Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 297/11.0TTVCT.G1 Relator: MANUELA FIALHO Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO TRABALHADOR POR CONTA PRÓPRIA Nº do Documento: RG Data do Acordão: 12/03/2015 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: PROCEDENTE Indicações Eventuais: SECÇÃO SOCIAL Sumário: 1- A dupla qualidade de trabalhador e empregador assumida pelo trabalhador independente, requer a adaptação do regime legal de reparação de danos por acidente de trabalho a tal especificidade. 2- Registando-se inobservância de regras legais de segurança – e só destas- por parte do trabalhador por conta própria, não há lugar à reparação do sinistro. 3- Sem dependência da invocação das concretas normas legais sobre segurança que foram objeto de violação, não há como imputar uma tal violação e afastar a reparabilidade. Decisão Texto Integral: Acordam na secção social do Tribunal da Relação de Guimarães: J.., casado, carpinteiro, residente na Rua.., Viana do Castelo, sinistrado nos autos à margem referenciados, não se conformando com a douta sentença, que julgou totalmente improcedentes os pedidos por si formulados, deles absolvendo a Ré Seguradora, .. – Companhia de Seguros, S.A, vem interpor RECURSO. Pede a revogação da sentença. Funda-se nas seguintes conclusões: 1- Vem o presente recurso interposto da douta sentença que julgou totalmente improcedentes os pedidos formulados pelo A. e pelo Instituto de Segurança Social, deles absolvendo a Ré Seguradora. 2- Resulta da douta sentença recorrida, dos factos provados, além do mais, o seguinte: Ponto 7- O A. havia colocado uma peça no interruptor de forma a “simular” que a tampa/proteção estava fechada, de forma a máquina continuar em movimento. Ponto 8 – Por isso, quando introduziu a sua mão direita para retirar os resíduos, a fresa movimentou-se, provocando-lhe lesões nessa mão. 3- É entendimento do recorrente que não podiam ter sido dados como provados os pontos 7 e 8 da douta sentença, porquanto da prova produzida, bem como, dos documentos a que o Tribunal a quo faz referência na sua fundamentação, não resulta provada essa factualidade. 4- Competia à Ré fazer prova de que o acidente resultou da inobservância das regras de segurança, prova que a mesma não logrou fazer. 5- É a seguinte a fundamentação do Tribunal a quo, quanto à matéria dada como provada: A convicção do tribunal, no que se refere às respostas positivas supra exaradas, resultou do teor do depoimento de A.., bem como da análise crítica dos documentos de fls. 3 (carta enviada ao sinistrado a declinar a responsabilidade) e 51 a 53 (documentos comprovativos de uma eventual reparação na máquina). A referida testemunha A.., que não tem qualquer interesse no desfecho da causa (trata-se de uma funcionária de uma empresa de peritagem que prestou esse serviço para a R. seguradora), efetuou um depoimento isento, claro, seguro e pormenorizado, onde relatou que o sinistrado, quando foi por ela contactado, descreveu e reconstituiu na sua presença o acidente nos exatos termos em que se deram como provados; nessa altura, em momento algum, o sinistrado fez qualquer referência à existência de uma falha/avaria na máquina em causa, que tivesse sido a origem do sinistro. Não foi produzida qualquer prova que, de forma significativa, pudesse pôr em causa o conteúdo deste depoimento. Na realidade, as declarações do A, por ser o principal interessado, são obviamente parciais e têm, por isso, um reduzido valor, quando desacompanhadas de qualquer outro elemento probatório seguro; acresce que era notório um esforço do declarante no sentido de antecipar as consequências das respostas que dava aos pedidos de esclarecimento que lhe eram pedidos, adequando as suas réplicas ao efeito que pretendia alcançar; por fim, deixou por esclarecer dois pontos essenciais: a razão pela qual estaria a mentir de forma frontal e despudorada a testemunha supra referida, sem que nisso tivesse qualquer aparente vantagem; a razão pela qual a eventual reparação da máquina apenas ter sido efetuada após a comunicação formal da seguradora a declinar a sua responsabilidade por entender que houve negligência grosseira da sua parte (cfr. datas dos supra citados documentos), o que aponta no sentido da versão com a falha mecânica ter surgido apenas para ultrapassar a posição assumida pela entidade seguradora. Por outro lado, o depoimento da outra testemunha ouvida em audiência – a Sra. Inspetora da ACT – limitou-se a confirmar o que constava do seu relatório de fls. 26 a 31; mas a própria inspetora alertou, com absoluta pertinência, que tal relatório tinha apenas como base as declarações efetuadas pelo sinistrado muitos meses após o acidente e os documentos a que já se fez referência, ou seja tinha um valor meramente residual.” 