Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 7084/19.6T8GMR.G2 Relator: MARIA LEONOR BARROSO Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO AUSÊNCIA DE BENEFICIÁRIOS INDEMNIZAÇÃO PETICIONADA PELO FUNDO DE ACIDENTES DE TRABALHO (FAT) - 63º DA LAT E 100º 6 CPT VIOLAÇÃO DE REGRAS DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO DIREITO DE REGRESSO Nº do Documento: RG Data do Acordão: 10/17/2024 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: APELAÇÃO IMPROCEDENTE Indicações Eventuais: SECÇÃO SOCIAL Sumário: I- O FAT peticionou indemnização em razão de ausência de beneficiários (63º LAT) demandando inicialmente a seguradora e a empregadora, esta última apenas porque parte da retribuição não se encontrava declarada para efeito de prémio de seguro. II- O FAT apenas alegou a existência de acidente de trabalho mortal e pediu a condenação das demandadas em indemnização legalmente pré-fixada com recurso a uma única variável (o triplo da retribuição anual do sinistrado- 63º LAT). III- O processado em causa (100º, 6, CPT) não se destina ao apuramento de prejuízos sofridos por sinistrado ou beneficiário em que, aí si, releva na sua fixação a violação das regras de segurança no trabalho por parte do empregador. IV- A seguradora responde pela indemnização pedida pelo FAT a título principal e com base no risco, sem prejuízo do direito de regresso a exercer em ação autónoma. V- O FAT desistiu do pedido formulado contra a empregadora antes da prolação da sentença que decidiu de mérito. Aquela desistência foi objeto de homologação, tendo esta ré sido absolvido do pedido, transitando a decisão em julgado. Caso os autos continuassem para julgamento da questão relativa a inobservância das regras de segurança e sobre tal matéria fosse proferida sentença, esta não teria efeito de caso julgado relativamente aquele sujeito processual já excluído dos autos (ré empregadora). A ré seguradora sempre teria de intentar acção autónoma para querendo exercer direito de regresso, não fazendo sentido falar em economia processual. Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO Por participação entrada neste tribunal iniciou-se acção especial emergente de acidente de trabalho, dando-se conta de uma ocorrência em que teria sido vítima mortal AA, quando exercia as funções de trolha na indústria de construção civil, sob as ordens, direção e fiscalização da empresa EMP01..., Lda., sendo entidade seguradora EMP02... - Companhia de Seguros, SA. Decorrida a fase conciliatória do processo, o Ministério Público determinou que os autos aguardassem a propositura da ação pelo FAT ou beneficiários. Deu entrada petição inicial (em 4-11-2022) apresentada pelos herdeiros (pais), tendo sido proferido despacho saneador a declarar a incompetência material do tribunal, porquanto os AA não detinham a qualidade de beneficiários, sendo competente o foro cível. A decisão foi alvo de recurso. O TR confirmou a sentença.*** AUTOS A QUE SE REPORTA O RECURSO: Nesta ação especial emergente de acidente de trabalho, o FAT apresentou igualmente requerimento/petição inicial (em 29-03-2022) demandando inicialmente as rés EMP02... – Companhia de Seguros, SA e EMP01..., Lda. Pediu que fosse declarado que o acidente sofrido pelo sinistrado AA foi um acidente de trabalho e que que as rés fossem condenadas a pagar-lhe a quantia de 29 777,40€, na proporção de 29 483,40€ para a Ré Seguradora e de 294,00€ para a Ré Empregadora. Alegou, muito em síntese, que o sinistrado faleceu como resultado de um acidente de trabalho, tendo direito ao pagamento da quantia peticionada por não existirem beneficiários legais do Sinistrado, estando a responsabilidade do seu pagamento a cargo das rés, a primeira porque seguradora, a segunda empregadora porque não transferiu totalmente para aquela a responsabilidade por acidente de trabalho declarando uma retribuição inferior à real - 63º da LAT. A ré seguradora apresentou contestação por impugnação e por exceção, declinando a obrigação de indemnizar por o acidente de trabalho se ter ficado a dever à