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Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães

Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 5757/11.0TBBRG.G1 Relator: MARGARIDA SOUSA Descritores: DISCOTECA REGRAS DE PROTECÇÃO E SEGURANÇA DETECTOR DE METAIS RESPONSABILIDADE CIVIL NEXO DE CAUSALIDADE SEGURO OBRIGATÓRIO TITULARES DO DIREITO À INDEMNIZAÇÃO EM CASO DE MORTE Nº do Documento: RG Data do Acordão: 01/25/2018 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE Indicações Eventuais: 2.º SECÇÃO CÍVEL Sumário: I - A sociedade proprietária e exploradora duma discoteca - mais concretamente, de um estabelecimento com espaço com música, pistas de dança e bar, com capacidade para 180 pessoas - em que não se encontrava instalado pórtico de deteção de metais e onde apenas era utilizado intermitentemente um sistema/equipamento de deteção de metais (raquete) à respetiva porta, não sendo tal equipamento utilizado em todos os clientes, violou a sua obrigação legal de garantir o funcionamento efetivo do equipamento técnico destinado à deteção de armas, em idêntica conduta ilícita tendo incorrido o gerente da dita sociedade sobre o qual também recaía a referida obrigação; II - Tendo presente que a imposição violada é diretamente dirigida à proteção da segurança dos frequentadores dos aludidos espaços de diversão, a violação desse específico dever de cuidado é suficiente para que, perante um homicídio cometido no interior da dita discoteca com recurso a uma navalha que teria sido detetada se o referido equipamento fosse utilizado sistematicamente em todos os clientes, a censurabilidade do comportamento daqueles sobre quem recaía o referido dever se presuma em consequência de presunção natural ou judicial; III - As condutas omissivas violadoras do referido dever de garantir o efetivo funcionamento do sistema de deteção de metais, foram, no mínimo, incrementadoras do risco da ocorrência de lesões à vida dos frequentadores do espaço de diversão em causa, surgindo, num juízo de prognose póstuma, a morte em causa, no interior da discoteca e por agressão com recurso a arma branca, como consequência típica da omissão verificada, podendo, por isso, afirmar-se a existência do necessário nexo causal entre as referidas omissões e a morte verificada; IV - Se há uma álea de risco inerente a estes espaços que é inultrapassável através da observância de medidas de segurança, dado que, não obstante haver cumprimento integral de todas as medidas de segurança exigíveis pela lei, pela boa-fé ou pela solidariedade social, sempre haverá a possibilidade de ocorrência de agressões potenciadas pelas características dos espaços de diversão em causa - e quanto a tais ocorrências, verificadas não obstante a observância daquelas medidas, haverá então que afirmar que se está na esfera de risco do utilizador daqueles espaços -, há simultaneamente um risco controlável pelos responsáveis e que estes estão legalmente obrigados a controlar pela organização de medidas de segurança, risco esse que extravasa a esfera de risco dos utilizadores e se insere na esfera de risco da entidade exploradora dos estabelecimentos em causa; V - São nulas as cláusulas que neutralizam o objetivo e imperatividade do seguro obrigatório, sendo como tal nulas, num seguro obrigatório de responsabilidade civil, a cláusula que faz depender a cobertura da responsabilidade à circunstância de a mesma ter origem num “facto fortuito, imprevisível e acidental”, a cláusula que exclui os danos não patrimoniais e a cláusula que estabelece uma franquia; VI - Ainda que o seguro seja facultativo, tendo o contrato por finalidade a transferência da responsabilidade civil decorrente do exercício da atividade da segurada, cláusulas com idêntico teor às duas primeiras acima referidas não se mostram justificadas e sempre serão de considerar desproporcionadas à contraprestação do segurado, estabelecendo um acentuado desequilíbrio em detrimento do consumidor, e, por isso, contrárias à boa fé e nulas, sendo, por seu turno, uma cláusula que, nesse contrato, estabeleça uma franquia, inoponível ao lesado; VII - Tendo, a vítima, uma filha, esta integra o primeiro dos grupos elencados no art. 496º, nº 2, do Cód. Civil, sendo a única titular do direito a indemnização devida pela morte do pai, não tendo, por essa razão, os ascendentes da vítima direito a compensação por danos não patrimoniais (quer dos sofridos pela vítima, quer por eles próprios) com a morte do filho. Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I. RELATÓRIO: Patrícia, menor, representada por sua mãe Maria, intentou contra José, P. Bar, Sociedade Unipessoal, Lda., e Manuel, a presente ação condenatória, à data sob a forma de processo ordinário, pedindo a condenação solidária dos Réus a: a. Indemnizarem o falecido António, na pessoa da Autora, enquanto representante legal da sua filha e única herdeira, no montante de € 70.000,00 (setenta mil euros), pelo dano de supressão do direito à vida e de € 20.000,00 (vinte mil euros) pelos danos morais decorrentes do sofrimento e agonia que antecederam a sua morte; b. Indemnizarem a Patrícia no montante de € 50.000,00 (cinquenta mil euros), por danos não patrimoniais passados, presentes e futuros, decorrentes da morte do seu pai; c. Indemnizarem a Patrícia no montante de € 91.832,88 (noventa e um mil, oitocentos e trinta e dois euros e oitenta e oito cêntimos), quantia que a Patrícia receberia do seu pai até completar os estudos universitários, e na qual se computam também despesas extraordinárias expectáveis, que habitualmente são tidas em conta à margem da pensão de alimentos; d. Pagarem os juros de mora incidentes sobre a quantia total reclamada, contados desde a citação. Para tanto, alegou, em síntese, que: é filha única de António que foi vítima de homicídio doloso perpetrado pelo Réu José, tendo este já sido condenado por decisão transitada em julgado na pena de 17 anos de prisão; esse crime foi perpetrado pelo Réu José, quando ele e o Gabriel se encontravam no interior da discoteca P., utilizando aquele uma navalha; essa navalha foi levada pelo Réu José ou por outrem a seu mando para o interior daquele estabelecimento; o Réu P. Bar não tinha acionados os dispositivos legais devidos ou não estavam em perfeito funcionamento, posto que, doutro modo, o Réu José ou outrem não teriam conseguido penetrar no interior do estabelecimento com a referida arma e o crime não teria sido cometido; o 3.º Réu Manuel era o sócio gerente da sociedade que explora a discoteca, recaindo sobre ele a obrigação de dotá-la dos mecanismos de segurança previstos na lei, sendo pessoalmente responsável, como determina o Decreto-Lei n.º 101/2008, de 16.06.* Regularmente citados:

  1. Os Réus P. Bar – Sociedade Unipessoal, L.da, e Manuel apresentaram contestação conjunta, a fls. 156 a 169, na qual, em síntese, invocaram, em primeiro lugar, a sua ilegitimidade e, em segundo lugar, com exceção do sinistro, impugnaram a factualidade alegada, acrescentando que o estabelecimento dispunha do sistema de segurança privada, desenvolvido pela prestadora de serviços X – Segurança Privada, L.da, onde era utilizada raquete de deteção de metais, cumprindo as normas regulamentares aplicáveis, tendo o Réu José sido sujeito a revista. Deduziram o incidente de intervenção da sociedade X – Segurança Privada, L.da, por ter com ela celebrado o contrato de prestação de serviços de segurança, bem como da Seguros A, SA, na qualidade de empresa seguradora da Ré.
  2. O Réu José apresentou contestação, a fls. 192-204, onde, em súmula, contestou que existisse entre a filha e o falecido uma relação de íntima convivência (pois que ele só reconheceu a paternidade nove meses após o nascimento) e que aquele tivesse expetativas de melhorar a sua condição salarial. Bem assim, questionou que a Autora tenha tido a noção da morte do pai e que a obrigação de alimentos perdure para lá da maioridade.* A Autora apresentou articulado de réplica, a fls. 213 a 221, onde: reafirmou a legitimidade da 2.ª e do 3.º Réus uma vez que lhe imputa a omissão culposa de deveres legais que lhe eram impostos, prevendo o artigo 3º, do Decreto-Lei n.º 101/2008, de 16.06, a responsabilização direta dos gerentes das sociedades comerciais; refutou que, ainda que fosse arrendatária (o que não aceitou), estivesse desonerada do cumprimento das regras de segurança no estabelecimento de diversão explorado; e que podia deduzir o pedido de indemnização em separado à luz do disposto no artigo 72º/1,i), do Código do Processo Penal.* Por despacho de fls. 223, foi admitida a intervenção principal das sociedades X – Segurança Privada, L.da e A – Companhia Portuguesa de Seguros, SA.* A A – Companhia Portuguesa de Seguros, SA, apresentou contestação a fls. 227 a 232, na qual aceitou a celebração dum contrato de seguro com a sociedade Ré P. Bar, L.da, titulado pela apólice n.º …, do ramo riscos múltiplos Proteção Total do Negócio, sendo o valor máximo garantido pela apólice de € 150.000,
  3. No entanto, quanto à cobertura de responsabilidade civil, acrescentou que o limite de indemnização ascende a 10% do capital da apólice, estando prevista uma franquia de 10% nos danos materiais com o mínimo de € 74,
  4. Para além disso, sustentou que o ato praticado não está coberto pelo seguro, pois que não decorreu da exploração normal do estabelecimento, não cobrindo aquele, ademais, a responsabilidade criminal, nem os danos não patrimoniais. Subsidiariamente, impugnou a matéria factual alegada na petição inicial.* A sociedade X – Segurança Privada, L.da, apresentou contestação, a fls. 238 a
  5. Nela pugnou que os funcionários da X usavam a raquete de deteção de metais, tendo sido revistado o Réu José à entrada do estabelecimento. Após a entrada, os clientes do estabelecimento deixam de ser controlados pela Interveniente, pois os serviços não foram contratados para a área onde se servem refeições e existem, por conseguinte, objetos cortantes.* Os Réus P. Bar, L.da e Manuel apresentaram resposta a fls. 282 a 283, onde sustentaram que o objeto utilizado pelo homicida não consistiu em qualquer faca ou utensílio que pudesse estar disponível na zona das refeições ligeiras, podendo aquele ou alguém a seu mando ter passado pela revista de segurança com a arma escondida no calçado.* A Autora apresentou novo articulado de réplica, a fls. 286 a 288, na qual rejeitou a exclusão do contrato de seguro invocada pela A, SA, na medida em que sustentou que o que lhe caberá cobrir não é a responsabilidade criminal do Réu José, mas antes a responsabilidade decorrente da omissão pela sua segurada das regras legais de segurança aplicáveis à exploração de estabelecimentos de diversão noturna.* Após a realização duma audiência preliminar, em que as partes requereram a suspensão da instância com vista à resolução consensual do litígio, vieram Abílio e Joaquina, a fls. 299 a 327, deduzir o incidente de intervenção espontânea, com o argumento de, por serem pais do falecido, são titulares do direito a ser indemnizados pelos danos não patrimoniais causados pela morte de seu filho, neles incluídos o sofrimento que tal morte lhes causou e que, nomeadamente, determinou o acompanhamento psiquiátrico de ambos e a sua sujeição a medicação, sob pena de resvalarem para uma depressão profunda. Repristinaram a factualidade invocada na petição inicial pela filha do falecido, quer quanto à descrição do evento causador da morte, quer quanto à ausência de dispositivos de segurança de deteção de metais, a permitir a entrada do Réu José com a arma que vitimaria o pai da Autora, propondo a sua ação contra os primitivos Réus e as Intervenientes A e X. Para além disso, deduziram o incidente de intervenção principal da sociedade HM, L.da, e respetivas seguradoras. Sustentaram, nesse particular, que um dos seguranças tinha vínculo contratual com esta Interveniente, tendo sido por omissão dos deveres de vigilância que o Réu José penetrou no interior com a arma e se verificou o homicídio. Aludiram ainda às consequências emocionais advenientes para os Intervenientes pais da morte abrupta do seu filho. Pediram, em consequência, a condenação solidária dos Réus e Intervenientes no pagamento da quantia de € 40.000,00 (quarenta mil euros), em consequência dos danos morais sofridos pela morte do seu filho Gabriel.* Os Réus P. Bar, L.da, e Manuel apresentaram contestação, a fls. 466 a 477, contra o conteúdo do pedido formulado pelos Intervenientes pais, com os argumentos que já haviam invocado perante a Autora, requerendo, agora, a condenação daqueles como litigantes de má fé, por articularem versão dos factos que sabem ser falsa e por deduzirem pretensão que não tem fundamento.* A Ré A – Companhia de Seguros, SA, contestou, a fls. 483 a 490, a legitimidade dos Intervenientes pais para a dedução do pedido, pois que, nos termos do artigo 496º do Código Civil, a titularidade do direito aí consagrado só lhes caberia no caso de inexistirem descendentes. Quanto ao mais, a Ré A, SA, reproduziu os fundamentos que já havia invocado na sua primitiva contestação.* A fls. 496 a 505, os Intervenientes/pais apresentaram um articulado, que denominaram de réplica, onde se pronunciaram sobre as exceções arguidas pelas Rés e Intervenientes primitivas.* Por despachos de, respetivamente, fls. 508 e 509, foi admitida a intervenção espontânea, como associados da Autora, de Abílio e Joaquina, e a intervenção principal, como associada dos Réus, da HM – Serviços de Controle e Vigilância, L.da.* A HM – Serviços de Controle e Vigilância, L.da, apresentou contestação, a fls. 513 a 517, onde sustentou a sua ilegitimidade, por inexistir qualquer relação contratual entre a Interveniente e os Réus P. Bar, L.da, e Manuel. Disse ainda que Marcelo era seu trabalhador, mas não prestava serviços ao Bar P., mas antes na portaria do INL, Braga, sendo que, à hora que se deu o sinistro, aquele estava em período de descanso. Impugnou, subsidiariamente, a factualidade alegada e, por cautela, chamou à demanda a sua seguradora P., SA.* Responderam a Autora e os Intervenientes pais à contestação apresentada pela HM, L.da, a fls. 526 a 535.* A Interveniente mãe, a fls. 539, veio comunicar o falecimento do seu marido, requerendo a habilitação dos seus sucessores. Por decisão de fls. 566, foram habilitadas, como sucessores do Interveniente pai, Joaquina, Bruna e a Autora.* Foi realizada a audiência preliminar que se encontra documentada a fls. 585.* A intervenção da P., SA, foi deferida por despacho de fls. 587.* A L. – Companhia de Seguros, SA apresentou contestação a fls. 647 a 652, onde deu conta, em primeiro lugar, da incorporação, por fusão, da P., SA, e, em segundo, contestou que o seguro abranja os danos decorrentes do evento, pois este não decorre, segundo sustenta, da atividade de segurança privada. Para além do mais, o trabalhador da HM, Lda., não se encontrava ao seu serviço quando estava no Bar P.. Impugnou, por fim, a factualidade que sustenta a ação.* A Autora e as Intervenientes responderam à contestação da Interveniente L. a fls. 668 a 669 e 672 a 673, respetivamente.* Foi proferido despacho saneador, onde se afirmou a validade e regularidade da instância, desatendendo-se a exceção de ilegitimidade arguida (cfr. fls. 708). Foi, ainda, proferido despacho a fixar o objeto do litígio e os temas da prova (cfr. fls. 709 a 712), o qual não foi objeto de reclamação.* Por despacho de fls. 945, e após requerimento deduzido nesse sentido, foi admitida a intervenção da Companhia de Seguros T., Lda., com quem a X, Lda., celebrou contrato de seguro.* A T. – Companhia de Seguros, SA apresentou contestação, a fls. 948 a 962, na qual sustentou que a morte do pai da Autora não pode ser imputada a qualquer atuação dos funcionários da X; que os pais do falecido carecem de legitimidade substantiva para a dedução de pedido indemnizatório, dado que ele cabe unicamente à filha; que o Réu José foi objeto de revista à entrada do estabelecimento; que o limite do capital seguro era de € 250.000,00.* A Autora e os Interveniente apresentaram articulados de réplica a fls. 980 a 990, os quais foram julgados admissíveis por despacho de fls.
