Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 5232/19.5T8VNF-H.G1 Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES Descritores: HABILITAÇÃO DE CESSIONÁRIO NULIDADE DA CESSÃO SIGILO BANCÁRIO PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS Nº do Documento: RG Data do Acordão: 06/27/2024 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: APELAÇÃO IMPROCEDENTE Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL Sumário: I – A nulidade de um negócio jurídico com fundamento na contrariedade à lei pressupõe a existência de uma norma legal que proíba, direta ou indiretamente, a sua celebração. II – Assim, sucede com a norma do art. 6.º/1 do CSC que proíbe a celebração de negócios que não sejam nem necessários nem convenientes à prossecução do fim das sociedades comerciais, o qual consiste na obtenção de lucros a serem repartidos pelos seus sócios ou atribuídos ao sócio único, no caso das sociedades unipessoais. III – O fim não deve ser confundido com o objeto da sociedade, o qual consiste na atividade ou conjunto de atividades que a sociedade se propõe realizar para alcançar aquele. IV – A cessão de créditos que têm a sua fonte em negócios jurídicos de natureza bancária, importando apenas a transmissão do lado ativo da relação obrigacional, não é, em si mesma, um ato de natureza bancária nem implica, para o cessionário, o exercício de qualquer atividade exclusiva das instituições de créditos e das sociedades financeiras. V – Assim, a cessão de créditos bancários a uma sociedade que não é instituição de crédito nem sociedade financeira não é proibida pelo art. 8.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo DL n.º 298/92, de 31.12. VI – A cessão de créditos bancários não é proibida nem pela norma do art. 78 do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, nem pela do art. 6.º/1 do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, que se apresentam como meras normas de conduta. VII – A violação de tais normas pelo cedente, através (
(2002), pp. 45-110). O autor acrescenta que o segredo bancário tem também fundamento no direito geral de personalidade, previsto no art. 70/1 do Código Civil, o qual abrange, nomeadamente, o direito ao desenvolvimento da própria personalidade. Na jurisprudência do Tribunal Constitucional merece destaque o Acórdão n.º 278/95, de 31 de maio, no qual se concluiu que a “situação económica do cidadão, espelhada na sua conta bancária, incluindo as operações ativas e passivas nela registada, faz parte do âmbito de proteção do direito à reserva da intimidade da vida privada, condensado no artigo 26.º n.º 1 da Constituição, surgindo o segredo bancário como um instrumento de garantia deste direito.” Acrescentou-se que “tendo em conta a extensão que assume na vida moderna o uso de depósitos bancários em conta corrente, é, pois, de crer que o conhecimento dos movimentos ativos e passivos reflete grande parte da particularidade da vida económica, pessoal, ou familiar dos respetivos titulares. Através da investigação e análise das contas bancárias, torna-se assim possível penetrar na zona mais estrita da vida privada. Pode dizer-se, de facto, que, na sociedade moderna, uma conta-corrente pode constituir a bibliografia pessoal em números.” Este entendimento é, porém, contrariado por Saldanha Sanches (“Segredo bancário e tributação do lucro real”, Cadernos de Ciência e Técnica Fiscal, Lisboa: Ministério das Finanças, 1995, p. 27). Para este autor, o ordenamento jurídico português cria, com toda a clareza, uma importante distinção entre a intimidade da vida pessoal e familiar, com uma proteção decisiva daquilo que constitui o núcleo central da esfera pessoal de cada cidadão, e entre a reserva que pode acompanhar a vida privada, a qual poderá ser objeto de uma disponibilidade implícita, após a realização de uma ponderação de interesses sujeita ao princípio da proporcionalidade. É nesta que se situam os interesses tutelados pelo segredo bancário, o que resulta, desde logo, do facto de o banco não poder exigir informações de carácter estritamente pessoal aos seus clientes. A informação a que este tem acesso situa-se, pelo menos diretamente, na esfera patrimonial do seu cliente. Como quer que seja, o direito ao sigilo bancário, seja ou não enquadrado no âmbito do direito à intimidade da vida privada, constitucionalmente consagrado, não é um direito absoluto. Assim foi entendido no citado Acórdão do TC n.