Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 32/18.2T8BCG.G1 Relator: FERNANDA PROENÇA FERNANDES Descritores: SOCIEDADE COMERCIAL INQUÉRITO JUDICIAL À SOCIEDADE INQUÉRITO PREVISTO NO ART.º 67º DO CSC REQUISITOS ESSENCIAIS Nº do Documento: RG Data do Acordão: 10/31/2018 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: IMPROCEDENTE Indicações Eventuais: 1.ª SECÇÃO CÍVEL Sumário: Sumário (elaborado pela relatora): I – Constituem dois processos especiais diferentes, o inquérito judicial à sociedade, previsto no artigo 1048º, nº 1, do Código de Processo Civil, e o inquérito, previsto no artigo 67º, nº 1, final, do Código das Sociedades Comerciais. II – Em ambos os casos, para a viabilidade do inquérito à sociedade, é exigido ao sócio que o requeira que alegue, na petição inicial, um mínimo de factos que permitam ver reunidos os respectivos pressupostos. III - Pretendendo a apelante a realização de dois inquéritos, um previsto no art. 1048º do Código de Processo Civil, fundado num direito subjectivo à informação; e outro previsto no artigo 67º do Código das Sociedades Comerciais, fundado num direito à elaboração do relatório de gestão e das contas de exercício, e não tendo sido alegados na petição inicial factos reveladores dos requisitos essenciais para a sua viabilidade, temos que a petição inicial apresentada não se mostra adequada a alicerçar qualquer um deles. Decisão Texto Integral: Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I. Relatório. Na presente acção especial de inquérito judicial a sociedade, que corre termos no Juízo Local Cível de Bragança - Juiz 1 – da Comarca de Bragança, em que é autora X Consultores e Investidores, lda, representada por Nuno e réus Y – Serralharia, lda e H. J., foi pela primeira pedido que se ordene inquérito judicial à sociedade ré. Para tanto alegou que: - a sociedade requerente e o requerido H. J. são os únicos sócios da sociedade requerida; - esta tem a sua sede e instalações em Vinhais e dedica-se à construção e colocação de portas, janelas, caixilharias, etc.; - desde a sua constituição em 2012, a sociedade requerida deliberou serem nomeados para gerentes o requerente Nuno, em representação da sociedade requerente, e o requerido H. J.; - a sociedade requerida obriga-se com a assinatura de um gerente; - os bens da fabricação da requerida são constituídas por um edifício (pavilhão), maquinaria diversa, ferramentas, veículos automóveis, escritório e linha da produção; - aquando do início da actividade, o requerido H. J. ficou responsável pelas compras, vendas orçamentos, linha de produção, colocação de material acabado, recebimentos dos bens vendidos e colocados e gestão operacional da serralharia; - para iniciar a sua actividade, a empresa teve de adquirir todos os bens, tendo para o efeito recorrido a empréstimos bancários, dando de garantia as próprias instalações e aval pessoal de ambos os sócios; - devido à crise económica que assolou o país, houve a necessidade de recorrer a outro tipo de operações, nomeadamente empréstimos de ambos os sócios, suprimentos, pagamentos através de contas individuais e outros procedimentos, com o que se conseguiu manter a empresa em laboração; - ao mesmo tempo, o requerente Nuno e o requerido H. J. reuniam periodicamente, acertavam contas no sentido de ficar sempre devidamente esclarecido sobre os procedimentos, quem era credor e devedor, se os empréstimos feitos pelos sócios eram ou não pagos, etc.; - o requerido H. J. prestava contas, explicava a matéria-prima que tinha comprado, o trabalho que tinha sido executado, onde tinha sido colocado e para quem, onde depositava o dinheiro, se estava pago ou não e tudo o mais inerente; - a partir de 2015, o requerente Nuno e o requerido H. J. começaram a sentir dificuldades de entendimento ao ponto de deixarem de dialogar; - iam chegando relatos de incumprimento de obrigações