Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 319/05-1 Relator: ANSELMO LOPES Descritores: OFENSAS CORPORAIS SIMPLES OFENSAS CORPORAIS AGRAVADAS ESPECIAL CENSURABILIDADE DO AGENTE Nº do Documento: RG Data do Acordão: 05/09/2005 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: IMPROCEDENTE Sumário: I – No caso das ofensas corporais, o tipo legal fundamental é o de ofensa à integridade física simples p. e p. pelo art.º 143º do C. Penal e todos os outros são derivados, na medida em que resultam de um acrescentamento de outros elementos ao tipo base. II – Todavia, não se trata apenas de acrescentamento de elementos que agravam a pena; a qualificação do art.º 146º do C. Penal “não é determinada por razões de ilicitude ligadas à gravidade do resultado das ofensas, mas antes por razões de agravamento de culpa, derivado da especial censurabilidade ou perversidade do agente” – Ac. do STJ de 1/3/2000, in CJ, Acs. do STJ, ano VIII, tomo 1, pg. 219. III – O agravamento da pena é resultante, pois, do juízo que se faça à conduta do agente no sentido de se concluir que aquela revela especial censurabilidade ou perversidade do agente. IV – O facto de o ofendido ser agente das forças de segurança, militar da GNR, não opera de forma automática aquela agravação, pois, para que se possa considerar que o agente agiu em circunstâncias que revelem especial censurabilidade ou perversidade, tem de concluir-se da matéria de facto provada que há uma especial baixeza da motivação ou um sentimento particularmente censurado pela ordem jurídica, ligados à particular qualidade da vítima ou à função que ela desempenha. Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães TRIBUNAL RECORRIDO Tribunal Judicial de Esposende – Pº nº 623/04.9GAEPS ARGUIDA Ana … RECORRENTE O Ministério Público OBJECTO A arguida foi acusada da prática de um crime de injúria agravada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 181º, n.º 1, 184º e 132º, n.º 2, alínea j), em concurso efectivo com um crime de ofensa corporal simples qualificada, na forma tentada, p. e p. pelos art.ºs 143º, n.º 1, 146º, 132º, n.º 2, alínea j), e com um crime de falsas declarações quanto à sua identidade p. e p. pelo art.º 359º, n.º 2, todos do C. Penal. A final, foi assim decidido: Foi homologada a desistência de queixa pelo crime de injúria agravada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 181º, n.º 1, 184º e 132º, n.º 2, alínea j), do C. Penal, e, nesta parte, declarado extinto o procedimento criminal; Foi absolvida a arguida quanto ao crime de falsidade de declarações p. e p. pelo art.º 359º, n.º 2, do C. Penal; Foi considerada não punível a tentativa do crime de ofensas corporais simples qualificadas nos termos dos art.ºs 143º, n.º 1, 146º e 132º, n.º 2, alínea j), do C. Penal, determinando-se o arquivamento dos autos. MOTIVAÇÃO/CONCLUSÕES Inconformado, o Digno Magistrado do M.º P.º interpôs recurso, tendo extraído da sua motivação as seguintes conclusões. 1ª - O Tribunal não obstante considerar que face aos factos provados não restavam dúvidas que a arguida incorreu na prática dum crime de ofensa à integridade física qualificada, na forma tentada, p. e p. pelos art.ºs 146º, 132º, n.º 2, alínea j), e 143º, do C.P., absolveu-a por entender que “a tentati-va do crime em questão não é punível, uma vez que o não é a tentativa de ofensa à integridade física simples”. 2ª - Todavia, é irrelevante o facto do crime de ofensa à integridade física simples não ser punível na forma tentada, uma vez que a remissão para o art.º 143º serve apenas e só para integrar o elemento fundamental do crime – “ofensa no corpo ou saúde de outra pessoa” - e para determinar a moldura penal aplicável, não sendo relevante para determinar as condições de punibilidade. 3ª - O crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto pelo art.º 146º, por referência aos art.ºs 143º e 132º, n.º 2, alínea j), é um crime autónomo, punível no seu limite máximo com pena de prisão até 4 anos. 4ª - Daí que a tentativa seja punível, por força do disposto no art.º 23º, n.º 1, do C.P. 5ª - A sentença, ao absolver a arguida da prática dum crime de ofensa à integridade física qualificada, na forma tentada, violou os art.ºs 146º, 132º, n.º 2, alínea j), e 143º, 23º, n.ºs 1 e 2, do C.P. Pede que, atenta a matéria de facto dada por provada, se revogue a sentença, nessa parte, condenando-se a arguida Ana Patrícia Silva pela prática dum crime de ofensa à integridade física qualificada, na forma tentada, nos termos e por força do disposto nos art.ºs 146º, 132º, n.º 2, alínea j), 143º e 23º, n.ºs 1 e 2, do C.P. RESPOSTA Respondeu a arguida, assim concluindo: A douta sentença recorrida não merece censura. Esta não violou os artigos 143º, n.º 1, 146º, n.ºs 1 e 2, 132º, n.º 2, alínea g), 22º, 23º e 73º, n.º 1, alíneas
