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Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães

Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 6747/19.0T8GMR.G1 Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS Descritores: LEGITIMIDADE PARA RECORRER INTERDIÇÃO ANULAÇÃO PROCURAÇÃO Nº do Documento: RG Data do Acordão: 05/22/2025 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: APELAÇÃO IMPROCEDENTE Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL Sumário: 1- A data provável do começo da incapacidade fixada na sentença, transitada em julgado, que decretou a interdição constitui uma mera presunção de facto, natural, de experiência ou de primeira aparência (não uma presunção legal iuris et de iure ou iuris tantum), de que o interdito, no momento em que concluiu o ato jurídico que se pretende ver invalidado (após a data provável do início da incapacidade fixada na sentença transitada em julgado onde foi decretada a interdição, mas antes da publicitação da propositura dessa ação), já estava incapacitado de entender o seu sentido e alcance ou já não tinha o livre exercício da sua vontade, mas não inverte o ónus da prova que impende sobre quem pretenda obter a anulação daquele ato jurídico, a quem incumbe complementar essa presunção de primeira aparência, alegando e provando a incapacidade mental ou volitiva do interdito no momento em que concluiu o ato jurídico que pretende ver invalidado. 2- Quanto à validade jurídica de atos praticados pelo interdito, distinguem-se três momentos essenciais: 1) atos jurídicos concluídos pelo interdito após a inscrição no registo civil da sentença, transitada em julgado, que decretou a sua interdição (esses atos são sempre anuláveis, nos termos do art. 148º do CC); 2) atos jurídicos concluídos pelo interdito na pendência da ação de interdição e após a propositura desta ter sido anunciada (nos termos do art. 149º do CC, apenas são anuláveis os atos jurídicos no caso de se verificarem os seguintes requisitos cumulativos:

  1. a)a interdição vir efetivamente a ser decretada, por sentença transitada em julgado; b- os atos praticados tenham causado prejuízo ao interdito); e 3) atos jurídicos antes da publicitação da ação de interdição (nos termos dos arts. 150º e 257º do CC, apenas são anuláveis os atos jurídicos em relação aos quais se verifique os seguintes requisitos cumulativos:
  2. a)no momento da conclusão do ato jurídico já existia uma incapacidade natural do interdito de entender o sentido do ato praticado ou já se encontrava privado do pleno exercício da sua liberdade;
  3. b)que a incapacidade natural com que então já se encontrava afetado o interdito fosse notória ou conhecida do declaratário). 3- A procuração, embora seja um negócio jurídico unilateral, é uma declaração receptícia que tem como destinatário o terceiro com quem o representante (procurador) vai contratar, em nome e em representação do representado. 4- Por isso, pretendendo o demandante obter a anulação dos contratos de compra e venda celebrados pelo procurador, em nome e em representação do representado, fazendo uso da procuração e dentro dos poderes representativos nela consignados, com fundamento de que essas compras e venda foram celebradas pelo procurador, fazendo uso dos poderes representativos consignados na procuração, quando esta foi outorgada por pessoa que veio a ser declarada interdito, por sentença transitada em julgado, após a ação de interdição ter sido publicitada nos termos do CPC, as causas determinativas da anulabilidade têm de ser assacadas à procuração à sombra da qual foram celebradas as compras e venda. 5- Tendo a procuração sido outorgada em momento anterior à publicitação da ação de interdição, o facto de posteriormente à publicitação dessa ação o procurador ter celebrado contratos de compra e venda com terceiros, a quem vendeu, em nome da pessoa por si representada e dentro dos poderes representativos que lhe foram conferidos naquela procuração, diversos prédios propriedade do representado, não assiste ao demandante o direito a ver declarada a anulabilidade desses contratos de compra e venda com fundamento no disposto no art. 149º do CC. Para tanto, o demandante terá de, nos termos dos arts. 150º e 257º do CC, de alegar e provar que:
  4. a)no momento em que outorgou a procuração, o representado já se encontrava incapacitado de entender o sentido e alcance jurídico daquele ato ou já se encontrava privado do livre exercício da sua vontade;
  5. b)e que essa incapacidade natural do representado no momento em que outorgou a procuração era do conhecimento dos terceiros (compradores dos prédios) ou era deles cognoscível. 6- A anulação da procuração determina ipso iure a anulação dos contratos de compra e venda celebrados pelo procurador com os terceiros, em nome do representado e dentro dos poderes representativos nela consignados. Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães no seguinte: I- RELATÓRIO AA, residente no Lar ..., Rua ..., ..., ..., representada pelo seu tutor, BB, residente na Rua ..., ... ..., ..., instaurou ação declarativa, sob a forma comum, contra CC, residente na Rua ..., ..., ... ..., ..., DD e marido, EE, residentes na Rua ..., ..., ... ..., ..., FF, residente na Rua ..., ..., ... ..., ..., GG, residente na Rua ..., ... ..., ..., HH, residente na Rua ..., ... ..., ..., II e mulher, JJ, residentes na Rue ... ..., ..., ..., KK e mulher, LL, residentes na Rua ..., ... ..., ..., MM, residente na Rua ..., ..., ... ..., ..., e NN, residente no Beco ..., ..., ..., pedindo que se:
  6. a)anulasse a procuração descrita no artigo 10.º da petição inicial e, consequentemente, se declarasse a ineficácia em relação à Autora das escrituras de compra e venda descritas nos artigos 17.º e 18.º daquela peça;
  7. b)anulasse a escritura de compra e venda descrita no artigo 17.° da petição inicial, devendo o imóvel dela objeto ser restituído ao património da Autora e da herança aberta por óbito de OO;
  8. c)ordenasse o cancelamento de todos e quaisquer registos efetuados com base no ato referido na alínea anterior, designadamente, o registo de aquisição a favor do 8.º Réu, bem como aqueles que se seguirem e que resultem diretamente daquela transmissão;
  9. d)anulasse a escritura de compra e venda descrita no artigo 18.º da petição inicial, devendo o imóvel objeto dela ser restituído ao património da Autora e da herança aberta por óbito de OO;
  10. e)ordenasse o cancelamento de todos e quaisquer registos efetuados com base no ato referido na alínea anterior, designadamente, o registo de aquisição a favor do 9.º Réu, bem como aqueles que se seguirem e que resultem diretamente daquela transmissão. Para tanto alegou, em síntese, que: em 20/18/2018 faleceu OO, no estado de casado com a Autora, deixando como seus únicos e universais herdeiros a própria e os filhos do casal, os Réus CC, DD, FF, GG, HH, KK e II e, bem assim, o tutor, BB; por sentença proferida em 19/03/2018, transitada em julgado, AA foi declarada interdita por anomalia psíquica, tendo sido designado seu tutor o filho PP e tendo sido fixado o início da incapacidade em 07/08/2015; essa ação foi instaurada em 30/03/2017 e foi anunciada e publicitada em 05/04/2017; em 07/02/2017, a Autora outorgou procuração ao Réu KK conferindo-lhe poderes, entre os quais os de prometer vender, e efetivamente vender, pelo preço e condições que entendesse convenientes, quaisquer imóveis sitos na união de freguesias ... e ..., ...; a Autora nunca soube ler, escrever ou calcular e, aquando da outorga da procuração, já apresentava uma situação de deterioração cognitiva e volitiva, em quadro demencial avançado, sendo notório que não estava capacitada de entender o sentido e alcance da referida procuração, o que era do perfeito conhecimento do Réu KK; fazendo uso da procuração, em representação da Autora, o Réu KK, juntamente com o falecido OO, por escritura pública de 23/05/2017, venderam o prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...68, inscrito na matriz sob o art. ...18º da freguesia ... e ..., e, por escritura pública de 08/06/2013, venderam o prédio urbano descrito na mesma Conservatória do Registo Predial sob o n.º ...59, inscrito na matriz sob o art. ...30º da freguesia ... e ...; o Réu KK outorgou as escrituras munido de uma procuração anulável, pelo que não dispunha de poderes de representação da Autora, o que determina que aqueles negócios de compra e venda sejam ineficazes em relação a ela; os negócios de compra e venda foram celebrados na pendência da ação de interdição, depois desta ter sido anunciada e publicitada e causaram prejuízo à Autora, na medida em que esta nunca chegou a receber o preço de venda dos prédios e o valor de mercado do primeiro prédio vendido ascendia a quantia superior a 45.000,00 euros, enquanto o do segundo prédio a montante superior a 70.000,00 euros, tendo sido vendidos por preço inferior ao seu valor de mercado, o que determina a anulabilidade das escrituras públicas de compra e venda celebradas. Os Réus KK, MM e NN contestaram, defendendo-se por exceção e por impugnação. Suscitaram a exceção dilatória de litispendência, alegando encontrar-se a correr termos no Juízo Central Cível de Guimarães, sob o n.º 1247/19...., uma ação instaurada pela Autora contra os mesmos Réus e em que foram formulados os mesmos pedidos e que é repetição da presente ação. Suscitaram a exceção dilatória de ilegitimidade passiva, alegando que os 1º a 7º Réus e o tutor da Autora, BB, são filhos do falecido OO, pelo que, por serem todos titulares da herança deixada e aceite por óbito deste, a presente ação tem de ser instaurada contra todos eles, pelo que a falta do filho, tutor da Autora, do lado passivo determina a ilegitimidade dos Réus para a presente ação. Suscitaram a exceção perentória de caducidade do direito da Autora a instaurar a presente ação, alegando que esta foi instaurada em 29/11/2019, quase 19 meses após o trânsito em julgado da sentença de interdição da Autora e que, na data desse trânsito, há muito que o tutor BB tinha perfeito conhecimento da outorga da procuração e da celebração das escrituras de compra e venda que se pretende ver invalidadas. Impugnaram parte dos factos alegados pela Autora. Concluíram pedindo que se julgasse a ação improcedente e fossem absolvidos do pedido. Os Réus QQ e NN deduziram reconvenção para o caso de a ação vir a proceder, pedindo a condenação solidária da Autora, do seu tutor e dos Réus, bem como da herança por estes aceite, aberta por óbito de OO: a- a pagarem ao Réu QQ a quantia de € 70.860,00, acrescida de juros de mora que se vencerem a partir da citação até efetivo pagamento; b- a pagarem ao Réu NN a quantia de € 71.510,00, acrescida de juros de mora que se vencerem a partir da citação até efetivo pagamento. Alegaram para o efeito, em suma, que aquelas quantias correspondem ao preço pago pela compra e venda dos imóveis, nos valores de € 45.000,00 e de € 70.000,00, respetivamente, bem como às despesas com imposto de selo, escrituras de compra e registos suportadas e obras e melhorias introduzidas pelos compradores de boa-fé nos prédios depois de terem celebrado as escrituras de compra e venda. A Autora replicou impugnando os factos alegados pelos réus-reconvintes e concluindo pela improcedência do pedido reconvencional. Tendo a Autora, AA, falecido em ../../2020, por requerimento de 20/08/2020, os Réus requereram que se condenasse o tutor, BB, como litigante de má fé em virtude de se ter continuado a arrogar tutor daquela no âmbito da presente ação, não cuidando em informar que a sua representada tinha falecido há 33 dias. O tutor BB respondeu alegando que a sua mãe faleceu em período de férias judiciais e que não houve, nesse período, qualquer contacto do mesmo com o seu mandatário; o requerimento de 20/08/2020 reveste natureza meramente processual – pedido de registo da ação – e o mandatário não sentiu necessidade de conferenciar com ele, não se verificando assim qualquer comportamento processualmente reprovável de sua parte. Concluiu pedindo que se julgasse improcedente o pedido de condenação como litigante de má-fé. Por despacho de ../../2020 declarou-se suspensa a instância por falecimento da Autora. Deduzido incidente de habilitação de sucessores da falecida Autora, AA, foi proferida sentença, em ../../2021, transitada em julgado, que julgou habilitado como co-herdeiro daquela BB. Por despacho de ../../2022 notificou-se o co-herdeiro habilitado da falecida AA para que se pronunciasse quanto à matéria de exceção invocada pelos Réus. Na sequência respondeu, concluindo pela improcedência das exceções invocadas. Em 29/07/2022, proferiu-se despacho em que: se admitiu o pedido reconvencional; dispensou a realização de audiência prévia; fixou o valor da ação em 142.370,00 euros; saneador, em que se conheceu das exceções de ilegitimidade passiva e de litispendência suscitada pelos Réus contestantes, as quais foram julgadas improcedentes; identificou-se o objeto do litígio; enunciaram-se os temas da prova; conheceu-se dos requerimentos de prova; e decidiu-se que a data para a realização de audiência final seria designada uma vez realizada a prova pericial que fora requerida e deferida. O co-herdeiro habilitado da falecida Autora, BB, requereu que fosse realizada audiência prévia. Designada data para a realização de audiência prévia, iniciada esta, após suspensão da instância com vista a ser celebrada transação entre as partes, o que se frustrou, em 13/07/2022, continuou-se a sua realização, em que as partes se limitaram a requerer prova adicional. Realizada audiência final, em 17/10/2024, proferiu-se sentença, em que se julgou a ação improcedente e, em consequência, se absolveu os Réus do pedido; julgou-se prejudicado o conhecimento dos pedidos reconvencionais formulados pelos Réus QQ e NN; e improcedente o pedido de condenação da falecida Autora, AA, como litigante de má-fé, da qual consta a seguinte parte dispositiva: “Face ao exposto, julga-se:
  11. a)a ação intentada pela falecida Autora, AA, e prosseguida pelo seu co-herdeiro, BB, improcedente e, em consequência, absolvem-se os Réus CC, DD e marido, EE, FF, GG, HH, II e mulher, JJ, KK e mulher, LL, MM e NN, dos pedidos formulados por aquela;
  12. b)prejudicado o conhecimento dos pedidos reconvencionais formulados pelos Réus MM e NN;
  13. c)improcedente o pedido de condenação da falecida Autora, AA, como litigante de má-fé formulado pelos Réus KK, MM e HH. Custas a cargo da Autora”. Inconformado com o decidido, BB, co-herdeiro habilitado da falecida Autora, AA, interpôs recurso, em que formulou as seguintes conclusões: 1ª – Aos 30/03/2017, a Ré GG interpôs ação de interdição da mãe, AA, cujos termos correram sob o Proc. nº 1807/17.... – Juízo Local Cível de Guimarães – Juiz ..., publicitada e anunciada em 05/04/2017 e transitada em julgado em 04/05/2018, que declarou a Autora interdita, fixando-se o início da sua incapacidade por anomalia psíquica, com carácter definitivo, aquando a sua institucionalização no Centro Social ... em 07/08/2015. 2ª – Em 07/02/2017, no Centro Social ... perante a Sr.ª Notária RR, a Autora, declarou constituir seu procurador o seu filho e Réu KK, a quem conferiu poderes para em seu nome: “Prometer vender e efetivamente vender pelo preço e condições que entender, convenientes os imóveis sitos na união de freguesias ... e ..., concelho ..., além dos demais consignados nas alíneas b); d);
