Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 381/08.8TBPTL.G3 Relator: PAULO REIS Descritores: DIREITO DE PROPRIEDADE USUCAPIÃO SERVIDÃO DE VISTAS ÁGUAS COLISÃO DE DIREITOS Nº do Documento: RG Data do Acordão: 07/10/2025 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: APELAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO CÍVEL Sumário: I - Havendo alteração artificial ao curso normal das águas, resultante de intervenção humana, os autores não estão obrigados a receber águas, entulho e terra no seu prédio, proveniente do prédio vizinho dos réus, o que sucede quando se prova que os trabalhos de construção de um muro vieram determinar que os prédios referidos em B) a D) e em E) passassem a ser invadidos por entulho e terra oriundos do prédio aludido em F), o que antes não acontecia, que o muro, tal como se encontra, aumentou a quantidade de lama e água para os aludidos prédios, bem como que antes das obras e do alteamento da cota do prédio aludido em F) as águas pluviais não chegavam aos prédios aludidos em B) a D) e em E), nas mesmas quantidades que após passaram a chegar, o que se devia à existência de um declive no terreno do prédio aludido em F), que encaminhava as águas para o caminho público. II - Nas circunstâncias enunciadas em I., os autores podem exigir que a situação anterior à da referida construção seja reposta, o que pode ser alcançado através da destruição total da obra realizada. III - Em caso de colisão de direitos, sendo estes iguais, ou da mesma espécie, devem os respetivos titulares ceder na medida do necessário para que todos produzam igualmente o seu efeito, sem maior detrimento para qualquer das partes, devendo prevalecer o que deva considerar-se superior se os direitos forem desiguais ou de espécie diferente, harmonizando os direitos em confronto à luz do princípio da proporcionalidade e em face da realidade factual concretamente apurada nos autos. IV - Mostrando-se reunidos todos os pressupostos para o recurso às providências necessárias para eliminar o perigo de desmoronamento da construção e evitar a ocorrência de danos, e não resultando da matéria de facto apurada que seja possível garantir a segurança da obra em análise, atendendo às características específicas do muro em questão, nem tendo sido propostas outras medidas concretas com vista a sanar os problemas que o mesmo apresenta, resulta inviável a possibilidade de harmonizar em concreto os direitos em conflito, mostrando-se justificada a condenação na demolição do mesmo. Decisão Texto Integral: Acordam na 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães: I. Relatório AA e mulher, BB[1], e CC instauraram ação declarativa, com processo ordinário, contra DD - falecida no decurso da ação, tendo sido declarados habilitados os seus sucessores[2] - e EE, todos melhor identificados nos autos, pedindo a condenação dos réus:
- a)a reconhecer que os autores são donos e legítimos proprietários dos prédios identificados no artigo 1. º da petição inicial;
- b)a reconhecer que a linha limítrofe dos prédios dos autores, no lado nascente e na confrontação com o prédio contíguo da 1.ª ré, é definida por uma linha reta, tirada de sul para norte ou vice-versa, através de quatro esteios assentes num valado de terra, que igualmente delimita as propriedades de autores e 1. ª ré, nos termos descritos nos artigos 30.º a 33.º da petição inicial;
- c)a demolir o muro executado numa extensão de cerca de 45 m, no sentido norte/sul, remoção dos materiais e recolocação do valado ao estado anterior;
- d)a recolocar os três primeiros esteios de pedra/marcos existentes no sentido norte/sul nas suas posições primitivas, ou seja, a meio do valado que delimitava as propriedades de autores e 1.ª ré;
- e)a reconhecer que a parcela de terreno com a área de cerca de 5,18 m ocupada pelo muro faz parte integrante dos prédios identificados do artigo 1.º da petição inicial;
- f)a considerar abusiva a ocupação desta área de 5,18 metros de terreno dos prédios dos autores com a construção do muro numa extensão de 34 metros, a contar entre o segundo e terceiro esteio no sentido norte/sul, e a proceder à sua demolição, remoção de materiais e reposição do terreno no estado anterior, restituindo a dita parcela livre de pessoas e bens aos autores;
- g)a reconhecer que sobre o seu prédio se encontra constituída, por usucapião, a favor do prédio dos autores identificado na al.
