Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 2330/11.7TBVCT-A.G1 Relator: MARIA DA PURIFICAÇÃO CARVALHO Descritores: DIVÓRCIO SEM CONSENTIMENTO DE UM DOS CÔNJUGUES CONVOLAÇÃO DIVÓRCIO POR MÚTUO CONSENTIMENTO Nº do Documento: RG Data do Acordão: 03/13/2012 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: IMPROCEDENTE Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO CÍVEL Sumário: 1. A Lei nº 61/2008 veio consagrar uma nova modalidade de divórcio, a par do divórcio por mútuo consentimento: o «divórcio sem consentimento de um dos cônjuges» (cfr. artº 1773º, nº 1, do C.Civil). 2. Este novo divórcio sem consentimento de um dos cônjuges pode ser objecto de convolação («conversão», no dizer do legislador) em divórcio por mútuo consentimento: «Se a tentativa de conciliação não resultar, o juiz procurará obter o acordo dos cônjuges para o divórcio por mútuo consentimento; obtido o acordo ou tendo os cônjuges, em qualquer altura do processo, optado por essa modalidade do divórcio, seguir-se-ão os termos do processo de divórcio por mútuo consentimento, com as necessárias adaptações» (artº 1779º, nº 2, do C.Civil). Decisão Texto Integral: TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES Relator: Purificação Carvalho Adjuntos: Eduardo José Oliveira Azevedo Maria Rosa Tching RELATÓRIO F… intentou contra J… acção de divórcio sem consentimento do outro cônjuge. Pede que seja decretado o divórcio entre os cônjuges e a regulação provisória das questões a que alude o artº 1407 nº7 do CPC pela forma articulada e requerida na petição inicial. A fundamentar este pedido de divórcio alega a violação por parte do réu dos deveres de respeito, fidelidade, coabitação, cooperação e assistência a que estava adstrito. Realizada conferência de cônjuges (após uma anterior marcação na qual foi pedida e deferida a suspensão da instância) o Senhor Juiz tentou obter o acordo dos cônjuges para o divórcio por mutuo consentimento, tendo as partes declarado que se pretendem divorciar, mas não estão acordados quanto aos acordos complementares do divórcio. Pelo Sr Juiz foi então afirmado que nos termos da Lei nº 61/2008 para os cônjuges se divorciarem não necessitam de apresentar todos ou alguns dos acordos complementares, sendo único requisito a vontade de ambos os cônjuges em se divorciarem . Pelas partes depois de inquiridas pelo Sr Juiz foi reafirmada a vontade de se divorciarem Seguidamente foi proferida sentença que decretou o divórcio do casal, dissolvendo o casamento nos termos dos arts 1775º, 1779º nº2 do C. Civil 1421º e 1423-A do CPC . Pela autora foram invocadas nulidades processuais e substanciais da dita sentença que foram indeferidas. O Sr Juiz mandou abrir conclusão nos autos na qual determinou a notificação da autora para apresentar prova quanto ao pedido de fixação das consequências do divórcio formulado na p.t e o réu para se pronunciar sobre tal matéria.. Inconformada com a decisão apelou a recorrente, rematando as alegações com as seguintes conclusões: 1. Vem o presente recurso interposto da douta sentença de 25.10.2011, que decretou o divórcio de Autora e Réu, e também da douta decisão imediatamente subsequente, que indeferiu a arguição de nulidade processual, e de nulidade daquela mesma sentença – decisões que têm um sentido uno,pelo que aqui se visa a revogação de ambas. 2. A presente acção de divórcio sem consentimento do outro cônjuge vem interposta pela Autora com os fundamentos, de facto e de Direito, pela mesma alegados na respectiva petição inicial – sendo que, nessa peça, a Autora requereu ao Tribunal a regulação provisória das matérias a que alude o nº 7 do art. 1407º do C.P.C., para vigorarem na pendência do processo. 3. Na tentativa de conciliação a que alude o art. 1407º do C.P.C. não se logrou qualquer acordo dos cônjuges no sentido da convolação da acção em divórcio por mútuo consentimento, nem sobre os factos alegados pela Autora na petição inicial. 