Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 2181/24.9T8GMR.G1 Relator: JOAQUIM BOAVIDA Descritores: ASSOCIAÇÃO EM PARTICIPAÇÃO LEGITIMIDADE ACTIVA NULIDADE DO CONTRATO CESSÃO DA POSIÇÃO CONTRATUAL CONTRATO PROMESSA PRESCRIÇÃO Nº do Documento: RG Data do Acordão: 12/17/2025 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: APELAÇÃO IMPROCEDENTE Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO CÍVEL Sumário: I – A associação em participação é o contrato pelo qual uma ou mais pessoas se associam a uma atividade económica exercida por outra, ficando a(
(213), no entanto, não se conseguiu fazer a correspondência total de localização e dos metros quadrados, apenas com estes mapas. Também, com os elementos dos processos, não se conseguiu fazer a correspondência destes com as parcelas e lotes do pai dos Autores.» Por isso, «não estando concretamente apurados os rendimentos e as despesas respetivas (ou proporcionais), além das custas dos respetivos processos, respeitantes a cada parcela expropriada e com referência às pertencentes a cada uma das partes», não restava outra alternativa que não fosse a de condenar a Ré nos exatos termos em que se fez na sentença, ou seja, «no pagamento aos Autores da quantia a liquidar ulteriormente, do montante das indemnizações atribuídas nos processos expropriativos das parcelas correspondentes aos lotes 13, 15, 18, 19 e 23, descontadas das custas respetivas, no montante não superior ao peticionado 246.191,15 € (duzentos e quarenta e seis mil cento e noventa e um euros e quinze cêntimos), acrescida de juros de mora desde a citação até integral pagamento.» Aliás, a Mma. Juiz a quo teve o cuidado de indicar os honorários do mandatário nos processos de expropriação e as «despesas de IMI, que terão de ser discriminados e imputados aos respetivos lotes, não se podendo considerar que seja liminarmente 50% do indicado valor de honorários. Só aí se poderá efetuar a necessária repartição do resultado derivado da atividade, e que terá de atender ao valor da indemnização atribuída pela expropriação das parcelas correspondentes aos lotes 13, 15, 18, 19 e 23, descontada das custas respetivas. Haverá ainda de descontar as despesas concretamente imputadas a estes lotes e despesas com honorários discriminados, nos respetivos processos, ou imputados proporcionalmente atendendo aos metros quadrados em discussão, o que terá de ser realizado em liquidação ulterior. Não há lugar ao desconto de outras despesas que já foram tidas em consideração em contas anteriores e já imputadas aos associados.» Pelo exposto, improcedem as conclusões aduzidas sobre esta questão. * 2.2.3.
- Prescrição Na sentença considerou-se que «O contrato manteve-se em vigor, pelo menos no que respeita aos lotes expropriados em causa, até ao recebimento total das indemnizações, em novembro de
- O direito que nasceu na esfera jurídica do associado, transferiu-se para os seus herdeiros, aqui Autores (artigo 2032.º do Código Civil), não havendo extinção da obrigação por morte daquele. E só naquela altura se poderia começar a contar o prazo de prescrição, só aí o associado tem o direito de exigir o seu crédito, a repartição dos lucros. E este direito de exigir o cumprimento do contrato pelo associado só se extingue no prazo de 20 anos. A prescrição para créditos comerciais e obrigações resultantes de negócios jurídicos é o prazo ordinário (artigo 309.º do Código Civil).» O Recorrente sustenta que o direito dos Recorridos se encontra prescrito, na medida em que «o prazo de prescrição começa a contar na data da tomada de posse administrativa da parcela, por ser o momento em que o particular sofre a lesão e tem conhecimento do seu direito indemnizatório — não na data em que a quantia a pagar é apurada.» Como em 03.06.2003 foi publicado no Diário da República «o Despacho nº 11055-A/2003, onde se incluía o mapa das expropriações e, consequentemente a autorização para a tomada de posse administrativa das parcelas a expropriar», o «presente processo deu entrada no Tribunal a quo no dia 27 de março de 2024» e «o pedido assenta no contrato-promessa (responsabilidade contratual), o prazo geral de prescrição de 20 anos previsto no artº 309º do Código Civil» já tinha decorrido. Na ausência de prazo especial, é aplicável à situação dos autos o prazo ordinário de prescrição de 20 anos, previsto no artigo 309º do CCiv, conforme unanimemente sustentam a Recorrente, os Recorridos e o Tribunal