Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 2690/12.2TBGMR-B.G1 Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS Descritores: INSOLVÊNCIA RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS CONTRATO DE TRABALHO SÓCIO GERENTE Nº do Documento: RG Data do Acordão: 02/13/2014 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: IMPROCEDENTE Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO CÍVEL Sumário: I – São elementos do contrato de trabalho a subordinação económica, que se concretiza pelo pagamento do trabalho, e a subordinação jurídica, que se manifesta pelo poder que a entidade empregadora tem de dar ordens e instruções para a execução do trabalho, as quais são vinculativas para o trabalhador, subordinação esta que distingue o contrato de trabalho dos contratos afins, designadamente o de prestação de serviços e o de mandato. II – Em princípio, é incompatível a cumulação na mesma pessoa das posições jurídicas emergentes do contrato de trabalho e da qualidade de sócio- gerente de uma sociedade por quotas. Só assim não será se se provar existir uma relação de subordinação entre o sócio-gerente e a sociedade comercial. III – Não estando provada nos autos a relação de subordinação, atendendo ao carácter de efectividade das funções de gerência, tem-se por cessada a relação laboral no momento de aquisição das quotas, em que o agora sócio, ex-trabalhador, passou a ter as funções de gerente, visto ter terminado aí a subordinação jurídica dele à sociedade comercial. IV - Não subsistindo a relação laboral à data da declaração de insolvência forçoso é concluir não ter o sócio-gerente direito à indemnização, “pela cessação do contrato de trabalho” decorrentemente da declaração de insolvência e do encerramento definitivo do estabelecimento comercial, assim como dos proporcionais dos subsídios de férias e de Natal. V – Improcede, por isso, a reclamação daqueles “créditos” apresentada pelo sócio-gerente da Insolvente no processo para declaração de insolvência desta. Decisão Texto Integral: - ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES – A) RELATÓRIO I.- Nestes autos de verificação de créditos, que correm seus termos por apenso ao processo especial para declaração de insolvência de “J… & Cª., Ldª.”, apresentada a relação dos créditos reconhecidos e não reconhecidos, a que alude o artº. 129º., do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), impugnaram-na R… e Outros, na parte em que lhes não foi reconhecido o montante que reclamaram. Aquele, dizendo-se trabalhador da Insolvente, reclamou créditos no montante de € 14.186,25, e não lhe foram reconhecidos os valores de: € 11.640 reclamado a título de indemnização por antiguidade, e € 731,25 dos proporcionais de férias e subsídios de férias e de Natal. O Sr. Administrador da Insolvência respondeu às impugnações e a Comissão de Credores emitiu parecer, nos termos do artº. 135º., do CIRE. Procedeu-se ao julgamento que culminou com a prolação de douta sentença que reconheceu e graduou os créditos reclamados. No que se refere àquele R…, julgou a reclamação totalmente improcedente porquanto tendo, embora, sido trabalhador da Insolvente, com a categoria profissional de “Empregado de Balcão de 2ª.” desde pelo menos 01/01/1996 até 17/06/2010, adquiriu as quotas daquela sociedade comercial e passou a exercer, desde então e ininterruptamente, as funções de gerente, com o que fez cessar o contrato de trabalho. Inconformado com esta decisão traz o referido Reclamante o presente recurso, pretendendo vêla revogada e substituída por outra que lhe reconheça a totalidade dos créditos que reclamou. Não foram apresentadas contra-alegações. O recurso foi recebido como de apelação com efeito devolutivo. Foram colhidos os vistos legais. Cumpre apreciar e decidir. * II.- O Apelante funda o recurso nas seguintes conclusões: 1ª - Recorre-se pelo presente da sentença de verificação e graduação dos créditos proferida a 11 de Setembro de 2013 no decurso do processo especial de Insolvência n.º 2690/12.2TBGMR-B, pelo 3° Juízo Cível do Tribunal Judicial de Guimarães, a qual julgou a impugnação judicial da lista de credores reconhecidos pelo Administrador de Insolvência, deduzida pelo apelante, como totalmente improcedente. 2ª - Entendeu aquele tribunal não reconhecer a pretensão deduzida naquela impugnação, qual seja o reconhecimento de um crédito no montante: parcial correspondente a um mês e meio de retribuição base por cada ano completo de antiguidade, no montante de € 11.640,00, porquanto a mesma sempre dependeria, desde logo, de "ter ficado demonstrado que à data da cessação das suas funções o reclamante tinha com a insolvente um contrato de trabalho talqualmente o define o art. o 11.º do CT, onde avultam as características da direcção e autoridade por parte da pessoa a quem o trabalho é prestado". 