Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 456/14.4JABRG.G1 Relator: FERNANDO PINA Descritores: DECLARAÇÕES DO ARGUIDO PRIMEIRO INTERROGATÓRIO JUDICIAL FORMALIDADES Nº do Documento: RG Data do Acordão: 05/22/2016 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: JULGADO PROCEDENTE Sumário: I) O registo audio ou audiovisual de uma diligência ou da audiência de julgamento, apenas documentam e são meio de prova, relativamente ao teor das declarações e, dos depoimentos prestados, não compreendendo os demais actos integrantes da mesma diligência ou da audiência de julgamento, devendo inclusivamente apenas constar do registo essas mesmas declarações ou depoimentos e, não os demais actos integrantes ou praticados na diligência ou na audiência de julgamento, como requerimentos, despachos, protestos, alegações, etc. II) Por tal, não resulta da lei, que a advertência efectuada nos termos do artº 141º, nº 4, al. b), do CPP, deva constar da gravação efectuada da diligência, devendo apenas integrar o registo audio as declarações prestadas pelo arguido, devendo antes, todas as informações constar do auto de interrogatório, nos termos da parte final do mesmo nº 4, do citado preceito legal. IV) Tendo o Mº Pº no seu requerimento de prova, indicado como meio probatório nos autos, as declarações prestadas em primeiro interrogatório judicial detido, apenas com base no auto de interrogatório, se poderá determinar do cumprimento da advertência constante do referido normativo do CP e, nunca do registo audio das declarações prestadas pelo arguido. Decisão Texto Integral: ACORDAM OS JUÍZES, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÂO DE GUIMARÃES: I. RELATÓRIO A – Nos presentes autos de Processo Comum Colectivo, com o nº 456/14.4JABRG, da Comarca de Braga – Braga - Instância Central – 1ª Secção Criminal – Juiz 3, foi pronunciado o arguido: - D. S., casado, vigilante, filho de J: D. e de M. G., natural da freguesia de …, concelho de …, nascido a … e, residente na Rua … …, pela prática, como autor material e na forma consumada, de um crime de abuso sexual de crianças agravado, previsto e punido pelo artigo 172º, nº 1, com referência à alínea a), do nº 1, do artigo 177º, ambos do Código Penal. O arguido D. S. não apresentou contestação, mas arrolou testemunhas. A assistente B. M., deduziu pedido de indemnização civil contra o arguido, requerendo a sua condenação a pagar-lhe o valor de € 22.800,00 (vinte e dois mil e oitocentos euros), a título de danos não patrimoniais e de danos patrimoniais futuros, face à necessidade de acompanhamento psicológico permanente, pelo menos por 10 anos. O arguido/demandado apresentou contestação ao pedido civil, impugnando os factos e o montante indemnizatório reclamado. Realizado o julgamento, veio a ser proferido pertinente Acórdão, no qual se decidiu: - Condenar o arguido D. S., pela prática de um crime de abuso sexual de criança, previsto e punido pelos artigos 171º, nº 1 e, nº 2 e, 177º, nº 1, alínea b), ambos do Código Penal, na pena de 6 (seis) anos de prisão; - Julgar parcialmente procedente o pedido cível deduzido e, em consequência, condenar o demandado/arguido D. S. a pagar à demandante/ofendida B. M. a quantia indemnizatória global de € 16.980,00 (dezasseis mil novecentos e oitenta euros), sendo mil novecentos e oitenta euros relativos aos danos patrimoniais e quinze mil euros para compensação dos danos não patrimoniais sofridos, a acrescer de juros de mora à taxa legal sucessivamente em vigor desde a data da notificação para contestar até integral pagamento, absolvendo-o do restante valor peticionado. Inconformado com esta decisão condenatória, o arguido D. S. da mesma interpôs o presente recurso, extraindo da respectiva motivação, as seguintes extensas conclusões (transcrição): 1. O douto acórdão proferido condenou o arguido pela prática de um crime de abuso sexual de criança, p. e p. pelos artigos 171º, nº 1 e 2 e 177º, nº 1, alínea
(2009), que segundo o arguido relatou lhe causou receio, abrandando os seus anteriores comportamentos, veio incompreensivelmente a agir, em plena luz do dia e quando decorria a normal rotina familiar, temos de concluir, atentas as regras da experiência comum e da normalidade do acontecer, que tudo o que sucedida quando se mostrava a sós com a enteada era muito para além deste tipo de acto exibitório do pénis. E. V., mãe da ofendida, confirmou que a separação de facto entre o casal ocorreu apenas em Julho 2014, quando a B. V. fez 18 anos de idade, tendo sido o divórcio decretado em Março de 2015. Relativamente à relação existente entre o arguido e a B. V. caracterizou-a como distante, de bloqueio, por não gostarem um do outro, o que lhe parecia evidente ante a diversa relação mantida entre aquele e os dois filhos do casal (R. e M.), e já assim se revelando desde o tempo de namoro com o arguido. Embora a ordem sequencial do depoimento não tenha sido esta, a mãe da menor começou por afirmar que nunca suspeitou da existência dos abusos, que viveu um “casamento de fachada”, o que se acentuou com o nascimento dos filhos. Relativamente ao episódio ocorrido em 2010, recordou estar grávida da M. com cerca de 4 meses (nascida a 11.9.2010), e que se estava a arranjar para levar o R. e a B. V. à escola, quando ouviu um grito desta, dirigindo-se logo para a cozinha, onde surpreendeu o arguido de