  14. e)e f). 3ª – Por escrituras públicas, lavradas em 23/05/2017, e 08/06/2017 no Cartório Notarial ..., outorgadas em representação da Autora, o Réu KK e seu pai, OO, venderam ao Réu MM o prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...68 e inscrito na respetiva matriz sob o art. ...18º, pelo preço de € 45.000,00 e ao Réu NN o imóvel urbano descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...59º e inscrito na respetiva matriz sob o art. ...30º, pelo preço de € 70.000,00. 4ª Aquando da outorga da procuração do tribunal deu como provado que: a AA sabia ler, escrever e calcular, como apresentava capacidade de reconhecer o documento; e não se encontrava numa situação de deterioração cognitiva e volitiva em quadro demencial avançado. 5ª – O Tribunal não deu como provado que a Autora quando foi institucionalizada no lar se apresentava: “sem capacidade de entendimento, a sofrer demência, sem autonomia, com grave alteração de memória, desorientada, incontinente de esfíncteres, com necessidade de usar fraldas em permanência, e sem capacidade de apreciar qualquer documento, tal como a procuração. 6ª – O tribunal deu como não provado que o Réu KK haja tido conhecimento da demência da mãe, nos termos do exposto nos arts. 1 a 5, e a Autora nunca haja recebido o preço das vendas dos imóveis, e, que no mercado do imobiliário o seu valor era superior ao escriturado. 7ª – Não ficou provado que a Autora aquando da outorga da procuração gozasse das faculdades mentais próprias de “decidir”, de “querer” e “compreender”, “livremente”, com discernimento e lucidez; nunca haja sido internada no lar do Centro por sofrer de qualquer doença do foro demencial; que sempre soube ler e escrever e que haja frequentado a escola primária até à 4ª classe (cfr. arts. 20º; 24º e 26º). 8ª – No que concerne aos depoimentos de parte dos Réus CC; KK; QQ; HH; DD e GG, não germinou natureza confessória, tal como as testemunhas, SS; TT e UU; VV, funcionárias do lar, não contribuíram no decanto da verdade. 9ª – A convicção do tribunal ancorou-se no testemunho da Sr.ª Notária em prejuízo do relatório da perícia médico-legal e do depoimento da testemunha WW, que afiançou que não se lembrava da situação concreta, podendo somente asseverar que leu e explicou o conteúdo da procuração, prática corrente, além de corroborar o estado de saúde mental da Autora. 10ª – O tribunal não podia dar como provado um facto que escapou à memória da Sr.ª Notária, ademais o cumprimento das formalidades e que se encontrava em perfeitas condições de percecionar, o conteúdo do ato notarial, constitui um mero juízo de valor, ou então, um facto de cariz conclusivo, sem qualquer sustentação na prova. 11ª – O relatório da perícia médico-legal clarifica que a Autora não consegue descrever a sua idade, naturalidade, frataria. Não reconhece o filho que a acompanha. Não mostra capacidade de entendimento do objetivo da avaliação, apresentando deterioração grave do funcionamento cognitivo e volitivo em quadro demencial avançado. 12ª – Neste quadro e diagnóstico clínico, a Autora não reunia condições psíquicas para percecionar com o discernimento necessário e de livre vontade o complexo conteúdo da procuração que não se reduzia ao simples facto de prometer vender e efetivamente vender os imóveis 218º e 230º da matriz. 13ª – O Dr. WW depurou a demência da Autora – (00:03:55 a 00:05:55), que prestou cuidados de saúde desde o início do Centro e que a partir de2019manteve uma colaboração à distância e que pontualmente por lá passava (00:09:21 a 00:09:27); confirmou que era do seu punho a declaração que constitui o doc. nº 9, mas que não se recordava da Autora, atento o facto das semelhanças dos utentes do lar, pessoas idosas, em maioria, com patologias de Alzheimer e demência (00:07:28 a 00:08:13); consignou que a doença de Alzheimer é muito prolongada e quando diagnosticada evolui de forma rápida (00:15:43 a 00:15:51), que a declaração médica, pode ser solicitada pelo lar ou familiares, mas nesta circunstância sempre de acordo com a direção do Centro Social, como é o caso do documento 9 (00:06:21 a 00:07:17 e 00:11:45 a 00:12:53); admite que não era impossível que a Autora não tivesse momentos de lucidez, de reconhecimento das pessoas; principalmente das pessoas de convívio mais próximo; mas já mais difíceis períodos de consciência dos atos praticados (00:16:29 a 00:19:24); que a data fixada da institucionalização da Autora, vai ao encontro da avaliação (00:19:30 a 00:20:52), ou não devia estar longe (00:21:48 a 00:22:11). 14ª – O depoimento do Dr. HH está em sintonia com o relatório pericial e deslinda a dúvida da Mª. Juiz da falta de memória em reconhecer a Autora e que a declaração do seu punho foi seguramente requerida pela instituição e que na mesma existem elementos clínicos a corroborar o seu teor. 15ª - A sentença de interdição ou a instauração do processo que lhe deu causa, devidamente publicitado e anunciado indicia uma presunção simples, de facto do descalabro demencial da Autora, da existência da sua incapacidade para efeitos da anulação do ato jurídico praticado em data anterior, em sentido inverso, recaía sobre os Réus o ónus da prova do seu estado de lucidez providencial à data da outorga da procuração, desiderato este que não lograram ilidir a dita presunção ao abrigo dos arts. 342º, n.º 2 e 346º do CC. 16ª – A Autora padecia de incapacidade acidental no ato da outorga da procuração (07/02/2017), anterior à publicidade e anúncio da ação de interdição (05/04/2017) por força dos arts. 257º, nº 1 ex vi 150º do CC. 17ª - A demência da Autora institucionalizada no Centro em 07/08/2015, em período de tempo anterior ao marido OO, não podia deixar de ser conhecida do filho e Réu KK, a notoriedade da sua saúde mental, pessoa da sua confiança e de convívio próximo, cujas residências (freguesia ... e ..., concelho ...) distam uma da outra 4,5 Kms. (art. 257º, nº 2 CC). 18ª – O recorrente que argui a nulidade só terá a provar que ao tempo da outorga da procuração já existia a demência da Autora, sendo notória do Ré KK, não carece de provar que não estava lúcida naquele momento, em sentido contrário os Réus carecem de a provar, o que não lograram conseguir. 19ª - Em consequência da demência da Autora e falta de lucidez à data da outorga da procuração deve trilhar para o elenco dos factos provados os arts. 1º, 2º e 3º da factualidade não provada, como texto: 1º - Aquando da outorga do escrito mencionado em e), a Autora AA não sabia ler, escrever ou calcular; 2º - bem como não tinha capacidade de reconhecer o documento; 3º - apresentava uma situação de deterioração cognitiva e volitiva, em quadro demencial avançado. Também deve transitar para os factos provados os arts. 4º e 5º com a seguinte redação: - Aquando da outorga do escrito mencionado em
  15. d)era notório que a Autora AA não entendesse o sentido e alcance do seu teor. Artigo 5º - A Autora AA entrou no lar “sem capacidade de entendimento, a sofrer demência, sem autonomia, com grave alteração de memória, incontinente de esfíncteres, com necessidade de usar fralda em permanência, sem capacidade de apreciar qualquer documento, designadamente, procuração”. Também deve transitar para os factos provados o art. 6º com o seguinte texto: - O Réu KK tinha conhecimento da demência em estado avançado da Autora, aquando da outorga da procuração. 20ª - No enquadramento do relatório pericial que avaliou o valor de mercado dos imóveis à data das respetivas escrituras, o preço do inscrito sob o art. ...18º da matriz deve ser alterado para € 105.500,00. Assim, o art. 9º dos factos não provados passará a constar dos provados com a seguinte redação: - O valor de mercado do prédio identificado em
  16. f)é de € 105.500,00. Em idêntico desígnio deve transitar o art. 10º da factualidade não provada para a provada o valor de mercado do prédio identificado em
  17. g)de € 70.000,00, com o seguinte texto: - O valor de mercado do prédio identificado em
  18. g)cifra-se em € 118.500,00. 21ª - Os valores aferidos de € 105.500,00 e € 118.500,00 tiveram como causa o relatório pericial da Sr.ª Engª. perita nomeada pelo próprio tribunal, relatório este subestimado pela Mª. Juiz no crédito que deu à iliteracia da Ré GG na matéria tal como já tinha manifestado igual propósito ao relatório médico – legal no testemunho da Sr.ª Notária. 22ª - Em consequência da sua patologia a Autora não recebeu o preço dos imóveis, assim deve transitar para os factos provados o art. 8º da factualidade não provada, passando a ter a seguinte redação: - A Autora AA nunca recebeu os preços das vendas dos imóveis. 23ª – Com a anulação e declaração da ineficácia da procuração na sequência da demência da Autora devem ser anuladas as escrituras de compra e venda dos imóveis 218º e 230º da matriz. 24ª - A sentença violou os arts. 67º; 130º; 138º; 150º; 287º; 342º; 346º; 388º e 389º do CC e 411º e 615º, al.
  19. c)do CPC. Nestes termos, no segmento do citado preceito adjetivo (art. 615º, n.º 1, al.
  20. c)deve ser anulada a decisão do tribunal a quo e, caso assim, não se entenda ser revogado e, em sua substituição seja proferido acórdão que declare como procedente os pedidos:
  21. a)ser anulada a procuração descrita no art. 10º da p.i. e, consequentemente, ser declarada a ineficácia em relação à A., das escrituras de compra e venda descritas nos arts. 17º e 18º (
  22. pi)e, à vista disso, os demais pedidos b); c); d);
  23. e)e f). E, assim, se fará a acostumada JUSTIÇA. Apenas o Réu MM contra-alegou, sustentando que: o recorrente BB não tem legitimidade para interpor o presente recurso; verificar-se a exceção dilatória de ilegitimidade passiva; o recorrente não cumpriu com os ónus impugnatórios do julgamento da matéria de facto; e, finalmente, pugnando pela improcedência do recurso.* A 1ª Instância admitiu o recurso como sendo de apelação, a subir nos próprios autos e como efeito devolutivo, o que não foi alvo de modificação no tribunal ad quem.* Aquando da elaboração do projeto de acórdão, em 29/03/2025, o aqui relator, salvaguardando o princípio do contraditório, proferiu o seguinte despacho: “No âmbito da presente ação os Réus contestantes, KK, MM e NN, suscitaram a exceção perentória de caducidade do direito da Autora, AA (esta viva à data da propositura da presente ação, onde se encontrava então representada pelo seu tutor, BB, o qual, na sequência do falecimento daquela e do trânsito em julgado da sentença proferida no apenso de habilitação de herdeiros, que o julgou habilitado como co-herdeiro, a fim de prosseguir nos presentes autos, ocupando a posição jurídico-processual que antes do falecimento de AA era ocupada por esta, ou seja de autor), a propor a presente ação, requerendo a declaração da anulabilidade: - da procuração junta aos autos a fls. 19 e 20, outorgada pela falecida AA, em 07/02/2017, em que esta constituiu seu procurador o seu filho KK, a quem conferiu poderes para, além do mais, em nome daquela – AA – prometer vender e efetivamente vender, pelo preço e condições que entendesse convenientes, quaisquer imóveis sitos na união de freguesias ... e ..., concelho ...; e - das escrituras públicas de compra e venda celebradas em 23/05/2017 e 08/06/2017, respetivamente, juntas aos autos a fls. 21 a 24, mediante a qual: na primeira, OO e mulher, AA, esta representada pelo seu procurador, KK, exercendo este os poderes que lhe foram conferidos naquela procuração, venderam ao também aqui Réu MM, pelo preço de 45.000,00 euros, o prédio descrito nessa escritura; e na segunda, os mesmos OO e mulher, AA, esta representada pelo mesmo procurador, exercendo os poderes conferidos naquela mesma procuração, venderam ao aqui também Réu NN, pelo preço de 70.000,00 euros, o prédio descrito nessa escritura. Com efeito, em sede da referida exceção perentória de caducidade, alegaram os Réus, nos pontos 22º a 25º da contestação que: “22- Na data do trânsito em julgado da sentença de interdição, há muito que o tutor BB sabia e tinha perfeito conhecimento da outorga da procuração da AA ao seu filho KK, e das escrituras outorgadas, tal como tudo é referenciado nos arts. 10-17 e 18º da p.i. (…). (…). 24 – A tutor da Autora teve conhecimento dos atos e negócios jurídicos cuja anulabilidade pede nesta ação, muito antes do trânsito em julgado da sentença de interdição. Esta transitou em julgado em 04/05/2017. 25- Caducou o direito da A. propor a ação dos negócios jurídicos (…). Com efeito, o prazo para a Autora intentar a presente ação é de um ano a contar do trânsito em julgado da sentença de interdição”. Acontece que, compulsada a sentença recorrida, nela o tribunal a quo não chegou a pronunciar-se quanto à procedência ou improcedência da dita exceção perentória de caducidade, uma vez que o seu conhecimento ficou prejudicado com a circunstância de ter julgado a presente ação totalmente improcedente. Contudo, em sede de julgamento da matéria de facto realizado na sentença recorrida o tribunal a quo não julgou como provada, nem como não provada a alegação dos Réus vertida na contestação de que o tutor, BB, da entretanto falecida AA (ou seja, o ora recorrente e que, conforme antedito, ocupa na presente ação a posição jurídico-processual de autor, na sequência do falecimento de AA, conforme decidido, por sentença transitada em julgado, proferida no apenso de habilitação de sucessores), teve conhecimento da procuração e das escrituras de compra e venda e dos termos dos atos/negócios jurídicos que nelas se encontram explanados antes de 04/05/2017, com o que aquele tribunal incorreu no vício da deficiência do julgamento da matéria de facto, tanto mais que essa questão fáctica, além de alegada na contestação e constituir matéria essencial para que se possa conhecer da exceção perentória de caducidade, foi levada aos temas da prova n.º 3 do despacho proferido em 29/07/2022 (cfr. fls. 20 verso do processo físico). Ponderando que, quando o julgamento matéria de facto padeça do vício de deficiência, decorrente da 1ª Instância não ter julgado como provada, nem como não provada facticidade essencial alegada pelas partes integrativa da causa de pedir ou das exceções (como é o caso, em que os Réus contestantes, na contestação invocaram a exceção perentória de caducidade e para tanto alegaram o sobredito conhecimento da procuração e dos negócios de compra e venda por parte de BB) para a decisão de mérito a proferir, de acordo com as várias soluções plausíveis de direito, cumpre ao Tribunal da Relação suprir oficiosamente esse vício, julgando provada ou não provada a facticidade sobre a qual a 1ª Instância omitiu pronúncia (ao não julgá-la como provada, nem como não provada), a partir dos elementos que constam do processo e/ou da gravação, sempre que estes o permitam fazer com a necessária segurança (cfr. Abrantes Geraldes, “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 107, 4ª ed., Almedina, págs. 293 a 293), o que é o caso, na medida em que, analisada a prova documental e pericial junta ao processo e ouvida toda a extensíssima prova pessoal que foi produzida em audiência final, dela poderá decorrer que todos os oito filhos dos entretanto falecidos AA e, marido, OO (onde se inclui o tutor daquela e ora recorrente BB), poderão ter tido conhecimento da procuração e das escrituras de compra e venda e dos atos/negócios jurídicos que nelas foram celebrados ainda no decurso do ano de 2017 (o mais tardar, em ../../2017), com vista a evitar-se a prolação de uma decisão surpresa, nos termos do art. 3º, n.º 3 do CPC, impõe-se notificar o recorrente BB e todos os Réus para se pronunciarem, querendo, quanto à exceção perentória da caducidade do direito de anulação daquela procuração e escrituras de compra e venda que vem exercido pela autora na presente ação. Quanto aos negócios celebrados por AA no decurso da ação de interdição depois de ter sido anunciada a propositura dessa ação (como é o caso das escrituras públicas de compra e venda, as quais foram celebradas pelo seu procurador, KK, em nome daquela, já depois da propositura da ação de interdição ter sido anunciada, sem prejuízo da aplicabilidade ou não a essas escrituras de compra e venda do regime do art. 149º, do CC, na medida em que estas foram celebradas pelo procurador KK, exercendo os poderes que AA lhe outorgou por procuração antes da propositura da ação de interdição – questão jurídica essa que terá de ser tratada e analisada em sede de acórdão, no enquadramento jurídico da facticidade que se quede provada e não provada), nos termos do n.º 2 daquele art. 149º, o prazo dentro do qual a ação de anulação deve ser proposta só começa a contar-se a partir do registo da sentença, isto é, do registo na Conservatória do Registo Civil da sentença, transitada em julgado, que decretou a interdição de AA. Ora, compulsados os autos, constata-se que não se encontra junta a eles certidão do assento de nascimento de AA, mas apenas certidão de óbito desta, na qual evidentemente não consta a data em que a interdição daquela foi inscrito no registo civil, dado esse que consta do seu assento de nascimento. Assim, tendo em conta o disposto no art. 149º, n.º 2 do CC, face à invocação pelos Réus contestantes KK, QQ e NN da exceção perentória de caducidade do direito da autora exercido nos presentes autos de ver declaradas inválidas a procuração e as escrituras de compra e venda, impunha-se que a 1ª Instância tivesse exercido, em sede de pré-saneador, o poder-dever do art. 590º, n.ºs 2, al.