3ª - Pugnou aquela decisão pela tese de que a indemnização por antiguidade apenas é devida nos casos em que a cessação do contrato de trabalho não é imputável ao trabalhador, pelo que "quando é o trabalhador quem, voluntariamente, sem justa causa, põe livremente fim ao seu contrato, nenhum género de compensação é devida", ou seja, como o apelante, alegadamente, não terá demonstrado que a cessação do contrato em 17.06.2010 foi por facto não imputável a si, mas nessa mesma data, conjuntamente com a sua esposa, adquiriu as quotas da insolvente e passou a assumir as funções de gerente da sociedade J… & C.ª Lda., logo, terá sido por acto voluntário do apelante que cessou aquele vínculo laboral. 4ª - Do catálogo taxativo constante no art.º 340.°, do C. T., resultam como causas de extinção do contrato de trabalho: a caducidade, a revogação o despedimento por facto imputável ao trabalhador, o despedimento colectivo, o despedimento por extinção do posto de trabalho, o despedimento por inadaptação, a resolução pelo trabalhador e a denúncia do trabalhador. In casu, nenhuma das referidas causas de extinção do contrato de trabalho se verificou. 5ª - Pelo que o mesmo terá produzido efeitos, pelo menos até que encerrado definitivamente o estabelecimento comercial em causa e uma vez corridos os trâmites legais do processo de insolvência. 6ª - Não existe qualquer acordo de vontades entre empregador e trabalhador para fazer cessar o contrato de trabalho por revogação, nos termos do disposto no art.° 349.°, n.º 1, do C.T., o qual não pode ser tácito mas, de forma diversa, nos termos do disposto no número 2 do mesmo artigo, expresso, com a solenidade ínsita na redução daquele a documento assinado por ambas as partes, devendo dele constar a data de celebração do acordo e o início da produção dos seus efeitos, designadamente para efeitos da fixação da compensação pecuniária global, de acordo com o número do art.º 349.°, n.º 5, do mesmo código, a qual no caso concreto também nunca chegou a equacionar-se, desde logo porque não era essa a vontade das partes, entidade empregadora e apelante. 7ª - Não se pode simplesmente presumir que o exercício de funções de gerência, implicitamente configura um acordo de revogação entre empregador e trabalhador, como causa de extinção do contrato de trabalho que os vinculou durante cerca de 10 anos, principalmente quando aquela não importa a concreta e efectiva cessação das funções inicialmente exercidas pelo apelante, ou sequer a sua alteração, como trabalhador por conta de outrem, neste caso, como empregado de balcão, função que o apelante manteve-se a exercer até ocorrer o real facto extintivo da relação laboral - a declaração de insolvência e consequente encerramento definitivo do estabelecimento comercial, nos termos dos números 1 e 2, do artigo 347.°, do C.T. 8ª - Apenas com o encerramento do estabelecimento comercial em causa, ocorreu a extinção do vínculo laboral, e consequentemente, apenas nesse momento, se impunha a reclamação e o consequente pagamento dos créditos laborais peticionados, entre eles, a compensação reclamada por despedimento por facto não imputável ao apelante. 9ª - Não entende ou mesmo consente o apelante o que determinou a inversão do ónus da prova propugnada pela decisão recorrida, quando considera que foi por acto voluntário daquele que cessou o vínculo laboral, porquanto o apelante não terá demonstrado que a cessação do contrato em 17.06.2010 ocorreu por facto não imputável a si, inexistindo qualquer presunção que sustente tal conclusão. 10ª - Ainda que assim não se entenda, considerando-se que terá sido um acto voluntário, ou seja, imputável ao apelante que determinou o início do exercício das funções de gerência, de tal facto conhecido não se poderá retirar ou extrair, conforme faz a decisão recorrida, o facto desconhecido de que foi a vontade daquele que determinou a cessação do contrato de trabalho por conta de outrem. 11ª - Pelo que nunca ocorreu a cessação do contrato de trabalho, nem de facto nem de direito, nos termos alegados. * Como resulta do disposto nos artos. 660º., nº. 2, ex vi do nº. 2 do artº. 713º.; 684º., nº. 3; 685º.-A, nos. 1 a 3, e 685º.-C, nº. 2, alínea b), todos do Código de Processo Civil (C.P.C.), (artos. 608º., nº. 2, ex vi do artº. 663º., nº. 2; 635º., nº. 4; 639º., nos. 1 a 3; 641º., nº. 2, alínea b), todos do novo Código de Processo Civil (NCPC)), sem prejuízo do conhecimento das questões de que deva conhecer-se ex officio, este Tribunal só poderá conhecer das que constem nas conclusões que, assim, definem e delimitam o objecto do recurso. De acordo com as conclusões a questão essencial a considerar é a de saber se se extingue ou não o contrato de trabalho quando o trabalhador, pela aquisição das quotas da empresa, adquire a posição de sócio-gerente. * B) FUNDAMENTAÇÃO III.- No que importa ao presente recurso, cumpre ter presentes os seguintes factos, que o Tribunal a quo julgou provados:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.