boxers e a B. V. sentada, com as lágrimas a correr, a tomar o pequeno-almoço, questionando “o que se passa aqui?”, sem que nenhum respondesse, questionando então a filha se o arguido lhe tinha feito alguma coisa, negando esta, insistindo ela se ela havia feito algo ou mostrado algo, acabando a B. V. por dizer que lhe tinha mostrado a “pila”. Nesta ocasião levou os filhos para a escola, depois de atirar com um castiçal ao arguido, num acto de fúria, apenas se reunindo de novo com ele à noite, sendo que após falarem os dois mais calmamente, e ela a sós com a B. V., reconhecendo que não foi forte, que não quis ver o que se passava, e não obstante ter sido este o ponto de ruptura na relação do casal, que se mantiveram a viver todos juntos. Tal depoimento suscitou questões variadas do MP, da própria assistente e da defesa, nomeadamente a propósito do facto de não ter logo ali posto um termo ao seu casamento, mas a verdade é que, as palavras da E. V. foram de tal forma claras e impressivas, sendo patente o sofrimento e o arrependimento desta mãe, que o Tribunal as aceitou como inteiramente credíveis, em face da natureza do comportamento humano, sobretudo ante uma situação de gravidez, já que esta justificou o ter compactuado com tal situação, e ter mantido um casamento de fachada, pelo facto de estar grávida da M., razão porque nunca quis acreditar que o arguido fosse capaz de comportamentos mais gravosos, como veio depois a aperceber-se, sentindo-se fragilizada porque “não queria estragar o que tinham”. Quanto ao prévio episódio ocorrido no ano de 2009, explicou que chegou a casa no final do dia de trabalho e que a vizinha M. F., de quem era próxima, já que o filho R. e o filho desta brincavam juntos, a informou que a PSP se tinha dirigido lá a casa, porque outros vizinhos, ao ouvirem gritos da B. V., ligaram para as autoridades, que se fartaram de tocar à campainha, e que ninguém atendeu ou abriu a porta, embora se ouvisse música e sons provindos da habitação. Perante tal relato, confrontou a B. V.com a situação, questionando-a sobre o sucedido, afirmando esta variadas vezes que “nada” se havia passado, porém, insistindo com ela, viu que reagiu de forma estranha, que ficou parada, pelo que a questionou se o pai estava em casa com ela, o que esta confirmou, insistindo que explicasse o porquê dos gritos, dando como hipóteses se ele lhe havia aplicado um castigo, se lhe havia batido, se lhe havia tocado ou se ela havia tocado no pai, dizendo sempre ela que não, até que disse que o arguido a havia tocado, dirigindo-se a E. I. à casa da M. F. para desabafar, pois ficou destruída ao aperceber-se que vivia com uma pessoa diferente da que imaginava. Explicou que quando o arguido chegou a casa à noite, recusou falar com ele, fechando-se no quarto com a B. V., e que lhe ligou pelo telemóvel a dizer que não queria ouvir nada porque sabia que a PSP lá havia estado, afirmando-lhe aquele que não abriu a porta porque não queria problemas e porque tinha de ir trabalhar. Relatou ainda que já no dia seguinte, que foram levar os filhos à escola, para não quebrar as rotinas dos menores e para que eles não se apercebessem da situação de conflito, acordando em dirigir-se juntos à esquadra da PSP para que ele relatasse o sucedido às autoridades, assumindo ele no carro, a chorar, que não sabia o que se passava, que era viciado em sexo (via muita pornografia, o que a E. V. confirmou, e ainda que exigia muito de si a esse nível), e que estando a B. V. no sofá naquele dia, que “fui para cima dela” e que “não sei o que me passou pela cabeça”. Chegados à esquadra da PSP, quando falaram com o agente que estaria encarregue do caso, o arguido explicou que no dia anterior não abriu a porta por estar com pressa para ir trabalhar, afirmando aquele agente que já haviam recolhido informações no prédio, que uma outra vizinha tinha dado boas referência do casal, e que muito provavelmente a denúncia seria arquivada, acabando o arguido por não reconhecer qualquer abuso sexual, com a sua conivência, já que não reagiu nem nada disse na esquadra, sentindo-se devastada e destruída com a consciência da “fachada que era o seu casamento”, depoimento que mais uma vez pela honestidade e palavras empregues revelou total credibilidade, afirmando de novo de forma sofrida que até aqui foi sempre muito feliz e que se sentia até então plenamente realizada com o seu casamento. Depois desta situação insistiu para que o arguido se tratasse, mas como ele dizia que não tinham dinheiro, e na realidade reconheceu que não tinham grandes possibilidades económicas, face aos respectivos vencimentos à época, que permaneceram nas rotinas de sempre embora, no que respeita à B. V., passasse a estar mais atenta, passou a evitar que ficasse a sós com o padrasto, que controlava os movimentos e horários de ambos, também por telemóvel, ligando à filha constantemente, para saber onde estava e o que fazia. Entre os anos de 2010 e 2014, após a ocorrência do episódio da cozinha, não teve conhecimento qualquer outro abuso ocorrido, sendo certo que no dia da festa de aniversário da B. V. (fez 18 anos a 27.7.2014, sendo a festa a 28.7), esta deixou-lhe uma carta dobrada em cima do balcão da cozinha, que na ocasião arrumava, dizendo-lhe “sei que vais sofrer muito, seis que vais ficar muito magoada” mas lê, retirando-se para o seu quarto. Esta carta