do dia-a-dia e recebimentos que não passavam pelas contas da empresa, de incumprimentos para com os bancos e de a empresa estar sem dinheiro, pese embora formalmente a contabilidade não o demonstrar; - atento o mau relacionamento existente que impossibilitava o diálogo, o requerente Nuno solicitou aos seus colaboradores técnicos a participação em reuniões com o requerido a fim de estes lhe prestarem todas as informações relativas à verdadeira situação financeira da sociedade e quem era credor de quem; - por falta de informações do requerido H. J. não se chegou a nenhuma conclusão; - foi nesse contexto que o requerente Nuno renunciou à gerência em 10.10.2016, - uma vez que o requerente já tentou de diversas formas obter as informações necessárias, quer directamente, quer através de técnicos mandatados para o efeito, facilmente é de presumir que agora, com o corte de relações e com o clima de conflitualidade existente, o requerido não fornecerá mesmo qualquer informação; - as contas não foram prestadas, antes foram recusadas injustificadamente. Concluiu pedindo que se averigúe: - quais os bens de produção propriedade da sociedade requerida (máquinas, ferramentas e veículos); - quais os recursos humanos existentes, vencimentos e encargos gerais anuais com funcionários; - quais os materiais em stock e seu valor; - o que se deve a fornecedores e qual a situação concreta de cada débito, o mesmo acontecendo com os créditos; - quais os empréstimos de que a sociedade beneficiou, quem os concedeu, qual a situação de cada um, incluindo os dos sócios, o mesmo se referindo em relação aos suprimentos; - demonstrar e provar a origem dos provimentos feitos pelo requerido H. J. e pelo requerente Nuno; - qual o valor patrimonial actual da empresa; - se há incumprimento de empréstimos bancários e operações análogas, por que razão e quais as consequências verificadas e esperadas e qual o destino de todas as quantias recebidas. Regularmente citados, os réus contestaram, aceitando como verdadeiros os factos alegados nos artigos 1.º a 6.º, 8.º, 10.º e 11.º da petição inicial e impugnando os demais, com a alegação de que: - o requerente Nuno teve, até à sua renúncia da qualidade de gerente, um papel activo e determinante no giro da sociedade, já que também ele angariava obras para a sociedade requerida, negociava financiamentos e projectos, recebia pagamentos de clientes e fazia em exclusivo a gestão financeira e bancária da sociedade requerida; - nas reuniões de gerência o requerente Nuno deixou de prestar contas e de esclarecer determinados actos de gestão por si praticados, designadamente, não esclarecia a razão pela qual certos pagamentos a si confiados por clientes da sociedade requerida não foram depositados na conta da mesma; - a contabilidade da sociedade requerida sempre foi feita pela W – Serviços de Gestão, S.A.; - além de partilharem a sede, a sociedade requerente e a W partilham o administrador – Nuno; - sendo a contabilidade feita pela W e tendo o seu administrador a ela acesso e tendo a sociedade requerente como actividade, entre outros, a consultoria para os negócios e a gestão, contabilidade, auditoria e consultoria fiscal, fácil é concluir que a sociedade requerente só não sabe quanto à vida comercial e financeira da sociedade requerida o que não quer; - os conflitos tiveram início pelo facto de o requerido H. J. se ter apercebido que estaria a trabalhar arduamente e, em vez de obter e partilhar resultados, tinha de realizar constantes suprimentos de modo a solver compromissos da sociedade requerida; - a fim de se inteirar das contas, o requerido H. J. pediu à contabilidade os livros de cheques que esta tinha em seu poder; - o gabinete de contabilidade informou-o de que os livros de cheques referentes aos nos de 2012, 2013 e parte de 2014 tinham desaparecido e de que também tinham desaparecido as contas da empresa