  6. Realizou-se a audiência de julgamento, em conformidade com o formalismo legal, conforme consta das atas respetivas de fls. 1085 a 1090, 1138 a 1141, 1228 a 1229 e 1241 a 1245).* Na primeira das sessões de audiência de julgamento, as partes declararam admitir por acordo a matéria alegada na petição inicial sob os artigos 12º a 36º, da petição inicial (cfr. fls. 1086).*** Terminado o julgamento foi proferida sentença, com o seguinte dispositivo: Em face do exposto, julgo a ação parcialmente procedente, e, em consequência:
  7. Condeno o Réu José a pagar à Autora Patrícia: a. A quantia indemnizatória de € 85.000,00 (oitenta e cinco mil euros), a título de danos não patrimoniais, vencendo juros à taxa legal de 4%, desde a presente decisão até integral pagamento, sem prejuízo de posterior alteração legislativa; b. A quantia indemnizatória de € 80.000,00 (oitenta mil euros), a título de danos patrimoniais, vencendo juros, à taxa legal de 4%, desde a presente decisão até integral pagamento, sem prejuízo de posterior alteração legislativa.
  8. Absolvo o Réu José do restante peticionado contra ele pela Autora e pelos Interveniente pais;
  9. Absolvo os Réus P. Bar, Sociedade Unipessoal, Lda., Manuel, e as Intervenientes passivas dos pedidos contra eles formulados pela Autora e pelos Intervenientes pais;
  10. Julgo inverificados os pressupostos de condenação dos Intervenientes pais como litigantes de má fé. As custas da presente ação são da responsabilidade da Autora e do Réu José, na proporção do respetivo decaimento (cfr. artigo 527º/1,2, do CPCiv), sem prejuízo do benefício do apoio judiciário concedido. Inconformada, a Autora Patrícia interpôs recurso, em cuja alegação formulou as seguintes conclusões: I. Atenta a prova documental e testemunhal produzida, e designadamente as declarações efectivamente prestadas em sede de audiência de discussão em julgamento pelas testemunhas ou partes nos segmentos que o tribunal a quo efectivamente valorou para efeitos de fundamentação da resposta à matéria de facto dada como provada e não provada, o tribunal a quo deveria ter dado por provado apenas, no que concerne ao facto 55 da resposta à matéria de facto e na pior das hipóteses, que “[A] 2.ª Ré dispunha de raquete de deteção de metais, sendo a mesma utilizada pelos funcionários da empresa de segurança privada, com a especificação de que essa utilização era intermitente e muitas vezes dispensada quando estava em causa clientes conhecidos ou clientes do sexo feminino ”. II Atenta a prova documental e testemunhal produzida, e designadamente as declarações efectivamente prestadas em sede de audiência de discussão em julgamento pelas testemunhas ou partes nos segmentos que o tribunal a quo efectivamente valorou para efeitos de fundamentação da resposta à matéria de facto dada como provada e não provada, o tribunal a quo deveria ter dado por provado apenas, no que concerne ao facto 1 da matéria dada como não provada, e na pior das hipóteses, que à data da morte do António, “a 2.ª Ré não utilizava - ou utilizava apenas intermitentemente - qualquer sistema equipamento de deteção de metais (raquetes) à porta da discoteca P.”. III. Atenta a prova documental e testemunhal produzida, e designadamente as declarações efectivamente prestadas em sede de audiência de discussão em julgamento pelas testemunhas ou partes nos segmentos que o tribunal a quo efectivamente valorou para efeitos de fundamentação da resposta à matéria de facto dada como provada e não provada, o tribunal a quo deveria ter dado por provado apenas, no que concerne ao facto 2 da matéria dada como não provada, pelo que devia ter considerado provado parcialmente tal facto, nomeadamente “Este equipamento, se devidamente homologado e utilizado conforme especificações do fabricante e relativamente a todos os clientes, teria forçosamente detetado qualquer objecto metálico escondido na roupa, nos sapatos, em carteiras ou bolsas, incluindo a navalha transportada pelo 1.º Réu ou por qualquer outra pessoa que lha tivesse facultado.” IV. Atenta a prova documental e testemunhal produzida, e designadamente as declarações efectivamente prestadas em sede de audiência de discussão em julgamento pelas testemunhas ou partes nos segmentos que o tribunal a quo efectivamente valorou para efeitos de fundamentação da resposta à matéria de facto dada como provada e não provada, o tribunal a quo deveria ter dado por provado apenas, no que concerne ao facto 4 da matéria dada como não provada, pelo que devia ter considerado provado parcialmente tal facto, nomeadamente “4) Provado apenas que não eram utilizados equipamentos de deteção de armas a todos os clientes, o que permitiu ou contribuiu decisivamente, de acordo com as regras da experiência comum, para permitir que o 1.º Réu entrasse com uma arma – cfr. artigos 45º e 46º. ” V. A conjugação do depoimento de parte do Recorrido José, dos depoimentos das testemunhas CA, AH, AT, AC, CF e HS, bem como os documentos do processo contra-ordenacional movido contra a Recorrida P. Bar e do testemunho prestado pelo segurança Marcelo aquando do processo-crime, que foi devidamente transcrito nos autos, impunham decisão diversa do tribunal a quo quanto à utilização efectiva e diligente pelo P. Bar e respectiva segurança de eventuais meios de detecção de metais ao dispor (raquetes) e consequentes revistas e medidas de segurança. VI. Resulta da esmagadora maioria dos testemunhos valorados, e em particular do das clientes do sexo feminino do Bar P., que as mulheres em geral não eram sujeitas a detecção de metais efectiva nem a revista, sendo que essa falha de segurança prejudica o controlo de eventuais entradas de armas relativamente a cerca de metade da clientela de um bar ou discoteca, de acordo com a experiência comum. VII. Nos termos do disposto no Decreto-lei n.º 101/2008 de 16 de Junho obrigação dos Recorridos não era apenas a de possuir as raquetes mas sim a de “ garantir o funcionamento efectivo dos sistemas de segurança privada previstos no artigo 1.º e no n.º 1 do artigo anterior ”. VIII. Não cumpre o disposto na norma referida na conclusão anterior um Bar – e a respectiva segurança – onde os clientes conhecidos ou alguns clientes com determinadas características fixas ou de determinado género são geralmente ou usualmente subtraídos a um determinado controlo legalmente exigido à entrada. IX. “A teoria da causalidade adequada apresenta duas variantes: uma formulação positiva e uma formulação negativa, sendo que, segundo a formulação positiva (mais restrita), o facto só será causa adequada do dano sempre que este constitua uma consequência normal ou típica daquele, isto é, sempre que verificado o facto, se possa prever o dano como uma consequência natural ou como um efeito provável dessa verificação, enquanto que na formulação negativa (mais ampla), o facto que actuou como condição do dano deixa de ser considerado como causa adequada, quando para a sua produção tiverem contribuído decisivamente circunstâncias anormais, excepcionais, extraordinárias ou anómalas, que intercederam no caso concreto.” X. Salvo melhor opinião, andou mal a douta sentença recorrida ao considerar que o facto de o homicida ter logrado entrar – de per si ou recorrendo a um terceiro cliente - no P. com uma navalha não foi determinante para a ocorrência do dano que afectou o malogrado pai da Recorrente, porquanto é consabido, e ademais resulta da exposição de motivos feita no próprio preâmbulo da lei que obriga os estabelecimentos como o P. Bar a estarem munidos de sistema de detecção de metais, que o ambiente em causa é potencialmente propício a rixas ou altercações, sendo por esse motivo determinante assegurar, para todos os utilizadores e consumidores desses espaços de diversão, condições mínimas de segurança no interior dos mesmos, razão pela qual a omissão de tais procedimentos legalmente impostos sempre constituirá causa, ainda que concorrente com outras, para a verificação do dano. XI. O facto de os seguranças “facilitarem” a entrada no estabelecimento a determinados clientes ou tipos de clientes constitui uma falha de segurança grave que, só por si, propicia gravemente a entrada de armas dentro do estabelecimento. XII. Andou mal a douta sentença recorrida ao dar como não provado que a correcta utilização de equipamento de detecção de metais devidamente homologado e em boas condições de funcionamento não é de per si apta a detectar a presença de quaisquer metais que qualquer potencial cliente transporte consigo ou em qualquer recipiente por si transportado, tendo sido dito genericamente pelo Ex.mo Inspector, mas sobretudo confirmado, com conhecimento de causa, pela própria testemunha AT, que o detector de metais detecta sempre os metais, se manuseado na proximidade destes. XIII. É razoável concluir, de acordo com a experiência comum, que se a utilização efectiva e permanente do sistema de detecção de metais e a revista em conformidade seriam procedimentos de segurança aptos a evitar ou dissuadir a entrada de uma arma no P. Bar, bem como que a ausência da arma no momento do crime teria, com toda a razoabilidade, evitado a consumação do mesmo nos moldes em que ocorreu. XIV. Pelo que qualquer omissão de procedimentos de segurança que tenha contribuído decisivamente para a entrada da arma no Bar P. no dia e hora dos factos será, pelo menos, causa comum do dano provocado à Recorrente e ao seu pai. XV. Como o Tribunal a quo bem destacou, atento o tempo que mediou entre os factos e a prestação dos depoimentos (mais de 6 (seis) anos), entende a Recorrente que tal fragilidade deveria ter imposto ao tribunal a quo a necessidade de valoração dos outros meios de prova – quer de testemunhas que não presenciaram os factos mas que eram frequentadoras assíduas do P. Bar – bem como do depoimento prestado pelo segurança Marcelo ao abrigo do processo crime (com uma proximidade e lembrança muito maior) e, ainda, o depoimento de parte do Réu José que é o autor confesso do crime e que, tendo sido condenado em processo-crime e confessando os factos na presente acção, não pode esperar retirar da sua confissão qualquer benefício relevante para efeitos de desconsideração do seu depoimento. XVI. Verificando-se os pressupostos da responsabilidade civil relativamente à Ré P., deveria também a Ré X, bem como o Réu Manuel e as intervenientes seguradoras a estas Rés associadas, ter sido condenadas solidariamente na indemnização fixada na douta sentença a quo. Conclui pedindo a revogação da sentença recorrida, alterando-a no sentido de condenar também os Réus P. Bar, Sociedade Unipessoal, Lda., Manuel, e as Intervenientes passivas aos pedidos contra eles formulados. Por seu turno, Joaquina e Bruna, Intervenientes Principais, também interpuseram recurso, em que formularam as seguintes conclusões: I- Tem legitimidade para recorrer a Interveniente Principal que após ter peticionado um pedido indemnizatório de €40.000,00 (quarenta mil euros) por danos morais, não patrimoniais, que sofre com a perda do seu filho, vítima de homicídio, quando deste pedido são as Rés e Intervenientes absolvidas de condenação. II- Não pode o Tribunal a que dar como provado, vd. facto n.º55, que a Ré P. Bar dispunha de sistema de detecção de metais, designadamente uma raquete de deteção e, além disso, dar como provada que a mesma era utilizada. III- O Tribunal a quo não pode, por mera presunção judicial, provar a utilização de qualquer objecto, nem sequer provar, sem mais, a sua existência quando toda a prova testemunhal e documental indica no sentido oposto, sendo certo que suporta aquele facto, segundo o Tribunal a quo o depoimento da testemunha AT e o auto contra-ordenacional junto aos autos, onde a Ré P. Bar era alvo de uma fiscalização pela falta de comunicação de instrumentos de segurança, designadamente raquetes e pórticos. IV - Ora, a verdade é que tendo o homicídio ocorrido em Julho de 2009, foi dito pela testemunha AT, e aliás é confessado nos articulados das Rés, que inexistia pórtico mas, que o mesmo foi colocado após essa trágica noite (depoimento datado de 15 de Setembro de 2016, ficou gravado das 11:35 horas às 11:56 horas [Minutos de 19:27 a 18:48), ora, se o auto contra-ordenacional é datado de Setembro de 2010 e a comunicação que operou pela Recorrida P. Bar é datada de outubro de 2010, onde na mesma já existia a comunicação de um pórtico detector de metais (RAPISCAN SYSTENSIMETOR 150), tal só prova que estes instrumentos foram adquiridos após o homicídio do filho da Recorrente. V - Não podem valorar para a prova de factos dados como provado circunstâncias ocorridas após o homicídio, dado que o que importa cristalizar é a existência, ou não, de uma raquete de deteção de metais na fatídica noite, dado que a inexistência de pórtico já foi confessada pelas Rés. VI- A utilização de um detector de metais foi deduzida pelo Tribunal a que com base na falta de averiguação sobre a potência ou fiabilidade dos aparelhos que, por a Ré dizer que tinha, foi, a ver daquele inquestionável. No entanto, à luz da experiência comum, e com base nos depoimentos das testemunhas, a existir um aparelho de deteção de metais - utilizado - não é expectável que seja possível a entrada de uma arma dentro de uma discoteca. VII - O Tribunal a quo ignorou os depoimentos do autor confesso do crime que, ouvido em conjunto com as testemunhas HS, AM e, ainda, o próprio depoimento do segurança Marcelo aquando da instância criminal levam a uma única conclusão: inexistência de revista com meios electrónicos, dado que nenhuma das testemunhas presenciais nem o próprio homicida indicam com certeza a existência de qualquer meio de controlo, bem pelo contrário, e, em ultima ratio, a inexistência de revista às mulheres e à bolsa daquelas. VIII- Em face de todo o exposto, não pode o Tribunal a quo dar como provado, sem mais, a existência e utilização de meios de controlo de metais quando, na verdade, a fiabilidade daqueles meios, quando utilizados, foi comprovada pelo próprio AT e, ainda, pelo Inspector da PJ, o Sr. CA, pelo que deveria ser dado como não provado o facto n.º