violação das regras de segurança por parte da ré empregadora e alegando que neste caso é a empregadora que responde a título principal. Isto porque será, em seu entender, inaplicável o disposto no artigo 18º e 79º, 3, LAT referente à responsabilidade a título principal da seguradora. Tal preceito destinar-se-ia apenas à protecção do sinistrado e/ou beneficiários, o que não é o caso dos autos em que o pedido é formulado pelo FAT e não pelos destinatários da norma. Assim, feita a prova da culpa, será esta quem deverá responder a título principal. Termina a contestação assim: “... deve a presente acção ser julgada improcedente, por não provada, quanto à contestante, ou, caso assim não se entenda, deve declarar-se o direito de regresso desta contra a R. Patronal por tudo quanto tenha que prestar” A ré empregadora apresentou resposta à contestação da ré seguradora referindo que: não contestou a acção (p.
- i)face ao modo como foi formulado o pedido; o autor não alegou ter existido qualquer atuação culposa da sua parte (empregadora), limitou-se a peticionar-lhe o pagamento da quantia de 294,00€, relativa a parte da retribuição do sinistrado que não havia sido transferida para a seguradora, para efeitos de responsabilidade infortunística; por isso não teve oportunidade de se defender relativamente à questão ora arguida; não pode agora estar a ré empregadora a responder a um articulado da co-ré; não releva apurar se houve ou não violação das regras de segurança pela ora ré, dado que tal não evita a responsabilidade principal da coré seguradora, sem prejuízo do eventual direito de regresso, tendo este de ser peticionado em acção autónoma. De todo o modo nega a factualidade referente a violação de regras de segurança. Foi proferido despacho saneador no qual se relegou para final a apreciação do mérito dos autos, fixou-se a matéria assente e enunciaram-se os temas de prova. A este propósito (temas de provas) exarou-se longo despacho dissertando sobre a inutilidade de, no presente acção, se apurar se houve violação de regras de segurança, porquanto sempre seria a seguradora a responder a titulo principal e porque esta ré sempre terá de intentar acção autónoma para exigir o direito de regresso. Este despacho não contém dispositivo sobre a excepção apresentada pela ré seguradora. Ou seja, formalmente no despacho saneador não foi proferida qualquer decisão sobre a excepção arguida pela ré. Apenas se concluiu pela não inclusão nos temas de prova da matéria referente a violação das regras de segurança por banda da empregadora. Entretanto o autor FAT veio desistir do pedido deduzido contra a ré empregadora. A desistência foi homologada (em despacho separado e prévio à sentença de mérito da causa), sendo a ré empregadora absolvida do pedido. A sentença homologatória não foi objecto de recurso. Transitou em julgado.* Seguidamente, entendeu o tribunal a quo ser possível a apreciação imediata do pedido e foi proferida a decisão recorrida que é a seguinte: DECISÃO RECORRIDA (DISPOSITIVO): “Pelos fundamentos expostos, julgo procedente a presente ação para a efetivação de direitos resultantes de acidente de trabalho e, em consequência, condeno a ré seguradora ré EMP02... – Companhia de Seguros, SA, apagar ao autor Fundo de Acidentes de Trabalho a quantia de 29.483,40€, devida desde 12.12.2019, acrescida de juros de mora, vencidos e vincendos à taxa legal, até integral pagamento. Custas a cargo da ré EMP02... – Companhia de Seguros, SA., (art. 527º, n.º 1, in fine, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente por força do disposto no art. 1º, n.º 2, al.
- a)do Código de Processo do Trabalho, dado que o valor deste processo será fixado, justamente, na quantia concreta em cujo pagamento será condenada). Valor da ação: €29.483,40 - art. 120º, n.º 3 do Código de Processo do Trabalho (valor total da prestação com expressão pecuniária a pagar pela ré, art. 120º, nºs 1 e 2 do referido diploma legal).” RECORREU A RÉ SEGURADORA- CONCLUSÕES: “1. A Douta decisão em crise absolve sem mais a R. Patronal, condenando a Apelante, R. Seguradora, sem que se pronuncie sobre as questões que a mesma levantou na sua defesa – a da interpretação e aplicação que no caso se deve fazer do Art. 63º Lei 98/2009 e a de, mesmo que se entenda que deve ser a R. Seguradora condenada, a de que lhe deve ser reconhecido direito de regresso contra a R. patronal por aquilo que haja de pagar ao A. 2. Ocorre, por isso, nulidade da sentença – cfr. Arts. 608º nº 2 e al.