relativas aos anos de 2012, 2013 e parte do ano de 2014, tal como o computador e a pen drive onde toda essa documentação estava gravada por segurança; - face a isso, o requerido H. J. começou, em 29.09.2014, a preencher e entregar os cheques passados pela empresa e a dar ele próprio no banco ordens de transferência; - e a estar muito mais atento à facturação emitida e à cobrança dessas facturas, atitude de atenção e vigilância que terá desagradado ao requerente Nuno e está na origem da sua renúncia à gerência. Concluíram pedindo que, caso não se verifique a improcedência do pedido de inquérito à sociedade, no inquérito a ordenar seja abrangida informação sobre os seguintes actos praticados pelo requerente Nuno: - por que pagou a sociedade requerida a quantia de € 7.300,00 a Manuel (antigo proprietário do pavilhão de que a requerida faz sede da empresa) a pretexto de pagamento de uma dívida deste à Segurança Social; - quanto à obra feita a I. G., tia e madrinha do requerente Nuno, no valor de € 20.050,27, porque apenas existe recibo emitido relativo a entrada do valor de € 8.670,27, aonde foi feito e qual o trânsito bancário relativo ao pagamento que aquela afirma ter feito por transferência bancária para a conta fornecida pelo sobrinho; - no que respeita à obra de Francisco, no valor de € 2.200,00, porque apenas existe a factura correspondente à obra, aonde foi feito e qual o trânsito bancário relativo ao pagamento que aquele afirma ter feito a requerente Nuno; - aonde foi feito e qual o trânsito bancário relativo ao pagamento realizado por C. no montante de € 18.552,00; - qual o trânsito e destino do montante de € 14.000,00 dos € 15.000,00 recebidos pela sociedade requerida no dia 01.0.2015 na conta do Banco A a título de reembolso de I.V.A., levantado pelo requerente Nuno no da 02.07.2015 através de dois cheques; - qual o trânsito e destino do montante de € 13.02,00 relativo a obra feita à sociedade requerente, já que não há vestígio contabilístico e/ou bancário do pagamento que o requerente Nuno afirma estar paga; - qual o trânsito e destino do montante de € 12.500,00 relativo a obra feita a Sgel, já que não há vestígio contabilístico e/ou bancário do pagamento que o requerente Nuno afirma estar paga; - qual o trânsito e destino do montante de € 250,00 relativo a obra feita a DV, Lda, já que não há vestígio contabilístico e/ou bancário do pagamento que o gerente daquela afirma ter pago ao requerente Nuno. Os réus, com a sua contestação juntaram o relatório das contas dos exercícios de 2015, 2016 e 2017. Respondendo à contestação, nos termos constantes de fls. 83-88, que aqui se dão por reproduzidos por uma questão de economia processual, a autora juntou informação do gerente da agência de Bragança do Banco B de que se encontram em dívida as prestações bancárias referentes aos meses de Novembro e Dezembro de 2017 e Janeiro e Fevereiro de 2018, no valor total de € 3.289,04.* Finda esta tramitação processual, foi proferida decisão nos autos, com o seguinte teor, que se transcreve: “…Considerando que, nos termos do disposto no artigo 1049.º, n.º 1, do C.P.C., “[h]aja ou não resposta dos requeridos, o juiz decide se há motivos para proceder ao inquérito […]”, cumpre apreciar e decidir.* O inquérito judicial é o meio processual especial a que o sócio deve recorrer para conseguir que a informação seja prestada em caso de recusa expressa ou presumida, ou ainda em caso de prestação de informação presumivelmente falsa, incompleta, ou não elucidativa, por parte do conselho de administração ou da direcção da sociedade. Se a informação que o sócio pretende obter tem a ver apenas com a falta de apresentação do relatório de gestão, as contas do exercício e os demais documentos de prestação de contas, o processo de inquérito deverá seguir os termos do artigo 67.º do Código das Sociedades Comerciais, aplicável ex vi do artigo 1048.