Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 5757/11.0TBBRG.G1 Relator: MARGARIDA SOUSA Descritores: DISCOTECA REGRAS DE PROTECÇÃO E SEGURANÇA DETECTOR DE METAIS RESPONSABILIDADE CIVIL NEXO DE CAUSALIDADE SEGURO OBRIGATÓRIO TITULARES DO DIREITO À INDEMNIZAÇÃO EM CASO DE MORTE Nº do Documento: RG Data do Acordão: 01/25/2018 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE Indicações Eventuais: 2.º SECÇÃO CÍVEL Sumário: I - A sociedade proprietária e exploradora duma discoteca - mais concretamente, de um estabelecimento com espaço com música, pistas de dança e bar, com capacidade para 180 pessoas - em que não se encontrava instalado pórtico de deteção de metais e onde apenas era utilizado intermitentemente um sistema/equipamento de deteção de metais (raquete) à respetiva porta, não sendo tal equipamento utilizado em todos os clientes, violou a sua obrigação legal de garantir o funcionamento efetivo do equipamento técnico destinado à deteção de armas, em idêntica conduta ilícita tendo incorrido o gerente da dita sociedade sobre o qual também recaía a referida obrigação; II - Tendo presente que a imposição violada é diretamente dirigida à proteção da segurança dos frequentadores dos aludidos espaços de diversão, a violação desse específico dever de cuidado é suficiente para que, perante um homicídio cometido no interior da dita discoteca com recurso a uma navalha que teria sido detetada se o referido equipamento fosse utilizado sistematicamente em todos os clientes, a censurabilidade do comportamento daqueles sobre quem recaía o referido dever se presuma em consequência de presunção natural ou judicial; III - As condutas omissivas violadoras do referido dever de garantir o efetivo funcionamento do sistema de deteção de metais, foram, no mínimo, incrementadoras do risco da ocorrência de lesões à vida dos frequentadores do espaço de diversão em causa, surgindo, num juízo de prognose póstuma, a morte em causa, no interior da discoteca e por agressão com recurso a arma branca, como consequência típica da omissão verificada, podendo, por isso, afirmar-se a existência do necessário nexo causal entre as referidas omissões e a morte verificada; IV - Se há uma álea de risco inerente a estes espaços que é inultrapassável através da observância de medidas de segurança, dado que, não obstante haver cumprimento integral de todas as medidas de segurança exigíveis pela lei, pela boa-fé ou pela solidariedade social, sempre haverá a possibilidade de ocorrência de agressões potenciadas pelas características dos espaços de diversão em causa - e quanto a tais ocorrências, verificadas não obstante a observância daquelas medidas, haverá então que afirmar que se está na esfera de risco do utilizador daqueles espaços -, há simultaneamente um risco controlável pelos responsáveis e que estes estão legalmente obrigados a controlar pela organização de medidas de segurança, risco esse que extravasa a esfera de risco dos utilizadores e se insere na esfera de risco da entidade exploradora dos estabelecimentos em causa; V - São nulas as cláusulas que neutralizam o objetivo e imperatividade do seguro obrigatório, sendo como tal nulas, num seguro obrigatório de responsabilidade civil, a cláusula que faz depender a cobertura da responsabilidade à circunstância de a mesma ter origem num “facto fortuito, imprevisível e acidental”, a cláusula que exclui os danos não patrimoniais e a cláusula que estabelece uma franquia; VI - Ainda que o seguro seja facultativo, tendo o contrato por finalidade a transferência da responsabilidade civil decorrente do exercício da atividade da segurada, cláusulas com idêntico teor às duas primeiras acima referidas não se mostram justificadas e sempre serão de considerar desproporcionadas à contraprestação do segurado, estabelecendo um acentuado desequilíbrio em detrimento do consumidor, e, por isso, contrárias à boa fé e nulas, sendo, por seu turno, uma cláusula que, nesse contrato, estabeleça uma franquia, inoponível ao lesado; VII - Tendo, a vítima, uma filha, esta integra o primeiro dos grupos elencados no art. 496º, nº 2, do Cód. Civil, sendo a única titular do direito a indemnização devida pela morte do pai, não tendo, por essa razão, os ascendentes da vítima direito a compensação por danos não patrimoniais (quer dos sofridos pela vítima, quer por eles próprios) com a morte do filho. Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I. RELATÓRIO: Patrícia, menor, representada por sua mãe Maria, intentou contra José, P. Bar, Sociedade Unipessoal, Lda., e Manuel, a presente ação condenatória, à data sob a forma de processo ordinário, pedindo a condenação solidária dos Réus a: a. Indemnizarem o falecido António, na pessoa da Autora, enquanto representante legal da sua filha e única herdeira, no montante de € 70.000,00 (setenta mil euros), pelo dano de supressão do direito à vida e de € 20.000,00 (vinte mil euros) pelos danos morais decorrentes do sofrimento e agonia que antecederam a sua morte; b. Indemnizarem a Patrícia no montante de € 50.000,00 (cinquenta mil euros), por danos não patrimoniais passados, presentes e futuros, decorrentes da morte do seu pai; c. Indemnizarem a Patrícia no montante de € 91.832,88 (noventa e um mil, oitocentos e trinta e dois euros e