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Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães

Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 2394/11.3TBVCT.G2 Relator: MARIA JOÃO MATOS Descritores: CONTRATO PROMESSA DE COMPRA E VENDA IMPOSSIBILIDADE OBJECTIVA SUPERVENIENTE Nº do Documento: RG Data do Acordão: 09/20/2018 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: IMPROCEDENTE Indicações Eventuais: 1.ª SECÇÃO CÍVEL Sumário: SUMÁRIO (da Relatora): I. Consubstanciando o pedido o efeito jurídico pretendido obter pelo autor, e coincidindo com o reconhecimento da extinção de um contrato-promessa de compra e venda e restituição das quantias nele entregues a título de sinal, não enferma de nulidade, por excesso de pronúncia, a sentença que reconheceu aquela extinção, não pela resolução invocada, mas por impossibilidade superveniente objectiva da prestação da sua contraparte, assente nos mesmos exactos factos antes invocados pelas partes (art. 615º, nº1, als. d), II parte, e e), II parte, do C.P.C.). II. Para demonstrar a existência de erro na apreciação da matéria de facto, o recorrente tem de contrariar a apreciação crítica da prova feita pelo Tribunal a quo (v.g. a prevalência dada a um meio de prova sobre outro de sinal oposto, ou o maior crédito dado a um depoimento sobre outro contrário), apresentando as razões objectivas pelas quais se pode verificar que a mesma foi incorrectamente realizada, não bastando para o sucesso da sua pretensão a mera indicação, ou reprodução, dos meios de prova antes produzidos e ponderados na decisão recorrida. III. O promitente-comprador que pretenda beneficiar do facto presumido no art. 441º do C.C. (de que «tem carácter de sinal toda a quantia entregue pelo promitente-comprador ao promitente-vendedor, ainda que a título de antecipação ou princípio de pagamento do preço»), terá previamente que alegar e provar o facto base da presunção (que foi ao promitente-vendedor que a entregou, nomeadamente por a pessoa física que a recebeu actuar naquele acto como representante legal da pessoa colectiva que assume aquela qualidade). IV. Por força dos princípios da utilidade, da economia e da celeridade processual, o Tribunal ad quem não deve reapreciar a matéria de facto quando o(

  1. s)facto(
  2. s)concreto(
  3. s)objecto da impugnação for(
  4. em)insusceptível(eis) de, face às circunstância próprias do caso em apreciação e às diversas soluções plausíveis de direito, ter(
  5. em)relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma actividade processual que se sabe ser inútil (arts. 2º, n.º 1 e 130º, ambos do C.P.C.). V. Obrigando-se a promitente-vendedora de um imóvel a vendê-lo com a prévia aprovação de um projecto de construção, pela qual diligenciou, e vindo a ser negada essa aprovação, mercê unicamente da projectada e anunciada expropriação do dito imóvel, a que foi de todo estranha, viu extinta a sua prestação, por superveniente impossibilidade objectiva da mesma (art. 790º, nº 1 do.C.). Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência (após corridos os vistos legais) os Juízes da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães * I – RELATÓRIO 1.1. Decisão impugnada 1.1.1. Manuelaqui Recorrente), residente na Rua (...), em Viana do Castelo - e os depois intervenientes principais provocados Joaquim, residente no Largo (...), Viana do Castelo, António (aqui Recorrente), residente na Rua (...), em (...), e Leandro, residente na Rua (…), Viana do Castelo -, propuseram a presente acção declarativa, então sob a forma de processo ordinário, contra Irmãos X, Unipessoal, Limitada (aqui Recorrida), com sede no lugar (...), freguesia de (...), em Viana do Castelo, pedindo que · fosse declarado resolvido um contrato-promessa de compra e venda de um rústico, que (como promitente-comprador) celebrou com a Ré (nele promitente-vendedora), por incumprimento culposo da mesma, condenando-se esta a pagar ao Autor (Manuel) a quantia de € 114.000,00 (a título de devolução em dobro do sinal de € 57.000,00, por ele previamente satisfeito), acrescida de juros de mora, calculados à taxa supletiva legal, contados desde a citação até efectivo e integral pagamento; · ou (subsidiariamente) fosse declarado resolvido o mesmo contrato-promessa de compra e venda de terreno, por alteração anormal das circunstâncias em que as partes o celebraram, condenando-se a Ré (como promitente-vendedora) a devolver ao Autor (como promitente-comprador) a quantia de € 57.000,00 (a título de devolução em singelo do sinal de igual montante, por ele previamente satisfeito), acrescida de juros de mora, calculados à taxa supletiva legal, contados desde a citação até efectivo e integral pagamento. O Autor (Manuel) alegou para o efeito, em síntese, ter ele próprio e o 2º Interveniente Principal (António) acordado com a Ré, em 26 de Março de 2007, adquirirem-lhe um prédio rústico, pelo preço global de € 170.000,00, tendo-lhe entregue, a título de sinal e princípio de pagamento, a quantia global de € 57.000,00, dos quais € 35.000,00 foram satisfeito por ele próprio. Mais alegou que, ficando acordado que a celebração da definitiva escritura de compra e venda seria agendada pela Ré (Irmãos X, Unipessoal, Limitada), logo que a mesma obtivesse a aprovação camarária de um projecto de construção pretendido para o dito terreno, verificou posteriormente que ela nada fez para a obter; e, tendo ele próprio e o 2º Interveniente Principal (António) agendado para o dia 25 de Fevereiro de 2010 a realização da escritura pública de compra e venda, face à reiterada fuga de contacto da Ré, viria a mesma a inviabilizá-la, ao não lhes facultar os documentos necessário para o efeito, não obstante prévia e regularmente notificada nesse sentido. Alegou ainda o Autor (Manuel) ter a Ré (Irmãos X, Unipessoal, Limitada) celebrado com um Terceiro, em 27 de Julho de 2010, novo contrato-promessa de compra e venda sobre o mesmo prédio rústico; e estar iminente a expropriação de parte do mesmo, o que lhe foi ocultado por ela, tendo assim perdido, por completo e definitivamente, o interesse na concretização do negócio antes acordado. Defendeu, por isso, o Autor (Manuel), não só ter a Ré (Irmãos X, Unipessoal, Limitada) incumprido culposamente a sua prestação (ao não diligenciar pela aprovação camarária do projecto de construção, ao não agendar a definitiva escritura de compra e venda, ao frustrar a realização daquela que ele próprio e o 2º Interveniente Principal (António) agendaram, e ao celebrar novo contrato-promessa sobre o mesmo objecto, com distinto sujeito), como ter-se tornado a mesma inclusivamente impossível (face à alteração do seu objecto inicial, pela parcial expropriação de que foi alvo). 1.1.2. Regularmente citada, a Ré (Irmãos X, Unipessoal, Limitada) contestou, pedindo que a acção fosse julgada improcedente Alegou para o efeito, em síntese, serem quatro os promitentes-compradores do contrato-promessa invocado pelo Autor (este, o seu irmão António, o legal representante dela própria - Joaquim -, e o irmão deste último, Leandro), e não apenas aquele; e aos mesmos competindo agendarem a definitiva escritura de compra e venda, nos noventa dias subsequentes à assinatura do contrato-promessa, o que porém nunca fizeram. Mais alegou ter ela própria promovido a aprovação do projecto de construção pensado para o prédio rústico prometido vender, o que não conseguiu, por já então se admitir a sua expropriação (total ou parcial); e nunca ter recebido do Autor a quantia de € 35.000,00 a título de sinal, mas apenas a quantia de € 22.000,00. Alegou ainda a Ré (Irmãos X, Unipessoal, Limitada) que tendo sabido, em Março de 2009, da efectiva vontade de expropriação de parte do prédio rústico em causa, comunicou-a de imediato a todos os promitentes-compradores, acordando todos eles, em Janeiro de 2010 e por esse motivo, em revogar o inicial contrato-promessa; e, tendo ficado ela própria obrigada a devolver em singelo as quantias recebidas a título de sinal, apenas não o fez ainda ao Autor (reportado à quantia de € 22.000,00) por o mesmo pretender que previamente se reduzissem a escrito os termos da revogação contratual havida, o que ele próprio não fez. Defendeu, por isso, a Ré (Irmãos X, Unipessoal, Limitada) inexistir qualquer incumprimento contratual seu (por ter diligenciado pela aprovação do projecto de construção referido pelo Autor, por não lhe caber marcar a definitiva escritura de compra e venda, e por só após a revogação - por mútuo acordo - do primitivo contrato-promessa ter negociado um novo com Terceiro); e inexistir igualmente qualquer alteração anormal da circunstâncias em que as partes fundaram a sua decisão de contratar (tanto mais que todos os promitentes-compradores conheciam desde o início a hipótese de futura expropriação do prédio rústico em causa). 1.1.3. O Autor (Manuel) replicou, reiterando o seu pedido inicial. Reafirmou para o efeito o antes alegado na respectiva petição inicial; e negou o prévio conhecimento por parte dos promitentes-compradores da possibilidade de futura expropriação do prédio rústico em causa, bem com a posterior revogação, por mútuo acordo, do contrato-promessa que o tinha por objecto. 1.1.4. A Ré (Irmãos X, Unipessoal, Limitada) treplicou, reiterando o já alegado na sua contestação. 1.1.5. Em sede de audiência preliminar, foi proferido despacho saneador (fixando o valor da acção em € 114.000,00, e certificando tabelarmente a validade e a regularidade da instância); foram elaboradas as peças pertinentes aos factos já então considerados assentes e aos ainda controvertidos (estes últimos integrantes da base instrutória); e apreciados os requerimentos probatórios das partes. 1.1.6. Realizada a audiência de julgamento (após sucessivas suspensões da instância, com vista à obtenção de um acordo entre as partes), foi proferida uma primeira sentença, julgando a acção totalmente procedente, lendo-se nomeadamente na mesma: «(…) Pelo exposto, julgo a acção procedente e, em consequência
  6. a)declaro resolvido o contrato promessa indicado no ponto 2 dos Factos desta decisão;
  7. b)condeno a R. a pagar ao A. a quantia de € 114.000,00 (cento e catorze mil euros = € 57.000,00 x 2), acrescida de juros de mora desde a citação até integral pagamento, a taxa de 4% (Portaria 291/03m, de 8Abr). (…)» 1.1.7. Tendo a Ré (Irmãos X Unipessoal, Limitada) interposto recurso de apelação, contra-alegado pelo Autor (Manuel), foi proferido despacho pelo Tribunal da Relação de Guimarães, convidando as partes a pronunciarem-se sobre a eventual preterição de um litisconsórcio necessário activo, o que as mesmas fizeram (a Ré defendendo a sua verificação, e o Autor defendendo a sua não verificação e, subsidiariamente, a possibilidade da sua sanação, por meio de incidente de intervenção principal provocada). Posteriormente, foi proferido acórdão pelo mesmo Tribunal da Relação de Guimarães, julgando «procedente a excepção de ilegitimidade activa do A., por preterição de litisconsórcio natural, e» absolvendo «a R. da instância», decisão depois confirmada pelo Supremo Tribunal de Justiça, em recurso de revista interposto pelo Autor (Manuel). 1.1.9. Deduzindo o Autor (Manuel) incidente de intervenção principal provocada de Joaquim, António e Leandro, admitido o mesmo, e citados os Intervenientes Principais provocados, todos eles vieram apresentar articulados próprios. 1.1.9.1. António, 2º Interveniente Principal provocado, fê-lo reiterando o já peticionado pelo Autor (Manuel), seu irmão, e pedindo ainda que · fosse declarado resolvido o contrato-promessa de compra e venda de rústico em causa nos autos, que (como conjunto promitente-comprador) celebrara com a Ré (nele promitente-vendedora), por incumprimento culposo da mesma, condenando-se esta a pagar-lhe a quantia de € 44.000,00 (a título de devolução em dobro do sinal de € 22.000,00, por ele previamente satisfeito), acrescida de juros de mora, calculados à taxa supletiva legal, contados desde a citação até efectivo e integral pagamento; · ou (subsidiariamente) fosse declarado resolvido o mesmo contrato-promessa de compra e venda de terreno, por alteração anormal das circunstâncias em que as partes o celebraram, condenando-se a Ré (como promitente-vendedora) a devolver-lhe (como promitente-comprador) a quantia de € 22.000,00 (a título de devolução em singelo do sinal de igual montante, por ele previamente satisfeito), acrescida de juros de mora, calculados à taxa supletiva legal, contados desde a citação até efectivo e integral pagamento. O 2º Interveniente Principal (António) alegou, em síntese e acréscimo ao já constante da petição inicial, ter entregue à Ré (Irmãos X, Unipessoal, Limitada), a título de sinal e princípio de pagamento, a quantia global de € 22.000,00; e, mercê do prévio incumprimento culposo da respectiva prestação por ela, da sua perda de interesse no negócio em causa, e da consequente resolução do contrato-promessa de compra e venda, ter direito à restituição daquela quantia em dobro, ou - subsidiariamente - em singelo. 1.1.9.2. Joaquim (simultâneo legal representante da Ré) e Leandro (irmão daquele), 1º e 3º Intervenientes Principais provocados, no articulado próprio conjunto que apresentaram, pediram que · a acção procedesse quanto à devolução ao Autor (Manuel) da quantia entregue por ele à Ré (Irmãos X, Unipessoal, Limitada), improcedendo no demais por ele peticionado, sendo ainda o Autor condenado como litigante de má fé, em multa e indemnização. Os 1º e 3º Intervenientes Principais (Joaquim e Leandro) alegaram, em síntese e acréscimo ao já vertido na contestação da Ré (Irmãos X Unipessoal, Limitada), ter a mesma notificado os promitentes-compradores, em 10 de Abril de 2008, para que agendassem a celebração da definitiva escritura de compra e venda, o que os eles não fizeram. Mais alegaram que a confirmação da expropriação parcial do prédio rústico em causa impossibilitou o cumprimento do contrato-promessa de compra e venda dele objecto, uma vez que as partes respectivas nunca chegaram a acordar os termos da sua possível redução; e, por isso, terem-no as mesmas revogado no início de 2010, com devolução pela Ré (Irmãos X Unipessoal, Limitada), e em singelo, das quantias recebidas a título de sinal, o que só não fez quanto ao Autor (Manuel) e ao o 2º Interveniente Principal (António) por não se terem entendido quanto a valores e a prazos. Por fim, os 1º e 3º Intervenientes Principais (Joaquim e Leandro) defenderam litigar o Autor (Manuel) contra a verdade dos factos por ele conhecidos, e deduzir uma pretensão cuja falta de fundamento não ignorava, devendo por isso ser condenado como litigante de má-fé, em multa e indemnização. 