4. Apenas com base em declaração do Réu, no sentido de também pretender o seu divórcio da Autora, inopinadamente, o Digno. Magistrado “a quo” confrontou as partes com o seu entendimento que consta da acta da diligência, qual seja o de “que nos termos da Lei nº 61/2008, para os cônjuges se divorciarem não necessitam de apresentar todos ou alguns dos acordos complementares, sendo único requisito a vontade de ambos os cônjuges em se divorciarem”. 5. E, face à manutenção do pedido de divórcio formulado pela Autora na sua petição inicial, e à oportunista afirmação do Réu de que se queria divorciar daquela, partiu para o “salto lógico” em que, depois de finda a diligência, em composição da douta sentença, para efeitos de redacção da acta daquela, conclui que Autora e Réu “acordaram em convolar os presentes autos de divórcio sem consentimento do outro cônjuge em divórcio por mútuo consentimento, tendo ambos declarado a vontade de se divorciarem”. 6. Essa conclusão do Digmo. Magistrado “a quo” é ilógica, e desconforme com a realidade dos factos, em função das circunstâncias factuais descritas na acta imediatamente antes da prolacção da sentença e do requerimento da Autora que se lhe seguiu. 7. Como bem decorre do requerimento imediatamente apresentado pela Autora, ditado para a acta da diligência de 25.10.2011 – requerimento que aqui se dá por integralmente reproduzido, para todos os devidos e legais efeitos – aquela jamais deu acordo algum à convolação do divórcio destes autos para mútuo consentimento, nem o Réu declarou algo de parecido, tendo apenas manifestado a sua vontade de se divorciar da Autora. 8. Pelo que não há, nem foi manifestada nos autos, qualquer vontade da Autora em convolar o pedido inicialmente formulado nesta acção para um divórcio por mútuo consentimento – como resulta claro da imediata reacção da Autora ao teor, sentido e fundamentação daquela sentença, logo após ser proferida. 9. Houve, no caso, um erro notório do Digmo. Magistrado “a quo” sobre o enquadramento processual da situação dos autos, e do sentido correcto da prossecução dos ulteriores termos desses. 10. Preceitua o art. 1773º, nºs. 1 e 3, do Cód. Civil, que o divórcio pode ser por mútuo consentimento, ou sem consentimento de um dos cônjuges – sendo que este último é requerido no Tribunal por um dos cônjuges contra o outro, com algum dos fundamentos previstos no art. 1781º do mesmo Código. 11. E foi esse pedido que a Autora formulou e fundamentou no petitório - e que integralmente mantém. 12. Marcada que foi nos autos a tentativa de conciliação prevista no nº1 do art. 1407º do C.P.C. – é óbvio que, caso as partes tivessem logrado acordo para a convolação do divórcio por mútuo consentimento, seguir-se-iam, no próprio processo, e como previsto no nº 4 daquele art. 1407º, os termos dos arts. 1419º e ss. do C.P.C., com as necessárias adaptações, 13. Ou seja, os cônjuges teriam de requerer conjuntamente ao Tribunal a junção aos autos e ulterior homologação dos acordos e documentos a que alude o art. 1419º, nº1, do C.P.C., para que assim se tivessem efectivamente por verificadas todas as condições, e o mútuo acordo sobre todas as matérias e documentos a que alude e que impõe o art. 1775º do Código Civil, que caracterizam um verdadeiro e efectivo divórcio por mútuo consentimento, nomeadamente Relação especificada dos bens comuns, Acordo sobre o exercício das responsabilidades parentais (a submeter à sindicância prévia do Ministério Público, nos termos do art. 1776º A do Cód.Civil), Acordo sobre a prestação de alimentos entre conjuges, e Acordo sobre o destino da casa de morada de família. 14. Nada disto foi feito nos autos, como imediatamente – em sede de arguição de nulidades processual e substantiva subjacentes à douta sentença recorrida– foi invocado expressamente pela Autora, e consta da acta da diligência de 25.10.2011. 15. Fazendo tábua rasa deste cristalino enquadramento legal e processual, entendeu o Digmo. Magistrado “a quo” extrair da singela afirmação do Réu, de que também pretendia divorciar-se da Autora, uma absurda e inexistente conjugação de vontades, para “convolar” o divórcio sem consentimento requerido pela mesma Autora, num suposto divórcio por mútuo consentimento – que nenhuma das partes requereu, e que não tinha, nem tem, condições fácticas ou legais para ser decretado. 