Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 6/08.1GAVRM-B.G1 Relator: PEDRO CUNHA LOPES Descritores: CUMPRIMENTO DE PENA DE PRISÃO CONTABILIZAÇÃO EM OUTRO PROCESSO ARTºS 80º E 81º DO CÓDIGO PENAL Nº do Documento: RG Data do Acordão: 04/09/2018 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: TOTALMENTE IMPROCEDENTE Indicações Eventuais: SECÇÃO PENAL Sumário: 1 - A pena sofrida num processo a título de cumprimento de pena não pode ser computada num outro, nos termos do disposto no art.º 80º/1 C.P. 2 - Com efeito, só pode ser contabilizada no próprio processo ou num outro, em que essa pena tenha sido cumulada. 3 - Em tais casos, não está em causa o disposto no art.º 80º/1 C.P., mas o estatuído no art.º 81º/1 C.P. 4 - O princípio do "tratamento mais favorável do arguido" apenas pode referir-se a questões probatórias ("in dúbio pro reo") ou de aplicação da lei posterior mais favorável (arts.º 29º/4 C.R.P. e 2º/4 C.P.), nunca devendo aplicar-se em questões interpretativas da lei. Decisão Texto Integral: Proc.º 6/08.1GAVRM-B.G1 1 – Relatório Por despacho de 8/8/2 017 decidiu-se, a requerimento do arguido e depois de feita liquidação da pena, que o período de prisão sofrido pelo mesmo no Proc.º 28/12.8 GCVRM não poderia ser tomado em conta nestes autos, porquanto foi sofrido em cumprimento de pena efetiva de prisão, não podendo pois ser descontado na pena a cumprir, nos termos do disposto no art.º 80º/1 C.P., neste Proc.º 6/08.1GAVRM. Inconformado com a decisão proferida, recorreu o referido arguido. Sintetiza a sua discordância, nas seguintes conclusões constantes do recurso: “1º O arguido, ora recorrente, que esteve preso desde 11 de Agosto de 2015 a 11 de Maio de 2017 em cumprimento de pena de prisão à ordem do Processo n.º 28/12.8GCVRM, cuja execução foi suspensa por douta decisão de cúmulo jurídico, não pode conformar-se nem aceitar o entendimento de que tal período não poderá ser descontado nos presentes autos. 2º Encontrava-se agendada, para o dia 18/11/2015, no âmbito do processo n.º27/12.0GCVRM, do Juiz 4 da Instância Central do Tribunal da Comarca de Braga, a realização da audiência do cúmulo jurídico do referido processo, bem como do n.º 28/12.8GCVRM, porém, foi a mesma adiada sem data, dado o arguido, ora recorrente, não ter sido notificado. 3º A referida audiência do cúmulo jurídico, por atrasos não imputados ao arguido, aqui recorrente, apenas viria a ser realizada no dia 02/03/2017, cerca de 16 meses depois da primeira data, e cerca de 19 meses depois de o arguido ser privado da liberdade. 4º Em cúmulo jurídico das penas parcelares de prisão aplicadas nos processos n.º27/12.0GCVRM e 28/12.8GCVRM, foi o arguido, aqui recorrente, condenado a uma pena única de 4 (quatro) anos de prisão, cuja execução se suspende por igual período de tempo, sujeita a regime de prova, decisão essa que transitou em julgado no dia 01/04/2017, data em que o arguido deveria ser posto em liberdade. 5º O arguido apenas foi ser ligado aos presentes autos para cumprimento da pena de 3 anos e seis meses de prisão em 11/05/2016, no cumprimento da qual se encontra actualmente no Estabelecimento Prisional de Paços de Ferreira. 6º O “instituto do desconto, regulado nos artigos 80º a 82º, assenta na ideia básica segundo a qual privações de liberdade de qualquer tipo que o agente tenha sofrido em razão do facto ou factos que integram ou deveriam integrar o objecto de um processo penal, devem, por imperativos de justiça material, ser imputadas ou descontadas na pena a que, naquele processo, o agente venha a ser condenado.” (…) “Esta ideia vale para todas as privações da liberdade anteriores ao trânsito em julgado da decisão do processo: prisões preventivas, obrigações de permanência na habitação e quaisquer detenções (não só as referentes ao 254º mas também, v. g. as que resultem do artigo 116º, ambas do Código Processo Penal.)”, Prof. Figueiredo Dias – Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime – Notícias Editorial, pág. 297. 7º Apesar de não existir preceito legal expresso, sobre a correcta forma de proceder a este desconto da privação da liberdade, resultante da aplicação do artigo 80º, do Código Penal, uma sensata hermenêutica jurídica deve ir no sentido de que, no cômputo das penas nos termos do art.º 80º do Código Penal, deverá ser aplicada a fórmula que se mostre menos prejudicial ao arguido. 