1.1.10. O Autor (Manuel) e o 2º Interveniente Principal (António) vieram responder ao pedido de condenação por litigância de má-fé, apresentado pelos 1º e 3º Intervenientes Principais (Joaquim e Leandro), pedindo a sua condenação a esse mesmo título, em multa e numa indemnização não inferior a € 3.000,00. Alegaram para o efeito, em síntese, ter sido apenas o 2º Interveniente Principal (António) interpelado pela Ré (Irmãos X, Unipessoal, Limitada) para proceder à marcação da escritura pública de compra e venda, e não também o Autor; e desconhecerem ambos até 2010 qualquer processo expropriativo que tivesse o prédio rústico pretendido vender por objecto, ao contrário da Ré, que dele tomou conhecimento pelo menos desde 16 de Setembro de 2008. Mais alegaram que os 1º e 3º Intervenientes Principais (Joaquim e Leandro) tiveram conhecimento oportuno da realidade dos factos tal como por eles próprios alegados, pelo que, consciente e dolosamente, faltariam à verdade, assim se justificando a sua condenação como litigantes de má-fé, em multa e numa indemnização a seu favor, não inferior a € 3.000,00. 1.1.11. Notificada, a Ré (Irmãos X, Unipessoal, Limitada) contestou, quer o articulado próprio do 2º Interveniente Principal (António), quer aquele outro em que, conjuntamente com o Autor (Manuel), pediu a condenação dos 1º e 3º Intervenientes Principais provocados (Joaquim e Leandro) como litigantes de má-fé, pedindo que as respectivas pretensões fossem julgadas improcedentes, sendo ela própria delas absolvida. Alegou para o efeito, em síntese, reiterar todos os seus anteriores articulados e os articulados dos 1º e 3º Intervenientes Principais (Joaquim e Leandro), por o então por ela afirmado ter não só sucedido com o Autor (Manuel), como igualmente com o 2º Interveniente Principal (António), todos eles na conjunta qualidade de promitentes-compradores; e, por isso, impugnou tudo o que em contrário foi por aqueles alegado. Mais alegou que, tendo recebido do 2º Interveniente Principal (António), a título de sinal, a quantia de € 22.000,00, só estaria obrigada a restituí-la em singelo, mercê da posterior revogação, por mútuo acordo, em 2010, do contrato-promessa de compra e venda de imóvel; e só não o ter feito ainda por o mesmo e o Autor (Manuel) terem ficado de reduzir a escrito o acordo revogatório, o que nunca fizeram. 1.1.12. O Autor (Manuel) e o 2º Interveniente Principal (António) replicaram, reiterando os seus anteriores pedidos. 1.1.13. Em sede de audiência prévia, foi proferido despacho, mantendo o anterior saneamento dos autos, bem como a selecção da matéria de facto essencial para a decisão da causa antes feita, sem prejuízo de aditamentos realizados feitos à Matéria de Facto Assente e à Base Instrutória. 1.1.14. Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença, julgando a acção parcialmente procedente, lendo-se nomeadamente na mesma: «(…) 1. Pelo exposto, o Tribunal decide julgar parcialmente procedente a acção e parcialmente procedente a pretensão deduzida pelo chamado António e em consequência decide:
  8. a)declarar extinto por impossibilidade objectiva superveniente o contrato-promessa melhor descrito no ponto 1.2. dos factos provados;
  9. b)condenar a Ré a pagar ao A. Manuel e ao chamado António o montante de € 22.000,00 a cada um, acrescida dos juros de mora, à taxa legal de 4%, contados, relativamente ao A., desde a data para deduzir oposição ao pedido de intervenção de fls. 457 e ss (que provocou a renovação da instância julgada extinta por facto não imputável à Ré), e relativamente ao chamado António, desde a data da notificação do articulado de fls. 486 e ss, até integral e efectivo pagamento. 2. Custas a cargo de A., Chamado António e Ré na proporção do decaimento. 3. Registe e notifique. (…)»* 1.2. Recurso (do Autor e do 2º Interveniente Principal) 1.2.1. Fundamentos Inconformados com esta decisão, o Autor (Manuel) e o 2º Interveniente Principal (António) interpuseram o presente recurso de apelação, pedindo que o mesmo fosse julgado provido, revogando-se a sentença recorrida e julgando-se a acção totalmente procedente. Concluíram as suas alegações da seguinte forma (reproduzindo-se ipsis verbis as respectivas conclusões, inicialmente vertidas em 470 pontos, e depois - sob prévio despacho da Relatora - reduzidas a 118): I - DA ERRÓNEA DECISÃO SOBRE A MATÉRIA DE FACTO I - O prazo de 90 dias previsto na Cláusula 5ª do Contrato-Promessa e credibilidade do depoimento de parte da Ré quanto a esta matéria 1. Ficou abundantemente demonstrado, que as partes (incluindo a Ré) não atribuíram a este prazo valor de prazo-limite-absoluto de 90 dias, manifestando, por várias formas, o interesse na sua realização para além do decurso do mesmo (quando estivesse, pelo menos, aprovado novo PDM que alterasse a afectação do imóvel para zona de construção). 2. Assim o demonstram: - os factos assentes nº 4 e I; - os documentos nº 8; - e o depoimento do Chamado Joaquim, sessão de 20/4/2017:[00:03:48] (00:07:00) 3. Não obstante tudo quanto ficou demonstrado, o gerente da Ré, em declarações prestadas ao Tribunal sob juramento, proferiu as seguintes afirmações: Leandro (20/4/2017): (01:00:16) - (01:01:45). 4. A Ré, na sua contestação alega o incumprimento contratual dos Recorrentes por não marcarem a escritura até ao termo dos 90 dias previstos mais invocando o direito de embolsar a seu favor todos os sinais recebidos, sem nada ter a restituir (art. 53º da contestação). 5. Mas o gerente da Ré também afirma, em audiência, em sucessivas contradições, que afinal, após os 90 dias, a Ré ainda tinha interesse na realização do negócio: Tempo (00:13:20)(00:15:02). 6. Tudo revelando a má-fé com que não só a Ré como os Chamados Leandro (gerente daquela) e Joaquim litigaram nestes autos e depuseram em audiência. II - As circunstâncias e o momento da tomada de conhecimento, pelas partes, do decurso do processo de expropriação (parcial) do imóvel 7. Contraditoriamente, o Tribunal considera que os Recorrentes tomaram conhecimento da expropriação pela via (não oficial) supra descrita; no entanto, apenas considerou, por reporte aos factos provados, que a Ré (proprietária) tomou conhecimento de tal processo pela via formal que descreve no facto provado nº 21. 8. Estão aqui em causa os factos provados nº 19, 20 e 22,o facto não provado nº 10, e ainda o quesito nº 23 da base instrutória -o qual, não tendo sido alvo de resposta (pela sua não inserção quer nos factos provados nem nos não provados), deveria ter sido expressamente levado ao rol dos factos não provados. A) Ponto prévio: a falta de rigor com que o Tribunal entendeu o conceito de "expropriação" à luz do caso concreto 9. O conhecimento que o Tribunal atribuiu aos Recorrentes da expropriação não se pode confundir nunca com o concreto conhecimento de que, por via expropriativa, havia intenção das autoridades públicas na aquisição da concreta parcela de 2.606 m2 (com as suas específicas delimitações, que melhor se retiram da documentação junta aos autos de arresto pelo Porto M. a fls. 32, 62 e 63 e ss. do apenso de arresto) do concreto artigo rústico objecto do CPCV de que eram outorgantes. 10. Só o segundo "tipo" de conhecimento supra descrito se pode considerar relevante para a apreciação jurídica que deve ser feita quanto ao concreto interesse negocial (ou perda do mesmo) pelos Recorrentes. 11. Essa informação nunca foi facultada aos Recorrentes, nem pela Ré, nem pelo Porto M., vide docs. nº 1 e 2 juntos em audiência de 10/09/2013, carta de 2/6/2010 de fls. 149 e ss. 12. Além das declarações das partes, retira-se da análise dos documentos juntos pelo Porto M. aos autos apensos (fls. 32, 62, 63, 66 e 67) que foi a existência projectada de uma rotunda, que não se chegou a construir (cujo quarto de círculo a sudeste invadiria, então, a parte sombreada da parcela pertencente à Ré), que determinou a DUP daquela parcela - entretanto caducada. 13. Sem aquela rotunda, a afectação seria (ou será) mínima, e apenas se resume a 4 metros na longitude da estrada nova - logo, a expropriação seria inconsequente no artigo prometido comprar. 14. É neste erro de base que o Tribunal assenta, na maior parte, os erros de análise e julgamento que se lhes seguem logicamente, e que levaram à decisão, ora impugnada, dos factos provados nº 19, 20 e 22, e o facto não provado nº 10, que agora se impugna expressamente: não há nenhuma prova nos autos de que a expropriação e os seus contornos tenha chegado aos Recorrentes, nem de que a Ré tenha conhecimento aos Recorrentes da comunicação que recebeu da Câmara Municipal em Março de 2009, nem do seu teor. B) Da concreta impugnação da matéria de facto: nºs 19, 20 e 22 provados e nº 10 não provados, 23º da base instrutória 15. Quanto ao facto provado nº 19, sendo que a expressão "tomou conhecimento" se refere ao primeiro momento em que a Ré soube do interesse expropriativo, o facto foi dado como erradamente provado: com efeito, deveria ter, em sua vez, dado como provado que "A Ré, pelo menos, por carta de 16 de Setembro de 2008 por parte da Câmara Municipal, tomou conhecimento do interesse dessa expropriação". 16. Quanto ao facto provado nº 20, por total ausência de prova nesse sentido, por abundância de prova em contrário, e por ausência de qualquer referência ao momento e concreto conteúdo do conhecimento da expropriação pelos Recorrentes, deve o mesmo ser considerado como não provado e, além do mais, totalmente inútil para a decisão da causa. 17. Em sua substituição, deve dar-se como provado que "Nunca foi dado conhecimento aos Recorrentes, nem pela Ré nem por qualquer entidade, conhecimento do facto de que houve em curso processo expropriativo que iria afectar o prédio identificado em 2, tão-pouco quanto à concreta medida, no que toca à área e concreta delimitação da parcela visada, em que a expropriação poderia vir a afectar esse prédio, nomeadamente nos termos dos documentos de fls. 32, 62 e 63." 18. Ou, subsidiariamente, e sem conceder, deve dar-se como provado que "Pelo menos até 27 de Julho de 2010, não foi dado aos Recorrentes, nem pela Ré nem por qualquer entidade, conhecimento do facto de que houve em curso processo expropriativo que iria afectar o prédio identificado em 2, tão-pouco quanto à concreta medida, no que toca à área e concreta delimitação da parcela visada, em que a expropriação poderia vir a afectar esse prédio, nomeadamente nos termos dos documentos de fls. 32, 62 e 63." 19. Quanto ao facto provado nº 22, o mesmo tem de ser dado como não provado, o que se impõe por: - não haver qualquer prova produzida nesse sentido; - haver, antes pelo contrário, confissão da própria Ré, dizendo que não a transmitiu aos Recorrentes; - o próprio Chamado Joaquim, comparte do gerente da Ré no lado activo e promitente comprador também confessa que não assistiu nem participou em qualquer conversa entre todos os outorgantes em que se tivesse discutido a questão da expropriação, nem sobre o destino a dar ao contrato em virtude dessa expropriação; - a fundamentação da sentença recorrida é perfeitamente omissa quanto a este ponto. 20. Quanto ao facto não provado nº 10, é forçoso que o mesmo se dê como provado, sem prejuízo da impugnação e da redacção alternativa que se indicou quanto ao facto provado nº 20, supra. São os seguintes os elementos dos autos e meios de prova que impõem as alterações pretendidas pelos Recorrentes acima discriminadas: - o teor do documento nº 2 junto pelo Autor em requerimento de 2/12/2013, (fls. 179 e ss.); - o documento de fls. 177, junto pela própria Ré aos autos, em 21/11/2013; - Declarações em juízo de Leandro (sessão de 20/04/2017): Tempo (00:13:20) (00:14:58), Tempo (00:38:54)-(00:43:12), Tempo (00:51:37)-(00:54:20). - os documentos nº 8 e 8-A, juntos pelos Recorrentes, respectivamente, em 10 e 11 de Março de 2017, datada de 27 de Agosto de 2009; - a alegação, pela Ré na sua contestação, do facto que deu origem ao quesito 27 da base instrutória. - o teor do documento de fls. 99 do arresto; - Declarações em juízo de Joaquim (20/04/2017): Tempo (00:09:20)-(00:12:50); - o documento de fls. 60 do arresto apenso. 21. É totalmente destruidor da tese da Ré o facto documentalmente provado de que a mesma pelo menos desde Setembro de 2008 (v. doc. nº 3 de 2.12.2013) efectuar pedidos de aprovação para o loteamento (urbanização) idealizado pelas partes no CPCV. 22. E sobretudo em Julho de 2009 (fls. 177) - ignorado pelo Tribunal mas de grandíssima importância nestes autos não só para esta matéria como também para a aferição do facto nº 3. 23. Demonstra este documento que, afinal, a Ré ainda tentava a aprovação do projecto de loteamento, muito para além de ter recebido comunicação da expropriação em curso. 24. Mas a Ré declara em juízo que as partes rescindiram verbalmente tal contrato-promessa em 2008; sendo que nos autos diz que isso acontece em Março de 2009; E ao Porto M., diz que tal facto ocorreu em 2010 (fls. 99); e é frontalmente contraditado pelo próprio Irmão e comparte nestes autos. 25. A Ré, tendo tomado conhecimento da expropriação, não deu conhecimento da mesma aos Recorrentes, tendo tentando insistentemente, de forma isolada, ver aprovado o seu projecto de loteamento para aquele terreno prometido vender, porque sabia que essa aprovação, uma vez conseguida, valorizaria imenso a parcela a expropriar o que lhe traria grandíssimos dividendos no momento de avaliar o quantum indemnizatório com a Administração do Porto, como forte arma de negociação mediante a invocação de prejuízos e lucros cessantes (com a não concretização da urbanização com projecto aprovado). Outros meios de prova que sustentam a presente impugnação: - Declarações em juízo de Leandro (20/4/2017): Tempo (00:15:17)-(00:19:21),Tempo (01:04:49)-(01:05:59) - teor do documento de fls. 61 (apenso de arresto). 26. Impunha-se dar como efectivamente não provado o quesito nº 23 da base instrutória, o qual não foi incluso nem nos factos provados nem nos não provados. 27. A expropriação enquanto rumor já era uma realidade não só na data da outorga do CPCV objecto dos autos, mas remonta até a período muito anterior: e, mesmo assim, ele foi celebrado:
  10. a)as declarações em juízo de José, 26/4/2017: Tempo (00:22:30) -(00:24:50),Tempo (00:32:30)- (00:34:10), que revelam: que o rumor de que a estrada para o Porto M. iria passar naquela zona já existe há pelo menos 15 anos; a expropriação da parcela em questão, até hoje, nunca se chegou a concretizar; 28. E a testemunha José atesta que, não obstante ser proprietário de um prédio (vivenda) ali na zona ("talvez a uns 300 metros"), também só veio a saber da expropriação na altura de fazer o (seu) contrato -que data de Julho de 2010!: Tempo (00:09:25)-(00:12:04),vindo depois à baila a questão do conhecimento detalhado da expropriação, confirmando o que os Recorrentes aqui defendem: Tempo (00:21:20)-Tempo (00:22:30).