- b)do artigo 1.º da petição inicial, uma servidão de vistas, com as características descritas nos artigos 66.º a 69.º, 71.º, 72.º, 74.º, 76º a 78.º da petição inicial;
- h)a respeitar esta servidão de vistas, demolindo o muro em toda a extensão da fachada nascente de 9,5 metros da casa de habitação aí existente, onde existem as duas janelas, repondo o terreno no estado em que se encontrava antes das obras de execução do muro e suporte de terras;
- i)a reconhecer que sobre o seu prédio se encontra constituída igualmente, por usucapião, a favor do prédio dos autores, identificado na al.
- a)do artigo 1.º da petição inicial, uma servidão de vistas, com as características descritas nos artigos 84.º a 90.º e 92.º a 99.º da petição inicial;
- j)a respeitar esta servidão de vistas, não construindo o muro acima dos 2,50 metros de altura já executados;
- k)a demolir do muro, em toda a sua extensão, e a remover as terras, recolocando-as no estado anterior a estas obras, recolocando o valado ao estado anterior, respeitando o existente e o conjunto do local;
- l)a encaminhar as águas, terras e lamas provenientes do prédio da 1.ª ré para o seu prédio;
- m)a absterem-se, de futuro, da prática de quaisquer atos lesivos ou impeditivos ou meramente perturbadores da posse, do direito de propriedade, das servidões de vistas dos autores, da salubridade, segurança e escoamento de águas, terras e lamas sobre os prédios dos autores;
- n)a pagar aos autores uma indemnização pecuniária pelos danos morais e patrimoniais causados, atuais e futuros decorrentes das condutas ilícitas dos réus, a liquidar em execução de sentença, por neste momento ainda não ser possível determinar a exata extensão dos mesmos, porque a perturbação e esbulho e os demais atos lesivos ainda não cessaram; Subsidiariamente, pediram a condenação dos réus:
- o)a suspender os trabalhos de execução do muro e suporte de terras e não aumentar mais a altura do muro e das terras para além dos 2,50 metros;
- p)a executar um muro ou tipo de muro que não possa ir além da altura de 2,50 metros e respeite as normas técnicas de segurança, solidez, salubridade, segurança de pessoas e bens, nos termos recomendados pelo relatório técnico junto como documento 21;
- q)a executar as obras necessárias de impermeabilização do muro existente ou a executar ou quaisquer outras obras que impeçam o escoamento pelo muro de terras, entulhos e água provenientes do prédio da 1.ª ré para os prédios dos autores. Alegam, em síntese, que os 1.ºs autores são usufrutuários e a 2.ª autora titular da nua propriedade dos dois prédios urbanos que identificam, os quais confrontam do lado nascente com o lado poente de um prédio rústico pertencente à 1.ª ré, confrontação na qual se iniciou, a mando do 2.º réu, a construção de um muro de suporte de terras em pedra solta, no decurso da qual se destruiu um valado que se encontrava entre os prédios dos autores e o prédio da 1.ª ré e foram retirados três dos quatro marcos que delimitavam tais prédios, os quais se encontravam colocados a meio daquele valado de terra, com cota de 1 m a 1,20 m; acrescentam que tomaram conhecimento que a altura prevista para o muro é de 4 metros, desde a plataforma do terreno dos prédios dos autores, servindo de suporte de terras até à sua cota máxima do lado da propriedade da 1ª ré, cujo terreno tem uma cota mais baixa, entre 1 m a 1,25 m, tendo os réus vindo a deslocar e espalhar centenas de metros cúbicos de terra junto ao muro, transformando-o em muro de vedação e de suporte de terras; sustentam, ainda, que o muro tem vindo a ser construído no local onde existia o valado, encontrando-se implantado para cá do valado nalguns pontos, no prédio dos autores. Sustentam, ainda, que o aludido muro assombra as janelas existentes na habitação implantada no prédio dos autores, na sua fachada nascente, ao nível do rés-do-chão, desde 1985, as quais permitem a entrada de luz e ar na casa e, caso venha a ser construído até à altura projetada de 4 metros, impedirá as vistas que os autores até aqui têm desfrutado da varanda existente ao nível do 1.