º, n.º 3, do Código de Processo Civil. Se o sócio pretender outras informações que não apenas aquelas, o inquérito deverá seguir a tramitação dos artigos 1048.º, n.ºs 1 e 2, e 1049.º a 1051.º do C.P.C.. Impõe-se, desde logo, apreciar da bondade do meio processual eleito pelos Requerentes para assegurar o seu direito de informação à vida societária e acesso à respectiva documentação, alegadamente postergado pelo sócio e gerente H. J., detendo a sociedade Requerente a posição de sócia da sociedade Requerida. Estabelece o artigo 216.º, ex vi do artigo 214.º, ambos do Código das Sociedades Comerciais, que ao sócio a quem tenha sido recusada a informação ou que tenha recebido informação presumivelmente falsa, incompleta ou não elucidativa, é-lhe lícito requerer ao tribunal inquérito à sociedade. De igual modo se lê no artigo 1048.º, n.º 1, do C.P.C. que “[o] interessado que pretenda a realização de inquérito judicial à sociedade, nos casos em que a lei o permita, alegará os fundamentos do pedido de inquérito, indicará os pontos de facto que interesse averiguar e requer as providências que repute convenientes”. O recurso a inquérito judicial é admissível quando ao sócio tenha sido recusada a informação – nas vertentes de não fornecimento de informações em sentido estrito (ou de fornecimento de informação falsa, incompleta ou não elucidativa) bem como de recusa do direito de consulta ou do direito de inspecção. Observe-se que a sociedade Requerente é sócia da sociedade Requerida em conjunto com o Requerido H. J. e o Requerente Nuno, em representação da sociedade Requerente, foi, até Outubro de 2016, data em renunciou ao cargo, também juntamente com aquele Requerido, gerente da sociedade. Tal qualidade esteve-lhe atribuída juridicamente, e nessa medida, ainda que se verificasse realidade de facto distinta, o mesmo continuaria a poder usar das prerrogativas inerentes à função, e consequentemente, a tornar efectivo o seu acesso a toda a informação da vida da sociedade, mesmo que contasse com a invocada recusa do outro sócio. Isto é, o inquérito judicial, constituindo, à partida, numa intromissão exógena na vida da sociedade, somente se deverá justificar na circunstância de o interessado não dispor de poderes que o legitimem juridicamente a tornar real o seu direito de informação e acesso à escrita da sociedade. Ora, o gerente societário, que alegadamente não exerce as funções que lhe estão destinadas, abdica voluntariamente de saber o que se passa e de interferir na vida da sociedade; e, se tal ocorre na realidade não por opção voluntária do visado, mas, por imposição de outrem, terá ainda assim que usar dos meios apropriados para efectivar os seus direitos, que não o uso do inquérito judicial, sob pena de se permitir desigualdade entre gerentes, e até “facilitar” por essa via a resolução de um evidente laxismo e omissão na sua actuação que a norma de todo não pretende acolher. Sucede, porém, que o Requerente Nuno renunciou à gerência em 10.10.2016, tendo por força de tal atitude abdicado de todas as prerrogativas inerentes à qualidade de gerente que lhe permitiria o uso dos meios processuais adequados a uma situação de alegada sonegação de documentos e informação. A sociedade Requerente é, portanto, desde 10.10.2016 tão-somente sócia da sociedade Requerida. Sob a epígrafe «Direito dos sócios à informação», o artigo 214.º do C.S.C. prescreve que: “1 - Os gerentes devem prestar a qualquer sócio que o requeira informação verdadeira, completa e elucidativa sobre a gestão da sociedade, e bem assim facultar-lhe na sede social a consulta da respectiva escrituração, livros e documentos. A informação será dada por escrito, se assim for solicitado. 