Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 500/08.4TBMNC.G1 Relator: AMÍLCAR ANDRADE Descritores: RESPONSABILIDADE CONTRATUAL CAUSA DE PEDIR INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL Nº do Documento: RG Data do Acordão: 01/31/2013 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: IMPROCEDENTE Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL Legislação Nacional: ARTIGOS DO CÓDIGO CIVIL: 798º. ARTIGOS DO CÓD. PROCESSO CIVIL: 467º/1 D); 193º/2 A); 273º/1; 288º/1 B); 493º/1 E 2; 494º/1 B); 495º. Sumário: I - No domínio da responsabilidade contratual a ilicitude de um facto danoso resulta da desconformidade entre o comportamento devido pelo seu autor (a prestação debitória) e o comportamento observado. II - Não basta invocar um contrato e um dano para se concluir pela obrigação de indemnizar. III - A causa de pedir tem de ser concretizada ou determinada, consistindo em factos ou circunstâncias concretas e individualizadas; não podendo apresentar-se como manifestamente irrelevante ou contraditória com o pedido. IV - É sobre o autor, que invoca a titularidade de um direito, que cabe fazer a alegação dos factos de cuja prova seja possível concluir pela existência do direito – art.º 264º, nº1 do CPC. V - Não tendo a Autora, alegado factos concretos que possam integrar a causa de pedir, verifica-se a falta desta e, consequentemente, a ineptidão da petição inicial, o que acarreta a nulidade de todo o processo ( artº 193º, nºs 1 e 2 a)), VI - A nulidade de todo o processo constitui excepção dilatória que obsta a que o tribunal conheça do mérito da causa e dá lugar à absolvição da instância (artºs 493º, nºs 1 e2 e 494º b), do CPC), sendo de conhecimento oficioso do tribunal (artº 495º). VII - Quando falta a causa de pedir, não há lugar a convite à parte para suprir a nulidade, nos termos do artº 508º CPC, pois ela não é sanável. (Sumário elaborado pelo Relator) Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães A… instaurou no Tribunal Judicial da Comarca de Monção, acção declarativa, com processo ordinário, contra: As HERANÇA JACENTES por óbito de B… e de C…, E contra seus HERDEIROS: X… Y… e Z… Pedindo que os Réus sejam condenados a pagar à Autora a quantia de €186.869,13, acrescida do valor a liquidar em execução de sentença relativo ao lucro cessante contabilizado entre 15 de Abril de 2008 até 31 de Dezembro de 2008, bem como do valor a apurar relativo ao dano de clientela, tudo acrescido de juros de mora à taxa legal até efectivo e integral pagamento. Para tanto, alega, em síntese, que: A Autora celebrou um contrato de arrendamento urbano, sobre o rés-do-chão de um prédio, sito no Largo do Loreto, em Monção, para aí explorar, na qualidade de arrendatária, um salão de cabeleireiro e um gabinete de estética. A dona do prédio habitava no primeiro andar do mesmo prédio. No dia 15 de Abril de 2008, ocorreu um incêndio no primeiro andar do imóvel, no qual funcionava o estabelecimento comercial da Autora. Em consequência desse incêndio, o estabelecimento comercial da Autora ficou totalmente destruído, apesar de não ter sido directamente atingido pelas chamas, mas antes por enormes quantidades de água utilizada pelos bombeiros para extinguirem o incêndio. A A. sofreu graves prejuízos pela destruição do recheio do estabelecimento, máquinas e equipamentos, utilizados na sua actividade, que ficaram inutilizados. Considera que os prejuízos daí decorrentes deverão ser suportados, na íntegra, pelos Réus. Contestaram os Réus, deduzindo no seu articulado, defesa por excepção e por impugnação. No despacho saneador a Mma Juiz julgou inepta a petição inicial, por falta de causa de pedir e absolveu os Réus da instância. A Autora interpôs recurso, pugnando pela revogação do despacho recorrido, que deverá ser substituído por outro que julgue improcedente a excepção dilatória da ineptidão da petição inicial. Contra-alegando, os recorridos defendem a manutenção do decidido. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. O Mmº Juiz a quo entendeu que a petição era inepta por falta de causa de pedir, por não estarem alegados factos suficientes para fundamentar uma responsabilidade civil contratual dos RR. Vejamos. A presente acção perfila-se no domínio da responsabilidade civil contratual (artº 798º e ss CC). O dever de indemnizar, tanto no campo da responsabilidade contratual, como no da extra-contratual, só existe quando, cumulativamente se verifiquem os seguintes pressupostos: a prática de um acto ilícito, a existência de um nexo de causalidade entre este e determinado dano e a imputação do acto ao agente em termos de culpa, apreciada como regra em abstracto, segundo a diligência de um «bom pai de família». No domínio da responsabilidade contratual a ilicitude de um facto danoso resulta da desconformidade entre o comportamento devido pelo seu autor (a prestação debitória) e o comportamento observado. No caso sub judice, a Autora funda o seu pedido de indemnização nos seguintes factos: A existência de um contrato de arrendamento; a ocorrência de um incêndio que destruiu o 1º andar do prédio e tornou, como consequência do mesmo, o rés-do-chão inutilizável e a existência de danos. Apenas isto. Ora, não basta invocar um contrato e um dano para se concluir pela obrigação de indemnizar. No âmbito de um contrato de arrendamento, como é o caso, a obrigação de indemnizar teria sempre como causa um incumprimento culposo pela locadora de uma obrigação derivada do contrato. E ainda a adequação do dano à violação. Ora, nesse particular, nada vem concretamente alegado na petição inicial. O que vale dizer, que, a Autora não alega os factos integradores dos pressupostos necessários para fazer nascer a obrigação de indemnizar, no quadro da responsabilidade civil contratual. Nos termos do disposto no art.º 467º, n.º 1, al.
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