Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 1183/05-1 Relator: ANTÓNIO GONÇALVES Descritores: GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS Nº do Documento: RG Data do Acordão: 06/15/2005 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: PROCEDENTE Sumário: 1. Com a publicação do Dec. Lei n.º 38/03, de 08/3 e que veio dar nova redacção ao art.º 751.º do C. Civil de forma a, retirando deste normativo os privilégios imobiliários gerais, estabelecer que os privilégios imobiliários especiais preferem à consignação de rendimentos, à hipoteca, ou ao direito de retenção, ainda que estas garantias sejam anteriores. 2. Tratando-se de um diploma legal que surgiu para resolver em determinado sentido a diversificada orientação jurisprudencial anteriormente confirmada, esta norma tem natureza interpretativa nos termos do disposto no art.º 13.º do C. Civil. 3. Doravante tudo se passa como se o nosso ordenamento jurídico atribua privilégio imobiliário geral aos créditos laborais prescritos no art.º12.º, n.º 1 da Lei n.º 17/86, de 14/06 - concorrendo à graduação créditos dos trabalhadores e créditos hipotecários, gozam estes de prioridade sobre aqueles. Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES: Por apenso ao processo de execução ordinária para pagamento de quantia certa n.º 932/03.4TCGMR/2.ª Vara Mista do T.J.da comarca de Guimarães, em que é exequente o Banco "A" e são executados "B" e "C"a, no âmbito do qual foi penhorado, em 17/12/2003, o bem imóvel descrito no auto de fls. 79 - fracção autónoma, designada pela letra “H”, correspondente a uma habitação, no primeiro andar, lado esquerdo, e a duas garagens, situadas na cave, designadas pelos n.ºs 8 e 9 de polícia, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, designado Edifício ..., situado no lugar das ...., concelho de Guimarães, inscrito na respectiva matriz sob o artigo ... e descrito na Segunda Conservatória do Registo Predial de Guimarães sob o n.º ..., nela registado a favor dos executados mediante a através da inscrição G-1 - a qual se mostra hipotecada a favor do exequente através das inscrições C-2 e C-3 - ap. ... e ap. ..., na sequência do cumprimento do artigo 864º do Código de Processo Civil e nos termos do disposto no artigo 865º do Código de Processo Civil, foram reclamados os seguintes créditos: - O Ministério Público veio reclamar, em representação da Fazenda Nacional, o crédito de € 180,00 referente a I.R.S., posto à cobrança em Agosto de 2002, e o crédito de 1.034,69 referente a I.V.A. do ano de 2001, e respectivos juros de mora e custas nos termos da certidão que acompanha a reclamação; - Manuel J... veio reclamar o crédito de € 12.439,53, emergente de relações laborais, acrescido dos juros vincendos. Admitidas liminarmente e efectuadas as notificações previstas nos n.ºs 2 e 3 do artigo 866º do Código de Processo Civil, as reclamações apresentadas não foram objecto de qualquer impugnação. Apreciando e decidindo a questão posta em juízo, o Ex.mo Juiz proferiu a seguinte sentença de graduação dos créditos reclamados: A - Julgo improcedente a reclamação deduzida pelo Ministério Público referente a I.V.A.; B - Declaro reconhecidos o crédito reclamado pelo Ministério Público referente a I.R.S. e o crédito reclamado por Manuel J..., que graduo com o crédito exequendo pela ordem seguinte, para efeitos de pagamento pelo produto da venda do bem imóvel penhorado a fls. 79 do processo de execução: - Em primeiro lugar, o crédito reclamado por Manuel J...; - Em segundo lugar, o crédito reclamado pelo exequente; -Em último lugar, o crédito reclamado pelo Ministério Público relativo a I.R.S. e respectivos juros de mora e custas. Inconformado com esta sentença recorreu o exequente “"A", S.A.” que alegou e concluiu do modo seguinte: I - A aliás douta decisão recorrida não deve manter-se pois não consagra a justa e correcta aplicação das normas legais e dos princípios jurídicos aplicáveis. II - A graduação de créditos da douta sentença de fls. não se mostra efectuada de acordo com as disposições legais aplicáveis. III - O crédito reclamado por Manuel J..., por ser crédito emergente de contrato individual de trabalho, goza de privilégio imobiliário geral. IV - O artigo 751.ºdo Código Civil dispõe que apenas os privilégios imobiliários especiais são oponíveis a terceiros que adquiram o prédio ou um direito real sobre ele, e preferem à hipoteca ou ao direito de retenção, ainda que estas garantias sejam anteriores. V - A norma interpretativa introduzida pelo DL n.º 38/03 veio excluir explicitamente do art.º 751° do C. Civil os privilégios imobiliários gerais. VI - Assim, os créditos reclamados emergentes de contrato de trabalho não podem ser graduados à frente do crédito do recorrente que se encontra provido de garantia real - hipoteca – com prioridade de registo sobre quaisquer outros direitos reais. VII - Em consequência deve o crédito do Recorrente ser graduado em primeiro lugar para ser pago pelo produto da venda do bem imóvel em causa. VII - A douta sentença recorrida viola as normas e os princípios jurídicos constantes dos artigos 686.º e 751.º do Cód. Civil, pelo que deve ser revogada, porquanto as mesmas não foram interpretadas e aplicadas com o sentido versado nas considerações anteriores. Termina pedindo que seja revogada a sentença recorrida e, em conformidade, seja o crédito do recorrente graduado em primeiro lugar. Não foram apresentadas contra-alegações. Colhidos os vistos cumpre decidir. A questão posta no recurso é a de saber se o crédito do recorrente, garantido por hipoteca, deve ser graduado à frente do crédito do trabalhador Manuel J.... no que ao prédio hipotecado diz respeito. I. Dispõe o artigo 12.º, n.º 1 da Lei n.º 17/86, de 14/06 - vulgarmente designada por Lei dos salários em atraso - que os créditos emergentes de contrato individual de trabalho regulados pela presente lei (os resultantes da indemnização e subsídio de desemprego ou subsídio social correspondente à rescisão unilateral com justa causa do seu contrato de trabalho, quando a falta de pagamento pontual da retribuição se prolongue por período superior a 30 dias sobre a data do vencimento da primeira retribuição não paga e o montante da dívida seja equivalente ao valor de uma retribuição mensal ou a mora se prolongue por período superior a 90 dias, qualquer que seja o montante da dívida - artigo 3.º e 6.º) gozam dos seguintes privilégios:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.