Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 3277/08.0TBBCL.G1 Relator: CARVALHO GUERRA Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO AUTO-ESTRADA CONCESSIONÁRIO Nº do Documento: RG Data do Acordão: 12/19/2011 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: NEGADO PROVIMENTO Sumário: 1 - Nas auto -estradas, em caso de acidente rodoviário decorrente do atravessamento de animais, o ónus da prova do cumprimento das obrigações de segurança cabe à concessionária. II – A concessionária responde pelo dano ocorrido em decorrência de acidente rodoviário se, a despeito de se provar que cumpriu genericamente as suas obrigações de vigilância e de conservação das redes laterais da via, o acidente se ficou a dever à introdução de um animal. III - Tal significa que o sistema de protecção existente não funcionou, pelo que se terá de concluir que, em concreto, não logra a concessionária ilidir a presunção que sobre ela impendia. Decisão Texto Integral: Acordam na 1ª Secção Civil do Tribunal da Relação de Guimarães: * J… propôs a presente acção declarativa sob a forma de processo comum e forma sumária contra “AENOR – Auto-estradas do Norte, SA”, pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe a quantia de euros 3.798,86 a título de danos patrimoniais e a quantia de euros 5.000,00, a título de danos não patrimoniais, acrescidas de juros de mora contados desde a data da citação e até efectivo e integral pagamento. Alegou, para tanto e em síntese que, no dia 28 de Abril de 2008 conduzia um veículo automóvel pela Auto-Estrada A 11, cuja concessão está entregue à aqui Ré, tendo então embatido com um animal de raça canina que, de modo repentino, surgiu na via. Aduz ainda que esse embate lhe causou prejuízos de ordem patrimonial e não patrimonial, mais alegando as razões de facto e de direito que, no seu entender, atribuem à demandada a responsabilidade pelo ressarcimento de tais danos. Regularmente citada contestou a Ré, impugnando, por desconhecimento, a matéria relativa ao sinistro alegada pelo Autor na petição inicial e alegando também as razões de facto e jurídicas que, segundo seu entendimento, a eximem de qualquer responsabilidade na reparação dos danos invocados. Além de pugnar, nesses termos, pela improcedência da acção, suscitou ainda a intervenção na causa da sociedade “A… , SA” (agora designada “C… , SA” – Sucursal em Portugal) invocando que tinha transferido para esta a responsabilidade civil pelos danos decorrentes de sinistros da natureza daquele que aqui se discute. Na sequência do incidente de intervenção de terceiros suscitado, viria a ser admitida a intervenção principal provocada da dita seguradora, como associada da Ré. Citada a interveniente, veio a mesma contestar a acção, assumindo posição idêntica à da Ré, pugnando também pela improcedência da demanda. Proferiu-se despacho saneador e, face à simplicidade da matéria de facto controvertida, foi dispensada a fixação de base instrutória. Realizou-se audiência de julgamento com integral observância das formalidades legais, tendo a matéria de facto vertida nos articulados merecido as respostas constantes de folhas 289 e seguintes dos autos, que não foram objecto de qualquer reparo. A final, foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência, condenou a Ré a pagar ao Autor a quantia de euros 3.798,86, acrescida de juros de mora contados à taxa de 4% ao ano, desde 20-09-2008 e até integral pagamento, condenando também a interveniente C… . – Sucursal em Portugal, solidariamente com a Ré, a pagar ao Autor o montante acima fixado que suplante a franquia de euros 3.000,00. Desta sentença apelou a Ré e, subordinadamente, o Autor, que concluem as respectivas alegações e formularam conclusões. Cumpre-nos agora decidir. * Sendo certo que o objecto dos recursos se encontram delimitados pelas conclusões das alegações – artigos 684º, n.º 3 e 690º do Código de Processo Civil – são as seguintes as questões que nos são colocadas pelas formuladas pelos recorrentes: I. verificar se, em face da prova produzida, diverso deveria ter sido a decisão da 1ª instância acerca da matéria de facto – comum aos recursos de Autor e Ré; II. saber se o ónus imposto à concessionária pelo n.º 1 do artigo 12º da Lei n.º 24/2007 de 18 de Julho se encontra afastado por inobservância do disposto no seu n.º 2 – recurso da Ré; III. averiguar se, em face da factualidade provada, se terá de considerar que a Ré ilidiu a presunção prevista no citado artigo 12º, n.