oitenta e oito cêntimos), quantia que a Patrícia receberia do seu pai até completar os estudos universitários, e na qual se computam também despesas extraordinárias expectáveis, que habitualmente são tidas em conta à margem da pensão de alimentos; d. Pagarem os juros de mora incidentes sobre a quantia total reclamada, contados desde a citação. Para tanto, alegou, em síntese, que: é filha única de António que foi vítima de homicídio doloso perpetrado pelo Réu José, tendo este já sido condenado por decisão transitada em julgado na pena de 17 anos de prisão; esse crime foi perpetrado pelo Réu José, quando ele e o Gabriel se encontravam no interior da discoteca P., utilizando aquele uma navalha; essa navalha foi levada pelo Réu José ou por outrem a seu mando para o interior daquele estabelecimento; o Réu P. Bar não tinha acionados os dispositivos legais devidos ou não estavam em perfeito funcionamento, posto que, doutro modo, o Réu José ou outrem não teriam conseguido penetrar no interior do estabelecimento com a referida arma e o crime não teria sido cometido; o 3.º Réu Manuel era o sócio gerente da sociedade que explora a discoteca, recaindo sobre ele a obrigação de dotá-la dos mecanismos de segurança previstos na lei, sendo pessoalmente responsável, como determina o Decreto-Lei n.º 101/2008, de 16.06.* Regularmente citados:
(3)Essencial é, portanto, que a parte contra a qual se pretende invocar qualquer depoimento prestado no âmbito de um outro processo, tenha sido parte nesse anterior processo. No aludido processo-crime, em que era arguido o ora Réu José, não eram partes nem a Ré Sociedade P., nem o Réu Manuel, nem as sociedades que intervêm ao lado destes, sendo que é contra os referidos Réus e tais sociedades que a Autora pretende invocar este depoimento. Daí que o referido depoimento de Marcelo não possa ser invocado no âmbito do presente processo. Não obstante, imporá a prova produzida nos presentes autos conclusão diversa da firmada pelo Tribunal a quo? Incumbe à Relação, como se pode ler no acórdão deste Tribunal de 7.4.2016, “enquanto tribunal de segunda instância, reapreciar, não só se a convicção do tribunal a quo tem suporte razoável naquilo que a gravação da prova e os outros elementos constantes dos autos revelam, mas também avaliar e valorar (de acordo com o princípio da livre convicção) toda a prova produzida nos autos em termos de formar a sua própria convicção relativamente aos concretos pontos da matéria de facto objecto de impugnação, modificando a decisão de facto se, relativamente aos mesmos, tiver formado uma convicção segura da existência de erro de julgamento na matéria de facto”. No caso, acompanharíamos, sem qualquer dificuldade, a sentença recorrida relativamente à apreciação que a mesma fez do depoimento de parte do 1.º Réu José e, por isso, desvalorizaríamos o valor probatório que a Apelante pretende retirar do aludido depoimento de parte (na medida em que é certo que a existência de outros responsáveis, na perspetiva daquele, aliviaria a sua posição substancial), se nenhuma outra prova existisse a corroborar tal depoimento. Sucede, porém, que, ouvida e analisada a prova gravada, as ilações que, a nosso ver, se extraem da conjugação dos restantes elementos probatórios são distintas das extraídas pela 1ª instância. Na verdade, não acompanhamos, na totalidade, o Tribunal recorrido na ponderação que fez, nomeadamente, dos depoimentos das testemunhas CA, AH, AT, AC, CF e HS. Neste ponto, cremos importante enfatizar - porque se nos afigura ser esse o ponto fundamental da nossa divergência em relação à 1ª instância - que num processo se pretende apenas alcançar “verdades relativas, contextuais, aproximadas”: apesar de ser necessário que a decisão se funde na melhor aproximação possível à realidade empírica dos factos, é inevitável que se trate em todo o caso de uma aproximação “relativa” (cfr. Luís Filipe Pires de Sousa in Prova por Presunção no Direito Civil, pág. 136), sendo que o standard de prova (regra de decisão que indica o nível mínimo de corroboração de uma hipótese para que esta possa considerar-se provada, ou seja, possa ser aceite como verdadeira) no processo civil é o da probabilidade prevalecente ou “mais provável que não” (Desembargador Luís Filipe Pires de Sousa, no estudo “O Standard de Prova no Processo Civil e no Processo Penal”, acessível in http://www.trl.mj.pt, pág. 13) Em suma, como não se pretende, nem é de todo possível alcançarmos uma verdade absoluta, o que podemos obter é uma verdade provável, caracterizada pelo seu grau de probabilidade, que permita que o litígio seja resolvido de uma forma justa. O enunciado fáctico que será considerado verdadeiro, será aquele que beneficiar de um maior grau de probabilidade. Tendo isto presente, deve dizer-se que estamos de acordo com a sentença recorrida quando, conjugando o teor do auto de contra ordenação e o depoimento da testemunha AJ, extrai a conclusão quanto à existência, no P., de raquetes para deteção de metais. Mais ainda, a existência de raquetes é confirmada expressamente pela testemunha MP, que, tendo referido que foi várias vezes ao P., afirmou que “havia raquete” - tendo pormenorizado o sistema de controlo pós sinalização de metal pela raquete: “quando apitava, mostrava, guardava