Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 2264/06-2 Relator: CONCEIÇÃO BUCHO Descritores: APOIO JUDICIÁRIO CERTIDÃO Nº do Documento: RG Data do Acordão: 01/18/2007 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: AGRAVO Decisão: COCEDIDO PROVIMENTO Sumário: I- Tendo sido concedido ao exequente o apoio judiciário na modalidade de dispensa total de pagamento de preparos e custas, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 387-B/87 de 29 de Dezembro, nada obsta que da certidão para efeitos de registo de penhora, conste essa menção. II – O registo da penhora é uma despesa que está incluída no âmbito do apoio judiciário. Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães. Agravo. Proc. n.º 2264/06-2 Tribunal Judicial de Felgueiras – 2º juízo. I – No 2º juízo do Tribunal de Felgueiras, corre os seus termos uma execução especial de alimentos, em que é exequente A... e executado B... . A exequente, em 6 de Junho de 2006, solicitou que fosse passada certidão para efeitos de registo na Conservatória de Registo Predial, onde constasse que “todos os co-herdeiros de C... foram notificados da rectificação do valor do penhora, nada tendo declarado”. Mais foi requerido que da mesma certidão constasse que foi proferido despacho a ordenar a conversão em definitivo do registo da penhora F-2 Ap 02/20060215 da descrição 68 de Caíde de Rei. Foi ainda requerido que se mencionasse, na referida certidão, que a exequente beneficia de apoio judiciário nas modalidades de dispensa total do pagamento de preparos e custas e nomeação de patrono. Sobre este requerimento foi proferido despacho em que se decidiu o seguinte: “Passe certidão, à excepção da menção de apoio judiciário pois que a mesma não aproveita para efeitos de registo na Conservatória consabido que a dispensa de pagamento é só para taxa de justiça e custas do processo”. Deste despacho a exequente interpôs recurso, cujas alegações de fls. 2 a 6 terminam com as seguintes conclusões: 1- A recorrente não se conforma com a douta decisão que mandou passar a certidão por si requerida para efeitos de registo de penhora na Conservatória ordenando contudo a Meritíssima Senhora Juiz do Tribunal "a quo" que a mesma não mencionasse o apoio judiciário de que beneficia por entender que a dispensa de pagamento é apenas para a taxa de justiça e encargos do processo e não aproveitar para efeitos de registo na Conservatória. 2- A recorrente sente-se prejudicada ao ver denegado em part. o apoio judiciário de que beneficia e interpôs recurso de agravo. 3- Entende a agravante que a Meritíssima Senhora Juiz fez uma errada interpretação da lei do apoio judiciário, mais especificamente do art° 53° n° 1 do D.L n° 387-B/87 DE 29-12. 4- A agravante requereu a concessão do beneficio de apoio judiciário na modalidade de dispensa total dos preparos e pagamento de custas na providência cautelar de Alimentos Provisórios n° 314/95-2° Juízo, o que lhe veio a ser concedido nos termos do já referido D.L então em vigor, e cuja concessão é extensiva à acção de Alimentos Definitivos n° 135/96. 5- Ao longo deste processo a agravante requereu várias penhoras de bens e teve de proceder ao registo das mesmas tendo para o efeito requerido certidões a mencionar que beneficia de apoio judiciário nas modalidades de dispensa total de preparos e custas para ficar isenta do pagamento dos registos na Conservatória. 6- Nunca até à presente data houve qualquer despacho a negar o requerido e também nunca a Conservatória do Registo Predial se recusou a efectuar os registos com apoio judiciário. 7- Após muito esforço ao longo de anos para conseguir finalmente registar definitivamente uma penhora, e no caso que originou o despacho em apreço fazer a conversão em definitivo de um registo que ficara provisório por natureza e por dúvidas, sem nunca lhe ter sido negado o apoio judiciário para esse efeito, vê agora o seu pedido recusado e corre o risco de ter de pagar no fim do processo todos os registos por si efectuados. 8- Diz o art° 53° n° 1 do O.L 387-B/87 de 29-12 que" estão isentos de impostos, emolumentos e taxas os articulados, requerimentos, certidões e quaisquer outros documentos, incluindo actos notariais e de registo para fins de apoio judiciário", 9- Contudo, embora o texto deste artigo diga "para fins de apoio judiciário", não é suficiente fazer uma interpretação que se cinja à letra da lei mas tem também de se atender ao pensamento legislativo e à unidade do sistema jurídico, entre outros elementos previstos no art. 9° n° 1 do Código Civil. 10- O instituto do apoio judiciário insere-se no comando constitucional pelo qual é assegurado a todos os cidadãos o acesso ao direito e aos tribunais não podendo ser denegada justiça por insuficiência de meios económicos como resulta do art. 20° n.º 1 da nossa Constituição. 11- No caso em apreço, o não registo das penhoras na Conservatória tem como consequência a perda definitiva do direito a alimentos da agravante. 12- Ao não registar as penhoras por dificuldades económicas, estaria a recorrente a ser impedida de fazer valer os seus direitos e não estava a ser respeitado o art. 20° da Constituição nem os princípios gerais que norteiam o apoio judiciário. 13- Não foi esta a vontade do legislador até porque o art. 53° n° 1 do D.L 387-B/87 de 29-12 refere-se expressamente aos actos notariais e de registo. 14- Assim, atendendo ao previsto no art. 9° n° 1 do C.C não basta fazer uma interpretação literal do art. 53 n.º 1 do D.L 387-B/87 mas tem também de se atender a outros elementos pois é sempre necessário interpretar o texto legal. 15- O legislador expressou-se incorrectamente, a expressão verbal atraiçoou o pensamento legislativo porque embora diga "para fins de apoio judiciário", na realidade quis dizer que todos os actos previstos no art. 53º, incluindo os de registo, praticados no âmbito do apoio judiciário são por este abrangidos. 16- Só assim estão a ser respeitados os princípios gerais que norteiam o instituto do apoio judiciário bem como o art. 20° da Constituição Portuguesa. 17 - A douta decisão recorrida viola as supra citadas disposições legais. O Ministério Público contra-alegou concluindo pela manutenção do decidido, uma vez que este encargo entrará a final, em regra de custas e sempre terá de ser liquidado pela parte que a elas deu causa se por elas for responsável quem não desfruta desta regalia. Também o tribunal não terá qualquer poder jurisdicional para determinar junto de uma ou outra entidade, mesmo sendo pública, para praticar actos isentos de emolumentos e encargos a favor de um terceiro que não seja para uso exclusivo do próprio tribunal. Colhidos os vistos, cumpre decidir. II - O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações, nos termos dos artigos 660º, n.º 2, 664º, 684º, n.º 3 e 4 e 690º, n.º 1 todos do Código de Processo Civil. Para além dos factos supra referidos está provado que : Por despacho datado de 24 de Outubro de 1995, foi concedido à exequente “o benefício de apoio judiciário na modalidade requerida, ao abrigo do disposto nos artigos 15º, 20º alínea
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.