- d)do nº 1 do Art. 615º ambos do CPC, por omissão de pronúncia, já que a Mma. Juiz a quo não apreciou nem se pronunciou sobre questões que devia apreciar por terem sido expressamente levantadas pela Apelante. 3. Efectivamente, quanto ao sentido e interpretação a dar ao Art. 63º da Lei 98/2009 a Mma. Juiz a quo não apreciou nem teceu qualquer comentário à argumentação da Apelante. 4. O mesmo ocorrendo quanto à questão da apreciação do acidente dos autos, sua imputabilidade à R. Patronal e, consequentemente, o direito de regresso da Apelante contra aquela – cfr. nº 3 do Art. 79º da Lei 98/2009. 5. E isto quando na própria decisão em crise se refere a existência de tal questão ao dizer, no Ponto 2.1 – Fundamentação da matéria de facto o seguinte: “Constitui objeto de o litígio determinar se o autor tem direito arreceber da ré a peticionada quantia de 29.483,40€, sem prejuízo do disposto no nº 3 do artigo 79º da Lei nº 98/2009, de 4 de setembro, caso se verifique alguma das situações previstas no artigo 18º (atuação culposa do empregador) a seguradora do responsável satisfaz o pagamento das prestações que seriam devidas caso não houvesse atuação culposa, sem prejuízo do direito de regresso. Ou seja, mesmo vindo a verificar-se que não foram observadas as normas sobre segurança no trabalho, a seguradora não responde subsidiariamente como acontecia ao abrigo da Lei nº 100/97, de 13 de setembro, mas responde agora por via principal, assistindo-lhe o direito de regresso sobre aquele que não observou as regras de segurança no trabalho.” – sic (sublinhados nossos) 6. Ao decidir como decidiu, proferindo de imediato decisão de mérito em que condenou a Apelante, a Mma. Juiz a quo não se pronunciou sobre o direito de regresso da Apelante contra a R. Patronal e, pior, não realizou sequer audiência de julgamento pelo que não averiguou qualquer facto relativo às circunstâncias e dinâmica do acidente que permitissem conhecer da alegada violação de regras de segurança no trabalho e, por isso, do direito de regresso da Apelante. 7. É, por isso, flagrante a nulidade da Douta decisão proferida, por ostensiva omissão de pronúncia, em violação do estatuído no Art. 608º nº 2 CPC e al.
- d)nº 1 615º CPC. 8. O facto de a questão das circunstâncias e dinâmica do acidente, eventual violação de regras de segurança e a do direito de regresso da Apelante não constarem do objecto do litígio nem dos temas da prova jamais obstaria ao seu conhecimento e apreciação, pois que aqueles não fazem caso julgado. 9. Por fim, se é verdade que a alteração ocorrida da Lei 100/97 para a Lei 98/2009, pela qual a responsabilidade das seguradoras quando existe culpa das entidades patronais na produção do acidente de trabalho passou de subsidiária a principal, assistindo-lhes, depois, direito de regresso contra aquelas não legitima a sua condenação quando, como nos autos, não há sinistrado nem beneficiários mas apenas o FAT. 10. Deve tal preceito legal ser interpretado como permitindo condenar de imediato a entidade patronal naquilo que houver que prestar ao FAT – cfr. Art. 9º CCiv. Nestes termos, e ainda pelo que, como sempre não deixará de ser proficientemente suprido, deve ser concedido provimento ao presente recurso revogando-se a decisão recorrida, que absolva parcialmente a Apelante nos moldes requeridos...” CONTRA-ALEGAÇÕES - não constam. DESPACHO DO TRIBUNAL A QUO SOBRE A NULIDADE: O tribunal a quo pronunciou-se sobre a arguição de nulidade sustentando a sua não verificação. Entre o mais, refere-se que o “Tribunal limitou-se a extrair a consequência logica e jurídica do que já havia decidido no despacho