8º Além de, por razões não imputáveis ao arguido, a audiência de cúmulo jurídico apenas ter sido realizada no dia 02/03/2017, cerca de 16 meses depois da primeira data, e cerca de 19 meses depois de o arguido ser privado da liberdade, o arguido, para além de ter renunciado ao princípio da especialidade, sempre se mostrou colaborante para com a Justiça e, conforme resulta do relatório social e do douto acórdão cumulatório proferido no âmbito do Processo n.º 27/12.0GCVRM, antes da sua reclusão encontrava-se profissionalmente integrado, “está abstinente desde 2013, beneficiava e beneficia de apoio familiar, em particular da sua mulher, não havendo conhecimento de qualquer rejeição na comunidade onde se insere.” 9º Sem esquecer que o fundamento legitimador da pena é a prevenção na sua dupla dimensão geral e especial e, em particular, as finalidades de prevenção especial de ressocialização (prevenção especial positiva) e a dissuasão da prática de futuros crimes (prevenção especial negativa), deverá prevalecer o cumprimento da justiça material, o que constitui o entendimento da melhor doutrina, assim como o móbil do artigo 27º da Constituição. 10º O desconto da pena deve valer também para os casos em que a pena imposta por uma decisão já transitada em julgado venha posteriormente a ser substituída por outra, como sucede in casu, pois também aqui o mesmo imperativo de justiça, se possível mais claramente ainda, impõe o desconto na pena ora em cumprimento daquela que tenha sido anteriormente cumprida e que veio a ser suspensa na sua execução. 11º Assim, há que descontar ao arguido cerca de 19 meses de prisão, desde o dia 11/08/2015 a 01/04/2017 (já “cumprida” no âmbito do processo n.º 28/12.8GCVRM), bem como cerca de 40 dias, desde a data do cúmulo jurídico e a ligação aos presentes autos, nos termos do artº 80º, nº1, do CP, tudo num total de 639 dias, sendo o remanescente de 621 dias, perante o qual se deverão calcular as datas relevantes. 12º Semelhante forma de cômputo é consentânea com o já decidido pelo Tribunal da Relação de Guimarães, no acórdão de 06/02/2012, donde se extraem os seguintes excertos mais esclarecedores: «Em linguagem corrente, qualquer pessoa, mormente o arguido, entende e tem por certo que, se por hipótese foi condenado a 4 anos de prisão, terá cumprido metade e faltar-lhe-á a outra metade (aritmeticamente igual) após ter estado detido 2 anos, momento em que lhe faltarão os outros 2. Isto, repete-se sem qualquer fixão. Tal entendimento, de resto, e ao contrário do que temos visto seguir, é o defendido por Figueiredo Dias, quando ensina que "Para efeito de se considerar «cumprida» metade da pena, contabiliza-se seguramente qualquer redução que a pena tenha sofrido, nomeadamente por via de perdão parcial ou de outra medida graciosa; como igualmente se contabiliza qualquer privação de liberdade sofrida no processo que conduziu à condenação ou por causa dele, nomeadamente, o tempo de prisão preventiva. Deste modo, pode acontecer que logo no momento da condenação o arguido esteja em condições - ao menos formais - de ser colocado em liberdade condicional" - Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime, pág. 536. (…) E o único modo coerente para isso se dar cumprimento ao estatuído, é o de, encontrada a pena final, se proceder à contagem, dia a dia, de todo o tempo de privação de liberdade já sofrido, descontá-lo como tempo já cumprido naquela pena e, então sim, encontrar o remanescente para se acharem as datas exactas do meio da pena e dos 2/3 exigidos pelo artº 61º» Relatado pelo Desemb. Filipe de Melo no proc. 296/06.4JABRG-B, www.dgsi.pt 13º Consequentemente, a liquidação da pena se deverá fazer no seguinte modo: - Inicio da pena 11/05/2017; - termo da pena 01/02/2019 14º Ora, tendo o arguido, recorrente, estado preso cerca de 21 meses (639 dias!!!) à ordem de um processo no qual viria, mais tarde, em cúmulo jurídico a ser aplicada uma pena de prisão suspensa na sua execução, acabaria por cumprir 63 meses de prisão, embora só merecesse cumprir 42 meses, pelo que este “desperdício” de meses/anos na vida de alguém era inaceitável. 15º Ao considerar que tal período de prisão não pode ser descontado, o douto despacho recorrido violou o art.º 80º do Código Penal (a que se refere nos termos e para os efeitos do art.º 412º, alíneas
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.