possível, mas não demonstrável. Foi ainda valorado o relatório complementar de fls. 175 e ss., acompanhado do relatório pericial de criminalística biológica, sendo que as provas de orientação para deteção de sémen não evidenciaram a presença de sémen nas zaragatoas peri vulvar, peri anal, anal, vulvar, vaginal e introito vaginal. O Tribunal atendeu, ainda, ao teor do relatório de perícia psicológica, constante de fls. 297 e ss., relativo à menor GG e cujas conclusões serão melhor exploradas infra. Também com relevância para a formação da convicção positiva do Tribunal foi valorado o relatório pericial que incidiu sobre material biológico relacionado com a vítima GG (t-shirt, contendo uma mancha esbranquiçada) e amostras colhidas no local dos fatos (preservativo usado) – cfr. fls. 366 e ss. Por outro lado, na sequência de extração do perfil genético do arguido DD, por zaragatoa bucal, foi determinada a sua comparação com vestígios colhidos no processo, constando o relatório pericial de criminalística biológica de fls. 452 e ss., onde se concluiu pela existência de perfil genético do arguido DD, quer na camisola, quer no preservativo recolhido no local dos fatos. ♦ O arguido AA começou por prestar declarações, explicando que parte dos fatos correspondem à verdade, confirmando que, por ocasião do confinamento na pandemia por COVID 19, provavelmente em ../../2020, conheceu a ofendida GG, no contexto de um jogo online, designado ... e começaram a comunicar diariamente. Reconheceu o erro de lhe ter pedido o numero de telefone, mas não pensou nas consequências. Quando conseguiu o número, começaram também a comunicar por via whatsapp. À data, tinha 17 anos e frequentava o 10.º ano. Quando perguntado acerca da idade da ofendida, evidenciou um discurso algo confuso, começando por dizer que tinha 11 anos e que frequentaria o 6.º ano, para referir, pouco depois, ter ideia de que tinha 15 anos. O arguido reconheceu que lhe pediu o envio de fotografias e vídeos com imagens em que estivesse nua, e que também enviou fotografias suas desnudado. Continuaram a comunicar até a mãe descobrir, pensa que em junho de 2020, altura em que a mãe da ofendida lhe enviou uma mensagem para deixar de falar com a filha. Segundo o arguido, nessa altura, apagou as imagens na galeria e disse à GG que já não tinha nenhuma fotografia sua. Perguntado, o arguido foi perentório na afirmação de que não partilhou tais imagens com o arguido DD, que nem sequer conhece e com quem sustentou nunca ter tido qualquer contato. Também negou ter colocado as fotografias em qualquer plataforma, ou rede social, afirmando desconhecer em que contexto é que o DD acedeu a fotografias em que a ofendida aparece sem roupa. Por fim, referiu não ter conhecimento de ter qualquer amigo comum com o DD. Instado a descrever o tipo de relacionamento que manteve com a ofendida, explicou que, de acordo com os avatares do jogo, eram namorados virtuais, mas para além de interagirem no jogo on-line, também comunicavam por whatsapp, tendo tais conversas perdurado, numa fase inicial, pelo menos, por cerca de 3 meses. Tem ideia que pediu que a ofendida lhe enviasse as fotografias em junho de 2020. Falavam do jogo, da vida pessoal e da escola, sendo que para si, no contexto do confinamento social então vivido, eram como namorados. Apesar da mensagem da mãe da GG em junho de 2020, mantiveram conversações até ../../2021 (embora resulte do depoimento de LL e dos prints de mensagens da GG que tais conversas perduraram, pelo menos, até ../../2021). O arguido AA acabou por não concluir as suas declarações, por se ter emocionado e declarado pretender não continuar a prestar declarações quanto aos fatos. Foi notório que esta situação o afetou do ponto de vista psicológico, evidenciando, efetivamente, alguma desregulação emocional, que se foi manifestando ao longo da audiência, solicitando várias vezes para abandonar a sala, visivelmente abalado. Apesar da evidente perturbação emocional, pareceu ao Tribunal que prestou declarações de forma sincera e autêntica, o que contribuiu, como se verá infra, para criar algumas dúvidas, no Tribunal, quanto à prática dos fatos que lhe estão imputados e sobretudo quanto à verificação do elemento subjetivo do tipo de crime imputado. ♦ O arguido DD, por seu turno, também optou por prestar declarações, tendo explicado que, à data dos fatos, frequentava o 9.º ano e tinha 17 anos de idade. Não conhecia a ofendida, apenas conhecia a II, que era amiga dela. Tem ideia de que a GG tinha 12 anos. Segundo o arguido, teve acesso a umas fotografias intimas, mas que foram enviadas pela própria GG, através da rede social Instagram. Estava numa aula e ela mandou as fotos – sem mais nem menos -, desconhecendo o objetivo. Perguntado, declarou, sem hesitações, não conhecer o arguido AA. Aludiu a um incidente junto a um quiosque, perto da Escola, em 21.05.2021, por causa de uma amiga comum - a NN - tendo a GG abordado o mesmo a dizer que o denunciava à Direção da Escola e à PSP, mas tal aconteceu sem qualquer explicação. Também reconheceu que, em conversa posterior que manteve com a GG, no dia seguinte, lhe disse que iria partilhar as suas fotos intimas, mas “aquilo foi só bluff”(sic), porque, nessa altura, não tinha fotos suas para publicar. No entanto, segundo o arguido, ela teria mandado fotos a um outro rapaz que frequentava a mesma escola (e, portanto, não o arguido AA) e tal fato era comentado em ambiente escolar, tendo optado por usar esse comentário a seu favor. Também acrescentou que perante tal, “ela começou a falar torto”(sic) e, então, ameaçou