saneador proferido nos autos”. PARECER DO MINSTÉRIO PÚBLICO- sustenta-se a improcedência da apelação. O recurso foi apreciado em conferência – art.s 657º, 2, 659º, do CPC. QUESTÕES A DECIDIR [1]: - nulidade da sentença por omissão de pronúncia; saber se a ré seguradora pode invocar a actuação culposa do empregador (18º LAT) nesta demanda em que o FAT reclama a indemnização legal prevista para o caso de inexistência de beneficiários (63º LAT); se pode o tribunal condenar de imediato a empregadora na vez da seguradora, evitando que esta tenha de intentar acção autónoma para exercer direito de regresso, em prol da economia processual. I.I FUNDAMENTAÇÃO A - FACTOS PROVADOS: 1- AA nasceu no dia ../../1963. 2- No dia 11 de dezembro de 2019, pelas 09:10 horas, em ..., ..., quando se encontrava na obra de construção de umas moradias, exercendo as funções de trolha de 2ª na indústria de construção civil, sob as ordens, direção e subordinação da entidade empregadora EMP01..., Lda., foi vitima de um acidente; 3- (…) que ocorreu quando AA se encontrava com outro colega, ao nível do solo, a dar a poio a trabalhos de cofragem que decorriam no 1º piso na zona destinada à varanda de uma moradia em construção, quando foi atingido pelo desabamento (e consequente queda) da parede exterior e toda a estrutura de cofragem da referida parede; 4- (…) provocando-lhe lesões que vieram a ser causa direta e necessária da morte no próprio dia do Acidente. 5- AA faleceu no estado civil de solteiro; 6- (…) é filho de BB, casada, nascida a ../../1970, filha de CC e de DD, portadora do CC nº ... e EE, casado, nascido em ../../1969, filho de FF e de GG, portador do CC nº..., ambos residentes na Rua ..., ..., ..., ... .... 7- A ré EMP01..., Lda., tinha transferido, por contrato de seguro de acidentes de trabalho, em vigor na data mencionada em 2), para a ré EMP02... – Companhia de Seguros, SA, a responsabilidade emergente de acidentes de trabalho de AA, pela remuneração de €600,00 por 14 meses mais 5,90 € x 22 dias x 11 meses. 8- Na tentativa de conciliação realizada a em 4.02.2022, o representante da corré seguradora aceitou a existência do acidente e a sua caraterização como de trabalho, aceitou a existência das lesões e do nexo causal com a morte, bem com o a transferência da responsabilidade infortunística relativa ao sinistrado pela retribuição de 600,00€ x 14 meses + 5,90 € x 22 dias x 11 meses; 9- (…) entendeu que o acidente resultou de atuação culposa da entidade empregadora, pelo que será responsável apenas pelas prestações normais, reservando - se o direito de regresso junto da mesma entidade empregadora. 10- A entidade empregadora, EMP01..., Lda., aceitou a existência do acidente e a sua caraterização como de trabalho, bem como a existência das lesões e do nexo causal com a morte. Aceitou ainda que o sinistrado auferia a retribuição que se encontrava transferida para a Seguradora; 11- (…) não aceitou o pagamento de qualquer quantia, por entender que não existiu violação das regras de segurança e saúde no trabalho da sua parte. B - NULIDADE DA SENTENÇA Na economia que ao recurso importa, segundo o artigo 615º, 1, do CPC, a decisão é nula quando:…d ) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;…. A omissão de pronúncia sobre “questões” refere-se aos pedidos deduzidos, causas de pedir e excepções, conforme tem sido decidido uniformemente pela jurisprudência (por exemplo pelo STJ, acórdãos de 13-01-2005, 12-05-2005 e 6-11-2019, www.dgsi.pt.) e acolhido pela doutrina. Não há assim que confundir o significado de “questões” com as razões, a retórica ou os motivos invocados pelas partes para alicerçarem a sua pretensão - Francisco Manuel Lucas Ferreira de Almeida, Direito de Processo Civil, vol. II, 2ª ed., p 437. Nem tão pouco há que confundir falta de pronúncia, com “pouca”, deficiente ou errada pronúncia. Tal respeita ao mérito da acção. O recurso sobre a matéria - no caso de direito- é o mecanismo normal de reação à decisão, e não o vício de nulidade. Vejamos o caso: É verdade que a ré seguradora na