º 278/95, onde se pode ler: “O segredo bancário não é um direito absoluto, antes pode sofrer restrições impostas pela necessidade de salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos. Na verdade, a tutela de certos valores constitucionalmente protegidos pode tornar necessário, em certos casos, o acesso aos dados e informações que os bancos possuem relativamente às suas relações com os clientes.” É por isto que não se questiona o direito do banco demandar judicialmente o seu cliente em caso de incumprimento das obrigações contratuais assumidas por este, o que pressupõe, necessariamente, a revelação de informações que estão cobertas pelo segredo, como sejam o conteúdo dos contratos celebrados e a própria situação de incumprimento. Se colocarmos uma hipótese de descoberto em conta, em que se exige que o banco alegue, na petição inicial da ação de cumprimento, todos os movimentos bancários, facilmente concluímos que a prossecução do interesse do banco pode implicar a revelação indireta de factos que se situam na esfera restrita da intimidade da vida pessoal do seu cliente. Está então em causa a tutela do direito de crédito do banco. Ora, como o Tribunal Constitucional tem repetidamente afirmado (inter alia, Acórdãos n.ºs 494/94, de 12.07.1994, 451/95, de 6.07.1995, e 318/99, de 26.05.1999, todos disponíveis em tribunalconstitucional.
- pt)da garantia constitucional do direito de propriedade privada pode extrair-se a garantia (constitucional também) do direito do credor à satisfação do seu crédito. O equilíbrio entre este direito e o direito do cliente à preservação do segredo é feito mediante a cedência desta no que for estritamente necessário para a salvaguarda daquele. Por esta razão, o art. 78 do RGICSF não pode ser visto como uma norma de validade – isto é, como uma norma que interdita, ainda que de forma indireta, a celebração de contratos que tenham como efeito a cessão de créditos bancários. Com efeito, a cessão de créditos bancários, como a cessão de créditos em geral, mais não exprime que a livre disponibilidade de um ativo patrimonial por parte do seu titular. A transmissão deste a terceiro, com o objetivo de evitar os encargos da ação de cumprimento ou os riscos decorrentes do insucesso desta, constitui, ainda, o exercício de um direito que beneficia, também, de tutela constitucional. Assim, o que a norma exige é apenas que o banco transmita as informações estritamente necessárias ao exercício do direito objeto da cessão por parte do cessionário. Se o fizer, a sua conduta será lícita, porque levada a cabo na prossecução de um interesse legítimo, com respeito pelo princípio da proporcionalidade; na hipótese contrária, os efeitos da ilicitude serão sentidos à margem do negócio de que resultou a cessão, na relação entre o cedente e o cedido e passarão pela obrigação daquele indemnizar, sem prejuízo da sua eventual responsabilidade criminal (art. 195 do Código Penal). Neste sentido, estamos perante uma norma de conduta. Assim, pode ver-se, a propósito desta mesma questão, o Acórdão do Bundesgerichtshof XI ZR 195/05, de 27.02.2007, disponível em https://dejure.org/. É este, também, o entendimento expresso no citado RC 7.09.2021, onde se escreve que “a entender-se – como pretendem os Apelantes – que o segredo bancário e a legislação de proteção de dados vedavam a possibilidade de tais elementos/informações serem transmitidos ao cessionário no âmbito de um contrato de cessão de crédito, tal significaria, na prática, que as instituições de crédito estavam impedidas de efetuar cessões de créditos sem autorização do cliente. Sucede que uma tal solução não parece corresponder à solução pretendida pelo legislador, uma vez que, aquilo que seria normal, nessa situação, é que o legislador tivesse previsto expressamente a inadmissibilidade legal daqueles negócios sem o consentimento do devedor e, a nosso ver, a legislação em causa – referente ao sigilo bancário e à proteção de dados pessoais – não pode ser vista como meio indireto e enviesado de consignar a inadmissibilidade desses negócios, sendo certo que não é essa a sua finalidade e o seu objetivo. O raciocínio correto – em nosso entender – será o de que, não estando vedada por lei a possibilidade de a instituição de crédito ceder os seus créditos sem consentimento do cliente, essa cessão é admissível e válida ao abrigo do disposto no art. 577.