  24. c)e 3 do CPC, determinando a notificação dos Réus contestantes para que, em prazo que lhes tivesse fixado, juntassem aos autos certidão do assento de nascimento da entretanto falecida Autora, AA, com a inscrição da data em que a sentença, transitada em julgado, a declarou interdita, foi inscrita no registo civil. Não o fez, pelo que incorreu no vício de nulidade processual, a qual, porque se projetou na sentença proferida, em princípio, determinaria a anulação desta. Ponderando, contudo, que se trata de certidão do assento de nascimento da entretanto falecida AA, e, por conseguinte, de documento autêntico, o qual, salvo nos casos em que seja invocada a sua falsidade, faz prova plena dos factos nele inscritos, não se descortina fundamento jurídico válido para se anular a sentença recorrida para que, uma vez junta essa certidão aos autos, a 1ª Instância profira nova sentença. Com efeito, essa anulação atentaria de forma manifesta e grave contra os princípios da economia e da celeridade processuais e dela não decorreria qualquer beneficio para as partes, nomeadamente, em sede de contraditório, na medida em que aquelas já exerceram cabalmente esse direito ao contraditório e, uma vez junta a certidão do assento de nascimento de AA aos presentes autos, por imposição legal, aqueles terão de dela serem notificadas para que então exerçam o direito ao contraditório que tiverem por conveniente em face desse documento autêntico. Logo, a nulidade em que incorreu a 1ª Instância ao não ter, em sede de pré-saneador, ordenado a notificação dos Réus contestantes para que juntassem aos presentes autos a dita certidão do assento de nascimento de AA ficará sanada mediante a notificação destes para que agora a juntem. Nesta conformidade, tendo em consideração os fundamentos de facto e de direito que se acabam de enunciar, decido ordenar: a- A retirada do processo da tabela; b- A notificação dos Réus contestantes KK, MM e NN para, no prazo de dez dias: b.1- juntarem aos autos certidão do assento de nascimento da falecida AA, onde conste a data em que a sentença, transitada em julgado, que a declarou interdita, foi inscrita no registo; b.2- se pronunciarem, querendo, nos termos do art. 3º, n.º 3 do CPC, quanto à exceção perentória de caducidade que invocaram na contestação; c- Logo que os Réus KK, QQ e HH cumpram com o determinado em
  25. b)ou que se mostre decorrido o prazo de dez dias que lhes foi fixado para o efeito, no caso de cumprirem com o determinando, ordeno que se notifique todos os restantes Réus e, bem assim, o recorrente, BB, da certidão do assento de nascimento e da pronúncia apresentada pelos Réus KK, QQ e HH para, dentro do prazo de 10 dias, exercerem, querendo, o direito ao contraditório quanto ao teor da certidão do assento de nascimento de AA junta aos autos e, bem assim, no exercício do contraditório, nos termos do art. 3º, n.º 3 do CPC, se pronunciarem, querendo, quanto à exceção perentória de caducidade. No caso dos Réus KK, QQ e BB não cumprirem com o determinado supra em b), o prazo de dez dias para os restantes Réus e o recorrente BB exercerem o direito ao contraditório em relação à exceção perentória de caducidade inicia-se automaticamente, logo que se mostre decorrido o prazo de dez dias fixados os Réus KK, QQ e BB em b). Notifique ao Autor/recorrente BB e a todos os Réus”. Na sequência, os Réus contestantes, KK, MM e NN juntaram aos autos certidão do assento de nascimento da falecida AA, conforme lhes foi ordenado, a qual, uma vez notificada às restantes partes, não foi arguida de falsa. O recorrente, BB, e a recorrida (Ré) GG pronunciaram-se quanto à exceção perentória de caducidade, concluindo pela improcedência desta, alegando que: em 28/02/2019, foi instaurada ação, que correu termos pelo Juízo Central Cível de Guimarães, Juiz ..., sob o n.º 1247/19...., que tem como objeto os mesmos fundamentos e os mesmos pedidos da presente demanda e que foi objeto de extinção por verificação da exceção de ilegitimidade ativa, por sentença proferida em 16/10/2019, transitada em julgado em 06/11/2019; os efeitos civis decorrentes da propositura dessa anterior ação mantêm-se para efeitos da presente, nos termos dos arts. 279º, n.º 2 do CPC, 327º, n.º 2 e 332º, n.º 1 do CC, pelo que, na sua perspetiva, deve a exceção de caducidade ser julgada improcedente. Os Réus-contestantes responderam, pugnando para que aquela exceção perentória fosse julgada procedente, alegando que a decisão proferida no âmbito da ação n.º 124/19...., que julgou procedente a exceção dilatória de ilegitimidade ativa e, em consequência, absolveu os nela Réus da instância, foi objeto de acórdão prolatado em 27/02/2020, pelo que essa decisão transitou em julgado para além de 27/03/2020, e ser “completamente impossível e ilegal a repristinação dos efeitos civis” daquela anterior ação na presente, “para além da inaplicabilidade ao caso do estatuído nos arts. 279º, n.º 2 do CPC, 327º, n.º 2 e 332º, n.º 1 do CC”.* Corridos os vistos legais, cumpre decidir.* II- DO OBJETO DO RECURSO O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso - cfr. artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2, do CPC. Acresce que, o tribunal ad quem também não pode conhecer de questão nova, isto é, que não tenha sido, ou devesse ser, objeto da decisão sob sindicância, salvo se se tratar de questão que seja do conhecimento oficioso, dado que, sendo os recursos os meios específicos de impugnação de decisões judiciais, mediante o reexame de questões que tenham sido, ou devessem ser, nelas apreciadas, visando obter a anulação da decisão recorrida (quando padeça de vício determinativo da sua nulidade) ou a sua revogação ou alteração (quando padeça de erro de julgamento, seja na vertente de erro de julgamento da matéria de facto e/ou na vertente de erro de julgamento da matéria de direito), nos recursos, salvo a já enunciada exceção, não podem ser versadas questões de natureza adjetivo-processual e/ou substantivo material sobre as quais não tenha recaído, ou devesse recair, a decisão recorrida[1]. No seguimento desta orientação cumpre ao tribunal ad quem apreciar as seguintes questões: a- Se o recorrente, BB, não dispõe de legitimidade para recorrer; b- Se o recorrente incumpriu com os ónus impugnatórios do julgamento da matéria de facto; c- Se a sentença recorrida padece de erro de julgamento da matéria de facto quanto à facticidade que nela foi julgada não provada nos pontos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 8º, 9º e 10º e se, uma vez revisitada e reponderada a prova produzida se impõe: - quanto à facticidade julgada não provada nos pontos 1º, 2º e 3º julgá-la provada; - quanto à facticidade julgada não provada no ponto 4º julgar provado que: “Aquando da outorga do escrito mencionado em
  26. e)era notório que a Autora AA não entendia o sentido e alcance do seu teor”; - quanto à facticidade julgada não provada no ponto 5º julgar provado que: “A Autora AA entrou no lar sem capacidade de entendimento, a sofrer demência, sem autonomia, com grave alteração de memória, incontinente de esfíncteres, com necessidade de usar fralda em permanência, sem capacidade de apreciar qualquer documento, designadamente, procuração”; - quanto à facticidade julgada não provada no ponto 6º julgar provado que: “O Réu KK tinha conhecimento da demência em estado avançado da Autora, aquando da outorga da procuração”; - quanto à facticidade julgada não provada no ponto 8º julgar provado que: “A Autora AA nunca recebeu os preços das vendas dos imóveis”; - quanto à facticidade julgada não provada no ponto 9º julgar provado que: “O valor de mercado do prédio identificado em
  27. f)é de 105.500,0 euros”; e - quanto à facticidade julgada não provada no ponto 10º julgar provado que: “O valor de mercado do prédio identificado em
  28. g)cifra-se em 118.500,00 euros”; d- Se na sequência da impugnação com êxito do julgamento da matéria de facto operada pelo recorrente, ou independentemente dele, a sentença recorrida (em que se julgou a ação improcedente e, em consequência, se absolveu os recorridos – Réus – do pedido) padece de erro de direito e se, por via disso se impõe a sua anulação ou, subsidiariamente, revogação, julgando-se a ação procedente e condenando-se os Réus nos pedidos. Enfatize-se que do objeto do presente recurso não faz parte a apreciação da exceção dilatória de ilegitimidade passiva suscitada pelo recorrido MM nas contra-alegações de recurso, onde alegou que: “Já em fase de contestação apresentada à P.I. desta ação, foi alegado que face aos pedidos dela constantes, foram habilitados todos os filhos de AA como herdeiros e sucessores do pai falecido em ../../2018 – OO. Entre os filhos habilitados está o ora recorrente BB. Porém, nesta ação, tal como foi proposta, este BB, nem é Autor nem Réu. A ação tinha forçosamente de ser instaurada contra todos os herdeiros do já falecido OO, incluindo contra o aqui recorrente BB, por força do litisconsórcio passivo necessário que se verificava – artigo 33º do CPC -, e por serem titulares da herança deixada e aceite por óbito de OO. Não o foi. O BB, não foi demandado, nem foi Réu na ação. Não foi Autor, apenas litigou como “representante da AA”, esta sim: Autora. Por este motivo havia a ação de improceder por violação da verificada ilegitimidade passiva dos Réus, como se requereu na contestação apresentada”. Com efeito, conforme reconhece o próprio recorrido em sede de contra alegações, este e os restantes Réus contestantes (KK e HH) suscitaram, na contestação, a exceção dilatória de ilegitimidade passiva com os mesmos argumentos que ora reproduz nas contra-alegações (na contestação alegaram que: “Por força da circunstância dos Réus (1 a 7) serem herdeiros do falecido OO assim como o PP, a ação tem forçosamente de ser instaurada contra todos, incluindo o PP, por força do litisconsórcio passivo necessário que se verifica – art. 33º do CPC; e por serem titulares da herança deixada e aceite por óbito de OO. In casu, a A. – AA –, na qualidade de meeira e herdeira do seu falecido marido OO – tem de intentar a presente ação contra todos os filhos do casal, que são oito e não sete, como são identificados na p.i., na posição processual de RR.; a falta do filho – BB – na posição processual de R., enquanto herdeiro habilitado do seu falecido pai – OO –, neste caso, de litisconsórcio passivo necessário, ocasiona a ilegitimidade dos RR. na ação – n.º 1 do art. 28º do CPC. Só demandados todos os filhos do falecido OO, face à alegada causa de pedir e pedido da ação, esta produziria uma decisão com o efeito útil normal – art. 28º, n.º 2 do CPC). Devem pois os RR. demandados serem julgados partes ilegítimas para a presente ação”). Acontece que, a 1ª Instância, no despacho saneador proferido em 29/07/2022, conheceu, em concreto e especificamente, da identificada exceção dilatória de ilegitimidade passiva, julgando-a improcedente. A decisão que julgou improcedente a exceção dilatória vinda a referir podia ser impugnada com a sentença recorrida, nos termos do art. 644º, n.ºs 1, al. b), parte final, a contrario, 3 e 4 do CPC. Sucede que, o recorrido QQ não interpôs recurso da sentença proferida e o recorrente BB não imputou erro de direito ao despacho saneador em que se conheceu da identificada exceção dilatória, julgando-a improcedente (nem, aliás, dispunha de legitimidade para dela recorrer, por a decisão de improcedência daquela exceção dilatória não lhe ser desfavorável e, por isso, não ser nela vencido). Por conseguinte, não tendo o despacho saneador proferido em 29/07/2022, em que a 1ª Instância julgou improcedente a exceção dilatória de ilegitimidade passiva sido impugnado no âmbito do presente recurso, aquele transitou em julgado, operando caso julgado formal, não podendo a questão da verificação (ou não) da exceção dilatória de ilegitimidade passiva ser objeto de nova discussão no âmbito da presente ação, onde se encontra, definitiva e de forma vinculativa, decidido não ocorrer a mesma, pelo que esta Relação encontra-se impedida de dela conhecer, sob pena de incorrer em violação do caso julgado formal que cobre aquele despacho saneador. Em suma, não se conhecerá da exceção dilatória de ilegitimidade passiva, dado que a mesma não integra o objeto do presente recurso, além de que já foi objeto de decisão (em sede de despacho saneador, que a julgou improcedente) transitada em julgado.* III- DA FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A 1ª Instância julgou provada a seguinte facticidade com relevância para a decisão de mérito a proferir no âmbito da presente ação: A- OO, casado com AA, faleceu aos ../../2018 - cfr. certidão de óbito junta aos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. B- Aos 30-03-2017, GG interpôs ação de interdição de AA, a ação correu termos sob o Processo nº 1827/17...., do Juízo Local Cível de Guimarães – J.... C- A interposição da ação descrita em
  29. b)foi publicitada e anunciada aos 05-04-2017. D- No âmbito do Processo identificado em B), aos 19-03-2018 foi proferida sentença, transitada em julgado em 04-05-2018, com o seguinte teor: “
  30. a)Declaro AA interdita por anomalia psíquica, com carácter definitivo, fixando-se o momento de início da sua incapacidade desde o internamento, 07 de agosto de 2015;
  31. b)Para exercer o cargo de tutor da interdita nomeio BB;
  32. c)O Conselho de Família será constituído por GG e XX” - cfr. certidão junta aos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. E- Aos 07-02-2017, no Centro Social ..., perante a Notária RR, a Autora AA, declarou constituir “bastante procurador o seu filho KK (…) a quem confere poderes para em seu nome:
  33. a)Prometer vender e efetivamente vender pelo preço e condições que entender convenientes, quaisquer imóveis sitos na união de freguesias ... e ..., concelho ... (…)”- cfr. documento junto autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. F- Por escritura pública, lavrada aos 23-05-2017, no Cartório Notarial ..., o Réu KK, outorgando em representação de AA, e OO, por um lado, e MM, por outro lado, declararam os primeiros vender e o segundo comprar, pelo preço de €45.000,00, o prédio urbano composto de casa de ..., sito no lugar ..., da freguesia ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...68 e inscrito na respetiva matriz sob o artigo ...18º - cfr. documento junto autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. G- Por escritura pública, lavrada aos 08-06-2017, no Cartório Notarial ..., o Réu KK, outorgando em representação de AA, e OO, por um lado, e NN, por outro lado, declararam os primeiros vender e o segundo comprar, pelo preço de €70.000,00, o prédio urbano composto por edifício de um piso e logradouro, sito na Rua ..., da freguesia ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...59 e inscrito na respetiva matriz sob o artigo ...30º - cfr. documento junto autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. H- A Autora AA, viúva de OO, faleceu aos ../../2020 - cfr. certidão de óbito junta ao apenso de habilitação, cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. I- BB, nascido aos ../../1963, encontra-se registado como sendo filho de AA e de OO - cfr. certidão de nascimento junta ao apenso de habilitação, cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. J- CC, nascida aos ../../1956, encontra-se registada como sendo filha de AA e de OO - cfr. certidão de nascimento junta ao apenso de habilitação, cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. K- DD, nascida aos ../../1960 e casada com EE, encontra-se registada como sendo filha de AA e de OO - cfr. certidão de nascimento junta ao apenso de habilitação, cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. L- FF, nascida aos ../../1970, encontra-se registada como sendo filha de AA e de OO - cfr. certidão de nascimento junta ao apenso de habilitação, cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. M- GG, nascida aos ../../1957, encontra-se registada como sendo filha de AA e de OO - cfr. certidão de nascimento junta ao apenso de habilitação, cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. N- HH, nascido aos ../../1965, encontra-se registado como sendo filho de AA e de OO - cfr. certidão de nascimento junta ao apenso de habilitação, cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. O- II, nascido aos ../../1973 e casado com JJ, encontra-se registado como sendo filho de AA e de OO - cfr. certidão de nascimento junta ao apenso de habilitação, cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. P- KK, nascido aos ../../1961, encontra-se registado como sendo filho de AA e de OO - cfr. certidão de nascimento junta ao apenso de habilitação, cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. Q- Correu termos em Juízo a ação n.º 1247/19.... no Juízo Central Cível de Guimarães, J..., proposta, aos 27-02-2019, por BB proposta contra AA, CC, DD e marido, EE, FF, GG, HH, II e mulher, JJ, KK e mulher, LL, MM e NN, onde foram formulados os mesmos pedidos destes autos e na qual foi proferida decisão final, transitada em julgado a 26-06-2020, de indeferimento liminar da petição por procedência da exceção de ilegitimidade substantiva do Autor para a propositura da presente ação - cfr. certidão judicial junta aos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. R- A Exma. Sra. notária RR leu e explicou à Autora AA o conteúdo do escrito mencionado em e). S- O preço mencionado em
  34. f)e
  35. g)eram, àquelas datas, superiores aos correntes no mercado. T- O Réu MM pagou à Autora AA e ao OO o preço mencionado em f), que estes receberam. U- O Réu MM nunca soube, teve conhecimento ou suspeitou que a Autora AA sofresse de alguma doença mental. V- O Réu MM teve de mandar reparar as paredes de pedra e suporte da casa, abrindo algumas portas. W- Foram colocadas grades em ferro galvanizado nas janelas, persianas novas em alumínio nas janelas, caleiros novos, portões de ferro nas duas entradas. X- Foi efetuada a instalação elétrica nova em toda a casa, com colocação de pontos de luz no exterior, aplicação de circuitos de terra para proteção, com elétrodos de cobre, para alimentar a garagem, lavandaria e bomba de água. Y- E ainda desviar o contador da corrente elétrica para o exterior, com o subsequente preço pago à EMP01.... Z- A nível de carpintaria foram feitas portas em madeira, com os respetivos aros, devidamente envernizados. AA) Foi equipada toda a casa com eletrodomésticos, a saber: - 1 fogão novo de cinco bocas a gás; - 1 máquina de lavar roupa; - 1 frigorifico; - 1 Tv Led; - Uma mobília de quarto de dormir com cama, 2 mesas de cabeceira, 1 roupeiro, 1 armário; - Equipamento de uma casa de banho: um armário, um espelho com luz, sanita, lavatório, toalheiros, etc. AB- Foi feito trabalho de picheleiro com substituição de torneiras e novas tubagens. AC- Colocação de pontos de água no interior e exterior da casa. AD- Colocação de pladur nas paredes e tetos das quatro divisões da casa. AE- Fornecimento de cascalho, areia, cimento, ferro, tijoleiras de grez para a construção. AF- O Réu MM suportou com as obras descritas de V) a AE) o valor de pelo menos €25.000,00. AG- O Réu MM para outorga do escrito mencionado em F) teve os seguintes gastos: - pagamento do imposto de selo no montante de €360,00; - pagamento da escritura no valor de €250,00; - pagamento do registo no montante de €250,00. AH- O Réu NN pagou à Autora AA e ao OO o preço mencionado em G), que estes receberam no ato do acerto inicial do negócio €15.000,00 e no ato da outorga da escritura €55.000,00. AI- Após a compra do imóvel, o Réu NN, enviou à Ré GG, uma carta registada com aviso de receção, a dar a conhecer a outorga do escrito mencionado em G), acompanhada de uma cópia. AJ- O Réu NN, no escrito referenciado em AI), solicitou à Ré GG, por ser arrendatária do imóvel, o pagamento da renda, dando-lhe as informações pertinentes para esse efeito - cfr. documento junto aos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. AK- A Ré GG rececionou o escrito descrito em AI), assinando o aviso de receção - cfr. aviso de receção junto aos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. AL- O Réu NN nunca soube, teve conhecimento ou suspeitou que a Autora AA sofresse de alguma doença mental. AM- O Réu NN para a outorga do escrito mencionado em G) suportou os seguintes gastos: - €700,00 de IMT; - €560,00 de imposto de selo; - €250,00 de despesa do notário e - €250,00 de registo da compra do imóvel.* Por sua vez, a 1ª Instância julgou não provada a facticidade que se segue: 1- Aquando da outorga do escrito mencionado em e), a Autora AA não soubesse ler, escrever ou calcular; 2- Bem como nunca tenha tido capacidade de reconhecer o documento; 3- E se apresentasse numa “situação de deterioração cognitiva e volitiva, em quadro demencial avançado”; 4- Aquando da outorga do escrito mencionado em e), haja sido notório que a Autora AA não se encontrasse a entender o sentido e alcance do seu teor; 5- A Autora AA tenha dado entrada no lar “sem capacidade de entendimento, a sofrer demência, sem autonomia, com grave alteração de memória, desorientada, incontinente de esfíncteres, com necessidade de usar fralda em permanência, sem capacidade de apreciar qualquer documento, designadamente procuração”; 6- O Réu KK haja tido conhecimento do descrito de 1. a 5. 7- BB tenha tido conhecimento do escrito mencionado em E) apenas quando foi nomeado tutor na sentença descrita em D). 8- A Autora AA nunca haja recebido os preços descritos em F) e G). 9- O valor de mercado do prédio identificado em F) seja superior a €45.000,00. 10- O valor de mercado do prédio identificado em G) seja superior a €70.000,00. 11- BB haja tido conhecimento do escrito mencionado em E) antes de 04-05-2018. 12- A Autora AA haja conversado com o seu marido, OO, e, por motivos de dificuldades em se locomover e deslocar-se à cidade ..., tenham decidido outorgar uma procuração a favor dum dos seus filhos. 13- O casal tenham pretendido vender os imóveis descritos em F) e G) para proceder ao pagamento da joia de inscrição e admissão no Centro Social de OO. 14- E para proverem e fazerem face aos gastos da sua vida diária. 15- Uma semana antes do dia 07-02-2017, para efeitos da outorga dessa procuração, se haja deslocado ao Centro Social ... a Exma. Sra. Notária Dra. RR, solicitada para esse efeito. 16- A Exma. Sra. Notária Dra. RR tenha reunido com a Autora AA, na presença do marido OO e da filha DD - 2ª Ré - a quem ia ser outorgada a procuração. 17- A Autora AA haja declarado à Exma. Sra. Notária Dra. RR que se não era vontade do marido que ela outorgasse a procuração à filha, mas antes ao filho KK, assim o faria. 18- Face a esta posição, a Exma. Sra. Notária Dra. RR tenha dado o ato por concluído. 19- Na outorga do escrito referido em E) estiveram presentes OO, o Réu KK e a Sra. Diretora do Centro Social. 20- A Autora AA, aquando do escrito mencionado em E), gozasse “das faculdades mentais próprias de “decidir”, de “querer” e “compreender”, livremente, com discernimento e lucidez”. 21- A Autora AA, tenha recolhido ao lar, por consenso dos membros da família próxima, que quiseram que ela e o marido, tivessem melhores cuidados e assistência na sua vida do dia a dia. 22- A Autora AA tenha ido em primeiro para o lar porque o casal só dispunha de dinheiro suficiente para pagar a joia de uma inscrição. 23- A Autora AA e OO hajam sido internados no lar do Centro Social para terem medicamentos, alimentação e higiene com regularidade e a horas certas, mudanças de fraldas e outros serviços, por pessoas competentes para o fazer. 24- A Autora AA nunca haja sido internada no lar do Centro Social por sofrer de qualquer doença do foro demencial. 25- A Autora AA sempre soube ler e escrever. 26- A Autora AA haja frequentado a escola primária de ..., até à 4ª classe. 27- YY tenha mostrado interesse em adquirir os imóveis da Autora AA e de OO. 29- ZZ tenha avaliado o prédio urbano inscrito na matriz sob o art.º ...18 da freguesia ... – ..., em €45.000,00. 30- ZZ haja avaliado prédio urbano inscrito na matriz sob o art.º ...30 da freguesia ... e ..., em €70.000,00. 31- YY tenha desistido da compra dos imóveis, porque considerou o valor da avaliação elevado e superior ao valor de mercado.* IV- DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA A- Da (i)legitimidade ad recursum do recorrente BB O recorrido MM suscitou a questão prévia da falta de legitimidade do recorrente, BB, para interpor recurso da sentença que julgou improcedente a presente ação e absolveu os Réus do pedido, advogando que: “Como dos autos consta – AA – faleceu em ../../2020. O presente recurso é apresentado por BB, na qualidade que invoca de “legal representante” da falecida AA. A falecida AA deixou filhos que são seus herdeiros legítimos, e como tal se habilitaram. O próprio apelante, BB, sendo filho de AA, habilitou-se nessa qualidade. É nosso entender que não pode haver atividade judiciária, prosseguida e protagonizada por pessoa falecida – in casu, a AA. Não pode igualmente o recorrente BB representar uma pessoa falecida”. Concluiu ocorrer “ilegitimidade do recorrente BB para interpor o presente recurso pela forma como o fez – ilicitude que se alega, nos termos do n.º 6 do art. 638º do CPC”. Vejamos se lhe assiste razão. Nos termos do art. 631º do CPC, os recursos só podem ser interpostos por quem, sendo parte principal na causa, tenha ficado vencido (n.º 1); as pessoas direta e efetivamente prejudicadas pela decisão podem recorrer dela, ainda que não sejam partes na causa ou sejam apenas partes acessórias (n.º 2). Conforme decorre das normas que se acabam de referir, a regra geral é de que apenas dispõe de legitimidade para recorrer das decisões judiciais quem seja parte principal na ação em que foram proferidas e quando tenha ficado vencido. O vencimento ou decaimento deve ser aferido “em face da pretensão formulada ou da posição assumida pela parte principal relativamente à questão que tenha sido objeto da decisão. É parte vencida aquela que é objetivamente afetada pela decisão, ou seja, a que não tenha obtido a decisão mais favorável aos seus interesses. O autor é parte vencida se a sua pretensão foi recusada, no todo ou em parte, por razões de forma ou de fundo; o réu quando, no todo ou em parte, seja prejudicado pela decisão. Nessa medida, o que sobreleva é o resultado final e não tanto o percurso trilhado pelo tribunal para o atingir. Sendo o réu absolvido do pedido, pouco importa se, para o efeito, o tribunal fundou a decisão na falta de prova dos factos alegados pelo autor ou na verificação de uma exceção perentória aduzida pelo réu, ou ainda se, em lugar de determinado vício do contrato invocado pelo réu, o tribunal conheceu oficiosamente de um outro que determinou a improcedência da ação. Quanto ao autor, não deixa de ser parte vencedora se a sua pretensão foi acolhida, ainda que sem a argumentação jurídica aduzida. Em ambos os casos, mais do que as razões que presidiram à decisão, interessa a análise do resultado na esfera jurídica da parte. O mecanismo de recurso pressupõe que se aperceba a existência de uma utilidade na posterior intervenção de um Tribunal Superior”[2]. Em suma, quanto às partes principais (autor, réu ou intervenientes principais), estas dispõem de legitimidade para recorrer quando a decisão proferida cause prejuízo na sua esfera jurídica e, assim, pretendam obter do tribunal de recurso uma decisão mais favorável aos seus direitos ou legítimos interesses do que a que resulta da decisão proferida pelo tribunal recorrido. Segundo o critério formal (o qual, a maioria das vezes coincide com o critério material), as partes principais dispõem de legitimidade para recorrer da decisão proferida quando o autor viu a sua pretensão (pedido), total ou parcialmente, a improceder, pelo que aquele dispõe de legitimidade para recorrer quando viu o pedido que formulou, total ou parcialmente, a ser julgado improcedente. E o réu dispõe de legitimidade para recorrer quando viu a pretensão que contra ele foi formulada, total ou parcialmente, a proceder. Acresce que, segundo o critério material, também dispõe de legitimidade para recorrer o autor ou o réu a quem a decisão proferida, do posto de vista formal se mostre (aparentemente) favorável à tutela dos seus direitos ou legítimos interesses, mas não o é do ponto de vista material, por a decisão não ser a que melhor satisfaz os seus direitos ou legítimos interesses (v.g., o tribunal julgou o pedido principal formulado pelo autor improcedente, e julgou o pedido subsidiário por ele deduzido procedente – neste caso, apesar de, segundo o critério formal a decisão proferida, que julgou o pedido principal improcedente, mas julgou o subsidiário procedente, se mostrar aparentemente favorável aos direitos e/ou aos legítimos interesses do autor, a verdade é que, do ponto de vista material o decidido não o é, na medida em que aquele pretendia que o tribunal lhe reconhecesse preferencialmente o pedido que deduziu a título principal, pelo que, dispõe de legitimidade para recorrer daquela decisão, pugnando junto do tribunal de recurso para que lhe seja reconhecido o pedido que deduziu a título principal. O réu foi absolvido da instância, pelo que, do ponto de vista estritamente formal essa decisão é favorável aos seus direitos e/ou interesses, na medida em que, face ao decidido, o mesmo não sofre qualquer prejuízo ou gravame na sua esfera jurídica; contudo, entendendo o réu que, face à facticidade apurada na ação, o tribunal incorreu em erro de direito, na medida em que não era caso para o ter absolvido da instância, mas antes do pedido, por apelo ao critério material, impõe-se reconhecer-lhe legitimidade ad recursum, pugnando para que o tribunal de recurso o absolva do pedido e, assim, obtenha junto uma decisão mais favorável à defesa dos seus direitos e/ou interesses). Por sua vez, nos termos do n.