Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 483/07.8TCGMR.G1 Relator: ROSA TCHING Descritores: REGISTO PREDIAL PRESUNÇÃO DE PROPRIEDADE ÓNUS DA PROVA Nº do Documento: RG Data do Acordão: 02/13/2012 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE Sumário: Beneficiando o autor da presunção de propriedade derivada do artigo 7º do C. Registo Predial, é sobre os réus que recaia o ónus de ilidir esta mesma presunção, mediante prova em contrário, nos termos do art. 350º, n.º 2 do C. Civil. Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães *** P…, residente na rua …, Guimarães, intentou a presente acção declarativa, sob a forma de processo comum ordinário, contra V…, e M…, residentes na Avenida …, Guimarães, pedindo: - que se declare o Autor o único e legítimo proprietário da fracção autónoma identificada na petição inicial e a posse dos Réus como insubsistente, ilegal e de má fé; - a condenação dos Réus a reconhecerem o direito de propriedade do Autor e a restituírem-lhe o identificado imóvel; - a condenação dos Réus a restituírem com o que à custa do Autor injustamente se locupletaram e a pagarem-lhe uma indemnização pelo dano de privação de uso, em quantia a fixar em sede de execução de sentença. Alegou, para tanto e em síntese, que por escritura pública de 30 de Outubro de 2006, adquiriu aos Réus a fracção identificada na petição inicial, pelo preço de € 140.000,00 e que, não obstante terem acordado que os Réus, decorridos seis meses sobre a celebração daquela escritura, desocupariam o aludido imóvel e procederiam à sua entrega, os Réus recusam-se a entregá-lo, pelo que está impedido de usar, fruir ou dispor do referido bem, o que tudo lhe causa prejuízos que neste momento não consegue quantificar. Os réus contestaram, impugnando os factos alegados e invocando a nulidade, por simulação, do contrato de compra e venda formalizado pela referida escritura pública. E, alegando que nunca quiseram vender ao Autor, nem este quis comprar a fracção objecto do mencionado contrato, pois o que celebraram foi, antes, um contrato de mútuo, ferido de nulidade por vício de forma, deduziram reconvenção, pedindo que se declare a nulidade da escritura pública em causa, ordenando-se o cancelamento do registo efectuado a favor do Autor e notificando-se tal nulidade à Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Guimarães, para os fins tidos por convenientes. O Autor replicou, arguindo a ineptidão do pedido reconvencional e impugnando todos os factos alegados na contestação/reconvenção. Os Réus apresentaram tréplica, concluindo como na contestação e reconvenção. Proferido despacho saneador, nele julgou-se improcedente a invocada ineptidão do pedido reconvencional. Foram elaborados os factos assentes e a base instrutória. Procedeu-se a julgamento, com observância do formalismo legal, decidindo-se a matéria de facto. A final foi proferida sentença que: - Julgou a acção totalmente improcedente e, em consequência, absolveu os Réus dos pedidos contra eles formulados pelo Autor; - Julgou a reconvenção integralmente improcedente e, em consequência, absolveu o Autor/Reconvindo dos pedidos contra ele deduzidos pelos Réus/Reconvintes. As custas da acção ficaram a cargo do Autor e as da reconvenção ficaram a cargo dos Réus/Reconvintes. Não se conformando com esta decisão, dela apelou o autor, terminando as alegações com as seguintes conclusões que se transcrevem: “I. A oposição entre os fundamentos da sentença impugnada e a decisão tomada é manifesta, o que determina a sua nulidade, por força da violação no estatuído na alínea
