Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 821-D/2001.G1 Relator: MARIA LUÍSA RAMOS Descritores: INCUMPRIMENTO ALIMENTOS Nº do Documento: RG Data do Acordão: 06/22/2010 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONFIRMADA Sumário: I. Decorrendo dos autos que a situação de incumprimento da requerida, geradora dos descontos ordenados, lhe é totalmente imputável e injustificada pois que tendo a requerida assumido, por acordo firmado nos autos, a obrigação de prestar alimentos aos seus três filhos, no montante indicado de Esc.15 000$00 (€ 74, 82), para o que tinha capacidade económica, não o fez, por sua iniciativa, violando as suas obrigações em prejuízo dos interesses dos menores, resulta totalmente irrelevante a produção da indicada prova testemunhal, sendo manifesto que os montantes descontados, já de si insuficientes para satisfação das mais básicas necessidades dos menores, não deverão ser reduzidos, mantendo-se a realização dos descontos ordenados nos termos do art.º 189º da OTM. Decisão Texto Integral: Processo nº 821-D/2001.G1 Apelação 2ª Secção Cível Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães [A], requerida nos autos de Incumprimento das Responsabilidades Parentais, n.º 821-C/2001, do 2º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Guimarães, em que é requerente o Digno Magistrado do Ministério Público, veio interpor recurso da decisão proferida nos autos, em 25/2/2010, que indeferiu requerimento da requerida/recorrente pedindo se ordenasse a cessação dos descontos mensais no seu vencimento, sendo accionado o Fundo de Garantia de Alimentos devidos a Menores, ou, a redução para 1/6 do desconto mensal nos termos do art.º 824º-n.º4 do Código de Processo Civil. O recurso foi recebido como recurso de apelação, com subida imediata, em separado e efeito meramente devolutivo. Nas alegações de recurso que apresenta a apelante conclui, nos seguintes termos: 1) A decisão recorrida não foi fundamentada com base na prova testemunhal, nem documental apresentada pela apelante no seu requerimento de fls. 47 e seg.s., uma vez que tais meios de prova não foram sequer produzidos, por terem sido ignorados pelo Meritíssimo Juiz a quo, como se poderá depreender da leitura da douta decisão e da análise dos autos. 2) A apelante no seu requerimento apresentado nos autos a 21/ Outubro /2009 alegou as dificuldades económicas que atravessava; 3) nomeadamente que desde Julho/2009 que lhe está a ser descontado o montante de 150,00 € (74,82 € + 75,18 €) do seu vencimento; 4) que a mesma é uma pessoa humilde, sem quaisquer outros bens susceptíveis de penhora e sem quaisquer outros rendimentos, excluindo-se apenas o recebimento do seu vencimento de trabalho, o qual é de € 455,50 Euros mensais liquidos, tendo junto com o citado articulado os documentos n.ºs. 1 e 2 para prova de tais factos; 5) que desde o mês de Julho/2009 (altura em que se iniciaram os descontos ordenados pelo Tribunal), dispõe apenas de 305,50 € mensais, em virtude do desconto da quantia de 150,00 €, a título de prestação de alimentos; 6) sendo tal quantia, como facilmente se poderá constatar, manifestamente insuficiente para fazer face às suas indispensáveis necessidades diárias, bem como às do seu companheiro, com quem vive em união de facto e que se encontra actualmente desempregado, desde há 7 meses, sem auferir qualquer subsídio. 7) De facto, a Requerida suporta vários encargos mensais, tais como: - renda - 155,00 € (tendo junto com o citado articulado os documentos n.ºs. 3 e 4 para prova de tais factos); - prestação mensal para amortização de crédito para consumo - 18,00 € mensais; - alimentação e vestuário - aproximadamente 100,00 € mensais; - medicamentos; - água - aproximadamente 28,00 € mensais (tendo junto com o citado articulado os documentos n.ºs. 5 e 6 para prova de tais factos); - luz - aproximadamente 25,00 € mensais (tendo junto com o citado articulado os documentos n.ºs. 7 e 8 para prova de tais factos); e - telefone - aproximadamente 12,00 € mensais (tendo junto com o citado articulado o documento n.