º 2 do art. 631º do CPC, dispõem também de legitimidade para recorrer da decisão judicial todas as pessoas que sejam “direta e efetivamente prejudicadas” pelo decidido, quer se trate de partes acessórias na ação em que a decisão foi proferida, quer se trate de terceiros, ou seja, quem nela não teve qualquer intervenção. E entende-se que essas partes acessórias ou terceiros são direta e efetivamente prejudicadas pela decisão proferida e que, por isso, dispõem de legitimidade para recorrerem quando o decidido lhes cause, direta e efetivamente, prejuízo ou gravame na sua esfera jurídica[3]. Revertendo ao caso dos autos, a presente ação foi instaurada por AA, representada pelo ora recorrente, BB, que foi nomeado seu tutor na sentença, transitada em julgado, que a declarou interdita. A Autora AA faleceu em ../../2020. Requerida a habilitação dos sucessores da falecida Autora, AA, em ../../2021, no apenso A, foi proferida sentença, transitada em julgado, que julgou habilitado como co-herdeiro da mesma, a fim de que prosseguisse a presente ação, ocupando a posição jurídico-processual que antes do seu falecimento era ocupada pela Autora AA (isto é, de autor) o ora recorrente, BB, com os seguintes fundamentos fáctico-jurídicos: “Tendo em consideração que, com exceção do Requerente, os demais filhos da falecida Autora são Réus nos autos principais, estão impedidos de ser habitados na posição processual que a mãe ocupava naqueles autos, só o Requerente deverá ser habilitado para efeito de prosseguimento dos autos em representação da falecida AA. Neste sentido, entre outros, o douto acórdão do STJ de 02/06/1964, in BMJ, 138, pág. 298. Pelo que, tendo em conta os factos provados e o disposto nos artigos 354º, n.º 1 do Código de Processo Civil e 2030º e 2133º, n.º 1 al. a), do Código Civil, julgo habilitado, como co-herdeiro da Autora AA: BB, para com ele prosseguir os seus termos a ação”. Destarte, o recorrente intervém na presente ação ocupando a posição jurídico- processual que antes era ocupada pela falecida Autora, AA, ou seja, não já como legal representante da última, mais concretamente, como seu tutor (qualidade jurídica essa que se extinguiu com o óbito de AA, altura em que deixou de ter personalidade jurídica - art. 68º, n.º 1 do CC - e judiciária - art. 11º do CPC), mas como seu sucessor, passando a ocupar a posição jurídico-processual que por ela era ocupada até ao seu falecimento, isto é, de autor. Ou seja, a sentença que julgou habilitado o ora recorrente como co-herdeiro da falecida Autora apenas operou a modificação subjetiva da instância, determinando a mera substituição da falecida AA pelo ora recorrente, produzindo a dita sentença efeitos de natureza meramente processuais, ao colocar o recorrente na posição de autor, que antes era ocupada por aquela. É certo que, conforme acusa o recorrido QQ acontecer, o recorrente BB interpôs o presente recurso enquanto “legal representante da Autora AA”. No entanto, essa expressão, enquanto ato jurídico, nos termos do disposto no art. 295º, ex vi, art. 236º do CC, tem de ser interpretada à luz dos critérios interpretativos previstos nessas normas, nos termos das quais a declaração negocial tem de ser interpretada com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele. Assim, é apodítico que qualquer declaratário médio, de são critério, que se encontrasse na posição do recorrido QQ ou do julgador (reais declaratários) não ignoravam, nem podiam ignorar, que a Autora AA faleceu em ../../2020, momento em que deixou de ter personalidades jurídica e judiciária e em que, consequentemente, o ora recorrente perdeu a qualidade jurídica de seu legal representante (tutor) e que, a partir do trânsito em julgado da sentença proferida, no apenso A, em ../../2021 (que o julgou habilitado como co-herdeiro daquela, determinando que passasse a ocupar a posição jurídico-processual que antes era ocupada por ela), passou a intervir nos presentes autos ocupando a posição jurídico-processual de autor e que é nessa perspetiva (em sentido não técnico) que carece de ser interpretada a expressão que escreveu no requerimento de interposição de recurso quando nele refere: “BB, legal representante da Autora AA (…)”. Destarte, interpretada a expressão “legal representante da Autora AA” com o sentido interpretativo que lhe carece de ser atribuído por referência aos critérios interpretativos constantes dos comandos legais do art. 295º, ex vi, art. 236º do CC, verificando-se que o recorrente se encontra presentemente a ocupar na ação a posição jurídico-processual que até ao seu falecimento era ocupada pela falecida AA, ou seja, de autor, tendo a presente ação por esta interposta sido julgada totalmente improcedente, é manifesto que, enquanto substituto da parte principal (da Autora AA), tendo esta ficado totalmente vencida, nos termos do n.º 1 do art. 631º do CPC, aquele dispõe de legitimidade para recorrer da sentença proferida. Decorre do excurso antecedente improceder a questão prévia suscitada pelo recorrido QQ quanto à pretensa falta de legitimidade do recorrente BB para recorrer da sentença sob sindicância, sendo indiscutível que dispõe de legitimidade ad recursum, o que se decide. B- Da impugnação do julgamento da matéria de facto B.1- (In)cumprimento dos ónus impugnatórios do julgamento da matéria de facto Advoga o recorrido QQ que o recorrente não cumpriu com os ónus impugnatórios do julgamento da matéria de facto enunciados no art. 640º, n.ºs 1 e 2, al.
  36. a)do CPC, alegando que este dispositivo legal, “nos seus vários números enumera os critérios que são necessários observar, para que seja válida a impugnação da matéria de facto por via de recurso, que aqui nos dispensamos de enumerar, por desnecessário e brevidade. Não nos parece que a recorrente tenha cumprido esses requisitos formais. Limita-se a apresentar parte dos depoimentos de testemunhas, completamente descontextualizados e desintegrados da ideia, pressuposto e espírito do depoimento integral, produzido pela testemunha. O tribunal formou a sua convicção, nos termos em que o fez, tomando e avaliando a prova testemunhal produzida, de forma integrada e contextualizada, em presença das testemunhas que depuseram”. Enfatize-se que, independentemente da alegação do recorrido que se acaba de transcrever, a questão do (in)cumprimento dos ónus impugnatórios do julgamento da matéria de facto por parte do recorrente é de conhecimento oficioso, na medida em que a inobservância desses ónus impede o tribunal de recurso de entrar na apreciação da impugnação, pelo que urge entrar na apreciação da referida questão prévia. Neste conspecto urge enfatizar que, com vista a evitar a interposição de recursos de pendor genérico e à salvaguarda cabal do princípio do contraditório que assiste aos recorridos (que apenas ficarão habilitados de todos os elementos necessários para organizar a sua defesa em sede de contra-alegações quando lhes for dado a conhecer o que se encontra impugnado pelo recorrente e qual a lógica de raciocínio por ele percorrida na valoração e conjugação deste ou daquele meio de prova), o legislador rodeou a impugnação do julgamento da matéria de facto de uma série de ónus, que enuncia, de modo taxativo no art. 640º, n.ºs 1 e 2, al. a), os quais terão de ser observados, sob pena do recurso ter de ser rejeitado em relação à facticidade que impugna mediante a inobservância desses ónus. Deste modo, o legislador optou “por restringir a possibilidade de revisão de concretas questões de factos controvertidas relativamente às quais sejam manifestadas e concretizadas divergências por parte do recorrente”, pelo que se mantém o entendimento que, como tribunal de 2ª Instância, a Relação deverá ter competência residual em sede de reponderação ou reapreciação da matéria de facto[4], estando subtraída ao seu campo de cognição a matéria de facto fixada pelo tribunal a quo que não seja alvo de impugnação. Depois, tal como se impõe ao juiz a quo a obrigação de fundamentar/motivar as decisões que profere quanto ao julgamento da matéria de facto nelas realizado, também é imposto ao recorrente, como correlativo dos princípios da autorresponsabilidade, da cooperação, da lealdade e da boa-fé processuais, a obrigação de fundamentar o recurso, demonstrando (justificando) o desacerto em que incorreu o tribunal a quo em decidir a matéria de facto impugnada em determinado sentido, quando, na sua perspetiva, perante a prova produzida se impunha decisão diversa, devendo no cumprimento desse ónus, indicar não só a matéria de facto que impugna, como a concreta solução que, na sua perspetiva, se impunha que tivesse sido adotada quanto a essa concreta facticidade, bem como os concretos meios de prova que ancoram o julgamento de facto diverso que postula, com a respetiva análise crítica, isto é, com a indicação do porquê dessa prova por si indicada não consentir o julgamento de facto realizado pelo tribunal recorrido mas antes impor o que vem por si propugnado (n.º 1, do art. 662º). Dito por outras palavras, recai sobre o recorrente “o ónus de fundamentar a discordância quanto à decisão de facto proferida, ónus esse que atua numa dupla vertente: cabe-lhe rebater, de forma suficiente e explícita, a apreciação crítica da prova feita no tribunal a quo e tentar demonstrar que tal prova inculca outra versão dos factos que atinge o patamar da probabilidade prevalecente. Deve o recorrente aduzir argumentos no sentido de infirmar diretamente os termos do raciocínio probatório adotado pelo tribunal a quo, evidenciando que o mesmo é injustificado e consubstancia um exercício incorreto da hierarquização dos parâmetros de credibilização dos meios de prova produzidos, ou seja, que é inconsistente”[5]. Na verdade, “à Relação não é exigido que, de motu próprio, se confronte com a generalidade dos meios de prova que estão sujeitos à livre apreciação e que, ao abrigo desse princípio foram valorados pelo tribunal de 1ª instância (…). Pelo contrário, as modificações a operar devem respeitar em primeiro lugar o que o recorrente, no exercício do seu direito de impugnação da decisão de facto, indicou nas respetivas alegações que servem para delimitar o objeto do recurso”, conforme o determina o princípio do dispositivo[6], e como decorrência deste, mas também do contraditório, terá de indicar qual a concreta decisão fáctica que se impõe extrair da prova produzida em relação à matéria de facto que impugna; as concretas provas que alicerçam esse julgamento diverso que propugna; e as concretas razões pelas quais essa prova em que funda a sua impugnação afasta os fundamentos probatórios invocados pelo tribunal a quo para motivar o julgamento de facto que realizou, mas antes impõe o julgamento de facto que propugna. Deste modo, compreende-se que, no art. 640º, n.º 1, se estabeleça que: “Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
  37. a)Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
  38. b)Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
  39. c)A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas” (sublinhado nosso). Depois, caso os meios probatórios invocados como fundamento de erro na apreciação da prova tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes (al. a), do n.º 2 do art. 640º). Acresce que, cumprindo a exigência de conclusões nas alegações de recurso a missão essencial de delimitação do objeto do recurso, fixando o âmbito de cognição do tribunal ad quem (cfr. n.º 4 do art. 635º), é entendimento jurisprudencial uniforme que, nas conclusões, o recorrente tem de delimitar o objeto da impugnação de forma rigorosa, indicando os concretos pontos da matéria de facto que impugna. E é entendimento de uma parte da jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça que, nas conclusões, o recorrente tem também de indicar a concreta resposta que, na sua perspetiva, deve ser dada à matéria de facto que impugna[7]. O diferendo jurisprudencial que se acaba de referir encontra-se, pelo menos, em parte atualmente ultrapassado perante o acórdão uniformizador de jurisprudência (AUJ) n.º 12/2023, proferido pelo Supremo em 17/10/2023, Proc. n.º 8344/16.6T8STB.E1-A.S1, publicado no D.R., n.º 220/2023, Série I, de 14/11/2023, em que uniformizou a seguinte jurisprudência: “Nos termos da alínea c), do n.º 1, do artigo 640º do Código de Processo Civil, o recorrente que impugna a decisão sobre a matéria de facto não está vinculado a indicar nas conclusões a decisão alternativa pretendida, desde que a mesma resulte, de forma inequívoca, das alegações”. No que respeita aos demais ónus impugnatórios do julgamento da matéria de facto previstos no art. 640º, n.ºs 1, als.