corresponde ao manuscrito de fls. 16 dos autos, cujo teor confirmou em audiência, afirmando que a letra é a da filha B. M., carta esta que leu, mas não na íntegra naquele imediato, por não ter tido forças para o fazer à medida que se apercebeu do seu conteúdo, caindo-lhe o mundo aos pés, logo se dirigindo para junto daquela pedindo-lhe desculpa e perdão, “por ser tão burra”, agarrando-se ambas a chorar. Mais confirmou que no dia a seguir se dirigiu à PSP, conforme resulta do teor da participação de fls. 73 dos autos, dar conta do recebimento da tal carta, que lhe foi endereçada pela filha, na sequência do que foi alertado o piquete da PJ para averiguações, tudo ainda em conformidade com o auto de denúncia de fls. 2 a 5, apresentado pela B. V. dois dias após atingir a maioridade - 29.7.2014, na própria Polícia Judiciária, conjugado com o teor da carta por si subscrita e dirigida à mãe, esta junta como referido a fls. 16 dos autos, cujo teor impressivo se abstém o Tribunal de reproduzir, mas elucidativa dos abusos a que foi sujeita anos a fio. E. V. prestou ainda depoimento na parte respeitante ao pedido de indemnização cível, mais uma vez de forma credível, relatando os sofrimentos, a dor, a angústia que a filha lhe transmitiu, decorrentes da situação abusiva sofrida, esclarecendo que a mesma ainda hoje se sente muito revoltada, que odeia ser vista como “vítima”, que tem insónias e sofre de ansiedade, que chumbou no último ano do curso de Belas Artes, por faltas, e que está a fazer sessões semanais de psicologia com o Dr. R. F. “…”, cujo custo ascende a 60,00 Eur. (sessenta euros) por sessão, já tendo despendido até à data cerca de dois mil euros no apoio psicoterapêutico, tudo em conformidade com o teor dos recibos e declarações juntas aos autos de fls. 527 a fls. 530. Mais referiu que a filha evidencia tristeza em face da situação vivenciada e que, posteriormente à denúncia, percebeu que a mesma antes nunca lhe relatou as situações abusivas, sem ser os episódios de 2009 (em que nem contou tudo) e de 2010, por ter receio e medo do arguido, que sentia vergonha e desgosto com o que lhe acontecia. M. F. – vizinha do casal, relatou o episódio ocorrido no período abrangido pelos pontos 14 e 15 dos factos provados, quando a PSP se dirige ao prédio por denúncia de vizinhos (que não ela, a relatar gritos provindos do apartamento), o que situou em Fevereiro de 2009. Explicou que a PSP lhe pediu informações sobre o casal E. V. e D. S., seus vizinhos da frente, porque no dia anterior a vizinha do 2.º direito havia ligado à esquadra a relatar ter ouvido vários gritos da B. V., sendo que quando ali se dirigiu a patrulha da PSP, apesar de haver gente em casa, que ninguém abriu a porta, sendo que ante esta situação resolveu dizer à E. I. o sucedido, reagindo esta a chorar, e pedindo-lhe que lhe desse uns minutos para ir falar com a B. V. ao seu apartamento para averiguar o sucedido. Relatou que a E. I. regressou ao seu apartamento desesperada afirmando que a B. V. referiu ter sido assediada pelo padrasto, que a havia acariciado. Relativamente à B. V. disse impressivamente que “não viveu a infância”, que sempre achou esta menina apática, muito reservada, nunca a viu contente ou triste, mas sempre num estado de torpor, e que não se relacionava com as outras crianças, que falava muito pouco, sendo certo que os seus filhos brincavam com o R., irmão daquela, e que ela ainda assim não convivia com eles. Muitíssimo relevantes resultaram ainda os esclarecimentos prestados em audiência de julgamento pela Sr.ª Dr.ª O., Psicóloga, que subscreveu, com outros colegas especialistas na área, o relatório de perícia psicológica de fls. 298 a 309, elaborado na Escola de Psicologia da Universidade do Minho, e cujo teor confirmou. Tal relatório foi lavrado após realização de três entrevistas à ofendida B. M. e duas entrevistas à mãe, E. V., a após recolha de informação e posterior avaliação por meio de testes, que visou aferir “da credibilidade do testemunho, a sua capacidade de discernimento e de distinguir o bem do mal”. Quanto à credibilidade do relato explicou a Sr.ª Perita que, para assim se concluir, que ponderam o relato como um todo, que no caso a revelação dos abusos surgiu na 2.ª e 3.ª sessão, que não encontraram incoerências, discrepâncias ou incongruências no mesmo relato, e que o mesmo apresenta todas as características que o permitem classificar de credível e coerente. Sublinhou que, não obstante tal não signifique que os abusos possam ter-se iniciado em período anterior, que o 1º episódio que a ofendida recordou e descreveu com vividez, descrevendo-o com grande grau de pormenor foi um ocorrido aos 5 anos de idade, aquando da frequência do pré-escolar. Concretamente quanto à introdução de dedos na vagina sublinhou que a ofendida B. M. relatou de forma clara um episódio sofrido aos 12 anos, por ter sentido dor, e que já relativamente à eventual prática do abuso sexual por meio da introdução do pénis em partes do corpo daquela, que a ofendida manifestou dúvidas, desde logo porque a mesma, tal como as demais vítimas deste tipo de actos abusivos de cariz sexual, dissociava na ocasião dos abusos, o que é normal neste tipo de situação e nestas faixas etárias, porque as vítimas procuram abstrair-se da situação de que estão a ser alvo e/ou afastar-se para outro pano mental por forma a suportar a essa mesma situação traumática. Explicou a Sr.