Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 185/19.2T8VCT-A.G1 Relator: ALEXANDRA ROLIM MENDES Descritores: APOIO JUDICIÁRIO DEFERIMENTO TÁCITO INDEFERIMENTO POSTERIOR ACTO ADMINISTRATIVO ANULATÓRIO IMPUGNAÇÃO JUDICIAL Nº do Documento: RG Data do Acordão: 11/14/2019 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: IMPROCEDÊNCIA DA APELAÇÃO Indicações Eventuais: 2.ª SECÇÃO CÍVEL Sumário: I- Tendo o Instituto de Segurança Social proferido decisão expressa no sentido do indeferimento do pedido de apoio judiciário após o decurso do prazo de formação do ato tácito (deferimento tácito), o ato expresso posterior ao ato tácito constitui um ato administrativo anulatório (v. art. 165º, nº 2 do CPA). II- A anulação administrativa do ato tácito pode ocorrer no prazo de seis meses a contar da data do conhecimento pelo órgão competente da causa de invalidade (v. art. 168º, nº 1 do CPA) III- A questão respeitante à possibilidade ou não de o ISS emitir ato expresso de indeferimento do pedido de apoio judiciário após o decurso do prazo previsto no art. 25º, nº 1 da Lei nº 34/2004 tem que ser arguida pela via da impugnação judicial. IV- Não ocorrendo tal impugnação judicial, o ato tácito de deferimento deixou de ser invocável, por ter desaparecido da ordem jurídica, subsistindo apenas o ato expresso de indeferimento. Decisão Texto Integral: Relatório: Na ação acima identificada que A. B. & Filhos – Hotelaria, Lda intentou contra Restaurante Convento ..., Catering, Lda, a Ré requereu apoio judiciário junto do Instituto de Segurança Social em 14/2/19. Em 21/5/19 o Instituto de Segurança Social informou os autos que havia sido indeferido o pedido de apoio judiciário formulado pela Ré, tendo a proposta de decisão desse Instituto sido proferida em 12/3/19. Na sequência dessa informação foi proferido despacho que determinou a notificação da Ré nos termos do disposto no art. 570º, nº 3 e 4 do C. P. Civil. * * Inconformada veio a Ré recorrer formulando as seguintes Conclusões: 1. Vem o presente recurso interposto da decisão que determina que se “cumpra o disposto no artigo 570º, 3 e 4 CPC”. 2. O despacho recorrido não é de mero expediente mas uma verdadeira decisão e condenação em multa. Não concorda nem pode concordar a recorrente com a posição assumida, que compromete o mais elementar princípio jurídico do acesso ao direito. 3. A recorrente elaborou e enviou pedido de apoio judiciário a 14 de Fevereiro de 2019. 4. A 16 de Maio de 2019, sem ter havido resposta do Instituto da Segurança Social, IP, tem-se por existente o deferimento tácito da proteção jurídica na modalidade requerida. 5. Não obstante ter o Instituto de Segurança Social, IP enviado a 21 de Maio de 2019 informação com indeferimento do pedido de apoio judiciário, antes do ato a indeferir o apoio judiciário, o deferimento tácito produziu efeitos, desde logo porque foi invocado no processo a 16 de Maio de 2019. 6. Rege os nºs. 1 e 2 do artº. 25º da Lei 34/2004 de 29 de Julho, que decorridos 30 dias contados da data do requerimento sem que a Segurança Social tenha proferido decisão, considera-se o apoio judiciário tacitamente deferido – Neste sentido vide Neste sentido, citamos Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 21 de Junho de 2011, Proc.6650/07.7TDLSB. L1 in www.dgsi.pt. 9/12 7. O artº 25 da Lei do Apoio Judiciário determina um prazo que não pode ser entendido como meramente indicativo. 8. A atribuição de apoio judiciário a pessoas coletivas está legalmente prevista, tendo sido reforçada pelo Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 242/2018 que “Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 7.º, n.º 3, Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, na redação dada pela Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto, na parte em que recusa proteção jurídica a pessoas coletivas com fins lucrativos, sem consideração pela concreta situação económica das mesmas, por violação do artigo 20.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa”. 9. A decisão recorrida compromete o efetivo acesso ao direito sendo inconstitucional por violação ao artigo 20º CRP. Modos pelos quais, deve o referido despacho ser revogado, reconhecendo-se o deferimento tácito do pedido de apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo, Assim se fazendo a já acostumada JUSTIÇA!* Não foram apresentadas contra-alegações.* * Questão a decidir: - Verificar se a Ré têm ou não direito a beneficiar de apoio judiciário.* * Nada obstando ao conhecimento do objeto do recurso, cumpre apreciar e decidir.* Temos como assentes os factos que resultam do relatório desta decisão - Em 12/3/19 foi dirigida a cada um dos ora Opoentes a seguinte missiva: “Assunto: REQUERIMENTO DE PROTEÇÃO JURÍDICA Em conformidade com o disposto nos arts (…) informa-se V. Exª que é intenção deste serviço INDEFERIR o pedido de apoio judiciário apresentado em 14-02-2019 (…) com fundamento na impossibilidade de apreciação do pedido por falta de junção dos documentos mencionados no despacho de 12-03-19, que se junta. Na presente data foi a requerente notificada para se pronunciar, podendo alegar por escrito o que tiver por conveniente, juntando os documentos solicitados, no prazo de dez dias a partir da receção da notificação (…). Na falta de resposta, a proposta de decisão torna-se definitiva, não havendo lugar a nova notificação. (…)” - No sentido de habilitar o ISS a proferir decisão sobre o pedido de apoio judiciário formulado, por decisão proferida em 12/3/19, a Ré foi notificada pelo ISS para entregar neste Instituto: . Cópia do modelo 22 relativo ao ano de 2017; . Balanço, Balancete e demonstração de resultados relativos aos últimos três meses; . Cópia da informação Empresarial Simplificada (IES) * * O Direito: O apoio judiciário compreende diversas modalidades, entre elas, a dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e o pagamento faseado da taxa de justiça e demais encargos com o processo (v. art. 16º, nº 1, alíneas
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.