que partilharia fotos dela. Perante tal, ela começou a despir-se em frente à câmara, pelo que tirou um print (registo da imagem). Nessa altura, estabeleceram uma chamada via ..., e disse que se queria dar bem com ela. O arguido reconheceu que o próprio não se despiu, alegadamente porque enquanto a chamada decorreu estava numa aula. Falou em namoro e em beijos e admitiu que lhe disse que “se não tivesse cenas consigo”(sic) partilhava as fotos, alegando que não falou concretamente em relações sexuais. Continuaram a falar e marcaram um encontro para o dia seguinte. Chegou à escola, pelas 13H00, na altura em que a GG estava a sair. Estava no quiosque com colegas e ela aproximou-se e foram em direção às traseiras de uns prédios, tendo passado à descrição dos atos sexuais: despiu-se e disse para ela também se despir e usou um preservativo, mantendo com ela uma relação de cópula vaginal. Negou a prática de sexo anal e sexo oral. Ejaculou dentro do preservativo. No decurso das suas declarações, o arguido foi confrontado com as imagens do local, de fls. 58 e 59, que confirmou. Por fim, também reconheceu que nesse dia, durante a tarde, lhe prometeu que eliminava as fotografias, mas que quando a GG lhe disse que não queria mais nada consigo, afirmou que as recuperaria, o que fez, sabendo que dessa forma a mantinha assustada. Confirmou que a relação sexual aconteceu no dia anterior à abordagem pela PJ na escola. Perguntado para concretizar o que queria dizer com a expressão “fazer cenas” referiu que não era para ter relações sexuais. Interpelado, o arguido também reconheceu que não existia qualquer outro motivo para a ofendida o acompanhar às traseiras dos prédios, que não fosse a ameaça que lhe fez de partilhar as fotografias intimas e que esta terá tomado por séria. Já quanto à reação da vítima no decurso da relação sexual, referiu que “estava normal”(sic), não expressou dor, nem rejeição, não tendo sido exercida qualquer violência física, nem ela tendo dito para “parar”(sic). No dia seguinte, viu a GG, mas não falou com ela. Argumentou que estes fatos aconteceram porque queria ter uma relação com a GG. Na escola teve um processo disciplinar, tendo sido suspenso por 4 dias. Quanto à factualidade atinente à HH, afirmou que a mesma foi sua ex-namorada, negando que alguma vez a tivesse apalpado na sala de aula. Segundo o arguido, a HH inventou isto, porque ela e a GG são amigas e também como vingança, porque depois de terminarem o relacionamento, nunca se deram bem. Segundo o arguido, não chegou a ser confrontado, na escola, com a situação da HH. Atualmente, reconhece “que foi uma estupidez”(sic), e que as ameaças que fez à GG também foram erradas, tendo verbalizado arrependimento. Negou ter partilhado fotografias intimas da vítima, e afirmou que as apagou ainda antes de ter sido abordado pela Polícia Judiciária. Prestou declarações de forma algo contida, admitindo a generalidade dos fatos, ainda que negando os mais gravosos (por exemplo, a extensão das praticas sexuais – com coito anal e coito oral - que terá mantido com a vítima). Esta negação evidenciou uma postura auto desculpabilizante, que foi transversal à prestação das declarações: por exemplo, começou por dizer que a GG lhe enviou fotos com imagens suas desnudadas quando estava numa aula, “sem mais nem menos”(sic) para depois reconhecer que isso aconteceu porque disse que tinha nudes suas e que as iria partilhar se não o fizesse; também disse que a GG ameaçou que o denunciaria à direção da Escola e à PSP “sem mais nem menos”, quando afinal tal aconteceu num contexto de comportamento de assédio à NN. Assim, muito embora o arguido DD tenha admitido parcialmente os fatos, mostrou-se decisiva a conjugação do depoimento que na fase de inquérito foi prestado, em declarações para memória futura, pela ofendida GG (nos termos do disposto no art.º 271.º, nº 2, do Código de Processo Penal), sendo que tal depoimento foi conjugado com as conclusões da prova pericial. Vejamos melhor. Quanto às declarações para memória futura prestadas pela ofendida GG[6], as mesmas tiveram lugar em 11.11.2022, e foram transcritas, a fls. 330 e ss.. Nessas declarações, a ofendida relatou os factos tal como na acusação vieram a ser descritos, asseverando que o arguido teve consigo relações sexuais de cópula completa, vaginal, anal e oral, contra a sua vontade e de maneira forçada, não expressando quaisquer dúvidas a esse respeito, e mantendo-se firme na sua versão dos acontecimentos, num registo espontâneo, assertivo, completo e perentório. A ofendida começou por referir que tinha enviado vídeos e fotografias com “nudes”(sic) suas a dois rapazes e que o DD tomou conhecimento disso. O que despoletou os acontecimentos foi um primeiro encontro junto ao quiosque, pela hora de almoço em que ele assediou a sua amiga NN, dizendo que “a comia”(sic) e, então, disse-lhe que era “um porco” e ele agarrou-lhe o pescoço como se a fosse esganar. Nesse dia e já depois de chegar a casa, criou uma conta de Instagram pelo Google e disse ao DD que se se metesse com a NN, o denunciaria na escola e na PSP. Ele riu-se e disse que tinha “nudes” seus e pensou que, provavelmente, seriam os que tinha enviado meses antes ao AA. Fizeram, então, uma chamada via ..., tendo percebido que ele estava em aula. Falaram por essa via, mas a imagem da sua câmara estava sempre a cair e ele ameaçou que partilharia as “nudes” se não namorassem e fizessem sexo. Ele estava a insistir na chamada para lhe mostrar as partes intimas e, então, tirou as calças e mostrou-lhe e ele tirou print. Diz