Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 5689/20.1T8BRG.G1 Relator: RAQUEL REGO Descritores: VALOR DA ACÇÃO TRÂNSITO EM JULGADO DIREITO DE PREFERÊNCIA DO ARRENDATÁRIO DEPÓSITO DO PREÇO CADUCIDADE DO DIREITO DO AUTOR Nº do Documento: RG Data do Acordão: 05/19/2022 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: PROCEDENTE Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO CÍVEL Sumário: SUMÁRIO (da exclusiva responsabilidade da relatora): I – Não tendo as partes impugnado o despacho que fixou o valor da acção, apenas e só para os efeitos consignados no artº 296º do CPC, ocorreu trânsito em julgado da decisão. II - O mesmo não se passa quanto ao demais: a decisão que fixou o valor do imóvel objecto da preferência e a que ordena a autora a proceder ao depósito da diferença de preço, não são subsumíveis a qualquer dos casos previstos nos nºs 1 e 2 do artº 644º acima reproduzido, pelo que não transitaram em julgado com aquele despacho. III – O artº 1410º do Código Civil exige o depósito do preço na dimensão indicada pelo próprio vendedor no acto da transmissão, tanto mais que, no momento da propositura da acção, o preferente não detém outra informação para além da que se lhe depara como declarada pelas partes. IV - A caducidade do direito da autora por inexactidão do valor depositado, não é do conhecimento oficioso, dado não ter subjacente interesses de ordem pública, não respeitando a direitos indisponíveis. Sendo apenas colocada por via recursiva, configura-se como questão nova, arredada da pronúncia do Tribunal da Relação. Decisão Texto Integral: Acordão no Tribunal da Relação de Guimarães I – RELATÓRIO M. P., viúva, residente na Rua …, n.º …, Braga, propôs a presente ação declarativa de condenação sob a forma de processo comum, contra a Fábrica da Igreja Paroquial de …, com sede no Lugar …, União de freguesias … e …, Vila Verde, e a Arquidiocese de Braga, com sede na Rua de …, Braga, pretendendo fazer valer um direito de preferência sobre a alegada compra e venda que teve por objeto a fração autónoma correspondente ao ..º andar do prédio melhor identificado no artº 1º da petição inicial, pelo preço de €44.000,00. As rés contestaram, impugnando, além do mais, o preço pelo qual a autora pretende exercer o seu direito, alegando que o valor indicado na escritura de “compra e venda” não representa, por manifesto defeito, o seu valor de mercado. Por despacho datado de 21 de junho de 2021, foi determinada a realização de arbitramento com vista a apurar o real valor do imóvel em causa nos autos, tendo-se referido expressamente o objetivo de tal diligência “fixar o valor da ação e consequentemente determinar o preço a depositar pela A.”. Na sequência do ordenado e apurado o valor de mercado da fração, foi fixado o valor da ação em € 121.000,00, por despacho datado de 13 de outubro de 2021. Tais despachos não mereceram impugnação. De seguida, o Tribunal a quo ordenou o depósito da diferença entre a quantia já depositada pela autora, ao abrigo do art. 1410º, n.º 1, do Código Civil, - € 44.000,00- e o valor fixado à ação - € 121.000,00-, sob pena de poder ser declarada a caducidade do direito de preferência que a autora pretende fazer valer na presente ação. Decorrido o referido prazo de 15 dias, a autora não procedeu ao depósito daquela quantia, não justificando sequer a sua falta. Foi, então, proferida a decisão em crise que julgou verificada a excepção da caducidade do direito que a autora pretendia fazer valer, nos termos dos artigos 1410º, nº1, do Código Civil e 576º, nº3, do C.P.C, e, consequentemente, absolveu as rés dos pedidos. Com ela não se conformando, veio a autora interpor o presente recurso, onde conclui, no que releva, nos seguintes termos: Do valor da preferência I – (…) II – O imóvel pelo qual a Apelante pretende exercer o seu direito de preferência foi inserido num contrato de compra e venda com preço global de um conjunto