º andar. Alegam, ainda, que os espaços vazios entre as pedras já colocadas, as quais se encontram soltas, permitem a passagem de água e o arrastamento de outros materiais, como entulho e terra, existindo o perigo de derrocada, tendo os prédios dos autores sido já alagados de terra, entulho e água provenientes do prédio da 1ª ré, os quais passaram pelo muro, tendo a água e a lama inundado a garagem dos autores e atingido o poço, contaminando a água e impedindo o respetivo consumo. Os réus contestaram, arguindo a ilegitimidade dos autores e do 2.º réu e a incompetência em razão da matéria relativamente aos pedidos formulados sob as alíneas o),
- p)e q), e alegando, em síntese, que todo o valado faz parte do prédio da ré e que o muro em causa se encontra construído dentro deste prédio, impugnando parte da factualidade alegada pelos autores. Os réus deduzem reconvenção contra os autores, alegando que estes têm ocupado uma faixa de terreno pertencente ao prédio da ré e pedindo a condenação dos reconvindos:
- a)a reconhecer que os limites do prédio da ré identificado no artigo 5.º da petição inicial se estendem até ao alinhamento da empena nascente dos edifícios existentes no prédio situado a poente daquele e o direito de propriedade da ré reconvinte a todo o espaço situado a nascente daquele alinhamento e a abster-se de o perturbar;
- b)a restituir à ré reconvinte inteiramente livre e devoluta aquela faixa de terreno, dela retirando o esteio de pedra referido no artigo 62.º da contestação, assim como o canteiro, o passeio e meia cana em cimento referidos no artigo 63.º, o abrigo de botijas de gás, ponto de água, torneira e respetivas canalizações referidos no artigo 68.º, todo o beirado da habitação e a chaminé metálica referidos em 64.º, na parte que ultrapassam os limites da empena nascente;
- c)a vedar definitiva e permanentemente as duas janelas referidas nos artigos 66.º e seguintes da petição inicial, até à altura de 1,8 m contados do pavimento da respetiva edificação junto aqueles vãos e a reduzir a sua dimensão, acima de 1,8 m, ao limite de 15 cm estabelecido no artigo 1363.º do Código Civil;
- d)a vedar definitiva e permanentemente a varanda referida nos artigos 84.º e seguintes da petição inicial, no seu limite nascente até à altura de 1,5 m, contados do respetivo pavimento, nos termos estabelecidos no artigo 1360.º, n.º 2, do Código Civil;
- e)a reconhecer à ré o direito a construir no interior do seu prédio o muro sub juditio, consagrado no artigo 1356.º do Código Civil, e a abster-se de o perturbar;
- f)a condenar solidariamente os reconvindos a pagar à reconvinte a indemnização que vier a ser fixada em execução de sentença, para ressarcimento de todos os danos, presentes e futuros, incluindo lucros cessantes, causados com a ocupação da referira faixa de terreno e atrasos na construção do muro. Notificados na contestação/reconvenção, os autores apresentaram réplica. Notificados deste articulado, os réus apresentaram tréplica. Os autores apresentaram articulado superveniente, no qual alegam que tomaram entretanto conhecimento de que a água do poço não se encontra própria para consumo, em virtude de contaminação com água e lama provenientes do prédio da ré, o que os impede de a consumir e lhes causa danos, requerendo a ampliação do pedido, no sentido de serem os réus condenados a pagar aos autores a quantia de 2.026,00€ a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos, acrescida da quantia que vier a ser liquidada, a título de indemnização pelos danos futuros decorrentes da continuação da privação do consumo da água do poço. Os réus pronunciaram-se no sentido da rejeição da ampliação do pedido e, subsidiariamente, deduziram oposição, defendendo a improcedência do peticionado. Realizou-se audiência preliminar, na qual se fixou o valor à causa, se admitiu a reconvenção e a ampliação do pedido e se proferiu despacho saneador - no qual foram julgadas improcedentes as exceções incompetência em razão da matéria e de ilegitimidade ativa e passiva arguidas -, após o que foram fixados os factos assentes e enunciada a base instrutória, sem reclamações. Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença (de 20-12-2017), na qual se decidiu o seguinte: «Em face de todo o exposto, o Tribunal julga a ação parcialmente procedente e, consequentemente condena:
- a)Os réus e habilitados a reconhecer que os primeiros [são] autores são usufrutuários e a segunda autora é proprietária dos prédios identificados em B) a D) e que os autores e a segunda autora são proprietários do prédio descrito em E) dos factos provados;
- b)Os réus e habilitados a reconhecer que a linha limítrofe dos prédios identificados em B) a D) e F) no lado nascente, e na confrontação com o prédio contíguo identificado em F), é definida por uma linha reta, tirada de sul para norte ou vice-versa, através de quatro
(4)esteios assentes num valado de terra, que igualmente delimita os prédios identificados em B) a D) e E) do prédio identificado em F), nos termos descritos em 12) a 14) dos factos provados;
- c)O réu a demolir o muro executado numa extensão de 45 m, no sentido norte/ sul, com remoção dos materiais e recolocação do valado ao estado anterior;
- d)O réu a recolocar os três primeiros esteios de pedra/marcos existentes no sentido norte/sul nas suas posições primitivas, a meio do valado que delimitava os prédios identificados em B) a D) e E) do prédio identificado em F);
- e)O réu e habilitados a reconhecer que a parcela de terreno com a área de cerca de 5,18 m ocupado pelo muro faz parte integrante dos prédios identificados em B) a D) e F);
- f)O réu e habilitados a considerar abusiva a ocupação desta área de 5,18 metros de terreno dos prédios dos autores com a construção do muro numa extensão de 34 metros, a contar entre o segundo e terceiro esteio no sentido norte/sul, demolindo o réu também por este motivo o muro nesta extensão, com remoção de materiais e reposição do terreno no estado anterior, restituindo a dita parcela livre de pessoas e bens aos autores;
- g)Os réus e habilitados a reconhecer que sobre o prédio identificado em F) se encontra constituída, por usucapião, a favor do prédio identificado em E), uma servidão de vistas, com as características descritas em 29) a 38) dos factos provados;
- h)Os réus e habilitados a respeitarem esta servidão de vistas, demolindo o réu o muro em toda a extensão da fachada nascente de 9,5 metros da casa de habitação aí existente onde existem as duas janelas e repondo o terreno no estado em que se encontrava antes das obras de execução do muro e suporte de terras;
- i)Os réus e habilitados a reconhecerem que sobre o prédio identificado em F) se encontra constituída igualmente, por usucapião, a favor do prédio identificado em E), uma servidão de vistas, com as características descritas em 39) a 49) dos factos provados;
- j)Os réus e habilitados a respeitarem esta servidão de vistas, não construindo o muro acima dos 2,50;
- k)O réu a proceder à demolição do muro, em toda a sua extensão, e à remoção das terras, recolocando-as no estado anterior a estas obras, recolocando o valado ao estado anterior;
- l)O réu a encaminhar as águas com terras e lamas provenientes do prédio identificado em F) para o respetivo prédio;
- m)Os réus e habilitados a absterem-se da prática de quaisquer atos lesivos ou impeditivos ou perturbadores da posse, do direito de propriedade, das servidões de vistas do prédios identificados em B) a D) e F) e da segurança e escoamento de águas com terras e lamas sobre estes prédios;
