Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 1543/08.3TBVCT.G1 Nº Convencional: JTRG000 Relator: MANSO RAÍNHO Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO DANOS NÃO PATRIMONIAIS INDEMNIZAÇÃO GRAVAÇÃO DA PROVA NULIDADE Nº do Documento: RG Data do Acordão: 05/06/2011 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: IMPROCEDENTE A DA RÉ - PARCIALMENTE PROCEDENTE A DO AUTOR Sumário: I - Somente quando as anomalias da gravação da prova pessoal afectam a cabal compreensão do sentido e alcance do depoimento, é que se justifica a repetição do julgamento na parte afectada. I - Não há que confundir entre deficiência de gravação da prova (que gera nulidade, susceptível de arguição na própria alegação de recurso) e deficiência na recepção do depoimento que foi prestado por vídeo-conferência e gravado. III -Neste último caso, o vício não reside na gravação e é desde logo constatável, pelo que a correspondente nulidade tem de ser arguida até ao termo do acto de inquirição. IV - Sendo embora a vida o bem supremo, não há qualquer razão jurídica, ética, filosófica, ou lógica para entender que o quantum indemnizatório pela perda do direito à vida deva ser sempre superior ao quantum devido por outro qualquer dano não patrimonial. Decisão Texto Integral: Acordam em conferência na 1ª Secção Cível da Relação de Guimarães: Manuel… demandou, pelo Tribunal da Comarca de Viana do Castelo, M… Seguros, S. A., peticionando a respectiva condenação na quantia de €36.523,53 (posteriormente foi o pedido ampliado), acrescendo juros desde a citação. Alegou para o efeito, em síntese, que quando conduzia o seu motociclo matrícula ...-ZR foi este embatido pelo veículo automóvel ligeiro de passageiros matrícula QM-.... O embate ficou a dever-se a conduta negligente do condutor deste último veículo, por isso que decidiu ultrapassar o veículo do Autor no momento em que este procedia, tendo para o efeito sinalizado o seu propósito, a uma manobra de viragem para a sua esquerda a fim de estacionar. Do acidente resultaram danos no veículo e na pessoa do Autor. Para a Ré havia sido transferida a responsabilidade civil emergente da utilização do QM, razão pela qual está obrigada a reparar o prejuízo causado. Contestou a Ré, concluindo pela improcedência da acção. Disse, em síntese, que o embate se ficou a dever exclusivamente a conduta culposa do Autor, uma vez que este inflectiu inopinadamente o motociclo que conduzia para a sua esquerda, num momento em que estava a ser ultrapassado, precedendo todas as cautelas e sinalizações, pelo QM. Entretanto, o Centro Hospitalar do Alto Minho, EPE requereu e viu deferida a sua intervenção principal no processo, peticionando a condenação da Ré no pagamento da quantia de €3.148,06 por despesas inerentes aos tratamentos prestados ao Autor por efeito do acidente. A final foi proferida sentença que, em procedência parcial dos pedidos, condenou a Ré a pagar ao Autor a quantia indemnizatória de €16.626,25 (acrescida de juros desde a citação) e ao interveniente a quantia indemnizatória de €1.574,30 (acrescida de juros desde a notificação). Inconformados com o assim decidido, apelam tanto o Autor quanto a Ré. + Corridos os vistos legais, e porque nada impede o seguimento dos recursos, cumpre apreciar e decidir. De observar que, como é de lei, o âmbito ou objecto do conhecimento deste tribunal ad quem vem circunscrito pelo teor das conclusões apresentadas pelos apelantes. + São as seguintes as conclusões que o Autor extrai da sua alegação: (…) São as seguintes as conclusões que a Ré extrai da sua alegação: (…) Quanto à matéria das conclusões 1ª a 22ª da apelação do Autor e quanto à matéria das conclusões 1ª a 31ª da apelação da Ré: Conforme resulta destas conclusões, tanto o Autor como a Ré impugnam, em parte, o julgamento da matéria de facto. A Ré vai até mais longe, sustentando que deve ser anulado o julgamento e a sentença recorrida, por isso que o registo do depoimento da testemunha Nuno Vilhena não se encontra totalmente perceptível, de modo que sai prejudicada a pretendida reapreciação desse depoimento por esta Relação. Quanto a esta última questão, que importa desde já conhecer atento o carácter prejudicial sobre o demais que é objecto dos recursos, é de dizer que a apelante carece de razão. E carece de razão pelo seguinte: Por um lado porque, sendo embora certo que o depoimento – que, recorde-se, foi produzido mediante vídeo-conferência – apresenta pontualmente partes pouco inteligíveis por efeito das deficientes condições técnicas inerentes à vídeo-conferência experimentadas no momento (e pese embora as diversas tentativas e esforços de as