º do CC e, sendo admissível e válido esse negócio, também não poderá deixar de considerada legítima a transmissão dos dados necessários à identificação do crédito cedido e respetivo devedor, na medida em que essa transmissão é inerente e indispensável à cessão do crédito e corresponderá, naturalmente, a uma obrigação do cedente perante o cessionário.” A resposta à terceira questão é, portanto, também ela negativa.*** 7).1. O que acabamos de expor dá-nos também a resposta à quarta questão. Entende a Recorrente, mais uma vez na senda das conclusões do recurso que foi apreciado no citado RC 77.09.2021, que o negócio de que resultou a cessão de créditos bancários é proibido, de forma indireta, pelo “art. 6.º da Lei n.º 58/2019 de 08.08” (sic), e pelo art. 6.º do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD) da União Europeia. É patente a falta de cuidado da Recorrente na indicação das normas: a Lei n.º 58/2019, de 8.08, aprovou a Lei de Proteção de Dados Pessoais, assegurando a execução na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (RGPD); o seu art. 6.º diz quais são as atribuições e competência da Comissão Nacional de Proteção de Dados, não tendo, portanto, o conteúdo que lhe foi atribuído pela Recorrente na conclusão XVII; este conteúdo corresponde ao art. 6.º da Lei n.º 67/98, de 26.10, que o art. 66/1 da Lei n.º 58/2019 revogou expressamente. Prosseguindo, diremos que entende-se por dados pessoais, de acordo com a definição dada pela alínea a), do n.º 1 do art. 5.º do RGPD, a “informação relativa a uma pessoa singular identificada ou identificável («titular dos dados»); é considerada identificável uma pessoa singular que possa ser identificada, direta ou indiretamente, em especial por referência a um identificador, como por exemplo um nome, um número de identificação, dados de localização, identificadores por via eletrónica ou a um ou mais elementos específicos da identidade física, fisiológica, genética, mental, económica, cultural ou social dessa pessoa singular.” O Considerando 26 do RGPD estabelece que os princípios da proteção de dados aplicam-se a qualquer informação relativa a uma pessoa singular identificada ou identificável. Tendo em conta a abrangência desta definição, é evidente que a cessão de créditos bancários tem necessariamente subjacente a transmissão para o cessionário de dados pessoais do cliente devedor (v.g., o nome, o número de bilhete de identidade ou cartão de cidadão, o número de identificação fiscal, a morada, a profissão, o número de telefone, e email), alguns dos quais podem situar-se na esfera da intimidade constitucionalmente protegida, nos termos referidos no ponto anterior. Impõe-se, assim, que o tratamento dos dados seja feito com respeito por três princípios, expressos no citado art. 5.º/1, a), do RGPD, a saber, a licitude, a lealdade e a transparência. Vamos centrar a atenção no primeiro, começando por dizer tratamento lícito é aquele que deve ser entendido como permitido, legítimo e realizado de acordo com a lei. Nos termos do Considerando 40 do RGPD: para que o tratamento seja lícito, os dados pessoais deverão ser tratados com base no consentimento do titular dos dados em causa ou noutro fundamento legítimo, previsto por lei, quer no presente regulamento quer noutro ato de direito da União ou de um Estado-Membro referido no presente regulamento, incluindo a necessidade de serem cumpridas as obrigações legais a que o responsável pelo tratamento se encontre sujeito ou a necessidade de serem executados contratos em que o titular dos dados seja parte ou a fim de serem efetuadas as diligências pré-contratuais que o titular dos dados solicitar. Segundo o art. 6.º/1 do RGPD, “[o] tratamento só é lícito se e na medida em que se verifique pelo menos uma das seguintes situações:
- a)O titular dos dados tiver dado o seu consentimento para o tratamento dos seus dados pessoais para uma ou mais finalidades específicas;
- b)O tratamento for necessário para a execução de um contrato no qual o titular dos dados é parte, ou para diligências pré-contratuais a pedido do titular dos dados;
- c)O tratamento for necessário para o cumprimento de uma obrigação jurídica a que o responsável pelo tratamento esteja sujeito; d)O tratamento for necessário para a defesa de interesses vitais do titular dos dados ou de outra pessoa singular;
- e)O tratamento for necessário ao exercício de funções de interesse público ou ao exercício da autoridade pública de que está investido o responsável pelo tratamento;
- f)O tratamento for necessário para efeito dos interesses legítimos prosseguidos pelo responsável pelo tratamento ou por terceiros, exceto se prevalecerem os interesses ou direitos e liberdades fundamentais do titular que exijam a proteção dos dados pessoais, em especial se o titular for uma criança.” Compreende-se, deste modo, que se imponham ao banco, aquando da cessão de créditos, especiais cuidados no que tange aos dados pessoais do cliente. Esta afirmação tem implícita a ideia de que o art. 6.º do RGPD não veda a celebração de negócios que produzem o efeito em questão, o que é afirmado, de resto, por Nelson Ricardo Pereira da Rocha (A proteção dos Dados do Cliente Bancário na Cessão de Crédito em Incumprimento, Lisboa, FDUL, 2016, pp. 62-64, disponível em https://repositorio.ul.pt/), à luz da revogada Lei n.º 67/98, de 26.10, mas que permanecem atuais: “No âmbito de uma cessão de NPL, o fundamento da cessão de dados será o contrato de cessão de créditos celebrado entre as partes, que se traduz, as mais das vezes uma compra e venda de créditos. Sem repetir o que aquando da caracterização do instituto se disse, ele encontra-se previsto no artigo 577.º do CC, prevendo o mesmo artigo que a cessão de créditos dispensa o consentimento do devedor. Ora, parece-nos que, ao dispensar o consentimento do devedor, a cessão de créditos dispensará igualmente o consentimento do devedor também relativamente à cessão dos seus dados, garantido que seja, no entanto, que o tratamento dos seus dados seja feito nos termos da LPDP. Porém, e porque estão em causa dados sujeitos a sigilo bancário, a LPDP impõe ao responsável um cuidado adicional porquanto estamos em presença de dados considerados sensíveis. Assim, o responsável pelo tratamento de dados deve ainda garantir a observação das medidas de segurança previstas no artigo 15.º da LPDP, por força do previsto no artigo 7.º, n.º 2 do mesmo diploma legal, que visam conferir uma proteção reforçada aos titulares de dados particularmente sensíveis, como são os dados bancários. Do ponto de vista da LPDP, entendemos que o fundamento para o tratamento de dados residirá na alínea
- e)do artigo 6.º da LPDP, nos termos da qual é fundamento para o tratamento de dados “a Prossecução de interesses legítimos do responsável pelo tratamento ou de terceiro a quem os dados sejam comunicados, desde que não devam prevalecer os interesses ou os direitos, liberdades e garantias do titular dos dados”. Ora, resulta claro que a legitimidade para o tratamento emergirá do facto de, para a execução do contrato celebrado entre o cedente e o cessionário – que é o responsável pelo tratamento – ser necessário o tratamento dos dados pessoais dos devedores cedidos. Acresce que, ao responsável pelo tratamento de dados que recebe os dados do terceiro – no presente caso, do cedente –, não obstante não proceder à recolha original dos dados, fica também obrigado a garantir a observação dos direitos que assistem ao titular dos dados. Neste sentido, devem ser garantidos o direito de acesso aos dados, bem como a toda a informação relativa ao tratamento de dados, nos termos do artigo 10.º, n.º 1 da LPDP, por remissão do n.º 3 do mesmo artigo.”