16. A ter-se como correcto ou processualmente admissível o “entendimento” e o procedimento subjacentes à douta sentença recorrida, teríamos admitido, ou querido pela lei substantiva e adjectiva, e assim tutelado pela “ratio legis” de toda a disciplina jurídica do divórcio, uma situação absurda e kafkiana, 17. Qual seja a de um dos cônjuges requer o divórcio sem consentimento do outro, invocando fundadamente factos e circunstâncias enquadráveis no art. 1781º do Cód. Civil, expressamente enunciando que pretende extrair desses factos e circunstâncias, por violadores dos direitos /deveres enunciados no art. 1672º desse diploma legal, as consequências legalmente previstas nos arts. 1792º, 1676º, nºs 2 e 3, e 2016º desse mesmo Código; 18. E tudo isso pode ser prejudicado mediante a singela afirmação, do cônjuge contra quem se apresenta judicialmente a exercer esses direitos, que também ele pretende o divórcio! 19. Deixar-se-ia assim de conhecer, em processo judicial desencadeado segundo os trâmites da lei aplicável, sobre a pretensão legítima da Autora e os respectivos fundamentos, tal como prefigurados e apresentados pela demandante – 20. Para, em virtude de exercício meramente interpretativo (dir-se-ia que imbuído de uma inspiração “simplex” transposta para o domínio judicial, fazendo tábua rasa da substantiva essência do art. 2º do C.P.C....), se passar a navegar numa deriva processual sem sentido e já sem verdadeiro objecto. 21. Ao contrário do que vem sustentado no douto despacho recorrido que indeferiu as nulidades substantivas e processuais desde logo apontadas à douta sentença também aqui recorrida, os arts. 1773º,nº 2, 1778º-A e 1794º do Código Civil não têm qualquer aplicação à situação concreta destes autos. 22. E a citação que é feita nesse douto despacho, que expressamente se louva na obra de Tomé d’Almeida Ramião que se identifica ”ab initio” desta alegação, está, salvo o devido respeito, completamente descontextualizada. 23. Quando o art. 1773º, nº 2, e o art. 1778º-A do Cód. Civil prevêem o divórcio por mútuo consentimento requerido por ambos os cônjuges no Tribunal está a dirigir-se a situações em que os cônjuges - ambos os cônjuges – originariamente entendidos sobre o divórcio, recorrem, conjuntamente, ao Tribunal, pedindo que seja judicialmente suprida a falta de acordo sobre algum dos assuntos referidos no art. 1755º do Cód. Civil. 24. Nada disso sucede no caso vertente – em que a Autora formula uma pretensão contra o Réu, e pede a regulação provisória, para a pendência da acção, das matérias a que alude o dito art. 1775º do Cód. Civil, nos termos do art.1407, nº 7, do C.P.C.. 25. Todo este entendimento sobre o direito adjectivo aplicável à situação dos autos encontra suporte doutrinário na própria obra citada de Tomé d’Almeida Ramião – cujo enquadramento e doutrina, sobre o âmbito, circunstâncias e modo de aplicação do disposto no art. 1778º-A não é dirigido a situações como a dos presentes autos. 26. Bastará ver o enquadramento daquele preceito na sistematização do Código Civil: estamos no quadro do divórcio por mútuo consentimento, como tal requerido “ab initio” por ambos os conjuges – ou no âmbito do processo remetido ao Tribunal pela Conservatória, nos termos do art. 1778º! 27. De resto, a interpretação e os comentários doutrinais que o mesmo Autor professa na obra aqui profusamente citada bem ditam qual deverá ser o correcto e subsequente tratamento processual da pretensão aqui formulada pela Autora, tal como configurada no petitório. 28. Aliás, não pode olvidar-se que a tramitação da presente acção – não obstante a sua natureza especial, está sujeita ao princípio da estabilidade da instância, consagrado nos arts. 268º e 273º do C.P.C.. 29. Por todo o exposto, é patente que a douta sentença aqui recorrida, na qual deve entender-se como integrado o douto despacho que conheceu da arguição de nulidade imediatamente exercitada pela Autora no próprio acto / diligência em que a mesma foi proferida, enferma das nulidades a que aludem as als.
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.