que chegou a ver o print, não recordando se se via o seu rosto. Afirmou que, durante a tarde desse dia, o arguido continuou a ameaçar que partilharia os prints e combinaram um encontro no dia seguinte, ao portão da escola. No dia seguinte, encontrou-se com o DD no local combinado e, durante parte do percurso, a sua amiga PP acompanhou-os, afastada uns metros, para que ele não se apercebesse, mas depois deixou de a ver. Depois, a menor descreveu que o DD a foi encaminhando para trás de uns prédios e a beijou e introduziu os dedos na sua vagina, mas como passava gente, foram para uma zona mais retirada, onde ele, depois de meter o preservativo no pénis, o introduziu no seu ânus e depois na vagina. E, depois de retirar o preservativo, ainda lhe introduziu o pénis na boca, mantendo os movimentos de vaivém, até ejacular. Entretanto, já em casa, contou o que acontecera à PP e à NN e elas insistiram para que contasse o que se passara à sua mãe, mas não o fez. Já mais tarde, o DD mandou sms a dizer que tinha apagado os prints, mas quando lhe disse que não queria nada com ele, inverteu o discurso e alegou que conseguiria reaver as fotografias. No dia seguinte, aconselhada pelas amigas, acabou por contar à diretora de turma, que chamou os pais e a PJ. Prestou declarações de forma coesa, aludindo a um encadeamento fático lógico circunstanciado e verosímil. Apesar de algumas pausas nos momentos mais embaraçosos - designadamente aquando da descrição da relação sexual - prestou declarações de forma clara e pormenorizada, aludindo a detalhes que credibilizam a sua versão e sugerem que estava em estado psicológico de alerta (por exemplo, quando se dirigiam para as traseiras do prédio, deixou de ver a PP; depois o arguido recebeu um telefonema; quando o arguido começou a beija-la e lhe introduziu os dedos na vagina, passou gente; quando regressaram à escola, apareceu um rapaz que esteve e falar com o DD). Acresce que credibilidade das declarações da assistente foi corroborada pelo relatório psicológico de fls., conforme veremos melhor infra. ♦ Em audiência, o arguido DD admitiu expressamente a ocorrência de relações sexuais com a ofendida, ainda que apenas tenha admitido a existência de coito vaginal, negando a introdução do pénis no ânus e na boca da ofendida. É certo que foram recolhidas amostras biológicas em zaragatoas vulvares, vaginais e anais, para além de uma zaragatoa oral para estudo de ADN, as quais foram remetidas ao Serviço de Genética e Biologia Forenses da Delegação do Norte do INMLCF. Contudo, a recolha de vestígios biológicos, porque ocorrida 3 dias após os fatos, e já depois de a assistente ter tomado banho não permitiram a recolha de vestígios de sémen. Já no relatório pericial que incidiu sobre material biológico relacionado com a vítima GG (t-shirt, contendo uma mancha esbranquiçada) e amostras colhidas no local dos fatos (preservativo usado) – cfr. fls. 366 e ss.- o resultado para prova de orientação de sémen foi positivo, tendo sido identificado, na camisola, um perfil genético masculino e no preservativo um perfil genético de mistura (feminino e masculino), com componente maioritária compatível com a vítima GG e com componente maioritário incompleto compatível com o perfil da mancha identificada na t-shirt. Posteriormente, o relatório pericial de criminalística biológica que procedeu ao estudo comparativo de amostras relacionadas com a vítima GG, de amostras colhidas no local da ocorrência, com o arguido DD, permitiu concluir que na mancha analisada na camisola se encontrou um perfil genético individual masculino coincidente com o perfil do arguido DD, não permitindo assim excluir que provenha deste arguido. Por outro lado, na zaragatoa de limpeza do preservativo, foi detetado um perfil genético de mistura, com um mínimo de dois contribuintes, sendo o componente maioritário compatível o perfil da vítima GG e o componente maioritário incompleto compatível com o perfil do arguido DD. É igualmente certo que, para além da assistente e do arguido, ninguém presenciou os factos que constituem o cerne do objeto deste processo, circunstância comum, aliás, no âmbito da criminalidade sexual[7]. Por outro lado, conforme perícia de natureza sexual, e face à permeabilidade himenial detetada, a agressão sexual pode ter acontecido, mas não é demonstrável. Tudo ponderado e apesar das divergências existentes entre o relato da ofendida (que aponta para uma conduta globalmente mais gravosa) e o do arguido AA, a prova das condutas abusivas fez-se essencialmente com base no depoimento da menor (por referência às declarações para memória futura), articulado com o relatório pericial de credibilidade e sendo que o arguido também admitiu parcialmente os factos. Assim, o Tribunal optou por valorizar especialmente as declarações da vítima, o que fez ao abrigo do disposto no artº 127.º do CPP, por ter parecido especialmente credível, sendo certo que desvalorizar o depoimento da vítima sempre que não existissem testemunhas presenciais de factos ilícitos, como no caso presente, seria abrir caminho a uma total impunidade daqueles que agissem em situações, nas quais estivessem apenas envolvidos os agressores e os agredidos. ♦ Relativamente à vítima HH, a mesma foi sujeita a declarações para memória futura, que tiveram lugar no dia 15.11.2022, as quais se encontram transcritas a fls. 567 e ss.. Explicou a vítima que andava no 7.