- a)e
- c)do Código Penal. A arguida não agiu com dolo. A tentativa era impossível. O meio empregue pela arguida era manifestamente inapto para a consumação do crime. Não se verificam os elementos objectivos e subjectivos do crime que lhe é imputado. Há, pelo menos, dúvidas sérias sobre a referida prática, o que sempre beneficiaria a arguida. Termos em que a douta sentença deve ser mantida ou a arguida absolvida do crime de que é acusada. PARECER Nesta Relação, o Ex.mo PGA emite douto parecer no sentido que o recurso deve ser julgado improcedente. PODERES DE COGNIÇÃO O objecto do recurso é demarcado pelas conclusões da motivação – artº 412º do C.P.Penal, sem prejuízo do conhecimento oficioso nos termos do artº 410º, nº 2 do mesmo Código, do qual serão as citações sem referência expressa FUNDAMENTAÇÃO O Tribunal a quo considerou provada a seguinte factualidade que, por não ter sido impugnada nem se verificarem os vícios do n.º 2 do art.º 410º do CPP, se tem por definitivamente assente: No dia 20/06/2004, pelas 08.30, a arguida foi conduzida ao Posto da GNR de Esposende uma vez que não possuía identificação, encontrando-se visivelmente embriagada. O Sargento S… da GNR de … ordenou que a arguida fosse conduzida ao Hospital de Esposende de forma a receber tratamento, atento o estado alcoolizado em que se encontrava. Quando se encontrava a ser introduzida no Jeep da GNR que a conduziria ao Hospital tentou dar um pontapé à Cabo Susana…, não o tendo conseguido por se ter desequilibrado e caído ao chão. O acto referido em 3 foi praticado depois de o Cabo n.º 629 ter advertido a arguida que a Cabo Susana, apesar de se encontrar à civil, se tratava de uma gente de autoridade. Este facto era do conhecimento da arguida. A arguida queria molestar fisicamente a Cabo Susana. A arguida foi assim constituída e advertida que deveria responder com verdade às perguntas sobre a sua identidade. Quando lhe foi perguntado o nome, a arguida acrescentou ao seu o nome “Barros”, sabendo que tal apelido não consta da sua identificação. A arguida agiu de forma voluntária, livre e conscientemente, sabendo ser proibida a sua conduta. A arguida encontra-se desempregada. Tem 17 anos de idade. Vive com a mãe que possui uma pequena confecção com 3 empregadas. Vive de forma modesta. Tem um filho com cerca de 3 meses. Não tem antecedentes criminais. Demonstrou arrependimento pela situação vivida no posto da GNR. Já conhecia a Cabo Susana, tendo sido esta quem, juntamente com outro Cabo, a tinham ajudado numa outra situação em que foi necessária a intervenção da autoridade policial, não tendo portanto nenhuma animosidade em relação àquela. Possui como habilitações literárias o 5º ano de escolaridade. E considerou que não se provou que: A arguida tivesse compreendido que incorreria na prática de um crime se faltasse á verdade quanto aos seus elementos de identificação. A arguida tivesse agido com intenção de ocultar a sua verdadeira identidade. Fundamentou juridicamente a sua decisão o Sr. Juiz: “Quanto ao crime de ofensas corporais na forma tentada: A arguida vem acusada da prática de um crime de ofensas corporais simples qualificadas nos termos do art.º 146º, por remissão para a alínea