- c)do nº1, do artigo 668º, do CPC. II. Acresce que, na douta sentença não se podia deixar de tomar conhecimento do teor do documento de f ls. 275, o que no caso em apreço não ocorreu. III. Esta omissão teve consequências em termos probatórios que, inequivocamente, acarretam a nulidade da sentença. IV. Por outro lado, importa realçar que os Réus, na defesa apresentada, nunca puseram em causa a regularidade substancial ou formal da cadeia das sucessivas transmissões anteriores àquela que cumpre apreciar . V. Com efeito, os Réus apenas pugnaram – e não lograram alcançar os seus intentos, desde logo por absoluta ausência de prova – pela invalidade da escritura de compra e venda que celebraram com o Autor . VI. Tanto assim é que os Réus juntaram certidão do registo predial onde consta que o prédio se encontra inscrito a favor do Autor e, em resultado de tal situação registral , peticionaram o seu cancelamento. VII. Dito de outro modo: os Réus jamais colocaram em causa a regularidade da cadeia de transmissão – até porque isso beliscava o seu pretenso direito de propriedade – somente supostos vícios da compra e venda celebrada com o Autor . VIII. Destarte, atendendo à defesa apresentada pelos Réus e aos interesses em confronto que se impunha dirimir, bem como aos fundamentos do pedido reconvencional que estes deduziram, exigir-se ao Autor que fosse ele a fazer prova da regularidade da cadeia de transmissão da propriedade do imóvel – a denominada probatio diabolica – seria, salvo o sempre devido respeito, que é muito, descabido. IX. Sendo que, se assim fosse, o Autor ficava onerado com um ónus probatório desproporcionado face aos interesse em disputa e à matéria controvertida que importava dilucidar . X. Aliás, a posição ora defendida pelo Autor decorre claramente do princípio da adequação formal , bem como da necessidade de realização da justiça material . XI. Por conseguinte, considerando a matéria provada nos autos, bem como a presunção prevista no artigo 7º, do CRP , entende-se que a presente acção deveria ter sido julgada totalmente procedente, por provada, declarando-se ser o autor o único e legítimo proprietário da fracção autónoma em apreço. XII. Na verdade, considerado provado que 1) Por escritura pública celebrada a 30 de Outubro de 2006, o Autor declarou adquirir aos Réus uma fracção autónoma designada pelas letras “HH” , correspondente a um apartamento sito ao sétimo andar , lado direito, e um lugar na cave para estacionamento identificado com as letras “HH” , inscrita na respectiva matriz sob o artigo 1135-HH (alínea A) dos factos assentes); 2) Da referida escritura, em que figura como primeiro outorgante o Réu, por si e na qualidade de procurador de sua mulher aqui Ré, e como segundo outorgante o Autor , consta: “Declarou o primeiro outorgante, por si e na qualidade em que intervém: Que, pelo preço, já recebido, de cento e quarenta mil euros, vende ao segundo outorgante” a fracção autónoma identificada em A) (resposta ao número 1.º da base instrutória) . , e feito a sua submissão aos artigos 408º, n.º 1, 874º, 875º e 879º, do Código Civil , há que concluir necessariamente que o Autor adquiriu aos Réus a propriedade da fracção em causa, por contrato. XIII. Ainda por força da matéria provada deveriam os Réus terem sido condenados a desocupar a fracção e a entregá-la ao Autor , imediatamente, bem como a pagar- lhe a indemnização peticionada por patente dano resultante de incumprimento contratual , traduzido em privação do correspondente uso, cujo montante deverá ser relegado para sede de execução de sentença. XIV. Por fim, há a referir que a douta sentença violou o disposto nos artigos 668º, nº1, aliena
- c), do CPC, 408º, 874º, 875º e 879º, todos os preceitos do CC, bem como o artigo 7º, do CRP . A final pede seja revogada a sentença recorrida. Os réus não contra-alegaram. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir: Os factos dados como provados na 1ª instância são os seguintes: 1) Por escritura pública celebrada a 30 de Outubro de 2006, o Autor declarou adquirir aos Réus uma fracção autónoma designada pelas letras “HH”, correspondente a um apartamento sito ao sétimo andar, lado direito, e um lugar na cave para estacionamento identificado com as letras “HH”, inscrita na respectiva matriz sob o artigo 1135-HH (alínea A) dos factos assentes). 2) Da referida escritura, em que figura como primeiro outorgante o Réu, por si e na qualidade de procurador de sua mulher aqui Ré, e como segundo outorgante o Autor, consta: “Declarou o primeiro outorgante, por si e na qualidade em que intervém: Que, pelo preço, já recebido, de cento e quarenta mil euros, vende ao segundo outorgante” a fracção autónoma identificada em A) (resposta ao número 1.