de imóveis tal como descrito na escritura publica junta com a petição inicial como doc.9. II.A A 1ª Apelada, na qualidade de vendedora e senhoria, em momento algum comunicou à Apelante, nos termos legais, entre outros, o preço da venda do sobredito imóvel. III – Em caso da alienação da coisa objeto de preferência, e sob pena de caducidade, é necessário que o preferente deposite o preço devido nos 15 dias seguintes à propositura da ação, o que logrou a Apelante realizar. IV – Aquando da propositura da presente ação, a Apelante depositou à ordem dos presentes autos a quantia de € 44.000,00 – valor este que figurava na escritura de compra e venda génese do presente processo e que foi atribuído ao imóvel preferido pelas Rés, ora Apeladas, para efeitos notariais, contabilísticos e fiscais –. V – Neste seguimento, as Apeladas contestaram, impugnando, além do mais, o preço pelo qual a Apelante pretende exercer o seu direito, para tanto alegando que o valor indicado na escritura de “compra e venda” não representa, por manifesto defeito, o seu valor de mercado. VI – Por despacho datado de 21 de junho de 2021, o Juízo Local Civil de Braga determinou a realização do arbitramento com vista a apurar o valor do imóvel em causa nos autos, tendo-se referido ainda que o objetivo de tal diligência era de “apurar o valor do bem, caso se conclua pela possibilidade de venda em separado. VII – Notificada do suprarreferido despacho, veio a Apelante aos autos informar (referência Citius 11665245) que, não obstante pudesse ser relevante para a decisão da causa que se procedesse ao arbitramento, não poderia concordar que o valor que se viesse a apurar pudesse consubstanciar uma alteração do valor da causa, nem tão pouco ser génese de algum tipo de reforço no valor depositado pela Apelante. VIII – Ademais, naquela comunicação, esclareceu a Apelante que o montante de € 44.000,00 vertido no seu petitório tinha por base o valor constante na escritura de compra e venda do imóvel em causa, elemento único do seu conhecimento. IX – Uma vez realizado o arbitramento da fração, foi atribuído ao imóvel um alegado valor do mercado de € 121.000,00 (cento e vinte e um mil euros), termos em que o tribunal competente passou a ser o Juízo Central Civil de Braga, tendo sido ordenada a sua remessa para essa douta secção. X – Por despacho datado de 13 de outubro de 2021, o Tribunal a quo fixou como valor da ação os € 121.000,00 e ordenou à Apelante o depósito da diferença entre este valor e a quantia que havia já sido depositada XI – Em consonância com o que havia comunicado aos autos, a Apelante entendeu não ter de proceder ao depósito daquela quantia, porquanto havia já dado cumprimento ao preceituado no artigo 1410º, nº 1 do Código Civil e depositado o “preço devido”, i.e., e repete-se, o preço declarado na escritura pública pelas Apeladas, para efeitos notariais, contabilísticos e fiscais. XII – Sucede que Tribunal a quo entendeu – a nosso ver mal – que o valor a depositar pela Apelante para exercer o seu direito de preferência deveria ser o resultante do arbitramento realizado pelo que, nesse seguimento, julgou verificada a exceção da caducidade do direito de preferência da Apelante, absolvendo as Rés, ora Apeladas, dos pedidos. Da causa de pedir e da utilidade económica do pedido XIII – A causa de pedir configurada pela Apelante na sua petição inicial prende-se com o exercício do seu direito de preferência que, na qualidade de arrendatária, viu ser violado pela 1ª Apelada. XIV – Não obstante a Autora não se ter oposto à realização de arbitramento, a mesma não deixou de enfatizar que o valor fixado à ação não deveria sofrer alteração alguma nem, tão pouco, ser génese de um reforço no valor depositado pela mesma. XV – Isto porque, o valor processual da ação de preferência é o valor correspondente ao preço pelo qual a coisa foi vendida, termos em que o montante de € 44.000,00 inicialmente