6- Perante o depoimento das duas testemunhas e das declarações de parte do sinistrado, podemos dizer, em suma, o seguinte. Depoimento da testemunha A.., testemunha indicada pela Ré: Audiência de Julgamento no dia 13 de Abril de 2015 – depoimento gravado através do sistema Habilus media player, duração 33 minutos e 1 segundo – Gravação 10:13:46 a 10:46:47. - não assistiu ao acidente, - as declarações por si prestadas foram baseadas nas declarações do sinistrado; - refere que elaborou um relatório e que fez fotografias, mas os mesmos não constam dos autos e desconhece a data em que, alegadamente, os elaborou; - refere que foi sozinha ao local do sinistro; - conta uma versão totalmente contrária à versão do A/recorrente. Depoimento da testemunha C.., técnica do ACT: Audiência de Julgamento no dia 13 de Abril de 2015 – depoimento gravado através do sistema Habilus media player, duração 14 minutos e 35 segundos) – Gravação 11:23:19 a 11:37:54 - não assistiu ao acidente; - as declarações por si prestadas foram baseadas nas declarações do sinistrado; - elaborou um relatório e o mesmo consta dos autos; - conta uma versão coincidente à do A/recorrente. Declarações de parte do A: Audiência de Julgamento no dia 13 de Abril de 2015 – depoimento gravado através do sistema Habilus media player, duração 35 minutos e 11 segundos – 10:47:44 a 11:22:55 - relata, quer a instâncias da sua mandatária, quer a instâncias do mandatário do Réu, sempre a mesma versão sobre o acidente, concretamente, de que levantou a tampa da máquina para retirar os resíduos, não se tendo apercebido que, apesar de ter levantado a tampa, a máquina não bloqueou, tendo sido atingido na sua mão direita; - refere que o técnico foi ao local do acidente, após a ocorrência do mesmo, o qual constatou uma avaria da máquina, tendo substituído o sensor; - a mudança desse sensor consta de documento junto aos autos – fls. 51 a 53; - referiu, várias vezes, que explicou e exemplificou perante “duas moças” que pensa serem da companhia de seguros, (e não apenas perante uma senhora, como refere a testemunha A..) como ocorreu o acidente, tendo utilizado a peça avariada para melhor explicar o sucedido; - a sua versão do acidente é exatamente a mesma que relatou à técnica da ACT e consta do relatório por esta subscrito. 7- O recorrente discorda da valoração da prova dada pelo Tribunal a quo. 8- Nenhuma das testemunhas inquiridas assistiu ao sinistro e ambas fizeram um depoimento baseado nas declarações que lhes foram prestadas pelo sinistrado/recorrente. 9- A testemunha A.., no seu depoimento faz referência a um relatório e fotografias, que não se encontram juntos aos autos, sendo certo ainda que, questionada sobre a data em que elaborou o alegado relatório e fotografias, respondeu não saber. 10- O relatório da ACT está junto aos autos, tendo sido subscrito pela testemunha C.., Inspetora do Trabalho, a qual o elaborou e explicou o seu conteúdo em audiência de julgamento. 11- Apenas com o depoimento da testemunha A.., depoimento esse alegadamente baseado nas declarações do sinistrado, não logrou a recorrida provar o nexo de causalidade entre a inobservância das regras de trabalho e a ocorrência do acidente. 12- A testemunha A.. tem interesse no desfecho da causa, uma vez que é sócia gerente da empresa “A ..peritagens”, sendo que os serviços por si prestados foram no interesse da Ré/recorrida, a qual lhe pagou o serviço. 13- A Inspetora de Trabalho não tem qualquer interesse na causa, tendo o relatório que elaborou sido solicitado pela Sra. Magistrada do Ministério Público. 14- A única testemunha que referiu ter havido inobservância das regras de segurança foi a indicada pela recorrida e baseada, segundo ela, nas declarações prestadas pelo sinistrado. 