  11. IX - Ademais, deu o Tribunal a que como não provado que: "1) à data da morte do António, a 2.
  12. Rê não tinha instalado qualquer sistema de segurança privado que incluísse equipamento de deteção de metais (raquetes) à porta da discoteca P.", sendo que a Recorrente, da prova produzida e constantes nos autos, não só não concorda com a não valoração deste facto como entende que o mesmo deveria ser dado como provado. X- Caso existissem equipamentos de deteção de metais (raquetes) à prova da discoteca estes teriam, de facto, detectado a existência de uma navalha, dado que a mesma era de metal e estava no grupo do homicida, tendo sido esta arma que matou o filho da Recorrente. XI- Além dos claros depoimentos que negavam a existência de qualquer equipamento de deteção de metais, como o é o relevante depoimento do autor confesso do crime, existiram diversos depoimentos, designadamente da testemunha AM e HS que dificilmente disseram com a exatidão se existia, ou não, um equipamento de deteção de metais naquela noite. XII- Ora, o facto de uma discoteca ver o seu âmbito de actividade comercial sofrer uma alteração legislativa no ano de 2008 que impõe a comunicação de equipamentos de segurança e o reforço da segurança dos estabelecimentos e, durante 2 (dois) anos, mesmo após o homicídio que ocorreu no estabelecimento, não promove a dita comunicação, denota uma clara negligência. XIII- Além de que, o facto de confessarem a inexistência de um pórtico e um ano após o homicídio confessarem que o instalaram (vd. articulados das Rés P. e X e, ainda, depoimento do AT), denota que existiu a instalação de um sistema de segurança sim mas só após o homicídio do filho da Recorrente. XIV - O sistema de segurança da Recorrida P. Bar, contratado à Recorrida X-Segurança Privada, era, claramente um sistema frágil, dado que nem sequer revistavam bolsas, nem mulheres e, ademais, os próprios clientes do sexo masculino se tivessem uma relação que bastava ser pautada pela "clientela habitual" tinham facilidade na entrada, assim o disse o próprio segurança Marcelo em instâncias criminais e, ainda, a testemunha AT relativamente às bolsas das mulheres. XV - Não obstante, o autor confesso de um crime é, de facto, quem melhor saberá como é que colocou uma arma dentro de um estabelecimento de diversão nocturna: e ele, Recorrido José, disse-o, assumiu a propriedade da arma, indicando que a mesma entrou por uma mulher, havendo certezas absolutas que a mesma não seria revistada. XVI- O que realça uma conduta claramente dolosa quando, numa noite da mulher, com lotação de mais cento e oitenta pessoas, sendo a maioria o sexo feminino, não existe revista, coloca-se a demais clientela aberta ao perigo. XVII- Ora, em face de toda a prova produzida nos autos e, aliando-se tal, ainda, à prova documental constante nos autos, facilmente se compreende que o Tribunal a que deveria, tão só, dar como provado que: à data da morte do António, a 2.
  13. Ré não utilizava qualquer sistema de segurança privado que incluísse equipamento de deteção de metais (raquetes) à porta da discoteca P., XVIII- Na esteira do que já temos vindo a mencionar, erroneamente o Tribunal recorrido deu como não provado que 2) Este equipamento teria detetado a navalha transportada pelo 1.º Réu ou por qualquer outra pessoa que lha tivesse facultado e o António estaria vivo." fundando a sua convicção na falta de teste da fiabilidade, ou não, das raquetes. XIX - Não tendo sido as raquetes apreendidas, nem constando as mesmas em qualquer auto de notícia, de apreensão, o que fosse, das autoridades policiais da noite do crime, existindo prova testemunhal de que as mesmas não foram usadas nem existiam naquela noite, deveria ser suficiente para assumir que o erro da segurança foi aí: inexistir utilização de meios de deteção de metais no P. Bar, o que originou, claramente, a entrada de uma navalha. XX- Mas ainda assim, caso de facto o P. Bar tivesse meios de deteção de metais estes, por si, seriam suficientes para detectar uma navalha: quer, conforme o indicou o Inspector da PJ, quer, como o indicou o Sr. AT ao mencionar que as raquetes detectavam qualquer coisa e "detectavam mesmo (l)" . XXI - Em face de todo o exposto deverá ser dado como provado que: "2) Este equipamento, a existir, teria detetado a navalha transportada pelo 1.º Réu ou por qualquer outra pessoa que lha tivesse facultado." XXII - Apesar do Tribunal a quo ter considerado como não provado que •• 4)Não existiam e não foram utilizados equipamentos de deteção de armas, o que permitiu que o 1.º Réu entrasse com uma arma - efr. artigos 45º e 46º." ,em face de todo o já exposto entende a Recorrente que este facto deveria, claramente, ser dado ao invés, ser dado como provado. XXIII- Toda a prova produzida nos autos norteia para uma coesa e fortíssima conclusão: as mulheres, independentemente da existência de detector de metais ou não, não eram revistas, tal como as suas bolsas, veja-se, as suas bolsas, não o eram. XXIV - Ora, à luz da experiência comum é facilmente compreensível que numa noite da mulher onde a discoteca estaria lotada, não se revistar, de qualquer forma, as bolsas e as mulheres, é abrir a possibilidade a um risco, que, no caso em concreto, resultou na entrada de uma arma que foi utilizada para assassinar um jovem de 23 anos, filho da Recorrente. XXV - Além de que em toda a motivação e fundamentação exposta pelo Tribunal a quo inexiste uma valoração de dois depoimentos que, ainda que de algum modo indirecto ou meramente histórico, são absolutamente essenciais à boa decisão da causa, justa composição do litígio e, sobretudo, à descoberta da verdade. XXVI - Se o autor confesso do crime depõe nos presentes autos e o faz de modo consciente, lembrando-se, pormenorizadamente, de todos os detalhes do homicídio que cometeu ele é, de facto, a melhor pessoa para saber como é que a sua navalha, arma do crime, entrou no P. bar. XXVII- À luz da experiência comum não nos parece credível o argumento de desvalorização de prova produzida com base na suposta vontade em granjear um benefício com o seu depoimento, o autor confesso do crime será sempre condenado, quer nesta via, quer na via criminal, onde já se encontra a cumprir pena, pelo que deveria, sempre, ser este depoimento valorado pelo Tribunal a quo. XXVIII- Além de que apesar na sede cível ter sido absolutamente impossível notificar a testemunha Marcelo para prestar depoimento enquanto testemunha, o que levou necessariamente a que se prescindisse da mesma, nada obsta a que a convicção do Tribunal a quo assente e tenha por base, também, a audição da prova produzida no processo crime onde, com uma maior proximidade aos factos, o segurança da discoteca indicou que as mulheres e as suas bolsas não eram revistadas. XXIX - O Tribunal recorrido decidiu, ainda, ignorar a prova testemunhal produzida pela aqui Recorrente, de onde se destaca o depoimento preciso da testemunha SC, genro da aqui Recorrente e da testemunha e psiquiatra Dra. SR que seguiu, de perto, o cônjuge da aqui Interveniente. XXX - Do depoimento das duas testemunhas, SC e Dra. SR, as conclusões que se tiram são absolutamente cruciais para o pedido da Recorrente, designadamente a dor, o sofrimento, a dificuldade na superação do luto e a angústia sofrido pelo cônjuge da Interveniente que se veio a suicidar após a morte do seu filho, dada a insuperabilidade do luto que vinha a fazer. XXXI- A verdade é que existindo prova produzida nos autos sobre a morte do primitivo Interveniente Principal ser condição sine que non da morte do filho de ambos, deveria o Tribunal a que ter produzido factos dados como provados nesse sentido, pelo que deveria ter sido dado como provado que: - o Interveniente Principal Abílio, acabou por se suicidar no ano de 2012, em face da depressão que vivia, por não conseguir superar o luto da perda do seu filho. - A Interveniente Principal Joaquina tem de lidar com a perda do seu filho e a perda do seu marido, tudo em face do trágico acontecimento de 03 de julho de
  14. XXXII- Não nos parece viável que se exclua a legitimidade substantiva da Recorrente com base na interpretação restritiva do artigo 496.º n.º2 do Código Civil quando interpretado no sentido de que a indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos pelo falecido deverão ser indemnizados nas pessoas ali elencadas. XXXIII- A Recorrente não peticiona nesta lide qualquer indemnização em nome do seu filho, peticiona, sim, uma indemnização por danos próprios sentidos com a morte do seu filho que, à luz do direito, devem ser considerados "danos consideravelmente graves", nos termos do artigo 496.º n.º1 e 483.º do Código Civil. XXXIV - Impõe-se, à luz das regras de interpretação do direito, que seja feita uma interpretação extensiva do artigo 496.º n.º1 e 483.º do Código Civil, no sentido de ser legítimo à Recorrente a petição de danos próprios pela morte do seu filho, dado que a mesma além de ter perdido um filho, perdeu o seu marido, que se suicidou pela morte daquele. XXXV - Existe, neste sentido, jurisprudência fixada que indica que "Os artigos 483.º n.º l e 496.º n.º l do Código Civil devem ser interpretados no sentido de abrangerem os danos não patrimoniais, particularmente graves, sofridos por cônjuge de vítima sobrevivente, atingida de modo particularmente grave. ", vd. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça em acórdão datado de 16 de janeiro de 2014 cujo relator é o Venerando Juiz Conselheiro JOÃO BERNARDO. XXXVI- O direito à família, previsto no artigo 36.º da Constituição da República Portuguesa alerta para a peculiaridade da situação da Recorrente que viu o seu direito à família completamente suprimido: perdeu o seu direito à maternidade e perdeu a sua vida conjugal, o que lhe vem causando uma dor insuperável e apenas tolerável por toma de medicação fortíssima e que, salvo melhor opinião, deverão ser considerados danos morais graves que mereçam a tutela do direito. XXXVII- O artigo 496.º n.º l e o artigo 483.º do Código Civil, devem, por isso, ser interpretados extensivamente no sentido de abrangerem os danos não patrimoniais graves sofridos pela mãe de vítima de 23 (vinte e três) anos assassinada, que perdeu, também, o seu cônjuge, por suicídio em face da comprovada insuperabilidade da dor de perder o filho. XXXVIII- Noutro sentido, a Interveniente Principal entrou na lide processual acompanhada pelo seu cônjuge, agora falecido. Quanto muito, poderia ser interpretado o artigo 496.º do Código Civil no sentido de a Recorrente ter a possibilidade de peticionar danos morais pela morte do seu cônjuge que são única e exclusivamente derivados do assassinato do filho de ambos, ocorrido naquela fatídica noite de julho de 2009, no P. Bar. XXXIX- Preenchem-se os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual contra a Recorrida P. Bar quando esta, tendo um dever de garantir a segurança e fiscalização dos clientes, deixa entrar uma navalha no seu estabelecimento de diversão nocturna. XL- Ao não ter equipamentos de detecção de armas e objectos perigosos viola, a Recorrida P. Bar, o disposto nos artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 101/2008 de 16 de junho, sendo por isso a sua conduta ilícita. XLI - A inexistência de equipamentos que conseguissem detectar qualquer arma, designadamente a navalha que foi usada para assassinar o filho da Recorrente, esta viu o seu direito à família, ao bem-estar, à maternidade, violados, incorrendo numa profunda dor, contrária à natureza humana, que até hoje não suporta. XLII- A culpa é valorável e provável quando, numa noite da mulher onde o estabelecimento se encontra lotado, não existe qualquer revista feita ao sexo feminino, nem mesmo às bolsas daquelas. XLIII - Existe nexo de causalidade quando pela entrada da entrada de uma arma num estabelecimento de diversão noctura aquela é usada para assassinar um rapaz de 23 (vinte e três anos), provocando a sua morte, bem como existe nexo de causalidade para que a falha de um procedimento de segurança e a consequente morta pela utilização daquela arma, cause uma depressão na Interveniente Principal e Recorrente que, além disso, veio a levar o seu cônjuge ao suicídio, sendo estes danos morais insuperáveis. XLIV - São danos não patrimoniais a dor, tristeza, angústia que uma mãe passa por ter de enterrar o próprio filho, agravando-se tal, ainda, pelo estado depressivo que se foi agravando passado pelo seu cônjuge que o levou ao suicídio e que causou um vazio impreenchível na esfera jurídica da Recorrente, sendo estes, claramente, danos não patrimoniais indemnizáveis. XLV - Quanto à empresa de segurança X- Segurança Privada, Lda., o instituto da responsabilidade civil extracontratual encontra-se cabalmente preenchido porquanto é indicado que os seguranças por esta contratados não realizavam revista a mulheres, nem às suas bolsas o que leva a que seja uma relação de causa-efeito a não revista de mulheres e bolsas como incapaz de detectar a existência de qualquer objecto, permitindo assim, cabalmente, a entrada dos mesmos. XLVI- A relação entre a empresa de segurança e os seguranças por si contratados vê ser-lhe aplicada a responsabilidade da relação tida entre comitente-comissário nos termos do artigo 500.º do Código Civil. XLVII- Por fim, a responsabilidade civil do Autor do crime, José, é incontestável dado que este com a morte do filho da Recorrente criou, nesta, um sentimento de angústia, impotência, dor, desespero e colocou-a num estado de depressão. XLVIII - O cônjuge da Recorrente, Interveniente Abílio, acabou por se suicidar em face da morte do seu filho, por não ter conseguido superar a perda e ter emergido numa depressão que, para ele, só tinha a solução da morte: este é um dano grave, criado ao próprio falecido Abílio, aqui reclamado na pessoa da Recorrente, sua cônjuge, bem como criado à própria Interveniente que se viu na perda do seu filho e do seu marido. XLIX- É justa e adequada a fixação de uma indemnização de €40.000,00 (quarenta mil euros) à Recorrente. L- A subsunção do AFJ aos presentes autos será evidente no caso que nos detemos, contudo, mesmo que assim não se entenda, atentos os factores elencados é exigível das instâncias um esforço que não se atenha à comodidade da interpretação literal das normas e ouse fazer Justiça a sério. LI - Não podem as intervenientes não se pode aceitar que o facto de arma ter entrado no estabelecimento - que deveria ter reforçados mecanismos de segurança- venha a ser branqueado de molde a exonerar de responsabilização quem explorava o bar. LII- Pois não resultam dos autos, nomeadamente da prova dada como assente que a contenda entre o primeiro réu e o Gabriel assumisse contornos extraordinariamente violentos, quedando-se numa primeira fase tal contenda pelo desferimento de murros. LIII- Equivale isto por dizer que, ao contrário do que refere a douta sentença recorrida, é a presença da arma naquele local, naquela circunstância que despoleta a morte do Gabriel. LIV - Como é apreensível pela experiência comum, numa contenda entre dois jovens desarmados, poderão existir algumas lesões de parte a parte, mas ante o equilíbrio de forças, e a menos que exista o recurso a um objecto físico, muito dificilmente ocorrerá a morte de um deles. LV - Sem margem para dúvidas, o elemento essencial na ocorrência dos factos é a existência da navalha nas mãos do 1 º réu. LVI - Decisivo é o facto de arma ter entrado no estabelecimento, o que apenas sucedeu em face do "relaxamento", incúria e laxismo com que as questões de segurança eram encaradas tanto pelos 2º, 3º e demais réus intervenientes. LVII- Acaso cada um dos intervenientes, nomeadamente o 2º réu e a ré X, fizesse o seu trabalho, a conduta dolosa do 1 º réu não causaria mais do que umas nódoas negras. LVIII - Ao permitir que arma entrasse, ao não utilizar o suposto detector de metais em todas as pessoas que entraram naquele estabelecimento, ao não existir uma vigilante do sexo feminino que pudesse revistar convenientemente as mulheres, ao não se revistar com foros de seriedade e profissionalismo, foram criadas todas as condições para que o 1 º réu tivesse acesso a uma arma que jamais poderia ter tido. LIX- Essa falha de segurança que dotou o agressor de uma vantagem que este indiscutivelmente quis usar e usou, mas que não sucederia caso o sistema de segurança tivesse um nível de eficácia admissível e que prevenisse e dissuadisse a entrada de objectos proibidos como aquele que vitimou o Gabriel. LX- Sempre poderá existir a intenção de lesar outrem, tal é de facto incontrolável e imprevisível, contudo já não é incontrolável para estabelecimentos e empresas de segurança a efectiva proibição e rigoroso controlo das pessoas que se propõem a frequentar tais locais. LXI- Como tal, ao contrário da douta sentença recorrida a tónica reside não no homem mas no espaço, o homem não é passível de ser controlado o espaço é. LXII- A sentença recorrida viola os artigos 483.º, 495.º, 496.º, 497.º, 562.º, 564.º, 566.º do Código Civil, dos artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 101/2008 de 16 de junho e o Decreto- Lei n.º 35/2004 de 21 de Fevereiro. Concluem pedindo se revogue a sentença recorrida, alterando-a no sentido de condenar os Réus P. Bar, Sociedade Unipessoal, Lda., Manuel, e as Intervenientes passivas ao pedido contra eles formulados pela Recorrente/Interveniente Principal. Relativamente a estes dois recursos, apresentou a Recorrida A - COMPANHIA PORTUGUESA DE SEGUROS, S.A. contra-alegações, pugnando pela manutenção da decisão recorrida, mais defendendo que, de qualquer modo, o seguro contratado não cobre o evento que se discute nos autos, nem os danos daí consequentes e, quanto à cobertura de responsabilidade civil, o limite de indemnização coberto pelo contrato de seguro ascende a 10% do capital da apólice, com um mínimo de € 4.987,98 e um máximo de € 49.879,79, ou seja, no caso concreto, ascende a 15.000,00 €, sendo este o valor a considerar, estando ainda prevista uma franquia contratual de 10% dos danos materiais, com um mínimo de € 74,