ª Perita que a B. M. apresenta ainda hoje, e assim revelou em contexto de entrevistas e testes, um quadro clínico que demanda tratamento psicoterapêutico, pois manifestou raiva, revolta e tristeza em consequência da situação abusiva vivenciada, e que a mesma sofre de perturbação de stress pós-traumático, que tem de ser tratado através de intervenção psicológica e/ou psiquiátrica, com sessões periódicas, cujo número não pode quantificar, pois tudo depende da evolução da doente em concreto e da metodologia/terapêutica aplicada. Do relatório pericial extrai-se ainda que, em suma: - a B. M. revela idoneidade e possui os requisitos elementares para fornecer um testemunho credível sobre as suas experiências; - a B. M. aludiu espontaneamente a experiências de vitimação sexual perpetradas pelo padrasto, situações de abuso continuadas e reiteradas no tempo, ocorridas na casa de morada de família, entre os seus 5 e os 14 anos; - o relato apresenta características verdadeiras, apresenta consistência interna e há consistência entre os vários relatos, além de que persistiu a ofendida sempre nas mesmas declarações; a narrativa apresentou uma estrutura lógica e coerente, havendo enquadramento temporal e contextual dos eventos com as actividades rotineiras, além de que referiu estratégias dissociativas aquando das práticas abusivas, características deste tipo de casos; além de que não foram detectadas distorções significativas de memória ou eventual mentira da autoria da jovem ou induzida por terceiros; - do ponto de vista da avaliação do impacto, constatou-se a presença de sintomatologia clinicamente significativa nalguns domínios avaliados, pois evidenciou sintomas de somatização (isto é, mal-estar resultante da percepção do funcionamento somático, por exemplo, falta de forças em partes do corpo) e psicoticismo (isolamento interpessoal, ideia de punibilidade e castigo, etc), além de que relatou dificuldades em adormecer ou manter-se a dormir, sintomas de irritabilidade, dificuldades de atenção e concentração e sinais de hipervigilância, dificuldades reportadas a vítimas de crimes sexuais, indicadores adicionais para a credibilidade do relato, a respeito da experiência de vitimação; - o risco de revitimação é baixo pois a ofendida percepciona tais experiências abusivas como negativas, mostra-se consciente da inadequação das mesmas e apresenta conhecimentos suficientes acerca da sexualidade, não mantendo qualquer contacto com o aludido agressor; - a ofendida B. M. revela idoneidade, demonstrando possuir os requisitos elementares para fornecer um testemunho credível sobre as suas experiências, resulta parecer positivo quanto à credibilidade do relato da ofendida, uma vez que o testemunho apresenta um conjunto significativo de indicadores compatíveis com uma experiência efectivamente vivida, que a mesma evidencia desajustamento psicológico clinicamente significativo, revelando sinais e sintomas congruentes com as experiências abusivas relatadas, sendo benéfica a sua inclusão num processo psicoterapêutico para optimizar os recursos pessoais e diminuir a sintomatologia evidenciada em contexto de avaliação; - refere ainda tal relatório pericial ser necessário submeter o arguido a uma avaliação psicológica/psiquiátrica no sentido de aferir de forma rigorosa o grau de risco que este representa para os seus filhos menores (R. e M.) e para outras potenciais vítimas. Foram ainda inquiridos J. L. e L. P., pessoas que mantiveram relações de namoro com a ofendida B. M., aquele cerca de 3 meses, entre Novembro de 2015 e Janeiro de 2016, e este cerca de 18 meses, entre Janeiro de 2013 e Maio/Junho de 2014, ambos seus amigos, embora este último já há mais tempo, pois que a conheceu ainda em 2012 (quando faltavam três dias para a B. V. fazer 16 anos). J. L. descreveu a B. M. como pessoa muito fechada a nível emocional, por ter notórias dificuldades em criar laços com outras pessoas, em quem não confia facilmente, tendo dificuldades em expressar os afectos, mesmo nos actos praticados em intimidade. Relatou que a B. V. lhe disse ter sido vítima de abusos sexuais por parte do padrasto, em lágrimas, afirmando-lhe que tal sucedeu por um longo período de tempo, demonstrando grande sofrimento com tal situação, relato que apenas fez de forma mais pormenorizada, por insistência da testemunha, mês e meio após o início do namoro, situação que no ver da testemunha, justificou toda a sua conduta no decurso do relacionamento. De facto, a testemunha que disse já ter tido outras experiências de namoro, que envolveram a prática de relações sexuais, afirmou que a B. M. rejeitava o afecto que lhe dava embora fosse uma pessoa carente, que não era receptiva à prática das relações sexuais, que se apercebia que a mesma não sentia desejo e que a consumação do acto sexual era visto como mera obrigação por serem um casal de namorados e não por retirar prazer dele. Por sua vez, a testemunha L. C. descreveu-a como pessoa reservada, triste, tímida, com dificuldades de interacção com os outros (mesmo com os seus pais, que chegou a conhecer e que dela gostavam, evitava contactos), frágil, sendo que com o avançar da confiança entre ambos, que a aquele lhe relatou ter um mau ambiente, que não gostava do padrasto, que tinha algo para lhe dizer, mas que tinha vergonha, que