º da base instrutória). 3) Da aludida escritura pública consta que para financiar a aquisição da identificada fracção o Réu solicitou à Caixa Agrícola e esta concedeu-lhe um empréstimo de € 140.000,00, o qual se obrigou a amortizar durante os próximos 15 anos, reembolsando o Banco em 180 prestações mensais e sucessivas de € 1.113,63 cada, tendo-se vencido a primeira prestação no passado dia 30 de Novembro de 2006 (resposta aos números 2.º e 3.º da base instrutória). 4) Os Réus não desocuparam o imóvel e recusam-se a entregá-lo ao Autor (número 5.º e 6.º da base instrutória). 5) O Autor instaurou a presente acção contra os Réus (resposta ao número 7.º da base instrutória). 6) A referida fracção autónoma é a casa de morada de família dos Réus (resposta ao número 9.º da base instrutória). 7) O Autor emprestou dinheiro ao Réu, para este fazer face a encargos decorrentes da sua vida particular e comercial (resposta ao número 10.º da base instrutória). FUNDAMENTAÇÃO: Como é sabido, o âmbito do recurso determina-se pelas conclusões da alegação do recorrente – art. 660º, n.º2, 684º, n.º3 e 690º, n.º1, todos do C. P. Civil - , só se devendo tomar conhecimento das questões que tenham sido suscitadas nas alegações e levadas às conclusões, ainda que outras, eventualmente, tenham sido suscitadas nas alegações propriamente ditas. Assim, as únicas questões a decidir traduzem-se em saber se: 1ª- a sentença recorrida padece da nulidade prevista no art. 678º, nº1, al.
- c)do C. P. Civil; 2ª- existe fundamento para a procedência da acção. I - Quanto à primeira questão, sustenta o autor/apelante padecer a sentença recorrida da nulidade prevista no artigo 668.°, n.° l, al.
- c)do C. P. Civil, porquanto, tendo o Tribunal a quo afirmado que o autor provou o título de aquisição do direito de propriedade sobre o identificado prédio, contrariamente ao decidido, impunha-se que tivesse concluído pela existência desse mesmo direito e, consequentemente, pela procedência da acção. Segundo a alínea
- c)deste n.º1, é nula a sentença “quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão”. No dizer de Alberto dos Reis e de Antunes Varela , tal preceito aplica-se tão só às situações em que os fundamentos indicados pelo juiz deveriam conduzir logicamente a uma decisão diferente da que vem expressa na sentença. Ou seja, refere-se a um vício lógico na construção da sentença: o juiz raciocina de modo a dar a entender que vai atingir certa conclusão lógica (fundamentos), mas depois emite uma conclusão (decisão) diversa da esperada. Ora, nada disto acontece no caso dos autos, pois o que se afirma na sentença é que, para a procedência da acção de reivindicação, não é suficiente a prova da aquisição derivada, sendo necessária a prova da aquisição originária do direito de propriedade. E se é verdade que, na sentença recorrida não se atentou no teor da certidão emitida pela Conservatória do Registo Predial, constante de fls. 275 dos autos, da qual resulta beneficiar o autor da presunção da existência do direito de propriedade derivada do registo, nos termos do disposto no art. 7º do C. R. Predial, também não é menos verdade não estarmos perante uma nulidade intrínseca da sentença, mas, antes, perante um erro de julgamento. Daí a sem razão do apelante, carecendo de qualquer fundamento a afirmação de que a sentença padece da apontada nulidade. Improcedem, por isso, as I e II conclusões do autor/apelante. * II- O que está em causa na presente acção de reivindicação fundada em aquisição derivada é saber se o autor tem direito de propriedade do autor sobre o prédio que reivindica. Como causa de pedir, invocou o autor a aquisição do direito de propriedade sobre o dito prédio por via do contrato de compra e venda que celebrou com os réus. A sentença recorrida, considerando que o autor não logrou provar a posse usucapiável por parte do autor nem que o direito de propriedade já existia na pessoa do