  11. b)as declarações de parte do Recorrente Autor (11/5/2017): Tempo (00:21:56)-(00:24:00), Tempo (00:40:46)-(00:41:39),Tempo (00:51:23)-(00:52:40);
  12. c)Declarações em juízo do Chamado António (11/5/2017): Tempo (00:21:32)-(00:24:02). 29. Do conhecimento da expropriação nos autos pelos Recorrentes, os autos têm apenas como prova a interpelação pelo Chamado António à Administração do Porto M.: o documento de fls. 149 e ss., também ele desconsiderado pelo tribunal, e que marca temporalmente o primeiro indício de que os Recorrentes tiveram conhecimento de que uma expropriação poderia afectar o terreno que prometeram comprar – não havendo qualquer prova que possa infirmar tal afirmação, e pese embora nem sequer tal informação tenha sido prestada (fls. 151 e ss). 30. Este contacto foi confirmado pelas testemunhas A. L. e A. G., não tendo sido posto em causa por qualquer meio de prova: - Declarações em juízo de A. L. (27-4-2017): Tempo (00:09:40) -(00:11:20) [aqui se confirma, além do mais, que a Ré deu conhecimento à administração do Porto M. da vigência de um contrato-promessa (aquele celebrado com os Recorrente), sendo que tais contactos só resultam provados nos autos em data posterior àquela em que o representante da Ré alega ter já "rescindido" o dito contrato com todos os outorgantes, de forma verbal], (00:11:20)-Tempo (00:15:42). - Declarações em juízo de A. G. (27/4/2017) - assessor jurídico do Porto M.: Tempo (00:28:57) -Tempo (00:29:30) 31. As circunstâncias do envio desta missiva (fls. 146 e ss.), bem como do seu conhecimento do processo expropriativo, são também explicadas pelos Recorrentes em sede de depoimento de parte, que importam citar - Declarações em juízo de Manuel (11-5-2017): Tempo (00:02:42)(00:04:10), (00:17:49)-(00:19:44), Tempo (00:21:36)-(00:22:14), e; - Declarações em juízo do Chamado António (11-5-2017): Tempo (00:21:22)-(00:24:02), Tempo (00:25:40)-(00:28:15) III - Do reforço de sinal no valor de € 35.000,00: factos não provados nº 3, 4, e 12 32. Os factos não provados nº 3 e 4, deviam ter sido dados como provados; 33. Por incindível ligação, reitera-se nesta sede tudo quanto ficou dito no ponto II destas alegações. 34. Estão aceites e demonstrados dois factos: no dia 14 de Novembro, Manuel entregou a Leandro a importância de € 35.000,00; que Leandro era, àquela data, único gerente da Ré. 35. Caberia à Ré provar que a quantia entregue por Manuel a Leandro não foi a título de sinal, mas a outro título, sendo o caso dos autos a situação de facto que por excelência justifica a própria existência desta presunção legal. 36. Foi dado como não provado o facto que a Ré tinha de provar para ilidir a presunção em causa. 37. Assim, tinha de se fazer operar a presunção legal do art. 411º CC, considerando tal pagamento ter ocorrido a título de sinal - ocorrendo em manifesto erro de apreciação da prova e das disposições legais aplicáveis. 38. Manifestando dúvida (como manifesta) o Tribunal tem de decidir contra quem tinha o ónus de provar determinado facto, dando como provada a matéria de 3 e 4 dos factos não provados, nunca podendo dar simultaneamente os dois factos como não provados. 39. Leandro, no sentido físico, efectivamente confunde-se com o representante legal da Ré, porque ele é uma e a mesma pessoa. 40. A interpretação da presunção pelo Tribunal traduz-se na impossibilidade absoluta (prova diabólica) do Autor em demonstrar cabalmente que, no exacto momento em que entregou aquela importância a Leandro, aquele estava investido na "ficção jurídica" que é a sociedade Ré, enquanto seu representante legal. 41.Também relevantes: - o documento de fls. 177 junto em juízo pela própria Ré e de carácter confessório em todas as declarações que, compondo o teor do referido documento, lhe sejam desfavoráveis: este elemento de prova (ignorado pela sentença) revela o contexto real em que ocorreu a sobredita entrega dos € 35.000,00 a Leandro. - os documentos nº 8 e 8-A, juntos a 10 de Março de 2017 (fls. 515 verso e 520), não foi impugnado pela parte contra quem foi apresentado (simultaneamente os Chamados V. e a própria Ré), no prazo legal. Tendo o seu autor material, confirmado a assinatura aposta, confrontado em juízo. 42. Nos termos conjugados dos artigos 374º e 376º do Cód. Civil, tinha de dar-se provado o seguinte facto: "Em 27 de Agosto de 2009, o Chamado Joaquim tinha interesse em realizar a escritura de compra e venda objecto da promessa em discussão nos autos e descrita em 1.2." 43.Veja-se ainda a nula credibilidade a tese de um empréstimo pessoal de tão grande monta merece quando o próprio Leandro afirma que falara com o Autor não mais que duas vezes, não tendo qualquer relação pessoal, tão-pouco de amizade: - Declarações em juízo de Leandro (20/04/2017): Tempo (00:02:23) - (00:06:56) 44.No que toca ao argumento de que este sinal, pelo Autor, excederia aquilo que era a sua quota - parte de responsabilidade no pagamento do preço: a resposta é das regras de experiência comum: os Recorrentes são irmãos; partilham negócios entre si; operar-se-ia um acerto de contas entre irmãos, ocorrido face à momentânea falta de liquidez do Chamado António aquando do pedido do reforço de sinal de €3 5.000,00 pela Ré. IV - Da marcação da escritura de compra e venda pelos Recorrentes 45. Estão aqui em crise os factos nº 11 e 15 e como não provados os respectivos factos nº 5, 6, 7, 8 e 9. 46. Importa proceder à alteração do teor do facto provado nº 11 para que conste "...comunicaram à Ré, ao Chamado Leandro e ao Chamado Joaquim que haviam agendado...", ao invés de "comunicaram à Ré que haviam agendado...". 47. Por documentos juntos pelos Recorrentes e não impugnados, provou-se ainda que missiva com igual teor seguiu também para o Chamado Manuel e o Chamado Leandro. - documento nº 3 junto com a petição inicial (notificação ao Chamado Leandro); - documentos nº 9 e 10 juntos com o requerimento dos Recorrentes dirigido aos autos em 10/3/2016 (notificação à Ré e ao Chamado Manuel). 48.Os Chamados V. e a Ré, no que toca à sua convocatória para a escritura de Fevereiro de 2010, negaram a verdade por si vivida e agora comprovada, litigando em clamorosa má-fé, o que ocorreu a várias instâncias dos seus articulados e depoimentos – mais detalhadamente explicitados em alegações supra. - Declarações em juízo de Leandro (20/4/2017):Tempo (00:19:35) -Tempo (00:21:14)Tempo (00:23:11)-(00:24:48). - Declarações em juízo de Joaquim (20/4/2017): Tempo (00:07:44)-(00:09:48). 49. Do imediato teor destas declarações, e porque também isso resulta necessariamente do que a Ré alegou, e da total omissão de prova que produziu quanto a esta matéria, era forçoso alterar-se a decisão quanto à seguinte factualidade: - facto provado nº 15: o que a prova produzida revelou é que "Os quatro segundos outorgantes, nos termos do contrato promessa, nunca agendaram em conjunto a escritura relativa ao contrato prometido." devendo alterar-se a redacção deste facto com a inclusão da parte a negrito. - factos não provados nº 5 e 6 -porque contextual e resultante da globalidade da demais prova produzida, também em função dos meios de prova que se indicarão de seguida, devem ser dados como provados; - facto não provado nº 7: resulta confessado e logicamente decorrente do que foi declarado, em depoimento de parte, pelo gerente da Ré - além do que é dito também na sua contestação, já citado, deve ser dado como provado; 50. Acresce ainda que, no que tange ao facto provado nº 7, é a Ré que afirma, a fls. 230 (alegações de recurso), quanto a tal escritura, que "não podia nem devia comparecer, nem enviar documentos para a escritura" - facto não provado nº 8: resulta provado do documento nº 4 junto com o requerimento inicial de arresto (Certificado emitido pelo notário em apreço) que atesta que o Chamado António agendou escritura para o dia 25 de Fevereiro de 2010, a qual foi desmarcada por comunicação no dia 24 de Fevereiro de 2010 - o que sucedeu, evidentemente, em virtude do facto de a Ré, como resultará provado no facto precedente, não ter procedido ao atempado envio dos documentos necessários à formalização do negócio, mais ainda ficando documentalmente provado nos autos, e comprovado pela Sra. Notária (sessão de 26/4/2017, 00:10:00 em diante) que foram os Recorrentes quem suportou as despesas de tal marcação (entretanto cancelada). - facto não provado nº 9: deve resultar como provado, pela ausência e total contradição na prova produzida pela Ré e Chamados V. quanto a esta matéria, como supra exposto; 51. Acresce ainda que, no que tange ao facto não provado nº 9, é a Ré que afirma, a fls. 230 (alegações de recurso), quanto a tal escritura, que "não podia em devia comparecer, nem enviar documentos para a escritura". 52.O Tribunal, quanto a estes factos, tinha de fazer operar a presunção do art. 799º do Cód. Civil, que impõe que recaia sobre a Ré a prova de que não correspondem à verdade os factos dos factos não provados 7º, 8º e 9º, não o tendo feito na decisão desta matéria de facto, como se impunha. 53.Quanto à verídica versão de como estes factos ocorreram: - Declarações em juízo de Manuel (11/5/2017): Tempo (00:59:48)-(01:01:40); e - Declarações em juízo de António (11/5/2017): Tempo (00:14:53)-Tempo (00:21:37). V - Consequências da expropriação e interesse negocial das partes 54. Tratamos neste ponto da matéria de facto incorrectamente levada aos factos provados nº 14, 23 (início) e 29, e facto não provado nº 11.
  13. a)O erro de interpretação do artigo 35º da petição inicial 55. O teor do referido artigo da PI deveria ter sido interpretado de forma contextualizada e para além do seu rigoroso teor textual, com a demais factualidade alegada. 56. O tribunal reduziu o artigo à sua segunda metade, para daí, em grosseiro equívoco, retirar a conclusão de que a iminência da expropriação, só por si, retirou aos Recorrentes a vontade em concretizar o negócio. 57. A verdade é que foi a conjugação de dois factos - promessa de venda a terceiro e ocultação (e conhecimento tardio) do decurso de um processo que levaria à expropriação parcial do terreno, que levou à perda de interesse negocial dos Recorrentes, e que está expressa na sua petição inicial, quando lida de forma integrada.
  14. b)Da falta de aquisição oficiosa de um facto instrumental resultante da instrução: a não efectivação da expropriação até à presente data 58. Resultou provado um conjunto de factos que, pela sua pertinência, deveriam ter sido adquiridos oficiosamente pelo Tribunal e levados à matéria provada, nos termos do artigo 5º, nº 2 do CPC: - a expropriação parcial da parte do artigo objecto dos autos não se chegou a concretizar, o que permanece verdade à presente data; - a Declaração de Utilidade Pública descrita no facto provado nº 7 caducou, como caducou também uma DUP semelhante que se lhe seguiu; - a obra (acesso rodoviário ao Porto M.) subjacente ao processo expropriativo em discussão nos autos continua, à presente data, por realizar. São estes factos relevantes porque: 59. O Tribunal parte do princípio de que a expropriação é um facto consumado, pela mera ocorrência da DUP de Julho de 2010 - veja-se, principalmente, o teor do facto provado nº 29. 60. Não tivesse a Ré vendido (porque além de prometer, já efectivamente vendeu a José, em 2012, a parcela sobrante, facto que está provado por documentos nos autos, e declarações do próprio adquirente em juízo: cfr. fls. 135 e ss. dos autos) a parte "sobrante" resultante dessa intenção pública de expropriação de 2.600 m2, e tivesse, como interpelada para tanto, celebrado a escritura de pública de compra e venda com os compradores, seriam estes quem, ainda à presente data, estariam, como legítimos proprietários, no domínio da totalidade do terreno adquirido, eventualmente negociando, eles próprios, uma possível expropriação que ainda possa vir a ocorrer, com as autoridades públicas. 61.São os seguintes os meios de prova que impunham tal aquisição oficiosa: 1 - a caducidade da DUP descrita no facto provado nº 7 é facto notório, pelo que carece de prova; 2 - a venda de parte do terreno identificado em facto provado nº 2 foi concretizada e levada a registo em 2012 -fls. 135 e ss. -sucedendo, portanto, na pendência dos autos; 3 - a desanexação do artigo que posteriormente foi vendido a José foi feito pela própria Ré, e não adveio de nenhum acto administrativo cadastral, cfr. documento predial junto aos autos pelo Autor Recorrente de fls. 135 e ss; 4 - declarações em juízo de José (27/4/2017): Tempo (00:22:30)-(00:24:50), Tempo (00:26:28)-(00:28:45); 5 - declarações em juízo de A. L. (27/4/2017): Tempo (00:18:35)-00:22:50). 62. Das declarações transcritas em alegações resulta, dito por parte de elemento da administração do Porto M., que a parcela em questão ainda não foi expropriada à presente data; que há em curso uma reformulação que, inclusive e porque foi revisto o PDM da cidade (o qual, como vimos, passou a habilitar a parcela em causa com aptidão construtiva, o que naturalmente vai valorizá-la), e que as parcelas vão ser reavaliadas. 63. Deveria o Tribunal ter dado como não provados os factos nº 14, 23 e 29, e dar como provado o facto não provado nº 11. 64. O Tribunal não poderia ter decretado a impossibilidade objectiva superveniente do contrato-promessa tendo por base um facto (expropriação) que, pura e simplesmente, não aconteceu. 65.Nem aquilo que foi comunicado à Ré, em 12/3/2009, foi a expropriação parcial do prédio; nem ela, alguma vez, veio a suceder até hoje; nem, por decorrência lógica, pôde ter ocorrido a impossibilidade superveniente, porque assente nesse facto falso; tão-pouco a mesma, alguma vez, ainda à presente data, estariam, como legítimos proprietários, no domínio da totalidade do terreno adquirido, eventualmente negociando, eles próprios, uma possível expropriação que ainda possa vir a ocorrer, com as autoridades públicas.