º ano, e em dia que não recorda, da parte da manhã, estava dentro de uma sala de aulas, a estudar, com uma colega – a II – e estavam com a porta aberta. Mesmo em frente, havia outra sala, onde estavam a decorrer aulas e onde estava, nos lugares da frente, o arguido AA – que era seu colega e que era mais velho . A certa altura, como era malcomportado, saiu da sala e entrou naquela onde estavam as duas a estudar. Ele tentou que a II saísse e, em determinado momento, quando estava a escrever no quadro, apalpou-a na zona das nádegas, com uma das suas mãos, por cima da roupa. Relativamente à situação da GG, apenas a viu um dia a chorar, atrás do bloco da sala de aulas, não sabendo pormenores do que aconteceu. Depôs de forma espontânea, que pareceu credível e que foi parcialmente corroborada pelo depoimento prestado pela colega II. Foi inquirida como testemunha RR que, à data, desempenhava funções de porteira na escola EB 2/3 .... Afirmou ter memória de ter visto a GG, no dia dos fatos (mantendo tal memória depois de ter tomado conhecimento do que acontecera, no dia seguinte, com a deslocação à escola da PJ), estranhando a sua reação, porque a viu muito sorridente e evidenciando algum nervosismo. Na altura, até lhe perguntou se tinha fumado alguma coisa. No dia seguinte, houve logo rumores na escola, de que tinha havido uma violação e a PJ esteve na escola. Apercebeu-se das conversas entre os jovens, comentando que a GG tinha sido violada. Nunca viu o DD e a GG a sair da escola juntos e no dia dos fatos também não chegaram juntos. Depois deste episódio, deixou de ver a GG na escola. Descreveu a GG como uma criança carente, que gostava de chamar a atenção. Notava-se que tinha necessidade de aprovação por parte dos colegas. Era uma menina triste e tinha acompanhamento psicológico na escola. Naquele dia, efetivamente, ela apareceu “estranha”(sic), diferente do que era habitual, e percebeu que algo de anormal se tinha passado. Perguntada, confirmou que as miúdas gostavam de namorar com o DD porque ele era “o especial”(sic) da escola. Andavam todas atrás dele. Prestou um depoimento detalhado, e espontâneo, ainda que circunscrito à sua perceção a respeito da reação da vítima nos momentos subsequentes à ocorrência dos fatos. Por sua vez, foi inquirida LL (mãe da vítima), que afirmou desconhecer o arguido DD e conhecer o AA apenas de fotografia. Quanto ao AA, sabe que a GG falava com ele no telemóvel, tendo visto as conversas (sms), e percebido que eram de natureza intima. Na altura, que terá coincidido com o final do ano letivo de 2020, a GG ficou de castigo, tendo ficado impedida de usar Whatsapp durante todo o verão. Nessa sequência, recebeu uma chamada, sendo que o arguido se identificou e explicou-lhe que ela estava de castigo. De vez em quando mandava uma mensagem para saber se a GG estava bem. Veio a tomar conhecimento, igualmente, que a GG usou o seu email, perguntando-lhe se se podiam conhecer pessoalmente, e se havia a possibilidade de terem um relacionamento e foi aí que perceberam que teria sido a GG a dar falsas esperanças ao AA. Na altura em que estes fatos aconteceram (../../2021), recebeu novamente uma mensagem do arguido AA, perguntando porque é que a GG não atendia. No dia 28 de maio, porém, mandou nova sms a dizer que já sabia o que se tinha passado, mas não percebeu como é que ele tomou esse conhecimento. Pelo tipo de mensagens que recebia, pensa que havia comunicação entre eles. Tendo-lhe sido perguntado concretamente, referiu que a GG admitiu que tinha trocado uma fotografia intima com o AA. A mãe da vítima GG acrescentou, ainda, com relevo para o que se encontra em discussão, que um ano antes de a GG entabular conversações online com o AA, e, portanto, em2019 (teria, ainda, 10/11 anos) estaria a ser chantageada por um grupo criado no Whatsapp – onde, aparentemente, também se incluiriam adultos – porque alegadamente teriam tido acesso a fotografias intimas da menor. Segundo a GG, os contatos com as pessoas desse grupo surgiram no contexto de jogos on-line. Nessa altura, comunicaram a situação à PJ, mas não chegou a haver qualquer desenvolvimento. A progenitora acrescentou que a GG é uma criança muito ingénua, acreditando que toda a gente é boa e relativamente a qualquer pessoa que lhe dê alguma atenção, tende a ceder aos pedidos que lhe façam. Quanto ao que se passou no dia ../../2021, devido a restrições no contexto da pandemia por COVID 19, a escola estava a funcionar até ao 7.º ano da parte da manhã e os restantes anos de escolaridade da parte da tarde. Moravam a 5 minutos a pé da escola. Na medida em que eram 14H45 e ela não tinha chegado, ficou preocupada e decidiu ir procurá-la de carro até à escola. Só a encontrou já numa rampa em frente à escola. Na altura, a GG disse-lhe que tinham tido um trabalho para apresentar e se atrasou. Achou-a em baixo, e ficou com a ideia de que tinha chorado, pelo que estiveram cerca de 15 minutos a conversar e sentiu que se passava alguma coisa, mas a GG argumentou que era entre ela e as amigas. Só tomou conhecimento do que se passou no dia seguinte, quando ligaram da escola, pelas 09H30. Nesse dia, foram recebidos pela psicóloga, pelo diretor da escola e diretora da turma, que disseram que ela tinha informado que tinha sido abusada sexualmente. Não conseguiu falar com ela porque esteve quase permanentemente com a PJ. A GG explicou que há uns tempos o DD tinha tentado aproveitar-se de uma colega da sua turma e que lhe fez frente, o que terá feito com que ele lhe começasse a enviar mensagens dizendo que tinha fotografia intimas dela e que as iria partilhar. Ele terá dito que para evitar que partilhasse as fotografias, tinham que se encontrar, o que aconteceu. Contou-lhe, ainda, que o DD lhe meteu