essa situação a deixava triste e nervosa e que tinha receio de contar. Sendo que, cerca de 3 ou 4 meses após relatou ter sido vítima de abusos sexuais perpetrados pelo padrasto, que os mesmos se iniciaram quando ainda era muito nova e que se perpetuaram anos. Quanto ao relacionamento que mantiveram disse, em consonância com a anterior testemunha, que também ele já tinha tido outros relacionamentos, sendo este muito diferente, porque a B. V. dificilmente aceitava um carinho ou um afecto, e que a mesma não tinha vontade de ter relações sexuais. Estas duas testemunhas referiram impressivamente que, dado o convívio mantido com a B. M., antes, no decurso e depois dos namoros terminarem, que nunca duvidaram de que o relato por ela feito fosse verdadeiro, acreditando que foi vítima de abusos sexuais, o que se coaduna com toda a sua conduta. Da conjugação de todos estes meios de prova resultou o convencimento do Tribunal sobre a existência do abuso sexual imputado ao arguido, nos termos descritos nos factos provados, atendendo à confissão parcial do arguido, aliada às declarações para memória futura da B. M., que nos mereceram inteira credibilidade, conjugadas com os depoimentos colhidos à mãe, E. I., à vizinha, M. F., embora quanto a esta relativamente ao episódio ocorrido em 2009, e aos esclarecimentos colhidos à Sr.ª Perita, co-subscritora do relatório pericial junto ao processo, cujas conclusões são claras, ainda conjugados com os depoimentos das testemunhas J. L. e L. C. P., cuja honestidade, frontalidade e clareza acabaram por sustentar toda a demais prova, em face da descrita personalidade e comportamento da ofendida no seu quotidiano. No que concerne à personalidade, condição socioeconómica e familiar do arguido foi apenas valorado o teor do relatório social de fls. 502 a 507, conjugado com o teor dos depoimentos colhidos às testemunhas de defesa arroladas nos autos, R. m. e A. g., irmã e cunhado do arguido, sendo que curiosamente aquela acabou por dizer no seu depoimento que, quando confrontou o irmão com a situação, após saber da denúncia, e que o mesmo foi detido e interrogado na PJ, ele assumiu tudo menos a “violação”, que no seu entender ocorre apenas quando existe introdução do pénis em partes do corpo de vítima. Quanto à ausência de antecedentes criminais atesta o teor do boletim de fls. 498. Ainda quanto ao ponto dois dos factos provados atendeu o Tribunal ao teor dos assentos de nascimento de fls. 344 a 350 e, no que respeita à data do casamento entre o arguido e a mãe da ofendida, ao teor do assento de casamento de fls. 47. Enquadramento jurídico-penal: Dispõe o art. 171º do Código Penal em vigor que: “1. Quem praticar acto sexual de relevo com ou em menor de 14 anos, ou o levar a praticá-lo com outra pessoa é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos. 2. Se o acto sexual de relevo consistir em cópula, coito anal, coito oral ou introdução vaginal ou anal de partes do corpo ou objectos, o agente é punido com pena de prisão de três a dez anos.”. Este crime é agravado nos termos do art. 177º, nº 1 alínea
- b)de 1/3 nos seus limites mínimo e máximo (passando a ser punido no caso do nº 1 do artigo 171º com pena de 1 (
- um)ano e 4 (quatro) meses a 10 (dez) anos e 8 (oito) meses de prisão e no caso do nº 2 do mesmo artigo 171º com pena de 4 (quatro) anos a 13 (treze) anos e 4 (quatro) meses de prisão) se a vítima se encontrar numa relação familiar, de tutela ou curatela, ou de dependência hierárquica, económica ou de trabalho do agente e o crime for praticado com aproveitamento desta relação (a redacção desta norma foi alterada pela Lei nº 103/2015 de 24.08, mas a moldura penal mantém-se a mesma). A este propósito e para que se perceba a razão de ser da agravação, diga-se que a família assume uma grande importância para o desenvolvimento das crianças, devendo ser o seu porto seguro, a sua fonte de afecto e protecção. Quando os abusos ocorrem no seio familiar (e não se exige para que se esteja perante uma família em que tenha ocorrido o casamento dos cônjuges) os danos são maiores, a perda de sensação de segurança é mais intensa, razão pela qual a lei pune mais gravemente o abuso sexual nestes casos. Os crimes sexuais são crimes contra as pessoas e contra o valor da liberdade e autodeterminação sexual e assim passaram a sê-lo após a revisão do Código Penal de 1995. Efectivamente até aí eram considerados crimes contra valores e interesses de vida em sociedade. O crime imputado ao arguido destina-se também ele a proteger a autodeterminação sexual sob uma forma particular, a da conduta de natureza sexual que, em face da pouca idade da vítima, pode, mesmo sem coacção, prejudicar o livre desenvolvimento da sua personalidade (cfr. Figueiredo Dias in Comentário Conimbricense, pág. 541), que é agravado pelo facto de, seguramente, ocorrer uma grande confusão emocional no menor quando o abusador se encontra no seio familiar. A lei presume que a prática de actos sexuais com menor, em menor ou por menor de certa idade prejudica o seu desenvolvimento global, sendo de notar que o livre exercício da sexualidade, nos primeiros anos de vida, reveste importância fundamental para o desenvolvimento da personalidade individual, já que o tipo de experiências sexuais que um indivíduo tem durante a adolescência ou juventude é importante para as decisões que, no