Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 553/10.5TBCMN.G1 Relator: ESPINHEIRA BALTAR Descritores: INVENTÁRIO Nº do Documento: RG Data do Acordão: 02/08/2011 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: PROCEDENTE Sumário: 1- Da conjugação destas duas alterações ao artigo 87 n.º 1 da Lei 29/2009 de 29/06 e da falta de publicação da portaria, leva-nos a concluir que a entrada em vigor desta lei está condicionada pela publicação da portaria, tendo produzido efeitos apenas no período compreendido entre 18 de Julho e 4 de Setembro de 2010, porquanto a Lei 44/2010 de 3 de Setembro, no seu artigo 3.º teve o cuidado de retroagir os seus efeitos a 18 de Julho de 2010. 2 –Mantém-se em vigor o regime jurídico do inventário previsto no CPC., que é de aplicação ao caso em apreço, porque o requerimento deu entrada em juízo a 12 de Novembro de 2010. Decisão Texto Integral: Acordam em Conferência na Secção Cível da Relação de Guimarães Cristina..., Maria de L... e Maria de F...requereram, a 12 de Novembro de 2010, Inventário Judicial para partilha da herança aberta por óbito de seus pais Maria C... e Manuel W.... A 16 de Novembro de 2011 foi proferida decisão que julgou incompetente o tribunal, em razão da matéria, para a tramitação dos autos e declarou competentes os serviços de registos e notariado, e, em consequência, indeferiu liminarmente o requerimento inicial, convocando, para tal, o artigo 3.º da Lei 29/2009 de 29 de Junho. Inconformadas com o decidido, as requerentes interpuseram recurso de apelação, formulando conclusões. Não houve contra-alegações. Colhidos os vistos, cumpre decidir. Das conclusões do recurso ressalta a questão de saber se o tribunal judicial da comarca de Caminha é o competente para a tramitação do processo de inventário em detrimento dos serviços de registo e notariado. A Lei 29/2009 de 29 de Junho aprovou o Regime Jurídico do Processo de Inventário, alterando alguns artigos do C.Civil, do CPC, Registo Predial e do Registo Civil. E, em face deste novo diploma, ao abrigo do disposto no artigo 3.º, a tramitação processual do inventário passou para “..os serviços de registos a designar por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça e aos cartórios notariais.”, ficando o juiz com o controlo geral do processo. O artigo 87 n.º 1 deste diploma prevê a sua entrada em vigor no dia 18 de Janeiro de 2010. E o artigo 86 nas alíneas
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.