e seguia” - testemunha que, sendo amigo do falecido, é pessoa insuspeita relativamente à afirmação a este respeito produzida; também a testemunha Décio, amigo do falecido e frequentador da discoteca em causa, embora primeiro só tivesse referido a revista “manual”, acabou por admitir a hipótese de haver raquetes. Já não assim, porém, quanto à resposta dada pelo Tribunal recorrido à questão da utilização das ditas raquetes. Com efeito, dos supra apontados depoimentos - nomeadamente do depoimento de MP, a quem já nos referimos - resulta, claramente, que, para efeito do controlo de posse de armas, a revista funcionava como alternativa à utilização de um detetor de metais e não como complemento desta última: das referências feitas ao controlo efetuado na entrada da discoteca verifica-se que o aludido controlo ou consistia no uso da raquete ou em revista (corporal e “à mão” ou mediante mera inspeção visual do interior das carteiras). Na própria motivação da sentença, refere-se, a determinado passo, que “a maior parte das testemunhas falou na revista ou na utilização do sistema de deteção”. Daqui resulta, necessariamente, que a utilização da raquete era, pelo menos, “intermitente” - ou, por outras palavras, descontínua - como defende a Apelante Patrícia. Do depoimento de AM deduz-se, aliás, que casos havia em que nenhum controlo era sequer efetuado: segundo a referida testemunha, no caso dela e da amiga com quem habitualmente se deslocava àquela discoteca, não existia qualquer controlo mediante revista; por outro lado, apesar da referência incerta, vaga e imprecisa, pela referida testemunha, à existência de um suposto aparelho de controlo na entrada certo é que, sabemos nós, porque os próprios Réus o reconheceram, que, à data, inexistia qualquer pórtico detetor de metais, não havendo no depoimento desta testemunha qualquer referência a outro tipo de sistema - a testemunha refere passagem numa “máquina” sem conseguir descrever essa máquina, mas nunca dando a entender que se tratasse de um aparelho móvel manipulado por um funcionário ou um segurança -, o que nos leva a concluir que, com toda a probabilidade, a referida testemunha entrava sem qualquer tipo de controlo no que respeita à posse de armas. A testemunha CF, que também começou por dizer que passavam por um aparelho “tipo uma casinha” ou “duas placas”, depois de expressamente lhe ter sido colocada, já a propósito do controlo efetuado aos homens, a questão sobre a utilização de uma raquete, assentiu nessa utilização. Todavia, no que a ela e à respetiva amiga respeita, fácil é de verificar que a dita raquete não era utilizada, porquanto, segundo a referida testemunha, elas nunca tiraram nada do que levavam dos bolsos, nem sequer o telemóvel (“ninguém tira telemóveis para entrar em lado nenhum!”) e, simultaneamente, segundo a mesma, no caso delas, o tal detetor nunca teria apitado, realidades que não se mostram compagináveis. Procedendo-se à comparação destas testemunhas com o depoimento da testemunha MP que descreveu como era “revistado” com uso de raquete - referindo que retirava o que levava nos bolsos antes de ser “revistado”, o que é o lógico -, outra conclusão não se pode retirar senão a de que as aludidas testemunhas não eram revistadas de forma alguma. O depoimento da testemunha Nélson, que apenas conhecia de vista o Réu José, que foi ao P. na noite em questão, é também, a este respeito, esclarecedor: a referida testemunha disse que não havia pórtico, não se recordando se havia raquetes, mas referiu, espontaneamente, que ele e os amigos foram revistados, manualmente, tendo previamente retirado dos bolsos o maço de tabaco, o telemóvel, as chaves e o dinheiro - “o normal” -, mantendo-os na mão, e entraram, referindo, por outro lado, que, relativamente às mulheres, a “revista” consistia apenas em abrirem a bolsa (para o seu conteúdo ser visualizado pelo segurança), mas sem despejarem o respetivo conteúdo. E, na verdade, é esta leitura dos depoimentos, no sentido de a revista manual funcionar em alternativa ao uso das raquetes e de, no caso de, pelo menos, algumas mulheres, apenas haver inspeção do interior das respetivas bolsas, caso fossem portadoras de bolsas, que se afigura mais consentânea com o facto - tido por certo pela própria sentença recorrida - de uma navalha ter entrado dentro da discoteca sem a sua presença ser detetada no controlo dos clientes efetuado à porta da mesma (foi considerado provado, no ponto 35), que “A arma entrou no interior da discoteca P.” e, no ponto 49), que “A navalha passou pelo controlo dos vigilantes à entrada”, factos que não foram por ninguém impugnados). Não só o próprio inspetor CA, inspetor da Polícia Judiciária, disse que “em condições normais de funcionamento, acha que seria possível detetar a existência da arma”, como são as máximas da experiência técnica subjacentes à escolha feita pelo próprio legislador no diploma que versa sobre esta matéria (e a que infra nos referiremos) - que pressupõe o reconhecimento da eficácia dos meios ali elencados para o efeito - que nos dizem que, em princípio, o detetor de metais é um meio idóneo para evitar a entrada de armas (nomeadamente, armas brancas e pistolas) nos estabelecimentos em causa. E se, no caso concreto, assim não sucedesse