º 1 – recurso da Ré; IV. decidir se, em face dos factos provados, é devida ao Autor indemnização por danos não patrimoniais sofridos em consequência do acidente – recurso do Autor. * (…) Em face do acabado de expor, são os seguintes os factos provados: 1. no dia 28 de Abril de 2008, cerca das 21 horas e 45 minutos, na Auto-Estrada nº 11, no concelho de Barcelos, ocorreu uma colisão entre um animal e o veículo de matrícula 62-10-QE, então conduzido pelo Autor; 2. naquele dia e hora, o Autor deslocava-se no sentido Braga – Barcelos – Esposende; 3. era noite; 4. o embate ocorreu cerca do km 16,200 da referida AE 11, tendo o Autor seguido o seu percurso até à portagem, onde parou; 5. apercebeu-se o Autor então que a parte frontal do veículo estava danificada; 9. nesse momento, o Autor contactou com elementos da portagem que comunicaram com a Brigada de Trânsito da GNR, a qual se deslocou ao local do impacto; 10. ao local deslocou-se ainda um mecânico da AENOR que, nas proximidades, desviou um gato morto da via e, na zona das portagens, recolheu várias fotografias do veículo acidentado; 11. junto à área do embate existe, como sempre existiu, uma vedação que visa impedir a entrada de animais na via, que coloquem em risco a segurança dos seus utilizadores; 12. como consequência do embate, o veículo ficou com a parte frontal danificada, designadamente ao nível dos faróis de nevoeiro, grelha do pára-choques e radiadores, danos esses cuja reparação se computou no valor de euros 2.096,86; 13. o veículo esteve aparcado junto da reparadora num total de 37 dias, serviço do qual a empresa de reparação se fez cobrar num total de euros 222,00; 14. o Autor necessitava de utilizar o veículo no quotidiano e nos seus dias de descanso, vendo-se obrigado a solicitar o apoio de familiares e amigos; 15. durante cerca de um mês, o Autor teve de se socorrer de favores de terceiros para se deslocar para a formação que frequentava no Centro de Formação Profissional de Braga; 16. as vedações das auto-estradas concessionadas em geral e daquela denominada A 11 em particular, merecem a prévia aprovação superior por parte do concedente Estado Português através dos organismos competentes, à data as Estradas de Portugal, SA; 17. tanto à data do sinistro, como actualmente, as vedações que se encontram implementadas na A 11, em particular nas proximidades do local onde ocorreu o sinistro em apreço, respeitavam o respectivo projecto e mereceram a prévia aprovação por parte dos organismos competentes do Estado Português, seja quanto às características das vedações ou seja quanto às dimensões, altura, extensão e à forma como devem ser colocadas; 18. no dia do embate, os colaboradores da Ré efectuaram diversos patrulhamentos a toda a extensão da concessão, passaram por diversas vezes no local do sinistro e não detectaram qualquer animal nas imediações; 19. tais patrulhamentos são efectuados por funcionários da Ré, em regime de turnos, durante as 24 horas de cada dia e em todos os dias de cada ano; 20. a Ré obrigou-se perante o concedente, regra geral, i. é., em condições normais, a efectuar passagens de vigilância no mesmo local com o intervalo máximo de três horas, salvo se as condições de tráfego/circulação ou a eclosão de acidentes, incidentes ou outro tipo de ocorrências o não permitirem; 21. os patrulhamentos da Ré passaram no local do sinistro cerca de 1 hora e 30 minutos a 1 hora e 45 minutos antes da hora em que terá ocorrido o embate; 22. nessa altura e passagem efectuada no local do sinistro pela patrulha da Ré não foi detectado naquele local qualquer animal que aconselhasse ou impusesse que os colaboradores daquela procedessem à respectiva recolha e expulsão da via; 23. a Brigada de Trânsito da GNR em serviço na rede da Ré também não detectou nos seus patrulhamentos normais à A 11 a presença de qualquer animal nas imediações do sinistro, sendo habitual, quando assim sucede, que alerte a central de comunicações da Ré para que sejam tomadas as devidas providências, o que não aconteceu nesta ocasião; 24. antes de ter ocorrido o acidente narrado pelo Autor, a Ré não tinha conhecimento da presença de qualquer animal na via nas proximidades do local do sinistro; 25. sempre que a Ré tem conhecimento de quaisquer animais ou outros factores que possam colocar em risco a segurança e a normal circulação automóvel na sua concessão – nomeadamente através da informação de utentes ou da própria BT da GNR – actua por forma a expulsar rapidamente esses animais da via; 26. à data do embate, a Ré tinha transferido para a A… , Sucursal em Portugal (agora designada C… , Sucursal em Portugal) a sua responsabilidade civil decorrente de sinistros desta natureza, através de contrato de seguro titulado pela apólice A03060118, que previa à data do embate uma franquia de 10% do sinistro, com um mínimo de euros 3.000,00 e um máximo de euros 25.0000,00. * II. Passando à questão de saber se o ónus imposto à concessionária pelo n.º 1 do artigo 12º da Lei n.º 24/2007 de 18 de Julho se encontra afastado por inobservância do disposto no seu n.º 2, sabe-se que este diploma veio, na parte que nos interessa, definir os direitos dos utentes das vias rodoviárias classificadas como auto-estradas concessionadas, como é o caso da via em que ocorreu o acidente dos autos. Dispõe artigo 12º, daquela lei: 1 - Nas auto -estradas, com ou sem obras em curso e em caso de acidente rodoviário com consequências danosas para pessoas ou bens, o ónus da prova do cumprimento das obrigações de segurança cabe à concessionária, desde que a respectiva causa diga respeito a:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.