futuro, venha a tomar a este nível. Importa agora definir o que se deve entender por acto sexual de relevo. No dizer do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17.10.1996 (in CJ, STJ, Ano IV, tomo 3, pág. 170, citado por Maia Gonçalves in Código Penal Português, Comentado e Anotado, 12ª edição, 1998, Coimbra, pág. 539) “acto sexual é aquele que tem uma relação com o sexo (relação objectiva) se reveste de certa gravidade e é praticado com intenção de satisfazer apetites sexuais” (…). De todo o modo o tipo está limitado pelo uso de expressão restritiva de relevo. O direito criminal, como ultima ratio implica que só seja tutelada a liberdade sexual contra acções que revistam certa gravidade. Em tais termos, actos como o coito anal e a masturbação devem ser aqui incluídos; o mesmo não sucederá, em regra, com os beliscões e os beijos, que só o deverão ser, em casos extremos, ou seja, naqueles em que exista grande intensidade objectiva e intuitos sexuais atentatórios da autodeterminação sexual. Também Leal Henriques e Simas Santos (in Código Penal Anotado, 2.º volume, 2.ª edição, Rei dos Livros, pág. 230), afirmam que “não é qualquer acto de natureza sexual que serve o espírito do artigo, mas apenas aqueles que constituam uma ofensa séria e grave à intimidade e liberdade do sujeito passivo e invadam de uma maneira objectivamente significativa, aquilo que constitui a reserva pessoal, o património íntimo que no domínio da sexualidade, é apanágio de todo o ser humano”. No Comentário Conimbricense (Tomo I, pág. 447 a 449) o Professor Figueiredo Dias diz que “acto sexual é todo aquele que de um ponto de vista predominantemente objectivo, assume uma natureza, um conteúdo ou um significado directamente relacionados com a esfera da sexualidade e, consequentemente, com a liberdade de determinação sexual de quem o sofre ou o pratica” (…) “Ao exigir que o acto sexual seja de relevo a lei impõe ao intérprete que afaste da tipicidade não apenas os actos insignificantes ou bagatelares, mas que investigue do seu relevo na perspectiva do bem jurídico protegido (…); é dizer, que determine - ainda aqui de um ponto de vista objectivo – se o acto representa um entrave com importância para a liberdade de determinação sexual da vítima”. Ficam, pois, excluídos do tipo atos que, embora passados e em si significantes por impróprios, desonestos, ou de mau gosto, todavia, pela sua pequena quantidade, ocasionalidade ou instantaneidade não entravem de forma importante a livre determinação sexual da vítima. Relevante para a determinação do conteúdo e significado do carácter sexual do acto pode ser também o circunstancialismo de lugar, de tempo, das condições que o rodeiam e que o faça ser reconhecível pela vítima como sexualmente significativo. À luz da LPCJP (Lei n.º 147/99 de 01.09) o abuso sexual pode ser caracterizado como um tipo de práticas que o menor, dado o seu estádio de desenvolvimento não consegue apreender e para as quais não está preparado, às quais é incapaz de dar o seu consentimento informado e que violam a lei, os tabus sociais e as normas familiares, actos estes que estão fora do carinho e afeto que deve existir na família, que ultrapassam a fronteira entre ternura e abuso e que visam tão só a satisfação ou gratificação do adulto. Trata-se de um crime doloso e, por isso, o agente deve representar todos os elementos do tipo objectivo do ilícito (nomeadamente a idade do menor). No caso, provou-se que o arguido, desde que a B. M. fez 5 anos, até ao ano de 2010, por diversas vezes, deslocava-se ao quarto daquela, sua enteada, retirava-lhe a roupa, esfregava-se em cima dela e apalpava-a. No mesmo período de tempo supra referido, em data que não se logrou apurar concretamente apurar, mas quando a B. V. tinha 5 anos, por diversas vezes, o arguido sentou a ofendida B. V. no seu colo enquanto esta estava a jogar computador, apalpou-lhe a vagina, causando-lhe desconforto. No mesmo período de tempo supra referido, em data que não se logrou concretamente apurar, mas por diversas vezes, o arguido apareceu durante a noite no quarto de B. V., todo o nu, exibindo-lhe o pénis. No mesmo período de tempo, em data que não se logrou apurar, mas por diversas vezes, o arguido deslocou-se ao quarto da B. V. durante a noite, deitou-se em cima da mesma, apalpou-lhe os seios e esfregou-se em cima da mesma. Em data que não se logrou apurar, mas no período de tempo supra referido, mas quando a B. V. se encontrava já no 5.º ano de escolaridade, na sala de estar, o arguido agarrou a ofendida B. V., atou-lhe as mãos e as pernas e deitou-a no sofá, e com uma câmara de filmar, filmou a menor nua, projectando a sua imagem na televisão. Em data que não se logrou apurar, mas no período compreendido entre 2001 e 2010, o arguido, por diversas vezes, masturbou-se em frente à mesma. Em data que não se logrou apurar, mas quando a ofendida B. V. tinha 12 anos de idade, aproveitando o facto de se encontrar sozinho em casa com esta e que estava no sofá, o arguido despiu-a, retirou-lhe as calças e as cuecas, retirou as suas calças e cuecas, agarrou nas mãos da B. V. com as suas próprias mãos e roçou o seu pénis nas costas e nas nádegas da B. V.. Para satisfazer as suas intenções libidinosas, o arguido ainda apalpou as “mamas” e acariciou a vagina da B. M., tendo, acto contínuo, introduzido os seus dedos na