por qualquer razão, relacionada com deficiência do próprio aparelho ou outra - nomeadamente ligada a algum modo de dissimulação da arma capaz de contornar o correto funcionamento do detetor de metais -, ao Réus caberia produzir prova tendente a indiciá-lo de forma a colocar em crise a presunção judicial que acima se referiu - e que é corroborada, nos termos expostos, pela restante prova produzida -, não sendo, pois, do nosso ponto de vista, de exigir aos autores/lesados, a prova da eficácia a 100% do detetor de metais de modo a beneficiarem da aludida presunção judicial, tanto mais que a sociedade exploradora da discoteca se encontrava em incumprimento da própria lei no que toca à comunicação das características técnicas do aparelho detetor de metais que possuía com vista ao cumprimento da legislação atinente, o que sempre tornaria a posição dos autores bem mais difícil quanto às reais possibilidades de identificação e demonstração da eficácia do concreto aparelho utilizado, só aos responsáveis pelo funcionamento da discoteca sendo imputável essa situação. A tudo isto acresce que, contrariando a hipótese da ineficácia da “raquete” em causa, a testemunha AJ, que, como referido na sentença recorrida, trabalhava no P. já há 5/6 anos com referência à data dos factos e era, segundo disse, o braço direito da gerência – tanto estava à porta a controlar a entrega dos cartões, como a pôr música, à pergunta sobre se “Existindo esta raquete, o senhor sabe-nos dizer se a deteção, o sinal que, da raquete, a intensidade da deteção era eficaz, se detetava mesmo, se havia vários problemas?” respondeu “Detetava mesmo.”, não sendo a referência à possibilidade de as armas entrarem nas bolsas das senhoras explicação aceitável para a entrada da arma não obstante a alegada sistemática utilização da raquete (asseverada por esta testemunha, mas afastada pela conjugação e análise dos depoimentos das anteriormente indicadas), na medida em que, se devidamente efetuada a utilização da raquete, o interior das bolsas das senhoras poderia, obviamente, ser também objeto de eficaz deteção de metais, ainda que, se necessário fosse, através do esvaziamento do conteúdo das respetivas bolsas e colocação do respetivo conteúdo em local apropriado para a sua inspeção (procedimento não referido, relativamente às senhoras, em nenhum dos depoimentos prestados em audiência de julgamento). Aqui chegados e recorrendo às máximas da experiência comum e da técnica é de concluir que, a nosso ver, se encontram reunidas as condições para afirmar que se a navalha não tivesse entrado na discoteca o progenitor da Autora e filho dos Intervenientes, com grande probabilidade, não teria falecido. Com efeito, apesar de ser inequívoca a intenção de matar subjacente à conduta do Réu José, as possibilidade de, sem recurso à referida arma branca, aquele lograr concretizar o seu intento era, sem dúvida alguma, bem menor, na medida em que o efeito letal produzido através de uma ação que demora meros segundos só é alcançável mediante o potencial lesivo de uma arma branca ou de fogo (que também teria sido detetada se o controlo devido fosse efetuado), sendo a intenção de matar mais difícil e morosamente concretizável, por uma única pessoa, sem recurso a tais instrumentos de agressão, o que, naturalmente, facilitaria a intervenção dos seguranças e, não evitando, obviamente a ocorrência de agressões físicas eventualmente graves, teria dado, à vítima, possibilidades de sobrevivência bem distintas. A este propósito, Mascarenhas Ataíde, in Responsabilidade Civil por violação de Deveres no Tráfego, pág. 889, vai, aliás, bem mais longe, ao comentar decisão sobre um caso de morte por afogamento numa piscina com falta de nadadores salvadores realçando que, “em sede probatória”, “o incumprimento dos deveres de segurança (falta de nadadores-salvadores e de meios de reanimação) a que se seguiu a verificação do resultado negativo que era suposto evitarem, determinava a inversão do ónus da prova com respeito ao nexo causal intermédio. A presença de nadadores-salvadores e a existência de equipamento de reanimação poderiam, decerto não ter impedido o afogamento mas representavam o limiar do risco permitido que, uma vez violado, faz correr por conta do vinculado o risco da concretização do resultado proibido, onerando-o com o encargo de demonstrar que não é imputável à inobservância do dever, tendo sido produzido por outra causa.” Face ao exposto, entendemos: - no que concerne ao ponto 55 da matéria de facto provada, alterar a redação do aludido ponto de facto para “A 2.ª Ré dispunha de raquete de deteção de metais, sendo a mesma utilizada pelos funcionários da empresa de segurança privada de forma intermitente, sendo por vezes dispensada, nomeadamente, quando estavam em causa clientes do sexo feminino ”; - no que concerne ao ponto 1 da matéria dada como não provada, considerar provado que “À data da morte do António, a 2.ª Ré apenas utilizava intermitentemente um sistema/equipamento de deteção de metais (raquete) à porta da discoteca P.”, incluindo esta factualidade no ponto 34) dos Factos provados; - no que concerne ao ponto 2 da matéria dada como não provada, considerar provado que “Este equipamento, se devidamente homologado e utilizado conforme especificações do fabricante e relativamente a todos os clientes, teria detetado a navalha utilizada pelo 1.