Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão
Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 132/17.6T8CBT.G1 Relator: JOAQUIM BOAVIDA Descritores:
CUMENTO AUTÊNTICO FORÇA PROBATÓRIA PLENA MANDATO ACTOS NECESSÁRIOS AO EXERCÍCIO
MANDATO PRESTAÇÃO DE CONTAS Nº
cumento: RG Data
Acordão: 12/17/2019 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: APELAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE Indicações Eventuais: 2.ª SECÇÃO CÍVEL Sumário: I- Os
cumentos autênticos fazem prova plena
s factos que referem como tendo sido praticados pela entidade
cumentadora, assim como
s factos que neles são atestados com base nas percepções dessa entidade – art. 371º, nº 1,
CCiv. II- Como o pagamento
preço não foi feito na presença da entidade
cumentadora, o
cumento autêntico não faz prova da realidade
pagamento. III- A produção de declaração sobre o recebimento de determinado valor a título de preço, feita pelo réu e constante de
cumento autêntico, presenciada e atestada por oficial público, constitui uma confissão extrajudicial. IV- Esta força probatória plena
s
cumentos autênticos só pode ser ilidida com base na falsidade
cumento (art. 372º, nº 1,
CCiv.) ou mediante a invocação de factos integrativos de falta ou vício da vontade que determinem a nulidade ou anulação da confissão (art. 359º
CCiv.). V- É admissível às partes celebrarem um contrato de mandato híbrido quanto à sua extensão material, compreendendo um mandato geral e um mandato especial. VI- Os actos necessários à execução
mandato (art. 1160º
CCiv.) são todos os actos acessórios, subordinados ou instrumentais, o que não se reconduz apenas aos actos indispensáveis. VII- Na expressão actos “necessários” cabem todos os actos preparatórios, adjuvantes, dependentes, consequentes ou que constituam condições legais
acto mencionado. VIII- Será ainda considerado necessário à execução
mandato se for possível concluir que o acto foi abrangido pela vontade das partes, pelo menos implicitamente, no quadro da celebração
contrato. IX- No fim
mandato, nada tendo sido acordado em contrário entre as partes, em simultâneo com a prestação de contas, o mandatário tem a obrigação de entregar ao mandante o que recebeu no exercício
mandato, depois de abatidos os seus créditos por despesas. X- Na falta de diferente estipulação, a obrigação de entrega
s valores recebidos vence-se no final
mandato, com a prestação de contas e pelo respectivo saldo. XI- A constituição em mora ocorre no momento em que o mandatário deve prestar contas e omite tal obrigação. XII- Vencida a obrigação de entrega
saldo, de natureza pecuniária, são devidos juros de mora, à taxa legal. Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I – RELATÓRIO 1.1. M. C. e marido, L. C. intentou acção especial de prestação de contas contra M. F., pedindo que este preste contas de todos os actos que praticou ao abrigo da procuração que lhe foi outorgada, para apuramento e aprovação das receitas obtidas, e a sua condenação no pagamento
saldo que vier a apurar-se, acrescido de juros de mora calculados desde o dia 12.01.2017, até efectivo e integral pagamento. Para fundamentar a sua pretensão, alegaram, em síntese, que em 06.10.2014 constituíram seu bastante procurador o Réu, a quem conferiram os mais amplos poderes para, entre outros, vender quaisquer bens que fazem parte da herança aberta por óbito de A. F. e mulher M. C., seus pais, pelos preços e demais condições que entender convenientes, recebendo os preços e deles dando quitação, outorgando, para o efeito, as necessárias escrituras de compra e venda. Mais alegaram que, devido a uma notificação da Autoridade Tributária e Aduaneira à Autora, tiveram conhecimento que o Réu vendera
is imóveis sem lhes dar conta destas vendas. Por isso, viram-se forçados a revogar, em 06.01.2017, aquela procuração e a interpelar, em 12.01.2017, o Réu para que prestasse contas, o que este nunca fez. * O Réu contestou a obrigação de prestar contas e impugnou parte
s factos alegados pelos Autores, alegando que no ano de 2014, foi contratado por A. F., cabeça-de-casal da herança aberta por morte
pai daquele e da Autora – A. F. –, para, em seu nome, como cabeça-de-casal, e em nome da herança, proceder à venda
s
is imóveis que integravam o acervo hereditário, conferindo-lhe todos os poderes necessários para o efeito, incumbindo-se aquele de colher junto
s herdeiros legítimos as necessárias procurações a outorgar para o efeito. Tendo sido mandatado pelo cabeça-de-casal, este deu-lhe instruções para que as contas lhe fossem prestadas, o que fez, cabendo-lhe a ele posteriormente prestar contas aos irmãos e dividir o produto da venda
s bens da herança pelos demais herdeiros. O cabeça-de-casal informou o Réu de que já teriam sido prestadas as contas a todos os herdeiros, remetendo-lhe o respectivo suporte
cumental.* Em 22.03.2018 a Mma. Juiz proferiu decisão a «julg[ar] a presente ação procedente, por provada, e nessa medida, conden[ar] o réu a prestar contas aos autores de todos os atos que praticou ao abrigo da procuração».* 1.2. Por requerimento de 09.10.2018, junto a fls. 108 verso e seguintes, o Réu apresentou as contas em forma de conta-corrente, especificando um saldo a favor
s Autores no valor de € 19.867,55 (dezanove mil, oitocentos e sessenta e sete euros, e cinquenta e cinco cêntimos).* Os Autores contestaram as contas apresentadas pelo Réu, impugnado a verba da receita aludida no artigo 8º b)
requerimento de apresentação de contas (alegando que o imóvel constante
segundo segmento das receitas não foi vendido por € 36.850,00, como indicou o Réu, mas por € 58.590,00) e bem assim verbas das despesas apresentadas. Mais requereram que, não obstante considerarem que resultava da venda
s imóveis o saldo de € 29.647,50 a favor
s Autores, o Réu lhes entregasse o saldo que resultou da prestação de contas
Réu, no valor de € 19.867,31.* O Réu procedeu posteriormente ao pagamento daquele saldo – cfr. fls. 148.* 1.3. Realizada a audiência final, proferiu-se sentença a «julg[ar] a presente ação parcialmente procedente, por provada, e, em consequência, declar[ar] que as contas
mandato exercido pelo réu M. F. em nome da autora mulher M. C. ao abrigo da procuração aludida em 4
s factos assentes apresentam um saldo, de que o réu é devedor aos autores, no valor de € 20.845,90 (vinte mil oitocentos e quarenta e cinco euros e noventa cêntimos), o qual, condeno o réu a pagar àqueles». * 1.
mandato exercido pelo réu M. F. em nome da autora mulher M. C. ao abrigo da procuração aludida em 4
s factos assentes apresentam um saldo, de que o réu é devedor aos autores, no valor de € 20.845,90 (vinte mil oitocentos e quarenta e cinco euros e noventa cêntimos), o qual, condeno o réu a pagar àqueles”, dela vêm recorrer, pois é seu modesto entendimento que a prova produzida impunha uma decisão diversa da decisão recorrida. 2. Os concretos pontos de facto que os recorrentes consideram incorrectamente julgados são os pontos 8-b), 9 e 10 i a vi
s factos provados e os concretos meios probatórios que impunham diversa decisão são a Procuração Pública de fls. 6 e 6 verso, o Título de compra e venda, junta a fls. 10 verso a 12, a Declaração de rendimentos
ano de 2015 junto pelo recorrido, aos autos, no dia 29.04.2019, o Comprovativo da transferência bancária junto pelo recorrido, aos autos, no dia 29.11.2018, o
cumento 6 da prestação de contas apresentada pelo recorrido em 09.10.2018, a Escritura de compra e venda de 26.11.2014 que o recorrido juntou com a prestação de contas apresentada em 09.10.2018, Requerimento
recorrido de 29 de Abril de 2019, a Petição inicial de 04.05.2017, o Aviso de recepção junto aos autos no dia 09.05.2017, o depoimento de José (depoimento gravado digitalmente, no sistema H@bilus Media Studio, com início em 10.04.2019 09:54:47 e fim em 10.04.2019 10:55:36) e de Dr. J. T. (depoimento gravado digitalmente, no sistema H@bilus Media Studio, com início em 10.04.2019 11:46:47 e fim em 10.04.2019 12:09:16). 3. No que aos pontos 8-b e 9
s Factos Provados, o Tribunal a quo teria de forçosamente dar como provado que o preço real e efectivo da venda
prédio correspondente ao apartamento
artigo matricial ... foi de € 58.590,
cumental carreada para os autos. 5. Para além da forma com que foi prestado, retira-se
depoimento de José que esta testemunha é uma pessoa experiente no mundo nos negócios, sendo que aquela compra não foi a primeira em que teve intervenção, pelo que não é crível que, aquando da leitura da escritura de compra e venda, o comprador não se tivesse apercebido da discrepância entre o valor de € 36.850,00 e o valor de € 58.590,00. 6. Mais, resulta da escritura de compra e venda, junta a fls. 10 verso a 12, que o recorrido, enquanto procurador
s herdeiros, declarou vender a José pelo preço de € 58.590,00 e ter recebido deste último o preço de € 58.590,00. 7. Não podem os recorrentes deixar de salientar o final
depoimento da testemunha José que evidencia de forma clara a falsidade de todo o seu depoimento. Este refere que comprou pelo mesmíssimo preço pelo qual o irmão, ora recorrido, estava a vender a referida fração há pelo menos um ano.
Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, da liquidação
Imposto
Selo e aquando da leitura/assinatura/explicitação
título de compra e venda. 10. Não é de todo crível que em nenhum desses momentos nenhum
s intervenientes se tenha apercebido de qualquer discrepância de valores caso esta efectivamente existisse. 11. Não é também crível que o comprador José, homem de negócios, e o recorrido, que deverá ter agido de forma zelosa e diligente já que estava a tratar de negócio de outrem, não se tenham apercebido da alegada divergência de valores. Em momento algum as partes ouviram da pessoa que procedeu à leitura
acto o valor de € 36.850,00. Ouviram sim (e por diversas ocasiões) o valor de € 58.590,00, tanto na leitura
acto, como na explicação
seu conteúdo. 12. O
cumento de fls. 10 verso a 12 é um
cumento autêntico e faz prova plena
s factos referidos como praticados pelo
cumentador. Nos termos
disposto na 1.ª parte
n.º 1,
.º,
Código Civil, tudo o que o
cumento referir como tendo sido praticado pela entidade
cumentadora, tudo o que, segundo o
cumento, seja obra
seu autor, tem de ser aceite como exacto. 13. Para efeito
disposto nos n.ºs 1 e 2,
.º,
Código Civil, uma escritura pública de compra e venda pertence indiscutivelmente à categoria
s
cumentos autênticos e faz, por isso, prova plena
s factos que sejam atestados pela entidade
cumentadora, in casu, pelo Senhor Conservador
Registo Predial. 14. Nos termos da 2.ª parte,
n.º 1,
.º,
Código Civil, um
cumento autêntico prova a verdade
s factos que se passaram na presença
cumentador, quer dizer os factos que nele são atestados com base nas suas próprias percepções. 15. Isto é, o Senhor Conservador garantiu, pela fé pública de que estava revestido, que os factos que
cumentou se passaram, garantindo que as declarações foram efectivamente proferidas pelos outorgantes. 16. A estes factos, acresce que o recorrido declarou (sem poderes para tal) junto da Autoridade Tributária que aquele negócio foi realizado por € 58.590,00 e nunca por € 36.850,00 – Cfr. Anexo G da declaração de rendimentos
ano de 2015 junto pelo recorrido aos autos no dia 29.04.2019. 17. Os
cumentos juntos pelo recorrido, naquela data, vêm dar razão aos recorrentes, ou seja, o apartamento foi efectivamente vendido por € 58.590,00 (5.492,81€ + 9.154,69€ = 14.647,50 x 4 = 58.590,00€). 18. Acresce que o Tribunal a quo olvidou a confissão expressa
recorrido constante
seu requerimento de 29 de Abril de 2019, onde este afirma que “o réu participou os rendimentos
s autores nos anos de 2014 e 2015 para efeitos de IRS, concretamente o produto das vendas
s imóveis fiscalmente relevante”. 19. Acresce que a confissão feita nos articulados pelo mandatário da parte e aceite pela contraparte, de forma expressa, clara e inequívoca, nos termos e para os efeitos no n.º 2,
.º,
Código de Processo Civil, adquire força probatória plena contra o confitente, nos termos
n.º 1,
.º,
Código Civil, como modalidade de confissão judicial escrita. 20. Sucede que no Anexo G, o valor fiscalmente relevante é o valor efectivo de realização e não cabe ao declarante proceder a eventuais correcções fiscais, ou seja, o declarante tem de indicar o valor efectivamente recebido até pela questão
s incrementos patrimoniais e
s sinais exteriores de riqueza. 21. A Autoridade Tributária é a única entidade que tem legitimidade para proceder a correcções, nomeadamente para fazer prevalecer o valor patrimonial face ao valor constante
acto, limitando-se o contribuinte a declarar o valor que efectivamente recebeu.
recorrido nunca ter comunicado voluntariamente a execução
mandato, mais precisamente as vendas
s
is imóveis, tendo os recorrentes tomado conhecimentos das vendas ocorridas nos dias 06.11.2014 e 25.08.2015 (Cfr. factos 5 e 6 dados como provados) por terceiro.
s presentes autos que o recorrido só se dignou em transferir aos recorrentes o saldo que apurou ao seu belo prazer no dia 28.11.
apartamento com o artigo matricial ..., não tendo tomado em consideração as declarações de rendimento, a confissão expressa
recorrido e os depoimentos prestados em sede de audiência de julgamento. 29. O Tribunal a quo não tomou em consideração todo o procedimento de venda de um imóvel e todo o formalismo
acto, em que o Senhor Conservador
Registo Predial leu e explicitou o acto às partes. 30. O Tribunal a quo não apreciou criticamente toda a prova carreada para os autos, limitando-se a confiar nos depoimentos das testemunhas arroladas pelo recorrido, que, diga-se de passagem, são seus familiares directos, e no cheque constante
s autos. 31. Se o título de compra e venda não estivesse de acordo com a vontade das partes, o mesmo seria prontamente corrigido, o que nunca sucedeu porque este reflete a vontade
s declarantes, mais precisamente
recorrido e da testemunha José. 32. Face a tudo quanto supra se expôs, esta Veneranda Relação deverá dar como provado que a receitas decorrente
exercício
mandato
recorrido referente à venda
imóvel aludido em 6
s factos provados é de € 58.590,00 (cinquenta e oito mil, quinhentos e noventa euros).
recorrido para praticar qualquer um
s actos constantes daquele ponto
s recorrentes, assumir nenhuma das despesas constantes
facto 10 dado como provado. 35. Aliás, nenhum desses actos é sequer essencial para a execução
mandato que os recorrentes conferiram ao recorrido.
mandato, inexiste nos autos qualquer prova de um acordo com os recorrentes para a remuneração
recorrido, pelo que este ponto devia forçosamente de ser dado como não provado.
s factos provados, os recorrentes não podem aceitar aquela despesa porque o recorrente não tinha poderes para apresentar, em nome
s recorrentes, qualquer declaração fiscal, nem tampouco poderes para substabelecer os seus poderes em terceiros, nem aquele acto era sequer fundamental para a execução
mandato. 40. O mesmo raciocínio se aplica para as restantes despesas, no entanto, o Tribunal a quo deu como provado as despesas constantes em 10 iii, iv, v, e vi com a seguinte e insuficiente fundamentação: “Quanto ao descrito em 10 iii., iv., v, e vi, a sua prova decorreu da prova
cumental junta aos autos de fls. 118 a 120, sendo que os impostos referentes aos demais herdeiros não foram expressamente contestados pelos autores devendo ter-se os mesmos, por isso, como assentes.” 41. O recorrido não tinha poderes para, em nome
s recorridos, apresentar declarações de rendimentos e pagar impostos, não tinha poderes para administrar bens, procedendo ao pagamento de prestações de condomínio, pelo que extravasam os poderes que lhe foram conferidos. 42. Sobre a despesa referente aos “
cumentos e certidões necessárias para a venda
prédio urbano referido na alínea b)
ponto 8, no montante de € 124,06”, resulta que, compulsado o
cumento de suporte daquela alegada despesa (
cumento 6 da prestação de contas apresentada a 09.10.2018), verificamos que o recorrido terá alegadamente pedido, nada mais, nada menos,
que 6 (seis) certidões
Livro 69-A, de fls. 110 e ss, que diz precisamente respeito à escritura de compra e venda
prédio vendido em primeiro lugar pelo Réu em nome
s seus mandantes.
mandato.
disposto no Artigo 1161.º, alínea c) e d),
Código Civil, impendia sobre o recorrido a obrigação de comunicar com prontidão a execução
mandato e prestar contas
mandato, devendo tê-lo feito perante os recorrentes, o que nunca sucedeu voluntariamente. 48. Mais, nos termos
disposto no Artigo 1164.º,
Código Civil, “o mandatário deve pagar ao mandante os juros legais correspondentes às quantias que recebeu dele ou por conta dele, a partir
momento em que devia entregar-lhas”. 49. Sucede que o Tribunal a quo declarou que “Tal como resulta
s factos assentes elencados nos pontos 7 e 8 da sentença de 22 de Março de 2018, de fls. 88 e seguintes, os autores não interpelaram o réu par aprestar contas mas para proceder à devolução das quantias recebidas pela venda
s imóveis, pelo que não são devidos juros de mora”. 50. Os recorrentes concordam parcialmente com esta interpretação, porém, o Tribunal a quo olvida que o recorrido foi citado para “prestar contas de todos actos que praticou ao abrigo da procuração que lhe foi outorgada, nos termos sobreditos, para apuramento e aprovação das receitas obtidas e a sua condenação no pagamento
saldo que vier a apurar-se, acrescidos de juros de mora calculados desde o dia 12.01.2017, até efectivo e integral pagamento” (sublinhado nosso) – Cfr. petição inicial de 04.05.2017. 51. Resulta
s autos que o recorrido foi citado da presente acção no dia 08.05.2017 – Cfr. aviso de recepção junto aos autos no dia 09.05.
disposto no n.º 1,
.º,
Código Civil. 53. Assim, os juros moratórios não são devidos desde a data
vencimento da obrigação, mas somente a partir da citação para a presente acção, que tem a função da apresentação a pagamento. 54. Face a tudo quanto supra se expôs, deve o recorrido ser condenado a pagar aos recorrentes a quantia de € 29.647,50, acrescida
s juros de mora, liquidados desde o dia 08.05.2017 até efectivo e integral pagamento, que se discrimina
seguinte modo: - €15.000,00, a título de receita pela venda a J. P.,
prédio urbano composto por casa de rés
chão e primeiro andar com logradouro, situado no Lugar ..., actual Bairro das ..., n.º ..., da freguesia de ...,
concelho de Fafe, descrito na Conservatória
Registo Predial ... sob o número ... de ... e inscrito na respectiva matriz sob o artigo ..., pelo preço de €60.000,00 (conforme
cumento 3 junto com a petição inicial), cabendo à Autora ¼ desse valor. - €14.647,50, a título de receita pela venda a José, o prédio urbano composto por habitação e arrumos no sótão, situado no gaveto formado pelas Ruas Dr. ... e ..., da freguesia e concelho de Fafe, descrito na Conservatória
Registo Predial ... sob o número .../19860203 H de Fafe e inscrito na respectiva matriz sob o artigo ..., pelo preço de €58.590,00 (conforme
cumento 4 junto com a Petição Inicial), cabendo à Autora ¼ desse valor. 55. Inexistiram despesas que o recorrido incorreu para a prossecução
seu mandato, pelo que nenhum valor pode ser imputado a este título. 56. À cautela e por mero dever de patrocínio, na hipótese
presente recurso não ter provimento, o que só por mera hipótese académica se concebe, o Tribunal a quo não procedeu ao cálculo correcto das contas, imputando despesas aos recorrentes que nem o próprio Tribunal lhes imputou nos factos dados como provados.