2 - O direito à informação pode ser regulamentado no contrato de sociedade, contanto que não seja impedido o seu exercício efectivo ou injustificadamente limitado o seu âmbito; designadamente, não pode ser excluído esse direito quando, para o seu exercício, for invocada suspeita de práticas susceptíveis de fazerem incorrer o seu autor em responsabilidade, nos termos da lei, ou quando a consulta tiver por fim julgar da exactidão dos documentos de prestação de contas ou habilitar o sócio a votar em assembleia geral já convocada. 3 - Podem ser pedidas informações sobre actos já praticados ou sobre actos cuja prática seja esperada, quando estes sejam susceptíveis de fazerem incorrer o seu autor em responsabilidade, nos termos da lei. 4 - A consulta da escrituração, livros ou documentos deve ser feita pessoalmente pelo sócio, que pode fazer-se assistir de um revisor oficial de contas ou de outro perito, bem como usar da faculdade reconhecida pelo artigo 576.º do Código Civil. 5 - O sócio pode inspeccionar os bens sociais nas condições referidas nos números anteriores. 6 - O sócio que utilize as informações obtidas de modo a prejudicar injustamente a sociedade ou outros sócios é responsável, nos termos gerais, pelos prejuízos que lhes causar e fica sujeito a exclusão. 7 - À prestação de informações em assembleia geral é aplicável o disposto no artigo 290.º. 8 - O direito à informação conferido nesta secção compete também ao usufrutuário quando, por lei ou convenção, lhe caiba exercer o direito de voto”. Por seu turno, o artigo 216.º do C.S.C. estabelece que: “1 - O sócio a quem tenha sido recusada a informação ou que tenha recebido informação presumivelmente falsa, incompleta ou não elucidativa pode requerer ao tribunal inquérito à sociedade. 2 - O inquérito é regulado pelo disposto nos n.ºs 2 e seguintes do artigo 292.º.” Os Requerentes solicitam a realização de inquérito judicial à sociedade Requerida com fundamento no facto de que, a partir de 2015, o Requerente Nuno e o Requerido H. J. começaram a sentir algumas dificuldades de entendimento ao ponto de deixarem de dialogar e que foram chegando aos ouvidos do primeiro relatos de incumprimento de obrigações do dia-a-dia e recebimentos que não passavam pelas contas da empresa, de incumprimentos para com os bancos e de a empresa estar sem dinheiro, “pese embora o facto de formalmente a contabilidade não o demonstrar”, acusando o Requerido H. J. de se recusar a prestar “informações relativas à real e verdadeira situação financeira da sociedade e quem era credor de quem”. Ora, resulta demonstrado – porque tal até foi reconhecido pelos Requerentes – que é a sociedade W – Serviços de Gestão, S.A. responsável pela contabilidade da sociedade Requerida – de resto, a fls. 34-49v, 50-54v e 55-66 constam os relatórios de contas da sociedade referentes aos anos de 2015 2016 e 2017 elaborados precisamente pela aludida W, S.A.. Os Requerentes também admitem que o Requerente Nuno é responsável local dos escritórios da W, S.A. em Vinhais e Bragança, localizando-se o escritório de Vinhais no mesmo edifício onde a sociedade Requerida tem a sua sede. Temos, assim, que os Requerentes, tendo afinal acesso à contabilidade da sociedade Requerida (o que se depreende da afirmação “pese embora o facto de formalmente a contabilidade não o demonstrar”), estarão a pôr em causa a sua veracidade, sendo certo que as contas daquela são elaboradas por uma empresa que funciona em escritório de que o Requerente Nuno é responsável. O inquérito judicial a sociedade é um processo especial, de jurisdição voluntária, para exercício de direitos sociais. O inquérito tem lugar apenas nos casos em que a lei o permita, como advém do citado artigo 1048.º, n.º 1, do C.S.C., e, para além das situações a que se refere o artigo 67.º do C.S.C. (não apresentação do relatório de gestão, contas de exercício e demais documentos de prestação de contas), pode ser requerido quando o sócio vê preterido o seu direito à informação sobre a vida e os actos de gestão da sociedade, nos termos dos artigos 21.