º Réu e, com grande probabilidade, o António estaria vivo.”, incluindo esta factualidade num novo ponto, o 34-A), dos Factos provados; - no que concerne ao ponto 4 da matéria dada como não provada, considerar provado que “Não eram utilizados equipamentos de deteção de armas em todos os clientes, o que permitiu que a navalha tivesse passado pelo controlo dos vigilantes à entrada”, incluindo este facto num novo ponto, o 48-A), dos Factos provados. Passando, agora, a tratar do remanescente da impugnação efetuada pelas Recorrentes, ou seja, quanto a saber se se deve considerar provado que o Interveniente Principal Abílio, acabou por se suicidar no ano de 2012, em face da depressão que vivia, por não conseguir superar o luto da perda do seu filho, e que a Interveniente Principal Joaquina tem de lidar com a perda do seu filho e a perda do seu marido, tudo em face do trágico acontecimento de 03 de julho de
- Em primeiro lugar, cumpre sublinhar que não há qualquer matéria considerada não provada com o aludido conteúdo, pelo que em causa está uma pretensão que se consubstancia num aditamento à matéria de facto. Mas que não haja matéria provada ou não provada no que respeita à causa da morte do Interveniente Abílio e ao sofrimento por tal morte causado bem se compreende, se atentarmos em que o referido Interveniente faleceu em momento ulterior à petição inicial não tendo o falecimento deste sido invocado em articulado superveniente quer para efeito de fundamentação do pedido formulado pela Interveniente Maria, quer para efeito da ação que prossegue com os Habilitados relativamente àquele Interveniente, não havendo, pois, nada a acrescentar no que toca à causa e ao sofrimento causado pelo falecimento do referido Interveniente Abílio, sob pena de, procedendo-se de outro modo, se passar a tratar de uma questão nova, naturalmente não abordada na sentença recorrida, extravasando-se, desse modo, os limites legais do objeto dos recursos. Por outro lado, no que concerne ao sofrimento da Interveniente com a morte do filho, confrontando o teor do alegado na respetiva petição com a matéria considerada provada, facilmente se constata que desta última consta o essencial daquela alegação, tendo o Tribunal a quo considerado provado, numa súmula adequada e completa, com expurgação de repetições ou de meras reformulações e com apelo à prova testemunhal produzida, que: 51) Os Intervenientes mergulharam em tristeza, dor e desgosto, tendo ficado desnorteados e tendo a vida deixado de fazer sentido depois da morte do Gabriel – artigos 96º e 97º. 52) Os Intervenientes passaram a ter acompanhamento psiquiátrico e necessitaram de medicação, resvalando, se os interromperem, para um quadro de depressão – cfr. artigos 101º a 103º. Improcede, pois, sem necessidade de mais considerações, a “impugnação da matéria de facto” respeitante aos danos dos Intervenientes. Concluída esta fase, face às alterações acima introduzidas e ao que se mostra provado por documento, é a seguinte a factualidade provada e não provada a atender para efeito da decisão a proferir: § Admitidos por acordo (provenientes da petição inicial): 1) No estabelecimento P., encontrava-se o 1º Réu José, acompanhado da sua namorada, Marta, alguns familiares e amigos, nomeadamente Liliana, Sérgio, Nélson, CF e AM – artigo 12º. 2) A determinada altura, cerca de meia hora após a entrada do grupo do António no estabelecimento e quando se encontravam na zona destinada aos fumadores, junto às casas de banho, o 1º Réu dirigindo-se à Lucília e à Carla apelidou-as de «porcas» e «putas» – artigo 13º. 3) Decorrido algum tempo, o 1º Réu aproximou-se do mesmo grupo e, dirigindo-se novamente à Lucília e à Carla, disse «vocês até são boas de corpo mas de cara são feias» – artigo 14º. 4) Nessa altura, gerou-se uma discussão, em tom de voz elevado, entre o 1º Réu e a Lucília – artigo 15º. 5) Entretanto, a prima do 1º Réu, Liliana e a amiga, AM, afastaram-no do grupo e pediram desculpas pelo seu comportamento, justificando que se devia ao facto do mesmo estar embriagado – artigo 16º. 6) Porém, o 1º Réu continuou a dirigir-se à Lucília e esta a retorquir-lhe – artigo 17º. 7) Então, o 1º Réu acercou-se de novo do grupo desta Lucília, gerando-se uma discussão entre ele e o referido António – artigo 18º. 8) E, na sequência dessa discussão, o 1º Réu e o António envolveram-se em confronto físico, agarrando-se e desferindo murros um ao outro – artigo 19º. 9) Foi então que, no decurso da contenda, o 1º Réu curvou-se, ficando, de momentos, de costas voltadas para o António, altura em que abriu e empunhou uma navalha, que trazia escondida – artigo 20º. 10) De seguida, voltando-se de novo para o António, o 1º Réu desferiu-lhe um golpe com a navalha de baixo para cima, na zona do tronco – artigo 21º. 11) Atingindo-o, dessa forma, entre o abdómen e o tórax, do lado esquerdo – artigo 22º. 12) E trespassando-lhe o coração desde a parede posterior até à parede anterior – artigo 23º. 13) Assim atingido, o António afastou-se do 1º Réu, dirigindo-se para a Lucília que estava atrás dele – artigo 24º. 14) Nesse momento, encontrando-se o António de costas para o 1º Réu, este desferiu-lhe outro