atribuído à ação corresponde, pois, à utilidade económica do pedido, nos exatos termos em que a Autora o configura (…). VI – Assim, ainda que invocado pelas Apeladas, em contestação, que o real preço do imóvel é superior ao que havia sido declarado na escritura para efeitos notariais, e mesmo tendo existido um arbitramento que atribui um valor superior ao da preferência da Autora, esta não está, nem pode estar, obrigada a ter interesse ou intenção de preferir por esse valor mais elevado. XVII – Outrossim, a Autora tem interesse de exercer o direito de preferência tal como o fez, tendo por base o concreto valor inicialmente por si depositado – o qual corresponde à utilidade económica do pedido por si formulado – e não por qualquer outro, in casu, € 44.000,00. Da (des)obrigação de reforço do preço XVIII – A Apelante ao exercer judicialmente o direito de preferência está a pretender tomar a posição do terceiro adquirente de um dos imóveis no contrato de compra e venda suprarreferido, pelo que entende a Apelante não ter de depositar a diferença entre a quantia já depositada e o valor fixado à ação porquanto, depositou, aquando da propositura da presente ação, o preço de €44.000,00, valor que fora declarado na escritura nos termos já descritos. XIX – Assim, por consubstanciar este o único elemento disponível para a Autora, é por este valor – e só por este! – que pretende e entende a Apelante ter de preferir (…). XX – (…) XXI – Termos em que não poderia o Tribunal a quo olvidar que, não obstante a Apelante não se ter oposto à realização de arbitramento, tal não obsta ao exercício do seu direito de preferência nos termos exatos por si peticionado. XXII – Sem prescindir, e caso assim não se entenda, por mera cautela de patrocínio, sempre se dirá que, no limite, se concebe a ideia da obrigação de depósito do valor proporcional pelo qual foi vendida a fração em crise, mediante recurso a arbitramento de todos os prédios na sua globalidade. XXIII – Para uma avaliação o mais próximo do real deve atender-se ao valor real de todos os prédios vendidos na sobredita venda global para, a final, determinar qual o preço proporcional que a fração que a Apelante pretende preferir tem nesse preço total e escriturado de € 720.000,00 (setecentos e vinte mil euros). XXIV – Só assim se poderá determinar o peso que cada um deles tem no preço global fixado na venda conjunta – o que não sucedeu no caso sub judice (…). XXV – Sucede que o Tribunal a quo não cuidou de determinar a ampliação do arbitramento realizado para efeitos de determinação do valor a atribuir à presente ação da totalidade dos prédios que integram a venda conjunta, dado que no arbitramento que se realizou – e conforme relatório pericial se encontra junto aos autos sob a referência Citius 11937487 –, o perito avaliador limitou-se a avaliar a fração que a Apelante pretende preferir, por forma a determinar o respetivo valor de mercado, e não o seu valor proporcional no preço global acordado para a compra e venda conjunta celebrada entre as Apeladas para a totalidade dos prédios. XXVI – Deste modo, o preço de € 121.000,00, fixado no despacho proferido a 13 de outubro de 2021 como valor da presente ação, não corresponde ao preço real e proporcional da fração que a Apelante pretende preferir por referência ao preço global pela qual foi realizada a venda conjunta, preço esse que, assim, permanece por determinar, correspondendo, tão-só, ao valor de mercado dessa fração. XXVII – Termos em que, se outro entendimento não couber, deverá o Tribunal ad quem ordenar a realização de arbitramento de todos os prédios que integraram o contrato de compra e venda entre as Apeladas, do qual se extrairá o preço real e proporcional da fração objeto dos presentes autos, consubstanciando este um putativo cenário excecional em que se concebe o reforço do preço por parte da Apelante. XXVIII – (…) Da (ir)recorribilidade dos despachos proferidos