Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 1138/09.4TBGMR-B.G1 Relator: MANUEL BARGADO Descritores: PROCESSO JUDICIAL DE PROMOÇÃO E PROTECÇÃO DE MENOR EM PERIGO INIBIÇÃO DO PODER PATERNAL APENSAÇÃO DE PROCESSOS Nº do Documento: RG Data do Acordão: 10/06/2011 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: PROCEDENTE Sumário: A acção de inibição das responsabilidades parentais segue os seus termos por apenso a um processo de promoção e protecção existente anteriormente, relativo à mesma menor, quer esteja ainda pendente, quer tenha sido dado por findo. Decisão Texto Integral: Acordam nesta Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I - RELATÓRIO O Ministério Público vem interpor recurso do despacho proferido em 27 de Junho de 2011 (agora a fls. 19/20), proferido nesta acção de inibição do exercício das responsabilidades parentais relativas à menor M… , que lhe indeferiu a apensação do referido processo a um outro de promoção e protecção que correu termos a favor da mesma menor, mas que se encontra já arquivado. Concluiu a respectiva alegação de recurso com as seguintes conclusões: «1 - Os processos tutelares cíveis, nomeadamente as de inibição das responsabilidades parentais, e de promoção e protecção, deverão seguir os seus termos por apenso a um outro já existente anteriormente, relativo à mesma criança, quer esteja ainda pendente, quer tenha sido dado por findo. 2 - Deste modo, para efeitos do disposto nos artigos 154º, nº 1 e nº 2, da OTM e 81º, nº 1, da LPCJP, não fazendo a lei qualquer distinção entre processos anteriores pendentes ou findos, também o Tribunal o não poderá fazer. 3 – A razão principal da apensação é a aquisição processual, ou seja, o aproveitamento que se pode fazer de todos os elementos que já constam do processo, o que tem o benefício de evitar a duplicação de diligências, exames, avaliações e relatórios sociais. 4 – Acresce que, a apensação, permite uma maior celeridade processual e uma definição atempada do projecto de vida das crianças, simplificando-se, de igual modo, as diligências e a tramitação processual. 5 – O entendimento sufragado na decisão ora recorrida poderá potenciar a conflitualidade processual e exponenciar os conflitos negativos de competência, criando um clima de instabilidade e aumentando a morosidade, com um claro prejuízo dos interesses das crianças. 6 – Também passaria a ser possível a coexistência de vários processos relativamente à mesma criança, a serem tramitados por Magistrados diferentes e sem qualquer articulação entre si, 7 – Reportando-nos ao presente caso, é essencial o conhecimento de todo o historial desta criança e da sua família, a fim de avaliar convenientemente a acção de inibição das responsabilidades parentais da progenitora proposta pelo Ministério Público. 8 – Aliás, o desconhecimento das diligências efectuadas e dos documentos juntos ao processo de promoção e protecção que correu termos no 3º Juízo Cível do tribunal Judicial de Guimarães, poderá levar a situações extremamente gravosas e lesivas dos interesses da Maria José Alexandre Gavires. 9 – Pelo exposto, entendemos que a douta decisão violou, além do mais, o disposto nos artigos 154º, nº 1 e nº 2, da OTM e 81º, nº 1, da LPCJP, e 9º, nº 3, do Código Civil.» Não foram apresentadas contra-alegações. Colhidos os vistos, cumpre decidir. II - ÂMBITO DO RECURSO Sabendo-se que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente (arts. 684º, nº 3 e 685º-A, nº 1, do CPC), constitui questão proposta à resolução deste Tribunal saber se é competente, por conexão, para conhecer a matéria da presente acção inibitória do exercício das responsabilidades parentais o 3º Juízo Cível de Guimarães, por aí já ter corrido um processo de promoção e protecção relativo à mesma menor - como defende o Digno Apelante -, ou se tem que ir à distribuição autónoma, por esse anterior processo já estar findo e arquivado - como decidiu a M.ª Juíza a quo. III – FUNDAMENTAÇÃO A) OS FACTOS Mostram-se provados os seguintes factos com interesse para a decisão:
- O Ministério Público propôs contra M… , por apenso ao processo de promoção e protecção que sob o nº 1138/09.4TBGMR correu termos pelo 3º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Guimarães, a presente acção de inibição do exercício das responsabilidades parentais relativas à menor M… , nascida a 7 de Abril de 1999 (vide o respectivo requerimento inicial, que ora constitui o documento de fls. 31 a 34 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, e o carimbo de entrada que nele vem aposto).
- Tal acção foi inicialmente distribuída ao 2º Juízo Cível daquele Tribunal
- Como já tinha corrido termos e estava findo o processo n.º 1138/09.4TBGMR-A, pelo 3º Juízo Cível de Guimarães, relativo à mesma menor, o Ministério Público requereu que a referida acção corresse por apenso a este processo findo (idem).
- Mas, pelo douto despacho que agora está impugnado em recurso, e que foi ali proferido em 27 de Junho de 2011, a M.ª Juíza do processo indeferiu a requerida apensação, declarou tal Juízo Cível incompetente para conhecer do mesmo por conexão e ordenou que fosse à distribuição (cfr. fls. 19 e 20 dos autos).