golpe com a referida navalha – artigo 25º. 15) Atingindo o António na zona lombar, do lado direito – artigo 26º. 16) Após o esfaqueamento de que foi vítima, o António foi transportado para o exterior do estabelecimento – artigo 27º. 17) Tendo sido posteriormente assistido pela equipa de médicos do INEM – artigo 28º. 18) De seguida, foi transportado ao Hospital B, onde veio a falecer pelas 05 horas e 10 minutos – artigo 29º. 19) Por sua vez, o 1º Réu, após ter desferido o último golpe, saiu do estabelecimento da 2ª Ré, levando consigo a referida navalha – artigo 30º. 20) Navalha essa que escondeu, mais tarde, numa sebe do jardim de Santa Bárbara, nesta cidade – artigo 31º. 21) Em resultado da conduta do arguido o António sofreu as lesões que vêm descritas no relatório da autópsia do processo n.º 388/09.8JABRG – artigo 32º. 22) Assim, e em conformidade com o aludido relatório de autópsia, o António sofreu, ao nível do hábito externo: «- No tórax, uma solução de continuidade linear de bordos lisos,regulares, coaptáveis e desidratados, com 1,5 cm de comprimento, disposta obliquamente de cima para baixo e fora para dentro ao nível do 8º espaço intercostal no terço inferior do hemitorax esquerdo, distando 8,7 cm da linha médio-esternal e 13 cm da mamilo esquerdo (lesão 1). - Na região dorso-lombar, solução de continuidade linear de bordos lisos, regulares, coaptáveis, com 1,2 cm de comprimento, disposta obliquamente de cima para baixo e de fora para dentro ao nível da região lombar direita, distando 3,5 cm da linha média e 22 cm da espinha ilíaca antero-superior (lesão 2)» – artigo 33º. 23) Ao nível do hábito interno: «- No tórax (lesão 1): Paredes – solução de continuidade em correspondência com a descrita no hábito externo ao nível do 8º espaço intercostal, no terço inferior do hemitórax esquerdo, produzindo entalhe ao nível da 8ª cartilagem costal esquerda e rodeada por área de infiltração sanguínea dos planos musculares, com 8X4 cm de maiores dimensões, seguida de trajecto perfurante na cavidade toráxica; Pericárdio e cavidade pericárdica – solução de continuidade com 8mm de maiores dimensões, localizada ao nível da parede posterior do saco pericárdico, em correspondência com a descrita ao nível da parede interna do hemitórax esquerdo; Coração – solução de continuidade com 1,4 cm de comprimento, bordos lisos, regulares e coaptáveis, localizada ao nível da face posterior do ápex cardíaco, em correspondência com a descrita ao nível da parede posterior do saco pericardíaco. Solução de continuidade com 1,2 cm de comprimento de bordos lisos, regulares e coaptáveis, localizada ao nível da face anterior do ápex cardíaco, em correspondência coma a descrita ao nível da parede posterior do ápex cardíaco. Ambas soluções de continuidade, juntamente com aquelas descritas ao nível do saco pericardíaco e da parede torácica, definem um trajecto da esquerda para a direita, de baixo para cima e da frene para trás (trajecto 1). O referido trajecto interessa a parede externa e interna do hemitórax esquerdo, a parede posterior do saco pericardíaco e as paredes posterior e anterior do coração. - No abdómen (lesão 2): Paredes – solução de continuidade em correspondência com a descrita no hábito externo na metade direita da região lombar, rodeada por área de infiltração sanguínea dos planos musculares direitos, com 7,5 x 3 cm de maiores dimensões, seguida de trajecto perfurante dirigindo-se medialmente em direcção à coluna lombar. Espaço retro-peritoneal – solução de continuidade de bordos lisos e regulares, infiltrados de sangue, ao nível da inserção superior, na coluna lombra, do músculo direito. - Coluna (lesão 2): Coluna Lombar – Solução de continuidade com perda de substância óssea, localizada ao nível da face direita do corpo vertebral de L1, sem atingimento do canal medular. Esta lesão, conjuntamente com as descritas ao nível dos planos musculares da região lombar, define um trajecto de baixo para cima, de trás para a frente e da direita para a esquerda (trajecto 2). O referido trajecto interessa a parede externa e interna da região lombar e o corpo da primeira vértebra lombar (L1)» – artigo 34º. 24) Em consequência das lesões descritas, o António morreu, já no Hospital B, pelas 05 horas e 10 minutos, do dia 03.07.2009 – artigo 35º. 25) Cerca de meia hora depois de ter sofrido os golpes de navalha desferidos pelo 1º Réu – artigo 36º. § Oriundos da discussão da causa - Provenientes da petição inicial: 26) Em 16.11.2007, nasceu Patrícia, estando registada como sendo filha de Maria e de António (por averbamento, quanto a este, efetuado a 22.08.2008) – artigo 1º. 27) Em 03.07.2009, faleceu o pai da Autora Patrícia – artigo 2º. 28) Na escritura de 14.07.2011, celebrada no Cartório Notarial de AS, consta que a Autora Patrícia é a única e universal herdeira do falecido António – artigo 5º. 29) No processo com o nº 338/09.8JABRG, o 1º Réu foi condenado pelo crime de homicídio qualificado na pena de 17 anos de prisão, por acórdão de 26.04.2010, proferido pela extinta Vara Mista do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, confirmado pela Relação de Guimarães em 27.09.2010, já transitado em julgado – artigo 9º. 30) No dia 3.07.2009, cerca das 4:00 horas, no interior do espaço de diversão noturna denominado P., pertencente à 2.