melhorar, conforme resulta claro da audição da gravação da audiência), consegue-se perceber inteiramente o essencial, ou seja, o sentido das declarações da testemunha. Ora, como é jurisprudência assente (v., por todos, o Ac da RL de 9.11.2000, disponível em www.dgsi/jurisp. da Relação de Lisboa), somente quando as anomalias [de gravação] afectam a cabal compreensão do sentido e alcance do depoimento é que se justifica a repetição do julgamento nessa parte. Não é, portanto, o caso. Por outro lado – e isto é decisivo – porque a apelante confunde (rectius, quer fazer confundir) deficiência de gravação (que não se verifica) com deficiência na produção do próprio depoimento (devido às condições técnicas do momento, inerentes à vídeo-conferência) e que marginalmente se verifica. Se no primeiro caso poderia ainda arguir neste recurso a correspondente nulidade . Cfr. o que, a propósito, já houve oportunidade de se deixar escrito no acórdão desta RG de 21.1.2010, proferido na Apelação nº 1166/06: “(…) se é na oportunidade da revisitação (para efeitos de recurso) dos registos da prova que a parte toma notícia de uma qualquer irregularidade da gravação (sendo certo que não tem qualquer obrigação de, ao longo do acto de gravação, fiscalizar a regularidade técnica desse acto), manda a lógica que seja na sua alegação (ou, pelo menos, também nesta), que possa suscitar a correspondente nulidade. Acresce que nesta matéria há plena oficiosidade (como decorre do art. 9º do DL nº 39/95), e daqui que, ou por acusação da parte em qualquer momento (designadamente na sua alegação de recurso) ou por detecção do próprio tribunal de recurso, sempre se pode conhecer da nulidade (…)”. , já no segundo não pode. Pois que a deficiência na prestação do depoimento era desde logo constatável e foi desde logo constatada (e até comentada entre o tribunal e as mandatárias das partes, como resulta claro do suporte da gravação da audiência) aquando da respectiva produção (ou seja, na audiência de discussão e julgamento), como aliás se confessa na própria alegação de recurso, pelo que qualquer nulidade havia de ter sido arguida nos termos estabelecidos no nº 1, 1ª parte, do art. 205º do CPC. E não foi, pelo que estaria sanada. Segue-se assim que a jurisprudência citada pela apelante em suposto abono da sua pretensão à anulação do julgamento e da sentença, sendo embora exacta no contexto em que foi produzida, em nada lhe aproveita afinal, justamente porque o que aqui está em causa não é a deficiência do registo (gravação) do depoimento mas sim a deficiência da produção do próprio depoimento. Improcede pois a arguição da nulidade e, consequentemente, a pretensão da apelante no sentido da anulação do julgamento e da sentença recorrida. Isto posto: (…) Quanto à matéria das conclusões 23ª a 25ª da apelação do Autor e quanto à matéria das conclusões 32ª a 36ª da apelação da Ré: Está em causa nestas conclusões o mérito jurídico da sentença recorrida. Para enfrentarmos as questões colocadas, importa recuperar aqui os factos que estão provados, e que são os seguintes: No dia 1 de Junho de 2005, pelas 12 horas e 45 minutos, na Avenida Forte da Vinha (Praia Norte), na cidade de Viana do Castelo, ocorreu o acidente de viação entre o motociclo marca Yamaha, modelo SR 125, de matrícula ...-ZR, conduzido por Manuel… e o veículo automóvel ligeiro de passageiros de marca Toyota, modelo Starlet, com a matrícula QM-..., conduzido por Nuno… – alínea A dos Factos Assentes. Na ocasião do acidente, os veículos referidos na anterior alínea circulavam ambos no sentido de marcha sul/norte (Viana do Castelo – Areosa) da referida avenida – alínea B dos Factos Assentes. Em momento anterior ao acidente, o QM circulava atrás do ZR – alínea C dos Factos Assentes. No local do acidente, a via compreende duas metades da faixa de rodagem, cada uma destinada a um sentido de trânsito, separadas entre si por um traço longitudinal descontínuo “M2” e configura uma recta em que se avista a totalidade da largura da faixa de rodagem numa extensão de pelo menos 50 metros – alínea D dos Factos assentes. Ladeando pela parte esquerda a referida avenida, atento o sentido de marcha seguido pelos referidos veículos, existe uma baía destinada ao estacionamento de veículos – alínea E dos Factos Assentes. No sítio do acidente o piso da via é em alcatrão que se encontrava, na ocasião, conservado, de configuração regular, limpo e seco – alínea F dos Factos assentes. A recta referida em D) dos factos assentes é precedida de uma curva para a direita, considerado o sentido de marcha de ambos os veículos – resp. quesito
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.