contestação veio procurar eximir-se ao pagamento do peticionado pelo autor FAT, invocando violação de regras de segurança por parte da empregadora. O que integra matéria de exceção nas “acções típicas” que frequentemente aparecem no tribunal e que a recorrida cita em seu abono, em que são autores os sinistrados ou beneficiários. Trata-se, aqui, de factos modificativos da responsabilidade, excepção peremptória, cuja alegação e prova cabe a quem a invoca, no caso seguradora- 571º, 2, 576º, 3, CPC, 342º CC. Portando sobre ela teria de haver pronúncia. Ora, o tribunal a quo, bem ou mal, acabou por se pronunciar. É certo que no despacho saneador se dissertou longamente sobre a questão, mas depois não se tirou claramente consequências sobre a excepção propriamente dita. Queremos dizer faltou-lhe a decisão final: a procedência ou improcedência da dita excepção. Só na posse de uma decisão completa pode a parte reagir e recorrer, o que exige que haja um dispositivo claro, ainda que sistematicamente mal-organizado. A sua ausência impede que o caso julgado se tenha formado no despacho saneador. Ainda assim, a acção é um encadeado de actos e aquela fundamentação exarada no despacho saneador não pode ser ignorada para efeitos de aferição de nulidade e deve ser relacionada com o que depois consta na sentença. No despacho saneador na parte que mais releva fez-se constar: “§ Da questão suscitada pelas partes sobre a possibilidade de condenação da ré empregadora a titulo principal no pedido deduzido pelo autor FAT A ré empregadora. ... pronunciou-se ...atenta a causa de pedir dos presentes autos. .. não releva apurar se houve ou não violação das regras de segurança da sua parte, porque tal não evita a responsabilidade principal da co-ré seguradora, sem prejuízo do eventual direito de Regresso. Independentemente de se apurar que o acidente dos autos decorreu da violação de tais das regras de segurança, será sempre a corré seguradora a responder a título principal nos presentes autos e o direito de regresso sempre terá de ser peticionado em ação autónoma, a intentar pela corré seguradora contra si. .... Em contraditório pronunciou-se a ré seguradora no sentido da possibilidade de condenação da co-ré empregadora no pedido, no entendimento de que implicaria grosseira violação do princípio da economia processual ao implicar necessariamente a interposição de outra ação judicial em que se teria que apreciar, uma vez mais, a factualidade aqui já alegada. Para além de violar o princípio da economia processual, violaria o princípio da autoridade do caso julgado – o que, só por si, torna tal entendimento inaceitável. Concluiu que são inúmeros os casos em que os autores em processo especial de acidente de trabalho não alegam a violação de regras de segurança nem formulam contra a entidade patronal qualquer pedido de prestações agravadas ou de indemnização de direito à vida ou de danos morais, mas em que a seguradora demandada se defende, imputando o acidente à violação de regras de segurança por banda daquela. Apreciando a questão suscitada pela ré na medida em que a mesma influi na identificação do objeto do litigio e no enunciação dos temas de prova. (...) No caso que nos ocupa, o autor (o FAT) limitou o seu pedido à importância aludida no artigo 63° da NLAT, ou seja, uma importância igual ao triplo da retribuição anual. Tal quantia excede os limites da apólice de seguro em causa nos autos, por isso demandou também a empregadora com fundamento na parte do salário não transferido (€7,00 X14). Destarte, só porque a empregadora não transferiu o valor do salário integralmente para a ré seguradora (artigo 79º da NLAT) foi demandada nos presentes autos, caso contrário não o teria sido, o que vale dizer que além desse valor não transferido do salário para a seguradora, nunca será a empregadora condenada, mesmo que a seguradora lograsse provar a violação de regras de segurança por banda da empregadora, nem tal situação, a provar-se, desresponsabilizará a Ré seguradora da sua obrigação de satisfazer o pagamento de tal prestação (artigo 79º/3 da NLAT). O direito de regresso que lhe poderá assistir há-de ter que ser acionado contra a segurada, a empregadora, mas numa outra ação judicial. (....) Portanto... não se vislumbra fundamento legal que suporte a sua condenação ainda que se viesse a provar a sua culpa na produção do acidente.... Neste entendimento, os factos alegados na contestação da ré seguradora atinentes à violação de regras de segurança por parte da ré empregadora EMP01..., Lda., não têm relevância para a decisão a proferir nos autos, porque a ação não se destina ao apuramento dos prejuízos patrimoniais ou não patrimoniais, sofridos pelo trabalhador e seus familiares, mas antes ao pagamento ao Fundo de Acidentes de Trabalho da importância igual ao triplo da retribuição anual, a que se refere o art. 63.º da LAT. Por isso, não serão integrados nos temas de prova.” Vejamos agora o que consta na sentença final a este propósito: “Constitui objeto de o litígio determinar se o autor tem direito arreceber da ré a peticionada quantia de 29.483,40€, sem prejuízo do disposto no nº 3 do artigo 79º da Lei nº 98/2009, de 4 de setembro, caso se verifique alguma das situações previstas no artigo 18º (atuação culposa do empregador) a seguradora do responsável satisfaz o pagamento das prestações que seriam devidas caso não houvesse atuação culposa, sem prejuízo do direito de regresso. Ou seja, mesmo vindo a verificar-se que não foram observadas as normas sobre segurança no trabalho, a seguradora não responde subsidiariamente como acontecia ao abrigo da Lei nº 100/97, de 13 de setembro, mas responde agora por via principal, assistindo-lhe o direito de regresso sobre aquele que não observou as regras de segurança no trabalho. (...) Como o Sinistrado não deixou quaisquer beneficiários, aplica-se o disposto no Art. 20º, n.º 6 da Lei n.º 100/97, “Se não houver beneficiários com direito a pensão reverte para o fundo a que se refere o artigo 39.º uma importância igual ao triplo da retribuição anual, salvo se tiver havido remição”, sendo o autor de facto, o “fundo” previsto nesta disposição legal (v. também o Decreto-Lei n.º 142/99, de 30 de abril, que criou o Fundo de Acidentes de Trabalho e ora A.). (....)In casu, pela ré empregadora tinha transferida a responsabilidade infortunística relativa ao sinistrado pela retribuição de €600,00 por 14 meses mais 5,90 € x 22 dias x 11 meses, sendo esta a medida da respetiva responsabilidade. Desta forma, é a ré seguradora condenada a pagar ao autor a quantia global de 29 483,40€, sendo tal quantia devida desde 12.12.2019 (o dia seguinte ao da morte do Sinistrado – Art. 49º, n.º 7 do Decreto-Lei n.º 143/99) e a que acrescem os juros de mora, à taxa legal, vencidos e vincendos até integral pagamento (Art. 135º, parte final, do Código de Processo do Trabalho).” Conclusão: Portanto, independentemente do processado pouco ortodoxo que foi seguido, a senhora juiz, a final, pronunciou-se sobre a questão considerando que, nestes autos em que o demandante é o FAT, a seguradora não poderia excepcionar a inobservância das regras de segurança pela empregadora por tal ser irrelevante, se bem, se mal, isso não respeita ao vício de nulidade. A questão de saber se os autos deveriam prosseguir - para apuramento de matéria supostamente relevante - respeitaria, ou a nulidade processual (violação do 131º, 1, b, CPT ao se conhecer de mérito sem que o estado da causa o permita) ou a erro de julgamento (não previsão de uma outra hipótese de direito), consoante a perspectiva. De todo o modo, para o que importa, não integra vício de sentença. Improcede a arguição de nulidade. C- DIREITO Importa saber se os autos deveriam prosseguir para apuramento da inobservância de regras de segurança por parte da empregadora enquanto causa do acidente e se, nessa sequência, a seguradora poderia ser eximida do pagamento da indemnização ao FAT e a empregadora, na sua vez, poderia de imediato ser condenada nesta acção. Isto porque, no entender da recorrente, seria inaplicável o disposto no artigo 78º, 3, LAT (responsabilidade