s Factos Provados pelo Tribunal a quo, dados como não provados e, por conseguinte, ser substituída a decisão de que ora se recorre por uma outra que condene o recorrido a pagar aos recorrentes a quantia de €29.647,50, acrescida
s juros de mora, liquidados desde o dia 08.05.2017 até efectivo e integral pagamento. 59. Sem prescindir, à cautela e por mero dever de patrocínio, na hipótese
presente recurso não ter provimento, o que só por mera hipótese académica se concebe, devem os cálculos serem corrigidos e o recorrido ser condenado a pagar aos recorrentes a quantia de €21.202,31, acrescida
s juros de mora, liquidados desde o dia 08.05.2017 até efectivo e integral pagamento. Nestes termos, deverá ser concedido provimento ao presente recurso e, em consequência: - Deve a decisão proferida em sede de Primeira Instância ser substituída por uma outra que considere procedente, por provado, o peticionado pelos recorrentes na contestação às contas apresentadas pelo recorrido, devendo, por conseguinte, ser o recorrido condenado a pagar aos recorrentes a quantia de €29.647,50, acrescida
s juros de mora, liquidados desde o dia 08.05.2017 até efectivo e integral pagamento. Sem prescindir, - À cautela e por mero dever de patrocínio, na hipótese
presente recurso não ter provimento, o que só por mera hipótese académica se concebe, devem os cálculos
Tribunal a quo serem corrigidos e o recorrido ser condenado a pagar aos recorrentes a quantia de €21.202,31, acrescida
s juros de mora, liquidados desde o dia 08.05.2017 até efectivo e integral pagamento».* O Réu apresentou contra-alegações, pugnando pela manutenção
decidido.* O recurso foi admitido como sendo de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.* Foram colhidos os vistos legais. ** 1.5. QUESTÕES A DECIDIR Em conformidade com o disposto nos artigos 635º, nºs 2 a 4, e 639º, nº 1,
Código de Processo Civil, o objecto
s recursos é delimitado pelas conclusões neles insertas, salvo as questões de conhecimento oficioso. Por outro lado, os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo
acto recorrido, não podendo o tribunal ad quem analisar questões que não foram anteriormente colocadas pelas partes ao tribunal a quo. Em matéria de qualificação jurídica
s factos a Relação não está limitada pela iniciativa das partes - artigo 5º, nº 3,
CPC. Neste enquadramento, constituem questões a decidir: i) Verificar se existiu erro no julgamento da matéria de facto, no que respeita aos pontos 8-b), 9 e 10-i a vi
s factos provados; ii) Quanto à matéria de direito, em consonância com a modificação da matéria de facto proposta pelos Recorrentes, saber se a sentença deve ser alterada, por o saldo a favor
s Autores corresponder a € 29.647,50, apurando em especial se o Réu não dispunha de poderes para assumir qualquer das despesas, e se são devidos juros de mora a contar da citação. *** II – FUNDAMENTOS 2.1. Fundamentos de facto A decisão recorrida considerou provados os seguintes factos: 1 - No dia - de Novembro de 2013 faleceu A. F., em França, …. 2 - Sucederam-lhe, como herdeiros, os seus filhos A. F., M. M., a Autora mulher e as suas nestas C. S. e D. F., filhas
pré-falecido filho de A. F., J. M.. 3 - A. F. exerceu as funções de cabeça-de-casal da herança de aberta por óbito de A. F.. 4 - No dia 06 de Outubro de 2014 os Autores outorgaram a “procuração pública” junta a fls. 6 e 6 verso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, nos termos da qual constituíram o réu seu bastante procurador, a quem conferiram poderes para: «com os demais interessados proceder à partilha
s bens imóveis que fazem parte da herança líquida e indivisa aberta por óbito de A. F. e mulher, M. C., residentes que foram em França, acordando sobre a composição de quinhão, bem como sobre o valor
s bens a partilhar e dividir, e a sua adjudicação
s mesmos, recebendo tornas e delas dando ou recebendo quitação, assinando as competentes escrituras ou contratos; conjuntamente com os demais interessados, prometer vender e vender, ou prometer ceder e ceder, quaisquer bens dessas heranças, ou os quinhões hereditários que lhe pertençam nas mesmas, pelos preços e demais condições que entender convenientes, recebendo os sinais e os preços, deles dando quitação, assinando e outorgando os necessários contratos promessa, escrituras definitivas de compra e venda e contratos; poder
ar a ele mesmo seu procurador M. F. o prédio rústico inscrito na matriz rústica da freguesia de ..., Concelho de Celorico de Basto sob o artigo …, assinando a competente escritura de
ação ou contratos (…)». 5 - Por escritura pública de compra e venda outorgada no dia 06 de Novembro de 2014, junta a fls. 8 a 10 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido, o Réu, na qualidade de procurador de A. F., M. M., da autora M. C., C. S., D. F. e J. L., declarou vender a J. P., pelo preço recebido de € 60.000,00, o prédio urbano composto por casa de rés-
-chão e primeiro andar, com logradouro situado no Lugar ..., actual Bairro das ..., nº …, da freguesia de ..., no concelho de Fafe, descrito na Conservatória
Registo Predial ... sob o n.º ... e registado a favor
s vendedores, em comum e sem determinação de parte ou direito, inscrito na respectiva matriz sob o artigo ..., com o valor patrimonial de € 47.930,00. 6 - Por escritura de compra e venda outorgada no dia 25 de Agosto de 2015, junta a fls. 10 verso a 12, e cujo teor se dá por integralmente reproduzido, o Réu, na qualidade de procurador de A. F., M. M., da Autora M. C., C. S., D. F. e J. L., declarou vender a José, pelo preço recebido de € 58.590,00, o prédio urbano composto por casa de habitação e arrumos no sótão, situado no Gaveto formado pelas Ruas Dr. ... e J. C., na freguesia e concelho de Fafe, inscrito na matriz sob o nº … H e descrito na Conservatória
Registo Predial ... sob o nº .../19860203 e registado a favor
s vendedores, em comum e sem determinação de parte ou direito, com o valor patrimonial de € 58.590,00. 7 - O quinhão da Autora mulher na herança por morte de seu pai A. F. corresponde a uma quarta parte (1/4). 8 - As receitas decorrentes
exercício
mandato
Réu referentes à venda
s
is imóveis aludidos em 5 e 6 são as seguintes: a) € 60.000,00 (sessenta mil euros) da venda por escritura pública outorgada no Cartório Notarial de … no dia 26 de Novembro de 2014, a J. P.,
prédio urbano composto por casa de rés-
-chão e primeiro andar, com logradouro, situado no lugar ..., actual Bairro das ..., n.º ..., ..., concelho de …, descrito na Conservatória
Registo Predial ... sob o nº ...-... e inscrito na matriz sob o artigo .... b) € 36.850,00 (trinta e seis mil oitocentos e cinquenta euros) da venda por escritura pública outorgada na Conservatória
Registo Predial de … no dia 25 de Agosto de 2015, a José,
prédio urbano/fracção autónoma, composta por habitação e arrumos no sótão, situado no Gaveto formado pelas Ruas Dr. ... e ..., freguesia e concelho de Faf…e, com valor patrimonial de € 58.580,00, descrito na Conservatória
Registo Predial ... sob o nº .../19860203 H-Fafe e inscrito na matriz sob o artigo .... 9 - O preço real e efectivo da venda
prédio correspondente ao apartamento
artigo matricial ..., aludido supra nos pontos 6 e 8-b) foi de € 36.850,00, apesar de constar da respectiva escritura a quantia de € 58.590,00, o que ficou a dever-se a lapso induzido pelo valor patrimonial fiscalmente inscrito e
qual no acto da outorga da escritura nem o Réu nem o comprador se aperceberam. 10 - No exercício
mandato e através
produto da venda
s imóveis supra identificados foram suportadas pelo Réu as seguintes despesas: i. Os seus honorários
mandato pela venda
prédio urbano referido na alínea a)
ponto 8 supra, no valor de € 2.000,00. ii. Os honorários
solicitador M. P. para a participação fiscal
s impostos de mais valias
ano de 2014 relativo à venda
prédio urbano referido na alínea a)
art.º 8º supra
s seis sujeitos passivos, no valor de, pelo menos, € 240,00; iii. Os impostos de mais-valias referentes à venda
prédio urbano referido em 8-a), no montante de € 1.983,74 para cada de três herdeiros, inclusive a Autora, e no montante de € 1.867,76 para os herdeiros de J. M., num total de € 7.818,98; iv. As prestações de condomínio referentes ao prédio descrito na alínea em 8-b) supra, no valor de € 344,88; v. Os impostos de mais-valias referentes à venda
prédio urbano referido em 8-b), no montante de € 849,21 para cada de três herdeiros, inclusive a Autora, e no montante de € 566,67 para os herdeiros de J. M., num total de € 3.114,30; e vi. Os
cumentos e certidões necessárias para a venda
prédio urbano referido na alínea b)
ponto 8, no montante de € 124,06. * Factos não provados O Tribunal a quo considerou não provados os seguintes factos:
mandato, o Réu suportou: i. O pagamento
prémio de seguro
s acima referidos imóveis, no montante de € 1.260,00; ii. Os honorários
solicitador M. P. para a participação fiscal
s impostos de mais-valias
ano de 2015 relativo à venda
prédio urbano referido 8.º b) supra
s seis sujeitos passivos, no valor de € 240,00; e iii. Os honorários, encargos, emolumentos
solicitador M. P. para obtenção da
cumentação necessária relativa à participação
óbito
autor da herança, para a habilitação de herdeiros e outros actos e buscas necessários para a venda
s prédios no ponto 8 supra relativos aos autores, no valor de € 500,00. ** 2.2.
objecto
recurso 2.2.
CPC, que dispõe assim: «1. Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2. No caso previsto na alínea b)
número anterior, observa-se o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento
erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição
recurso na respectiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição
s excertos que considere relevantes; b) Independentemente
s poderes de investigação oficiosa
tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões
recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição
s excertos que considere importantes. 3. O disposto nos nºs 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito
recurso, nos termos
nº 2
artigo 636º». No fundo, recai sobre o recorrente o ónus de demonstrar o concreto erro de julgamento ocorrido, apontando claramente os pontos da matéria de facto incorrectamente julgados, especificando os meios probatórios que impunham decisão diversa da recorrida e indicando a decisão que, no seu entender, deverá ser proferida sobre a factualidade impugnada. Em todo o caso importa enfatizar que não se trata de uma repetição de julgamento, foi afastada a admissibilidade de recursos genéricos sobre a decisão da matéria de facto e o legislador optou «por restringir a possibilidade de revisão de concretas questões de facto controvertidas relativamente às quais sejam manifestadas e concretizadas divergências por parte
recorrente»
s concretos pontos de facto que o recorrente considera incorrectamente julgados (art. 640º, nº 1, al. a); c) Falta de especificação, na motivação,
s concretos meios probatórios constantes
processo ou nele registados (v.g.