vagina daquela. Por ter causado grande dor à menor B. V., esta gritou ao que os vizinhos chamaram a PSP, ao que o arguido não abriu a porta. Por diversas vezes, no período supra indicado, e no interior da habitação, o arguido perseguiu a B. V. pela casa, com o pénis erecto, sendo que em Março/Abril de 2010 lhe exibiu o pénis na cozinha, entrou na casa de banho enquanto esta se encontrava a tomar banho e tirou fotografias da mesma nua. Estes factos começaram a ocorrer com menor periodicidade, já em 2009, após a denúncia feita pelos vizinhos à PSP, quando ouviram gritos da B. M., pois o arguido começou a ter mais receio. Os factos descritos ocorreram sempre no interior da habitação e que o arguido vivia com a ofendida B. V., filha da sua esposa, com a frequência de pelo menos duas a três vezes por mês e sempre que o arguido se encontrava sozinho em casa com esta ou quando os restantes habitantes se encontravam a dormir. O arguido só cessou o seu comportamento quando a ofendida B. V. já tinha 14 anos de idade e começou a resistir aos seus avanços. O arguido agiu de forma livre deliberada e consciente, com o propósito concretizado de satisfazer os seus apetites sexuais, sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei penal. O arguido sabia bem a idade da B. M., então menor, e que os seus actos feriam gravemente a sensibilidade e dignidade da ofendida, bem como a autodeterminação sexual desta, ainda assim decidiu cometê-los. Condutas que sem dúvida se integram na previsão do actual art. 171.º, n.º 1 do actual Código Penal. Porém, atendendo ao período de tempo em que decorreram os abusos – entre 2001 (tendo a B. V. 5 anos) e o ano de 2010, importa para já saber se a conduta do arguido consubstancia a prática de um só crime, de trato sucessivo, ou de um crime continuado ou eventualmente de vários crimes de abuso sexual, em face da factualidade apurada. A conduta do arguido traduz um caso paradigmático de uma série extensa e numerosa de realizações típicas. Com efeito, os factos provados demonstram numerosas violações do mesmo bem jurídico, realizadas de forma essencialmente homogénea, relacionando-se contextualmente umas com as outras. E as plúrimas realizações típicas prolongaram-se por um período de tempo alargado, repetindo-se sem que, entre cada uma delas, se verificasse uma quebra de proximidade espácio-temporal. Ora, a solução do crime de trato sucessivo serve hipóteses de pluralidade de crimes cuja prática conforma uma “actividade” prolongada no tempo e em que se torna tarefa muito difícil, se não arbitrária, definir o concreto número de actos parcelares que a integram. Já para podermos afirmar estar aqui em causa um crime continuado, se tornaria necessário verifica uma situação exterior que diminuísse sensivelmente a culpa do agente. Porém, no caso, além de não se ter apurado tal circunstancialismo, sempre seria impossível punir a conduta a esta luz, face à alteração introduzida com Lei n.º 40/2010, de 3 de Setembro, que excluiu a forma continuada nos crimes praticados contra bens eminentemente pessoais. A figura do crime continuado, com acolhimento em diversas ordens jurídicas, ou por opção expressa do legislador ou por via de criação jurisprudencial, tem sido sujeita a uma crítica intensa. Contra a figura esgrimem-se argumentos de justiça material que põem em relevo o benefício injustificado e injusto que, particularmente, resulta do seu regime de punição. E afirmam-se, ainda, teses de princípio que partem da afirmação de que, no caso de violação de bens jurídicos eminentemente pessoais nunca poderá haver unificação normativa por falhar – falhar sempre – a culpa diminuída que constitui o seu verdadeiro pressuposto. O legislador português foi por isso sensível a essas críticas. Com efeito, o nº 3 do art. 30º, na redacção desta Lei n.º 40/2010, de 3 de Setembro, estabelece que “o disposto no número anterior [consagração e pressupostos do crime continuado] não abrange os crimes praticados contra bens eminentemente pessoais”. O crime continuado fica, pois, restringido à violação plúrima de bens jurídicos não eminentemente pessoais. Assim, presentemente, decorre da própria lei a impossibilidade de subsunção das condutas integradores do crime de abuso sexual de que a ofendida B. M. foi vítima, à figura do crime continuado. De todo o modo, considerando os factos dados por provados, não pode afirmar-se a existência de um qualquer circunstancialismo exterior que, de maneira considerável, facilitou a repetição da actividade criminosa de D. S., tornando cada vez menos exigível ao arguido que se comportasse de maneira diferente, isto é, de acordo com o direito, e, consequentemente, adequado à formulação de um juízo positivo sobre a diminuição da culpa do arguido. A prática criminosa reiterada radica, afinal, em factores endógenos – o apurado desvio da personalidade do arguido no plano sexual, sendo que as condições favoráveis à sua concretização foram, por si, procuradas, através da procura da B. M., então menor, quando estava sozinha em casa, ou quando todos os demais ocupantes da casa estavam a dormir. Sobre o crime de trato sucessivo, escreveu-se no acórdão do STJ de 29/11/2012 (Processo n.