ª Ré, sito no … (praça …), nº …, Braga, encontrava-se o referido António acompanhado pela sua namorada, Lucília e por uma amiga, Carla – artigo 11º. 31) A 2.ª Ré era proprietária da discoteca P. – artigo 40º. 32) O 3.º Réu era gerente da 2.ª Ré – artigo 42º/parte. 33) A 2.ª Ré explora uma discoteca conhecida por P. – artigo 53º. 34) À data da morte do António, a 2.ª Ré não tinha instalado pórtico de deteção de metais à porta da discoteca P. e apenas utilizava intermitentemente um sistema/equipamento de deteção de metais (raquete) à porta da discoteca P. – artigo 64º. 34-A) Este equipamento, se devidamente homologado e utilizado conforme especificações do fabricante e relativamente a todos os clientes, teria detetado a navalha utilizada pelo 1.º Réu e, com grande probabilidade, o António estaria vivo - formulação restritiva do artigo 65º; 35) A arma entrou no interior da discoteca P. – artigo 82º/parte. 36) À data da sua morte, o falecido António trabalhava como pintor de segunda na empresa Casa J., L.da, onde auferia o ordenado mensal de € 531,00 (quinhentos e trinta e um euros) – artigos 88º e 89º. 37) O António sofreu dores resultantes da navalhada no torax e nas costas – artigo 100º. 38) Apercebeu-se que estava ferido e que iria morrer – artigo 101º. 39) E que lhe restavam alguns minutos de vida – artigo 102º. 40) Esta consciência ainda lhe provocou maior sofrimento – artigo 103º. 41) A Patrícia soube e sabe perfeitamente, ainda que à maneira das crianças, que ficou sem pai – artigo 106º. 42) A Patrícia terá sempre consciência de que não tem pai – artigo 107º. 43) A Patrícia sabe que nunca terá o seu pai para esperá-la e levá-la a casa – artigo 111º. 44) E fica desgostosa e sofre sempre que se celebra o dia do pai na escola e não tem a quem entregar uma prenda ou um postal do dia do pai – artigo 112º. 45) Ou quando cumpre o seu aniversário e não tem o seu pai para lhe dar os parabéns e dar uma prenda – artigo 113º. 46) E quando quer um mimo do pai e sabe que nunca o terá – artigo 114º. 47) O Gabriel estava obrigado a contribuir com a prestação de alimentos no montante de € 150,00, atualizável anualmente em função do índice de preços do consumidor, mas no mínimo em 5%, e a suportar metade das despesas de saúde, das despesas escolares no início de cada ano e da mensalidade do colégio suportado pela Autora – artigos 122º a 124º. - Provenientes da petição de intervenção de Abílio e Joaquina (cfr. fls. 299 a 327): 48) A 2.ª Ré explorava um estabelecimento com espaço com música, pistas de dança e bar, com capacidade para 180 pessoas – cfr. artigos 32º e 39º. 48-A) Não eram utilizados equipamentos de deteção de armas em todos os clientes, o que permitiu que a navalha tivesse passado pelo controlo dos vigilantes à entrada - formulação restritiva dos artigos 45º e 46º. 49) A navalha passou pelo controlo dos vigilantes à entrada – artigos 58º/parte e 59º. 50) A navalha usada pelo 1.º Réu tinha 7,5 cm de comprimento e 1,5 cm de largura – artigo 68º/parte. 51) Os Intervenientes mergulharam em tristeza, dor e desgosto, tendo ficado desnorteados e tendo a vida deixado de fazer sentido depois da morte do Gabriel – artigos 96º e 97º. 52) Os Intervenientes passaram a ter acompanhamento psiquiátrico e necessitaram de medicação, resvalando, se os interromperem, para um quadro de depressão – cfr. artigos 101º a 103º. 53) O Gabriel trabalhava como operário numa fábrica de produção de jantes para automóveis – artigo 109º. 54) O Gabriel vivia com os pais – artigo 125º/parte. - Provenientes da contestação da 2.ª Ré e da Seguros A, SA (fls. 156 a 169 e 227 a 232): 55) A 2.ª Ré dispunha de raquete de deteção de metais, sendo a mesma utilizada pelos funcionários da empresa de segurança privada de forma intermitente, sendo por vezes dispensada, nomeadamente, quando estavam em causa clientes do sexo feminino - formulação restritiva dos artigos 13 e 14º; 56) A 2.ª Ré tinha celebrado com a Interveniente X um acordo relativo à prestação de serviços de segurança privada, corporizado no documento de fls. 176 a 182 – artigo 15º. 57) A 2.ª Ré celebrou com a Interveniente Seguros A, SA, um acordo de seguro titulado pela apólice n.º …, com as coberturas enunciadas a fls. 183 - com o valor máximo garantido pela apólice de 150.000 € -, dentre as quais a de «responsabilidade extracontratual», com o limite de indemnização correspondente a 10% do “Capital conteúdo”, sendo o mínimo de 4.987,98 € e o máximo de € 49.879,79, com uma franquia de 10% dos danos, num mínimo de 74,82 € (“aplicável a danos materiais” ou “não aplicável a danos pessoais”) – cfr. documento de fls. 183 e quadro de fs. 279 (artigo 54º). 58) De acordo as condições gerais da apólice referida na al. anterior, artigo 5º/6.,1, «(…) a Seguradora garante o pagamento das indemnizações emergentes da responsabilidade civil extracontratual que, nos termos da lei, possam ser exigidas ao Segurado em consequência de danos decorrentes de lesões corporais ou materiais involuntariamente causadas a terceiros, devido a um facto fortuito, imprevisível e acidental originado pela exploração normal do estabelecimento seguro, ocorridos no local do risco indicado nas Condições Particulares» - artigo 5º (fls. 228) e documento de fls.