transmitente, decidiu não ser possível reconhecer ao autor qualquer direito de propriedade sobre o prédio em causa. Sustenta, agora, o autor, nas suas alegações de recurso, que o Tribunal a quo não tomou em consideração o teor da certidão emitida pela Conservatória do Registo Predial, constante de fls. 275ª 280 dos autos, e que a acção devia ser julgada provada e procedente, porquanto resulta desta certidão que esse prédio está registado a favor dele. E, a nosso ver, assiste-lhe razão. Senão vejamos. Consta, efectivamente, da certidão da Conservatória do Registo Predial de Guimarães junta a fls. 275 a 280 dos presentes autos que a aquisição, por compra, da fracção autónoma designada pelas letras “HH”, correspondente a um apartamento sito ao sétimo andar, lado direito, e um lugar na cave para estacionamento identificado com as letras “HH”, inscrita na respectiva matriz sob o artigo 1135-HH encontra-se registada em nome do ora autor pela Ap.20 de 2006/08/10. E, não obstante estes factos não terem sido dados como assentes, porquanto a junção do documento em causa ocorreu depois de elaborado o despacho saneador, a verdade é que, revestindo-se com interesse para a boa decisão da causa, não podiam os mesmos deixar de ser tidos em consideração na elaboração da sentença, de harmonia com o disposto no art. 659º, nº3 do C. P. Civil. Por sua vez, estabelece o art. 7º do C. Registo Predial, que “o registo definitivo constitui presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos precisos termos em que o registo o define”. Esta norma contém uma presunção “juris tantum” de que o direito registado existe, emerge do facto registado, pertence ao titular inscrito e tem determinada substância ( aquela que o registo define). Significa isto, no caso dos autos, que beneficiando o autor desta presunção derivada do registo, é sobre os réus que recaia o ónus de ilidir esta mesma presunção, mediante prova em contrário, nos termos do art. 350º, n.º 2 do C. Civil. Ora, porque os réus não o lograram fazer, conforme resulta claramente das respostas restritivas dadas aos artigos 9º e 10º da base instrutória e respostas negativas dadas aos artigos 11 a 15º da mesma base, forçoso é concluir que o registo da aquisição do dito prédio em nome do autor, é bastante para fazer presumir que o direito de propriedade sobre o identificado prédio existe e pertence ao autor, não sendo, por isso, necessária a alegação e prova, da cadeia ininterrupta de transmissões do imóvel até se encontrar um título de aquisição originária. Daí impor-se o reconhecimento do direito de propriedade do autor sobre o prédio em causa. E porque provado ficou que os réus ocupam este imóvel e recusam-se a entregá-lo ao Autor, também não restam dúvidas de que os réus não só estão obrigados a restituir esse mesmo prédio ao autor, nos termos do disposto no art. 1311º, nº2 do C. Civil, como também constituíram-se na obrigação de indemnizá-lo pelos danos para ele emergentes da privação do uso do identificado imóvel, desde a data da citação, a liquidar em momento ulterior, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 483º do C. Civil e art. 661º, nº2 do C. P. Procedem, pois, todas as demais conclusões do autor/apelante. DECISÃO: Pelo exposto, julga-se a apelação parcialmente procedente e, revogando-se a sentença recorrida, julga-se a acção procedente nos termos referidos e, consequentemente: A- declare-se que o autor é o único e legítimo proprietário da fracção autónoma designada pelas letras “HH”, correspondente a um apartamento sito ao sétimo andar, lado direito, e um lugar na cave para estacionamento identificado com as letras “HH”, inscrita na respectiva matriz sob o artigo 1135-HH. B- Condena-se os Réus a restituírem ao autor o identificado imóvel bem como no pagamento de indemnização pelos danos para ele advenientes da privação de uso do identificado imóvel, desde a data da citação, a liquidar em momento ulterior. C- Em tudo o mais mantém-se a sentença recorrida As custas devidas pela presente apelação e pela acção ficam a cargo dos réus. Guimarães, 13 de Fevereiro de 2012