  15. c)O interesse negocial
  16. a)Factores subjectivos: o comportamento das partes e respectiva manutenção do interesse em realizar o negócio I. Pelos Recorrentes 66. A concertação destes meios de prova revela, só por si, a manifestação externa da vontade dos Recorrentes em proceder ao negócio prometido celebrar até terem tido conhecimento da promessa descrita no facto nº 5, e deve levar à revogação da decisão da matéria dos factos nº 14, 23 e 29, e do facto não provado nº 11: - os documentos juntos em 10/3/2016, pelos Recorrentes (docs. 2 até 7 de tal articulado); - a entrega, pelo Recorrente Autor, da quantia de € 35.000,00 à Ré, a título de sinal, em 14 de Novembro de 2009; - a marcação da escritura, em Fevereiro de 2010, doc. nº 3 da p.i. e docs. nº 9 e 10 do requerimento de 10/3/2016, para o dia 25 do mesmo mês, nas circunstâncias e com as consequências já acima descritas; - a interpelação do Porto M., pelo Chamado António, e subsequentes comunicações, datada de 2/6/2010 e seguintes -documento de fls. 149 e ss.; - a abordagem e interpelação feita a José após o conhecimento, pelos Recorrentes, de que a Ré teria prometido vender parte do artigo em apreço a esse terceiro (manifestação inequívoca da manutenção dos Recorrentes em celebrar a escritura até terem conhecimento dessa mesma promessa de venda a terceiro), aqui plasmada: Declarações em juízo de José (26/4/2017): Tempo (00:05:38) -Tempo (00:08:40). II -Pelo Chamado Joaquim 67. Relevam aqui, essencialmente, os documentos nº 8 e 8-A (juntos pelos recorrentes em 10 e 11 de Março de 2016), não impugnados e confirmados pelo seu autor em audiência e que obriga o Tribunal a que se dê como provado que o referido Chamado, em 27 de Agosto de 2009, como o promitente comprador mantinha vontade em outorgar a escritura prometida no CPCV em apreço nos autos. III -Pela Ré 68. Se a versão da Ré fosse verdade, e se tivesse perdido o interesse negocial logo em 2008, assim que lhe foi dada a conhecer a existência de uma expropriação: 1 - a Ré não teria enviado nova proposta de aprovação do loteamento idealizado pelas partes, enviada em 29-9-2008 e respondida em Dezembro de 2008, como resulta provado nos autos (doc. nº 3 junto em 2-12-2013); 2 - a Ré não teria enviado um requerimento (doc. junto em 21/11/2013 pela própria Ré de fls. 177 e ss.) dirigido por esta à Câmara Municipal em 17 de Julho de 2009 (mais de ano e meio sobre o conhecimento formal da expropriação), através do qual veio submeter àquela edilidade a aprovação do projecto da obra para a totalidade da área do artigo (...) rústico, e não de uma qualquer área sobrante como resultado de iminente expropriação, sendo a própria Ré quem identifica a descrição predial nesse requerimento, a mesma (como resulta de fls. 135 e
  17. ss)ainda importava o prédio com a área original de 5.519 m2, dado que a desanexação da área vendida a José, terceiro adquirente só ocorre com essa mesma aquisição, registada em 26 de Dezembro de 2012. 3 - a Ré teria certamente respondido, igualmente por escrito (e junto aos autos tal resposta) à carta que compõe os docs. 2 até 8 do requerimento de 10/3/2016 dos Recorrentes (presumivelmente com surpresa e estupefacção); 4 - a Ré não teria recebido do Autor, a título de sinal, em 14/9/2009, a quantia de € 35.000,00 (numa altura em que já lhe devia, supostamente, € 22.000,00 relativos ao sinal em singelo); 5 - a Ré teria certamente respondido à carta enviada pelos Recorrente em Fevereiro de 2010 com o agendamento da escritura. 69. A Ré praticou actos positivos de interesse negocial, e que demonstram a manutenção da possibilidade do negócio se vir a concretizar, tentando, além do mais, a viabilidade do loteamento em Julho de 2009. 70. Mas em comum à Ré e aos Chamados V., veja-se o artigo 17º da contestação dos Chamados: afinal, era possível, mesmo com a expropriação parcial, cumprir-se o contrato promessa celebrado.
  18. b)Apreciação objectiva da perda de interesse: 71. A intenção original das partes era lotear e construir, após a compra dos 5.519 m2 que compunham o terreno objecto do CPCV, 9 moradias. 72. A expropriação nunca se chegou a concretizar, sendo ainda hoje o seu traçado e a valorização das parcelas um dado incerto. 73. Objectivamente (como o tempo veio a demonstrar) o mero facto de haver uma expropriação parcial de um terreno não é apto a afastar a vontade das partes na concretização da sua compra, nem há nos autos qualquer prova de que assim tenha sucedido. 74.A posição que (hoje ainda) a Ré assume como proprietária da parcela do terreno que eventualmente virá a ser expropriado, nomeadamente na condução das respectivas negociações e recepção dos respectivos dividendos, devia estar a ser ocupada pelos promitentes-compradores, tivesse o contrato-promessa sido cumprido pelas partes inadimplentes (Ré e Chamados V.). 75. Assim como devia ter sido dos Recorrentes a posição que também a Ré assumiu na venda de parte do terreno a terceiro, José, em 2010, com evidente rentabilidade em função da "iminente expropriação" da parcela adjacente. 76. Os Recorrentes teriam de ter sido postos, em tempo útil e pela Ré, na posição de partes contratuais informadas, para decidir efectivamente o que fazer perante aquele facto novo - e assim poderem responder de forma cabal à pergunta que tantas vezes lhes foi colocada em julgamento. 77. Desde logo porque até se mostrou solução rentável, os Recorrentes podiam ter pretendido, não obstante a expropriação, ainda assim adquirir o imóvel e sentar-se, eles mesmos à mesa das negociações com as entidades administrativas (de resto, ainda à data da instauração do arresto, a negociação entre Ré a Administração do Porto M. era uma realidade). 78. O que a prova revelou foi que os Recorrentes foram surpreendidos com a notícia de que parte do artigo já estava prometido a terceiro, com o paralelo decurso da expropriação do restante - momento em que perderam em definitivo o interesse em comprar. 79. Sentença dos autos de 24-2-2014: "Nota final a respeito da defesa da R, (…) relacionada com a expropriação que atingiu o imóvel objecto da promessa para dizer que o acto expropriativo, objectivamente considerado, não inviabilizava -pelo menos de forma integral -o cumprimento do contrato-promessa por parte da R., como o comprova o facto de, já depois da publicação em DR do despacho que declarou a utilidade pública da parcela nº 20 (15 de Julho de 2010), a R. ter celebrado o dito contrato-promessa com o terceiro (27 de Julho de 2010) [tal significa que a expropriação abrangeu somente uma parte do prédio prometido vender ao A: cf. documentos de fls. 135-140]”. 80. Outros meios de prova relevantes: - documento nº 3 junto pelo Autor em 2.12.2013: donde se retira que projecto de loteamento e expropriação são compatíveis, pese embora a necessidade de readaptação: era possível construir-se ainda 4 ou 5 lotes de terreno na parte sobrante. 81. Não há nenhuma prova nos autos que indique que os Recorrentes tenham rejeitado esta hipótese (além de a mesma ser objectivamente exequível), pelo que não podia o Tribunal ter tirado tal conclusão. - declarações em juízo de José (26/7/2017): Tempo (00:09:25)-(00:09:49), Tempo (00:12:07)-(00:12:22), Tempo (00:26:28)-(00:28:38),Tempo (00:30:40)-Tempo (00:32:20), (00:32:40)-(00:33:00). 82. Deste depoimento decorre que Ré viu como muito mais rentável o não vender o prédio aos Recorrentes, mas antes a este terceiro – neste sentido, atente-se no cálculo efectuado em alegações, supra. - declarações do gerente da Ré: Tempo (00:15:42)-(00:18:59); -declarações em juízo de A. G. (27/4/2017): Tempo (00:02:48)-(00:04:50), (00:05:59)(00:06:45), (00:26:05)-(00:35:17). 83. Foi por isto que a Ré se furtou sempre à realização da escritura: teve oportunidade de usar aquele projecto de loteamento para seu exclusivo proveito, invocando prejuízos e lucros cessantes com a entidade expropriante. 84. Com o que são compatíveis a declarações dos Recorrentes: - declarações em juízo de Manuel (11-5-2017), "Tempo (00:03:39)-(00:07:50), Tempo (00:24:00), (00:25:02), Tempo (00:28:06)-(00:29:06), Tempo (01:06:28)-(01:08:45); - declarações em juízo de António (11/5/2017): Tempo (00:14:53)-(00:16:00), (00:27:47)(00:29:22),Tempo (00:29:46)-(00:41:02), Tempo (00:57:21)-(01:00:12), (010:05:50),Tempo (01:07:49),Tempo (01:14:58). VI -Da pretensa revogação por mútuo acordo do contrato-promessa 85. Estão em causa os factos insertos nos nºs 23, 24, 25, 26, 27, 28 e 29 dos factos provados e ainda a não inserção, nos factos não provados, do quesito 27 da base instrutória (não tendo tal quesito sido respondido em qualquer sentido), cuja impugnação supra aduzida aqui se dá por reproduzida. 86. Esta factualidade só resulta da mera alegação da Ré, a qual conta pelo menos com 7 (sete) versões intrinsecamente incompatíveis e mutuamente exclusivas quanto ao "mútuo acordo" ocorrido entre as partes para a revogação deste contrato – pelo que não podia Tribunal poderia lançar mão deste meio de prova para dar esta factualidade como provada. 87. Foram aqui (erroneamente) valoradas as declarações em juízo dos Recorrentes: - declarações em juízo de Manuel (11/5/2017): Tempo (00:24:07)-(00:28:02), Tempo(00:28:46)-(00:39:29), Tempo (01:04:40)-(01:07:48); - declarações em juízo de A. G. (27/4/2017): Tempo (00:02:48)-(00:04:50), (00:05:59)(00:06:45), (00:26:05)-(00:35:17). 88. Estamos no âmbito de negociações frustradas, extra-judiciais, mantidas entre advogados, a que a Ré invoca, em desespero e tangente licitude disciplinar. 89. Sem que os Recorrentes alguma vez admitissem tal cessação contratual, o Tribunal deu-a como provada, pelo simples facto de terem ocorrido negociações frustradas pré-judiciais envolvendo valores muito inferiores àqueles que os Recorrentes, de facto, têm direito a receber por força de lei. 90. Não é plausível que a Ré aceitasse desembolsar € 6.000,00 a mais, se não tivesse tido qualquer culpa na impossibilidade da concretização da escritura. 91. Outras razões que põem em crise a factualidade em apreço: - a testemunha Notária I. M. confirmou o agendamento de uma escritura de confissão de dívida e hipoteca, como alegaram os Recorrentes, e não qualquer revogação contratual - o que infirma a factualidade que veio a ser dada como provada; - as declarações do Chamado Joaquim quando instado sobre este revogar da promessa que outorgou: Tempo (00:11:14)-(00:13:02) – infirmam também a factualidade em causa; - não há nos autos qualquer indício de que a devolução do sinal em singelo saiu do património da sociedade, e ingressou no do Chamado Manuel – que não poderia deixar de estar reflectido na respectiva contabilidade, com documento de suporte e comprovativo do respectivo movimento económico e financeiro; - o Chamado Joaquim, promitente-comprador, não consta do cabeçalho destinado às partes outorgantes (que a Sra. Notária detalhadamente enumerou, sem qualquer menção ao dito Chamado); - o teor do facto provado nº 25 é totalmente incompatível com o alegado pelo Chamado Leandro em 28º da sua contestação; no entanto, a sua alegação provém da mesma pessoa: Leandro., simultaneamente gerente da Ré e Chamado. 92. Resulta evidente da factualidade provada que, no entender do Tribunal, esse "acordo revogatório" só nessa ocasião (meados de Junho de 2011) foi logrado obter entre as partes. 93. Se o Tribunal só situa o acordo revogatório em 2011, então também é forçoso concluir que a Ré, quando promete vender a terceiro parte do terreno, o faz na vigência do contrato-promessa que celebrou com os Recorrentes, e portanto em clamoroso incumprimento contratual, donde se conclui a contradição intrínseca da decisão recorrida. 94. Face ao que segue exposto, deve esta instância revogar e dar como não provados os factos nº 23, 24, 25, 26, 27, 28 e 29, na sua exacta redacção. II - BREVES CONSIDERAÇÕES DE DIREITO 1. A violação do princípio do dispositivo - condenação ultra petitium 95. A Ré alega nestes autos que o contrato-promessa em apreço -vide art. 69º e 70º da contestação - se extinguiu em Janeiro de 2010 por revogação verbal consumada em Janeiro de 2010, não alegando que a expropriação tornou o contrato impossível, e muito menos peticiona que se decrete a extinção do contrato - seja por que fundamento extintivo for. 96. No entanto, o decisório da sentença, na sua alínea a), decreta a extinção do contrato-promessa , efeito que não foi pretendido pela Ré, em nenhuma das suas modalidades. 97. A sentença baseia-se em causa de pedir ou fundamento de defesa não invocado pela Ré, antes é frontalmente contrária aos factos alegados pela Ré. 98. Tão-pouco essa matéria era de conhecimento ou aquisição oficiosa -desde logo é frontalmente contrária aos factos alegados pela Ré. 99. Não estamos assim perante a mera aplicação das regras de direito, na livre disponibilidade do Tribunal -cfr. art. 5º, nº 3 do CPC, mas antes no domínio da matéria de facto articulado pelas partes. 100. Com a decisão vertida na alínea