- É do seguinte teor a fundamentação constante da parte final daquele despacho: «Em suma: entendo que o simples facto de ter sido instaurado em primeiro lugar um processo da natureza daqueles a que alude o art. 154.º/1 OTM não autoriza, sem mais, que todos os que venham a ser instaurados posteriormente sejam apensados a esse primeiro processo. Essa apensação não se justifica relativamente a processos que não estejam pendentes, nos quais não haja já decisões a proferir. Entendimento diverso teria como consequência uma postergação excessiva da regra da atribuição de competência a diferentes juízos dum mesmo tribunal, normalmente feita através do mecanismo da distribuição, levando a que uma vez instaurado um processo tutelar cível, tutelar educativo ou de promoção e protecção relativo a um menor todos os de igual natureza que se lhe seguissem fossem sempre apreciados e decididos num mesmo juízo, o que também é injustificável posto que a regra da distribuição, para além de ser o modo de repartir equitativamente o serviço pelos diversos tribunais, acaba também por ser garantia, atenta a sua aleatoriedade, do princípio do juiz legal ou natural constitucionalmente consagrado.» B) O DIREITO Nos termos estatuídos no artigo 154.º da Organização Tutelar de Menores (OTM), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de Outubro (e na redacção que lhe foi introduzida pelo artigo 1.º da Lei n.º 133/99, de 28 de Agosto), sob a epígrafe de “Competência por conexão”: “1 – Se forem instaurados sucessivamente processo tutelar cível e processo de protecção ou tutelar educativo relativamente ao mesmo menor, é competente para conhecer de todos eles o tribunal do processo que tiver sido instaurado em primeiro lugar. 2 – No caso previsto no número anterior os processos correm por apenso. (…) 5 – A incompetência territorial não impede a observância do disposto nos n.os 1 e 4”. Por sua vez, dispõe o artigo 81.º, n.º 1, da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo (LPCJP), aprovada pelo artigo 1.º da Lei n.º 147/99, de 01 de Setembro e a ela anexa, sob a epígrafe de “Apensação de processos”: “1 – Quando relativamente à mesma criança ou jovem forem instaurados sucessivamente processos de promoção e protecção, tutelar educativo ou relativos a providências tutelares cíveis, devem os mesmos correr por apenso, sendo competente para deles conhecer o juiz do processo instaurado em primeiro lugar. (…)”. Ora, não fazendo a lei qualquer distinção entre processos anteriores pendentes ou findos, também o intérprete a não deverá fazer. A este propósito, permitimo-nos aqui transcrever, pela sua pertinência, o que a este propósito se deixou escrito no Acórdão desta Relação de 13.01.2011 (proc. 3357/10.1TBVCT-A.G1, in www.dgsi.pt): «Aliás, quando pretendeu, para este efeito da apensação, fazer tal distinção entre processos ainda a correr termos e processos já findos, a mesma O.T.M. – e logo naquele artigo 154.º, mas n.º 4 – não hesitou em fazê-lo, prevendo que as providências tutelares cíveis relativas à regulação do exercício do poder paternal, à prestação de alimentos e à inibição do poder paternal corram por apenso à acção de divórcio ou de separação judicial litigiosos, mas pendente. Distinguiu, assim, para os casos previstos no seu n.º 4, mas não o fez para os do seu n.º
- Em consequência, não pretendeu aqui (no n.º 1) a distinção que quis além (no n.º 4). Ao intérprete só resta respeitar isso. E tal solução só se reforça se formos à razão de ser das coisas. Efectivamente, qual o interesse primordial da apensação? (…). É que a razão primacial da apensação é a aquisição processual, no fundo, o aproveitamento que se pode fazer – seja quem for o juiz ou o procurador – de todos os elementos que já constam do processo (o historial que o mesmo relata). Ora, isso é tão verdadeiro esteja o processo findo, ou esteja pendente.» Concordamos inteiramente com esta argumentação e por isso não podemos sufragar a jurisprudência do acórdão da Relação do Porto que a M.ª Juíza cita e segue no despacho recorrido (datado de 19.11.2007, proc. 0753431, in www.dgsi.pt). Face a um tal enquadramento fáctico e jurídico, e sendo caso de competência por conexão, assiste razão ao digno recorrente, afigurando-se curial a pretendida apensação e tendo, por isso, que alterar-se o decidido e revogar-se o despacho da 1.ª instância que em contrário decidiu. Sumário (art. 713º, nº 7, do CPC) A acção de inibição das responsabilidades parentais segue os seus termos por apenso a um processo de promoção e protecção existente anteriormente, relativo à mesma menor, quer esteja ainda pendente, quer tenha sido dado por findo. IV - DECISÂO Termos em que acordam os Juízes nesta Relação em conceder provimento ao recurso, revogar o douto despacho recorrido e deferir à requerida apensação. Sem custas.* Guimarães, 06 de Outubro de 2011 Manuel Bargado Helena Gomes de Melo Amílcar Andrade