cumentos, relatórios periciais, registo escrito, etc.);
s elementos que permitem minimamente a sua identificação e localização. Por isso, podemos concluir que os Recorrentes cumpriram o ónus estabelecido no citado artigo 640º
CPC e, por outro lado, tendo sido gravada a prova produzida na audiência de julgamento e dispondo
s elementos que serviram de base à decisão sobre os factos em causa, esta Relação pode proceder à reapreciação da matéria de facto impugnada. Quanto ao âmbito da intervenção deste Tribunal, tal matéria encontra-se regulada no artigo 662º
CPC, sob a epígrafe “modificabilidade da decisão de facto”, que preceitua no seu nº 1 que «a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um
cumento superveniente impuserem decisão diversa». Por isso, passa-se a reapreciar a matéria de facto impugnada. * 2.2.1.2. Por referência às suas conclusões, extrai-se que os Recorrentes consideram incorrectamente julgados os pontos 8-b), 9 e 10-i a vi
s factos provados, a saber: «8 - As receitas decorrentes
exercício
mandato
Réu referentes à venda
s
is imóveis aludidos em 5 e 6 são as seguintes: b) € 36.850,00 (trinta e seis mil oitocentos e cinquenta euros) da venda por escritura pública outorgada na Conservatória
Registo Predial de … no dia 25 de Agosto de 2015, a José,
prédio urbano/fracção autónoma, composta por habitação e arrumos no sótão, situado no Gaveto formado pelas Ruas Dr. ... e ..., freguesia e concelho de Fafe, com valor patrimonial de € 58.580,00, descrito na Conservatória
Registo Predial ... sob o nº .../19860203 H-… e inscrito na matriz sob o artigo .... 9 - O preço real e efectivo da venda
prédio correspondente ao apartamento
artigo matricial ..., aludido supra nos pontos 6 e 8-b) foi de € 36.850,00, apesar de constar da respectiva escritura a quantia de € 58.590,00, o que ficou a dever-se a lapso induzido pelo valor patrimonial fiscalmente inscrito e
qual no acto da outorga da escritura nem o Réu nem o comprador se aperceberam. 10 - No exercício
mandato e através
produto da venda
s imóveis supra identificados foram suportadas pelo Réu as seguintes despesas: i. Os seus honorários
mandato pela venda
prédio urbano referido na alínea a)
ponto 8 supra, no valor de € 2.000,00. ii. Os honorários
solicitador M. P. para a participação fiscal
s impostos de mais valias
ano de 2014 relativo à venda
prédio urbano referido na alínea a)
art.º 8º supra
s seis sujeitos passivos, no valor de, pelo menos, € 240,00; iii. Os impostos de mais-valias referentes à venda
prédio urbano referido em 8-a), no montante de € 1.983,74 para cada de três herdeiros, inclusive a Autora, e no montante de € 1.867,76 para os herdeiros de J. M., num total de € 7.818,98; iv. As prestações de condomínio referentes ao prédio descrito na alínea em 8-b) supra, no valor de € 344,88; v. Os impostos de mais-valias referentes à venda
prédio urbano referido em 8-b), no montante de € 849,21 para cada de três herdeiros, inclusive a Autora, e no montante de € 566,67 para os herdeiros de J. M., num total de € 3.114,30; e vi. Os
cumentos e certidões necessárias para a venda
prédio urbano referido na alínea b)
ponto 8, no montante de € 124,06». Quanto ao concreto resultado da impugnação, pretendem que se dê como provado que: - «3. No que [concerne] aos pontos 8-b e 9
s Factos Provados, o Tribunal a quo teria de forçosamente dar como provado que o preço real e efectivo da venda
prédio correspondente ao apartamento
artigo matricial ... foi de € 58.590,00»; - «
cumento junto a fls. 28 verso da Autoridade Tributária e Aduaneira de onde resulta que A. F. exerceu as funções de cabeça-de-casal da herança de A. F., o que aliás, também resultou confessado pela autora em sede de depoimento de parte e
depoimento
próprio A. F., prestados em sede de audiência de produção de prova na primeira fase processual
s pressentes autos. Relativamente à facticidade descrita em 4, a sua demonstração fez-se através da procuração junta a fls. 6 e 6 verso e não impugnada pelo réu. Por seu turno, para a prova
vertido em 5 o Tribunal baseou-se na certidão da escritura de compra e venda junta a fls. 8 a 10, e também não impugnada pelo réu, e cujos termos ali consignados foram integralmente confirmados pelo respetivo comprador, inquirido na primeira audiência de produção de prova, J. P., que não conhece os autores e apenas conhece o réu da venda
imóvel em apreço, com quem contactou, negociou e formalizou a compra, que sabia atuar naquele ato de venda e outorga da escritura em representação
s vendedores a quem o imóvel em causa pertencia. O seu depoimento foi corroborado naquela diligência pela sua esposa, A. M., que igualmente não conhece os autores e apenas conhece o réu da compra
imóvel descrito sob o ponto 5. Os seus depoimentos, por terem sido absolutamente imparciais, mereceram credibilidade, sendo certo que, em face da certidão da escritura, tal seria o bastante para ter por assente o indicado ponto. Quanto ao ponto 6
s factos assentes, a sua prova decorreu
título de compra e venda junto a fls. 10 a 12, não impugnado pelo réu, conjugado com o depoimento de José, irmão
réu e primo da autora mulher, comprador
imóvel melhor identificado no indicado ponto. Esclareceu, porém, que o preço efetivamente pago pelo imóvel não foi de € 58.590,00, mas de € 36.850,00, tendo ficado a constar da respetiva escritura o montante de € 58.590,00 por lapso. No que concerne à factualidade descrita em 7 a sua prova decorreu
acordo das partes conforme se alcança
s respetivos articulados. Quanto ao vertido no ponto 8 a), a verba de receita ali indicada foi aceite pelos autores pelo que, não tendo esta sido contestada, é incontroversa a sua inclusão nos exatos termos apresentados pelo réu e ali dados como assentes. Para convencimento da matéria de facto vertida em 8 b) e 9, o Tribunal valorou e atentou no depoimento de José, irmão
réu e primo da autora mulher, comprador
imóvel melhor identificado em 6 e 8 b), que, conforme já se tinha aludido supra, esclareceu que o preço efetivamente pago pelo imóvel não foi de € 58.590,00, mas de € 36.850,00, tendo ficado a constar da respetiva escritura o montante de € 58.590,00 por lapso. Não obstante a relação de parentesco mantida com o réu, José depôs e explicou esta situação de modo absolutamente sereno, firme, espontâneo, sério, objetivo e fundamentado, relatando circunstanciada e pormenorizadamente todas as circunstâncias que rodearam a celebração
negócio de compra deste imóvel, de modo que se nos afigurou credível e verosímil. Ademais, a credibilidade da indicada testemunha ficou reforçada uma vez que o seu depoimento foi corroborado por V. G. (filho de José, sobrinho
réu e primo afastado
s autores com quem apenas contactou uma ou duas vezes) que, não obstante apontada relação de parentesco com a testemunha José e com o réu, revelou ter conhecimento direto
s factos e relatou de modo sério, espontâneo, firme e essencialmente concordante com o pai, por isso, merecedor de credibilidade, os detalhes
negócio da compra
imóvel ora em apreço, tendo assistido às negociações tendo em vista à sua aquisição, razão pela qual sabia explicar que o preço base inicial era de € 40.000,00 mas, deduzidas despesas que o pai iria ter que suportar no mesmo, e que enunciou, de modo, aliás, concordante com o seu pai, chegou-se ao valor de € 36.850,00, tendo sido este o valor que o pai efetivamente pagou ao réu pelo imóvel em causa. Para além disso, a versão
s factos trazida pelo réu aos autos e sustentada de modo convincente pela prova testemunhal produzida relativamente ao preço real e efetivamente pago pelo imóvel aludido em 6 e 8 b) também se acha suportada pelo cheque passado por José, comprador
imóvel, à ordem
réu, datado de 25 de Agosto de 2015 – a mesma data da respetiva escritura de compra e venda -, no montante de € 36.850,00, cuja cópia se mostra junta a fls. 31 verso. Finalmente, a este propósito, o Tribunal valorou e atentou ainda no depoimento de A. F. (irmão da autora mulher, com quem está de relações cortadas desde o processo de partilha
s bens que integram a herança deixada por morte
pai, e primo
réu, com quem mantém boas relações), que depôs de modo algo apaixonado, revelando indignação pela postura da irmã nos presentes autos e no processo de partilha
s bens da herança deixada por morte
pai, demonstrando sentir que este processo é uma injustiça para o réu, que apenas quis ajudá-lo a si e aos irmãos a tratar da venda
s bens
falecido pai de maneira a que os herdeiros pudessem concretizar as partilhas (sentimento, aliás, partilhado pelas testemunhas José e V. G. conforme ficou evidente
s respetivos depoimentos), o que, no entanto, não beliscou a sua credibilidade (tão-pouco a das testemunhas José e V. G.), uma vez que o seu depoimento foi pautado pela seriedade, espontaneidade, lógica, coerência com o depoimento de José, tendo garantido ao Tribunal, de forma firme, segura, sincera, de modo absolutamente convincente, que o preço efetivamente pago e recebido pela venda
imóvel foi de € 36.850,00 e não de € 58.590,00 como ficou a constar na escritura o que ter-se-á devida a lapso na conservatória. De resto, a contra prova apresentada pelos autores não abalou a prova produzida pelo réu sobre esta matéria, uma vez que Maria (esposa de José, cunhada
réu e que não conhece os autores), cujo depoimento foi simples e sério, merecedor de credibilidade, nada sabia em concreto sobre a negociação da venda
imóvel aludido em 6 e 8 b) e apenas teve conhecimento de que o marido comprou aquele imóvel e para o pagar passou um cheque no valor de € 36.850,00, não recordando ter estado presente aquando da celebração da respetiva escritura de compra e venda.
utra banda, a testemunha J. T. (notário na conservatória de … de 2009 até 2016, que não conhece os autores mas conhece o réu e José
exercício das suas funções), que elaborou a escritura de compra e venda
prédio ora em apreço, prestou um depoimento credível porque desinteressado e objetivo, porém, não só não abalou a prova produzida pelo réu, como não contribuiu para a formação da convicção
Tribunal quanto ao apuramento da matéria de facto ora em apreço uma vez que não se recordava em concreto da escritura de compra e venda aludida no ponto 6, tendo apenas relatado o normal procedimento na elaboração das escrituras, sendo certo que, como
seu depoimento ficou patente, lapsos podem ocorrer. Finalmente, para prova
vertido em 10, o Tribunal atentou e valorou o depoimento isento e objetivo, merecedor de credibilidade, de M. P. (solicitador, que não conhece os autores e conhece o réu porque este tratou de assuntos
falecido A. F., ainda em vida daquele e depois da sua morte, esclarecendo que a pedido
réu providenciou pela elaboração da relação de bens, habilitação de herdeiros,
cumentação necessária para a venda
s imóveis que integravam a herança daquele e o pagamento
s respetivos impostos). Mais concretamente, referiu que tratou da habilitação de herdeiros e
s impostos de mais valias
s imóveis, tendo confirmado que os seus honorários relativos aos impostos e mais valias, sustentados no
cumento que reconheceu como tendo sido preenchido por uma colaboradora
seu escritório, junto a fls. 119, o que nos permitiu ter por assente o vertido em 10 ii. Quanto ao vertido em 10 i., a sua prova decorreu
depoimento de A. F. que confirmou que o valor
s honorários
réu. Sucede, porém, que não se fez prova de que a autora mulher e o réu acordaram que o mandato exercido por este último em nome daquela era oneroso (al. a)
s factos não provados) e, por essa razão, não obstante a prova
indicado ponto, adiante serão retiradas as conclusões devidas relativamente à autora mulher quanto a esta verba de despesa, a qual, como é evidente, quanto a esta, não poderá ser atendida. Quanto ao descrito em 10 iii., iv., v, e vi, a sua prova decorreu da prova
cumental junta aos autos de fls. 118 a 120, sendo que os impostos referentes ao demais herdeiros não foram expressamente contestados pelos autores devendo ter-se os mesmos, por isso, como assentes. De resto, não se provou o vertido em b) i. porque tal factualidade não foi sustentada em qualquer meio de prova