os dedos na vagina e que colocou um preservativo. A partir daí, porém, começa a chorar e não lhe contou mais nada. Referiu, ainda, que a vítima sofre com esta situação, e que tal sofrimento se acentuou com a aproximação da data do julgamento. Por tal razão, a GG teve acompanhamento por parte de uma psiquiatra formada em traumatologia e já teve alta. Referiu que a menor não tem contato com o pai biológico, mas foi adotada pelo atual companheiro, que sempre cuidou dela como se fosse sua filha. Ainda assim, reconheceu que a filha tem sintomas de carência afetiva, embora tenha um ambiente de afeto em casa. Sempre foi uma criança insegura, o que se agravou depois deste episódio. Por fim, referiu que depois do dia ../../2021 decidiram que a GG não voltaria à escola, porque a situação foi conhecida dos colegas e quiseram poupá-la desse sofrimento. Descreveu pormenorizadamente o estado psíquico da menor: ficou muito perturbada, dormia pouco, acordava com medo e aos berros e dizia que tinha medo de dar de cara com o arguido. Acrescentou ter ideia de que a filha se sente culpada por não ter dito claramente “não”, embora considere que ela não percebeu exatamente a extensão do que se estava a passar. Assim, a testemunha verbalizou, por exemplo, ter tomado conhecimento de que quando foi ao INML comentou com a inspetora da PJ “eu não lhe disse que não” (sic). Pela ingenuidade dela, intui que, na altura, não tomou consciência da dimensão do lhe aconteceu. O sofrimento da GG foi ampliado pela circunstância de ter ficado privada de voltar à sua escola, e de conviver com os seus amigos. Prestou um depoimento sério, algo emocionado, mas coeso, sem evidenciar particular hostilidade para com os arguidos. Acresce que apesar da gravidade do que relatou, fê-lo com alguma objetividade, reconhecendo as vulnerabilidades da sua filha e a ingenuinidade da sua atuação, o que permitiu credibilizar o seu depoimento. Por sua vez, MM, pai adotivo da menor GG, referiu que não conhece os arguidos e confirmou que no dia ../../2021 foi chamado à Escola EB 2/3 juntamente com a mãe. Também esta testemunha se reportou a um primeiro incidente, envolvendo mensagens a chantagearem a sua filha e que terão acontecido uns meses antes da situação em apreço, confirmando que, nessa altura, denunciaram a situação junto da PJ. Não viu o telemóvel, nem as conversas, sendo que, nessa primeira fase, retiraram o telemóvel à GG. Quanto ao episódio ocorrido em ../../2021, tomou conhecimento da sua ocorrência na escola, sendo que, em casa, a GG não consegue contar até ao final o que aconteceu. De todo o modo, percebeu que o encontro com o DD apenas aconteceu porque ele dizia que tinha fotografias intimas dela e que as ia divulgar. Depois desta situação, a GG não voltou à escola e, no ano letivo seguinte, mudou de escola. Na altura, e dada a gravidade da situação, proibiram o contato da GG com os conhecidos dessa escola e ela sofreu bastante com isso. Não conseguia descansar, estavam todos isolados. Descreveu a menor como uma criança algo instável e ingénua, que gosta de pertencer ao grupo e que quando a tiram do grupo, reage mal, sendo que já teve episódios de auto-mutilação. Com esta situação, a GG tornou-se ainda mais insegura. Ela tem receio de que as fotografias sejam divulgadas e sabe que isto “é um cutelo sobre a sua cabeça”(sic). O fato de esta situação ser do conhecimento de muita gente também a revolta. Nos dias seguintes à ocorrência dos fatos, a GG registou dificuldade em dormir, e esteve medicada para a ansiedade e para a depressão. Tem várias cicatrizes no corpo das auto-mutilações. Teve acompanhamento psiquiátrico durante algum tempo. Prestou um depoimento menos pormenorizado do que o da sua esposa, mas evidenciou igualmente um conhecimento aprofundado do impacto que esta situação teve na menor e na sua auto-estima, pelo que, também foi relevante para prova matéria atinente ao pedido de indemnização civil. A menor II (15 anos) referiu recordar-se de um episódio em que estava com a HH, numa sala de aula, na Escola EB 2/3, no decurso do ano de 2021. À data, frequentavam o 7.º ano, e a HH era da sua turma. Estavam a estudar e o DD entrou e começou a fazer umas brincadeiras. A certa altura, virou as costas para pousar o telemóvel e a HH contou-lhe (posteriormente) que, nesse momento, ele a terá apalpado. A HH ficou muito ansiosa com esse episódio. Recorda-se que o arguido AA lhe pediu para que saísse da sala de aula, porque queria falar a sós com a HH, mas esta olhava para si, com um ar aflito, para que não saísse. A certa altura, o AA acabou por abandonar a sala e foi então que a HH lhe contou o que lhe fizera. Instada para reproduzir as expressões do arguido, afirmou recordar-se que ele disse que era demasiado nova para saber o que ia fazer com ela, embora tenha a mesma idade que a HH. Depois desta situação, foram ter com a JJ, diretora de turma, e relataram a situação. Quanto à situação que envolveu a GG, afirmou recordar- se que um dia chegou à escola e estavam várias meninas da turma dela a comentar o caso. Só a conhecia de vista, mas percebeu que ela ficou muito mal, por tudo aquilo que se passou. Depôs de forma séria e espontânea, admitindo não ter visto o gesto abusivo, mas relatando os fatos que o contextualizaram com clareza e simplicidade. Por sua vez, QQ, (16 anos), afirmou que apenas conhece o DD, da escola EB 2/3 ..., tendo explicado que a menor GG era da sua turma e, à data dos fatos, frequentavam o 7.º ano. A Escola abrange turmas do 5.º ao 9.º anos de escolaridade. O arguido era mais velho e andava no 9.