  40. b)e
  41. c)e 2, al. a), porque não têm uma função delimitadora do objeto do recurso, mas se destinam a fundamentar o último, não têm de constar das conclusões mas sim da motivação do recurso. Assentes nas premissas que se acabam de enunciar, decorre linearmente da leitura das alegações de recurso que a questão prévia suscitada pelo recorrido MM de que o recorrente teria incumprido com os ónus impugnatórios do julgamento da matéria de facto não tem qualquer fundamento fáctico. Com efeito, o recorrente identificou: nas conclusões de recurso, os concretos pontos da matéria de facto que considera incorretamente julgados e que, por isso, impugna (pontos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 8º, 9º e 10º da facticidade julgada não provada), com o que satisfez o ónus impugnatório primário da al. a), do n.º 1, do art. 640º do CPC; na motivação de recurso (e, inclusivamente, indevidamente nas conclusões), os concretos meios probatórios em que funda a impugnação (o depoimento da testemunha, Dr. WW, conjugado com o relatório pericial a que se submeteu a falecida AA, e com a prova documental junta aos autos que identifica e, no que respeita, à facticidade julgada não provada nos pontos 9º e 10º, o teor do relatório pericial a que se submeteu os prédios objeto das compras e vendas), com o que satisfez o ónus impugnatório primário da al. b), daquele n.º 1; na motivação de recurso (e também, desnecessariamente, nas conclusões) a decisão que, na sua perspetiva, deve ser proferida sobre a matéria de facto impugnada (a facticidade julgada não provada nos pontos 1º, 2º e 3º tem de ser julgada provada, e a restante facticidade julgada não provada nos restantes pontos da matéria de facto julgada não provada que impugna tem de ser julgada provada nos termos por si indicados), com o que deu satisfação ao ónus impugnatório primário da al.
  42. c)do mesmo n.º 1; e, finalmente, na motivação do recurso (e novamente, incorretamente nas conclusões), indicou o início e o termo dos excertos da prova pessoal em que fundou a sua impugnação e, inclusivamente, procedeu à respetiva transcrição, com o que cumpriu com o ónus impugnatório secundário da al. a), do n.º 2, daquele art. 640º. Em suma, decorre do que se vem dizendo que, contrariamente ao pretendido pelo recorrido MM, o recorrente cumpriu com todos os ónus impugnatórios do julgamento da matéria de facto, pelo que não existe qualquer óbice processual a que esta Relação entre na apreciação da impugnação do julgamento da matéria de facto por ele operada. Destarte, improcede a questão prévia suscitada pelo recorrido QQ. B.2- Critérios em que é consentido à Relação alterar o julgamento da matéria de facto Antes de entrarmos na apreciação da impugnação do julgamento da matéria de facto operada pelo recorrente, cumpre enunciar os critérios em que é consentido ao tribunal da Relação alterar o julgamento da matéria de facto realizado pela 1ª Instância. Em sede de impugnação do julgamento da matéria de facto submetida ao princípio da livre apreciação da prova, o tribunal da Relação só tem que se pronunciar sobre a matéria de facto impugnada pelo recorrente; sobre essa matéria tem de realizar um novo julgamento; neste tem de formar a sua convicção de forma autónoma; para a formação dessa convicção não só reaprecia os meios de prova especificados por recorrente e recorrido, respetivamente, nas alegações e contra-alegações de recurso, mas todos os que lhe sejam acessíveis e que, ao abrigo do princípio da oficiosidade, entenda serem pertinentes para formar uma convicção segura; sem prejuízo das limitações que decorrem da falta de imediação e de oralidade, o novo julgamento a realizar pelo tribunal de recurso não está condicionado pela apreciação e fundamentação do tribunal recorrido, uma vez que o objeto da apreciação em 2ª instância é a prova produzida, tal como na 1ª instância, gozando, por isso, o tribunal ad quem dos mesmos poderes atribuídos ao tribunal a quo, podendo, nomeadamente, na formação da sua convicção autónoma recorrer a presunções judiciais ou naturais nos mesmos termos em que o faz o julgador da 1ª instância[8]; na sequência desse novo julgamento, a Relação pode determinar, mesmo oficiosamente, a renovação da produção de prova quando se suscitarem dúvidas sérias sobre a credibilidade de determinado depoente ou sobre o sentido do seu depoimento, ou ordenar a produção de novos meios de prova que potenciem a superação de dúvidas sérias sobre a prova anteriormente produzida (art. 662º, n.º 2, als.
  43. a)e
  44. b)do CPC); sempre que, reapreciando a prova, valorando-a de acordo com o princípio da livre convicção, e através das regras da experiência comum, da ciência ou da técnica o tribunal de recurso consiga relativamente aos concretos pontos da matéria de facto impugnados adquirir uma convicção segura acerca da existência de erro de julgamento, impõe-se que introduza as modificações pertinentes ao julgamento da matéria de facto realizado pela 1ª Instância; porém, em caso de dúvida sobre o julgamento da matéria de facto por esta realizado, nomeadamente, perante depoimentos contraditórios e a fragilidade da prova produzida, se o julgamento da matéria de facto realizado pelo julgador a quo se mostrar objetivado numa fundamentação compreensível, onde se optou por uma das soluções de facto permitidas pelas regras da experiência comum, da ciência ou da técnica, deverá prevalecer esse julgamento, em respeito pelos princípios da oralidade, da imediação, da concentração e da livre apreciação da prova[9]. Com efeito, estabelece o art. 662º, n.º 1 do CPC que: “A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa” (destacado nosso), do que resulta que para que ao tribunal da Relação seja consentido alterar o julgamento da matéria de facto realizado pela 1ª Instância não é suficiente que a prova indicada pelo recorrente, isolada ou conjuntamente com a demais que, ao abrigo do princípio da oficiosidade entenda dever socorrer-se, consinta ou permita o julgamento da matéria de facto propugnado pelo mesmo, mas antes é imprescindível que o imponha. A referida imposição legal tem plena justificação quando se pondera estar-se na presença de facticidade submetida ao princípio da livre apreciação da prova, pelo que, tendo presente esse princípio, bem como os da imediação, da oralidade e da concentração (que se mantêm em vigor no âmbito da atual lei adjetiva nacional) e a consideração que o julgamento humano se guia por padrões de probabilidade e não de certeza absoluta, não se pode aniquilar, em absoluto, a livre apreciação da prova que assiste ao julgador da 1ª Instância, nem desconsiderar que a imediação, a oralidade e a concentração da prova tornam percetíveis àquele, que intermediou a produção da prova, determinadas realidades relevantes para a formação de uma convicção segura, que fogem à perceção do julgador do tribunal ad quem. Por isso, é que se compreende que a Relação apenas possa/deva alterar o julgamento da matéria de facto realizado pela 1ª Instância quando, depois de proceder à audição efetiva da prova gravada e à análise da restante prova que consta do processo que entenda pertinente para a formação de uma convicção segura, conclua, com a necessária segurança que a prova pessoal produzida em audiência final, conjugada com a restante prova (documental, pericial e/ou por inspeção) constante dos autos, uma vez submetida às regras do normal acontecer, da ciência ou da técnica apontam numa direção diversa e delimitam uma conclusão diferente daquela que vingou na 1ª Instância, por infirmar os termos do raciocínio probatório por esta adotado, evidenciando que o mesmo é injustificado e inconsistente, e antes aponta para outra versão dos factos que atinge o patamar da probabilidade prevalecente[10]. Todavia, em caso de dúvida, nomeadamente, face a depoimentos contraditórios entre si e à fragilidade da prova produzida, impõe-se que a Relação faça prevalecer a decisão de facto proferida pela 1ª Instância, em observância aos enunciados princípios da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova, com a consequente improcedência do recurso nessa parte”[11]. Assentes nas premissas acabadas de enunciar urge entrar na concreta apreciação da impugnação do julgamento da matéria de facto operada pelo recorrente. B.3- Estado mental da falecida AA aquando da entrada no lar e à data da outorga da procuração e conhecimento desse estado por parte do procurador – Pontos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º da facticidade julgada não provada A 1ª Instância julgou não provada a seguinte facticidade: 1- Aquando da outorga do escrito mencionado em e), a Autora AA não soubesse ler, escrever ou calcular; 2- Bem como nunca tenha tido capacidade de reconhecer o documento; 3- E se apresentasse numa “situação de deterioração cognitiva e volitiva, em quadro demencial avançado”; 4- Aquando da outorga do escrito mencionado em e), haja sido notório que a Autora AA não se encontrasse a entender o sentido e alcance do seu teor; 5- A Autora AA tenha dado entrada no lar “sem capacidade de entendimento, a sofrer demência, sem autonomia, com grave alteração de memória, desorientada, incontinente de esfíncteres, com necessidade de usar fralda em permanência, sem capacidade de apreciar qualquer documento, designadamente procuração”; 6- O Réu KK haja tido conhecimento do descrito de 1. a 5. E motivou/fundamentou o julgamento da matéria de facto que realizou (incluindo a não prova da facticidade acabada de transcrever), nos termos que se seguem (procede-se à transcrição integral e ipsis verbis da motivação do julgamento da matéria de facto exarada pela 1ª Instância): “O Tribunal formou a sua convicção com base na prova documental junta aos autos e na prova testemunhal produzida em sede de audiência de discussão e julgamento. Quanto à prova ouvida em audiência de discussão e julgamento, esta encontra-se gravada, pelo que o Tribunal se limitará a fazer uma análise crítica da mesma. No que concerne aos depoimentos de parte/declarações dos Réus CC, KK, MM, NN, DD e GG, como resulta da ata de audiência de discussão e julgamento do dia 06-09-2024, não derivou matéria que assumisse natureza confessória. Contudo, relativamente à Ré GG, ainda que não se tenha realizado assentada por a mesma não ter deduzido contestação, o certo é que confessou que o valor dos imóveis é menor ao preço constante nas escrituras públicas. Expressamente e de forma espontânea, referiu que nunca pagaria o preço de €70.000,00 para a compra do imóvel no qual é arrendatária. Assim, face ao depoimento da predita Ré, pese embora o teor do relatório pericial, o Tribunal terá que dar como provado que o preço mencionado nas escrituras de compra e venda realizadas aos 23-05-2017 e 08-06-2017, eram, nessas datas, superiores aos correntes no mercado – alínea
  45. s)dos factos provados. Em contrapartida, resulta como não demonstrada a factualidade inversa e constante nos itens 9 e 10. Com efeito, apesar da Ré GG não ter apresentado contestação, o Tribunal ficou totalmente convencido que a mesma defende a versão constante na petição inicial, pelo que necessariamente terá de se proceder nos moldes supra expostos. Aliás, os interesses diretos na defesa da posição vertida nesse articulado são evidentes, uma vez que reside num dos imóveis e até despoletou a ação de interdição da Autora. O Tribunal ficou convicto que os presentes autos revelam uma desavinda entre irmãos, a qual apenas resvalou para os tribunais, não por motivo da outorga da procuração ou das escrituras de compra e venda, mas, antes, porque após a morte de OO, ocorrida aos 20-12-2028, pelo menos BB e GG constataram que o produto das vendas dos imóveis tinha desaparecido. Ora, a receção do produto por parte de OO decorre dos elementos bancários, sendo que o valor corresponde à sinalização das compras, ainda que não constem dos mesmos, dão-se como provados pois não faz sentido que ficasse consignado nas escrituras o seu pagamento quando foram liquidados impostos com base nessas importâncias. Com devido respeito por opinião diversa, o destino dado ao produto das vendas é perfeitamente legítimo que seja discutido em sede de inventário, mas não como tentativa de anular vendas que durante quase dois anos foram aceites pelos herdeiros da Autora e seu marido OO, e só com a morte deste último e perceção de que os montantes das vendas desapareceram é que ocorre uma reação judicial. A Ré GG assumiu claramente que tinha rececionado a comunicação enviada pelo Réu NN a informar a compra do imóvel, acompanhada de cópia da escritura pública. Deste modo, os termos da compra e venda foram-lhe dados a conhecer em julho de 2017, não sendo crível que se a mesma não aceitasse os mesmos, de imediato, não reagiria judicialmente. Acresce que, pese embora a predita Ré, possivelmente instruída BB, haja interposto a ação de interdição da Autora quando foi publicitada a venda dos imóveis, mormente da sua habitação, como forma de a posterior atacar a validade do negócio, o certo é que o Tribunal ficou convicto que aquela, bem como demais irmãos, não agiram judicialmente antes de perceberem a inexistência das importâncias obtidas com as vendas, porque estes atos se revelaram em negócios proveitosos para os seus pais. Na realidade, tendo sido decretada a interdição por sentença proferida aos 19-03-2018, com trânsito em julgado em 04-05-2028, é muito pouco coerente que não se tenha avançado, de imediato, para a anulação das escrituras públicas de compra e venda e até da procuração, uma vez que a Ré GG tomou concreto conhecimento de que foi emitida procuração por parte da sua mãe a favor do Réu KK, dado que a escritura pública dessa venda acompanhou a missiva datada de 04-07-2017. Deste modo, apesar o teor do relatório pericial realizado na ação de interdição, o Tribunal não consegue dar como provado que a Autora, aos 17-02-2017, “nunca soube ler, escrever ou calcular, e nunca teve capacidade de reconhecer o documento – apresentava situação de deterioração cognitiva e volitiva, em quadro demencial avançado” – art.