- j)do art.º 132º, n.º 2, do C. Penal, na forma tentada. Face aos factos que resultaram provados, dúvidas não restariam da prática pela arguida do crime em apreço. Contudo, entende o Tribunal que a tentativa do crime em questão não é punível, uma vez que o não é a tentativa de ofensas corporais simples. Veja-se neste sentido, Comentário Conimbricense, Tomo I, a fls. 253, e Ac da RP de 05/12/2001, publicado in www.dgsi.pt, em ambos se referindo que no art.º 146º do C. Penal a tentativa ressalta a necessidade de serem graves as lesões da integridade física, já que no art. 143º a norma que pune as ofensas simples, não se admite a punição da tentativa. Entende pois o Tribunal que os factos que resultaram provados não permitem a condenação da arguida pois que a tentativa em questão não é punível. Impõe-se pois a extinção do procedimento criminal em relação à arguida quanto ao crime em apreço”. Quid juris? Desde já diremos que a decisão é correcta mas está, com o devido respeito, mal fundamentada. Dispõe o artigo 143º do Código Penal: “1. Quem ofender o corpo ou a saúde de outra pessoa é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa. 2. O procedimento criminal depende de queixa. 3....” Por seu turno, o artigo 146º do Código Penal estatui: “1. Se as ofensas previstas nos artigos 143º, 144º ou 145º, forem produzidas em circunstâncias que revelem especial censurabilidade ou perversidade do agente, este é punido com a pena aplicável ao crime respectivo agravada de um terço nos seus limites mínimo e máximo. 2. São susceptíveis de revelar a especial censurabilidade ou perversidade do agente, entre outras, as circunstâncias previstas no n.º 2 do art.º 132º”. O art.º 146º resultou da revisão do Código Penal operada pelo DL 48/95, de 15 de Março, não existindo no anterior diploma disposição autónoma correspondente à deste artigo. Visou esta revisão, entre outros, o “propósito de corrigir o desequilíbrio entre as penas previstas para os crimes contra as pessoas e contra o património, propondo-se uma substancial agravação para os primeiros” ... “no sentido da tutela dos bens jurídicos pessoais em confronto com os patrimoniais” – exórdio do referido DL. Como refere a Dra. Paula Ribeiro de Faria, in Código Penal Conimbricense, pg. 202, “O crime de ofensa à integridade física simples surge como o tipo legal fundamental em matéria de crimes contra a integridade física. É a partir da «ofensa ao corpo ou saúde de outrem» que se deixa construir uma série de variações qualificadas, como a ofensa à integridade física grave (art.º 144º), agravada pelo resultado (art.º 145º), qualificada (146º), privilegiada (art.º 147º) e por negligência (art.º 148º). De realçar a forma como passam a ser estruturados neste Código os crimes contra a integridade física e contra a vida (cfr. Actas 1993, 219)”. Temos assim que, no caso das ofensas corporais, o tipo legal fundamental é o de ofensa à integridade física simples p. e p. pelo art.º 143º do C. Penal. Todos os outros, citados no referido estudo, são derivados na medida em que resultam de um acrescentamento de outros elementos ao tipo base. Todavia, e ao contrário do parece entender o M.º Juiz a quo, não se trata, apenas de acrescentamento de elementos que agravam a pena; a qualificação do art.º 146º do C. Penal “não é determinada por razões de ilicitude ligadas à gravidade do resultado das ofensas, mas antes por razões de agravamento de culpa, derivado da especial censurabilidade ou perversidade do agente” – Ac. do STJ de 1/3/2000, in CJ, Acs. do STJ, ano VIII, tomo 1, pg. 219. O agravamento da pena é resultante, pois, do juízo que se faça à conduta do agente no sentido de se concluir que aquela revela especial censurabilidade ou perversidade do agente. Significa isto que ao tipo legal fundamental – crime de ofensa à integridade física simples – se vão buscar os seus elementos típicos – ofensa no corpo ou na saúde, com todas as suas envolventes; mas criou-se um tipo novo, resultante do acrescentamento de novos elementos que incidem sobre a culpa, e que exigem uma valoração própria e independente a este respeito. Pelo que se conclui que estamos em face de um tipo autónomo relativamente ao de ofensa à integridade física simples. Elemento fundamental do tipo é, conforme de lê no n.º 2 do citado preceito, e antes se referiu, o juízo que se faça à conduta do agente no sentido de se concluir que as ofensas foram produzidas em circunstâncias que revelam especial censurabilidade ou perversidade do agente. E são susceptíveis de revelar especial censurabilidade ou perversidade do agente, entre outras, as circunstâncias previstas no n.º 2 do art.