º ano e era conhecido na escola, por alguns comportamentos mais desajustados e desestabilizadores. Recorda-se que a GG lhe falou que estava a ser abordada pelo DD por causa de uns [“nudes”(sic)] – em fotografias e vídeos. Só depois soube que ela também teria partilhado esse tipo de imagens com o AA. Relativamente ao DD, apercebeu-se que um dia ela foi ter com ele e viu ambos a dirigirem-se na direção de uns prédios. Esse encontro terá acontecido a pedido do AA, que lhe tinha dito que se não fosse ter com ele publicava as fotos das “nudes”(fotografias em que a GG aparecia sem roupa, exibindo as partes intimas). No dia seguinte, apercebeu-se que a GG chegou à escola a chorar e depois falou com a psicóloga e com a diretora de turma. No dia do encontro, ela tinha pedido que a acompanhassem de longe, e para irem atrás dela, mas só acompanhou parte do caminho, porque, entretanto, teve de apanhar o autocarro. Associou esse pedido da GG ao receio que tinha do que ele lhe pudesse fazer. Mais acrescentou a testemunha que esta situação foi muito comentada na escola e que a GG até teve que mudar de escola. Ela aparentava estar muito transtornada com a situação. Havia rumores na escola de que tinha mandado fotos para rapazes e às vezes gostava, de fato, de se meter com alguns rapazes. Ainda assim, tinha algumas fragilidades que eram conhecidas, por exemplo, sabia-se que já tinha infligido cortes a si própria nos braços. Por fim, e sem hesitações, afirmou que o DD sabia em que ano andavam e que idade teria a GG à data dos fatos. Prestou um depoimento credível e objetivo, sem evidenciar inimizade para com os arguidos, nem especial proximidade com a GG, pelo que contribuiu para a sedimentação da convicção positiva do Tribunal. Foi também inquirida NN, (15 anos), que explicou que, à data dos fatos, andava com a GG, na mesma turma, no 7.º ano. A vítima mostrou-lhe uma mensagem, onde o AA dizia que tinha fotos intimas dela [“nudes”(sic)]. Sabe que a GG tinha também enviado imagens dela [“nudes”(sic)] ao arguido AA. A PP também lhe contou que a vítima saiu da escola e se afastou na companhia do AA, sendo que PP apenas os acompanhou, de vista, até um certo ponto. A GG contou, depois, que tiveram relações sexuais e ela não queria. Ela contou a chorar – um ou dois dias depois – na escola e, então, incentivaram-na a contar à diretora de turma. Nesse mesmo dia, a GG contou à diretora de turma e, nos dias seguintes, já não regressou à escola. Neste momento, não tem contato com a GG. Praticamente a escola toda ficou a saber e a GG sentiu-se mal, os pais descobriram e toda a agente sabia. Perguntada, a testemunha explicou que ela já antes tinha falado do AA, tendo ideia que era alguém com quem ela se dava bem. Já em relação ao AA, ela tinha receio que se não fosse ter com ele, este partilhasse as suas fotos intimas. A testemunha foi ainda confrontada com as declarações prestadas perante a PJ – 356.º, 3,
- a)e 5 do CPP– fls. – que corroborou. Confirmou o seu depoimento e acrescentou recordar-se agora que no dia anterior estava nervosa e chorava. SS, militar do Exército, prestou depoimento acerca do caráter e comportamento do arguido DD, confirmando que o mesmo trabalha consigo, há mais de um ano. O arguido entrou no Exército há mais de 2 anos. Descreveu o arguido como um jovem um pouco instável emocionalmente, mas cumpridor, sendo que, em termos profissionais, tem respeitado as regras. Por vezes, parece um pouco permeável às emoções, algo infantil, mas geralmente disponível para ajudar os outros e não parece mal intencionado. Prestou um depoimento que pareceu sério, ainda que circunscrito ao conhecimento algo superficial que tem do arguido. TT, psicóloga e investigadora na Universidade ..., explicou que tem um doutoramento no âmbito da Psicologia da Justiça e que acompanhou a vítima GG, no período compreendido entre junho de 2021 e junho de 2022, tendo sido os pais desta que procuraram a sua ajuda. Nos primeiros seis meses, atendeu a GG com periodicidade semanal e, nos seguintes, com periodicidade quinzenal. Foi percebendo traços de personalidade da GG e avaliou a sintomatologia clínica. Percebeu que a GG já teria fatores de instabilidade prévia, que ajudam a explicar a sua fragilidade. Trata-se de uma menor com alguma predisposição para sintomatologia ansiosa, dificuldade em confiar nos outros e uma forte necessidade de que os outros gostem dela, apresentando uma auto estima muito baixa, o que era percetível mesmo dentro do grupo de pares. Explicou que a partilha de fotografias sem roupa é um comportamento imprudente em pré-adolescentes, infelizmente comum. No caso da GG, considera que a jovem apresentava alguma incapacidade de se proteger e dizer que não, eventualmente relacionado com o medo de perder (a amizade, ou o relacionamento) caso negasse tal pedido. Quando começou a atender, a GG apresentava sintomatologia grave compatível com um diagnóstico de stress pós-traumático - com crises de choro constantes, dificuldades em iniciar e manter o sono, muitos ataques de ansiedade, flasbacks e irritabilidade. Estas vulnerabilidades prévias que a GG apresentava, agudizaram o impacto negativo deste trauma. Foi melhorando com o tempo e no momento em que teve alta já não apresentava esta sintomatologia, mas pode regressar, o que depende de variados fatores. Descreveu, ainda, que nos meses que se seguiram aos fatos, a GG sentiu medo da divulgação pública dos mesmos, o que explica que tenha ficado fechada em casa todos os meses de verão. Por outro lado, na nova escola, tinha receio que os fatos fossem