º 11º da petição inicial. Com efeito, o relatório médico enferma de inexatidões, não se logrando perceber se a examinada não sabia ler, na senda do constante na petição inicial, mas que é negado nos dados biográficos constantes desse exame, ou se perdeu tal faculdade. De igual modo, consigna-se no relatório pericial que a Autora não sabia escrever – facto também exposto na petição inicial -, quando é assente que a assinatura aposta na procuração outorgada perante notário e que é objeto dos autos foi aposta por aquela, sendo impercetível se a avaliação clínica é, ou não, no sentido de que perdeu também esta aptidão. Em consequência, face às imprecisões constantes do relatório médico não pode o Tribunal, nestes autos, considerar, sem quaisquer margens de dúvidas, como demonstrado que desde a data de institucionalização (07-08-2015) e/ou em 07-02-2017 a Autora esteve num quadro demencial. Por outro lado, não é suficiente a explicação apresentada pela testemunha WW, médico que exerceu funções no Lar ..., que a localização temporal supramencionada é uma prática corrente e surge numa perspetiva de que, nesse momento de institucionalização, a causa da interdição se exacerba. Com devido respeito, esta análise e conclusão é muito pouco fundamentada e correta tecnicamente para se fixar juridicamente uma data de início da incapacidade de uma pessoa, muito se estranhando que o predito médico não tenha memória da paciente, a aqui Autora, mas haja identificado de imediato que relativamente à mesma correu termos um processo de interdição. A testemunha WW, tendo sido questionada sobre os termos e a data da emissão do atestado médico por si subscrito, não soube contextualizar em que moldes ocorreram, assumindo que seguramente foi requerido pela instituição e que na mesma existem elementos clínicos a corroborar o seu teor. Ora, face ao processado, esta explanação não é crível, pois o Tribunal não tem quaisquer dúvidas de que se existissem elementos clínicos a corroborar a estado de saúde da Autora que justificassem a sua interdição desde o ano de 2015 ou a partir de 2017, os mesmos há muito que constavam dos autos. E tal não ocorreu porque os elementos clínicos a asseverar a versão constante na petição inicial não existem! Assim, por falta de elementos críveis e dada a fragilidade da perícia realizada em sede da ação de interdição, que não foi confirmada, de modo perentório, pela restante prova testemunhal ou outros elementos clínicos, o Tribunal dá como não provada a factualidade constante nos pontos 1 a 7. Com efeito, a testemunha AAA depôs de forma instruída, relatando uma visita à Autora ao lar absolutamente descontextualizada e sem qualquer credibilidade. Por outro lado, as testemunhas BBB, CCC, TT, UU, VV e DDD, funcionárias do Lar ..., não lograram apresentar uma versão assertiva, perentória e coerente do quadro clínico de AA, sendo patentes as contradições quer nos depoimentos de cada uma delas, quer no confronto entre eles, não podendo o Tribunal, deste modo, dar credibilidade a qualquer delas. Por seu turno, do depoimento RR, notária com intervenção na outorga da procuração em discussão nos autos, de modo espontâneo e isento, afirmou que não se lembrava da situação concreta, podendo somente asseverar que leu e explicou o conteúdo da escritura, como sempre faz – alínea
  46. r)dos factos provados. Ora, este procedimento foi dado como provado visto que se traduz numa prática corrente e em estrito cumprimento das formalidades do ato, tendo o Tribunal ficado convencido que ocorreu dada a sinceridade da predita testemunha na análise do estado de saúde da Autora. Efetivamente, RR não teve qualquer pejo em afirmar que pode asseverar o estado de saúde, mormente mental, da Autora no momento da outorga da procuração, ainda que para permitir a formalização do ato teve de ter a perceção que a subscritora se encontrava em perfeitas condições para percecionar o conteúdo do ato que firmava. O depoimento da testemunha EEE, notária com intervenção na outorga das escrituras de compra e vendas não assumiu relevância, uma vez que, por não se recordar da situação, somente confirmou o teor das escrituras e a sua assinatura nelas constante. A testemunha QQ, pai do Réu MM, com algumas lacunas e hesitações, confirmou os termos da compra e venda do imóvel sito no lugar ..., visto que negociou e procedeu ao do preço. Apesar do frágil depoimento desta testemunha quanto às obras realizadas do imóvel, as mesmas encontram-se demonstradas no relatório pericial, pelo que derivou como provada a factualidade constante entre as alíneas
  47. v)e af). No que diz respeito à testemunha ZZ, o seu depoimento, alegadamente por ter sido acometida de acidente vascular cerebral, tornou-se irrelevante, expondo que não se recordava se realizou quaisquer avaliações aos imóveis objeto das escrituras públicas de compra e venda. Isto posto e do cotejo de toda a prova produzida, por um lado, o Tribunal não pode dar como prova quaisquer das versões apresentadas pelas partes quanto ao quadro clínico da Autora aos 07-02-2017, ficando apenas demonstrado, pelo confronto dos depoimentos dos Réus, que os compradores não conheciam a Autora e inexoravelmente a sua condição física e mental – alíneas
  48. u)e
  49. al)dos factos provados. Por outro lado, o Tribunal só pode dar como provado o teor das respetivas escrituras públicas, o procedimento adotado pela Exma. Sr. Notária que teve intervenção na outorga da procuração, os factos assumidos pela Ré GG, os elementos bancários, as despesas ocorridas na outorga das escrituras de compra e venda e as obras comprovadas no relatório pericial – alíneas
  50. r)a t),
  51. v)a
  52. ak)e
  53. am)da factualidade provada. Relativamente aos demais factos dados como demonstrados – alíneas
  54. a)a
  55. q)-, os mesmos decorrem do teor das certidões de nascimento, óbito e judiciais, as quais possuem força probatória plena. Em contrapartida, os factos dados como não provados sob os itens 1 a 8 derivaram de total ausência de prova ou de prova crível que confirmassem os mesmos, nos moldes supra perscrutados. Destarte, o Tribunal dá como provados e não demonstrados os factos nos termos em que supra decidiu”. Imputa o recorrente à sentença recorrida erro de julgamento quanto à facticidade que nela foi julgada não provada nos pontos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º, advogando que o tribunal a quo fundamentou a sua convicção para julgar como não provados os factos vertidos naqueles pontos no testemunho da Sr.ª notária, em prejuízo do relatório de perícia médico-legal e do depoimento da testemunha WW. Acontece que, a notária “afiançou que não se lembrava da situação concreta, podendo somente asseverar que leu e explicou o conteúdo da procuração, prática corrente, além de corroborar o estado de saúde mental da Autora. O tribunal não podia dar como provado um facto que escapou à memória da Sr.ª Notária, ademais o cumprimento das formalidades e que se encontrava em perfeitas condições de percecionar, o conteúdo do ato notarial, constitui um mero juízo de valor, ou então, um facto de cariz conclusivo, sem qualquer sustentação na prova. O relatório da perícia médico-legal clarifica que a Autora não consegue descrever a sua idade, naturalidade, frataria. Não reconhece o filho que a acompanha. Não mostra capacidade de entendimento do objetivo da avaliação, apresentando deterioração grave do funcionamento cognitivo e volitivo em quadro demencial avançado. Neste quadro e diagnóstico clínico, a Autora não reunia condições psíquicas para percecionar com o discernimento necessário e de livre vontade o complexo conteúdo da procuração que não se reduzia ao simples facto de prometer vender e efetivamente vender os imóveis 218º e 230º da matriz. O Dr. WW depurou a demência da Autora – (00:03:55 a 00:05:55), que prestou cuidados de saúde desde o início do Centro e que, a partir de2019manteve uma colaboração à distância e que pontualmente por lá passava (00:09:21 a 00:09:27); confirmou que era do seu punho a declaração que constitui o doc. nº 9, mas que não se recordava da Autora, atento o facto das semelhanças dos utentes do lar, pessoas idosas, em maioria, com patologias de Alzheimer e demência (00:07:28 a 00:08:13); consignou que a doença de Alzheimer é muito prolongada e quando diagnosticada evolui de forma rápida (00:15:43 a 00:15:51), que a declaração médica, pode ser solicitada pelo lar ou familiares, mas nesta circunstância sempre de acordo com a direção do Centro Social, como é o caso do documento 9 (00:06:21 a 00:07:17 e 00:11:45 a 00:12:53); admite que não era impossível que a Autora não tivesse momentos de lucidez, de reconhecimento das pessoas; principalmente das pessoas de convívio mais próximo; mas já mais difíceis períodos deconsciência dos atos praticados (00:16:29 a 00:19:24); que a data fixada da institucionalização da Autora, vai ao encontro da avaliação (00:19:30 a 00:20:52), ou não devia estar longe (00:21:48 a 00:22:11). O depoimento do Dr. HH está em sintonia com o relatório pericial e deslinda a dúvida da Mª. Juiz da falta de memória em reconhecer a Autora e que a declaração do seu punho foi seguramente requerida pela instituição e que na mesma existem elementos clínicos a corroborar o seu teor”. Mais advoga que: “a data fixada na sentença de interdição ou a instauração do processo que lhe deu causa, devidamente publicitado e anunciado indicia uma presunção simples, de facto do descalabro demencial da Autora, da existência da sua incapacidade para efeitos da anulação do ato jurídico praticado em data anterior, em sentido inverso”, pelo que “recaía sobre os Réus o ónus da prova do seu estado de lucidez providencial à data da outorga da procuração, desiderato este que não lograram ilidir a dita presunção ao abrigo dos arts. 342º, n.º 2 e 346º do CC. A Autora padecia de incapacidade acidental no ato da outorga da procuração (07/02/2017), anterior à publicidade e anúncio da ação de interdição (05/04/2017) por força dos arts. 257º, nº 1 ex vi 150º do CC. O recorrente que argui a nulidade só terá a provar que ao tempo da outorga da procuração já existia a demência da Autora, sendo notória do Ré KK, não carece de provar que não estava lúcida naquele momento, em sentido contrário os Réus carecem de a provar, o que não lograram conseguir”. Com fundamento nos argumentos acabados de transcrever, concluiu que, perante a prova produzida e a presunção de que beneficia decorrente da data do início da incapacidade fixada na sentença que declarou a falecida AA interdita, se impõe julgar a facticidade constante dos pontos 1º, 2º e 3º dos factos julgados não provados na sentença sob sindicância como provada e, bem assim, que os factos constantes dos pontos 4º, 5º e 6º têm de ser julgados provados nos seguintes termos: “4- Aquando da outorga do escrito mencionado em
  56. d)era notório que a Autora AA não entendesse o sentido e alcance do seu teor”; “5- A Autora AA entrou no lar “sem capacidade de entendimento, a sofrer demência, sem autonomia, com grave alteração de memória, incontinente de esfíncteres, com necessidade de usar fralda em permanência, sem capacidade de apreciar qualquer documento, designadamente, procuração”; “6- O Réu KK tinha conhecimento da demência em estado avançado da Autora aquando da outorga da procuração”. Vejamos se assiste razão ao recorrente para as críticas que assaca ao julgamento da matéria de facto realizado pela 1ª Instância. Todavia, antes de entrarmos na apreciação da prova documental, pericial e pessoal que foi produzida na presente ação, tendo a entretanto falecida Autora, AA, sido declarada interdita no âmbito da ação que correu termos no Juízo Local Cível de Guimarães, Juiz ..., sob o n.º 1827/17...., por sentença proferida em 19/03/2018, transitada em julgado em 04/05/2018, onde lhe foi nomeado como tutor o recorrente, BB, e em que foi fixado como momento do início da incapacidade mental que a afetou e que determinou que tivesse sido interdita a data em que foi internada no Lar ..., em 07/08/2015 (cfr. alíneas B e C da facticidade julgada provada), urge indagar das consequências jurídicas decorrentes desse facto dado que o mesmo poderá ter implicações jurídicas em sede de sindicância da impugnação do julgamento da matéria de facto. A propósito das consequências jurídicas decorrentes da fixação da data provável do início da incapacidade determinada na sentença, transitada em julgado, que decretou a interdição da falecida AA, expende o Prof. Alberto dos Reis que: “A fixação da data do começo da incapacidade tem importância para o efeito da anulação dos atos praticados pelo interdito antes da aplicação do anúncio a que se refere o art. 945º; tais atos não caiem automaticamente em consequência do decretamento da interdição; se o tutor do interdito quiser obter a anulação, há-de propor a ação para esse efeito. Proposta a ação, as coisas apresentam-se assim: desde que os atos hajam sido praticados depois da data fixada na sentença de interdição como começo da incapacidade, presume-se que já existia a esse tempo a causa da interdição (Código Civil, art. 335º), restando provar que a anomalia mental era notória ou era conhecida do outro estipulante. Claro que a presunção pode ser ilidida por prova em contrário, a produzir pelo outro interessado. Tal o alcance da expressão data provável do começo da incapacidade”[12]. No mesmo sentido refere Manuel Andrade que: “Quanto à prova dos requisitos ou condições do art. 335º, ela terá de ser feita por quem pretende a anulação do negócio. Mas pelo que toca à prova da demência, deve ter-se em conta o disposto no art. 954º, n.º 1, do Cód. de Proc., onde se estabelece que a sentença de interdição marcará, se possível a data provável do começo da incapacidade. Qual o valor da sentença nesta parte? Não tendo valor definitivo, até porque a data do começo da demência é marcada apenas como provável, parece, no entanto, que constituirá presunção que dispensará a prova da demência por parte do que a alega, comportando, embora prova em contrário. A não ser este valor, não se vê que outro pudesse competir-lhe, e não deve supor-se que a lei tenha formulado uma exigência inútil. Aliás, concorre no mesmo sentido o disposto no art. 957º do Cód. de Proc.”[13]. Também Galvão Teles advoga que, “provando o estado demencial, em período que abrange o ato anulando, é de presumir, sem necessidade de mais, que na data do mesmo ato aquele estado se mantinha ininterruptamente. Corresponde isto ao quod plerumque accidit; está em conformidade com as regras da experiência. A outra parte caberá ilidir a presunção, demonstrando (se puder fazê-