cumental, o que seria de esperar quando se fala em prémios de seguro. Também não se provou o vertido em b) ii. e iii. por isso não ter decorrido
depoimento de M. P., não se encontrando sustentado em qualquer prova
cumental, sendo que relativamente ao vertido em b) iii, M. P. disse que essa despesa foi retirada da conta
falecido A. F., porque a ela teve acesso num momento imediato após a morte daquele, uma vez que em vida de A. F. tinha autorização para movimentar a conta até um determinado limite para proceder ao pagamento de impostos devidos por aquele que se encontrava emigrado em França». * 2.2.1.4. Com vista a ficarmos habilitados a formar uma convicção autónoma, própria e justificada, procedemos à análise de todos os
cumentos juntos aos autos e à audição integral da gravação
s depoimentos das testemunhas M. P. (solicitador que a pedido
Réu realizou vários actos, como a elaboração da relação de bens, diligenciou no sentido de ser feita a escritura de habilitação de herdeiros e reuniu a
cumentação necessária para a venda
s imóveis que integravam a herança daquele e ao pagamento
s respectivos impostos), A. F. (irmão da Autora e primo
Réu, que está de relações cortadas com a irmã), José C. (primo direito da Autora e irmão
Réu, que comprou um
s
is imóveis), V. G. (primo em segundo grau da Autora e sobrinho
Réu), Maria (prima por afinidade da Autora, mas não conhece os Autores, e cunhada
Réu) e J. T. (exerceu as funções de notário/conservador em Celorico de Basto; esteve a trabalhar na Conservatória até 2016). Revistos todos os meios de prova produzidos, em especial os invocados pelos Recorrentes, este Tribunal da Relação formula uma convicção idêntica à
Tribunal recorrido, excepto quanto ao ponto 10-vi. Quanto a todos os demais pontos de facto, entendemos que a prova foi devidamente apreciada pelo Tribunal a quo, cuja argumentação no essencial acompanhamos. * 2.2.1.5. Pontos 8-b) e 9
s factos provados Pretendem os Recorrentes que os pontos de facto 8-b) e 9 sejam considerados como não provados, pelos motivos que se expuseram no relatório
presente acórdão, onde se transcreveram as conclusões das alegações
recurso, que agora aqui se consideram. No seu entender, o preço da venda
apartamento inscrito na matriz sob o artigo …-H foi de € 58.590,00 e não de € 36.850,00. O fundamental da argumentação
s Recorrentes alicerça-se na natureza
cumento de fls. 10 verso a 12, ou seja, o título de compra e venda elaborado por um conservador
registo predial, que é um
cumento autêntico e, por isso, faz prova plena de que o preço real foi de € 58.590,00. No fundo, os Recorrentes invocam que ocorreu uma violação de direito probatório material, por a sentença recorrida não ter atendido à confissão
Recorrido constante
aludido
cumento. O contrato de compra e venda
apartamento foi exarado em 25.08.2015, na Conservatória
Registo Predial de …, por um oficial público, no caso o Notário/Conservador J. T., que também foi ouvido como testemunha neste processo. Portanto, tal como correctamente referem os Recorrentes (e nisso concorda o Recorrido – v. conclusão 13ª), estamos perante um
cumento autêntico – artigo 363º, nº 2,
Código Civil (CCiv.). Os
cumentos autênticos fazem prova plena
s factos que referem como tendo sido praticados pela entidade
cumentadora, assim como
s factos que neles são atestados com base nas percepções dessa entidade – artigo 371º, nº 1,
CCiv. O referido contrato de compra e venda foi outorgado pelo Réu, em representação da Autora e
s demais interessados, que nele declarou, na apontada qualidade, vender o apartamento a José pelo preço de € 58.590,00, «que já recebeu». Se o pagamento
preço tiver sido feito na presença da entidade
cumentadora e esta o atestar, com base nas suas percepções, esse facto faz prova plena. No caso
s autos, o oficial público não presenciou o pagamento
preço nem o atestou, pelo que não faz prova da realidade
pagamento. Porém, a produção da declaração sobre o valor
preço e o recebimento deste, feita pelo Réu, já foi presenciada pelo oficial público, que expressamente a atestou. Aquela declaração, feita em
cumento autêntico, constitui uma confissão (artigo 352º
CCiv.), na modalidade extrajudicial (artigo 355º, nº 4,
CCiv.). Quanto à força probatória material de confissão extrajudicial, estatuiu o artigo 358°, n° 2,
CCiv. que «[a] confissão extrajudicial, em
cumento autêntico ou particular, considera-se provada nos termos aplicáveis a estes
cumentos e, se for feita à parte contrária ou a quem a represente, tem força probatória plena». Portanto, a confissão
Réu sobre o recebimento
preço no valor de € 58.590,00, por constar de
cumento autêntico e ser feita ao comprador, tem o valor de prova plena. Esta força probatória plena
s
cumentos autênticos só pode ser ilidida com base na falsidade
cumento (artigo 372º, nº 1,
CCiv.) ou mediante a invocação de factos integrativos de falta ou vício da vontade que determinem a nulidade ou anulação da confissão (artigo 359º
CCiv.). Tendo os Autores a seu favor a referida declaração confessória
tada de força probatória plena, cabia ao Réu fazer prova da falsidade
cumento ou de quaisquer factos reveladores de falta ou vício da vontade, designadamente que tal declaração foi produzida por lapso ou erro. Foi esta última hipótese que o Réu invocou. Ora, o Tribunal recorrido considerou provado, sob o ponto 9, que «o preço real e efectivo da venda
prédio correspondente ao apartamento
artigo matricial ..., aludido supra nos pontos 6 e 8-b) foi de € 36.850,00, apesar de constar da respectiva escritura a quantia de € 58.590,00, o que ficou a dever-se a lapso induzido pelo valor patrimonial fiscalmente inscrito e
qual no acto da outorga da escritura nem o Réu nem o comprador se aperceberam». Portanto, na primeira instância considerou-se (implicitamente) que o Réu produziu prova que contraria a força probatória plena da confissão extrajudicial constante
aludido
cumento autêntico, ou seja, que não era verdadeiro o facto que dela era objecto – a declaração de que recebeu o preço de € 58.590,00. Sendo admissível a destruição da força probatória da confissão nos termos assinalados, a questão que neste recurso se coloca reside em saber se a prova produzida permite ou não a apontada conclusão constante
s pontos 8-b) e 9 da matéria de facto, sobre a existência de um lapso e o preço ter sido de € 36.850,00. Reapreciada toda a prova produzida sobre essa matéria, entendemos que o Tribunal recorrido valorou-a devidamente e decidiu bem. Depuseram sobre a questão
preço da venda as testemunhas A. F., José C., V. G., Maria e J. T.. Esta última testemunha nada de substancialmente relevante adiantou, na medida em que interveio no título de compra e venda na qualidade de oficial público (conservador/notário) e não se recordava de qualquer facto concreto que pudesse deslindar a questão. Todas as demais testemunhas confirmaram a versão que o Réu trouxe a estes autos. Mas bastava atentar no depoimento de uma dessas testemunhas para ficar convicto de que o preço foi efectivamente de € 36.850,00, o que está em conformidade com o que resulta objectivamente
cheque junto a fls. 31 vº (e
subsequente depósito
mesmo em conta de que é contitular A. F.). Os Recorrentes argumentam que o depoimento de José C. é totalmente falso (v. conclusão 7ª), que «meteu literalmente os pés pelas mãos» (conclusão 8ª) e que «depôs de forma tempestuosa, agressiva e comprometida» (motivação, a fls. 187 vº). Porém, não conseguimos detectar no depoimento a “falsidade” ou o “comprometimento” que os Recorrentes lhe imputam. Pelo contrário, pareceu-nos um depoimento coerente e credível. Durante uma hora, a testemunha, sempre que conseguiu perceber as perguntas, depôs de forma fluída, detalhada, simples e sem incongruências. E num depoimento tão longo e prestado por uma pessoa idosa e com dificuldades auditivas, o normal até seria haver alguma discrepância pontual, mas nem isso ocorreu, fundamentando a testemunha as suas afirmações e descrevendo circunstanciadamente os factos sobre os quais foi inquirida. Por outro lado, nenhum
s trechos transcritos
depoimento evidencia qualquer erro de julgamento por parte
Tribunal recorrido. As respostas repetidas da testemunha deveram-se apenas e tão-só ao facto de as perguntas também se repetirem. Desde o início que a testemunha esclareceu que não foi ela quem se dirigiu a quem quer que fosse para comprar o apartamento, mas sim que foi A. F., irmão da Autora, que foi à sua fábrica, no início
mês de Agosto de 2015, e lhe propôs o negócio por € 40.000,00. Como havia despesas a fazer imediatamente no apartamento, designadamente nas obras que a inquilina reclamava e que era necessário levar a cabo, foi acordado entre ambos que ao preço de € 40.000,00 seria retirado o valor de € 3.150,00, nos exactos termos que constam
cumento de fls. 32 verso, chegando-se assim ao valor de € 36.850,00, que é o preço real e efectivo
contrato de compra e venda. Apontam ainda os Recorrentes a existência de relações de parentesco entre o Réu e algumas testemunhas, designadamente, José. É inteiramente verdade que o Réu é familiar da maioria das testemunhas, excepto M. P. (solicitador que, não obstante não ser familiar, já tratava desde há muitos anos de assuntos para o falecido pai da Autora, pelo que tinha uma relação de alguma proximidade com este) e J. T. (notário/conservador, que reconhecidamente nenhuma relação tem com as partes ou sequer com as testemunhas). Porém, não se pode ignorar que também a Autora é familiar dessas mesmas testemunhas. A própria Autora é prima
Réu. Por isso, esse argumento, só por si, não nos leva a qualquer conclusão sobre a credibilidade das testemunhas. Aliás, no recurso, no que respeita aos depoimentos, nem sequer se invoca uma desconformidade substancial entre aquilo que a primeira instância deu como provado e o que as testemunhas disseram, pelo que estamos no âmbito da livre apreciação da prova e da formação da convicção por parte
Tribunal. O certo é que a testemunha José, tal como especificou o Tribunal recorrido, «esclareceu que o preço efetivamente pago pelo imóvel não foi de € 58.590,00, mas de € 36.850,00, tendo ficado a constar da respetiva escritura o montante de € 58.590,00 por lapso. Não obstante a relação de parentesco mantida com o réu, José depôs e explicou esta situação de modo absolutamente sereno, firme, espontâneo, sério, objetivo e fundamentado, relatando circunstanciada e pormenorizadamente todas as circunstâncias que rodearam a celebração
negócio de compra deste imóvel, de modo que se nos afigurou credível e verosímil». Alegam os Recorrentes que o depoimento da testemunha J. T. «demonstra, sem margem para qualquer dúvida, que a compra e venda foi realizada pelo preço de € 58.590,00». Depois da audição deste depoimento, esta Relação não vislumbra a apontada demonstração, além
facto objectivo de no
cumento que titula a compra e venda constar que o preço era de € 58.590,00. Desde logo a testemunha não se recordava
acto em causa, nem
circunstancialismo inerente ao mesmo, apenas confirmando que a assinatura constante
título é a sua. Se a testemunha não se recordava
s factos, naturalmente que nada podia adiantar sobre se existiu ou não lapso na indicação
preço. Depois, como se vê nos extractos transcritos, a sua inquirição pelo Exmo. Mandatário
s Recorrentes resumiu-se a uma “discussão” sobre questões jurídicas ou impostos e a umas esparsas perguntas sobre o que é habitual, em que as perguntas, regra geral, eram sempre muito mais extensas
que as respostas, sendo estas últimas reveladoras
pouco à vontade da testemunha. Finalmente, verifica-se que a testemunha nem sequer se lembrava muito bem sobre quais eram os procedimentos na altura em que foi celebrado o contrato de compra e venda, bem como, em especial, quais os que foram adoptados no caso