conhecidos. Instada a concretizar as suas vulnerabilidades prévias, afirmou que a menor apresentava sintomas de alguma ansiedade, com episódio prévio de auto-mutilação, tudo fatores que potenciam o impacto de uma situação traumática. A situação de abuso gerou uma situação traumática clara, não só pela situação já por si penalizadora, mas porque também implicou a quebra de relações com amigos, particularmente impactante nesta idade. Sublinhou que os pais foram sempre presentes, cumpriram o que foi solicitado, compareceram em todas as consultas e evidenciaram preocupação. Quanto ao sorriso estranho com que a menor terá chegado à escola depois dos fatos e que foi relatado pela funcionária supra identificada, explicou que há muitas formas de resposta quando estamos sob ameaça. Por outro lado, e quanto à ausência de reação enquanto estes fatos aconteceram, também explicou que há vítimas que paralisam, e outras que nem sequer têm capacidade para processar toda a informação que se está a desenrolar. Só com o decorrer do tempo é que muitas vitimas têm a clara noção do que aconteceu na sua vida. Por fim, e quanto à maturidade da GG para perceber o que acontecera, referiu que é provável que ela não tivesse a noção clara de como funcionava uma relação sexual, nem tão pouco das modalidades que a mesma pode contemplar, para compreender a extensão do abuso que foi perpetrado, naquele momento, em concreto. Concluiu referindo que o confronto da vítima com a circunstância de não ter reagido – que é algo comum numa situação traumática - é entendido pela mesma como uma forma de culpabilização. Na verdade, esta paralisação numa situação abusiva - está comprovada cientificamente, porque configura uma estratégia de sobrevivência, e numa criança, será ainda mais comum do que num adulto. No caso específico da GG, não é só a idade que a vulnerabiliza, uma vez que ela já tinha tendência para evidenciar uma incapacidade para se impor. Prestou um depoimento pormenorizado, coeso, evidenciando um conhecimento aprofundado do impacto que esta situação abusiva provocou na GG. Pelos conhecimentos técnicos que evidenciou, contribuiu, ainda, para esclarecer a normalidade das reações da menor, à luz da sua idade e vulnerabilidades, quando foi confrontada com a situação em apreço. Nessa medida, o seu depoimento foi crucial para a prova do sofrimento da menor. Por sua vez, PP (16 anos) explicou que, à data dos fatos, era bastante próxima da GG, sendo provavelmente a sua melhor amiga. Conhece o arguido DD da Escola EB 2, 3 de ... e o arguido AA por causa do jogo on-line – .... A GG e a testemunha andavam na mesma turma desde o 1.º ano. O arguido DD andava naquela escola, mas era mais velho. Já quanto ao AA, no jogo on-line, ele e a GG eram namorados e transpuseram essa vivência virtual para a realidade. Por isso, sabia que que a pedido dele, a GG lhe tinha enviado fotos intimas, pensa que vídeos também, sendo certo que nunca viu tais imagens. Não sabe se houve troca de imagens com o DD, mas ele dizia que tinha fotos dela, desconhecendo como é que as obteve. No caso do arguido AA, o envio das imagens foi voluntário por parte da GG. Já no caso do arguido DD, este ameaçou que se não se encontrasse com ele, partilharia na Internet as imagens intimas da GG e ela estava aflita com essa possibilidade. Estava ansiosa e triste. Pensou em várias alternativas, mas, no momento, pareceu-lhe que o melhor era encontrar-se com ele. Por essa razão, e como ela estava muito receosa, acompanhou-a até um certo ponto – cerca de metade do caminho. Confrontada com as imagens de fls. 58, explicou que não chegou a aproximar-se dos prédios, mas viu-os a caminhar nessa direção. Ela depois, através de sms, contou o que tinha acontecido. Pessoalmente, no dia seguinte, confirmou que tinham acontecido relações intimas e chorou muito enquanto contava, aparentando estar desesperada. Espontaneamente, a testemunha frisou que a GG tinha apenas 12 anos de idade e era uma criança problemática, algo depressiva e que até se auto-mutilava. Confrontada com as mensagens de texto que constam dos autos, confirmou que as mensagens que constam de fls. 122 e 123 correspondem a conversações que tiveram antes da ocorrência do abuso. Tem ideia que os fatos aconteceram no dia 27 de maio. Tem também ideia que o UU, que é um aluno da mesma escola, e que está mencionado nas mensagens, tinha fotos intimas da GG em seu poder, desconhecendo se as mesmas foram enviadas, ou não, pelo arguido AA. Tem ideia que o UU e a GG tiveram um namorico. A testemunha explicou, ainda, que é percetível, nas mensagens que constam a partir de fls. 124 que a GG tinha medo do que o DD pudesse fazer. A testemunha descreveu a amiga como uma jovem muito ingénua, que não tinha a clara perceção do que lhe estava a acontecer. No dia seguinte à ocorrência dos fatos, acabaram por convencê-la, e decidiu contar o que se passara à diretora de turma e à psicóloga da escola. A testemunha também evidenciou alguma mágoa e tristeza por ter visto a sua amizade com a GG interrompida por causa desta situação, porquanto ela nunca mais frequentou a escola e nunca mais se falaram, provavelmente porque os pais quiseram que ela fizesse um corte com o passado. O seu testemunho pareceu sério, credível, coerente e algo emotivo, o que é perfeitamente plausível, no contexto da delicadeza da situação e da idade da própria testemunha. Por outro lado, a testemunha evidenciou preocupação com a amiga e até uma maturidade acima da média, mas não pareceu que esta especial proximidade tenha condicionado a sinceridade do seu depoimento, tanto mais que reconheceu vários aspetos problemáticos da GG (por exemplo, a automutilação) e menos favoráveis (por exemplo, a sua ingenuidade). Demonstrou particular coragem e assertividade para a sua idade (desde o início que tentou convencer a vítima a transmitir o que se estava a passar aos pais ou a um adulto) e lealdade, frisando que estaria junto da GG para a apoiar, tudo caraterísticas que também contribuíram para credibilizar o seu depoimento. KK afirmou que não conhece nenhum dos arguidos, nem a vítima GG, tendo-se identificado como mãe da menor vítima HH. Explicou que a sua filha frequentou a escola, entre o 5.