Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 2374/12.1TBGMR-C.G1 Relator: MOISÉS SILVA Descritores: EXPROPRIAÇÃO PERITO IMPEDIMENTO Nº do Documento: RG Data do Acordão: 04/24/2014 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: PROCEDENTE Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL Sumário: I - O artigo 10.º n.º 4 do Código das Expropriações não é inconstitucional. II - O impedimento dum perito ou de um árbitro pode e deve ser deduzido apenas quando a parte dele toma conhecimento nos casos em que, sem culpa, e por omissão dos deveres de comunicação da expropriante, só toma conhecimento da situação depois de realizada a perícia. Decisão Texto Integral: Processo n.º 2374/12.1TBGMR-C.G1 Acordam, em conferência, na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I - RELATÓRIO Apelantes: M… e outros (expropriados). Apelado: Município de Guimarães (expropriante). Tribunal Judicial de Guimarães – 3.º Juízo Cível 1. Foi proferido despacho judicial em 31.10.2013 que, além do mais, decidiu desatender a arguição de inconstitucionalidade dos art.ºs 10.º n.º 4 e 18.º n.º 2 do Decreto-Lei n.º 125/2002, de 10.05 e por extemporaneidade não retirou consequências do impedimento do perito nomeado pelo expropriante para avaliar a parcela a expropriar e depois presidiu à arbitragem. 2. Inconformados, vieram os expropriados interpor recurso de apelação desta parte decisória do referido despacho e terminam as suas alegações com as seguintes conclusões, que se transcrevem: I. O artigo 10.º n.º 4 do C.E., ao impor que a oferta inicial da expropriante seja determinada com base numa avaliação efetuada por perito da lista oficial é inconstitucional por violação dos princípios da igualdade e da justiça, constitucionalmente consagrados. II. As entidades expropriantes têm naturalmente muitos processos de expropriação e interessa aos peritos manter bom relacionamento com elas, por poderem constituir uma boa fonte de rendimento. III. Por sua vez, a entidade expropriada não tem, em princípio, vários processos, razão pela qual não tem trabalho para dar aos peritos. IV. A desigualdade de armas é, pois, significativa e geradora de perda de independência quando esses mesmos peritos são nomeados pelo tribunal para as arbitragens ou peritagens. V. E, o exemplo acabado está neste episódio em que o perito enquanto convidado pela Câmara atribui um valor e quando nomeado pelo tribunal para avaliar o mesmo prédio dá um valor significativamente inferior. VI. Esta norma impede (pela perda de isenção que é suscetível de gerar) a realização da Justiça. VII. O impedimento dum perito ou dum árbitro tem de poder ser deduzido apenas quando a parte dele toma conhecimento, quando sem culpa, e por culpa da parte contrária, só toma conhecimento da situação depois de realizada a perícia. VIII. Ao tribunal compete comunicar à entidade que superintende na lista de peritos todas as irregularidade de que tiver conhecimento. Termos em que, julgando procedente o recurso agora interposto, por provado, deve o despacho recorrido ser revogado em conformidade. 3. Não houve contra-alegações. 4. Colhidos os vistos, em conferência, cumpre decidir. 5. Objeto do recurso O objeto do recurso está delimitado pelas conclusões das alegações formuladas, sem prejuízo do que for de conhecimento oficioso. A questão a decidir, decorrente das conclusões da apelante, consiste em apurar se o art.º 10.º n.º 4 do Código das Expropriações é inconstitucional e se existe impedimento do perito que presidiu à arbitragem, em virtude de ter intervindo anteriormente, por nomeação do expropriante, na avaliação da parcela a expropriar. II - FUNDAMENTAÇÃO Foi dada como assente no despacho recorrido a seguinte matéria de facto, que não é colocada em causa no recurso (ou de outro modo). 1. Os presentes autos tiveram o seu início no proc. n.º 40/15/2009 que correu termos pela Câmara Municipal de Guimarães, espoletado pela celebração, em 23.12.2008, entre a entidade expropriante e a G…, Lda., N…, Lda., J…, SA e I…, SA, de um contrato de urbanização, para o qual se tornava necessário a construção de uma via de comunicação denominada "Variante de Silvares" (fls. 20ss da pasta1); 2. A parcela expropriada era necessária à construção da "Variante de Silvares", tendo a entidade expropriante assumido perante a G…, SA, B…, Lda., N…, Lda., J…, SA e I…, SA a obrigação de adquirir a parcela expropriada, entre outra, fosse por via de direito privado, fosse por via de expropriação (fls: 20ss da pasta 1); 3. Através dos ofícios n.ºs 317/PAT/FS e 318/PAT/FS, ambos datados de 16.06.2009, a entidade expropriante solicitou, respetivamente, ao Eng. J… e à Eng. M… , "a avaliação das parcelas 4 e 5 da Variante de Silvares, nos termos do art.º 11.º do Código das Expropriações." (cfr. fls. 45 a 48 da pasta 1); 4. Em junho de 2009, o Eng. J… avaliou a parcela n.º 4 em € 413.103,45 (fls. 54ss e 69ss da pasta 1); 5. Na pasta 1 encontram-se seguidamente documentadas as diligências encetadas pela expropriante com vista à Declaração de Utilidade Pública das parcelas n.ºs 4 e 5 e promovidas até 18.01.2012, dela não constando quaisquer diligências atinentes aos expropriados; 6. Em julho de 2009, a Eng. M… avaliou a parcela n.º 4 em € 163.396,97, tendo o seu relatório pericial "aberto" a pasta 2; 7. Na pasta 2 encontram-se documentadas todas as diligências atinentes às notificações dos expropriados, realização da vistoria ad perpetuam rei memoriam e arbitragem, dela não constando qualquer alusão à intervenção do Eng. J… documentada na pasta 1; 8. O Eng. J… foi nomeado Presidente do colégio de árbitros pelo Exmo. Sr. Presidente do Tribunal da Relação de Guimarães, tendo sido notificado dessa nomeação em 09.03.2012 (fls. 137 e 138 da Pasta 2); 9. Os expropriados foram notificados da nomeação em 14.03.2012 (dr. fls. 144ss); 10. Nem entidade expropriante, nem árbitro, nem expropriados (estes até à interposição de recurso da decisão arbitral) arguiram quaisquer impedimentos do Eng. J… . APRECIAÇÃO A questão a decidir, decorrente das conclusões da apelante, consiste em apurar se o art.º 10.º n.º 4 do Código das Expropriações (CE) é inconstitucional e se existe impedimento do perito que presidiu à arbitragem, em virtude de ter intervindo anteriormente, por nomeação do expropriante, na avaliação da parcela a expropriar. O art.º 10.º n.º 4 do Código das Expropriações, aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de setembro, com as alterações posteriores até à data em que se iniciou o processo expropriativo, prescreve que a previsão dos encargos com a expropriação tem por base a quantia que for determinada previamente em avaliação, documentada por relatório, efetuada por perito da lista oficial, da livre escolha da entidade interessada na expropriação. Por seu turno, o n.º 5 deste mesmo artigo prescreve que a resolução a que se refere o n.º 1 é notificada ao expropriado e aos demais interessados cuja morada seja conhecida, mediante carta ou ofício registado com aviso de receção. O n.º 1 do artigo em análise prescreve que a resolução de requerer a declaração de utilidade pública da expropriação deve ser fundamentada, mencionando expressa e claramente:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.