principal solidária) que apenas de destinaria à protecção dos sinistrados e beneficiários. Analisando: O acidente em causa ocorreu em 11-12-2019, altura em que há muito estava em vigor a Lei de Acidente de trabalho nº 98/2009, de 4-09 (LAT), sendo esta a aplicável aos autos e não a, por vezes, mencionada na decisão recorrida - ver artigo 187º e 188º, donde resulta que a lei abrange todos os acidentes de trabalho ocorridos após ../../2010. Ao abrigo desse diploma, e na ausência de beneficiários com direito a pensão, veio o FAT exercer o seu direito de indemnização (“Se não houverem beneficiários com direito a pensão, reverte para o Fundo de Acidentes de Trabalho uma importância igual ao triplo da pensão anual”- 63º LAT). Os factos constitutivos desse direito a serem alegados pelo demandante FAT são: (
- i)a existência de um acidente de trabalho mortal (evento ocorrido no tempo ou local de trabalho, ou nas circunstâncias que estendem este conceito, de que resulte morte - 8º e 9º LAT); (
- ii)o montante da retribuição; e as entidades responsáveis a demandar que são a seguradora e/ou empregador consoante haja ou não transferência total ou parcial da responsabilidade por acidente emergente de acidente de trabalho. Do requerimento/petição inicial apresentado pelo FAT constam como alegados precisamente estes factos. A empregadora unicamente foi demandada em razão de supostamente não ter declarado toda a retribuição para efeitos de cobertura de seguro. Embora com fundamentos parcialmente diferentes, concorda-se com a decisão recorrida na parte em que conclui que sendo o FAT a pedir a indemnização será irrelevante continuar os autos para apuramento de eventual culpa da empregadora, também em especial atendendo aos contornos do caso. Em primeiro lugar, o direito de indemnização concedido ao FAT em caso de inexistência de beneficiário com direito a pensão é fixado em “uma importância igual ao triplo da retribuição anual” - 63º LAT. Ou seja, a indemnização é fixada apenas com recurso à variável “valor da retribuição anual”. Diferentemente, pois, do que ocorre quando a acção se destina ao apuramento de danos sofridos pelos sinistrados ou familiares/beneficiários, em que a actuação culposa do empregador dá origem a uma responsabilização agravada, sendo os montantes indemnizatórios superiores e o empregador responsável solidário com a seguradora (esta responde a título principal e solidariamente, mas só na medida do risco). Assim sendo, na acção prosseguida pelo FAT, a eventual existência de culpa da empregadora não influencia o montante de indemnização. Só se justifica a demanda da empregadora, como o foi, em razão da não transferência total da sua responsabilidade por acidente de trabalho para a seguradora. Poder-se-ia descortinar uma outra razão para ser demandada a empregadora com base na alegação de inobservância de regras de segurança: a de o FAT pretender obter a condenação de duas entidades (seguradora e empregadora) e assim maior garantia de pagamento (coisa pouco verossímil atenta a robustez financeira das seguradoras). Porém, recorde-se que isso está na disponibilidade do autor, a quem cabe alegar os factos e formular o pedido. No nosso ordenamento vigoram os princípios da necessidade de pedido e do contraditório, dos quais decorre que o tribunal não pode resolver um conflito de interesses sem que isso lhe seja pedido pela parte e a outra seja devidamente chamada para deduzir oposição -3º, CPC. Repare-se que, no caso, a empregadora não deduziu sequer contestação, porque o autor FAT nada alegou e contra ela nada pediu quanto ao aspeto ora em causa, ressalvada a sua responsabilização parcial na parte da retribuição alegadamente não transferida. Em segundo lugar, e nesta parte concordando-se com o tribunal a quo, a entidade responsável é, deste ponto de vista, a seguradora que responde pelo risco (existindo seguro, naturalmente) e a título principal, sem prejuízo do direito de regresso de que se ache detentora. A regra é a de que o empregador transfere a sua responsabilidade por acidente de