  15. Por seu turno, a Seguradoras U, S.A., seguradora da Interveniente X, apresentou também as respetivas contra-alegações, frisando inexistir qualquer responsabilidade das Rés prestadoras de serviços de segurança privada na ocorrência do evento e na produção dos danos. Os Réus P. e Manuel, bem como as demais Intervenientes não apresentaram contra-alegações.* Já nesta instância, foi proferido despacho a determinar que fossem ouvidas as partes, pelo prazo de 10 dias, conforme imposto pelo art. 665º, nº 3, do CPC, dado ser a decisão a proferir no sentido da parcial procedência da apelação e haver questões cujo conhecimento na primeira instância ficou prejudicado pela solução dada ao litígio - nomeadamente no que toca à análise dos acordos de seguro e dos respetivos âmbitos de cobertura celebrados com as Rés/Recorridas, bem como à validade ou nulidade do segmento do artigo 5º/6.1 do contrato celebrado entre a Ré “P.” e a Interveniente A correspondente à expressão “involuntariamente causadas a terceiros, devido a um facto fortuito, imprevisível e acidental”, bem como da exclusão prevista no artigo 8º/5.l e da franquia também prevista (ou, pelo menos, da respetiva inoponibilidade aos lesados), tendo em consideração que o seguro de responsabilidade civil é obrigatório -, nada obstando à apreciação das mesmas por dispor esta Relação dos elementos necessários para o efeito. Notificados Recorrentes e Recorridos, a Autora Patrícia veio defender que lhe são inoponíveis os limites contratuais assumidos entre as RR e as suas Seguradoras aqui Intervenientes, porquanto a eficácia interna e interpartes dos contratos celebrados que sejam referentes a seguros obrigatórios está limitada pelas normas legais – e respetivo escopo – que preveem e/ou determinam a obrigatoriedade de tais seguros, não sendo, por isso, admissível qualquer atribuição de eficácia externa às cláusulas de exclusão e/ou limitação de responsabilidade que emanam dos respetivos contratos de seguros obrigatórios, pelo menos na medida em que extravasem, a prejuízo dos terceiros lesados, as limitações que estejam legalmente previstas; defende, aliás, que mais do que inoponíveis tais cláusulas são nulas, por as limitações delas constantes serem contrárias às disposições legais imperativas que fixam e regulam a obrigatoriedade dos seguros em causa e à ordem pública. As restantes Recorrentes secundaram, no essencial, tal posição, pugnando, no entanto, em primeiro lugar, pela inoponibilidade das cláusulas em questão em relação aos terceiros lesados e só subsidiariamente pela nulidade das mesmas. Por seu turno, as Rés/Recorridas Seguradoras vieram dar como reproduzido tudo o que foi alegado nas respetivas contestações e contra-alegações. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.* II. OBJECTO DO RECURSO: Como é sabido, as conclusões da alegação do recorrente delimitam o objeto do recurso, ressalvadas as questões que sejam do conhecimento oficioso do tribunal. No caso vertente, as questões a decidir que ressaltam das conclusões dos recursos ou que são de conhecimento oficioso são as seguintes: - Saber se a prova produzida impõe alterações à matéria de facto impugnada pelas Recorrentes; - Saber se, perante as alterações introduzidas, se pode afirmar a verificação dos pressupostos da ilicitude - na modalidade de omissão por violação de deveres legalmente impostos - e da culpa previstos no art. 483º do Cód. Civil relativamente aos Réus P. e Manuel, gerente da primeira; - Saber se existe um nexo de causalidade adequada entre a conduta omissiva dos Réus P. e Manuel e a morte ocorrida no interior da discoteca em questão; - Saber se há suporte para a responsabilização das Intervenientes X e HM pela reparação dos danos pela Autora Patrícia invocados; - Saber da indemnização a fixar; - Saber se a Seguradora A deve ser condenada a proceder ao pagamento da indemnização fixada e quais os limites da sua responsabilidade, o que pressupõe a apreciação da validade das cláusulas gerais delimitadoras do objeto do seguro em apreço; - Face à existência de um descendente da vítima, saber da legitimidade substantiva dos pais desta para reclamarem a indemnização por danos não patrimoniais.* III. FUNDAMENTOS: Os Factos A. A 1ª instância considerou provado o seguinte circunstancialismo fáctico: § Admitidos por acordo (provenientes da petição inicial): 1) No estabelecimento P., encontrava-se o 1º Réu José, acompanhado da sua namorada, Marta, alguns familiares e amigos, nomeadamente Liliana, Sérgio, Nélson, CF e AM – artigo 12º. 2) A determinada altura, cerca de meia hora após a entrada do grupo do António no estabelecimento e quando se encontravam na zona destinada aos fumadores, junto às casas de banho, o 1º Réu dirigindo-se à Lucília e à Carla apelidou-as de «porcas» e «putas» – artigo 13º. 3) Decorrido algum tempo, o 1º Réu aproximou-se do mesmo grupo e, dirigindo-se novamente à Lucília e à Carla, disse «vocês até são boas de corpo mas de cara são feias» – artigo 14º. 4) Nessa altura, gerou-se uma discussão, em tom de voz elevado, entre o 1º Réu e a Lucília – artigo 15º. 5) Entretanto, a prima do 1º Réu, Liliana e a amiga, AM, afastaram-no do grupo e pediram desculpas pelo seu comportamento, justificando que se devia ao facto do mesmo estar embriagado – artigo 16º. 6) Porém, o 1º Réu continuou a dirigir-se à Lucília e esta a retorquir-lhe – artigo 17º. 7) Então, o 1º Réu acercou-se de novo do grupo desta Lucília, gerando-se uma discussão entre ele e o referido António – artigo 18º. 8) E, na sequência dessa discussão, o 1º Réu e o António envolveram-se em confronto físico, agarrando-se e desferindo murros um ao outro – artigo 19º. 9) Foi então que, no decurso da contenda, o 1º Réu curvou-se, ficando, de momentos, de costas voltadas para o António, altura em que abriu e empunhou uma navalha, que trazia escondida – artigo 20º. 10) De seguida, voltando-se de novo para o António, o 1º Réu desferiu-lhe um golpe com a navalha de baixo para cima, na zona do tronco – artigo 21º. 11) Atingindo-o, dessa forma, entre o abdómen e o tórax, do lado esquerdo – artigo 22º. 12) E trespassando-lhe o coração desde a parede posterior até à parede anterior – artigo 23º. 13) Assim atingido, o António afastou-se do 1º Réu, dirigindo-se para a Lucília que estava atrás dele – artigo 24º. 14) Nesse momento, encontrando-se o António de costas para o 1º Réu, este desferiu-lhe outro golpe com a referida navalha – artigo 25º. 15) Atingindo o António na zona lombar, do lado direito – artigo 26º. 16) Após o esfaqueamento de que foi vítima, o António foi transportado para o exterior do estabelecimento – artigo 27º. 17) Tendo sido posteriormente assistido pela equipa de médicos do INEM – artigo 28º. 18) De seguida, foi transportado ao Hospital B, onde veio a falecer pelas 05 horas e 10 minutos – artigo 29º. 19) Por sua vez, o 1º Réu, após ter desferido o último golpe, saiu do estabelecimento da 2ª Ré, levando consigo a referida navalha – artigo 30º. 20) Navalha essa que escondeu, mais tarde, numa sebe do jardim de Santa Bárbara, nesta cidade – artigo 31º. 21) Em resultado da conduta do arguido o António sofreu as lesões que vêm descritas no relatório da autópsia do processo n.º 388/09.8JABRG – artigo 32º. 22) Assim, e em conformidade com o aludido relatório de autópsia, o António sofreu, ao nível do hábito externo: «- No tórax, uma solução de continuidade linear de bordos lisos,regulares, coaptáveis e desidratados, com 1,5 cm de comprimento, disposta obliquamente de cima para baixo e fora para dentro ao nível do 8º espaço intercostal no terço inferior do hemitorax esquerdo, distando 8,7 cm da linha médio-esternal e 13 cm da mamilo esquerdo (lesão 1). - Na região dorso-lombar, solução de continuidade linear de bordos lisos, regulares, coaptáveis, com 1,2 cm de comprimento, disposta obliquamente de cima para baixo e de fora para dentro ao nível da região lombar direita, distando 3,5 cm da linha média e 22 cm da espinha ilíaca antero-superior (lesão 2)» – artigo 33º. 23) Ao nível do hábito interno: «- No tórax (lesão 1): Paredes – solução de continuidade em correspondência com a descrita no hábito externo ao nível do 8º espaço intercostal, no terço inferior do hemitórax esquerdo, produzindo entalhe ao nível da 8ª cartilagem costal esquerda e rodeada por área de infiltração sanguínea dos planos musculares, com 8X4 cm de maiores dimensões, seguida de trajecto perfurante na cavidade toráxica; Pericárdio e cavidade pericárdica – solução de continuidade com 8mm de maiores dimensões, localizada ao nível da parede posterior do saco pericárdico, em correspondência com a descrita ao nível da parede interna do hemitórax esquerdo; Coração – solução de continuidade com 1,4 cm de comprimento, bordos lisos, regulares e coaptáveis, localizada ao nível da face posterior do ápex cardíaco, em correspondência com a descrita ao nível da parede posterior do saco pericardíaco. Solução de continuidade com 1,2 cm de comprimento de bordos lisos, regulares e coaptáveis, localizada ao nível da face anterior do ápex cardíaco, em correspondência coma a descrita ao nível da parede posterior do ápex cardíaco. Ambas soluções de continuidade, juntamente com aquelas descritas ao nível do saco pericardíaco e da parede torácica, definem um trajecto da esquerda para a direita, de baixo para cima e da frene para trás (trajecto 1). O referido trajecto interessa a parede externa e interna do hemitórax esquerdo, a parede posterior do saco pericardíaco e as paredes posterior e anterior do coração. - No abdómen (lesão 2): Paredes – solução de continuidade em correspondência com a descrita no hábito externo na metade direita da região lombar, rodeada por área de infiltração sanguínea dos planos musculares direitos, com 7,5 x 3 cm de maiores dimensões, seguida de trajecto perfurante dirigindo-se medialmente em direcção à coluna lombar. Espaço retro-peritoneal – solução de continuidade de bordos lisos e regulares, infiltrados de sangue, ao nível da inserção superior, na coluna lombra, do músculo direito. - Coluna (lesão 2): Coluna Lombar – Solução de continuidade com perda de substância óssea, localizada ao nível da face direita do corpo vertebral de L1, sem atingimento do canal medular. Esta lesão, conjuntamente com as descritas ao nível dos planos musculares da região lombar, define um trajecto de baixo para cima, de trás para a frente e da direita para a esquerda (trajecto 2). O referido trajecto interessa a parede externa e interna da região lombar e o corpo da primeira vértebra lombar (L1)» – artigo 34º. 24) Em consequência das lesões descritas, o António morreu, já no Hospital B, pelas 05 horas e 10 minutos, do dia 03.07.2009 – artigo 35º. 25) Cerca de meia hora depois de ter sofrido os golpes de navalha desferidos pelo 1º Réu – artigo 36º. § Oriundos da discussão da causa - Provenientes da petição inicial: 26) Em 16.11.2007, nasceu Patrícia, estando registada como sendo filha de Maria e de António (por averbamento, quanto a este, efetuado a 22.08.2008) – artigo 1º. 27) Em 03.07.2009, faleceu o pai da Autora Patrícia – artigo 2º. 28) Na escritura de 14.07.2011, celebrada no Cartório Notarial de AS, consta que a Autora Patrícia é a única e universal herdeira do falecido António – artigo 5º. 29) No processo com o nº 338/09.8JABRG, o 1º Réu foi condenado pelo crime de homicídio qualificado na pena de 17 anos de prisão, por acórdão de 26.04.2010, proferido pela extinta Vara Mista do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, confirmado pela Relação de Guimarães em 27.09.2010, já transitado em julgado – artigo 9º. 30) No dia 3.07.2009, cerca das 4:00 horas, no interior do espaço de diversão noturna denominado P., pertencente à 2.ª Ré, sito no … (praça …), nº …, Braga, encontrava-se o referido António acompanhado pela sua namorada, Lucília e por uma amiga, Carla – artigo 11º. 31) A 2.ª Ré era proprietária da discoteca P. – artigo 40º. 32) O 3.º Réu era gerente da 2.ª Ré – artigo 42º/parte. 33) A 2.ª Ré explora uma discoteca conhecida por P. – artigo 53º. 34) À data da morte do António, a 2.ª Ré não tinha instalado pórtico de deteção de metais à porta da discoteca P. – artigo 64º/parte. 35) A arma entrou no interior da discoteca P. – artigo 82º/parte. 36) À data da sua morte, o falecido António trabalhava como pintor de segunda na empresa Casa J., L.da, onde auferia o ordenado mensal de € 531,00 (quinhentos e trinta e um euros) – artigos 88º e 89º. 37) O António sofreu dores resultantes da navalhada no torax e nas costas – artigo 100º. 38) Apercebeu-se que estava ferido e que iria morrer – artigo 101º. 39) E que lhe restavam alguns minutos de vida – artigo 102º. 40) Esta consciência ainda lhe provocou maior sofrimento – artigo 103º. 41) A Patrícia soube e sabe perfeitamente, ainda que à maneira das crianças, que ficou sem pai – artigo 106º. 42) A Patrícia terá sempre consciência de que não tem pai – artigo 107º. 43) A Patrícia sabe que nunca terá o seu pai para esperá-la e levá-la a casa – artigo 111º. 44) E fica desgostosa e sofre sempre que se celebra o dia do pai na escola e não tem a quem entregar uma prenda ou um postal do dia do pai – artigo 112º. 45) Ou quando cumpre o seu aniversário e não tem o seu pai para lhe dar os parabéns e dar uma prenda – artigo 113º. 46) E quando quer um mimo do pai e sabe que nunca o terá – artigo 114º. 47) O Gabriel estava obrigado a contribuir com a prestação de alimentos no montante de € 150,00, atualizável anualmente em função do índice de preços do consumidor, mas no mínimo em 5%, e a suportar metade das despesas de saúde, das despesas escolares no início de cada ano e da mensalidade do colégio suportado pela Autora – artigos 122º a 124º. - Provenientes da petição de intervenção de Abílio e Joaquina (cfr. fls. 299 a 327): 48) A 2.ª Ré explorava um estabelecimento com espaço com música, pistas de dança e bar, com capacidade para 180 pessoas – cfr. artigos 32º e 39º. 49) A navalha passou pelo controlo dos vigilantes à entrada – artigos 58º/parte e 59º. 50) A navalha usada pelo 1.º Réu tinha 7,5 cm de comprimento e 1,5 cm de largura – artigo 68º/parte. 51) Os Intervenientes mergulharam em tristeza, dor e desgosto, tendo ficado desnorteados e tendo a vida deixado de fazer sentido depois da morte do Gabriel – artigos 96º e 97º. 52) Os Intervenientes passaram a ter acompanhamento psiquiátrico e necessitaram de medicação, resvalando, se os interromperem, para um quadro de depressão – cfr. artigos 101º a 103º. 53) O Gabriel trabalhava como operário numa fábrica de produção de jantes para automóveis – artigo 109º. 54) O Gabriel vivia com os pais – artigo 125º/parte. - Provenientes da contestação da 2.ª Ré e da Seguros A, SA (fls. 156 a 169 e 227 a 232): 55) A 2.ª Ré dispunha de raquete de deteção de metais, que era utilizada pelos funcionários da empresa de segurança privada – artigos 13º e 14º. 56) A 2.ª Ré tinha celebrado com a Interveniente X um acordo relativo à prestação de serviços de segurança privada, corporizado no documento de fls. 176 a 182 –artigo 15º. 57) A 2.ª Ré celebrou com a Interveniente Seguros A, SA, um acordo de seguro titulado pela apólice n.º …, com as coberturas enunciadas a fls. 183, dentre as quais a de «responsabilidade extracontratual», com o limite de € 49.879,79 – cfr. documento de fls. 183 e artigo 54º. 58) De acordo as condições gerais da apólice referida na al. anterior, artigo 5º/6.,1, «(…) a Seguradora garante o pagamento das indemnizações emergentes da responsabilidade civil extracontratual que, nos termos da lei, possam ser exigidas ao Segurado em consequência de danos decorrentes de lesões corporais ou materiais involuntariamente causadas a terceiros, devido a um facto fortuito, imprevisível e acidental originado pela exploração normal do estabelecimento seguro, ocorridos no local do risco indicado nas Condições Particulares» - artigo 5º (fls. 228) e documento de fls.