  57. lo)que o ato recaiu num momento excecional e intermitente de lucidez”[14]. Em suma, de acordo com os autores que se acabam de identificar a data fixada na sentença, transitada em julgado, que decreta a interdição como sendo a data do provável início da incapacidade que afeta a pessoa interdita cria uma presunção judicial iuris tantum (ilidível mediante a prova em contrário) a favor do demandante (interdito, representado pelo tutor que lhe foi nomeado na ação de interdição) que pretenda obter a declaração da anulabilidade de negócio jurídico celebrado por aquele após essa data e antes de se ter dado publicidade à propositura da ação de interdição, de que o referido negócio jurídico foi celebrado quando o interdito já se encontrava numa situação de incapacidade de entender a declaração negocial que emitiu ou quando já não dispunha do livre exercício da sua vontade (cabendo, por conseguinte, aos demandados provar o contrário, isto é, alegando e provando que aquele celebrou o negócio jurídico num momento de excecional e intermitente lucidez), bastando, por isso, ao demandante alegar e provar que essa incapacidade do interdito era notória ou conhecida do declaratário. O entendimento acabado de referir é o que vem sufragado pelo recorrente nas alegações de recurso, mas não é o que tem vingado na doutrina e na jurisprudência nacionais prevalecentes, que têm entendido estar-se perante uma presunção de facto que, embora constitua um começo de prova, não inverte o ónus da prova da existência da incapacidade da pessoa interdita ou da ausência do livre exercício da vontade por parte desta no momento em que celebrou o negócio jurídico cuja invalidade peticiona (representada pelo tutor que lhe foi nomeado). Neste sentido pronunciam-se Pires de Lima e Antunes Varela, ao defenderem: “A interdição não atinge, de per si, os atos praticados antes de anunciada a ação” (de interdição). “Esses atos estão sujeitos ao regime dos atos realizados por quem está acidentalmente incapacitado de entender o sentido exato da declaração negocial ou não tem o livre exercício da sua vontade, isto é, ao regime estabelecido no artigo 257º. Como, porém, a data em que principiou a incapacidade natural (art. 954º, n.º 1, do Cód. Proc. Civil), ela terá a maior importância prática para a aplicação do artigo 257º. Desde que tenha sido realizado posteriormente a essa data, há uma forte presunção de que o negócio foi celebrado por pessoa incapacitada de entender o sentido da declaração ou privada do livre exercício da sua vontade. Cfr. neste sentido, o acórdão do S.T.J., de 14 de janeiro de 1975 (B.M.J., n.º 243, págs. 199 e segs.), onde se perfilhou o entendimento de que «a fixação da data do início da incapacidade em ação de interdição constitui presunção de facto da existência da incapacidade para efeito de anulação de ato jurídico praticado em data posterior»[15]. No mesmo sentido pronuncia-se A. Pais de Sousa, que postula que a sentença que decreta a interdição “cria uma presunção iuris et de iure da pessoa interdita”[16]; já a declaração judicial sobre a data do começo da incapacidade não constitui uma verdadeira presunção na aceção legal do termo. Por isso, é àquele que pede e declaração de nulidade de determinado ato praticado posteriormente à data fixada na sentença que decreta a interdição que cumpre provar a insanidade na data da prática do ato”[17]. E também J. Rodrigues Bastos, ao defender que “a incapacidade que, sempre que possível, deve fazer-se, da data do começo da incapacidade, serve para constituir a presunção de facto da incapacidade de facto da incapacidade acidental a que se refere o art. 150º do Cód. Civil”[18]. Este último entendimento é aquele a que tem aderido a jurisprudência nacional, e que aqui sufragamos, que tem defendido que a declaração judicial, na sentença que decreta a interdição, da data do começo da incapacidade, constitui mera presunção simples, natural, de facto ou de experiência (não uma presunção legal iuris et de iure ou iuris tantum), de primeira aparência, que constitui um mero começo de prova, que carece de ser complementada por outros elementos de prova em como o demandante (interdito, representado pelo respetivo tutor), no momento da celebração do negócio jurídico que pretende ver invalidado, estava incapacitado de entender o sentido da declaração negocial que emitiu ou que não tinha o livre exercício da sua vontade e que, por isso, não inverte o ónus da prova da existência da incapacidade que impende sobre o demandante[19]. Resulta das considerações acabadas de expor que a circunstância de, por sentença transitada em julgado, que decretou a interdição da entretanto falecida Autora, AA, ter sido fixada como data do início da sua incapacidade o dia 07 de agosto de 2015, e da procuração por ela outorgada em 07/02/2017, ao aqui Réu (recorrido), seu filho, KK, conferindo-lhe os necessários poderes no exercício dos quais, este, em representação daquela, juntamente com OO (marido de AA e pai daquele - procurador), vieram a celebrar as escrituras de compra e venda em 23/05/2017 e 08/06/2017, respetivamente, tendo por objeto os prédios nelas identificados (que o recorrente insiste em ver anuladas, mais a dita procuração), ter sido outorgada (a procuração) em data posterior ao momento fixado naquela sentença como data provável do início da incapacidade, contrariamente ao entendimento por ele sufragado, não cria a seu favor qualquer presunção irus tantum de que, no momento da outorga dessa procuração, AA estivesse incapacidade de entender o sentido da declaração unilateral nela emanada ou estivesse privada do livre exercício da sua vontade (pelo que, ou os réus – recorridos - fazem prova que assim não era, ou então esse facto teria de ser julgado provado pela 1ª Instância). A circunstância da procuração ter sido outorgada em data posterior à data fixada na sentença de interdição como momento provável do início da incapacidade de AA apenas faz gerar a favor do recorrente uma mera presunção simples, natural, de facto, de experiência ou de mera aparência, de forte probabilidade de que AA, no momento da sua outorga estava incapacitada de entender o sentido da declaração unilateral nela emanada ou estava privada do livre exercício da sua vontade, mas não inverte o ónus da prova quanto a essa facticidade, com o qual continua o recorrente (autor/demandante) onerado, não o dispensado do ónus de completar a “prova dessa incapacidade em tal data, já que sobre ele impende o respetivo ónus probatório. A declaração judicial sobre a data do começo da incapacidade constitui – afirma-se mais uma vez – mera presunção simples, natural, judicial, de facto ou de experiência (praesumtio facti ou hominis), da incapacidade da interdita na data” da outorga da procuração, “é dizer, uma prova prima facie ou de primeira aparência, que os arts. 349º e 351º, admitem, enquanto mera dedução ou ilação autorizada pelas regras da experiência (id quod plemumque accidit), mas nada mais do que isto”[20]. Resulta do que se vem dizendo improceder este fundamento de recurso, na medida em que, contrariamente ao entendimento sufragado pelo recorrente, o mesmo não beneficia de qualquer presunção iuris tantum de que AA estivesse, no momento em que outorgou a procuração que pretende ver invalidada incapacitada de entender o sentido das declarações que nela emanou ou estivesse privada do livre exercício da sua liberdade, que caiba aos Réus (recorridos) ilidir. Antes apenas lhe confere uma mera presunção de facto, de experiência ou de mera aparência de que assim foi, mas que lhe cabe complementar através de outros meios de prova que corroborem essa presunção de facto. Avançando… Cumpre referir que procedemos à análise de toda a prova pericial e documental que se encontra junta aos autos e, bem assim, à audição integral da extensa prova pessoal que foi produzida em audiência final. Passando à identificação da prova documental e pericial que se encontra junta aos autos, com interesse para apreciar a impugnação do julgamento da matéria de facto operada pelo recorrente, encontra-se junta aos autos, a fls. 12 e 13 do processo físico, a certidão do assento de óbito de OO, a qual prova plenamente que este faleceu em ../../2018, no estado de casado com a entretanto falecida Autora, AA. OO deixou sobrevivos a viúva, AA, e oito filhos do casal - o aqui recorrente, BB, e os recorridos (Réus) CC, DD, FF, GG, HH, II e KK, conforme facticidade julgada provada nas alíneas H) a P) da sentença recorrida (não impugnadas), e se encontra plenamente provado pelas certidões de nascimento indicadas em frente a cada uma dessas alíneas, que não foram impugnadas de falsas. Por sua vez, AA faleceu em ../../2020, conforme certidão do assento de óbito junta ao processo físico a fls. 97. A identificada AA encontrava-se, à data do seu falecimento, institucionalizada na residência para pessoas idosas do Centro Social ..., ou seja, no lar de idosos, desde o dia 07/08/2015, conforme teor da declaração junta a fls. 30 e foi corroborado por toda a prova produzida. AA veio a falecer nesse lar no dia ../../2020, conforme prova unânime produzida nesse sentido, uma vez que toda a prova pessoal produzida em audiência final foi concordante no sentido de que, desde que foi institucionalizada no lar, nele viveu em permanência e ininterruptamente até falecer. Logo, uma primeira conclusão se impõe extrair: A falecida Autora AA foi institucionalizada no lar de idosos de ... em 07/08/2015, onde residiu até ao seu falecimento, em ../../2020. Em 07/02/2017, a entretanto falecida AA outorgou, no lar de ..., perante a notária RR, a procuração que se encontra junta a fls. 19 e 20 do processo físico, constituindo como seu “bastante procurador o seu filho KK, a quem” conferiu “poderes para, em seu nome:
  58. a)Prometer vender e efetivamente vender pelo preço e condições que entender convenientes, quaisquer imóveis sitos na união de freguesias ... e ..., concelho ...;
  59. b)Nos postos de correio dos ..., receber toda a correspondência, avisos de receção, vales do correio e outros valores, mercadorias e encomendas dirigidas à mandante;
  60. c)Para nos Institutos da Segurança Social tratar de qualquer assunto, nomeadamente, tudo que diga respeito a reformas ou pensões, proceder ao seu levantamento onde quer que tenha lugar;
  61. d)Representá-la nos Serviços de Finanças, podendo, nomeadamente, participar prédios e requerer alterações de inscrições matriciais, liquidar impostos ou contribuições, reclamando dos indevidos ou excessivos, apresentar quaisquer requerimentos, requerer avaliações fiscais, alterar residência fiscal;
  62. e)Representá-la em qualquer conservatória, nomeadamente na Conservatória do Registo Civil, alterar a sua morada, proceder a quaisquer atos de registo, provisórios ou definitivos, averbamentos ou cancelamentos, incluindo declarações complementares e averbamentos à descrição;
  63. f)Abrir, encerrar e movimentar, assinando todos os formulários e outros documentos bancários necessários à abertura, movimentação e encerramento das contas bancárias, à ordem ou a prazo, em qualquer moeda, de que seja ou venha a ser titular, ou ainda na qualidade de herdeira, junto da Banco 1..., S.A., podendo movimentar as contas a débito e a crédito, requisitar, receber, sacar, endossar e emitir cheques, ou quaisquer outros títulos de movimentação e ordens de pagamento. Pedir extratos bancários, autorizar débitos em conta. Nos poderes de movimentação a crédito, incluem-se, nomeadamente: depósitos (de dinheiro ou de quaisquer valores acordados, tais como cheques, precatórios cheques, cheques a favor da mandante com a cláusula não à ordem, vales de correio, ordens de pagamento do Tesouro, da Segurança Social, valores mobiliários); quaisquer outros movimentos a crédito; Mais lhe confere poderes para representá-la junto das empresas municipais de águas e saneamento, EMP01... ou outras empresas de fornecimento de energia elétrica, empresas telefónicas e de gás, nas Companhias de Seguros, requerer ou levantar quaisquer documentos, requerendo, praticando e assinando tudo o que necessário se torne aos indicados fins. Ficando o mandatário autorizado a realizar negócio consigo mesmo, nos termos do n.º 1 do artigo 261º do Código Civil”. A identificada procuração encontra-se assinada pelo punho da entretanto falecida AA, antecedendo a essa assinatura os seguintes dizeres: “Assim o outorgou. À outorgante fiz eu, Notária, a leitura e explicação desta procuração”. A referida procuração (que consubstancia um documento autêntico), não foi arguida de falsa, pelo que se tem por plenamente provado, nos termos dos arts. 362º, 363º, n.ºs 1 e 2, 369º, n.º 1, 370º, n.ºs 1 e 2 e 371º, n.º 1 do CC, que a identificada AA fez efetivamente as declarações que constam dela e que a notária procedeu à leitura do seu teor e explicou-lhe o mesmo antes de a assinar. Em 30/03/2017, a recorrida (Ré) GG instaurou ação de interdição contra AA, a qual correu termos sob o n.º 1827/17...., do Juiz Local Cível de Guimarães, Juiz ..., conforme facticidade julgada provada na alínea B da sentença (não impugnada) e se encontra plenamente provado na presente ação através de competente certidão. A propositura da identificada ação de interdição foi anunciada e publicitada por édito de 05/04/2017, junto a fls. 18 do presente processo físico. Por escritura pública de compra e venda celebrada em 23/05/2017, junta a fls. 21 a 22 do processo físico, OO (relembra-se, marido de AA) e AA (esta representada pelo seu filho, KK, fazendo uso de procuração que aquela lhe outorgou em 07/02/2017), venderam ao aqui Réu MM, pelo preço de 45.000,00 euros, “já recebido, o prédio urbano composto de casa de ..., com a área de 174 m2, e logradouro com a área de 192 m2, situado no lugar ..., freguesia ..., concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial, Comercial e Automóveis ... sob o n.º ...68, inscrito na matriz sob o art. ...18º da freguesia ... e ...”. De acordo com a prova pessoal produzida em audiência final (toda concordante nesse sentido), o prédio objeto da escritura de compra e venda acabada de referir constituía a residência onde AA e marido OO residiram, sozinhos, até a primeira ser institucionalizada no lar de ..., em 07/08/2015, e onde OO continuou a residir até ele próprio ter sido institucionalizado no mesmo lar. Por escritura pública de compra e venda celebrada em 08/06/2017, junta a fls. 23 a 24 do processo físico, OO e AA (esta representada pelo seu procurador e filho, KK, fazendo este uso da procuração que aquela lhe outorgou em 07/02/2017), venderam ao aqui Réu, NN, pelo preço de 70.000,00 euros, “já recebido, o prédio urbano composto de edifício de um piso e logradouro, situado na Rua ..., ..., freguesia ..., concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial, Comercial e Automóveis ... sob o n.º ...59, inscrito na matriz sob o a

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