Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 1888/19.7T8VCT-B.G1 Relator: ANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA Descritores: EXECUÇÃO ENCARREGADO DA VENDA REMUNERAÇÃO Nº do Documento: RG Data do Acordão: 09/18/2025 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: APELAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO CÍVEL Sumário: 1) A remuneração das entidades encarregadas da venda extrajudicial recebem a quantia fixada pelo tribunal, até 5% do valor da causa ou dos bens vendidos ou administrados, se este for inferior, pelo que, se o valor da venda for superior ao valor da causa, como é o caso dos presentes autos, é este último, o valor (da causa) a tomar como referência para o cálculo da remuneração devida ao encarregado da venda; 2) Na fixação do montante dos honorários devidos aos encarregados da venda deve ter-se em consideração diversos parâmetros que têm a ver, designadamente, com o nível de desempenho evidenciado, das funções que lhe são atribuídas no processo e, neste âmbito, as diligências efetuadas para a efetiva realização da venda em causa, como sejam deslocações, visitas, publicidade e contactos mantidos com potenciais interessados na aquisição dos bens a vender, sendo necessário que tenha existido atividade da sua parte no âmbito das funções que lhe estão cometidas, uma vez que é o expectável desempenho eficaz e útil, à luz dos fins da satisfação dos direitos do credor/exequente, de tais funções que está na base da sua nomeação e na posterior remuneração dos serviços por si prestados; 3) Constitui objeto de valorização da atividade de encarregado da venda a angariação de interessado que, em consequência dessa atividade, venha a apresentar proposta de aquisição do bem a vender, que seja aceite e que tal venda em questão se concretize. Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO A) Nos autos de execução ordinária, com o valor processual de €32.948,77, que a exequente AA intentou contra o executado BB, foi nomeado encarregado da venda CC, em 23/07/2021, para proceder à venda do prédio rústico penhorado à ordem dos autos (ref. ...10, de 02/12/2019). O imóvel em questão acabou por ser vendido através da plataforma E-Leilões, por negociação particular, sem intervenção do referido encarregado da venda, exceto quanto à celebração do contrato de compra e venda, em que interveio, à proponente “EMP01..., Unipessoal, Lda.”, pelo valor de €95.183,06, conforme despacho de 07/03/2024 (ref. ...11).* B) O encarregado da venda CC, apresentou requerimento onde conclui peticionando o pagamento da quantia global de €5.901,27, a título de despesas e honorários devidos pelas diligências por si levadas a cabo na qualidade de encarregado de venda. Para tanto alega, em síntese que foi nomeado encarregado de venda do imóvel identificado nos autos e envidou diversas diligências com vista à venda do aludido bem, designadamente, efetuou duas deslocações ao local onde o prédio se encontra localizado, na freguesia ..., do concelho ..., com vista a conhecer o imóvel e apurar o seu estado de conservação e teve de diligenciar no sentido de contactar possíveis interessados na aquisição do imóvel penhorado, diligências que implicaram dezenas de horas de trabalho. Para além das despesas das duas deslocações ao local onde se situa o imóvel no valor de €47,52 (33km x 4 trajetos de ida e volta x €0,36). Refere ainda o requerente que uma vez que já foi autorizada a venda do imóvel pelo preço de €95.183,06, tem direito a ser ressarcido das referidas diligências, fixando, a título de despesas o valor de €47,52 e a título de honorários o montante global de €5.853,75, correspondente a 5% do valor da proposta apresentada e pelo qual o imóvel foi vendido (€4.759,15), acrescido de IVA, à taxa legal de 23% (€1.094,60).