s autos. Por exemplo, a testemunha afirmou não saber se foi ela ou a ajudante da conservatória a ler o título de compra e venda e se, neste caso concreto, foi dada ou não alguma explicação complementar da respectiva leitura, embora frisasse que não era habitual em casos tão simples como este dar qualquer explicação. Com alguma relevância abstracta, mas que dificilmente nos ajudava a resolver este caso em concreto, referiu que o habitual era ser a ajudante a tratar da preparação
s actos, designadamente o recebimento de
cumentos e recolha de informações, que na Conservatória (antes exercia num cartório privativo), quando se marcava a “escritura” indicava-se o valor da venda e a funcionária anotava, que em 2015 havia casos em que o valor da venda era inferior ao valor patrimonial, que na última fase, em 2015, era a Conservatória que “tirava” previamente as guias para pagamento
imposto
selo e IMT (afirmação que fez em tom algo dubitativo) e que era possível haver um lapso no preço da compra e venda. Os Recorrentes, a fls. 190, indicam algumas conclusões sobre o que resulta
depoimento desta testemunhas, relativamente à liquidação
s impostos, mas as mesmas não estão exactamente em consonância com o que disse a testemunha. Isto porque a testemunha, quando a Mma. Juiz lhe perguntou sobre «como é que se liquidam os impostos, o imposto de selo e o IMT» num acto de compra e venda de imóvel, declarou que «isso era a funcionária que fazia. Eu também não sei». Portanto, face a esta resposta, nenhuma conclusão é legítima retirar a esse respeito. A testemunha, pura e simplesmente, não sabia. E isso teria alguma relevância para perceber se era então (em Agosto de 2015) possível indicar, aquando da liquidação, um valor inferior ao valor patrimonial, o que deixa sem base de sustentação parte das asserções constantes da conclusão 9ª, na parte referente à liquidação
s
is impostos (selo e IMT). Nas conclusões 10ª e 11ª os Recorrentes alegam não ser crível o Réu e o comprador não se terem apercebido, nem anteriormente à escritura nem no acto da sua leitura, da divergência de valores. Trata-se de um argumento que se coloca no plano da credibilidade
s depoimentos prestados, pois ignora-se, com base nos elementos
s autos (e só estes
s
is impostos um valor diferente
patrimonial (se recorrermos ao direito, com base no disposto no artigo 12º, nº 1,
CIMT, seremos levados a concluir que não era admissível fazer a liquidação por um valor inferior ao patrimonial; salienta-se que o nº 4
artigo 9º
Código
Imposto
Selo dispõe que «À tributação
s negócios jurídicos sobre bens imóveis, prevista na tabela geral, aplicam-se as regras de determinação da matéria tributável
Código
Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (CIMT)»
is impostos, fazer liquidações por um valor diferente
valor patrimonial) e, sendo-o, se a ajudante da Conservatória confundiu o preço com o valor patrimonial, dando azo às referidas liquidações nos termos em que foram feitas. O Tribunal recorrido considerou credíveis os depoimentos e ficou convencido de que houve efectivamente um lapso, motivação que esta Relação também acompanha. Em todo o caso, resulta
registo áudio da audiência que as dificuldades auditivas
comprador são evidentes. Além disso, é uma pessoa idosa, enquanto o Réu, segundo aquela testemunha referiu, será uma pessoa com problemas significativos de saúde, limitada (v. também, o depoimento de A. F., por exemplo aos 7m20s e 7m40s, onde afirma a falta de conhecimentos
Réu para tratar de todos os assuntos) e com pouco traquejo nestas matérias. Portanto, é perfeitamente possível que não se tenham apercebido da divergência de valores no momento da leitura
título de compra e venda. Todavia, existe um depoimento que afasta qualquer dúvida que porventura pudesse subsistir sobre o valor
preço da venda que foi acordado. Esse depoimento foi prestado por A. F.. Esta testemunha afirmou que foi ela que se dirigiu a José C., no dia 03.08.2015 (14m00s), a sugerir-lhe o negócio por € 40.000,00, uma vez que o Réu não tinha no ano anterior conseguido encontrar comprador para o apartamento. O Réu não esteve presente nesse encontro e o negócio ficou aí acordado entre essas duas pessoas (A. F. e José): combinaram que o preço seria de € 36.850,00, uma vez que havia que abater aos € 40.000,00 o valor das despesas que teriam de ser realizadas (16m42s), que se fixou em € 3.150,00 (valor a abater), designadamente com as obras que era necessário realizar no apartamento, o qual estava e continua arrendado. O orçamento para as obras no apartamento foi por si pedido (18m30s). Foi esse valor de € 36.850,00 que deu entrada no Banco (16m30s), tendo a testemunha recebido em França o extracto e confirmado o respectivo depósito. Foi pago o que pediu e ficou combinado (23m15s), sendo que deu, posteriormente ao acordo atrás referido, instruções ao Réu para a venda ser feita ao seu primo José, irmão
Réu, pelo preço de € 36.850,00 (24m18s). Só mais tarde soube que na escritura ficou a constar o valor de € 58.590,00, mas que não tinha sido esse o valor combinado (22m50s). Os seus primos, ou seja, o Réu e o José, disseram-lhe que foi um erro e deram-lhe explicações. Mais, a testemunha afirmou ter feito a grelha de que existe cópia a fls. 29, redigida em língua francesa e destinada aos outros interessados, onde consta que o valor da venda
apartamento foi de € 36.850,00. O registo deste depoimento, com uma hora e catorze minutos de duração, é elucidativo sobre a realidade
s pontos de facto 8-b) e 9 da matéria de facto: a testemunha descreve de forma pormenorizada e inequívoca toda a sequência negocial e foi esta pessoa que, enquanto cabeça-de-casal da herança aberta por óbito
seu pai (também pai da Autora), acordou o preço de € 36.850,00, limitando-se o Réu a cumprir o que este deixou delineado. E relativamente a este depoimento não se pode argumentar que a testemunha A. F. tinha interesse em vender por um valor inferior a € 58.590,00, pois, enquanto herdeiro, tinha direito a uma quarta parte
valor líquido da venda. Portanto, interessava-lhe vender pelo valor mais elevado possível, mas só conseguiu arranjar um interessado e este – o José – só se dispôs a pagar € 36.850,00, o que aceitou. Neste quadro, a demais argumentação
s Réus é insusceptível de infirmar o que resulta deste depoimento e de demonstrar a existência de um erro de julgamento. Assim sendo, é inequívoco que ocorreu um lapso na indicação
preço nos exactos termos que o Tribunal recorrido deu como provado. Por último, argumentam os Recorrentes, nas conclusões 18ª e 19ª das alegações
seu recurso, que «o Tribunal a quo olvidou a confissão expressa
recorrido constante
seu requerimento de 29 de Abril de 2019, onde este afirma que “o réu participou os rendimentos
s autores nos anos de 2014 e 2015 para efeitos de IRS, concretamente o produto das vendas
s imóveis fiscalmente relevante”». Acrescenta que «a confissão feita nos articulados pelo mandatário da parte e aceite pela contraparte, de forma expressa, clara e inequívoca, nos termos e para os efeitos no n.º 2,
.º,
Código de Processo Civil, adquire força probatória plena contra o confitente, nos termos
n.º 1,
.º,
Código Civil, como modalidade de confissão judicial escrita». Dispõe o artigo 607º, nº 4,
CPC, que «o juiz toma ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por
cumentos ou por confissão reduzida a escrito». Embora consagrando o princípio da livre apreciação da prova, o legislador estabeleceu limitações a esse princípio, como é patente no estatuído no nº 5
artigo 607º
CPC, nos termos
qual o «juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto», sendo que essa «livre apreciação não abrange os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, nem aqueles que só possam ser provados por
cumentos ou que estejam plenamente provados, quer por
cumentos, quer por acordo ou confissão das partes». A confissão é o reconhecimento que a parte faz da realidade de um facto que lhe é desfavorável e favorece a parte contrária (artigo 352º
CCiv.). Podendo ser judicial ou extrajudicial, apenas releva para o caso
s autos a primeira modalidade, ou seja, a que é feita em juízo (artigo 355º, nº 2,
CCiv.) e, dentro desta, a espontânea, que «pode ser feita nos articulados, segundo as prescrições da lei processual, ou em qualquer outro acto
processo, firmada pela parte pessoalmente ou por procurador especialmente autorizado (artigo 356º, nº 1,
mesmo código). A confissão judicial escrita tem força probatória plena contra o confitente (artigo 358º, nº 1,
CCiv.). No caso
s autos, lido o requerimento
Réu de 29.04.2019, não se vislumbra no mesmo qualquer confissão, muito menos expressa, sobre o valor da venda ser de € 58.590,00. Em lado algum
texto
requerimento consta sequer a referência a “€ 58.590,00” ou a qualquer outro valor. Limita-se a requerer a junção aos autos de
cumentos, invocando que a procuração lhe conferia poderes para pagar contribuições e impostos e intervir no processo de imposto
selo, que recorreu aos serviços
Sr. Solicitador M. P. e que para esse efeito participou os rendimentos
s Autores nos anos de 2014 e 2015 para efeitos de IRS. Portanto, é manifesto que no requerimento inexiste qualquer expressa admissão da realidade de um facto que lhe é desfavorável e favorece a parte contrária. Não existindo seguramente confissão expressa, também nem sequer se pode dizer que há confissão implícita, ou seja, indirecta, sendo que só à confissão expressa a lei atribui o apontado valor probatório. É que o Réu juntou aos autos declarações fiscais que foram elaboradas por um terceiro (M. P., que confirmou tal facto no decurso
seu depoimento) e que se limitou a assinar (sendo patente que a letra utilizada no preenchimento é diferente daquela que é utilizada na assinatura), sendo reconhecidamente uma pessoa que não dispunha de conhecimentos para as preencher (v. depoimentos de José e A. F.). Em suma: nem existe confissão nem a mesma poderia ser qualificada de expressa. Termos em que, nesta parte, se julga improcedente a impugnação da decisão sobre a matéria de facto. * 2.2.2.6. Ponto 10
s factos provados Tendo o Tribunal a quo dado como provado que o Recorrido suportou um conjunto de despesas, os Recorrentes entendem que todas elas devem ser consideradas como não provadas, argumentando, no essencial, que aquele «não tinha quaisquer poderes para, em nome
s recorrentes, assumir» as referidas despesas (v. conclusão 34) e que «nenhum desses actos é sequer essencial para a execução
mandato que os recorrentes conferiram ao recorrido». Em primeiro lugar, não está propriamente em causa uma impugnação da decisão da matéria de facto, excepto quanto ao ponto 10-vi, que a seu tempo abordaremos, mas a colocação de uma questão de direito. Uma coisa é saber se o Réu realizou e suportou as despesas apontadas na conta-corrente da prestação de contas, que é uma questão de facto, e outra, de ordem diferente, saber se essas despesas relevam juridicamente, por terem sido feitas na execução
mandato conferido pelos Autores
ponto 10-i, mesmo que considerada procedente, nenhuma influência produziria na causa. Isto pela singela razão de o Tribunal recorrido, na subsunção
s factos ao direito, não ter atendido a tal verba por o mandato ser gratuito. Quer isto dizer que, nessa parte, a decisão foi favorável aos Autores, com o inerente decaimento
Réu, que não impugnou a decisão. Por isso, como a eventual modificação
ponto 10-i
s factos provados não é susceptível de conduzir a qualquer alteração
mérito
decidido na sentença e esta, nessa parte, estar coberta pelo caso julgado, não se toma conhecimento da respectiva impugnação. Em terceiro lugar, relativamente aos itens ii, iii e v
ponto 10 não existe qualquer motivo para alterar a decisão recorrida, a qual baseia-se, conforme se pode ver na mesma, na prova
cumental junta aos autos, especificamente a de fls. 118, 119 e 119 vº, que atestam os pagamentos em causa, sendo que
is desses
cumentos foram emitidos pela Autoridade Tributária e Aduaneira (sendo certo que se evidencia na contestação que os Autores já estavam na posse de cópia de tais