º, n.º 1, alínea c), e 214,º do mesmo Código. É o que determina o artigo 216.º do C.S.C., que, no seu n.º 1, preceitua “o sócio a quem tenha sido recusada a informação ou que tenha recebido informação falsa, incompleta ou não elucidativa pode requerer inquérito à sociedade”. A pretensão dos Requerentes não se prende com a não apresentação do relatório de gestão, contas de exercício e demais documentos de prestação de contas (cfr. artigos 1048.º, n.º 3, do C.P.C. e 67.º do C.S.C.), tanto mais que da certidão permanente que juntou a fls. 8-10v consta que as contas de exercício dos anos de 2012, (não 2013?), 2014, 2015 e 2016 foram apresentadas e registadas, mas sim no direito à informação sobre a “verdadeira” situação financeira da sociedade Requerida. Com base nisso os Requerentes pretendem que se averigúe: - quais os bens de produção propriedade da sociedade Requerida (máquinas, ferramentas e veículos); - quais os recursos humanos existentes, vencimentos e encargos gerais anuais com funcionários; - quais os materiais em stock e seu valor; - o que se deve a fornecedores e qual a situação concreta de cada débito, o mesmo acontecendo com os créditos; - quais os empréstimos de que a sociedade beneficiou, quem os concedeu, qual a situação de cada um, incluindo os dos sócios, o mesmo se referindo em relação aos suprimentos; - a origem dos provimentos feitos pelo Requerido H. J. e pelo Requerente Nuno; - qual o valor patrimonial actual da empresa; - se há incumprimento de empréstimos bancários e operações análogas, por que razão e quais as consequências verificadas e esperadas; e - qual o destino de todas as quantias recebidas. No relatório de contas referente ao exercício de 2017 junto pela mão dos Requeridos, em sede de contestação do presente processo, vemos informação, a fls. 44, sobre o dinheiro em caixa e em depósitos bancários ((...)), os clientes e fornecedores, a fls. 45, sobre os encargos fiscais, empréstimos bancários (o que foi pago por conta dos mesmos e o respectivo saldo) e suprimentos, a fls. 46, sobre as compras de matérias-primas e os activos fixos tangíveis (terrenos, edifícios, equipamento básico, de transporte e administrativo), a fls. 47, sobre os activos intangíveis e fornecimentos a serviços externos, a fls. 48, sobre os gastos com pessoal (remuneração dos órgãos sociais e do pessoal, encargos sobre remunerações e seguros) e outros gastos e as vendas, encontrando-se ainda a fls. 48 informação sobre o resultado líquido do período (€ 1.534,51). Repetimos que tal relatório foi elaborado pelo gabinete de contabilidade da W, S.A. em Vinhais de que o Requerente Nuno é responsável. E resulta à saciedade que responde ao pedido de informação dos Requerentes: os bens de produção propriedade da sociedade Requerida (máquinas, ferramentas e veículos), os recursos humanos existentes, vencimentos e encargos gerais anuais com funcionários, os materiais em stock e seu valor, as dívidas a fornecedores e créditos sobre fornecedores, os empréstimos contraídos pela sociedade Requerida e os suprimentos de que esta beneficiou; quanto ao valor patrimonial actual da empresa e o destino das quantias recebidas, é facilmente apreensível pelos Requerentes com base no conjunto da referida informação; e as razões e consequências da existência de incumprimento de empréstimos bancários também com facilidade se alcançam, não sendo preciso um inquérito judicial para o descobrir. Parece-nos que as informações relativas à situação financeira da sociedade são alcançáveis pela consulta da respectiva escrituração, livros e documentos, prevendo o artigo 214.º, n.º 4, do C.S.C. que essa consulta “deve ser feita pessoalmente pelo sócio”, o qual “pode fazer-se assistir de um revisor oficial de contas ou de outro perito, bem como usar da faculdade reconhecida pelo artigo 576.