* A credora reclamante Banco 1... apresentou reclamação em que alega, em síntese, que o imóvel penhorado nos autos se encontrava em venda por negociação particular desde 23/10/2020, tendo sido adquirido por “EMP01..., Unipessoal, Lda”, pelo preço de €95.183,04, no seguimento da proposta apresentada na plataforma E-Leilões, cujo leilão terminou no dia 24/01/2024. Não pode a Credora Reclamante conformar-se com o valor peticionado na nota discriminativa apresentada nos presentes autos, e, alegadamente, em dívida ao encarregado de venda em que é peticionado o valor de €5.901,27, alegadamente, em dívida ao encarregado de venda, sem juntar qualquer documento justificativo do mesmo, nem especificar a que se deve o seu pagamento. Na verdade, a venda do imóvel que se encontrava penhorado à ordem dos autos, ocorreu mediante a publicidade da mesma no E-Leilões, sem qualquer intervenção de encarregado de venda, que, em momento algum, apresentou qualquer proposta de terceiro ou tentou incrementar as propostas que foram sendo apresentadas nos leilões eletrónicos ocorridos. Assim, ao não promover a concretização da venda não pode a encarregada da venda receber qualquer remuneração, em face a recuperação, pelo que, requer a notificação da Sra. Agente de Execução para que proceda à retificação da conta notificada, da qual não conste qualquer valor a pagar à Encarregada de Venda. Caso, assim não se entenda, o que por mera cautela de patrocínio de concede, requer que se fixe a retribuição do encarregado de venda em valor não superior a 2 UC, de acordo com o disposto no nº 6 do artigo 17º do Regulamento das Custas Processuais.* O encarregado da venda CC veio apresentar resposta onde refere que teve de consultar o processo analisando de forma pormenorizada a documentação relativa ao imóvel penhorado, a deslocação ao imóvel para aferir do seu estado, que implicou uma deslocação de ... a ... (...) e volta (65 km), com a perda de metade de um dia. Afirma ter feito uma consulta de mercado para “perceber como exponenciar as características do imóvel de forma a angariar o maior número de interessados na respetiva compra, com o inerente dispêndio de tempo”. Refere, ainda ter contactado com potenciais interessados na aquisição do imóvel, tendo estado presente em diversas reuniões e tendo visitado o imóvel ao longo destes anos, pelo menos por seis vezes para acompanhar os proponentes na deslocação ao local para visitar o imóvel (o que implicou cerca de 400 kms percorridos, para além de largas dezenas de horas despendidas).mais refere que teve de dar conta, de forma assídua, do andamento das diligências e do estado de venda do imóvel, implicando a preparação de diversos requerimentos apresentados nestes autos. Entende ainda que os honorários devidos devem ser medidos em função das especificidades do serviço, complexidade e tempo necessário, não podendo estar dependente de ter logrado a venda do imóvel penhorado, tratando-se de uma obrigação de meios, sendo certo que só com as despesas de deslocações o encarregado de venda teve um custo superior ao avançado pela reclamante (2 UC’s). Acrescenta, ainda, que teve em consideração para a fixação do valor da nota reclamada as despesas suportadas com as inúmeras deslocações e contactos telefónicos, entre outras, invocando, ainda um Acórdão do Tribunal Constitucional, sobre o trabalho desenvolvido por peritos, que entende ser aplicável à situação dos encarregados de venda, devendo indeferir-se a reclamação apresentada pela Banco 1..., mantendo-se os honorários peticionados pelo encarregado de venda.* Foi proferido o seguinte despacho: “Banco 1..., Credora Reclamante nos autos melhor acima identificados, em que é Executado BB, notificada da nota discriminativa da Sra. Agente de Execução, veio deduzir reclamação sobre a mesma, peticionando a final a correção por meio de fixação da retribuição ao Encarregado da Venda em valor não superior a 2UC, de acordo com o art.º 17º, nº 6 do RCP. Para o efeito, alegou, em síntese, que a Sra. Agente de Execução peticiona o valor de €5.901,27, alegadamente, em dívida ao Encarregado de Venda, no entanto, não junta qualquer documento justificativo do mesmo, nem especifica a que se deve o seu pagamento. Mais aduziu que, a venda do imóvel que se encontrava penhorado à ordem dos autos, ocorreu mediante a publicidade da mesma no E-Leilões, sem qualquer intervenção de Encarregado de Venda, que, em momento algum, apresentou qualquer proposta de terceiro ou tentou incrementar as propostas que foram sendo apresentadas nos leilões eletrónicos ocorridos. Por seu turno, veio o Sr. Encarregado da Venda, CC, pronunciar-se nos termos juntos aos autos sob a referência ...98, que aqui se dão por reproduzidos, pugnando pela improcedência da reclamação, porquanto encetou várias diligências de entre as quais várias deslocações ao imóvel. Após resposta da Exequente, veio, ainda, o Sr. Encarregado da Venda invocar a ausência de pórticos e/portagens no percurso até ao imóvel em causa, razão pela qual não dispõe de evidências das deslocações, e, posteriormente, apresentou dois escritos particulares denominados declarações de visita ao imóvel. Nesta sequência foi a Sr.