a quo. O prazo de prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido (art. 306º, nº 1, do CCiv). A partir de então, o prazo corre, em regra, ininterruptamente (art. 296º do CCiv). Dito isto, ao contrário do sustentado pela Recorrente, o direito exercido pelos Recorridos não se funda num contrato-promessa, mas sim num contrato de associação em participação, segundo o qual teriam, enquanto sucessores do seu pai, a haver daquela metade do lucro que obtivesse com a atividade a que o associou, correspondente à operação de loteamento e venda de lotes. Por acordo entre a Ré e o pai dos Autores, definiu-se que a metade desse lucro corresponderia ao valor resultante da venda dos lotes 3, 4, 10, 13, 15, 18, 19 e 23, venda essa a operar pela Ré, sua proprietária. Porém, tendo sido imposta à proprietária a expropriação desses lotes, o apontado direito converteu-se no direito a receber da Ré o montante indemnizatório que esta viesse a cobrar da entidade expropriante pelos lotes que cabiam ao pai dos Autores. Parece-nos óbvio que o direito dos Autores não podia ser exercido no momento da declaração da tomada de posse administrativa da parcela expropriada, pois, desde logo, não está em causa nem um facto lesivo (v. a alegação da Recorrente sobre «o momento em que o particular sofre a lesão») nem um direito indemnizatório (cf. alegação sobre o «conhecimento do seu direito indemnizatório»). É importante ter presente que o direito emerge de um contrato de associação em participação e que se concretiza em metade do lucro obtido com a atividade a que a Ré associou o pai dos Autores. O elemento essencial de um tal contrato, em conformidade com o disposto no artigo 21º, nºs 1 e 2, do Decreto-Lei nº 231/81, de 28 de julho, é a participação nos lucros resultantes de certa atividade, pois a participação nas perdas pode ser dispensada. E como é imanente ao conceito deste tipo contratual a associação a uma atividade económica do associante, os lucros dessa atividade exercida pelo associante geram-se na esfera jurídica deste e só a posteriori é que o associante tem o dever jurídico de entregar parte dos lucros ao associado, conforme decorre do disposto nos artigos 25º e 31º do Decreto-Lei nº 231/81, de 28 de julho. O associante tem o dever de prestar contas e, em consequência da prestação destas, a participação do associado nos lucros ou nas perdas é imediatamente exigível. Do exposto resulta que, aquando da tomada de posse administrativa, a Ré ainda não tinha obtido qualquer proveito da expropriação dos lotes. Se então ainda não existia “lucro”, não estava a associante obrigada a entregar qualquer quantia ao associado, nem este tinha o correspondente direito a um lucro então inexistente por não constituído. Dito de outro modo, o direito ao crédito por parte do pai dos Autores não nasceu com a expropriação e a tomada de posse administrativa. Isto porque o direito ao concreto lucro, no caso ao seu sucedâneo em virtude da expropriação, não se constitui antes de o produto lucrativo da atividade económica ingressar no património do associante. Portanto, relativamente aos lotes que não chegaram a ser vendidos, os proveitos a auferir transmutaram-se nas indemnizações devidas pela expropriação e só com o efetivo recebimento das correspondentes quantias indemnizatórias pela Ré, em concreto com o recebimento da última delas, se poderia considerar, quando muito, que se constituiria o direito a metade do lucro da associação, o que apenas sucedeu em
- Em todo o caso, a Ré está obrigada a prestar contas e, como bem se assinala na sentença, «as contas não foram apresentadas, não estando concretamente apurados os rendimentos e as despesas respetivas (ou proporcionais), além das custas dos respetivos processos, respeitantes a cada parcela expropriada e com referência às pertencentes a cada uma das partes.» Por isso, o direito não se encontra prescrito. * 2.
- Sumário …*** III – Decisão Assim, nos termos e pelos fundamentos expostos, acorda-se em julgar improcedente o recurso, confirmando-se a sentença. Custas a suportar pela Recorrente.* * Guimarães, 17.12.2025 (Acórdão assinado digitalmente) Joaquim Boavida Alcides Rodrigues José Carlos Dias Cravo [1] CPC online, versão de outubro de 2025, em anotação ao art. 30º (ponto nº 10). [2] A única exceção a esta regra é a que consta do artigo 278º, nº 3, do CPC. [3] Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, vol. II, 5ª edição, Almedina, pág. 384.