º 132º do C. Penal. No caso, o facto de o ofendido ser agente das forças de segurança, militar da GNR. Tal como vem colocada a questão no presente recurso, esta circunstância operaria de forma automática. Assim não é, na realidade. Escreve o Prof. Figueiredo Dias in “Comentário Conimbricense do Código Penal”, tomo I, pg. 41: “Uma tal abertura do catálogo - que não constava do anteprojecto que foi presente à Comissão Revisora: Actas 1993 189 s. - é de correcção político-criminal pelo menos duvidosa (sem que todavia se possa aceitar a acusação de «surrealismo» que lhe é dirigida por TERESA SERRA, Jornadas 1998 148; também p. ex. o CP francês de 1994 contém uma lista paralela a esta, se bem que na verdade menos extensa: art.º 221-4 e sobre ela PRADEL / DANTI-JUAN n.º 24 e 50; e o mesmo se diga agora do art.º 126º
- c)do Anteprojecto de 1996 de CP de Cabo Verde). E seria dificilmente admissível tanto em perspectiva dogmática, como (sobretudo) político-criminal se estas circunstâncias devessem considerar-se ao nível do tipo objectivo de ilícito (como em todo o caso sucede no direito francês!). Tratando-se porém aqui, uma vez mais, de circunstâncias indiciadoras de um tipo de culpa agravado - em suma, de exemplos - padrão -, a referida inadmissibilidade desaparece e o alargamento (sem dúvida demasiado extenso, deve convir-se, sem que todavia possa dar ensejo à suspeita de que, no espírito da Comissão Revisora - como decerto também não no do legislador de 1998 -, estaria a tentativa errónea de construir nesta parte um «tipo taxativo, fechado»: assim todavia TERESA SERRA, Jornadas 1998 158) pode suportar-se. Porque não bastará nunca demonstrar que foi morta uma das pessoas mencionadas, no exercício das suas funções ou por causa delas, mas será sempre necessário provar (e pode prever-se que em muitas hipóteses tal se não revelará tarefa fácil) que tais circunstâncias revelam, no caso, a especial censurabilidade ou perversidade do agente; o que só acontecerá se ao homicídio puder ligar-se uma especial baixeza da motivação ou um sentimento particularmente censurado pela ordem jurídica, ligados à particular qualidade da vítima ou à função que ela desempenha” (sublinhado nosso). Subscreve-se, sem reservas, a doutrina transcrita. Assim, para que se possa considerar que o agente agiu em circunstâncias que revelem especial censurabilidade ou perversidade, tem de concluir-se da matéria de facto provada que há uma especial baixeza da motivação ou um sentimento particularmente censurado pela ordem jurídica, ligados à particular qualidade da vítima ou à função que ela desempenha. No caso, temos: - Quando a arguida se encontrava a ser introduzida no Jeep da GNR que a conduziria ao Hospital tentou dar um pontapé à Cabo Susana, não o tendo conseguido por se ter desequilibrado e caído ao chão. - Tal acto foi praticado depois de o Cabo n.º 629 ter advertido a arguida que a Cabo Susana, apesar de se encontrar à civil, se tratava de uma gente de autoridade. - Este facto era do conhecimento da arguida. - A arguida queria molestar fisicamente a Cabo Susana. Ou seja, a arguida quis molestar fisicamente um agente da GNR, que se encontrava à civil, tentando dar-lhe um pontapé. Não o conseguiu porque se desequilibrou e caiu ao chão. E tal aconteceu porque se encontrava visivelmente embriagada. Ora, desta matéria de facto não pode concluir-se pela aludida especial baixeza de motivação. Mas também não pode concluir-se que a arguida tenha tido um sentimento particularmente censurado pela ordem jurídica, ligados à particular qualidade da vítima ou à função que ela desempenha que se não vislumbra, nem o Ilustre Recorrente demonstra onde ele se verifica. Porque assim, o crime cometido pela arguida é apenas o de ofensa à integridade física simples, na sua forma tentada – art.º 143º, n.º 1, 22º e 23º do C. Penal. A tentativa, diz este último preceito, só é punível se ao crime consumado respectivo corresponder pena superior a 3 anos de prisão. O crime do art.º 143º do C. Penal é punido com pena de prisão até 3 anos. Consequentemente, não é punível a tentativa. Deverá, pois, manter-se a sentença recorrida, embora com fundamentos totalmente distintos do dela constantes.* ACÓRDÃO Pelo exposto, acorda-se em se julgar improcedente o recurso. Sem custas. Levem-se em conta os honorários a defensor oficioso nesta instância, se for o caso.* Guimarães, 9 de Maio de 2005