ª Agente de Execução notificada para juntar comprovativos documentais do seguinte, sob pena de não ser admitida a despesa. Veio a Sr.ª Agente de Execução, com o devido respeito, numa desnecessária amálgama de considerações, juntar a nota de honorários e despesas apresentadas pelo Sr. Encarregado da Venda. Cumpre apreciar e decidir. No que aqui interessa, dispõe o art. 17º nº 1 do Regulamento das Custas Processuais que “As entidades que intervenham nos processos ou que coadjuvem em quaisquer diligências, salvo os técnicos que assistam os advogados, têm direito às remunerações previstas no presente Regulamento”, sendo que, nos termos do nº 2 do mesmo preceito legal, “A remuneração de peritos, tradutores, intérpretes, consultores técnicos e liquidatários, administradores e entidades encarregadas da venda extrajudicial em qualquer processo é efetuada nos termos do disposto no presente artigo e na tabela IV, que faz parte integrante do presente Regulamento”. Por força deste último preceito legal, não sendo a venda executiva, ainda que extrajudicial, uma venda privada, nem todo regime jurídico para esta previsto se aplica àquela, nomeadamente, para o que aqui interessa, no que se refere à remuneração do encarregado da venda, relativamente à qual o nº 2 do art. 17º do RCP é expresso quanto à sua natureza imperativa. Isto significa que, não obstante a remuneração seja fixada em função do valor indicado pelo prestador do serviço, esse valor deve conter-se dentro dos limites impostos pela tabela IV, à qual acrescem as despesas de transporte que se justifiquem (cf. nº 4 do art. 17º). Assim sendo, o que se tem de aplicar no caso em apreço é o critério geral estabelecido pelo nº 3 do art. 17º do RCP, segundo o qual a remuneração é fixada tendo em consideração, nomeadamente, o tipo de serviço e os usos do mercado, em função do serviço ou deslocação. Uma vez que, está em causa a remuneração do encarregado da venda, cumpre aplicar posteriormente o disposto no nº 4 do mesmo artigo, nos termos do qual “Os liquidatários, os administradores e as entidades encarregadas da venda extrajudicial recebem a quantia fixada pelo tribunal, até 5% do valor da causa ou dos bens vendidos ou administrados, se este for inferior, e o estabelecido na tabela IV pelas deslocações que tenham de efetuar, se não lhes for disponibilizado transporte pelas partes ou pelo tribunal.” Todavia, a aplicação da percentagem até 5% do valor da causa ou dos bens vendidos pressupõe que o ato da venda se concretize, dado que a racionalidade da norma pressupõe e exige que exista conexão entre o exercício das funções de encarregado da venda e o pagamento do credor. Assim sendo, parece dever entender-se que o argumento teleológico pressupõe que o ato da venda tenha êxito, total ou parcialmente, em resultado da atividade do encarregado da venda para que a este seja devida a remuneração adicional prevista no nº 6 do art. 17º do RCP. Vale isto por dizer, que a aplicação dos 5% apenas se conforma com a atividade do prestador do serviço na efetivação da venda, e, não, como no caso vertente, quando a concretização da venda ocorre por outra via externa à atividade do Encarregado da Venda, assente que a venda do imóvel penhorado deu-se por meio de leilão eletrónico sem qualquer intervenção do “negociador particular”. Pelo que, sem demais delongas, por carecer de fundamento legal a aplicação da percentagem de 5% do valor do bem vendido, julga-se procedente a reclamação do Credor Reclamante fixando-se em 2 UC’s a remuneração do Sr. Encarregado da venda por negociação particular, acrescido do valor das despesas de deslocação, em concreto, €47,52, e, consequentemente, ordena-se a correção da nota discriminativa de honorários e despesas. Custas do incidente a cargo do reclamante, ao abrigo do disposto nos artigos 527º, nºs 1 e 2, 539º, nº 1 e artigo 7º, nº 4, do Regulamento das Custas Processuais, fixando-se a taxa de justiça em ½ unidade de conta. Notifique, também a Ex.ma Sr.ª Agente de Execução.”