  19. a)do seu decisório, viola o princípio do dispositivo, bem como do contraditório, vertidos respectivamente nos artigos 5º e 3º, nº 3 do CPC, pelo que se deve revogar a decisão recorrida, nesta parte. 2. O Incumprimento Contratual 101. Não há nenhum facto apto a suportar a impossibilidade objectiva absoluta superveniente aventada pelo Tribunal: a declaração da utilidade pública não se confunde com o facto expropriativo (efectiva transmissão da propriedade do bem expropriado para a esfera jurídica de uma entidade de direito público). 102. A declaração de utilidade pública do facto nº 7 (bem como outra subsequente) caducaram, e nem o rumor de expropriação nem sequer a sua efectivação, se ela tivesse acontecido, seria causa automática da extinção das obrigações contratuais. 103. Estaríamos eventualmente e no máximo, sem conceder, perante um caso de impossibilidade parcial, regulado pelo art. 802º do Cód. Civil, e em cujos termos se prevê a faculdade de resolução do negócio ou exigência do cumprimento do que for possível, com redução da sua contraprestação (ajuste do preço), sem prejuízo de direito indemnizatório. 104. A Ré, ao não enviar os documentos necessários para a realização da escritura de Fevereiro de 2010 -colocou-se em situação de mora: 804º, nº 2 e 805º, nº 2 a), facto que, dotado de presunção, a Ré não logrou ilidir. 105. Após tal momento, os Recorrentes mantiveram interesse na prestação, sendo certo que tal prestação continuava a ser possível. 106. O facto provado nº 5 representa autêntica recusa ao cumprimento, por parte da Ré e configura então, verdadeiramente, um incumprimento definitivo, imputável àquela - e objectivamente legitima a invocação da falta ou perda de interesse por parte dos Recorrentes na celebração da escritura, pois que exprime verdadeiramente a vontade de não cumprir a sua parte no contrato. 107. Incumbia à Ré alegar e provar o facto extintivo do vínculo contratual, mas apenas se provou (sem prescindir) que as partes encetaram negociações tendo em vista a revogação do contrato (factos nº 23 até 29). 108. Mas mesmo que se interprete, sem conceder, que o facto provado nº 24 retrata uma efectiva revogação consumada, a verdade é que tão-pouco o Tribunal logrou apurar a data dessa consumação. 109. E era ónus absoluto da Ré provar que essa revogação ocorreu antes da celebração de contrato-promessa com 3º (sob pena de se qualificar, inexoravelmente, tal facto como incumprimento faltoso, definitivo, e imputável à Ré). 110. Não o fazendo, a Ré teria de, pelo menos, e por via reconvencional, peticionar a resolução do contrato a título subsidiário e em caso de falência de prova do facto extintivo - o que também não fez. 111. Mesmo mantendo esta instância a decisão de facto intacta, pela improcedência do efeito jurídico do art. 790º CC - e portanto, não se verificando a hipótese de impossibilidade objectiva tal como interpretou o Tribunal recorrido – e pela ausência de qualquer facto provado extintivo dos efeitos contratuais anterior ao dia 27 de Julho de 2010, o facto nº 5 terá de ser qualificado como incumprimento definitivo e praticado com culpa, imputável à Ré. 112. Dando-se provado o facto provado nº 10, a Ré incorreu também em incumprimento contratual por manifesta violação do dever acessório contratual de informação, que, pela sua gravidade, importa resolução do contrato. 113. Deve reconhecer-se a resolução do contrato-promessa indicado no facto provado nº 2; o direito aos Recorrentes ao dobro do sinal por si prestado, conforme peticionado. 114. Sendo que, no caso do Autor, importa a devolução em dobro da quantia de € 57.000,00, e no caso do Chamado, a devolução em dobro da quantia de € 22.000,00, tudo num total de € 158.000,00 (cento e cinquenta e oito mil euros). 3. Os juros de mora 115. Deve a Ré ser condenada a pagar juros de mora, à taxa legal, sobre as quantias peticionadas desde a data do facto que determinou o incumprimento faltoso definitivo - facto provado nº 5 -27 de Julho de 2010 – ou, sem conceder, ser condenada a pagar ao Autor juros de mora, à taxa legal, vencidos desde a data da primeira citação recebida no âmbito destes autos, ocorrida em 2011, e ao Chamado os juros de mora, à taxa legal, vencidos desde a data da notificação do articulado de fls. 486 e ss., sem conceder: cfr. art. 805º e 559º do Cód. Civil. 4. A litigância de má-fé 116. A sentença recorrida incorreu em omissão de pronúncia ao não apreciar o pedido de litigância de má-fé deduzido pelos Recorrentes nos autos. 117. A Ré e Chamados Leandro e Manuel deveriam ter sido condenados como litigantes de má-fé por se verificarem preenchidos os pressupostos nos artigos 542º e 543º do CPC, o que se requer, pela fixação de indemnização a favor dos Recorrentes em valor a determinar equitativamente pelo Tribunal. 52 118. Ao decidir como decidiu, o Tribunal a quo violou, sem prejuízo do douto suprimento, as normas jurídicas contidas nos artigos 374º, 376º, 406º, 410º, 441º, 442º, 480º, a), 559º, 790º, 799º, 804º, nº 2, 805º, 805º, nº 2 a), 808º, nº 1, 808º, nº 2 do Cód. Civil, e 3º, nº 3, 5º, e 542º e 543º do CPC. * 1.2.2. Contra-alegações (da Ré) A Ré (Irmãos X, Unipessoal, Limitada) não contra-alegou, por alegadamente não ter «condições económicas e financeiras para custear as despesas inerentes às contra alegações do recurso interposto».* II - QUESTÕES QUE IMPORTA DECIDIR 2.1. Objecto do recurso - EM GERAL O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente (arts. 635º, nº 4 e 639º, nºs 1 e 2, ambos do C.P.C.), não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (art. 608º, nº 2, in fine, aplicável ex vi do art. 663º, nº 2, in fine, ambos do C.P.C.).* 2.2. QUESTÕES CONCRETAS a apreciar Mercê do exposto, 03 questões foram submetidas à apreciação deste Tribunal: 1ª - É a sentença recorrida nula, por o juiz ter deixado de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar (violando o disposto no art. 615º, nº 1, al. d), I parte, do C.P.C.), e ter conhecido de questões de que não podia tomar conhecimento (violando o disposto no art. 615º, nº 1, al. d), II parte, do C.P.C.), bem como ter condenado em objecto diferente do pedido (violando o disposto no art. 615º, al. e), II parte, do C.P.C.) ? 2ª - Fez o Tribunal a quo uma errada interpretação e valoração da prova produzida, nomeadamente quanto . às circunstâncias e ao momento de tomada de conhecimento, pelas partes, do decurso do processo de expropriação do imóvel objecto do contrato-promessa em causa nos autos (impondo a alteração dos factos provados enunciados na sentença recorrida sob os números 19, 20 e 22, e do facto não provado aí enunciado sob o número 10, bem como a consideração do artigo 23º da base instrutória); . ao reforço do sinal nele prestado pelo Autor, no valor de € 35.000,00 (impondo a alteração dos factos não provados enunciados na sentença recorrida sob os números 3, 4 e 12); . à marcação da definitiva escritura de compra e venda pelo Autor e pelo 2º Interveniente Principal (impondo a alteração dos factos provados enunciados na sentença recorrida sob os números 11 e 15, e dos factos não provados aí enunciados sob os números 5, 6, 7, 8 e 9); . às consequências da expropriação, incluindo no interesse contratual das partes (impondo a alteração dos factos provados enunciados na sentença recorrida sob os números 14, 23 - início -, e 29, e do facto não provado aí enunciado sob o número 11); . à revogação por mútuo acordo do contrato-promessa (impondo a alteração dos factos provados enunciados na sentença recorrida sob os números 23, 24, 25, 26, 27, 28 e 29, bem como a consideração do artigo 27º da base instrutória) ? 3ª - Deverá ser alterada a decisão de mérito proferida (nomeadamente, face ao prévio sucesso da impugnação de facto feita), por forma a que se julgue a acção procedente (condenando-se a Ré integralmente nos pedidos principais formulados pelo Autor e pelo 2º Interveniente Principal) ?* III - QUESTÃO PRÉVIA - Nulidade da sentença 3.1. Conhecimento de nulidade da sentença – Momento 3.1.1. Lê-se no art. 663º, nº 2 do C.P.C. que o «acórdão principia pelo relatório, em que se enunciam sucintamente as questões a decidir no recurso, expõe de seguida os fundamentos e conclui pela decisão, observando-se, na parte aplicável, o preceituado nos artigos 607º a 612º». Mais se lê, no art. 608º, nº 2 do C.P.C., que o «juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras».* 3.1.2. Concretizando, tendo sido invocada pelos Autor e 2º Interveniente Principal (irmãos Manuel e António), recorrentes, a nulidade da sentença proferida pelo Tribunal a quo, deverá a mesma ser conhecida de imediato, e de forma prévia às restantes objecto da sua sindicância, já que, sendo reconhecida, poderá impedir o conhecimento das demais (neste sentido, Ac. da RL, de 29.10.2015, Olindo Geraldes, Processo nº 161/09.3TCSNT.L1-2, disponível em www.dgsi.pt, como todos os outros citados sem indicação de origem).* 3.2. Nulidades da sentença 3.2.1.1. Vícios da sentença - Nulidades versus Erro de julgamento As decisões judiciais proferidas pelos tribunais no exercício da sua função jurisdicional podem ser viciadas por duas distintas causas (qualquer uma delas obstando à sua eficácia ou validade): por se ter errado no julgamento dos factos e do direito, sendo então a respectiva consequência a sua revogação; e, como actos jurisdicionais que são, por se ter violado as regras próprias da sua elaboração e estruturação, ou as que balizam o conteúdo e os limites do poder à sombra do qual são decretadas, sendo então passíveis de nulidade, nos termos do art. 615.º do C.P.C. (neste sentido, Ac. do STA, de 09.07.2014, Carlos Carvalho, Processo nº 00858/14). Precisando, «os vícios da decisão da matéria de facto não constituem, em caso algum, causa de nulidade da sentença», já que «a decisão da matéria de facto está sujeita a um regime diferenciado de valores negativos - a deficiência, a obscuridade ou contradição dessa decisão ou a falta da sua motivação - a que corresponde um modo diferente de controlo e de impugnação: qualquer destes vícios não é causa de nulidade da sentença, antes é susceptível de dar lugar à actuação pela Relação dos seus poderes de rescisão ou de cassação da decisão da matéria de facto da 1ª instância (artº 662º, nº 2,
  20. c)e
  21. d)do nCPC)» (Ac. da RC, de 20.01.2015, Henrique Antunes, Processo nº 2996/12.0TBFIG.C1, com bold apócrifo). Não obstante se estar perante realidades bem distintas, é «frequente a enunciação nas alegações de recurso de nulidades da sentença, numa tendência que se instalou e que a racionalidade não consegue explicar, desviando-se do verdadeiro objecto do recurso que deve ser centrado nos aspectos de ordem substancial. Com não menos frequência a arguição de nulidades da sentença acaba por ser indeferida, e com toda a justeza, dado que é corrente confundir-se o inconformismo quanto ao teor da sentença com algum dos vícios que determinam tais nulidades». Sem prejuízo do exposto, e «ainda que nem sempre se consiga descortinar que interesses presidem à estratégia comum de introduzir as alegações de recurso com um rol de pretensas “nulidades” da sentença, sem qualquer consistência, quando tal ocorra (…), cumpre ao juiz pronunciar-se sobre tais questões (…)» (António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2013, Almedina, pág. 132 e 133, com bold apócrifo).* 3.2.1.2. Omissão de pronúncia - Art. 615º, nº 1, al. d), I parte, do C.P.C. 3.2.1.2.1. Lê-se, a propósito, no art. 615º, nº 1, al. d), I parte, do C.P.C. (como já antes se lia no art. 668º, nº 1, al.
  22. d)do anterior C.P.C.), e no que ora nos interessa, que «é nula a sentença quando»: . omissão de pronúncia - «O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar». Em coerência, e de forma prévia, lê-se no art. 608º, nº 2 do C.P.C. (art. 660º, nº 2 do anterior C.P.C.), que «o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras». Há, porém, que distinguir entre questões a apreciar e razões ou argumentos aduzidos pelas partes (para sustentar a solução que defendem a propósito de cada questão a resolver): «São, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão» (Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Vol. V, p.143, com bold apócrifo). Ora, as questões postas, a resolver, «suscitadas pelas partes só podem ser devidamente individualizadas quando se souber não só quem põe a questão (sujeitos), qual o objecto dela (pedido), mas também qual o fundamento ou razão do pedido apresentado (causa de pedir)» (Alberto dos Reis, op. cit., p. 54). Logo, «as “questões” a apreciar reportam-se aos assuntos juridicamente relevantes, pontos essenciais de facto ou direito em que as partes fundamentam as suas pretensões» (Ac. do STJ, de 16.04.2013, António Joaquim Piçarra, Processo nº 2449/08.1TBFAF.G1.S1); e não se confundem com considerações, argumentos, motivos, razões ou juízos de valor produzidos pelas partes (a estes não tem o Tribunal que dar resposta especificada ou individualizada, mas apenas aos que directamente contendam com a substanciação da causa de pedir e do pedido). Por outras palavras, as «partes, quando se apresentam a demandar ou a contradizer, invocam direitos ou reclamam a verificação de certos deveres jurídicos, uns e outros com influência na decisão do litígio; isto quer dizer que a «questão» da procedência ou improcedência do pedido não é geralmente uma questão singular, no sentido de que possa ser decidida pela formulação de um único juízo, estando normalmente condicionada à apreciação e julgamento de outras situações jurídicas, de cuja decisão resultará o reconhecimento do mérito ou do demérito da causa. Se se exige, por exemplo, o cumprimento de uma obrigação, e o devedor invoca a nulidade do título, ou a prescrição da dívida, ou o pagamento, qualquer destas questões tem necessariamente de ser apreciada e decidida porque a procedência do pedido dependa da solução que lhes for dada; mas já não terá o juiz de, em relação a cada uma delas, apreciar todos os argumentos ou razões aduzidas pelos litigantes, na defesa dos seus pontos de vista, embora seja conveniente que o faça, para que a sentença vença e convença as partes, como se dizia na antiga prática forense» (Rodrigues Bastos, Notas ao Código de Processo Civil, Vol. III, Lisboa, pág. 228, com bold apócrifo). Logo, a omissão de pronúncia circunscreve-se às questões de que o tribunal tenha o dever de conhecer para a decisão da causa e de que não haja conhecido, realidade distinta da invocação de um facto ou invocação de um argumento pela parte sobre os quais o tribunal não se tenha pronunciado (cfr. Ac. do STJ, de 07.07.1994, Miranda Gusmão, BMJ nº 439, pg. 526, Ac. do STJ, de 22.06.1999, Ferreira Ramos, CJ, 1999, Tomo II, p. 161, Ac. da RL, de 10.02.2004, Ana Grácio, CJ, 2004, Tomo I, p. 105, e Ac. da RL, de 04.10.2007, Fernanda Isabel Pereira). Esta nulidade só ocorrerá, então, quando não haja pronúncia sobre pontos fáctico-jurídicos estruturantes da posição dos pleiteantes, nomeadamente os que se prendem com a causa de pedir, o pedido e as excepções, e não quando tão só ocorre mera ausência de discussão das «razões» ou dos «argumentos» invocados pelas partes para concluir sobre as questões suscitadas, deixando o juiz de os apreciar, conhecendo contudo da questão (Ac. do STJ, de 21.12.2005, Pereira da Silva, Processo nº 05B2287, com bold apócrifo). Já, porém, não ocorrerá a dita nulidade da sentença por omissão de pronúncia quando nela não se conhece de questão cuja decisão se mostra prejudicada pela solução dada anteriormente a outra (Ac. do STJ, de 03.10.2002, Araújo de Barros, Processo nº 02B1844). Compreende-se que assim seja, uma vez que o conhecimento de uma questão pode fazer-se tomando posição directa sobre ela, ou resultar da ponderação ou decisão de outra conexa que a envolve ou a exclui (Ac. do STJ, de 08.03.2001, Ferreira Ramos, Processo nº 00A3277). Igualmente «não se verifica a nulidade de uma decisão judicial – que se afere pelo disposto nos arts. 615.º (sentença) e 666.º (acórdãos) – quando esta não aprecia uma questão de conhecimento oficioso que lhe não foi colocada e que o tribunal, por sua iniciativa, não suscitou» (Ac. do STJ, de 20.03.2014, Maria dos Prazeres Beleza, Processo nº 1052/08.0TVPRT.P1.S1).