º e o 9.º ano. Aquando deste incidente, que não presenciou, verificou que a menor andou com falta de apetite, sendo que terá começado por contar o sucedido à tia de uma amiga. Segundo o que lhe transmitiu, o arguido pediu-lhe beijos e apalpou-a. Depois soube que ele também disse à II que queria que ela saísse “para lhe dizer coisas porcas” (sic). No entanto, ressalvou ter ideia que a sua filha não queria que fizessem nada ao DD, porque eram amigos. Depois do episódio que envolveu a GG, foi chamada à escola por causa desta situação. Tem, pois, ideia que estes fatos aconteceram antes da situação da GG. Prestou um depoimento sereno e coeso, ainda que totalmente assente no que lhe foi transmitido, o que a própria reconheceu, visto que não presenciou os fatos. VV identificou-se como professor do Agrupamento ... em ..., da disciplina de Educação física. O arguido AA foi seu aluno e foi diretor de turma. Não conhece as vítimas dos autos. Depôs quanto à personalidade do arguido AA, salientando que contatou com o mesmo no contexto desportivo e no contexto escolar. Descreveu-o como um jovem “sem nenhuma má intenção”(sic), puro e com um comportamento exemplar. Por outro lado, nunca na sua direção de turma houve a mais pequena observação negativa acerca do seu comportamento e caráter. Em termos desportivos é fervoroso, mas respeitador. Em termos académicos, tinha algumas dificuldades, o que nunca o impediu de ser empenhado. Do ponto de vista emocional, fica aflito com questões mais complexas. Depôs de forma serena e objetiva. Por sua vez, CC, identificou-se como pai do arguido AA. A testemunha explicou que se tratou de um filho muito desejado, tendo a gestação sido foi complicada, devido a uma má formação congénita, que o colocou em risco de vida. Fez um transplante renal, o que aconteceu em 2013 e a partir de então teve uma vida mais estável. A testemunha relatou que o arguido até aos 16 anos fez cerca de 12 intervenções cirúrgicas, tem hipertensão e é muito emocional. Tomaram conhecimento desta situação com a entrada da PJ em casa, por volta das 07H00, aquando da busca domiciliária, o que lhes causou muito incómodo, porque foram apanhados de surpresa. O arguido terá dito aos pais que tinha entrado num jogo virtual e que se apaixonou por uma jovem, com quem trocou umas fotografias intimas. A PJ analisou o telemóvel e o computador do arguido AA, mas nada foi encontrado. A testemunha sublinhou que nunca recebeu uma queixa da escola e nunca foi chamado nenhuma vez por questões comportamentais. Perante si, o arguido assumiu que manteve este relacionamento virtual. Pensa que trocou umas fotos sem qualquer maldade. Ele garantiu que não publicou as fotos dela, nem as mostrou a ninguém, nem as partilhou. A testemunha prestou um depoimento emotivo, corroborando algumas informações relevantes a propósito da situação pessoal do arguido, mas o seu conhecimento dos fatos resulta exclusivamente do que lhe foi transmitido pelo próprio arguido AA. WW, desempregado, identificou-se como amigo da família do AA, também depôs a respeito da personalidade do arguido AA, explicando que o conhece desde criança, e foi treinador dele, sabendo que teve alguns problemas de saúde. Descreveu-o como um jovem de trato fácil e educado. Prestou um testemunho sério e credível, ainda que limitado aos traços de personalidade do arguido AA. Como testemunha de defesa do arguido DD foi inquirida JJ, que referiu ter sido professora na escola EB 2/3 ..., tendo sido diretora de turma das menores HH e a II no ano letivo 2020/2021. À data, as jovens frequentavam o 7.º ano. Referiu recordar-se de um episódio em que estava a preparar-se para dar uma aula e estas duas alunas vieram dizer que um rapaz - que não era seu aluno e que não soube identificar – “se tinha metido com elas”(sic). Descreveu as menores como estando muito nervosas, recordando-se de as ter questionado se ele as tinha tocado, tendo estas indicado que não. Tem ideia que o que foi relatado é que o aluno em causa tinha impedido a passagem de uma delas, mas que não chegou a tocar nela. Pareciam exageradamente nervosas, mas também não indicaram palavras que tivessem sido ditas pelo aluno que justificasse esse nervosismo. No geral, pareceu ao Tribunal que a testemunha prestou este depoimento de forma desinteressada, mas também de forma algo superficial e vaga, registando alguma incoerência nas suas declarações, porquanto descreveu um estado de espirito nas jovens (muito nervosismo) aparentemente incompatível com o cenário descrito (apenas o impedimento de uma passagem), mas não resultou do seu depoimento que tivesse procurado investigar melhor o que se passara, visto que aparentemente, nem sequer identificou o aluno em causa. Por último, OO identificou-se como tia materna do arguido DD, explicando que o arguido esteve um tempo em sua casa, que coincidiu com a altura em que fez 18 anos e decidiu ir passar algum tempo consigo e com os avós. Ele sem