  16. 59) De acordo as condições gerais da apólice referida na al. 57), artigo 8º/5.,1, «Responsabilidade civil – Não fica garantida: (…) b) a responsabilidade criminal» – artigo 13º (fls. 230) e documento de fls.
  17. - Provenientes da contestação apresentada pela HM, L.da (fls. 511 a 517): 60) O Marcelo era trabalhador da Interveniente HM à data do falecimento do Gabriel, sendo o seu horário de trabalho das 9h às 16h, na portaria do INL, em Braga – cfr. artigos 5º a 7º. 61) A Interveniente HM celebrou com a P., SA (agora L. Seguros, SA), o acordo de seguro de responsabilidade civil através da apólice n.º … – artigo 22º e documento de fls.
  18. - Provenientes do articulado de fls. 526: 62) O Interveniente Abílio faleceu no dia 23.10.2012 – artigo 1º e documento de fls.
  19. - Provenientes da contestação apresentada pela L. Seguros, L.da (fls. 647 a 653): 63) Da apólice de seguro referida em 61) consta que o objeto seguro é «responsabilidade civil do titular por danos materiais e/ou corporais causados a terceiros decorrentes da sua actividade de serviços de controlo – prevenção – vigilância.» – artigo 7º e documento de fls.
  20. 64) Das Condições Gerais da apólice referida em 61) consta, no artigo 4º/1, «Ficam sempre excluídos da garantia deste contrato os seguintes danos: a) Decorrentes de actos ou omissões dolosas do Tomador do seguro, do Segurado ou de pessoas por quem estes sejam civilmente responsáveis» - artigo 8º e documento de fls.
  21. - Provenientes da contestação apresentada pela T. Seguros, SA (fls. 948 a 962): 65) Entre a Interveniente X, L.da e a T. Seguros, SA, foi celebrado o acordo de seguro titulado pela apólice n.º … a transferir a responsabilidade dos danos causados a terceiros decorrentes do exercício da sua atividade – artigo 1º e documento de fls. 967 a
  22. - Considerados nos termos do artigo 607º/4, do CPCiv: 66) Da certidão do assento de nascimento relativo à Autora consta que, aquando do termo de perfilhação, o falecido Gabriel tinha 22 anos de idade – documento de fls. 35 a
  23. B. E considerou não provados os seguintes factos: - Provenientes da petição inicial: 1) À data da morte do António, a 2.ª Ré não tinha instalado qualquer sistema de segurança privada que incluísse equipamento de deteção de metais (raquetes) à porta da discoteca P. – artigo 64º/parte. 2) Este equipamento teria detetado a navalha transportada pelo 1º Réu ou por qualquer outra pessoa que lha tivesse facultado e o António estaria vivo – artigo 65º. 3) O equipamento de segurança que existia não estava a funcionar – artigo 82º/parte. - Provenientes da petição de intervenção de Abílio e Joaquina (cfr. fls. 299 a 327): 4) Não existiam e não foram utilizados equipamentos de deteção de armas, o que permitiu que o 1.º Réu entrasse com uma arma – cfr. artigos 45º e 46º. 5) Marcelo estava ao serviço da HM, L.da, a exercer funções de vigilante no estabelecimento P. – artigos 54º/parte e 57º. C. Na respetiva motivação, a respeito das questões controvertidas nos autos, mostra-se exarado o seguinte: - Quanto à in/existência de equipamentos de vigilância e à sua não utilização: Neste domínio:
  24. Obteve-se o depoimento de parte: - Do 1.º Réu José, já no final da audiência de julgamento, tendo o mesmo referido que a navalha que usou para vitimar o Gabriel era sua, mas não foi por si levada para o interior do estabelecimento e que, no bar P., não havia nenhum sistema de deteção de metais e que não foi objeto de qualquer revista;
  25. Foram ouvidos como testemunhas: - CA, inspetor da Polícia Judiciária, que interveio na investigação do crime, o qual referiu que se deslocou ao local no próprio dia em que ocorreu o evento, numa altura em que a discoteca já estava vazia. A ideia com que restou era que o estabelecimento possuía um sistema de deteção de metais manual – raquete (e não o pórtico) –, havendo, pelo menos, nessa data, dois seguranças. Ao que crê, havia seguranças no interior e no exterior do estabelecimento. Disse que existe um filme gravado pelo sistema de videovigilância. Por fim, referiu que, em condições normais de funcionamento, acha que seria possível detetar a existência da arma. - AH, cliente do Bar P. na data dos factos, o qual já não tinha precisão sobre muitos aspetos, como o número de seguranças que estavam à porta ou se havia seguranças no interior ou ainda se existia pórtico. No entanto, disse que foi revistado à entrada, não se recordando do tempo que ela demorou, e que lá havia o aparelho de deteção; - AT, que trabalhava no P. já há 5/6 anos com referência à data dos factos. Era, segundo disse, o braço direito da gerência – tanto estava à porta a controlar a entrega dos cartões, como a pôr música. Confirmou que inexistia pórtico, dispondo o estabelecimento de raquete de deteção de metais. Não deu explicação para a entrada da arma, avançando que as pessoas eram revistadas, mas sucedendo que, por vezes, os metais são escondidos em bolsas das senhoras. Estava, nessa data, um funcionário à porta e outro no interior. Quanto a Marcelo, disse que era funcionário da X; - AC, que fazia parte do grupo de amigos do Réu José, referiu que pensa que existia no P. uma máquina, em forma de arco, para detetar metais, não se recordando se estava lá alguém a revistar e a ver as carteiras. Mais respondeu que, quando existiu a discussão, apareceram seguranças; - Lucília, namorada do falecido Gabriel à data dos factos, que apenas disse que o P. estava cheio, não tendo dado qualquer resposta firme às perguntas a que foi questionada; - CF, que era cliente no P. e assistiu à cena, tendo mencionado que os homens eram sempre revistados por apalpação e que as raparigas abriam a bolsa (embora ela não usasse). Disse também que acha que o P. tinha uma raquete, mas não estando certa quanto à sua utilização naquela noite; - HS, que estava no P., mas não no momento em que se deu o sinistro. Referiu que era sempre sujeito a revista manual e que às raparigas era pedido que a bolsa fosse aberta. Não se recordava se existia pórtico de deteção de metais. Apreciando criticamente os meios de prova obtidos: O episódio que vitimou o Gabriel, pai da Autora Patrícia, teve lugar em julho de 2009, ou seja, há mais de 7 anos em relação à data em que as testemunhas depuseram em Tribunal. O tempo decorrido é nocivo da fiabilidade dos depoimentos testemunhais, os quais apresentaram algumas discrepâncias, embora todos eles se tenham reportado a revistas e a equipamentos eletrónicos de deteção de metais (havendo dúvida sobre os acontecimentos sucedidos nesse dia, mormente se aqueles foram utilizados ou da forma como foi realizada a revista). Não se crê que as testemunhas frequentadoras do estabelecimento tenham tentado manipular a versão dos acontecimentos. O que acontece é que o tempo transcorrido desde o evento é inimigo da memória que elas guardam do mesmo, sobretudo se se tiver em conta que o facto traumático que existiu naquela noite foi a morte do pai da Autora. A lembrança mais nítida que as testemunhas têm é de que o Gabriel foi vítima de homicídio. Se foram revistados ou se existia sistema de deteção de metais à entrada do estabelecimento é uma questão à qual nenhum dos ouvidos conferia importância. Acrescendo que a memória dos inquiridos acerca desta matéria confunde-se com a de outras dias em que frequentaram o bar P. – por isso, algumas testemunhas falaram em arco ou pórtico de deteção, quando é certo que a 2.ª Réu e a Ré X admitiram, nos respetivos articulados, que aquele inexistia. Veja-se que nem sequer o inspetor da Polícia Judiciária tinha perceção clara acerca da existência de sistema de deteção de metais, justamente porque tal constituiu um assunto secundário face ao crime que ali teve lugar. No entanto, AT, empregado no P., demonstrou já segurança quanto a este aspeto, admitindo a inexistência de pórtico, mas sustentando a de raquete de deteção de metais. O seu depoimento foi corroborado pelo confronto do auto de contra-ordenação levantado à sociedade que explorava o bar, pois que, do seu teor, resulta que foi censurada a conduta daquela de não ter comunicado ao Governo Civil as características técnicas dos equipamentos de vigilância instalados (cfr. fls. 186). Só se compreende a perseguição contra-ordenacional pela não comunicação no pressuposto da colocação no interior do estabelecimento de equipamentos de vigilância eletrónica. É certo que, no auto de fls. 186, não se concretiza quais os dispositivos de vigilância, não se pormenorizando se tratam apenas de câmaras de captação de imagens e da presença de vigilantes ou também de equipamentos eletrónicos de deteção de metais. Todavia, atendendo que, face à capacidade de lotação do estabelecimento (180 pessoas – vd. alvará de abertura de fls. 459), era obrigatório que dispusesse de dispositivos de deteção de metais, caso eles inexistissem, teria sido levantado o respetivo auto de contra-ordenação, a incluir a violação dessa regra. Sendo que, lido o auto de fls. 186, é claro que o ilícito imputado tem a ver com a inobservância do dever de comunicação prescrito no artigo 3º/2, do Decreto-Lei n.º 101/2008, de 16/06 (vd. ainda a referência ali efetuada ao artigo 6º/1,b), desse diploma), e não com a ausência de dispositivos eletrónicos de deteção de metais (que está antes previsto nos artigos 2º/1 e 6º/1,a), do referido diploma legal). Quanto à utilização da raquete com o fim de revista, procurou o Tribunal visualizar as imagens de vídeo captadas à entrada do estabelecimento pelo sistema de vigilância, a que se reportou o inspetor da Polícia Judiciária e que estão mencionadas no relatório de investigação, de fls. 59 a
  26. No entanto, desenvolvidas diligências nesse sentido, quer junto do processo criminal que pendeu contra o Réu José, quer junto do departamento competente da polícia de investigação, não se logrou obtê-las (tendo havido, muito provavelmente, a sua destruição, em face do trânsito do acórdão condenatório daquele) – cfr. fls.