* 3.2.1.2.2. Concretizando, e relativamente à alegada violação da al. d), I parte (não se ter o juiz pronunciado sobre questões que devesse apreciar), do nº 1, do art. 615º do C.P.C., radicam-na os Recorrentes (Autor, e seu irmão, 2º Interveniente Principal) no facto do Tribunal a quo ter, na sentença proferida, omitido qualquer decisão sobre o pedido de condenação da Ré (Irmãos X, Unipessoal, Limitada) e dos 1º e 3º Intervenientes Principais (Joaquim e Leandro) como litigantes de má-fé, em multa e indemnização a seu favor não inferior a € 3.000,00. Precisa-se, a propósito, que os 1º e 3º Intervenientes Principais, prévia e igualmente, tinham pedido a condenação do Autor (Manuel) e do 2º Interveniente Principal (António) a esse mesmo título, também em multa e em indemnização, cujo quantitativo porém não adiantaram. Ora, compulsada a sentença recorrida verifica-se que, de facto, não consta da mesma qualquer decisão relativa à condenação das partes como litigantes de má-fé, a isto é, nem apreciou a suficiência dos factos provados e dos fundamentos aduzidos por elas para aquele feito, nem proferiu qualquer decisão - condenatória ou absolutória - com este objecto. Logo, existe a nulidade arguida pelos Recorrentes, com base na violação da al. d), I parte, do nº 1, do art. 615º do C.P.C.. Contudo, lê-se o art. 665º do C.P.C. que, ainda «que declare nula a decisão que põe termo ao processo, o tribunal de recurso deve conhecer do objecto da apelação» (nº 1); e, se «o tribunal recorrido tiver deixado de conhecer certas questões, (…) a Relação (…) delas conhece (…), sempre que disponha dos elementos necessários». Ora, não só nos autos ficará definitivamente fixada a matéria de facto necessária para este efeito, como as partes foram previamente advertidas e ouvidas sobre esta concreta possibilidade, neste Tribunal de recurso. Logo, e no final do presente acórdão, se procederá em conformidade, apreciando a conduta processual de ambas as partes, mercê dos respectivos e cruzados pedidos de condenação como litigantes de má-fé. * 3.2.1.3. Excesso de pronúncia - Art. 615º, nº 1, al. d), II parte, e al. e), II parte, do C.P.C. 3.2.1.3.1. Lê-se no art. 615º, nº 1, al. d), II parte, e al.), II parte, do C.P.C. (como já antes se lia art. 668º, nº 1, al. d), II parte, e al. e), II parte, do anterior C.P.C.), que «é nula a sentença quando»: . excesso de pronúncia - «O juiz conheça de questões de que não podia tomar conhecimento» e «condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido». Em coerência, e de forma prévia, lê-se no actual art. 608º, nº 2 do C.P.C. (anterior art. 660º, nº 2), que o juiz não «pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras»; e lê-se no art. actual art. 609º, nº 1 do C.P.C. (anterior art. 661º, nº 1) que a «sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objecto diverso do que se pedir». Esta nulidade colhe o seu fundamento quer no princípio do dispositivo (que atribui às partes a iniciativa e o impulso processual), quer no princípio do contraditório, com isso significando que - em sede de processo civil, onde se discutem e dirimem conflitos de natureza privada, e não pública - o tribunal não pode resolver o conflito de interesses sem que a resolução lhe seja pedido por uma das partes, e sem que a outra seja devidamente chamada para deduzir oposição. Compreende-se, por isso, que se lesse no anterior art. 264º, nº 2 do C.P.C. que «o juiz só pode fundar a decisão nos factos alegados pelas partes, sem prejuízo do disposto nos artigos 514º e 665º e da consideração, mesmo oficiosa, dos factos instrumentais que resultem da instrução e discussão da causa»; e no seu anterior art. 664º do C.P.C. que «o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito; mas só pode servir-se dos factos articulados pelas partes, sem prejuízo do disposto no artigo 264». Contudo, com a última reforma do C.P.C., mantendo-se o respeito pelo princípio do dispositivo, deu-se mais um passo no sentido da busca de uma justiça cada vez mais substancial/material e menos formal, lendo-se agora no actual art. 5º, nº 1 e nº 2 que, cabendo às partes «alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as excepções invocadas», serão ainda considerados pelo juiz os «factos instrumentais que resultem da instrução da causa», os «factos que sejam complemento ou concretização dos que as partes hajam alegado e resultem da instrução da causa, desde que sobre eles tenham tido a possibilidade de se pronunciar», e - tal como outrora - os «factos notórios e aqueles de que o tribunal tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções»; e mantendo-se no nº 3 da mesma disposição que «o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito». Compreende-se, por isso, que a regra enunciada no nº 1 do art. 609º do C.P.C. deva ser interpretada em sentido flexível, de modo a permitir ao tribunal corrigir o pedido, quando este traduza mera qualificação jurídica, sem alteração do teor substantivo; ou quando a causa de pedir, invocada expressamente pelo autor, não exclua uma outra abarcada por aquela (conforme Ac. do STJ, de 23.01.2004, Ferreira Girão). Do mesmo modo o vem entendendo o STJ, na uniformização da jurisprudência que lhe incumbe fazer, nomeadamente: . no Assento do STJ nº 4/95, de 28 de Março (DR, I Série A, de 17.05.1995) - onde se consignou que, quando «o tribunal conhecer oficiosamente da nulidade de negócio jurídico invocado no pressuposto da sua validade, e se na acção tiverem sido fixados os necessários factos materiais, deve a parte ser condenada na restituição do recebido, com fundamento no art. 289º, nº 1 do C.C.»; . no Acórdão Uniformizador de Jurisprudência nº 3/2001, de 23 de Janeiro (DR, I Série A, de 09.02.2001) - onde se consignou que, tendo «o autor, em acção de impugnação pauliana, pedido a declaração de nulidade ou a anulação do acto jurídico impugnado, tratando-se de erro na qualificação jurídica do efeito pretendido, que é a ineficácia do acto em relação ao autor (art. 616º, nº 1 do C.C.), o juiz deve corrigir oficiosamente tal erro e declarar tal ineficácia, como permitido pelo art. 664º do C.P.C.» [hoje, art. 5º, nº 3 do mesmo diploma]. Deverá, porém, em hipóteses como estas ser assegurado o cumprimento do princípio do contraditório, salvo caso de manifesta desnecessidade, por forma a que as partes não venham a ser confrontadas com uma «decisão surpresa», isto é, com a qual não podiam contar e, por isso, não apreciaram, nomeadamente contraditando (art. 3º, nº 3 do C.P.C.). Precisando, e no que tange à proibição de condenação em quantidade superior, há que considerar que o limite quantitativo da condenação é o da importância global pedido (conforme Ac. do STJ, de 15.06.1989, AJ 0º/89, pg. 13), não se reportando os limites da condenação às parcelas em que, para demonstração do quantum indemnizatório, há que desdobrar o cálculo do prejuízo (conforme Ac. da RL, de 26.05.1992, Aragão Barros, BMJ nº 417, p. 812, e Ac. da RE, de 30.09.2004, Oliveira Pires, CJ, 2004, Tomo IV, p. 248). Dir-se-á, assim, que o «juiz não pode conhecer, em regra, senão das questões suscitadas pelas partes; na decisão que proferir sobre essas questões, não pode ultrapassar, nem em quantidade, nem em qualidade, os limites constantes do pedido formulado pelas partes. (...) Também não pode condenar em objecto diverso do que se pediu, isto é, não pode modificar a qualidade do pedido. Se o autor pediu que o réu fosse condenado a pagar determinada quantia, não pode o juiz condená-lo a entregar coisa certa; se o autor pediu a entrega de coisa certa, não pode a sentença condenar o réu a prestar um facto; se o pedido respeita à entrega de uma casa, não pode o juiz condenar o réu a entregar um prédio rústico, ou a entregar casa diferente daquela que o autor pediu; se o autor pediu a prestação de determinado facto (a construção dum muro, por hipótese), não pode a sentença condenar na prestação doutro facto (na abertura duma mina, por exemplo)» (Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Vol. V, p. 67 e 68, com bold apócrifo). * 3.2.1.3.2. Concretizando, os Recorrentes (Autor, e seu irmão, 2º Interveniente Principal) radicam a alegada nulidade da sentença por excesso de pronúncia no facto da mesma ter declarado extinto o contrato-promessa em causa nos autos por superveniente impossibilidade objectiva das prestações das respectivas partes, quando esta causa de extinção não tinha sido alegada por qualquer delas: eles próprios fundaram o seu pedido de reconhecimento da extinção do contrato-promessa no direito que lhes assistiria de o resolverem, por prévio incumprimento culposo da Ré (Irmãos X, Unipessoal, Limitada); e esta radicou a extinção do dito acordo numa pretensa e posterior revogação do mesmo pelas primitivas partes. Contudo, e salvo o devido respeito pela sua opinião contrária, não assiste razão aos Recorrentes, nomeadamente quanto os mesmos afirmam que «o decisório da sentença, na sua alínea a), decreta a extinção do contrato-promessa, efeito que não foi pretendido pela Ré, em nenhuma das suas modalidades», uma vez que, quer eles próprios, quer a Ré (Irmãos X, Unipessoal, Limitada) e os 1º e 3º Intervenientes Principais (Joaquim e Leandro) defenderam e pediram nos autos a extinção do dito contrato, eles directamente, quando impetraram que se declarasse resolvido, e aquela quando pediu que a acção fosse julgada improcedente, precisamente com esse fundamento (do contrato ter sido revogado por mútuo acordo). Ora, consubstanciando o pedido a concreta pretensão de tutela jurisdicional pedida pela parte ao Tribunal, o efeito jurídico que se pretende obter por via da acção (art. 581º, nº 3 do C.P.C.), no caso dos autos o mesmo foi feito coincidir, por todas as partes, precisamente com o reconhecimento da extinção do contrato-promessa que por elas tinha sido conjuntamente celebrado. Assim, tendo os Recorrentes pedido nos autos o reconhecimento da extinção do contrato-promessa por eles (e pelos 1º e 3º Intervenientes Principais) celebrado com a Ré, bem como a condenação desta a restituir-lhes as quantias a que, por força dessa mesma extinção, teriam direito, a diferente qualificação jurídica da causa da dita extinção, feita pelo Tribunal a quo, bem como do quantitativo que teriam a receber, não viola (pelas razões já expostas) o principio do dispositivo. Aduziram ainda os Recorrentes (Autor, e seu irmão, 2º Interveniente Principal), em abono da sua tese de alegado excesso de pronúncia pelo Tribunal a quo, que a «sentença baseia-se em causa de pedir ou fundamento de defesa não invocado pela Ré, antes é frontalmente contrária aos factos alegados pela Ré». Ora, salvaguardando de novo o devido respeito pelos Recorrentes, a causa de pedir, de acordo com a teoria da substanciação consagrada no art. 581º, nº 4 do C.P.C., é o facto concreto de onde emana o direito invocado pela parte que dele se pretende fazer valer, o seu «princípio gerador (…), a sua causa eficiente», e não a qualificação jurídica que a mesma reclame para ele (Professor Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Vol. III, 4ª edição, reimpressão, Coimbra Editora, Limitada, Coimbra, 1985, p. 121 e 123). Ora, a causa de pedir invocada pela Ré (Irmãos X, Unipessoal, Limitada) nos autos radica na celebração do concreto acordo de vontades das partes, no objecto do mesmo, e nas vicissitudes que foi sofrendo com o decurso do tempo, nomeadamente com o processo de expropriação de que o prédio dele objecto foi alvo; e foram estes os únicos factos, uma vez provados, de que o Tribunal a quo se valeu, para basear a sua decisão. Já os efeitos jurídicos que deles decorrem contendem com a indagação, interpretação e aplicação das regras de direito, actividade em que o juiz não está sujeito às alegações das partes, nos termos do art. 5º, nº 3 do C.P.C., desde que respeite o pedido formulado por elas; e esse (conforme já referido e demonstrado supra) foi respeitado. Por fim, se é certo que o Tribunal a quo deveria ter permitido às partes que se pronunciassem previamente sobre esta diferente qualificação jurídica dos factos (como causa de extinção do contrato-promessa em causa), nos termos do art. 3º, nº 3 do C.P.C., certo é igualmente que, no momento presente, os Recorrentes já exerceram longamente esse seu direito, nas alegações de recurso apresentadas (habilitando agora este Tribunal de recurso a ponderá-las). Consubstanciaria, assim, um acto inútil, proibido pelo art. 130º do C.P.C., anular a sentença recorrida com este fundamento, e devolvê-la ao Tribunal a quo, tão só e apenas para este único fim, que se mostra já plenamente assegurado nesta instância de recurso. Logo, inexiste a nulidade da sentença proferida pelo Tribunal a quo, consistente em excesso de pronúncia, por alegadamente ter tomado conhecimento de questões de que não podia conhecer, ou ter condenado em objecto diverso do pedido.* IV - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO 4.1. Decisão de Facto do Tribunal de 1ª Instância 4.1.1. Factos Provados Realizada a audiência de julgamento no Tribunal de 1ª Instância, resultaram provados os seguintes factos (aqui apenas reordenados - lógica e cronologicamente -, e renumerados em conformidade): 1 - Irmãos X, Unipessoal, Limitada (aqui Ré) é dona e legítima proprietária de um prédio rústico, composto de pinhal com mato, com 5.519 m2, sito em (...) - (...), freguesia de (...), em Viana do Castelo, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o número (...), (...), e inscrito na matriz predial rústica sob o artigo (...), com o valor tributável de € 9,43. (facto provado enunciado na sentença recorrida sob o número 1 - matéria de facto assente) 2 - Por documento datado de 26 de Março de 2007, designado «Contrato-promessa de compra e venda de PRÉDIO RÚSTICO», celebrado entre Irmãos X, Unipessoal, Limitada (aqui Ré), como primeiro outorgante, e Joaquim (aqui 1º Interveniente Principal), António (aqui 2º Interveniente Principal), Manuel aqui Autor) e Leandro (aqui 3º Interveniente Principal) como segundos outorgantes foi declarado: «(…) CLÁUSULA 1ª A Primeira Outorgante é proprietária e legítima possuidora de um prédio rústico, composto de pinhal com mato, sito em (...) - (...), freguesia de (...), em Viana do Castelo, descrito na Conservatória do Registo Predial, sob o número (...) e inscrito na matriz predial rústica sob o artigo (...) com o valor tributável de € 9,43. CLÁUSULA 2ª Pelo presente contrato, a Primeira Outorgante prometem vender aos Segundos, ou a quem estes indicarem (a indicação deverá ser conjunta e cumulativa por todos os segundos Outorgantes, podendo o terceiro a indicar tratar-se de pessoa(
  23. s)colectiva(
  24. s)a formar conjuntamente por todos os segundos outorgantes) que, por sua vez lhes prometem comprar ou quem por estes vier a ser indicado, livre de quaisquer ónus ou encargos ou responsabilidades o prédio rústico acima identificada na cláusula 1ª. CLÁUSULA 3ª O preço da compra e venda é de € 170.000,00 (cento e setenta mil euros) pagos da seguinte forma:
  25. a)a quantia de € 80.000,00 (que diz respeito à proporção de € 20.000,00 para cada um dos segundos) na data da celebração do presente contrato, a título de sinal e princípio de pagamento, de que a Primeira Outorgante dá quitação;
  26. b)a quantia de € 80.000,00 (que diz respeito à proporção de € 20.000,00 para cada um dos segundos outorgantes) na data da outorgada escritura definitiva;