- n)O réu a pagar aos autores uma indemnização pelos danos descritos em 67) e 71) dos factos provados, a liquidar posteriormente;
- o)Absolver o réu e os habilitados do demais peticionado.* Mais decide este Tribunal julgar totalmente improcedente, por não provada a reconvenção e, consequentemente:
- a)Absolver os autores reconvindos de todos os pedidos formulados na reconvenção.* Custas a cargo de autores e réu/habilitados, na proporção de 1/9 para os primeiros e 8/9 para os segundos (artigo 527º do Código de Processo Civil), fixando-se a taxa de justiça em 9 UC (artigo 6º, nº 5 do Regulamento das Custas Processuais, e tabela I- anexa).» Inconformado, o réu EE interpôs recurso, o qual foi admitido como apelação. Por acórdão desta Relação, proferido a 14-03-2019, foi julgada procedente a apelação, anulando-se a sentença recorrida (de 20-12-2017) e determinando-se a ampliação da matéria de facto, com vista à determinação da concreta localização do valado a que aludem as alíneas b),
- c)e
- d)do segmento decisório da sentença, mais se determinando a reabertura da audiência final para produção de prova com vista à ampliação da matéria de facto nos termos indicados, podendo vir a incidir sobre outros pontos de facto com o objetivo de evitar contradições. Remetidos os autos à 1.º Instância, foi reaberta a audiência, realizada prova pericial, juntos documentos, bem como reinquiridas testemunhas e prestadas declarações de parte, após o que foi proferida nova sentença - datada de 03-03-2021 -, julgando a ação parcialmente procedente, a qual se transcreve na parte dispositiva: «(…) Em face de todo o exposto, o Tribunal julga a ação parcialmente procedente e, consequentemente condena:
- a)O réu e habilitados a reconhecer que os primeiros são autores são usufrutuários e a segunda autora é proprietária dos prédios identificados em B) a D) e que os autores e a segunda autora são proprietários do prédio descrito em E) dos factos provados;
- b)O réu e habilitados a reconhecer que a linha limítrofe dos prédios identificados em B) a D) e E) no lado nascente, e na confrontação com o prédio contíguo identificado em F), é definida por uma linha reta, tirada de sul para norte, através de quatro esteios com a localização descrita nos pontos 17 e 21 dos factos provados;
- c)O réu a demolir o muro executado numa extensão de 41,4 m, no sentido norte/ sul, com remoção dos materiais e recolocação do desnível, talude ou “valado” referido em 15 dos factos provados ao estado anterior referido em 16 a 18 e 21 dos factos provados;
- d)O réu a recolocar os três primeiros esteios de pedra/marcos existentes no sentido norte/sul nas suas posições primitivas, descritas no ponto 21 dos factos provados;
- e)O réu e habilitados a reconhecer que a parcela de terreno com a área de 5,18 m ocupada pelo muro faz parte integrante dos prédios identificados em B) a D) e F);
- f)O réu e habilitados a considerar abusiva a ocupação desta área de 5,18 metros de terreno dos prédios dos autores com a construção do muro numa extensão de pelo menos 34 metros, a contar entre o segundo e terceiro esteio no sentido norte/sul, demolindo o réu também por este motivo o muro nesta extensão, com remoção de materiais e reposição do terreno no estado anterior, restituindo a dita parcela livre de pessoas e bens aos autores;
- g)Os réus e habilitados a reconhecer que sobre o prédio identificado em F) se encontra constituída, por usucapião, a favor do prédio identificado em E), uma servidão de vistas, com as características descritas em 29) a 38) dos factos provados;
- h)Os réus e habilitados a respeitarem esta servidão de vistas, demolindo o réu o muro em toda a extensão da fachada nascente de 9,5 metros da casa de habitação aí existente onde existem as duas janelas e repondo o terreno no estado em que se encontrava antes das obras de execução do muro e suporte de terras;