* C) Inconformado com esta decisão, veio o requerente CC interpor recurso, o qual foi admitido como sendo de apelação, a subir imediatamente, em separado, com efeito devolutivo.* Nas alegações de recurso do apelante CC, são formuladas as seguintes conclusões: 1. A nossa discordância reside no valor que foi fixado pela Mm.ª Juiz a quo no douto despacho ora posto em crise, relativamente aos honorários a pagar ao Encarregado de Venda, ora recorrente. 2. O douto despacho ora recorrido de 10.01.2025 (ref.ª ...98), fundamentou a sua decisão de reduzir o valor a pagar a título de honorários ao Encarregado de Venda com base no seguinte:“ (…) como no caso vertente, quando a concretização da venda ocorre por outra via externa à atividade do Encarregado da Venda, assente que a venda do imóvel penhorado deu-se por meio eletrónico sem qualquer intervenção do “negociador particular”. 3. Mais referindo que “ (…) parece dever entender-se que o argumento teológico pressupõe que o ato da venda tenha êxito, total ou parcialmente, em resultado da atividade do encarregado da venda para que a este seja devida da remuneração adicional prevista no nº 6 do art. 17º do RCP”. 4. Esse despacho faz tábua rasa do facto do recorrente, ao longo dos últimos três anos, volvidos desde o momento em que foi nomeado como encarregado de venda no âmbito dos presentes autos até ao momento em que outorgou a escritura do imóvel penhorado, ter efetuado inúmeras deslocações, quer com destino ao imóvel penhorado, quer às demais entidades públicas, cartórios, e conservatórias, consultado o processo, consultado websites, consultado jurisprudência, estudando os trâmites da ação executiva, retribuindo e efetuando chamadas, redigido emails, redigido requerimentos e demais atividades que lhe competiam. 5. O Tribunal a quo, com a decisão ora colocada em crise, mal decidiu quando perfilhou o entendimento que caso o Encarregado de Venda não proceda, já na reta final, à venda do imóvel através de uma proposta por ele apresentada, os honorários que lhe forem devidos estarão desde logo “condenados” a quantias irrisórias e bem aquém dos ditos 5% que dimana do disposto no art. 17º, nº 6 do RCP. 6. A jurisprudência tem vindo a entender, cada vez mais, que os honorários devidos ao Encarregado de Venda devem ser ajustados em conformidade com o tempo despendido nessas atividades e o esforço manifestado com vista à concretização da venda (por exemplo, os contactos efetuados, o tipo de publicidade desenvolvida, o número de possíveis interessados angariados). - cfr. Ac. Ac. do TRE de 22.10.2020 proferido no âmbito do processo n.º 332/18.1T8BJA-B.E1. 7. Assim como tem vindo a entender que “O encarregado da venda tem direito à remuneração (valor/preço devido pela atividade desenvolvida) ainda que a venda não se tenha realizado, desde que por facto que não lhe é imputável.” - cfr. Ac. do TRC de 12.11.2024 proferido no âmbito do processo nº 813/12.0TJCBR.C1. 8. No caso em apreço, o Recorrente revelou-se sempre cumpridor das funções que lhe competiam na qualidade de Encarregado de venda. 9. O Recorrente, ao longo dos últimos três anos, cumpriu com tudo quanto lhe foi sendo solicitado. 10. O Recorrente, logrou pelo menos dois contactos de possíveis interessados na aquisição do imóvel, tendo-se deslocado com os mesmos com vista a acompanhá-los nas visitas ao prédio para que aqueles aferissem do estado de conservação e características. 11. Pese embora a venda tenha sido efetuada por conta de uma proposta obtida no E-Leilões sem a intervenção do recorrente, a verdade é que, até então, não se pode olvidar todos os esforços e diligências encetadas pelo Recorrente, com vista, precisamente, à obtenção de propostas para a venda do referido imóvel. 12. Aliás, o Recorrente, conforme é possível concluir pelo documento ora junto como doc. nº 1, após a proposta final ter sido feita, ainda diligenciou pela sua presença na escritura, a qual outorgou na qualidade de Encarregado de Venda. 13. Posto isto, e face à factualidade que aqui se deixou vertida, o valor fixado pela AE na nota discriminativa com vista ao pagamento de honorários devidos ao Recorrente configura-se, diga-se em abono da verdade, justo, considerando as diligências envidadas por este. 14. O despacho recorrido viola, assim, o disposto nos citados arts. artigos 16º, nº 1, al.
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