  27. c)a restante quantia de € 10.000,00 (dez mil euros) apenas será paga aquando da realização plena das mais valias a levar a efeito sobre o prédio em questão. CLÁUSULA 4ª Não obstante a existência de sinal como princípio de pagamento, as partes Outorgantes acordam expressamente na submissão do presente contrato ao regime da execução específica, previsto no art. 830º do Código Civil. CLÁUSULA 5ª 5. 1. A escritura pública de compra e venda será celebrada, salvo caso de força maior, dentro dos próximos noventa dias a contar da data da assinatura deste contrato-promessa, em data, hora, local a designar pelos Segundos Outorgantes, mediante comunicação por carta registada com aviso de recepção dirigida à Primeira Outorgante com pelo menos 15 dias de antecedência. 5.2.- A Primeira Outorgante deverá apresentar toda a documentação necessária à celebração do contrato prometido até dez dias antes da data marcada para a realização da escritura. CLÁUSULA 6ª São da responsabilidade dos Segundos outorgantes todas as despesas com a escritura e registo emergentes da celebração do presente acordo. CLÁUSULA 7ª A responsabilidade pelo pagamento das verbas identificadas na cláusula 3ª do presente acordo não assume natureza solidária, pelo que cada um dos segundos outorgantes apenas é responsável pela exacta proporção do compromisso aqui assumido e nessa cláusula expressa (cfr. documento de fls. 18 a 20 junto aos autos do procedimento cautelar, cujo teor se dá aqui por reproduzido e integrado para os devidos e legais efeitos). (…)» (facto provado enunciado na sentença recorrida sob o número 2 - matéria de facto assente) 3 - No acto da celebração do contrato-promessa descrito no facto provado enunciado sob o número 2, o Autor (Manuel) entregou à Ré (Irmãos X, Unipessoal, Limitada) o valor de € 20.000,00 (vinte mil euros, e zero cêntimos), a título de sinal e princípio de pagamento, do qual deu quitação. (facto provado enunciado na sentença recorrida sob o número 3 - matéria de facto assente) 4 - No acto de celebração e outorga do contrato-promessa objecto dos presentes autos, o 2º Interveniente Principal (António) entregou à Ré (Irmãos X, Unipessoal, Limitada) o valor de € 20.000,00 (vinte mil euros, e zero cêntimos), a título de sinal e princípio de pagamento, do qual a Ré deu integral quitação. (facto provado enunciado na sentença recorrida sob o número 8 - matéria de facto assente) 5 - Após o contrato-promessa referido no facto provado enunciado sob o número 2, a Ré (Irmãos X, Unipessoal, Limitada) fez diligências no sentido de fazer aprovar para esse prédio uma viabilidade de construção, mas não o tendo conseguido. (facto provado enunciado na sentença recorrida sob o número 16 - base instrutória) 6 - Os quatro segundos outorgantes (o Autor, e os 1º, 2º e 3º Intervenientes Principais), nos termos do contrato-promessa, nunca agendaram a escritura relativa ao contrato prometido. (facto provado enunciado na sentença recorrida sob o número 15 - base instrutória) 7 - Em 11 de Janeiro de 2008, o Autor (Manuel) entregou à Ré (Irmãos X, Unipessoal, Limitada), que a recebeu, através da pessoa do seu representante legal, Leandro, a quantia de € 2.000,00 (dois mil euros, e zero cêntimos), correspondente «ao pagamento de parte da quantia emergente do contrato outorgado em 26 de Março de 2007» (conforme documento 2 junto ao procedimento cautelar de arresto, cujo teor se dá como reproduzido para os devidos e legais efeitos). (facto provado enunciado na sentença recorrida sob o número 4 - matéria de facto assente) 8 - Em 11 de Janeiro de 2008, o 2º Interveniente Principal (António) entregou à Ré (Irmãos X, Unipessoal, Limitada), que a recebeu, através da pessoa do seu representante legal, Leandro, a quantia de € 2.000,00 (dois mil euros, e zero cêntimos), correspondente «ao pagamento de parte da quantia emergente do contrato outorgado em 26 de Março de 2007» (conforme documento 2 junto ao procedimento cautelar de arresto, cujo teor se dá como reproduzido para os devidos e legais efeitos). (facto provado enunciado na sentença recorrida sob o número 9 - matéria de facto assente) 9 - As entidades Camarárias, como previam que esse terreno pudesse vir a ser expropriado pelo Estado - neste caso, o Porto V. -, não aprovaram o pedido de viabilidade de construção pretendido pela Ré. (facto provado enunciado na sentença recorrida sob o número 17 - base instrutória) 10 - O Porto M. de Viana do Castelo, entidade estadual, começou por manifestar interesse em expropriar à Ré (Irmãos X, Unipessoal, Limitada) o prédio, ou parte desse prédio, identificado no facto provado enunciado sob o número 1, por utilidade pública, a fim de construir o acesso rodoviário ao sector comercial do Porto V.. (facto provado enunciado na sentença recorrida sob o número 18 - base instrutória) 11 - Em Março de 2009, a Ré (Irmãos X, Unipessoal, Limitada) recebeu uma carta do Porto V., a manifestar o interesse na expropriação de 2.060 m2 desse terreno. (facto provado enunciado na sentença recorrida sob o número 21 - base instrutória) 12 - A Ré (Irmãos X, Unipessoal, Limitada), por carta de 12 de Março de 2009, tomou conhecimento no interesse dessa expropriação. (facto provado enunciado na sentença recorrida sob o número 19 - base instrutória) 13 - Deste facto, a Ré (Irmãos X, Unipessoal, Limitada) deu conhecimento ao Autor (Manuel) e a todos os promitentes-compradores. (facto provado enunciado na sentença recorrida sob o número 22 - base instrutória) 14 - O Autor (Manuel) e o 2º Interveniente Principal (António), promitente-comprador, tiveram conhecimento do interesse do Porto V. em expropriar esse terreno à Ré (Irmãos X, Unipessoal, Limitada). (facto provado enunciado na sentença recorrida sob o número 20 - base instrutória) 15 - Por carta registada com aviso de recepção, datada de 4 de Fevereiro de 2010, o Autor (Manuel) e o 2º Interveniente Principal (António), promitente-comprador, comunicaram à Ré (Irmãos X, Unipessoal, Limitada) que haviam agendado o dia 25 de Fevereiro do mesmo ano, pelas 09.30 horas, no Cartório Notarial de I. M., sito na Rua do (…) Viana do Castelo, para a celebração da escritura pública de compra e venda referente ao prédio identificado no facto provado enunciado sob o número 1. (facto provado enunciado na sentença recorrida sob o número 11 - base instrutória) 16 - Por despacho nº 11537/2010, DR 2ª série, n. 136, de 15 de Julho de 2010, foi determinada a declaração de utilidade pública, nomeadamente na parcela nº 20 pertencente a Irmãos X Unipessoal, Ldª do concelho de Viana do Castelo, inscrita na matriz rústica sob o nº (...), freguesia de (...), com a área de 2606 m2 (confrontar fls. 31 a 33 dos autos de procedimento cautelar de arresto, cujo teor se dá como reproduzido para os legais e devidos efeitos). (facto provado enunciado na sentença recorrida sob o número 7 - matéria de facto assente) 17 - O processo de expropriação do prédio descrito no facto provado enunciado sob o número 1 foi conduzido pelo IPTM, com sede no (…) Viana do Castelo. (facto provado enunciado na sentença recorrida sob o número 13 - base instrutória) 18 - A iminente expropriação do mesmo terreno pelas autoridades públicas afastou a vontade do Autor (Manuel) e do 2º Interveniente Principal (António) em concretizar a compra do terreno. (facto provado enunciado na sentença recorrida sob o número 14 - base instrutória) 19 - Em face da iminente expropriação do imóvel, em data não concretamente apurada, a Ré (Irmãos X, Unipessoal, Limitada) e todos os promitentes-compradores, entre os quais o Autor (Manuel), encetaram negociações no sentido de «revogar por mútuo acordo» o aludido contrato promessa, dando o mesmo sem efeito, desobrigando a Ré dessa promessa de venda e os compradores da promessa de compra. (facto provado enunciado na sentença recorrida sob o número 23 - base instrutória) 20 - Na sequência da expropriação parcial do prédio descrito no facto provado enunciado sob o número 1, a realização do projecto previsto pelos promitentes-compradores para o imóvel prometido comprar ficou inviabilizada, na sequência do que procederam a negociações para revogação do contrato-promessa por mútuo acordo nos termos descritos no facto provado seguinte. (facto provado enunciado na sentença recorrida sob o número 29 - base instrutória) 21 - No âmbito desse acordo de revogação, foi acordado, em data não concretamente apurada, que a Ré (Irmãos X, Unipessoal, Limitada) devolveria posteriormente em singelo ao Autor (Manuel) e ao 2º Interveniente Principal (António) a quantia de € 22.000,00 (vinte e dois mil euros, e zero cêntimos) que deles tinha recebido a título de sinal e princípio de pagamento do preço ajustado, e tão só esta quantia, mas com prestação de garantias do recebimento dessa quantia. (facto provado enunciado na sentença recorrida sob o número 24 - base instrutória) 22 - Por acordo denominado «CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA», de 27 de Julho de 2010, entre Irmãos X Unipessoal, Limitada, como primeiro outorgante ou promitente-vendedor, e José como segundo outorgante ou promitente-comprador, foi declarado: «(…) Pelo primeiro outorgante foi dito: 1ª Que é dono e legítimo possuidor do seguinte imóvel: Prédio Rústico, sito no lugar da (...), freguesia de (...), concelho de Viana do Castelo, inscrito na Matriz Predial Rústica da freguesia de (...) sob o artigo nº (...) e omisso na Conservatória do Registo Predial. Este prédio será vendido com o projecto aprovado, após expropriação a ser efectuada pela Câmara Municipal. 2ª Pelo presente contrato, promete vender ao segundo outorgante e este promete comprar-lhe, pelo preço de C 110.000,00 (Cento e Dez Mil Euros) o prédio acima identificado. 3ª A título de sinal e início de pagamento, confessa ter recebido do segundo outorgante, nesta data, a quantia de C 15.000,00 (Quinze Mil Euros), quantia esta de que dá inteira quitação. 4ª O restante pagamento, ou seja a quantia de C 95.000,00 (Noventa e Cinco Mil Euros), será liquidada da seguinte forma: Será entregue um apartamento para venda, sito na Rua (…), tipo T1, inscrito na matriz predial sob o artigo (...)- Fracção "J" pelo montante de C 80.000,00 (Oitenta Mil Euros). No dia da celebração de escritura pública será liquidada a quantia de C 15.000,00 (Quinze Mil Euros). 5ª O prédio, objecto deste contrato-promessa de compra e venda, será entregue devoluto e livre de quaisquer ónus ou encargos. (…) Pelo segundo outorgante foi dito que: 9ª Que, por sua vez, se obriga a comprar o imóvel referido na cláusula primeira deste contrato, pelo preço e demais condições constantes das suas cláusulas. Por todos os outorgantes foi dito: 10ª Que, no caso de o objecto deste contrato, não possa ser cumprido por razões alheias a vontade das partes, o presente contrato será nulo e sem qualquer efeito e as quantias entregues serão devolvidas em singelo. (conforme documento de fls. 26 e 27 junto ao procedimento cautelar de arresto, cujo teor se dá como reproduzido para os devidos e legais efeitos). (…)» (facto provado enunciado na sentença recorrida sob o número 5 - matéria de facto assente) 23 - Pese embora a diferente designação do lugar, o contrato descrito no facto provado anterior reporta-se ao prédio rústico identificado no facto provado enunciado sob o número 1, com a alteração / modificação traduzida na redução da sua área decorrente da expropriação parcial de que foi objecto. (facto provado enunciado na sentença recorrida sob o número 6 - matéria de facto assente) 24 - O Autor (Manuel) e o 2º Interveniente Principal (António) nunca foram informados pela Ré (Irmãos X, Unipessoal, Limitada) da celebração ou existência do contrato-promessa descrito no facto provado enunciado sob o número 22. (facto provado enunciado na sentença recorrida sob o número 12 - base instrutória) 25 - A Ré (Irmãos X, Unipessoal, Limitada) nunca devolveu ao 2º Interveniente Principal (António) qualquer valor por conta dos pagamentos efectuados, supra descritos. (facto provado enunciado na sentença recorrida sob o número 10 - matéria de facto assente) 26 - O Autor (Manuel) só não recebeu ainda os € 22.000,00 (vinte mil euros, e zero cêntimos), porque entretanto solicitou à Ré (Irmãos X, Unipessoal, Limitada) que essa revogação verbal fosse reduzida a escrito, designadamente devido às garantias a prestar por parte dela e do seu legal representante. (facto provado enunciado na sentença recorrida sob o número 25 - base instrutória) 27 - Para o efeito, o Autor (Manuel) incumbiu a sua Mandatária de reduzir a escrito as condições dessa revogação, pedindo à Ré (Irmãos X, Unipessoal, Limitada) que lhe entregasse documentos prediais, a fim de, se fosse necessário, prestar garantias reais que assegurassem a restituição desses € 22.000,00 (vinte mil euros, e zero cêntimos). (facto provado enunciado na sentença recorrida sob o número 26 - base instrutória) 28 - A Ré (Irmãos X, Unipessoal, Limitada), por intermédio do seu sócio gerente, entregou à Ilustre Mandatária do Autor (Manuel) todos os documentos de identificação e documentos prediais, a fim de esta reduzir a escrito essa revogação, e, se necessário fosse, formalizar a prestação de garantias reais que segurassem o recebimento desses € 22.000,00 (vinte mil euros, e zero cêntimos). (facto provado enunciado na sentença recorrida sob o número 27 - base instrutória) 29 - Até hoje, o Autor (Manuel) ainda não reduziu a escrito os documentos que entende necessários a essas garantias e revogação, conforme se comprometeu a fazê-lo. (facto provado enunciado na sentença recorrida sob o número 28 - base instrutória)* 4.1.2. Factos não provados Na mesma decisão, o Tribunal de 1ª Instância deu como não provados os seguintes factos (aqui apenas identificados com um acrescido «’»): 1’ - Apesar do teor da Cláusula 5, do acordo aludido no facto provado enunciado sob o número 2, ficou acordado entre todos os outorgantes que a escritura pública de compra e venda do terreno seria agendada, logo após a aprovação do respectivo processo camarário de viabilidade construção a edificar no prédio prometido vender, por cuja elaboração e diligência no sentido da sua aprovação ficou responsável a sociedade Ré (Irmãos X, Unipessoal, Limitada). 2’ - As partes acordaram que seria incumbência da Ré (Irmãos X, Unipessoal, Limitada) proceder à marcação da escritura pública, uma vez terminadas as diligências que lhe competiam realizar no sentido de obter a efectiva aprovação do dito projecto de construção para o terreno prometido vender, junto das autoridades competentes. 3’ - Em 14 de Novembro de 2009, o Autor (Manuel) entregou ainda à Ré (Irmãos X, Unipessoal, Limitada), em numerário, a título de sinal e princípio de pagamento, a quantia de € 35.000,00 (trinta e cinco mil euros, e zero cêntimos). 4’ - A entrega da quantia de € 35.000,00 (trinta e cinco mil euros, e zero cêntimos) ocorreu mediante promessa do representante legal da Ré (Irmãos X, Unipessoal, Limitada), de que a formalização do negócio através de escritura pública se faria em breve. 