- i)Os réus e habilitados a reconhecerem que sobre o prédio identificado em F) se encontra constituída igualmente, por usucapião, a favor do prédio identificado em E), uma servidão de vistas, com as características descritas em 39) a 49) dos factos provados;
- j)Os réus e habilitados a respeitarem esta servidão de vistas, não construindo o muro acima dos 2,50;
- k)O réu a proceder à demolição do muro, em toda a sua extensão, e à remoção das terras, recolocando-as no estado anterior a estas obras, recolocando o desnível, talude ou valado ao estado anterior;
- l)O réu a encaminhar as águas com terras e lamas provenientes do prédio identificado em F) para o respetivo prédio;
- m)Os réus e habilitados a absterem-se da prática de quaisquer atos lesivos ou impeditivos ou perturbadores da posse, do direito de propriedade, das servidões de vistas do prédios identificados em B) a D) e F) e da segurança e escoamento de águas com terras e lamas sobre estes prédios;
- n)O réu a pagar aos autores uma indemnização pelos danos descritos em 67) e 71) dos factos provados, a liquidar posteriormente;
- o)Absolver o réu e os habilitados do demais peticionado. * Mais decide este Tribunal julgar totalmente improcedente, por não provada a reconvenção e, consequentemente:
- a)Absolver os autores reconvindos de todos os pedidos formulados na reconvenção. * Custas a cargo de autores e réu/habilitados, na proporção de 1/9 para os primeiros e 8/9 para os segundos (artigo 527º do Código de Processo Civil), fixando-se a taxa de justiça em 9 UC (artigo 6º, nº 5 do Regulamento das Custas Processuais, e tabela I- anexa). (…)». Inconformado, veio o réu EE interpor recurso da nova sentença proferida, o qual foi admitido como apelação. Por acórdão desta Relação, proferido a 28-04-2022, foi decidido «julgar parcialmente procedente a apelação e, em consequência, anula-se a sentença recorrida, determinando-se a reabertura da audiência final a fim de ser observado o requisito antes explicitado de atendibilidade dos factos dados como provados nos pontos 17.º, 21.º e 22.º do correspondente segmento da sentença recorrida - tal como previsto na parte final da al. b), do n.º 2, do citado artigo 5.º do CPC e com a amplitude antes enunciada -, bem como relativamente a outros pontos da matéria de facto com aqueles estritamente relacionados e que se verifique terem sido introduzidos pelo Tribunal a quo ao abrigo da previsão do artigo 5.º, n.º 2, al.
- b)do CPC, tudo com vista a assegurar a ampliação da matéria de facto nos termos indicados, seguindo-se os demais atos subsequentes». Reaberta a audiência, foram prestados esclarecimentos pelo perito, reinquirida uma testemunha e prestadas declarações de parte. Foi proferida sentença - datada de 04-07-2023 -, julgando a ação parcialmente procedente, a qual se transcreve na parte dispositiva: «(…) Em face de todo o exposto, o Tribunal julga a ação parcialmente procedente e, consequentemente condena:
- a)O réu e habilitados a reconhecer que os primeiros são autores são usufrutuários e a segunda autora é proprietária dos prédios identificados em B) a D) e que os autores e a segunda autora são proprietários do prédio descrito em E) dos factos provados;
- b)O réu e habilitados a reconhecer que a linha limítrofe dos prédios identificados em B) a D) e E) no lado nascente, e na confrontação com o prédio contíguo identificado em F), é definida por uma linha reta, tirada de sul para norte, através de quatro esteios com a localização descrita nos pontos 17 e 21 dos factos provados;
- c)O réu a demolir o muro executado numa extensão de 41,4 m, no sentido norte/ sul, com remoção dos materiais e recolocação do desnível, talude ou “valado” referido em 15 dos factos provados ao estado anterior referido em 16 a 18 e 21 dos factos provados;