  27. O Réu José foi ouvido como ato último da atividade de instrução, na sequência de requerimento deduzido pelos Autores nesse sentido (após a frustração da audição da testemunha Marcelo). Como acima se anotou, ele disse que a navalha era sua, mas que chegou a si, por ter sido arremessada para o seu lado por alguém, que não identificou, mas refutando ter sido ele a levá-la para o interior da discoteca. Para o Réu José, ante o julgamento criminal, a condenação nesta ação é uma evidência. A existência de outros responsáveis, na perspetiva daquele, aliviaria a sua posição substancial. Esta posição de interesse em relação ao destino da causa, associado à forma como depôs, faz com que se desmereça o seu depoimento. Ele foi o autor do crime, sendo a pessoa mais qualificada para saber de onde proveio a navalha que usou como instrumento daquele. No entanto, a perceção com que o Tribunal restou, da sua audição, é que o Réu José procurou, a todo custo, dizer que inexistiu qualquer procedimento de revista e negar a presença de qualquer sistema de deteção de metais, o que fez de forma rotunda e absoluta. Ora, essa versão foi contrariada pelos elementos de prova supra referidos, quer quanto aos procedimentos habituais de revista, quer quanto à existência da raquete de deteção de metais. Todavia, no acórdão condenatório e na parte que foi admitida por acordo entre as partes, diz-se que o 1.º Réu utilizou a navalha, que trazia escondida (cfr. al. 9)/supra, dos factos provados). Lida a fundamentação de facto do referido acórdão (cfr. fls. 95 a 105), fala-se, quanto à descrição da cena, que aquele atingiu o Gabriel com um instrumento, «do qual se muniu quando se agachou» (cfr. fls. 197). Daqui resulta que, embora não se tenha apurado o concreto modo como a navalha penetrou no estabelecimento, é certo que ela passou na portaria do estabelecimento (pelo 1.º Réu ou por alguém do seu círculo de influência). A questão que agora se coloca é se, pelo facto de a navalha ter sido levada para o interior do estabelecimento, é possível inferir, por presunção judicial, que o sistema de deteção não foi utilizado. Não foi produzida prova a respeito do grau de eficácia dos equipamentos de deteção de metais e da possibilidade de fraude e de dissimulação do objeto. A nosso ver, trata-se dum elemento preponderante neste âmbito: saber da eficiência a 100% do sistema de deteção de metais, pois que, apenas nessa hipótese, será possível afirmar que a entrada no estabelecimento com o objeto significa que aquele não foi usado. É que, dispondo o estabelecimento de aparelho de deteção de metais, sendo referenciado pelas testemunhas acerca da utilização costumeira desse aparelho, era necessário que fosse investigado o grau de eficácia daquele na localização do objeto utilizado e sobre se seria (ou não) possível que a presença da navalha passasse despercebida à vigilância à entrada, ainda que usando a raquete existente. A única testemunha que se reportou a essa matéria foi o inspetor CA, o qual referiu que, em condições normais, um sistema de deteção de metais sinalizaria o objeto. A afirmação que fez, contudo, foi vaga e não circunstanciada. Desde logo, não atendeu, em concreto, às características do sistema de deteção (do qual não tinha memória clara) e da arma utilizada pelo 1.º Réu. Para realizar a inferência acima aludida era preciso, para remoção das dúvidas (pois que a maior parte das testemunhas falou na revista ou na utilização do sistema de deteção), apurar o grau de precisão dos instrumentos eletrónicos e da facilidade/impossibilidade de o objeto ser ocultado eficazmente. Donde, sem embargo entrada da navalha no interior do estabelecimento, não se apurou que não foi utilizado o sistema de deteção existente ou que este não estivesse em condições de funcionamento. (…) No que respeita aos pais do Gabriel, a prova foi bastante impressiva – para além dos depoimentos prestados por amigos (CO, MR), que falaram do profundo abalo que significou a perda daquele, foi ouvida SR, médica psiquiatra, que acompanhou o progenitor (tendo também contacto com a mãe do Gabriel, por esta estar presente nas consultas). Do seu depoimento foi evidente que, especialmente no que toca ao Interveniente Abílio (já falecido), a morte do filho constituiu um evento traumático, do qual, apesar do tratamento e medicação, não recuperou, tendo sido esse facto que ditou a decisão do seu próprio suicídio. O Direito - Impugnação da matéria de facto Começará por se recordar que a impugnação da decisão sobre a matéria de facto é admitida pelo artigo 640º, n.º 1, do Código de Processo Civil, segundo o qual o recorrente deve obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição, os pontos de facto que considera incorretamente julgados, os concretos meios de prova, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão diversa e a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre essas questões de facto. No caso, sustenta a Recorrente Patrícia, nas suas conclusões, que o tribunal a quo deveria: - ter dado por provado apenas, no que concerne ao facto 55 da resposta à matéria de facto e na pior das hipóteses, que “[A] 2.ª Ré dispunha de raquete de deteção de metais, sendo a mesma utilizada pelos funcionários da empresa de segurança privada, com a especificação de que essa utilização era intermitente e muitas vezes dispensada quando estava em causa clientes conhecidos ou clientes do sexo feminino ”; - ter dado por provado, no que concerne ao facto 1 da matéria dada como não provada, e na pior das hipóteses, que à data da morte do António, “a 2.ª Ré não utilizava - ou utilizava apenas intermitentemente - qualquer sistema equipamento de deteção de metais (raquetes) à porta da discoteca P.”; - ter considerado provado parcialmente o facto 2 da matéria dada como não provada, nomeadamente “Este equipamento, se devidamente homologado e utilizado conforme especificações do fabricante e relativamente a todos os clientes, teria forçosamente detetado qualquer objecto metálico escondido na roupa, nos sapatos, em carteiras ou bolsas, incluindo a navalha transportada pelo 1.º Réu ou por qualquer outra pessoa que lha tivesse facultado.”; - ter considerado provado parcialmente o facto nº 4, nomeadamente “4) Provado apenas que não eram utilizados equipamentos de deteção de armas a todos os clientes, o que permitiu ou contribuiu decisivamente, de acordo com as regras da experiência comum, para permitir que o 1.º Réu entrasse com uma arma – cfr. artigos 45º e 46º. ” Por seu turno, sustentam as restantes Recorrentes Intervenientes que: - deveria ser dado como não provado o facto n.º 55 dos factos provados; - deveria ser dado como provado o facto nº 1 dos factos considerados não provados, ou seja, que “à data da morte do António, a 02.11, a Ré não tinha instalado qualquer sistema de segurança privado que incluísse equipamento de deteção de metais (raquetes) à porta da discoteca P." e que, à data da morte do António, a 02.11, a Ré não utilizava qualquer sistema de segurança privado que incluísse equipamento de deteção de metais (raquetes) à porta da discoteca P.; - deveria ser dado como provado o facto nº 2 dos factos considerados como não provados, ou seja, que: "Este equipamento, a existir, teria detetado a navalha transportada pelo 1.º Réu ou por qualquer outra pessoa que lha tivesse facultado."; - deveria ser dado como provado o facto nº 4 dos factos considerados como não provados, ou seja, que: Não existiam e não foram utilizados equipamentos de deteção de armas, o que permitiu que o 1.º Réu entrasse com uma arma - efr. artigos 45º e 46º."; - deveria ser dado como provado que o Interveniente Principal Abílio, acabou por se suicidar no ano de 2012, em face da depressão que vivia, por não conseguir superar o luto da perda do seu filho. - deveria ser dado como provado que a Interveniente Principal Joaquina tem de lidar com a perda do seu filho e a perda do seu marido, tudo em face do trágico acontecimento de 03 de julho de
  28. Na respetiva alegação, sustenta, em suma, a Recorrente Patrícia que “a conjugação do depoimento de parte do Recorrido José, dos depoimentos das testemunhas CA, AH, AT, AC, CF e HS, bem como os documentos do processo contra-ordenacional movido contra a Recorrida P. Bar e do testemunho prestado pelo segurança Marcelo aquando do processo-crime, que foi devidamente transcrito nos autos, impunham decisão diversa do tribunal a quo quanto à utilização efectiva e diligente pelo P. Bar e respectiva segurança de eventuais meios de detecção de metais ao dispor (raquetes) e consequentes revistas e medidas de segurança”. No que toca a tais factos, para além dos já referidos meios de prova indicados pela Recorrente Patrícia, invocam ainda as Recorrentes Intervenientes o depoimento de AM. Que dizer? Começando pelo depoimento prestado pelo segurança Marcelo no processo-crime, cuja transcrição consta de certidão junta aos autos, impõe-se, desde logo, atentar no estipulado no art. 421º, nº 1, do Cód. Proc. Civil, que circunscreve a figura do valor extraprocessual das provas, segundo o qual, “os depoimentos e perícias produzidos num processo com audiência contraditória da parte podem ser invocados noutro processo contra a mesma parte, sem prejuízo do disposto no nº 3 do artigo 355º do Código Civil”. A respeito do nº 1 do art. 522º (correspondente ao atual art. 421º, nº 1) do C. Proc. Civil, explana-se no Acórdão do STJ de 05.05.2005: “ Este preceito "dita o princípio da eficácia extraprocessual das provas. O valor das provas não fica confinado ao processo em que foram produzidas; projecta-se para além dele. As provas produzidas num processo podem ser invocadas noutro. Mas o princípio não se acha formulado nos termos genéricos que acabamos de inculcar. A regra do artigo não diz respeito a qualquer meio de prova; refere-se unicamente aos depoimentos e arbitramentos (atualmente perícias). Com estas expressões abrangem-se a prova por depoimento de parte, a prova por inquirição de testemunhas, a prova por exame, vistoria e avaliação. Ficam excluídas a prova documental e a prova por inspecção judicial".

(1)Porém, "para que as provas sejam reconhecidas noutro processo, a lei exige que tenham sido produzidas com audiência contraditória da parte, entendendo-se que não é necessário que a parte contrária haja efectivamente intervindo, participado ou assistido, bastando que tenha sido notificada para esse fim".
(2)Na verdade, "desde que na produção da prova se tenham concedido às partes as garantias essenciais à sua defesa, nada repugna, com efeito, aceitar que a prova possa ser utilizada contra a mesma pessoa num outro processo, para fundamentar uma nova pretensão, seja da pessoa que requereu a prova, seja de pessoa diferente, mas apoiada no mesmo facto".
(3)Essencial é, portanto, que a parte contra a qual se pretende invocar qualquer depoimento prestado no âmbito de um outro processo, tenha sido parte nesse anterior processo. No aludido processo-crime, em que era arguido o ora Réu José, não eram partes nem a Ré Sociedade P., nem o Réu Manuel, nem as sociedades que intervêm ao lado destes, sendo que é contra os referidos Réus e tais sociedades que a Autora pretende invocar este depoimento. Daí que o referido depoimento de Marcelo não possa ser invocado no âmbito do presente processo. Não obstante, imporá a prova produzida nos presentes autos conclusão diversa da firmada pelo Tribunal a quo? Incumbe à Relação, como se pode ler no acórdão deste Tribunal de 7.4.2016, “enquanto tribunal de segunda instância, reapreciar, não só se a convicção do tribunal a quo tem suporte razoável naquilo que a gravação da prova e os outros elementos constantes dos autos revelam, mas também avaliar e valorar (de acordo com o princípio da livre convicção) toda a prova produzida nos autos em termos de formar a sua própria convicção relativamente aos concretos pontos da matéria de facto objecto de impugnação, modificando a decisão de facto se, relativamente aos mesmos, tiver formado uma convicção segura da existência de erro de julgamento na matéria de facto”. No caso, acompanharíamos, sem qualquer dificuldade, a sentença recorrida relativamente à apreciação que a mesma fez do depoimento de parte do 1.º Réu José e, por isso, desvalorizaríamos o valor probatório que a Apelante pretende retirar do aludido depoimento de parte (na medida em que é certo que a existência de outros responsáveis, na perspetiva daquele, aliviaria a sua posição substancial), se nenhuma outra prova existisse a corroborar tal depoimento. Sucede, porém, que, ouvida e analisada a prova gravada, as ilações que, a nosso ver, se extraem da conjugação dos restantes elementos probatórios são distintas das extraídas pela 1ª instância. Na verdade, não acompanhamos, na totalidade, o Tribunal recorrido na ponderação que fez, nomeadamente, dos depoimentos das testemunhas CA, AH, AT, AC, CF e HS. Neste ponto, cremos importante enfatizar - porque se nos afigura ser esse o ponto fundamental da nossa divergência em relação à 1ª instância - que num processo se pretende apenas alcançar “verdades relativas, contextuais, aproximadas”: apesar de ser necessário que a decisão se funde na melhor aproximação possível à realidade empírica dos factos, é inevitável que se trate em todo o caso de uma aproximação “relativa” (cfr. Luís Filipe Pires de Sousa in Prova por Presunção no Direito Civil, pág. 136), sendo que o standard de prova (regra de decisão que indica o nível mínimo de corroboração de uma hipótese para que esta possa considerar-se provada, ou seja, possa ser aceite como verdadeira) no processo civil é o da probabilidade prevalecente ou “mais provável que não” (Desembargador Luís Filipe Pires de Sousa, no estudo “O Standard de Prova no Processo Civil e no Processo Penal”, acessível in http://www.trl.mj.pt, pág. 13) Em suma, como não se pretende, nem é de todo possível alcançarmos uma verdade absoluta, o que podemos obter é uma verdade provável, caracterizada pelo seu grau de probabilidade, que permita que o litígio seja resolvido de uma forma justa. O enunciado fáctico que será considerado verdadeiro, será aquele que beneficiar de um maior grau de probabilidade. Tendo isto presente, deve dizer-se que estamos de acordo com a sentença recorrida quando, conjugando o teor do auto de contra ordenação e o depoimento da testemunha AJ, extrai a conclusão quanto à existência, no P., de raquetes para deteção de metais. Mais ainda, a existência de raquetes é confirmada expressamente pela testemunha MP, que, tendo referido que foi várias vezes ao P., afirmou que “havia raquete” - tendo pormenorizado o sistema de controlo pós sinalização de metal pela raquete: “quando apitava, mostrava, guardava e seguia” - testemunha que, sendo amigo do falecido, é pessoa insuspeita relativamente à afirmação a este respeito produzida; também a testemunha Décio, amigo do falecido e frequentador da discoteca em causa, embora primeiro só tivesse referido a revista “manual”, acabou por admitir a hipótese de haver raquetes. Já não assim, porém, quanto à resposta dada pelo Tribunal recorrido à questão da utilização das ditas raquetes. Com efeito, dos supra apontados depoimentos - nomeadamente do depoimento de MP, a quem já nos referimos - resulta, claramente, que, para efeito do controlo de posse