XXIX – Andou mal o Tribunal recorrido quando, numa segunda linha de argumentação, defendeu que, em razão de não ter a Apelante recorrido de nenhum dos despachos proferidos – nem do despacho datado de 21 de junho de 2021, no qual se se determinou a realização de arbitramento com vista a apurar o alegado real do valor do imóvel, nem do despacho datado de 13 de outubro de 2021, no qual se fixou do valor da ação, alterando-o de € 44.000,00 para € 121.000,00, eram tais despachos inatacáveis. XXX – Em consequência de tal raciocínio, entendeu o Tribunal a quo que, para exercer o seu direito de preferência, deveria a Apelante, obrigatoriamente e sob pena de caducidade, depositar o valor arbitrado para o imóvel. XXXI – Porém, pelas razões suprarreferidas e que se dão por brevitatis causa e com a devida vénia se remete a Apelante entendia, como entende, que não deveria depositar tal montante, pressuposto que levou o Tribunal a quo a julgar verificadaa exceção da caducidade do direito que aquela pretende fazer valer nos presentes autos. XXXII – É um facto que a Apelante não interpôs recurso do despacho que ordenou o arbitramento nem do que fixou o valor da presente ação, na quantia de € 121.000,00, mas é também um facto que o valor de uma causa tem de corresponder à utilidade económica imediata que através da mesma a Apelante pretende alcançar e que, nas ações de preferência, o valor da causa corresponde ao “preço devido” pelo qual o bem foi vendido. XXXIII – Tratando-se de venda conjunta por um preço global, como é o caso, o valor da ação deve ser o que foi atribuído para efeitos notariais, sendo que, no limite, e sem prescindir, poderá se conceber que seja aquele que resulte da proporção do imóvel em causa no valor real atribuído à totalidade dos imóveis vendidos. XXXIV – O que não se pode conceber é que um mero incidente de arbitramento onde se avalia apenas um dos prédios inseridos na venda conjunta – in casu, no valor de € 121.000,00 – sirva de base para fixar valor da preferência a exercer pela Apelante, o que aconteceu por despacho de fixação do valor da ação, datado de 13 de outubro de 2021, do qual a Apelante não recorreu, nem poderia recorrer XXXV – Incidindo aquele despacho sobre o incidente de valor, é indiscutível que a parte dispositiva nele proferida e os fundamentos que se explanam como antecedente lógico-jurídico para ancorar as decisões nele vertida – reafirma-se, em sede de incidente de valor da causa – não operam caso julgado quanto ao preço devido pela Apelante pela preferência que pretende exercer no âmbito dos presentes autos e que, consequentemente, aquela tem de depositar (art. 91º, n.º 1 do CPC). XXXVI – O valor da causa apenas contende com custas e a recorribilidade das decisões a proferir nos autos, motivo pelo qual não se opôs a Apelante contra a realização de arbitramento e à consequente fixação do valor da presente causa em € 121.000,00, o que não acontece, todavia, com o valor que esta tem de depositar, porquanto já contende com o mérito da presente ação, consubstanciando uma das condições da respetiva procedência, conforme preceituado no nº 2 do art. 91º do CPC. XXXVII – A Apelante não interpôs recurso dessas decisões dado que, não se subsumindo as decisões corporizadas nos despachos suprarreferidos a nenhuma das alíneas dos n.ºs 1 e 2 do art. 644º do CPC, estas não são recorríveis autonomamente, mas apenas podiam ser impugnadas, o que faz, hic et nunc, por intermédio da presente apelação. XXXVIII – A Apelante apenas pode e deve recorrer da sentença em que o Tribunal a quo julgou verificada a exceção perentória da caducidade do direito da Apelante a preferir na compra da fração e que pôs termo à causa, com fundamento de que esta não teria depositado aquele diferencial entre o valor já depositado e aquele que foi fixado como sendo o valor da presente ação (n.º 3 ex vi n.º 1, al.
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