- d)O réu a recolocar os três primeiros esteios de pedra/marcos existentes no sentido norte/sul nas suas posições primitivas, descritas no ponto 21 dos factos provados;
- e)O réu e habilitados a reconhecer que a parcela de terreno com a área de 5,18 m ocupada pelo muro faz parte integrante dos prédios identificados em B) a D) e F);
- f)O réu e habilitados a considerar abusiva a ocupação desta área de 5,18 metros de terreno dos prédios dos autores com a construção do muro numa extensão de pelo menos 34 metros, a contar entre o segundo e terceiro esteio no sentido norte/sul, demolindo o réu também por este motivo o muro nesta extensão, com remoção de materiais e reposição do terreno no estado anterior, restituindo a dita parcela livre de pessoas e bens aos autores;
- g)Os réus e habilitados a reconhecer que sobre o prédio identificado em F) se encontra constituída, por usucapião, a favor do prédio identificado em E), uma servidão de vistas, com as características descritas em 29) a 38) dos factos provados;
- h)Os réus e habilitados a respeitarem esta servidão de vistas, demolindo o réu o muro em toda a extensão da fachada nascente de 9,5 metros da casa de habitação aí existente onde existem as duas janelas e repondo o terreno no estado em que se encontrava antes das obras de execução do muro e suporte de terras;
- i)Os réus e habilitados a reconhecerem que sobre o prédio identificado em F) se encontra constituída igualmente, por usucapião, a favor do prédio identificado em E), uma servidão de vistas, com as características descritas em 39) a 49) dos factos provados;
- j)Os réus e habilitados a respeitarem esta servidão de vistas, não construindo o muro acima dos 2,50;
- k)O réu a proceder à demolição do muro, em toda a sua extensão, e à remoção das terras, recolocando-as no estado anterior a estas obras, recolocando o desnível, talude ou valado ao estado anterior;
- l)O réu a encaminhar as águas com terras e lamas provenientes do prédio identificado em F) para o respetivo prédio;
- m)Os réus e habilitados a absterem-se da prática de quaisquer atos lesivos ou impeditivos ou perturbadores da posse, do direito de propriedade, das servidões de vistas do prédios identificados em B) a D) e F) e da segurança e escoamento de águas com terras e lamas sobre estes prédios;
- n)O réu a pagar aos autores uma indemnização pelos danos descritos em 67) e 71) dos factos provados, a liquidar posteriormente;
- o)Absolver o réu e os habilitados do demais peticionado. * Mais decide este Tribunal julgar totalmente improcedente, por não provada a reconvenção e, consequentemente:
- a)Absolver os autores reconvindos de todos os pedidos formulados na reconvenção. * Custas a cargo de autores e réu/habilitados, na proporção de 1/9 para os primeiros e 8/9 para os segundos (artigo 527º do Código de Processo Civil), fixando-se a taxa de justiça em 9 UC (artigo 6º, nº 5 do Regulamento das Custas Processuais, e tabela I - anexa). (…)». Inconformado, veio o réu EE interpor recurso da nova sentença proferida, terminando as respetivas alegações com as seguintes conclusões (que se transcrevem): «(…) 1ª A d. Sentença ora recorrida, (3ª) reproduzindo nesse segmento a anterior, Doutamente revogada por esse Venerando Tribunal, . faz “tábua raza”, perdoe-se-nos a expressão, da decisão desse Venerando Tribunal (14-3- 2019, refª ...39) que determina à 1ª instância, “ após ampliação da matéria de facto com vista à determinação da concreta localização do valado a que aludem as alíneas b),
- c)e