º 9 para prova de tal facto). tudo perfazendo o montante global de cerca de € 338,00 Euros, 8) pelo que a Requerida se vê forçada a privar-se da satisfação das suas necessidades mais básicas, vivendo muito perto do limiar da pobreza, 9) tendo já a Requerida necessidade de pedir à sua entidade patronal que lhe adiantasse parte do vencimento, por não ter dinheiro suficiente para fazer face a todos os encargos mensais que tem de suportar. 10) Assim, e atendendo às circunstâncias supra descritas, designadamente que a Requerida não tem qualquer outro rendimento, sendo o seu vencimento a sua única remuneração, e apesar de se tratar da prestação de alimentos, entendemos, ao abrigo do disposto no n.º 2, do artigo 824° do Código de Processo Civil, que o vencimento da Requerida de 455,50 € é impenhorável, pelo que se requereu a notificação da entidade patronal para cessar com os descontos mensais no vencimento da [A], e consequentemente, requereu-se que fosse accionado o Fundo de Garantia de Alimentos devidos a Menores. 11 ) Se assim não se entendesse, requereu, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 824º do Código de Processo Civil, que o desconto mensal doutamente promovido pelo Digno Magistrado do Ministério Público sobre a remuneração líquida da Requerida [A] seja fixada em um sexto, tendo em atenção as condições económicas da mesma. 12) A apelante no seu articulado de fls. 47 e seg.s juntou 9 (nove) documentos para prova dos factos alegados, bem como indicou 2 (duas) testemunhas. 13) Perante tal circunstancialismo foi proferida decisão no sentido de que o crédito relativo a alimentos está excluído dos limites de impenhorabilidade, pelo que nunca poderia ser deferido. 14) Além disso, acrescentou que o Fundo de Garantia não poderia ser accionado por a prestação de alimentos estar a ser descontada do vencimento da apelante. 15) Quanto à redução requerida, foi decidido indeferir-se atendendo que “ a dívida total da apelante é de 6.584,16 € para além das prestações vincendas. Que o desconto ordenado é de 150,00 € (sendo 75,18 € para pagamento das prestações vencidas), o que constitui um terço do vencimento da apelante. Com o desconto ordenado, as prestações vencidas demorarão mais sete anos a ser pagas. Na decisão deve ponderar-se não apenas a situação do devedor mas também a do credor de alimentos. Ora, tendo em conta que o montante cujo desconto foi ordenado é reduzido e tendo em conta as normais necessidades dos menores, não parece de todo desproporcionado o desconto. " 16) Entendemos que quanto ao pedido de redução do vencimento da apelante foi violado o disposto no artigo 2004° do Código Civil que prevê que «os alimentos serão proporcionados aos meios daquele que houver de prestá-los e à necessidade daquele que houver de recebê-los”. 17) Ora, ao não ter sido admitida a prova testemunhal e documental o Meritíssimo Juiz a quo não fundamentou a sua decisão em observância daquele dispositivo normativo, pois não foram atendidas as reais circunstancias económicas da apelante, para aferir a proporcionalidade entre os meios que esta tem para prestar os alimentos e a necessidade do alimentando. 18) Sucede que, a redução de um sexto do vencimento da apelante não ia afectar o valor da prestação de alimentos actual de 75 € que está a ser descontada e paga, apenas o valor referente às prestações vencidas. 19) Tal redução de um sexto do seu vencimento, para a apelante é importante e significativa, na medida em que lhe permite prover ao seu sustento económico e simultaneamente pagar a prestação de alimentos, respeitando o princípio da proporcionalidade previsto no artigo 2004° do Código Civil. 20) Acresce que, a não admissibilidade de tais meios de prova viola um dos princípios a observar na instrução da causa, para que as provas reúnam as necessárias condições de credibilidade: o principio da audiência contraditória. 21) Este principio que é um verdadeiro corolário do direito de defesa, para a verdadeira descoberta da verdade material, como pressuposto essencial da boa administração da justiça. 