Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 795/05-1 Relator: TOMÉ BRANCO Descritores: PENA SUSPENSA NULIDADE OMISSÃO DE PRONÚNCIA Nº do Documento: RG Data do Acordão: 05/30/2005 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: NESTES TERMOS E COM TAIS FUNDAMENTOS, OS JUÍZES DESTA RELAÇÃO ACORDAM EM DECLARAR PARCIALMENTE NULA A SENTENÇA RECORRIDA POR INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NOS ARTºS 374° N° 2 DO CPP E 379º, N° 1 A) E C) DO MESMO CÓDIGO, A QUAL DEVE SER REFORMADA PELO MESMO TRIBUNAL, PROFERINDO NOVA SENTENÇA ONDE SE SUPRAM AS OMISSÕES APONTADAS NA FUNDAMENTAÇÃO, A NÃO SER QUE O RESPECTIVO TRIBUNAL DETERMINE A REALIZAÇÃO DE NOVA AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO, POR CONSIDERÁ-LA NECESSÁRIA PARA A REFORMULAÇÃO DA SENTENÇA. Sumário: I – No caso dos autos o arguido foi condenado como autor material de um crime de violação de proibição p. e p. pelo artigo 353° do C. Penal, na pena de 18 meses de prisão. II – Face ao preceituado no Art° 50° n° l CP, o Tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a 3 anos se, atendendo à personalidade do agente; às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. III – Estabelecem-se assim na referida disposição legal dois pressupostos de que dependem essa suspensão:
(1961), pág. 184), "só assim racionalizada, motivada, a decisão judicial realiza aquela altíssima função de procurar, ao menos, "convencer" as partes e a sociedade da sua justiça, função que em matéria penal a própria designação do condenado por "convencido" sugere". Impõe-se pois, a nosso ver, que esse exame crítico, indique, no mínimo, e não necessariamente por forma exaustiva, as razões de ciência e demais elementos que tenham, na perspectiva do tribunal sido relevantes, para assim se poder conhecer o processo de formação da convicção do tribunal. Ora no caso dos autos, o Mmº Juiz reduziu a motivação da matéria de facto aos seguintes parágrafos: «O Tribunal fundamentou a sua convicção relativamente à matéria de facto provada (cf. art. 127°, do Cód. Proc. Penal), na prova documental e pessoal produzida, que confirmou os factos apurados. Os antecedentes criminais no CRC e certidão juntas». Tal fundamentação é a nosso ver de uma pobreza impressionante já que impede, por forma absoluta a este Tribunal de recurso, o exame do processo lógico ou racional que esteve subjacente. Desde logo não se indicam em concreto as provas, bem como se desconhece a razão de ciência das testemunhas e, por outro lado não se faz o respectivo exame crítico. Violação manifesta do disposto no artº 374º, nº 2 do C.P.P., o que acarreta, a nulidade da sentença nos termos do disposto no artº 379º, nº 1,
- a)do C.P.P. (Cfr. neste sentido AcSTJ 99.01.14, CJSTJ 1/99, 187) "Uma fundamentação que apenas indica como elementos de convicção do tribunal, quanto a factos essenciais, o depoimento de duas testemunhas, nada dizendo sobre a razão de ciência dessas testemunhas, infringe o disposto no artº 374º, nº 2, do C.P.P., com a consequente nulidade, prevista no artº 379º, al.
- a)A sentença tem por essa razão de se considerar nula nessa parte, impondo a sua reforma, o que, como é evidente não acarreta a anulação do julgamento. Mas a reforma da sentença impugnada sempre se imporia face à invocada nulidade consubstanciada na deficiente fundamentação da não aplicação, in casu, do instituto da suspensão da execução da pena. Senão vejamos: No caso dos autos o arguido foi condenado como autor material de um crime de violação de proibição p. e p. pelo artigo 353º do C. Penal, na pena de 18 meses de prisão. Face ao preceituado no Artº 50º nº 1 CP, o Tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a 3 anos se, atendendo à personalidade do agente; às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. Estabelecem-se assim na referida disposição legal dois pressupostos de que dependem essa suspensão:
- a)Um pressuposto formal em que se exige que a medida concreta da pena não ultrapasse os 3 anos de prisão.
- b)Um pressuposto material, que impõe que a personalidade do agente, as condições da sua vida, a conduta anterior e posterior ao crime e as circunstâncias do facto permitam um juízo de prognose favorável em relação ao comportamento futuro do delinquente, isto é que a simples censura do facto e a ameaça da pena de prisão constituam avisos suficientes para o afastamento definitivamente da criminalidade. Decorre do exposto que o Tribunal sempre que aplique pena de prisão não superior a 3 anos, tenha de verificar se estão reunidos os referidos pressupostos. Trata-se, como vem entendendo a jurisprudência e escreve Maia Gonçalves C. Penal Português, 13ª ed., pág. 206 “de um poder-dever, ou seja de um poder vinculado do julgador, que terá de decretar a suspensão da execução da pena, na modalidade que se afigurar mais conveniente para a realização daquelas finalidades, sempre que se verifiquem os apontados pressupostos.”. Também Figueiredo Dias no seu artigo sobre “Velhas e novas questões sobre a pena de suspensão de execução de prisão Revista de Legislação e de Jurisprudência, Ano 124, pág. 97. ”é muito claro, quando defende que “O tribunal perante a determinação de uma medida da pena de prisão não superior a 3 anos, terá sempre de fundamentar especificamente quer a concessão, quer a denegação da suspensão, nomeadamente no que toca ao carácter favorável ou desfavorável da prognose e ( eventualmente) às exigências de defesa do ordenamento jurídico”. Pois bem, do que fica dito pode concluir-se com segurança que a suspensão da execução da pena não se trata de uma mera faculdade de que o Tribunal pode lançar mão a seu bel prazer, mas sim de um poder-dever, que o obriga a nos casos em que aplicar ao arguido pena de prisão não superior a três anos, dever sempre verificar se estão preenchidos os requisitos que lhe permitam suspender a execução dessa pena. Trata-se de uma medida de conteúdo reeducativo e pedagógico de que podem beneficiar os condenados em penas de prisão relativamente curtas (até 3 anos), desde que preencham os respectivos requisitos Ora no caso dos autos, o Mmº Juiz não se debruçou sequer sobre essa matéria, sendo sobre ela a sentença totalmente omissa Como vimos, tratava-se de uma questão que lhe incumbia apreciar. Nos termos do disposto no Artº 379º nº 1
- c)é nula a sentença quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. É manifestamente o caso dos autos. Assim sendo, também a sentença haverá de se considerar nula nessa parte, impondo igualmente a sua reforma. Estas nulidades afectam a apreciação de todas as restantes questões suscitadas no recurso, razão pela qual se torna inútil prosseguir no seu conhecimento. III) DECISÃO Nestes termos e com tais fundamentos, os Juízes desta Relação acordam em declarar parcialmente nula a sentença recorrida por inobservância do disposto nos artºs 374° n° 2 do CPP e 379º, n° 1
- a)e
- c)do mesmo Código, a qual deve ser reformada pelo mesmo tribunal, proferindo nova sentença onde se supram as omissões apontadas na fundamentação, a não ser que o respectivo Tribunal determine a realização de nova audiência de julgamento, por considerá-la necessária para a reformulação da sentença. Sem tributação. Notifique. Processado por computador e revisto pelo primeiro signatário (artº 94º, nº 2 do C.P.P.) Guimarães 2005 José Maria Tomé Branco (relator) / Miguês Garcia (Primeiro Adjunto) /Ricardo Silva (Segundo Adjunto)