º 862.11.6TAPFR.S19): “Os crimes sexuais são muitas vezes atos isolados, fruto de circunstâncias irrepetíveis. É assim no caso de violações durante um assalto a uma residência, ou na sequência de um rapto, ou num encontro em local ermo. Mas, outras vezes seguem um percurso que se prolonga no tempo, isto é, em vez de um ato ou de vários atos ilícitos, há uma atividade sexual ilícita. É próprio da natureza humana a junção dos mesmos parceiros sexuais por períodos prolongados no tempo. O mesmo se passa, muitas vezes, nos crimes sexuais, sempre que as circunstâncias o proporcionam e a diferença entre estes e as uniões sexuais mais correntes entre as pessoas, é a circunstância de nos casos criminosos existir uma vítima, alguém a quem o agente retira [ou condiciona] a liberdade ou a autodeterminação sexual. Na “atividade sexual criminosa” o agente aproveita-se sexualmente de outra pessoa que é acessível ao seu contacto, por ser da família, ou do seu círculo de amizades, ou do seu local de trabalho, ou por outra circunstância similar, fazendo-o pela força, ou pela intimidação, ou pela incapacidade da vítima em se defender, por exemplo, por ser menor. Nesses casos, os crimes sexuais tendem a ter uma frequência por um período prolongado no tempo e a juntar os mesmos «parceiros», um deles vitimizado sucessivamente. Ora, quando os crimes sexuais são atos isolados, não é difícil saber qual o seu número. Mas, quando os crimes sexuais envolvem uma repetitiva atividade prolongada no tempo, torna-se difícil e quase arbitrária qualquer contagem. O mesmo sucede com outro tipo de crimes que, tal como o sexo, facilmente se transformam numa “atividade”, como, por exemplo, com o crime de tráfico de droga. Pergunta-se, por isso, se nesses casos de “atividade criminosa”, o traficante de rua que, por exemplo, se vem a apurar que vendeu droga diariamente durante um ano, recebendo do «fornecedor» pequenas doses de cada vez, praticou, «pelo menos», 200, 300 ou 365 crimes de tráfico [o que aparenta ser uma contagem arbitrária ou, pelo menos, “imaginativa”] ou se praticou um único crime de tráfico, objetiva e subjetivamente mais grave, dentro da sua moldura típica, em função do período de tempo durante o qual se prolongou a atividade. A doutrina e a jurisprudência têm resolvido este problema, de contagem do número de crimes, que de outro modo seria quase insolúvel, falando em crimes prolongados, protelados, protraídos, exauridos ou de trato sucessivo, em que se convenciona que há só um crime – apesar de se desdobrar em várias condutas que, se isoladas, constituiriam um crime - tanto mais grave [no quadro da sua moldura penal] quanto mais repetido. Ao contrário do crime continuado [cuja inserção doutrinária também nasceu, entre outras razões, da dificuldade em contar o número de crimes individualmente cometidos ao longo de um certo período de tempo], nos crimes prolongados não há uma diminuição considerável da culpa, mas, antes em regra, um seu progressivo agravamento à medida que se reitera a conduta [ou, em caso de eventual «diminuição da culpa pelo facto», um aumento da culpa enquanto negligência na formação da personalidade ou de perigosidade censurável»]. Na verdade, não se vê que diminuição possa existir no caso, por exemplo, do abuso sexual de criança, por atos que se sucederam no tempo, em que, pelo contrário, a gravidade da ilicitude e da culpa se acentua [ou, pelo menos, se mantém estável] à medida que os atos se repetem. O que, eventualmente, se exigirá para existir um crime prolongado ou de trato sucessivo será como que uma «unidade resolutiva», realidade que se não deve confundir com «uma única resolução», pois que, «para afirmar a existência de uma unidade resolutiva é necessária uma conexão temporal que, em regra e de harmonia com os dados da experiência psicológica, leva a aceitar que o agente executou toda a sua atividade sem ter de renovar o respetivo processo de motivação» (Eduardo Correia, 1968: 201 e 202, citado no “Código Penal anotado” de P. P. Albuquerque). Para além disso, deverá haver uma homogeneidade na conduta do agente que se prolonga no tempo, em que os tipos de ilícito, individualmente considerados são os mesmos, ou, se diferentes, protegem essencialmente um bem jurídico semelhante, sendo que, no caso dos crimes contra as pessoas, a vítima tem de ser a mesma. A propósito desta faceta no crime de tráfico de droga, diz-se no Ac. do STJ de 12-07-2006, proc. 1709/06-3ª, que «o crime exaurido é uma figura criminal em que a incriminação da conduta do agente se esgota nos primeiros atos de execução, independentemente de corresponderem a uma execução completa do facto, e em que a imputação dos atos múltiplos e sequentes é imputada a uma realização única. Mas a incidência do tempo naquela unicidade não pode deixar de se tomar em apreço, e até comprometê-la mesmo, se decorrer um largo hiato de tempo entre as múltiplas condutas; não já se interceder um momento volitivo a despoletá-las todas, que aglutine as primeiras e subsequentes, ainda dentro daquela volição, hipótese que exclui o concurso real de infrações, nos termos do art.º 30.º, n.º 1, do CP». E a propósito de um caso de crime de abuso sexual de crianças, o Ac. do STJ de 23-01-2008, proc. n.º 4830/07-3ª, resume do seguinte modo o que aqui temos vindo a expor: «I - O fundamento da unificação criminal consiste na diminuição da culpa do agente, resultante da “cedência” a uma solicitação exterior, e não na unidade de resolução criminosa ou na homogeneidade da atuação delitiva. Esta ú