- 59) De acordo com as condições gerais da apólice referida na al. 57), artigo 8º/5.,1, «Responsabilidade civil – Não fica garantida: (…) b) a responsabilidade criminal e (…) l) os danos não patrimoniais» – artigo 13º (fls. 230) e documento de fls. 268/
- - Provenientes da contestação apresentada pela HM, L.da (fls. 511 a 517): 60) O Marcelo era trabalhador da Interveniente HM à data do falecimento do Gabriel, sendo o seu horário de trabalho das 9h às 16h, na portaria do INL, em Braga – cfr. artigos 5º a 7º. 61) A Interveniente HM celebrou com a P., SA (agora L. Seguros, SA), o acordo de seguro de responsabilidade civil através da apólice n.º … – artigo 22º e documento de fls.
- - Provenientes do articulado de fls. 526: 62) O Interveniente Abílio faleceu no dia 23.10.2012 – artigo 1º e documento de fls.
- - Provenientes da contestação apresentada pela L. Seguros, L.da (fls. 647 a 653): 63) Da apólice de seguro referida em 61) consta que o objeto seguro é «responsabilidade civil do titular por danos materiais e/ou corporais causados a terceiros decorrentes da sua actividade de serviços de controlo – prevenção – vigilância.» – artigo 7º e documento de fls.
- 64) Das Condições Gerais da apólice referida em 61) consta, no artigo 4º/1, «Ficam sempre excluídos da garantia deste contrato os seguintes danos: a) Decorrentes de actos ou omissões dolosas do Tomador do seguro, do Segurado ou de pessoas por quem estes sejam civilmente responsáveis» - artigo 8º e documento de fls.
- - Provenientes da contestação apresentada pela T. Seguros, SA (fls. 948 a 962): 65) Entre a Interveniente X, L.da e a T. Seguros, SA, foi celebrado o acordo de seguro titulado pela apólice n.º … a transferir a responsabilidade dos danos causados a terceiros decorrentes do exercício da sua atividade – artigo 1º e documento de fls. 967 a
- - Considerados nos termos do artigo 607º/4, do CPCiv: 66) Da certidão do assento de nascimento relativo à Autora consta que, aquando do termo de perfilhação, o falecido Gabriel tinha 22 anos de idade – documento de fls. 35 a
- - Da subsunção jurídica dos factos apurados Vejamos, agora, se, face ao apurado, estão ou não verificados os pressupostos da responsabilidade extracontratual dos Réus P. Bar, Sociedade Unipessoal, Lda. e Manuel (relegando a apreciação da responsabilidade das Intervenientes X e HM para uma fase ulterior). Com o Estado de direito social e a superação dos pressupostos ideológicos do individualismo, os danos passaram a ser um problema coletivo, o cidadão passou a exigir segurança ao próprio Estado e este intervém com instrumentos de direito privado, tais como seguros obrigatórios e a consagração da responsabilidade objetiva em diversos campos. No presente a solidariedade é vista como ponto de referência da dogmática da responsabilidade civil. À visão individualista sobrepõe-se uma visão que valoriza a vítima, à liberdade negativa, uma liberdade positiva, onde se integra “a responsabilidade pelos custos da participação na comunidade e nas iniciativas tomadas dentro dela, assim como por tudo aquilo que é exigido de cada um para que a ordem de convivência pacífica possa funcionar adequadamente” (Baptista Machado, Tutela da confiança, RLJ 118, pág. 170). E é deste modo que se alcança o ponto em que a pessoa “deve, não só conformar a sua atuação de forma a evitar danos na esfera jurídica alheia, como também, garantir, em determinados casos, que eles não ocorrem, pela assunção de especiais deveres de cuidado”, em tal se procurando fundamentar, quer a responsabilidade civil emergente de uma omissão, quer os “deveres de segurança no tráfego” (Mafalda Miranda Barbosa, “Liberdade VS. Responsabilidade”, pág. 185). No desenvolvimento destas novas conceções filosóficas, éticas e sociais, não só a lei, como a doutrina e a jurisprudência evoluíram da ideia de injustiça da conduta geradora do dano para a ideia de injustiça do dano, do protagonismo do responsável para o protagonismo da vítima, falando-se, por isso, de um novo princípio geral pro damnato ou favor victimae, na medida em que a responsabilidade civil tende a estabelecer como regra a reparação do dano. Ao nível da legislação, esta redistribuição de prejuízos na relação entre lesante e lesado foi facilitada pela imposição de seguros obrigatórios privados e foi alcançada combinando a valorização excecional da imputação negligente pela multiplicação de deveres de cuidado no controlo das fontes de perigo, sempre que estas se mostrem domináveis, com, por outro lado, a atribuição ao lesante, independentemente de culpa, dos danos resultantes de riscos não domináveis. Na verdade, como se sabe, no que toca às omissões, estas dão lugar à obrigação de reparar os danos, quando, independentemente dos