cumentos, que também juntaram aos autos – v. fls. 123-141). Embora a decisão recorrida se cinja aos apontados
cumentos, os quais só por si já se afiguram suficientes para demonstrar que o Réu suportou essas despesas, ainda existem outros
cumentos que permitem reforçar o juízo probatório aí formulado. Estamos a referir-nos, concretamente, aos de fls. 162-166. Além disso, a testemunha M. P. esclareceu integralmente tanto a realização das apontadas despesas como a sua justificação. Foi essa testemunha que, enquanto solicitador e a pedido
Réu, tratou desses assuntos e cobrou o valor constante
item ii, que são os seus honorários, tendo uma sua colaboradora, conforme expressamente esclareceu, emitido a declaração de quitação constante
cumento de fls. 119. Em quarto lugar, também quanto ao item iv não se descortina qualquer erro de julgamento por parte
Tribunal a quo. Desde logo, essa despesa está
cumentada a fls. 118 verso. Que o pagamento foi feito resulta directamente da circunstância de o condomínio
prédio referido no ponto 6
s factos provados ter emitido o respectivo recibo. Como o recibo foi emitido em nome de A. F. e este, conforme resulta
seu depoimento, não dispôs
s meios monetários para o efeito, o respectivo pagamento só poderá ter sido feito pelo Réu, que era a pessoa que estava incumbida de tratar desse assunto. Aliás, analisadas a motivação (v. fls. 194 verso) e as conclusões das alegações (v. 40 e 41), não resulta das mesmas que os Recorrentes ponham em causa que o Réu suportou a referida despesa relativamente a “prestações de condomínio”, mas sim que «não tinha poderes para administrar bens» e por isso não podia proceder ao pagamento de tais prestações. Por outro lado, resulta
s depoimentos de José e A. F. que não havia dívidas ao condomínio, pelo que o pagamento foi assegurado por alguém e não se descortina que outra pessoa, a não ser o Réu, possa ter efectuado o pagamento. Finalmente, no que respeita ao item vi, parece-nos evidente a existência de um erro de julgamento, assistindo nesta parte razão aos Recorrentes. O Tribunal recorrido deu como provado que o Réu suportou despesas com «Os
cumentos e certidões necessárias para a venda
prédio urbano referido na alínea b)
ponto 8, no montante de € 124,06», com base no
cumento de fls. 120. O referido
cumento foi emitido pelo cartório da Notária S. R. em 07.08.2015 e, como resulta expressamente
seu teor, refere-se a 6 (seis) certidões
acto “69-A 110”. O acto que consta
Livro 69-A, a fls. 110
mesmo, daquele Cartório Notarial é a escritura pública de compra e venda, outorgada no dia 06 de Novembro de 2014,
prédio urbano composto por casa de rés-
-chão e primeiro andar, com logradouro situado no Lugar ..., actual Bairro das ..., nº …, da freguesia de ..., no concelho de …, descrito na Conservatória
Registo Predial ... sob o nº ... e inscrito na respectiva matriz sob o artigo ..., ou seja, o imóvel referido nos pontos 5 e 8-a) da factualidade provada. Ora, «para a venda
prédio urbano referido na alínea b)
ponto 8» não eram necessárias certidões, e logo seis, da escritura de compra e venda
«prédio urbano referido na alínea a)
ponto 8». O acto nenhuma relação, designadamente de dependência, tem com o outro. Se alguma dúvida houvesse, que não há, bastava consultar o respectivo título de compra e venda, elaborado pela testemunha J. T. (notário), onde se verifica que nenhuma dessas seis certidões da escritura de compra e venda instruiu o acto (v. fls. 11 vº e 12), foi exibida ou arquivada. Portanto, com base no
cumento de fls. 120 nunca poderia ser considerado demonstrado o item vi
ponto 10. Pelo exposto, na parcial procedência da impugnação, considera-se como não provado o item vi
ponto 10 da factualidade provada, pelo que à alínea b)
s factos não provados será aditado um novo item com o seguinte teor: «iv. Os
cumentos e certidões necessárias para a venda
prédio urbano referido na alínea b)
ponto 8, no montante de € 124,06.». No mais, julga-se improcedente a apelação em matéria de facto. ** 2.2.
CPC), em execução
contrato de mandato (artigo 1157º
CCiv.
ponto 4
s factos provados. Na primeira fase da acção já ficou definido que sobre o Réu recaía a obrigação de prestação de contas, tendo-as apresentado posteriormente, já na segunda fase
processo. Os Autores contestaram uma verba das receitas e todas as verbas das despesas. A sentença enquadrou juridicamente tanto a natureza da acção como
contrato
qual emerge a obrigação de prestação de contas, pelo que é absolutamente supérfluo voltar a abordar tal matéria, sobre a qual as partes não suscitam qualquer questão. No âmbito
presente recurso, discute-se, a título principal, qual o valor global obtido pelo Réu com a venda
s
is imóveis e se as despesas por ele reclamadas se mostram justificadas. Já noutro patamar subsequente de apreciação, é suscitada a questão de saber se são devidos desde juros de mora sobre o saldo apurado desde a data da citação. Os Autores – em rigor, a Autora mulher – têm direito a uma quarta parte das receitas e comparticipam em igual proporção nas despesas feitas pelo Réu, tal como resulta
s pontos de facto 1 e 2. No que respeita às receitas, a questão suscitada relativamente à verba constante
ponto 8-b)
s factos assentes era meramente factual e ficou resolvida quando se apreciou a impugnação da decisão sobre a matéria de facto. Está, por isso, assente que as receitas importam no valor global de € 96.850,00 (60.000,00 + 36.850,00), correspondente ao preço que o Réu recebeu da venda
s imóveis aludidos nos pontos 5, 6 e 8
s factos provados. Por isso, a sua quota-parte nas receitas é de € 24.212,50, montante ao qual há que abater as despesas realizadas na execução
mandato que se mostrem justificadas. * 2.2.2.2. Das despesas Ao contrário
que sucede com as receitas, em que o réu não tem de juntar logo os
cumentos justificativos porquanto a inscrição das verbas das receitas nas contas faz prova contra ele (artigo 944º, nº 4,
CPC), a falta de junção de
cumentos justificativos das despesas conduz, em princípio, à sua não consideração (despesas consideradas injustificadas), salvo se se tratar de despesas em que não seja costume exigir
cumento comprovativo ou de quitação (cfr. artigo 945º, nº 5,
CPC). Na sentença foi considerada injustificada a verba descrita no ponto 10-i, tendo nessa parte transitado em julgado. Na decisão da apelação em matéria de facto considerou-se como não provado o facto constante
ponto 10-vi, pelo que resta a apreciação jurídica sobre as verbas das despesas constantes
s itens ii, iii, iv e v
ponto 10
s factos assentes. A argumentação
s Recorrentes centra-se na alegação de que o Recorrido não tinha quaisquer poderes para, em nome
s recorrentes, assumir qualquer dessas despesas (conclusões 34ª a 36ª, 39ª, 40ª e 41ª) e que nenhum desses actos é sequer essencial para a execução
mandato. Passando a apreciar a questão suscitada pelos Recorrentes, verifica-se que as verbas iii e v são despesas suportadas pelo Recorrido com o pagamento de imposto de mais-valias resultantes da venda
s
is imóveis. Já a verba ii corresponde aos honorários pagos pelo Recorrido ao solicitador M. P. pela participação de tal imposto
ano de 2014 (referente a seis sujeitos passivos), relativo à venda de um
s imóveis (8-a). Compulsado o concreto teor da procuração, é para nós evidente que o exercício
mandato envolvia a realização de tais despesas, uma vez que da procuração constava expressamente a incumbência de «pagar contribuições e impostos». Se daí resultava o dever de os pagar, naturalmente que isso envolvia as instrumentais ou acessórias obrigações de os declarar e de se socorrer de um terceiro habilitado para o fazer (quem não sabe fazer recorre a outrem para cumprir o seu dever), atentas as suas limitações, que resultam bem patentes nos depoimentos de José (que foi suficientemente explícito sobre essa matéria), de V. G. e de A. F., tal como explicitamos na apreciação da impugnação da decisão sobre a matéria de facto. O item iv respeita a um pagamento feito pelo Recorrido ao condomínio
prédio referido no ponto 6
s factos provados, consubstanciando uma despesa relativamente a “prestações de condomínio”. Nesta parte, além
s argumentos já referidos, os Recorrentes alegam que o Recorrido «não tinha poderes para administrar bens» e por isso não podia proceder ao pagamento de tais prestações. No artigo 1159º
CCiv., quando à sua extensão, distingue-se mandato geral e mandato especial, sem que daí resulte um critério exacto para proceder à distinção. Sabe-se, isso sim, tal como resulta
seu nº 1, que o mandato geral só compreende os actos de administração ordinária. No caso
s autos, o mandato conferia ao Recorrido extensos poderes de disposição sobre os bens imóveis que compunham a herança deixada por A. F., que, tanto quanto resulta
s autos, se resumia a três imóveis: os
is que foram vendidos pelo Réu e o terceiro imóvel que na procuração é expressamente identificado e destinado a
ação. Além disso, a procuração conferia poderes específicos para a prática de actos nela referidos e ainda poderes genéricos para algumas categorias de actos. Portanto, estamos perante um contrato de mandato híbrido quanto à sua extensão material, sendo perfeitamente admissível compreender no mesmo contrato um mandato geral e um mandato especial. A distinção tem interesse porque, nos termos
nº 2
artigo 1159º
CCiv., o mandato especial compreende, além
s actos enunciados, todos os demais necessários à sua execução. Os actos necessários à sua execução são todos os actos acessórios, subordinados ou instrumentais. Todavia, isso não se reconduz apenas aos actos indispensáveis, pois na aludida expressão da lei cabem todos os actos preparatórios, adjuvantes, dependentes, consequentes ou que constituam condições legais
acto mencionado. Por outro lado, como salientam Pires de Lima e Antunes Varela
s casos a questão deve ser resolvida pela interpretação da vontade
s contraentes». Assim sendo, o acto será necessário à execução
mandato se for possível concluir que foi abrangido pela vontade das partes, pelo menos implicitamente, no quadro da celebração
contrato. Quanto à questão da falta de poderes para efectuar o referido pagamento, impõe-se salientar que quando se encarrega alguém de diligenciar pela venda de uma fracção autónoma de um prédio em propriedade horizontal, conferindo-lhe poderes alargados para o efeito («prometer vender e vender (…), pelos preços e demais condições que entender convenientes, recebendo os sinais e os preços, deles dando quitação, assinando e outorgando os necessários contratos promessa, escrituras definitiva de compra e venda e contratos»), num quadro em que ainda são conferidos outros poderes de carácter extenso, isso envolve necessariamente a regularização de dívidas ao condomínio relativas a essa fracção e que estão a cargo
proprietário vendedor, como sucede com as “prestações de condomínio”. Trata-se, no nosso entender, de um acto necessário à execução
mandato
Réu e os mandantes são obrigados, nos termos
artigo 1167º, al. c),
Código Civil, a «reembolsar o mandatário das despesas feitas que este fundadamente tenha considerado indispensáveis». O Réu considerou indispensável fazer tal despesa, que era inerente à propriedade vendida, e nós entendemos que o fez “fundadamente”, como o consideraria qualquer pessoa normal, mesmo que nenhuns conhecimentos jurídicos tivesse. Em suma: as despesas constantes
s itens ii (€ 240, sendo ¼ a cargo
s Recorrentes), iii (€ 7.818,98, sendo a quota-parte
s Recorrentes de 1.983,74), iv (€ 344,88, sendo ¼ a cargo
s Recorrentes) e v (€ 3.114,30, sendo a quota-parte
s Recorrentes de 849,21)
ponto 10
s factos assentes mostram-se justificadas e consubstanciam a execução
mandato. A quota-parte
s Recorrentes nessas despesas importa no valor global de € 2.979,17 (60,00 + 1.983,74 + 86,22 e 849,21). Abatendo o valor das despesas – € 2.979,17 – à quota-parte
s Recorrentes nas receitas, no valor de € 24.212,50, obtém-se o saldo que lhes é devido, no montante de € 21.233,33 e não de € 20.845,90 como se considerou na sentença recorrida. * 2.2.2.3.