22) Ora, por respeito deste princípio, deveria o Meritíssimo Juiz a quo ter admitido a prova testemunhal e documental apresentada pela apelante, e resultando provados os factos alegados pela apelante no seu articulado, e considerando o disposto no artigo 2004° do Código Civil, deveria no nosso modesto entendimento o Meritíssimo Juiz a quo ter ordenado a redução do vencimento da apelante para um sexto, nos termos do n° 4 do artigo 824° do Código de Processo Civil. Nestes termos e nos mais de direito, na integral procedência do recurso, deve revogar-se a decisão recorrida, ordenando desde já a redução de um sexto do vencimento da apelante, ou ordenar que seja admitida e produzida a prova testemunhal e documental apresentada pela apelante no seu requerimento. Foram proferidas contra – alegações pelo Digno Magistrado do Ministério Público que defende a manutenção da decisão, concluindo nos seguintes termos: 1 - Ao contrário do que sugere a Recorrente, os documentos juntos pela mesma foram tidas em consideração na decisão proferida, contudo, as condições sócio-económicas que comprovou nos autos não implicaram a modificação da decisão anteriormente proferida. 2- As inquirições requeridas pela Recorrente não são obrigatórias, e face às informações constantes dos autos, a sua realização seria desnecessária, dilatória e ilegítima. 3 - Os descontos ordenados abrangem o montante dos atrasos e as prestações de alimentos a vencer no futuro, podendo mesmo ser atingida a parte impenhorável dos rendimentos do devedor cfr. artigo 824°, n.º 2, do Código de Processo Civil que exclui expressamente do limite da penhora no caso de crédito por alimentos. 4 - Só é ilegal a aplicação de normas que permitam a penhora e adjudicação de rendimentos provenientes de pensões sociais ou rendimentos do trabalho do devedor de alimentos, de montante que implique que ao mesmo reste uma quantia inferior a "um mínimo vital de subsistência". 5 - Deve atender-se como valor de referência necessário a assegurar a auto-sobrevivência do devedor ao valor do rendimento social de inserção, que no subsistema de solidariedade social se assume como o mínimo dos mínimos compatível com a dignidade da pessoa humana. 6 - No caso em apreço, após a efectivação do desconto ao subsídio de desemprego da recorrente, ainda lhe resta uma quantia superior ao valor actual do rendimento social de inserção. 7 - Os critérios plasmados no artigo 2004°, do Código Civil, ou seja, que "os alimentos serão proporcionados aos meios daquele que houver de prestá-los e à necessidade daquele que houver de recebê-los" apenas tem aplicação no âmbito da regulação das responsabilidades parentais, ou seja, no momento de fixação do montante da prestação de alimentos devida pelo progenitor não guardião, e não nesta fase de incidente de incumprimento de tal prestação. 8 - Pelo exposto, entendemos que não foram violadas quaisquer normas ou princípios. Conclui-se, assim, que a decisão recorrida fez uma correcta apreciação da matéria de facto e uma correcta aplicação do direito, não havendo violação de qualquer dispositivo legal, pelo que é claramente infundado o recurso interposto. O recurso veio a ser admitido neste tribunal da Relação na espécie e com os efeitos e regime de subida fixados no despacho de admissão do recurso na 1ª instância. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. Delimitação do objecto do recurso: Questões a decidir. Atentas as conclusões da apelação deduzidas, e supra descritas, é a seguinte a questão a apreciar: - deve revogar-se a decisão recorrida, ordenando – se a redução de um sexto do vencimento da apelante, ou ordenar-se que seja admitida e produzida a prova testemunhal e documental apresentada pela apelante no seu requerimento ? Fundamentação. São os seguintes os factos com interesse à decisão do recurso: - No âmbito dos autos de RPP, a que os presentes autos se reportam, foram os menores [B], [C] e [D] entregues à guarda e cuidados do pai, [E], tendo -se a mãe [A] Alves obrigado a contribuir com a quantia mensal de 15 000$00 (€ 74, 82), para as despesas com os alimentos de todos os filhos, por acordo celebrado entre ambos os progenitores e judicialmente homologado. - Os alimentos em causa reportavam-se à data de propositura da acção, ou seja desde Outubro de
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