*** 7).2. Perante o que antecede, a conclusão que se impõe é que, também aqui, estamos perante normas de conduta que, como tal, não interditam a transmissão dos créditos bancários. Tal como sucede com a norma do art. 78 do RGICSF, as consequências da sua inobservância situam-se noutro patamar: por um lado, podem dar lugar à responsabilidade civil do cedente no confronto com o titular dos dados (cf. art. 33 da Lei n.º 58/2019); por outro, podem fazer aquele incorrer em responsabilidade criminal ou contraordenacional, consoante a concreta infração cometida (arts. 37 e ss. da Lei n.º 58/2019). Foi também neste sentido que a questão foi decidida no citado Acórdão do Bundesgerichtshof XI ZR 195/05, de 27.02.2007, à luz do § 398 do BGB, onde se diz, em termos semelhantes aos do art. 577 do Código Civil, que “[u]m crédito pode ser transferido do credor para o credor por meio de um contrato com outra pessoa (Abtretung). Com a celebração do contrato, o novo credor assume o lugar do credor anterior”, e dos §§ 43 e 44 da Bundesdatenschutzgesetz (BDSG). Pode ali ler-se que (tradução nossa): “A nulidade da cessão devido a uma violação das disposições de proteção de dados é prejudicial porque, em muitos casos, ela anularia a abtretbarkeit fundamentalmente desejada pelo legislador das dívidas de dinheiro de acordo com o § 398 BGB. Em vez disso, de acordo com o § 28, parágrafo 1, frase 1, n.º 2 da BDSG, a permissibilidade da transmissão das informações necessárias para a exigência de cessionário dependeria do resultado do equilíbrio dos interesses legítimos do banco cedente na sua divulgação e dos interesses legítimos do mutuário na sua não divulgação, o que teria que ser realizado separadamente em cada caso individual. Não se pode presumir que o legislador tenha desejado tal resultado, especialmente à luz das disposições do § 354a do HGB e do § 22d, § 4 do KWG, nos quais, sob as condições lá mencionadas, até mesmo uma proibição contratual de cessão de acordo com o § 399, alternativa 2, do BGB, não impede a cessão da pretensão, fortalecendo assim a transferibilidade das dívidas de dinheiro, especialmente das instituições financeiras. Por esse motivo, o argumento apresentado pela posição contrária, de que a sanção da nulidade da cessão seria necessária para a realização do direito constitucional à autodeterminação informativa (cf. Schantz VuR 2006, 464, 467), também não convence. Além disso, a violação das disposições de proteção de dados não é apenas - como a violação do sigilo bancário - sancionada por meio de uma reclamação de danos civis, mas também por meio das disposições de multa e penal do §§ 43, 44 da BDSG.” A resposta à quarta questão é, portanto, também negativa.*** 8) Passamos para a quinta questão, cuja resposta já foi dada nos dois pontos anteriores: a interpretação feita, no ponto 4), do art. 78 do RGICSF, e a interpretação feita, no ponto 5), do art. 6.º do RGPD, como normas de conduta e não como normas de validade, permitem um ponto de equilíbrio entre os interesses do cedido e os do cedente. As normas assim obtidas por via interpretativa não configuram, portanto, uma violação do “artigo 26º da CRP, em particular do principio do direito pessoal à reserva da vida privada.” A tutela deste é suficientemente garantida, ex ante, pela consagração dos ilícitos criminais e contraordenacionais referidos.*** 9) Concluímos que improcedem as conclusões do recurso. Vencido, o Recorrente deve suportar as custas, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie: art. 527 do CPC.*** IV. Nestes termos, acordam os Juízes Desembargadores que compõem o presente coletivo da 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães em: Julgar o presente recurso improcedente; Confirmar a decisão recorrida; Condenar o Recorrente no pagamento das custas, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo.* Guimarães, 27 de junho de 2024 Os Juízes Desembargadores, Relator: Gonçalo Oliveira Magalhães 1.º Adjunto: Maria Gorete Morais 2.º Adjunto: José Alberto Martins Moreira Dias [1] Pertencem ao CPC vigente as disposições legais indicadas sem menção expressa da respetiva proveniência.