5’ - Com o decurso do tempo após a celebração do contrato-promessa aludido no facto provado enunciado sob o número 2 o Autor (Manuel) e o 2º Interveniente Principal (António), promitente-comprador, começaram a aperceber-se de que não havia sido feito qualquer impulso ou diligência, por parte da Ré, no sentido de obter a aprovação do referido projecto de construção. 6’ - O projecto de construção, efectivamente, desde a celebração do contrato-promessa até à presente data, não conheceu qualquer desenvolvimento, por inércia da Ré (Irmãos X, Unipessoal, Limitada). 7’ - Não obstante ter recebido a comunicação referida no facto provado enunciado sob o número 15, e contrariamente ao expressamente ali solicitado, a Ré (Irmãos X, Unipessoal, Limitada) não enviou os seus documentos de identificação ao Autor (Manuel) ou ao 2º Interveniente Principal (António), promitente-comprador, necessários para a formalização do negócio. 8’ - Mercê do referido no facto anterior, o Autor (Manuel) e o 2º Interveniente Principal (António) foram forçados a desmarcar, junto da Notária, a escritura pública agendada. 9’ - Não compareceu qualquer representante legal da Ré (Irmãos X, Unipessoal, Limitada), no dia, hora e local supra mencionados, a fim de celebrar o negócio prometido; e tão pouco a Ré justificou, perante o Autor (Manuel) ou junto do Cartório onde se iria realizar a escritura pública, as razões para a sua ausência e omissão. 10’ - O Autor (Manuel) e o 2º Interveniente Principal (António) nunca foram informados pela Ré (Irmãos X, Unipessoal, Limitada) da existência ou decurso desse processo administrativo de expropriação. 11’ - O facto de a Ré (Irmãos X, Unipessoal, Limitada) ter prometido vender o prédio em causa a terceiros afastou a vontade do Autor (Manuel) em concretizar a compra do terreno. 12’ - O Autor (Manuel) por sua única iniciativa emprestou a Leandro, a título individual, a quantia de € 35.000,00 (trinta e cinco mil euros, e zero cêntimos). 13’ - Foram o Autor (Manuel) e o 2º Interveniente Principal (António) que comunicaram à Ré (Irmãos X, Unipessoal, Limitada), muito depois do contrato assinado, e após ter expirado o prazo para a marcação da escritura, há muito tempo, que o Porto de V. poderia vir a expropriar esse terreno, o que a Ré desconhecia. * 4.2. Modificabilidade da decisão de facto 4.2.1. Erro de julgamento - Incorrecta apreciação da prova legal 4.2.1.1. Poder (oficioso) do Tribunal da Relação Lê-se no art. 607º, nº 5 do C.P.C. que o «juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto», de forma consentânea com o disposto no C.C., nos seus art. 389º do C.C. (para a prova pericial), art. 391º do C.C. (para a prova por inspecção) e art. 396º (para a prova testemunhal). Contudo, a «livre apreciação não abrange os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, nem aqueles que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes» (II parte, do nº 5, do art. 607º do C.P.C. citado, com bold apócrifo). Mais se lê, no art. 662º, nº 1 do C.P.C., que a «Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa». Logo, quando os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas, a dita modificação da matéria de facto - que a ela conduza - constitui um dever do Tribunal de Recurso, e não uma faculdade do mesmo (o que, de algum modo, também já se retiraria do art. 607º, nº 4 do C.P.C., aqui aplicável ex vi do art. 663º, nº 2 do mesmo diploma). Estarão, nomeadamente, aqui em causa, situações de aplicação de regras vinculativas extraídas do direito probatório material (regulado, grosso modo, no C.C.), onde se inserem as regras relativas ao ónus de prova, à admissibilidade dos meios de prova, e à força probatória de cada um deles, sendo que qualquer um destes aspectos não respeita apenas às provas a produzir em juízo. Quando tais normas sejam ignoradas (deixadas de aplicar), ou violadas (mal aplicadas), pelo Tribunal a quo, deverá o Tribunal da Relação, em sede de recurso, sanar esse vício; e de forma oficiosa. Será, nomeadamente, o caso em que, para prova de determinado facto tenha sido apresentado documento autêntico - com força probatória plena - cuja falsidade não tenha sido suscitada (arts. 371º, nº 1e 376º, nº 1, ambos do C.P.C.), ou quando exista acordo das partes (art. 574º, nº 2 do C.P.C.), ou quando tenha ocorrido confissão relevante cuja força vinculada tenha sido desrespeitada (art. 358º do C.C., e arts. 484º, nº 1 e 463º, ambos do C.P.C.), ou quando tenha sido considerado provado certo facto com base em meio de prova legalmente insuficiente (vg. presunção judicial ou depoimentos de testemunhas, nos termos dos arts. 351º e 393º, ambos do C.P.C.). Ao fazê-lo, tanto poderá afirmar novos factos, como desconsiderar outros (que antes tinham sido afirmados).* 4.2.2. Erro de julgamento - Incorrecta livre apreciação da prova 4.2.2.1. Âmbito da sindicância (provocada) do Tribunal da Relação Lê-se no nº 2, als.
  28. a)e b), do art. 662º citado, que a «Relação deve ainda, mesmo oficiosamente»: «Ordenar a renovação da produção da prova quando houver dúvidas sérias sobre a credibilidade de depoente ou sobre o sentido do seu depoimento» (al. a); «Ordenar, em caso de dúvida fundada sobre a prova realizada, a produção de novos meios de prova» (al. b)». «O actual art. 662º representa uma clara evolução [face ao art. 712º do anterior C.P.C.] no sentido que já antes se anunciava. Através dos nºs 1 e 2, als.
  29. a)e b), fica claro que a Relação tem autonomia decisória, competindo-lhe formar e fundar a sua própria convicção, mediante a reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes ou daqueles que se mostrem acessíveis. (…) Afinal, nestes casos, as circunstâncias em que se inscreve a sua actuação são praticamente idênticas às que existiam quando o tribunal de 1ª instância proferiu a decisão impugnada, apenas cedendo nos factores de imediação e da oralidade. Fazendo incidir sobre tais meios probatórios os deveres e os poderes legalmente consagrados e que designadamente emanam dos princípios da livre apreciação (art. 607º, nº 5) ou da aquisição processual (art. 413º), deve reponderar a questão de facto em discussão e expressar de modo autónomo o seu resultado: confirmar a decisão, decidir em sentido oposto ou, num plano intermédio, alterar a decisão num sentido restritivo ou explicativo» (António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2013, p. 225-227). É precisamente esta forma de proceder da Relação (apreciando as provas, atendendo a quaisquer elementos probatórios, e indo à procura da sua própria convicção), que assegura a efectiva sindicância da matéria de facto julgada, assim se assegurando o duplo grau de jurisdição relativamente à matéria de facto em crise (conforme Ac. do STJ, de 24.09.2013, Azevedo Ramos, comentado por Teixeira de Sousa, Cadernos de Direito Privado, nº 44, p. 29 e ss.).* 4.2.2.2. Modo de operar o duplo grau de jurisdição - Ónus de impugnação Contudo, reconhecendo o legislador que a garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto «nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência», mas, tão-somente, «detectar e corrigir pontuais, concretos e seguramente excepcionais erros de julgamento» (preâmbulo do DL 329-A/95, de 12 de Dezembro), procurou inviabilizar a possibilidade de o recorrente se limitar a uma genérica discordância com o decidido, quiçá com intuitos meramente dilatórios. Com efeito, e desta feita, «à Relação não é exigido que, de motu próprio, se confronte com a generalidade dos meios de prova que estão sujeitos à livre apreciação e que, ao abrigo desse princípio, foram valorados pelo tribunal de 1ª instância, para deles extrair, como de se tratasse de um novo julgamento, uma decisão inteiramente nova. Pelo contrário, as modificações a operar devem respeitar em primeiro lugar o que o recorrente, no exercício do seu direito de impugnação da decisão de facto, indicou nas respectivas alegações que servem para delimitar o objecto do recuso», conforme o determina o princípio do dispositivo (António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2013, p. 228, com bold apócrifo). Lê-se, assim, no art. 640º, n 1 do C.P.C. que, quando «seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
  30. a)Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
  31. b)Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnada diversa da recorrida;
  32. c)A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas». Precisa-se ainda que, quando «os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados», acresce àquele ónus do recorrente, «sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes» (art. 640º, nº 2, al.
  33. a)citado). Logo, deve o recorrente, sob cominação de rejeição do recurso, para além de delimitar com toda a precisão os concretos pontos da decisão que pretende questionar, deixar expressa a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, como corolário da motivação apresentada; e esta última exigência (contida na al.
  34. c)do nº 1 do art. 640º citado), «vem na linha do reforço do ónus de alegação, por forma a obviar a interposição de recursos de pendor genérico ou inconsequente», devendo ser apreciada à luz de um critério de rigor enquanto «decorrência do princípio da auto-responsabilidade das partes», «impedindo que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo» (António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2013, p. 129, com bold apócrifo). Dir-se-á mesmo que as exigências legais referidas têm uma dupla função: não só a de delimitar o âmbito do recurso, mas também a de conferir efectividade ao uso do contraditório pela parte contrária (pois só na medida em que se sabe especificamente o que se impugna, e qual a lógica de raciocínio expendido na valoração/conjugação deste ou daquele meio de prova, é que se habilita a contraparte a poder contrariá-lo). Por outras palavras, se o dever - constitucional e processual civil - impõe ao juiz que fundamente a sua decisão de facto, por meio de uma análise crítica da prova produzida perante si, compreende-se que se imponha ao recorrente que, ao impugná-la, apresente a sua própria. Logo, deverá apresentar «um discurso argumentativo onde, em primeiro lugar, alinhe as provas, identificando-as, ou seja, localizando-as no processo e tratando-se de depoimentos a respectiva passagem e, em segundo lugar, produza uma análise crítica relativa a essas provas, mostrando minimamente por que razão se “impunha” a formação de uma convicção no sentido pretendido» por si (Ac. da RP, de 17.03.2014, Alberto Ruço, Processo nº 3785/11.5TBVFR.P1, in www.dgsi.pt, como todos os demais sem indicação de origem). Com efeito, «livre apreciação da prova» não corresponde a «arbitrária apreciação da prova». Deste modo, o Juiz deverá objectivar e exteriorizar o modo como a sua convicção se formou, impondo-se a «identificação precisa dos meios probatórios concretos em que se alicerçou a convicção do Julgador», e ainda «a menção das razões justificativas da opção pelo Julgador entre os meios de prova de sinal oposto relativos ao mesmo facto» (Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2ª edição, Coimbra Editora, Limitada, 1985, p. 655). «É assim que o juiz [de 1ª Instância] explicará por que motivo deu mais crédito a uma testemunha do que a outra, por que motivo deu prevalência a um laudo pericial em detrimento de outro, por que motivo o depoimento de certa testemunha tecnicamente qualificada levou à desconsideração de um relatório pericial ou por que motivo não deu como provado certo facto apesar de o mesmo ser referido em vários depoimentos. E é ainda assim por referência a certo depoimento e a propósito do crédito que merece (ou não), o juiz aludirá ao modo como o depoente se comportou em audiência, como reagiu às questões colocadas, às hesitações que não teve (teve), a naturalidade e tranquilidade que teve (ou não)» (Paulo Pimenta, Processo Civil Declarativo, Almedina, 2014, p. 325). «Destarte, o Tribunal ao expressar a sua convicção, deve indicar os fundamentos suficientes que a determinaram, para que através das regras da lógica e da experiência se possa controlar a razoabilidade daquela convicção sobre o julgamento dos factos provados e não provados, permitindo aferir das razões que motivaram o julgador a concluir num sentido ou noutro (provado, não provado, provado apenas…, provado com o esclarecimento de que…), de modo a possibilitar a reapreciação da respectiva decisão da matéria de facto pelo Tribunal de 2ª Instância» (Ana Luísa Geraldes, «Impugnação e reapreciação da decisão sobre a matéria de facto», Estudos em Homenagem ao Prof. Dr. Lebre de Freitas, Vol. I, pág. 591, com bold apócrifo). Dir-se-á mesmo que, este esforço exigido ao Juiz de fundamentação e de análise crítica da prova produzida «exerce a dupla função de facilitar o reexame da causa pelo Tribunal Superior e de reforçar o autocontrolo do julgador, sendo um elemento fundamental na transparência da justiça, inerente ao acto jurisdicional» (José Lebre de Freitas, A Acção Declarativa Comum à Luz do Código de Processo Civil de 2013, 3ª edição, Coimbra Editora, Setembro de 2013, p. 281). É, pois, irrecusável e imperativo que, «tal como se impõe que o tribunal faça a análise critica das provas (de todas as que se tenham revelado decisivas)… também o Recorrente ao enunciar os concreto meios de prova que devem conduzir a uma decisão diversa deve seguir semelhante metodologia», não bastando nomeadamente para o efeito «reproduzir um ou outro segmento descontextualizado dos depoimentos» (Ana Luísa Geraldes, «Impugnação e reapreciação da decisão sobre a matéria de facto», Estudos em Homenagem ao Prof. Dr. Lebre de Freitas, Vol I, p. 595, com bold apócrifo). De todo o exposto resulta que o âmbito da apreciação do Tribunal da Relação, em sede de impugnação da matéria de facto, estabelece-se de acordo com os seguintes parâmetros: só tem que se pronunciar sobre a matéria de facto impugnada pelo recorrente; sobre essa matéria de facto impugnada, tem que realizar um novo julgamento; e nesse novo julgamento forma a sua convicção de uma forma autónoma, mediante a reapreciação de todos os elementos probatórios que se mostrem acessíveis (e não só os indicados pelas partes). Importa, porém, não esquecer - porque (como se referiu supra) se mantêm em vigor os princípios da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova, e o julgamento humano se guia por padrões de probabilidade e não de certeza absoluta -, que o uso, pela Relação, dos poderes de alteração da decisão da 1ª Instância sobre a matéria de facto só deve ser usado quando seja possível, com a necessária segurança, concluir pela existência de erro de apreciação relativamente a concretos pontos de facto impugnados. Por outras palavras, a alteração da matéria de facto só deve ser efectuada pelo Tribunal da Relação quando o mesmo, depois de proceder à audição efec

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