15- O sinistrado explicou toda a dinâmica do acidente, referindo que esteve desde manhã a trabalhar na máquina em causa e que a mesma parava sempre que era necessário abrir a tampa para retirar os resíduos. 16- No momento do acidente, tendo aberto a tampa para retirar os resíduos, contrariamente ao que deveria ter acontecido, a máquina não parou. Como não se apercebeu que a máquina não bloqueou, colocou a sua mão direita para retirar os resíduos, momento em que é nela atingido. 17- Após o acidente, um mecânico deslocou-se ao local do acidente e substitui o sensor da máquina por o mesmo estar avariado, encontrando-se junto aos autos o documento comprovativo dessa substituição, documento esse que em momento algum foi impugnado pela Seguradora. 18- É entendimento unânime da Jurisprudência que, nos acidentes de trabalho, não basta que se verifique a inobservância das regras sobre a segurança, higiene e saúde no trabalho para excluir a responsabilidade da seguradora, sendo necessário provar o nexo de causalidade entre essa conduta ou inobservância e a produção do acidente. 19- Muito embora o Tribunal a quo tenha também fundamentado os factos provados, nomeadamente os pontos 7 e 8, na carta enviada ao sinistrado de fls. 3, a verdade é que tal carta é um documento particular e as suas declarações apenas vinculam a parte que a emitiu. 20- Do teor da carta não resulta qual a dinâmica do acidente, limitando-se a mesma a referir que “houve negligência grosseira” por parte do sinistrado. 21- Não se compreende o alcance da fundamentação do Tribunal a quo quando refere que sinistrado não esclareceu “a razão pela qual a eventual reparação da máquina apenas ter sido efetuada após a comunicação formal da seguradora a declinar a sua responsabilidade por entender que houve negligência grosseira da sua parte (cfr. datas dos supra citados documentos- fls. 3 e 51 a 53), o que aponta no sentido da versão com a falha mecânica ter surgido apenas para ultrapassar a posição assumida pela entidade seguradora.” 22- A carta de fls. 3, remetida pela recorrida ao sinistrado, tem como data de emissão 2011/03/22, mas não resulta dos autos quando a mesma foi rececionada pelo sinistrado. 23- A empresa de reparações denominada M.. procedeu à reparação da máquina nos dias 23.03.2011 e 31.03.2011. 24- Não têm fundamento a ilação e as conclusões retiradas pelo Tribunal a quo de que o sinistrado apenas reparou a máquina após ter conhecimento de que a Companhia de Seguros declinava a sua responsabilidade, com o objetivo de “ultrapassar a posição assumida pela entidade seguradora”. 25- Não obstante as inúmeras perguntas e pedidos de esclarecimentos que lhe foram feitos, por ambos os mandatários, o sinistrado sempre respondeu e explicou, de forma espontânea, consistente e precisa, sobre a forma como ocorreu o acidente, concretamente que a máquina não parou quando abriu a tampa para retirar os resíduos. 26- Alega o Tribunal a quo que o sinistrado “deixou por esclarecer …. a razão pela qual estaria a mentir de forma frontal e despudorada a testemunha supra referida” (a testemunha A..) 27- Se por um lado, não competia e não compete ao sinistrado saber porque é que a testemunha alegadamente estaria a mentir, também ninguém soube explicar por que razão, alegadamente, o sinistrado teria colocado a tal peça para simular que a tampa da máquina estava sempre fechada. 28- O Tribunal a quo não tomou em consideração o inquérito de acidente de trabalho da Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), de fls. 25 a 60. 29- A douta sentença recorrida, face à prova produzida em sede de audiência de julgamento, deveria ter dado como não provados os factos contantes dos pontos 7 e 8 dos factos provados e, por conseguinte, condenar a Ré/recorrida nos pedidos contra si formulados. 30- O Tribunal a quo ao não condenar a recorrida, violou, por errada interpretação e aplicação, o disposto nos artigos 5º, n.º 1, alínea f), 3º e 23º da norma regulamentar do Instituto de Seguros de Portugal n.º 3/2009-R, o disposto nos artigos 18º, 48º, 50º 75º e 79º da LAT e o disposto no artigo 607º, n.º 4 do CPC. ..