º do Código Civil” – nos termos do qual, “[f]eita a apresentação, o requerente tem a faculdade de tirar cópias ou fotografias, ou usar de outros meios destinados a obter a reprodução da coisa ou documento, desde que a reprodução se mostre necessária e se lhe não oponha motivo grave alegado pelo requerido” –, podendo ainda o sócio “inspeccionar os bens sociais” nas mesmas condições. O recurso ao inquérito judicial não é imotivado nem se pode basear em mera suspeita de irregularidades na administração dos bens sociais; deverá basear-se em factos concretos cuja prova cabe a quem pede o inquérito e deverão revelar a falsidade da informação ou a sua insuficiência (cfr. Acórdão da Relação do Porto de 14.09.2006, proc. n.º 0633440, in www.dgsi.pt). Considerando que a actual situação da sociedade Requerida aparece contabilisticamente reflectida no relatório de contas referente ao ano de 2017, junto a fls. 34-49, parece-nos que a mera suspeita de a contabilidade não reflectir a realidade e mesmo a falta de relacionamento e diálogo com o Requerido H. J. não servem para fundamentar a realização do inquérito judicial requerido. Ao alegarem que, a partir do ano de 2015, o Requerente Nuno e o Requerido H. J. se desentenderam “ao ponto de deixarem de dialogar” e que o primeiro ouviu rumores “de incumprimento de obrigações do dia-a-dia e recebimentos que não passavam pelas contas da empresa, de incumprimentos para com os bancos e de a empresa estar sem dinheiro”, apesar de a contabilidade da empresa não o reflectir, e afirmarem que “há sinais evidentes de má gestão, desde logo o facto de as obrigações para com os bancos não estarem a ser pontualmente cumpridas, o que significa que ou não há receitas ou existindo estão a ser encaminhadas para fins indevidos”, os Requerentes limitam-se a levantar suspeitas sobre a existência de irregularidades na gestão da sociedade Requerida, insinuando até que a contabilidade não é verdadeira, com fundamento na circunstância de sociedade Requerida estar já em incumprimento em relação a algum (quanto ao Banco B, até junta informação) ou alguns compromissos com instituições bancárias De todo o modo, são os próprios Requerentes que alegam que os bens da fabricação da requerida são constituídas por um edifício (pavilhão), maquinaria diversa, ferramentas, veículos automóveis, escritório e linha da produção, que para iniciar a sua actividade a empresa teve de adquirir todos os bens, tendo para o efeito recorrido a empréstimos bancários, dando de garantia as próprias instalações e aval pessoal de ambos os sócios, que devido à crise económica que assolou o país houve a necessidade de recorrer a outro tipo de operações, nomeadamente empréstimos de ambos os sócios, suprimentos, pagamentos através de contas individuais e outros procedimentos, com o que se conseguiu manter a empresa em laboração – do que resulta que os Requerentes conhecem bem os bens que a sociedade Requerida adquiriu aquando do início da actividade e os recursos financeiros (empréstimos bancários e suprimentos dos sócios) utilizados para esse efeito e para manter a actividade, tendo até sido pela mão deles que foi junta informação do gerente da agência de Bragança do Banco B de que se encontram em dívida as prestações bancárias referentes aos meses de Novembro e Dezembro de 2017 e Janeiro e Fevereiro de 2018, no valor total de € 3.289,04. E ao procederem à junção do relatório das contas do último exercício, os Requeridos acabaram por esvaziar a aplicação da norma do artigo 1048.º, n.º 1, do C.P.C., nos termos do qual “o juiz decide se há motivos para proceder ao inquérito, podendo determinar logo que a informação pretendida pelo requerente seja prestada, ou fixa prazo para apresentação das contas da sociedade” – pois, como dissemos, o referido relatório de contas parece responder às informações pretendidas.* Pelo exposto, o Tribunal:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.