trabalho para entidades autorizadas a realizar esses seguros, respondendo estas com base no risco - 79º LAT. A norma que, na ausência de beneficiários, concede ao FAT direito indemnizatório contra a entidade responsável não o faz depender de invocação de agravamento de responsabilidade, que nenhum proveito lhe trás. Poder-se-á dizer, como o fez a recorrente, que nas demais acções emergentes de acidente de trabalho é-lhe lícito arguir a excepção de actuação culposa do empregador, questionado porque não o será aqui. Ora, para além do referido quanto pré-fixação de montante da indemnização não indexado a culpa, há que atentar no regime global da LAT. Nas “acções típicas” emergentes de acidente de trabalho, em é parte activa o sinistrado ou beneficiários, estes terão direito a maior cobertura de prejuízos (incluindo não patrimoniais) e a prestações “tarifadas” mais generosas com base no agravamento da responsabilidade (o que não acontece com o FAT). Desde logo, esse regime não está na disponibilidade das partes, por revestir natureza pública e oficiosa, ter caracter imperativo, sendo os seus direitos indisponíveis- 12º e 78º LAT. Por isso, há todo uma obrigatoriedade e interesse em concentrar e tratar no processo a questão da actuação culposa do empregador, sob pena de preclusão. O que não acontece no caso do direito indemnizatório atribuído ao FAT, que assenta em critérios diferentes. A causa de pedir dos autos não radica na culpa da empregadora. O FAT pede apenas o que o artigo 63º LAT lhe concede (retribuição anual x 3). As excepções que a ré seguradora possa invocar têm de impedir, modificar, extinguir o que é alegado e pedido pelo autor, ou que o juiz oficiosamente lhe possa conceder por se tratarem de direitos indisponíveis segundo a LAT. Não é caso, insistimos, o montante a receber pelo FAT está pré-estabelecido e a culpa da empregadora não o modifica. As excepção dirigem-se à parte activa e não a um corréu. Assim sendo, a alegação e prova da culpa é inócua e só atraso o processo. A talho de foice, anota-se que este processado é um mero incidente enxertado na acção especial emergente de acidente de trabalho, que para o efeito é reaberta, conforme previsto no artigo 100º, 6, CPT (e não uma ação para a efetivação de direitos resultantes de acidente de trabalho com refere o tribunal a quo) - ver ac. RL de 2-03-2011 e ac. RP de 7-07-205, www.dgsi.pt Diga-se que o FAT é uma entidade a cuja criação presidiu o objectivo de garantir aos sinistrados e beneficiários o pagamento de prestações que não consigam obter das entidades responsáveis e que de outro modo não seriam asseguradas, em razão de incapacidade económica, ausência, desaparecimento, etc.…Os seus fundos, entre o qual se incluiu a indemnização em causa nos autos, servem também esse propósito. O incidente em causa goze igualmente de natureza urgente, o que ainda mais desaconselha soluções que façam arrastar o processado - 26º, 1, e), CPT Ademais, numa terceira e última ordem de ideias, verifica-se que o demandante FAT desistiu do pedido contra a demandada empregadora. A senhora juiz a quo homologou a desistência e absolveu esta ré do pedido. A decisão não foi objecto de recurso e transitou em julgado. Quer isto dizer que a pretensão do recorrente, a proceder, levaria à continuação dos autos para discutir aspectos (actuação culposa da empregadora) que respeitam a sujeito já excluído dos autos e sobre a qual a decisão proferida não teria efeito de caso julgado. Donde se conclui que sempre a ré teria de intentar acção autónoma para querendo exercer direito de regresso, não fazendo sentido falar em economia processual. III. DECISÃO Pelo exposto, com fundamentos parcialmente diferentes, nega-se provimento ao recurso e mantém-se a decisão recorrida. Custas a cargo da recorrente Notifique. 17-10-2024 Maria Leonor Chaves dos Santos Barroso (relatora) Vera Sottomayor Francisco Sousa Pereira [1] Segundo os artigos 635º/4, e 639º e 640º do CPC, o âmbito do recurso é balizado pelas conclusões do/s recorrente/s salvo as questões de natureza oficiosa.