– COMPANHIA DE SEGUROS, S.A., com sede na Rua.., Lisboa, Ré no processo supra referenciado, tendo sido notificada da apresentação pelo Autor de alegações de recurso, vem, apresentar contra-alegações, vindo a concluir pela improcedência. O MINISTÉRIO PÚBLICO emitiu parecer no qual se pronuncia pela rejeição do recurso em matéria de facto e, não se optando por esta via, pela improcedência do recurso. O Recrte. respondeu. Exaramos, abaixo, um breve resumo dos autos para melhor compreensão. J.. veio intentar a presente ação especial de acidente de trabalho contra Companhia de Seguros .., S.A.”, pedindo a condenação da R. no pagamento: - Do capital de remição correspondente à pensão anual e vitalícia de €484,70, com início no dia 13/2/2012; - Da quantia de €6.333,54 corresponde à indemnização pelos períodos de incapacidade temporária; - Da quantia de €1.331,12 a título de taxas moderadoras, deslocações, consultas médicas, medicamentos, almoços e portagens; - Juros de mora, à taxa legal. Alega, para tanto, e em síntese, que é carpinteiro por conta própria; havia celebrado com a R. um seguro de acidentes de trabalho; no dia 5/2/2011, ao acertar a máquina orladora, foi atingido na mão direita. O Centro Distrital de Viana do Castelo do Instituto de Segurança Social deduziu contra a R. seguradora pedido de reembolso no montante global de €5.260,05, acrescido de juros de mora, em virtude dos subsídios por doença que pagou ao A. A R. seguradora apresentou a sua contestação na qual alega, em resumo, que o acidente apenas ocorreu por negligência grosseira do A., que utilizava a máquina sem esta se encontrar munida do respetivo mecanismo de segurança; que esta atitude também consubstancia uma clara violação das regras de segurança. No apenso próprio foi decidido que o A. ficou com uma IPP de 7,38%, tendo tido as seguintes incapacidades temporárias: - ITA desde 5/2/2011 a 25/10/2011; - ITP de 30% desde 26/10/2011 a 12/2/2012, data da alta. Procedeu-se à realização de audiência de discussão e julgamento, após o que foi proferida sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados pelo A. e pelo Instituto de Segurança Social, deles absolvendo a R. seguradora. Sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso, as conclusões delimitam o objeto do recurso, o que decorre do que vem disposto nos Art.º 608º/2 e 635º/4 do CPC. Nestes termos, considerando a natureza jurídica da matéria visada, são as seguintes as questões a decidir, extraídas das conclusões: 1ª - Não podiam ter sido dados como provados os pontos 7 e 8 da douta sentença? 2ª – Em consequência a Recrdª deve ser condenada nos pedidos? 3ª – Ao não condenar a Recrdª o Tribunal violou, por errada interpretação, o disposto nos Artº 5º/1-f), 3º e 23º da norma regulamentar nº 3/2009-R do ISP e os Artº 18º, 48º, 50º, 75º e 79º da LAT? FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO: A 1ª questão que enunciámos prende-se com o erro de julgamento da matéria de facto. Pretende o Recrte. que os pontos 7 e 8, correspondentes aos quesitos 14º e 15º, deveriam ter obtido respostas de não provado. Funda-se nos depoimentos proferidos por A.. e C.. e nas suas próprias declarações. O Ministério Público pronunciou-se pela rejeição do recurso decorrente da falta de indicação das concretas passagens da gravação em que se funda a impugnação. Comecemos por aqui. Efetivamente decorre de quanto se dispõe no Artº 640º/1 e 2 a necessidade de observância de um conjunto de regras sempre que se impugne a matéria de facto. Entre os ónus a cargo do recorrente, sempre que a prova tenha sido gravada, está o de indicação com exatidão das passagens da gravação em que funda o seu recurso. Tal como bem observa o Ministério Público este ónus não foi cumprido, porquanto em parte alguma da sua peça, que transcreve os depoimentos, o Recrte. indica aquelas concretas passagens. Contudo, se bem atentarmos, o Recrte. pretende obter respostas de não provado, alegando que dos depoimentos e declarações não emerge quanto se deu como provado – segundo a alegação do Recrte. nenhuma das testemunhas assistiu ao sinistro e ambas fizeram um depoimento baseado nas declarações que lhes foram prestadas pelo sinistrado, razão pela qual discorda da valoração da prova. Ora, nestas circunstâncias, pretendendo-se uma resposta de não provado, afigura-se-nos que o disposto no Artº 640º/2-
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