s juros de mora Na sentença recorrida entendeu-se que «os autores não interpelaram o réu para prestar contas mas para proceder à devolução das quantias recebidas pela venda
s imóveis, pelo que não são devidos juros de mora». Nas conclusões 47ª a 54ª das suas alegações, os Recorrentes sustentam que são devidos juros de mora desde a data da citação
Recorrido para a presente acção, ocorrida em 08.05.2017. Entendemos que assiste razão aos Recorrentes. O Recorrido, enquanto mandatário, estava obrigado a comunicar aos mandantes, entre os quais figurava a Recorrente mulher, a execução
mandato, em especial no que respeita à disposição
s
is imóveis e ao recebimento
respectivo preço – artigo 1161º, al. c),
CCiv. Destinando-se os actos
mandatário a satisfazer o interesse
mandante, não existe qualquer razão justificativa para prontamente não se informar este da execução
mandato para venda, pois os actos de disposição são sempre significativos para a pessoa em cujo património se repercutem e não podem ser omitidos. Para além de tal dever estar legalmente previsto, sempre se haveria de considerar que se trata de uma diligência inerente àquele concreto mandato, exigível segundo o critério
bom pai de família (v. arts. 799º, nº 2, e 487º, nº 2,
CCiv.). Verifica-se que o Recorrido não tomou a iniciativa de prestar a aludida informação aos Recorrentes, da qual dependia, por sua vez, a possibilidade de estes exigirem a prestação concreta de contas relativamente aos
is actos de disposição. Além disso, tendo executado todos os actos inerentes ao mandato, incumbia ao Recorrido prestar contas aos Recorrentes, em conformidade com o disposto no artigo 1161º, al. d),
CCiv., o que também não fez voluntariamente. Tal obrigação de prestação de contas respeitava aos valores recebidos de terceiros e aos créditos que detinha sobre os mandantes relativos a despesas em que incorreu. Por outro lado, tendo o Recorrido recebido quantias de terceiros no exercício
mandato, foi expressamente interpelado pelos Recorrentes, em data prévia à instauração da acção, para entregar as quantias recebidas com a venda
s imóveis. Por isso, era-lhe exigível que, no mínimo, prestasse contas na sequência de tal interpelação e agisse em conformidade com o resultado de tal prestação. Repare-se que no fim
mandato, nada tendo sido acordado em contrário entre as partes, em simultâneo com a prestação de contas, o mandatário tem a obrigação de entregar ao mandante o que recebeu no exercício
mandato, depois de abatidos os seus créditos por despesas e honorários (esta última hipótese não se verifica no caso
s autos por o mandato ter carácter gratuito). Na falta de diferente estipulação, a obrigação de entrega
s valores recebidos vence-se no final
mandato, com a prestação de contas e pelo respectivo saldo. Estando vencida a aludida obrigação, de natureza pecuniária (artigo 550º
CCiv.), são indiscutivelmente devidos juros de mora, à taxa legal. Por um lado, mesmo que não houvesse norma específica a regular a situação, a mora
devedor constitui-o na obrigação de reparar os danos causados ao credor (artigo 804º, nº 1,
CCiv.). Como se trata de uma obrigação pecuniária, a indemnização corresponde aos juros legais a contar
dia da constituição em mora (artigo 806º, nº 1 e 2,
CCiv.). Porém, no âmbito
contrato de mandato, o artigo 1164º
CCiv. dispõe expressamente que «o mandatário deve pagar ao mandante os juros legais correspondentes às quantias que recebeu dele ou por conta dele, a partir
momento em que devia entregar-lhas, ou remeter-lhas, ou aplicá-las segundo as suas instruções». Aliás, como referem Maria Helena Brito e Maria de Lurdes Vargas
mandatário – pois é a ele que cabe determinar qual o saldo das suas contas perante o mandante –, o mandatário constituir-se-á em mora». O saldo das contas não é gerado pela sentença proferida na acção de prestação de contas, preexistindo-lhe porque resulta da receita cobrada e da despesa realizada
recurso, defendem que os juros de mora são devidos desde a citação, posição que exprimem nas suas alegações. Nos termos
artigo 805º, nº 1,
CCiv., o devedor fica constituído em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente para cumprir. As duas modalidades de interpelação judicial são a citação para a acção de cumprimento ou para a execução, e a notificação judicial avulsa. Ora, com a citação para a presente acção, o Recorrido foi indiscutivelmente interpelado para cumprir aquela sua obrigação a que temos vindo a referir-nos – prestar contas e entregar o respectivo saldo. Por isso, sobre o saldo a favor
s Recorrentes, são devidos juros de mora, à taxa legal, desde 08.05.2017 até efectivo e integral pagamento. Porém, deve no cômputo
s juros ser considerado que o Recorrido entregou aos Recorrentes, na pendência da acção, em 28.11.2018 (v. fls. 148), a quantia de € 19.873,55 (dezanove mil, oitocentos e setenta e três euros, e cinquenta e cinco cêntimos), pelo que a partir de tal data os juros incidem apenas sobre o remanescente que então ficou em dívida. Termos em que procede parcialmente a acção. ** 2.3. Sumário 1 – Os
cumentos autênticos fazem prova plena
s factos que referem como tendo sido praticados pela entidade
cumentadora, assim como
s factos que neles são atestados com base nas percepções dessa entidade – art. 371º, nº 1,
CCiv. 2 – Como o pagamento
preço não foi feito na presença da entidade
cumentadora, o
cumento autêntico não faz prova da realidade
pagamento. 3 – A produção de declaração sobre o recebimento de determinado valor a título de preço, feita pelo réu e constante de
cumento autêntico, presenciada e atestada por oficial público, constitui uma confissão extrajudicial. 4 – Esta força probatória plena
s
cumentos autênticos só pode ser ilidida com base na falsidade
cumento (art. 372º, nº 1,
CCiv.) ou mediante a invocação de factos integrativos de falta ou vício da vontade que determinem a nulidade ou anulação da confissão (art. 359º
CCiv.). 5 – É admissível às partes celebrarem um contrato de mandato híbrido quanto à sua extensão material, compreendendo um mandato geral e um mandato especial. 6 – Os actos necessários à execução
mandato (art. 1160º
CCiv.) são todos os actos acessórios, subordinados ou instrumentais, o que não se reconduz apenas aos actos indispensáveis. 7 – Na expressão actos “necessários” cabem todos os actos preparatórios, adjuvantes, dependentes, consequentes ou que constituam condições legais
acto mencionado. 8 – Será ainda considerado necessário à execução
mandato se for possível concluir que o acto foi abrangido pela vontade das partes, pelo menos implicitamente, no quadro da celebração
contrato. 9 – No fim
mandato, nada tendo sido acordado em contrário entre as partes, em simultâneo com a prestação de contas, o mandatário tem a obrigação de entregar ao mandante o que recebeu no exercício
mandato, depois de abatidos os seus créditos por despesas. 10 – Na falta de diferente estipulação, a obrigação de entrega
s valores recebidos vence-se no final
mandato, com a prestação de contas e pelo respectivo saldo. 11 – A constituição em mora ocorre no momento em que o mandatário deve prestar contas e omite tal obrigação. 12 – Vencida a obrigação de entrega
saldo, de natureza pecuniária, são devidos juros de mora, à taxa legal. *** III – DECISÃO Assim, nos termos e pelos fundamentos expostos, acorda-se em julgar parcialmente procedente a apelação, revogando-se a sentença recorrida e, em sua substituição, decide-se declarar que as contas
mandato exercido pelo Réu em nome da Autora mulher, ao abrigo da procuração aludida no ponto 4
s factos assentes, apresentam um saldo, de que o Réu é devedor, no valor de € 21.233,33 (vinte e um mil, duzentos e trinta e três euros, e trinta e três cêntimos), o qual se condena o Réu a pagar aos Autores, acrescido de juros de mora, à taxa legal, a contar de 08.05.2017 e até efectivo e integral pagamento. Custas na proporção
decaimento.* * Guimarães, 17.12.2019 (Acórdão assinado digitalmente) Joaquim Boavida (relator) Paulo Reis (1º adjunto) Joaquim Espinheira Baltar (2º adjunto)
Tribunal recorrido e das partes, recorrendo apenas aos elementos que objectivamente constam
s autos –
cumentos e depoimentos das testemunhas –, sem fazer qualquer extrapolação ou recorrer às normas jurídicas referentes à liquidação de impostos.
s Recorrentes a circunstância de o Tribunal a quo ter recorrido à luva jurídica da utilização da expressão “exercício
mandato”, o que era dispensável e poderia ter sido substituído por outra expressão mais factual, situação que muitos
s actuais grandes mestres
processo civil toleram. Todavia, para nós, é sempre conveniente que na decisão da matéria de facto se observe uma rigorosa separação entre facto e direito, excluindo este daquela. De outra forma, como sucedeu in casu, cai-se na contradição: na factualidade apurada deu-se como demonstrado que foi no “exercício
mandato” que o Réu suportou a despesa referente aos “seus honorários
mandato pela venda
prédio” e na aplicação
direito aos factos conclui-se que tal verba não pode ser atendida por o mandato não ser oneroso, o que na prática significa que tal despesa não foi “suportada” no “exercício
mandato”. Aliás, mesmo factualmente há uma certa incoerência no dizer-se que o Réu suportou os honorários, quando na verdade está em causa o recebimento, pelo Réu, de honorários, ou seja, que este retirou
produto das vendas determinado valor por considerar que era aquilo a que tinha direito a título de honorários.
Código Civil, quanto à extensão
mandato.
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.