de armas, a revista funcionava como alternativa à utilização de um detetor de metais e não como complemento desta última: das referências feitas ao controlo efetuado na entrada da discoteca verifica-se que o aludido controlo ou consistia no uso da raquete ou em revista (corporal e “à mão” ou mediante mera inspeção visual do interior das carteiras). Na própria motivação da sentença, refere-se, a determinado passo, que “a maior parte das testemunhas falou na revista ou na utilização do sistema de deteção”. Daqui resulta, necessariamente, que a utilização da raquete era, pelo menos, “intermitente” - ou, por outras palavras, descontínua - como defende a Apelante Patrícia. Do depoimento de AM deduz-se, aliás, que casos havia em que nenhum controlo era sequer efetuado: segundo a referida testemunha, no caso dela e da amiga com quem habitualmente se deslocava àquela discoteca, não existia qualquer controlo mediante revista; por outro lado, apesar da referência incerta, vaga e imprecisa, pela referida testemunha, à existência de um suposto aparelho de controlo na entrada certo é que, sabemos nós, porque os próprios Réus o reconheceram, que, à data, inexistia qualquer pórtico detetor de metais, não havendo no depoimento desta testemunha qualquer referência a outro tipo de sistema - a testemunha refere passagem numa “máquina” sem conseguir descrever essa máquina, mas nunca dando a entender que se tratasse de um aparelho móvel manipulado por um funcionário ou um segurança -, o que nos leva a concluir que, com toda a probabilidade, a referida testemunha entrava sem qualquer tipo de controlo no que respeita à posse de armas. A testemunha CF, que também começou por dizer que passavam por um aparelho “tipo uma casinha” ou “duas placas”, depois de expressamente lhe ter sido colocada, já a propósito do controlo efetuado aos homens, a questão sobre a utilização de uma raquete, assentiu nessa utilização. Todavia, no que a ela e à respetiva amiga respeita, fácil é de verificar que a dita raquete não era utilizada, porquanto, segundo a referida testemunha, elas nunca tiraram nada do que levavam dos bolsos, nem sequer o telemóvel (“ninguém tira telemóveis para entrar em lado nenhum!”) e, simultaneamente, segundo a mesma, no caso delas, o tal detetor nunca teria apitado, realidades que não se mostram compagináveis. Procedendo-se à comparação destas testemunhas com o depoimento da testemunha MP que descreveu como era “revistado” com uso de raquete - referindo que retirava o que levava nos bolsos antes de ser “revistado”, o que é o lógico -, outra conclusão não se pode retirar senão a de que as aludidas testemunhas não eram revistadas de forma alguma. O depoimento da testemunha Nélson, que apenas conhecia de vista o Réu José, que foi ao P. na noite em questão, é também, a este respeito, esclarecedor: a referida testemunha disse que não havia pórtico, não se recordando se havia raquetes, mas referiu, espontaneamente, que ele e os amigos foram revistados, manualmente, tendo previamente retirado dos bolsos o maço de tabaco, o telemóvel, as chaves e o dinheiro - “o normal” -, mantendo-os na mão, e entraram, referindo, por outro lado, que, relativamente às mulheres, a “revista” consistia apenas em abrirem a bolsa (para o seu conteúdo ser visualizado pelo segurança), mas sem despejarem o respetivo conteúdo. E, na verdade, é esta leitura dos depoimentos, no sentido de a revista manual funcionar em alternativa ao uso das raquetes e de, no caso de, pelo menos, algumas mulheres, apenas haver inspeção do interior das respetivas bolsas, caso fossem portadoras de bolsas, que se afigura mais consentânea com o facto - tido por certo pela própria sentença recorrida - de uma navalha ter entrado dentro da discoteca sem a sua presença ser detetada no controlo dos clientes efetuado à porta da mesma (foi considerado provado, no ponto 35), que “A arma entrou no interior da discoteca P.” e, no ponto 49), que “A navalha passou pelo controlo dos vigilantes à entrada”, factos que não foram por ninguém impugnados). Não só o próprio inspetor CA, inspetor da Polícia Judiciária, disse que “em condições normais de funcionamento, acha que seria possível detetar a existência da arma”, como são as máximas da experiência técnica subjacentes à escolha feita pelo próprio legislador no diploma que versa sobre esta matéria (e a que infra nos referiremos) - que pressupõe o reconhecimento da eficácia dos meios ali elencados para o efeito - que nos dizem que, em princípio, o detetor de metais é um meio idóneo para evitar a entrada de armas (nomeadamente, armas brancas e pistolas) nos estabelecimentos em causa. E se, no caso concreto, assim não sucedesse por qualquer razão, relacionada com deficiência do próprio aparelho ou outra - nomeadamente ligada a algum modo de dissimulação da arma capaz de contornar o correto funcionamento do detetor de metais -, ao Réus caberia produzir prova tendente a indiciá-lo de forma a colocar em crise a presunção judicial que acima se referiu - e que é corroborada, nos termos expostos, pela restante prova produzida -, não sendo, pois, do nosso ponto de vista, de exigir aos autores/lesados, a prova da eficácia a 100% do detetor de metais de modo a beneficiarem da aludida presunção judicial, tanto mais que a sociedade exploradora da discoteca se encontrava em incumprimento da própria lei no que toca à comunicação das características técnicas do aparelho detetor de metais que possuía com vista ao cumprimento da legislação atinente, o que sempre tornaria a posição dos autores bem mais difícil quanto às reais possibilidades de identificação e demonstração da eficácia do concreto aparelho utilizado, só aos responsáveis pelo funcionamento da discoteca sendo imputável essa situação. A tudo isto acresce que, contrariando a hipótese da ineficácia da “raquete” em causa, a testemunha AJ, que, como referido na sentença recorrida, trabalhava no P. já há 5/6 anos com referência à data dos factos e era, segundo disse, o braço direito da gerência – tanto estava à porta a controlar a entrega dos cartões, como a pôr música, à pergunta sobre se “Existindo esta raquete, o senhor sabe-nos dizer se a deteção, o sinal que, da raquete, a intensidade da deteção era eficaz, se detetava mesmo, se havia vários problemas?” respondeu “Detetava mesmo.”, não sendo a referência à possibilidade de as armas entrarem nas bolsas das senhoras explicação aceitável para a entrada da arma não obstante a alegada sistemática utilização da raquete (asseverada por esta testemunha, mas afastada pela conjugação e análise dos depoimentos das anteriormente indicadas), na medida em que, se devidamente efetuada a utilização da raquete, o interior das bolsas das senhoras poderia, obviamente, ser também objeto de eficaz deteção de metais, ainda que, se necessário fosse, através do esvaziamento do conteúdo das respetivas bolsas e colocação do respetivo conteúdo em local apropriado para a sua inspeção (procedimento não referido, relativamente às senhoras, em nenhum dos depoimentos prestados em audiência de julgamento). Aqui chegados e recorrendo às máximas da experiência comum e da técnica é de concluir que, a nosso ver, se encontram reunidas as condições para afirmar que se a navalha não tivesse entrado na discoteca o progenitor da Autora e filho dos Intervenientes, com grande probabilidade, não teria falecido. Com efeito, apesar de ser inequívoca a intenção de matar subjacente à conduta do Réu José, as possibilidade de, sem recurso à referida arma branca, aquele lograr concretizar o seu intento era, sem dúvida alguma, bem menor, na medida em que o efeito letal produzido através de uma ação que demora meros segundos só é alcançável mediante o potencial lesivo de uma arma branca ou de fogo (que também teria sido detetada se o controlo devido fosse efetuado), sendo a intenção de matar mais difícil e morosamente concretizável, por uma única pessoa, sem recurso a tais instrumentos de agressão, o que, naturalmente, facilitaria a intervenção dos seguranças e, não evitando, obviamente a ocorrência de agressões físicas eventualmente graves, teria dado, à vítima, possibilidades de sobrevivência bem distintas. A este propósito, Mascarenhas Ataíde, in Responsabilidade Civil por violação de Deveres no Tráfego, pág. 889, vai, aliás, bem mais longe, ao comentar decisão sobre um caso de morte por afogamento numa piscina com falta de nadadores salvadores realçando que, “em sede probatória”, “o incumprimento dos deveres de segurança (falta de nadadores-salvadores e de meios de reanimação) a que se seguiu a verificação do resultado negativo que era suposto evitarem, determinava a inversão do ónus da prova com respeito ao nexo causal intermédio. A presença de nadadores-salvadores e a existência de equipamento de reanimação poderiam, decerto não ter impedido o afogamento mas representavam o limiar do risco permitido que, uma vez violado, faz correr por conta do vinculado o risco da concretização do resultado proibido, onerando-o com o encargo de demonstrar que não é imputável à inobservância do dever, tendo sido produzido por outra causa.” Face ao exposto, entendemos: - no que concerne ao ponto 55 da matéria de facto provada, alterar a redação do aludido ponto de facto para “A 2.ª Ré dispunha de raquete de deteção de metais, sendo a mesma utilizada pelos funcionários da empresa de segurança privada de forma intermitente, sendo por vezes dispensada, nomeadamente, quando estavam em causa clientes do sexo feminino ”; - no que concerne ao ponto 1 da matéria dada como não provada, considerar provado que “À data da morte do António, a 2.ª Ré apenas utilizava intermitentemente um sistema/equipamento de deteção de metais (raquete) à porta da discoteca P.”, incluindo esta factualidade no ponto 34) dos Factos provados; - no que concerne ao ponto 2 da matéria dada como não provada, considerar provado que “Este equipamento, se devidamente homologado e utilizado conforme especificações do fabricante e relativamente a todos os clientes, teria detetado a navalha utilizada pelo 1.º Réu e, com grande probabilidade, o António estaria vivo.”, incluindo esta factualidade num novo ponto, o 34-A), dos Factos provados; - no que concerne ao ponto 4 da matéria dada como não provada, considerar provado que “Não eram utilizados equipamentos de deteção de armas em todos os clientes, o que permitiu que a navalha tivesse passado pelo controlo dos vigilantes à entrada”, incluindo este facto num novo ponto, o 48-A), dos Factos provados. Passando, agora, a tratar do remanescente da impugnação efetuada pelas Recorrentes, ou seja, quanto a saber se se deve considerar provado que o Interveniente Principal Abílio, acabou por se suicidar no ano de 2012, em face da depressão que vivia, por não conseguir superar o luto da perda do seu filho, e que a Interveniente Principal Joaquina tem de lidar com a perda do seu filho e a perda do seu marido, tudo em face do trágico acontecimento de 03 de julho de
  1. Em primeiro lugar, cumpre sublinhar que não há qualquer matéria considerada não provada com o aludido conteúdo, pelo que em causa está uma pretensão que se consubstancia num aditamento à matéria de facto. Mas que não haja matéria provada ou não provada no que respeita à causa da morte do Interveniente Abílio e ao sofrimento por tal morte causado bem se compreende, se atentarmos em que o referido Interveniente faleceu em momento ulterior à petição inicial não tendo o falecimento deste sido invocado em articulado superveniente quer para efeito de fundamentação do pedido formulado pela Interveniente Maria, quer para efeito da ação que prossegue com os Habilitados relativamente àquele Interveniente, não havendo, pois, nada a acrescentar no que toca à causa e ao sofrimento causado pelo falecimento do referido Interveniente Abílio, sob pena de, procedendo-se de outro modo, se passar a tratar de uma questão nova, naturalmente não abordada na sentença recorrida, extravasando-se, desse modo, os limites legais do objeto dos recursos. Por outro lado, no que concerne ao sofrimento da Interveniente com a morte do filho, confrontando o teor do alegado na respetiva petição com a matéria considerada provada, facilmente se constata que desta última consta o essencial daquela alegação, tendo o Tribunal a quo considerado provado, numa súmula adequada e completa, com expurgação de repetições ou de meras reformulações e com apelo à prova testemunhal produzida, que: 51) Os Intervenientes mergulharam em tristeza, dor e desgosto, tendo ficado desnorteados e tendo a vida deixado de fazer sentido depois da morte do Gabriel – artigos 96º e 97º. 52) Os Intervenientes passaram a ter acompanhamento psiquiátrico e necessitaram de medicação, resvalando, se os interromperem, para um quadro de depressão – cfr. artigos 101º a 103º. Improcede, pois, sem necessidade de mais considerações, a “impugnação da matéria de facto” respeitante aos danos dos Intervenientes. Concluída esta fase, face às alterações acima introduzidas e ao que se mostra provado por documento, é a seguinte a factualidade provada e não provada a atender para efeito da decisão a proferir: § Admitidos por acordo (provenientes da petição inicial): 1) No estabelecimento P., encontrava-se o 1º Réu José, acompanhado da sua namorada, Marta, alguns familiares e amigos, nomeadamente Liliana, Sérgio, Nélson, CF e AM – artigo 12º. 2) A determinada altura, cerca de meia hora após a entrada do grupo do António no estabelecimento e quando se encontravam na zona destinada aos fumadores, junto às casas de banho, o 1º Réu dirigindo-se à Lucília e à Carla apelidou-as de «porcas» e «putas» – artigo 13º. 3) Decorrido algum tempo, o 1º Réu aproximou-se do mesmo grupo e, dirigindo-se novamente à Lucília e à Carla, disse «vocês até são boas de corpo mas de cara são feias» – artigo 14º. 4) Nessa altura, gerou-se uma discussão, em tom de voz elevado, entre o 1º Réu e a Lucília – artigo 15º. 5) Entretanto, a prima do 1º Réu, Liliana e a amiga, AM, afastaram-no do grupo e pediram desculpas pelo seu comportamento, justificando que se devia ao facto do mesmo estar embriagado – artigo 16º. 6) Porém, o 1º Réu continuou a dirigir-se à Lucília e esta a retorquir-lhe – artigo 17º. 7) Então, o 1º Réu acercou-se de novo do grupo desta Lucília, gerando-se uma discussão entre ele e o referido António – artigo 18º. 8) E, na sequência dessa discussão, o 1º Réu e o António envolveram-se em confronto físico, agarrando-se e desferindo murros um ao outro – artigo 19º. 9) Foi então que, no decurso da contenda, o 1º Réu curvou-se, ficando, de momentos, de costas voltadas para o António, altura em que abriu e empunhou uma navalha, que trazia escondida – artigo 20º. 10) De seguida, voltando-se de novo para o António, o 1º Réu desferiu-lhe um golpe com a navalha de baixo para cima, na zona do tronco – artigo 21º. 11) Atingindo-o, dessa forma, entre o abdómen e o tórax, do lado esquerdo – artigo 22º. 12) E trespassando-lhe o coração desde a parede posterior até à parede anterior – artigo 23º. 13) Assim atingido, o António afastou-se do 1º Réu, dirigindo-se para a Lucília que estava atrás dele – artigo 24º. 14) Nesse momento, encontrando-se o António de costas para o 1º Réu, este desferiu-lhe outro golpe com a referida navalha – artigo 25º. 15) Atingindo o António na zona lombar, do lado direito – artigo 26º. 16) Após o esfaqueamento de que foi vítima, o António foi transportado para o exterior do estabelecimento – artigo 27º. 17) Tendo sido posteriormente assistido pela equipa de médicos do INEM – artigo 28º. 18) De seguida, foi transportado ao Hospital B, onde veio a falecer pelas 05 horas e 10 minutos – artigo 29º. 19) Por sua vez, o 1º Réu, após ter desferido o último golpe, saiu do estabelecimento da 2ª Ré, levando consigo a referida navalha – artigo 30º. 20) Navalha essa que escondeu, mais tarde, numa sebe do jardim de Santa Bárbara, nesta cidade – artigo 31º. 21) Em resultado da conduta do arguido o António sofreu as lesões que vêm descritas no relatório da autópsia do processo n.º 388/09.8JABRG – artigo 32º. 22) Assim, e em conformidade com o aludido relatório de autópsia, o António sofreu, ao nível do hábito externo: «- No tórax, uma solução de continuidade linear de bordos lisos,regulares, coaptáveis e desidratados, com 1,5 cm de comprimento, disposta obliquamente de cima para baixo e fora para dentro ao nível do 8º espaço intercostal no terço inferior do hemitorax esquerdo, distando 8,7 cm da linha médio-esternal e 13 cm da mamilo esquerdo (lesão 1). - Na região dorso-lombar, solução de continuidade linear de bordos lisos, regulares, coaptáveis, com 1,2 cm de comprimento, disposta obliquamente de cima para baixo e de fora para dentro ao nível da região lombar direita, distando 3,5 cm da linha média e 22 cm da espinha ilíaca antero-superior (lesão 2)» – artigo 33º. 23) Ao nível do hábito interno: «- No tórax (lesão 1): Paredes – solução de continuidade em correspondência com a descrita no hábito externo ao nível do 8º espaço intercostal, no terço inferior do hemitórax esquerdo, produzindo entalhe ao nível da 8ª cartilagem costal esquerda e rodeada por área de infiltração sanguínea dos planos musculares, com 8X4 cm de maiores dimensões, seguida de trajecto perfurante na cavidade toráxica; Pericárdio e cavidade pericárdica – solução de continuidade com 8mm de maiores dimensões, localizada ao nível da parede posterior do saco pericárdico, em correspondência com a descrita ao nível da parede interna do hemitórax esquerdo; Coração – solução de continuidade com 1,4 cm de comprimento, bordos lisos, regulares e coaptáveis, localizada ao nível da face posterior do ápex cardíaco, em correspondência com a descrita ao nível da parede posterior do saco pericardíaco. Solução de continuidade com 1,2 cm de comprimento de bordos lisos, regulares e coaptáveis, localizada ao nível da face anterior do ápex cardíaco, em correspondência coma a descrita ao nível da parede posterior do ápex cardíaco. Ambas soluções de continuidade, juntamente com aquelas descritas ao nível do saco pericardíaco e da parede torácica, definem um trajecto da esquerda para a direita, de baixo para cima e da frene para trás (trajecto 1). O referido trajecto interessa a parede externa e interna do hemitórax esquerdo, a parede posterior do saco pericardíaco e as paredes posterior e anterior do coração. - No abdómen (lesão 2): Paredes – solução de continuidade em correspondência com a descrita no hábito externo na metade direita da região lombar, rodeada por área de infiltração sanguínea dos planos musculares direitos, com 7,5 x 3 cm de maiores dimensões, seguida de trajecto perfurante dirigindo-se medialmente em direcção à coluna lombar. Espaço retro-peritoneal – solução de continuidade de bordos lisos e regulares, infiltrados de sangue, ao nível da inserção superior, na coluna lombra, do músculo direito. - Coluna (lesão 2): Coluna Lombar – Solução de continuidade com perda de substância óssea, localizada ao nível da face direita do corpo vertebral de L1, sem atingimento do canal medular. Esta lesão, conjuntamente com as descritas ao nível dos planos musculares da região lombar, define um trajecto de baixo para cima, de trás para a frente e da direita para a esquerda (trajecto 2). O referido trajecto interessa a parede externa e interna da região lombar e o corpo da primeira vértebra lombar (L1)» – artigo 34º. 24) Em consequência das lesões descritas, o António morreu, já no Hospital B, pelas 05 horas e 10 minutos, do dia 03.07.2009 – artigo 35º. 25) Cerca de meia hora depois de ter sofrido os golpes de navalha desferidos pelo 1º Réu – artigo 36º. § Oriundos da discussão da causa - Provenientes da petição inicial: 26) Em 16.11.2007, nasceu Patrícia, estando registada como sendo filha de Maria e de António (por averbamento, quanto a este, efetuado a 22.08.2008) – artigo 1º. 27) Em 03.07.2009, faleceu o pai da Autora Patrícia – artigo 2º. 28) Na escritura de 14.07.2011, celebrada no Cartório Notarial de AS, consta que a Autora Patrícia é a única e universal herdeira do falecido António – artigo 5º. 29) No processo com o nº 338/09.8JABRG, o 1º Réu foi condenado pelo crime de homicídio qualificado na pena de 17 anos de prisão, por acórdão de 26.04.2010, proferido pela extinta Vara Mista do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, confirmado pela Relação de Guimarães em 27.09.2010, já transitado em julgado – artigo 9º. 30) No dia 3.07.2009, cerca das 4:00 horas, no interior do espaço de diversão noturna denominado P., pertencente à 2.ª Ré, sito no … (praça …), nº …, Braga, encontrava-se o referido António acompanhado pela sua namorada, Lucília e por uma amiga, Carla – artigo 11º. 31) A 2.ª Ré era proprietária da discoteca P. – artigo 40º. 32) O 3.º Réu era gerente da 2.ª Ré – artigo 42º/parte. 33) A 2.ª Ré explora uma discoteca conhecida por P. – artigo 53º. 34) À data da morte do António, a 2.ª Ré não tinha instalado pórtico de deteção de metais à porta da discoteca P. e apenas utilizava intermitentemente um sistema/equipamento de deteção de metais (raquete) à porta da discoteca P. – artigo 64º. 34-A) Este equipamento, se devidamente homologado e utilizado conforme especificações do fabricante e relativamente a todos os clientes, teria detetado a navalha utilizada pelo 1.º Réu e, com grande probabilidade, o António estaria vivo - formulação restritiva do artigo 65º; 35) A arma entrou no interior da discoteca P. – artigo 82º/parte. 36) À data da sua morte, o falecido António trabalhava como pintor de segunda na empresa Casa J., L.da, onde auferia o ordenado mensal de € 531,00 (quinhentos e trinta e um euros) – artigos 88º e 89º. 37) O António sofreu dores resultantes da navalhada no torax e nas costas – artigo 100º. 38) Apercebeu-se que estava ferido e que iria morrer – artigo 101º. 39) E que lhe restavam alguns minutos de vida – artigo 102º. 40) Esta consciência ainda lhe provocou maior sofrimento – artigo 103º. 41) A Patrícia soube e sabe perfeitamente, ainda que à maneira das crianças, que ficou sem pai – artigo 106º. 42) A Patrícia terá sempre consciência de que não tem pai – artigo 107º. 43) A Patrícia sabe que nunca terá o seu pai para esperá-la e levá-la a casa – artigo 111º. 44) E fica desgostosa e sofre sempre que se celebra o dia do pai na escola e não tem a quem entregar uma prenda ou um postal do dia do pai – artigo 112º. 45) Ou quando cumpre o seu aniversário e não tem o seu pai para lhe dar os parabéns e dar uma prenda – artigo 113º. 46) E quando quer um mimo do pai e sabe que nunca o terá – artigo 114º. 47) O Gabriel estava obrigado a contribuir com a prestação de alimentos no montante de € 150,00, atualizável anualmente em função do índice de preços do consumidor, mas no mínimo em 5%, e a suportar metade das despesas de saúde, das despesas escolares no início de cada ano e da mensalidade do colégio suportado pela Autora – artigos 122º a 124º. - Provenientes da petição de intervenção de Abílio e Joaquina (cfr. fls. 299 a 327): 48) A 2.ª Ré explorava um estabelecimento com espaço com música, pistas de dança e bar, com capacidade para 180 pessoas – cfr. artigos 32º e 39º. 48-A) Não eram utilizados equipamentos de deteção de armas em todos os clientes, o que permitiu que a navalha tivesse passado pelo controlo dos vigilantes à entrada - formulação restritiva dos artigos 45º e 46º. 49) A navalha passou pelo controlo dos vigilantes à entrada – artigos 58º/parte e 59º. 50) A navalha usada pelo 1.º Réu tinha 7,5 cm de comprimento e 1,5 cm de largura – artigo 68º/parte. 51) Os Intervenientes mergulharam em tristeza, dor e desgosto, tendo ficado desnorteados e tendo a vida deixado de fazer sentido depois da morte do Gabriel – artigos 96º e 97º. 52) Os Intervenientes passaram a ter acompanhamento psiquiátrico e necessitaram de medicação, resvalando, se os interromperem, para um quadro de depressão – cfr. artigos 101º a 103º. 53) O Gabriel trabalhava como operário numa fábrica de produção de jantes para automóveis – artigo 109º. 54) O Gabriel vivia com os pais – artigo 125º/parte. - Provenientes da contestação da 2.ª Ré e da Seguros A, SA (fls. 156 a 169 e 227 a 232): 55) A 2.ª Ré dispunha de raquete de deteção de metais, sendo a mesma utilizada pelos funcionários da empresa de segurança privada de forma intermitente, sendo por vezes dispensada, nomeadamente, quando estavam em causa clientes do sexo feminino - formulação restritiva dos artigos 13 e 14º; 56) A 2.ª Ré tinha celebrado com a Interveniente X um acordo relativo à prestação de serviços de segurança privada, corporizado no documento de fls. 176 a 182 – artigo 15º. 57) A 2.ª Ré celebrou com a Interveniente Seguros A, SA, um acordo de seguro titulado pela apólice n.º …, com as coberturas enunciadas a fls. 183 - com o valor máximo garantido pela apólice de 150.000 € -, dentre as quais a de «responsabilidade extracontratual», com o limite de indemnização correspondente a 10% do “Capital conteúdo”, sendo o mínimo de 4.987,98 € e o máximo de € 49.879,79, com uma franquia de 10% dos danos, num mínimo de 74,82 € (“aplicável a danos materiais” ou “não aplicável a danos pessoais”) – cfr. documento de fls. 183 e quadro de fs. 279 (artigo 54º). 58) De acordo as condições gerais da apólice referida na al. anterior, artigo 5º/6.,1, «(…) a Seguradora garante o pagamento das indemnizações emergentes da responsabilidade civil extracontratual que, nos termos da lei, possam ser exigidas ao Segurado em consequência de danos decorrentes de lesões corporais ou materiais involuntariamente causadas a terceiros, devido a um facto fortuito, imprevisível e acidental originado pela exploração normal do estabelecimento seguro, ocorridos no local do risco indicado nas Condições Particulares» - artigo 5º (fls. 228) e documento de fls.
  2. 59) De acordo com as condições gerais da apólice referida na al. 57), artigo 8º/5.,1, «Responsabilidade civil – Não fica garantida: (…) b) a responsabilidade criminal e (…) l) os danos não patrimoniais» – artigo 13º (fls. 230) e documento de fls. 268/
  3. - Provenientes da contestação apresentada pela HM, L.da (fls. 511 a 517): 60) O Marcelo era trabalhador da Interveniente HM à data do falecimento do Gabriel, sendo o seu horário de trabalho das 9h às 16h, na portaria do INL, em Braga – cfr. artigos 5º a 7º. 61) A Interveniente HM celebrou com a P., SA (agora L. Seguros, SA), o acordo de seguro de responsabilidade civil através da apólice n.º … – artigo 22º e documento de fls.
  4. - Provenientes do articulado de fls. 526: 62) O Interveniente Abílio faleceu no dia 23.10.2012 – artigo 1º e documento de fls.
  5. - Provenientes da contestação apresentada pela L. Seguros, L.da (fls. 647 a 653): 63) Da apólice de seguro referida em 61) consta que o objeto seguro é «responsabilidade civil do titular por danos materiais e/ou corporais causados a terceiros decorrentes da sua actividade de serviços de controlo – prevenção – vigilância.» – artigo 7º e documento de fls.
  6. 64) Das Condições Gerais da apólice referida em 61) consta, no artigo 4º/1, «Ficam sempre excluídos da garantia deste contrato os seguintes danos: a) Decorrentes de actos ou omissões dolosas do Tomador do seguro, do Segurado ou de pessoas por quem estes sejam civilmente responsáveis» - artigo 8º e documento de fls.
  7. - Provenientes da contestação apresentada pela T. Seguros, SA (fls. 948 a 962): 65) Entre a Interveniente X, L.da e a T. Seguros, SA, foi celebrado o acordo de seguro titulado pela apólice n.º … a transferir a responsabilidade dos danos causados a terceiros decorrentes do exercício da sua atividade – artigo 1º e documento de fls. 967 a
  8. - Considerados nos termos do artigo 607º/4, do CPCiv: 66) Da certidão do assento de nascimento relativo à Autora consta que, aquando do termo de perfilhação, o falecido Gabriel tinha 22 anos de idade – documento de fls. 35 a
  9. - Da subsunção jurídica dos factos apurados Vejamos, agora, se, face ao apurado, estão ou não verificados os pressupostos da responsabilidade extracontratual dos Réus P. Bar, Sociedade Unipessoal, Lda. e Manuel (relegando a apreciação da responsabilidade das Intervenientes X e HM para uma fase ulterior). Com o Estado de direito social e a superação dos pressupostos ideológicos do individualismo, os danos passaram a ser um problema coletivo, o cidadão passou a exigir segurança ao próprio Estado e este intervém com instrumentos de direito privado, tais como seguros obrigatórios e a consagração da responsabilidade objetiva em diversos campos. No presente a solidariedade é vista como ponto de referência da dogmática da responsabilidade civil. À visão individualista sobrepõe-se uma visão que valoriza a vítima, à liberdade negativa, uma liberdade positiva, onde se integra “a responsabilidade pelos custos da participação na comunidade e nas iniciativas tomadas dentro dela, assim como por tudo aquilo que é exigido de cada um para que a ordem de convivência pacífica possa funcionar adequadamente” (Baptista Machado, Tutela da confiança, RLJ 118, pág. 170). E é deste modo que se alcança o ponto em que a pessoa “deve, não só conformar a sua atuação de forma a evitar danos na esfera jurídica alheia, como também, garantir, em determinados casos, que eles não ocorrem, pela assunção de especiais deveres de cuidado”, em tal se procurando fundamentar, quer a responsabilidade civil emergente de uma omissão, quer os “deveres de segurança no tráfego” (Mafalda Miranda Barbosa, “Liberdade VS. Responsabilidade”, pág. 185). No desenvolvimento destas novas conceções filosóficas, éticas e sociais, não só a lei, como a doutrina e a jurisprudência evoluíram da ideia de injustiça da conduta geradora do dano para a ideia de injustiça do dano, do protagonismo do responsável para o protagonismo da vítima, falando-se, por isso, de um novo princípio geral pro damnato ou favor victimae, na medida em que a responsabilidade civil tende a estabelecer como regra a reparação do dano. Ao nível da legislação, esta redistribuição de prejuízos na relação entre lesante e lesado foi facilitada pela imposição de seguros obrigatórios privados e foi alcançada combinando a valorização excecional da imputação negligente pela multiplicação de deveres de cuidado no controlo das fontes de perigo, sempre que estas se mostrem domináveis, com, por outro lado, a atribuição ao lesante, independentemente de culpa, dos danos resultantes de riscos não domináveis. Na verdade, como se sabe, no que toca às omissões, estas dão lugar à obrigação de reparar os danos, quando, independentemente dos

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