- d)do segmento decisório da sentença ; Se ordena a reabertura da audiência final, para produção de prova com vista à ampliação da matéria de facto nos termos indicados, podendo vir a incidir sobre outros pontos de facto com o objectivo de evitar contradições” 2ª O objecto fixado para a perícia determinada pelo tribunal de 1ª instância, “realização de planta/levantamento topográfico com a localização do exacto local onde os marcos se encontravam implantados, com localização individual de cada marco por referência a pontos pré-existentes no local, tais como as construções, com a indicação das distâncias entre cada marco e essas construções”... mostra-se desajustado face à finalidade determinada no citado Acórdão. 3ª Quando se pretendia determinar a concreta localização do valado conforme expressamente se indica naquele aresto, a mª juiz de 1ª instância, obliterou esse comando, restringindo o âmbito da perícia à localização dos marcos, escamoteando a concreta localização do valado. 4ª A mª juiz de 1ª instância não determinado qualquer ampliação da matéria de facto em conformidade com o decidido pelo citado Acórdão, violou aquele comando, entendendo-se que, nessa medida, conheceu de matéria que lhe estava vedada, por não compreendida no âmbito daquele Douto Acórdão, assim violando o artº 662º 3c) e 608º.2, ambos do CPC 5ª A fls. 10 da d. sentença recorrida enumeram-se as seguintes questões a decidir, (quanto à acção) aqui ordenadas por alíneas por facilidade de exposição:
- a)Se os autores são proprietários/usufrutuários dos prédios identificados na petição inicial e se o muro em causa se encontra parcialmente construído no seu terreno;
- b)Se sobre o prédio identificado em 5º da PI (prédio dos RR) se encontra constituída por usucapião, uma servidão de vistas a favor dos prédios identificados no artº 1º daquela PI (artº 2026, CRP 1945 e artº 2025 omisso CRP) ;
- c)Se o muro construído provoca o encaminhamento de águas, lamas e entulhos para os prédios identificados na PI ;
- d)Os danos sofridos pelos AA Sendo manifesto que a sobredita questão da segurança /estabilidade do muro construído não consta do elenco das questões a decidir cuja enumeração constante da d. sentença recorrida acima se enunciou, não menos certo é que teria forçosamente de constar dado ter sido suscitada pelos AA. 6ª Resulta do exposto que se por um lado a decisão se pronuncia sobre matéria que não consta do elenco das questões decidendas, (segurança do muro), por outro lado a sentença omite no rol da matéria a decidir a questão da segurança do muro suscitada pelos AA. 7ª Incorrendo assim a d. sentença recorrida na nulidade estatuída pelo artº 615-2 CPC no que respeita à decisão quanto ao pedido motivado pela alegada insegurança do muro construído k). 8ª Nos termos do artº 662º CPC o Tribunal da Relação intervém em sede de apelação da decisão da matéria de facto como “TRIBUNAL DE SUBSTITUIÇÃO”, munido dos poderes de reavaliação da prova produzida e formação de uma convicção em total autonomia, quer coincida, quer divirja da decisão da 1ª instância, no respeito, naturalmente, pelas mesmas regras aplicáveis à decisão da 1ª instância. 9ª O fundamento de serem “inseguros, contidos e limitados a respostas de sim ou não” invocado para a desconsideração dos testemunhos dos srs. FF e GG, não corresponde à realidade como desde logo revela a sua duração, para além de que tratando-se dos trabalhadores que executaram a obra objecto destes autos nela tendo intervenção directa, são completos, esclarecedores das circunstâncias em que a obra foi realizada, para além de que a forma como foram prestados não revela a insegurança e contenção que lhes é imputada, incorrendo a decisão em violação artºs 342º CC e 413º, 414º e 617º 4 CPC. 10ª A desvalorização e irrelevância atribuída aos depoimentos das testemunhas HH, fiscal da Câmara, e Engº II, sendo que tanto um como outro, na vertente específica dos factos sobre os quais recaíu e razão de ciência dos depoentes, são relevantes para a aferição das condições de segurança do muro, e no caso do Engº II, ainda em particular para a compreensão da existência de soluções técnicas para, na conclusão da obra, ser reforçada a estabilidade e segurança do muro, ou seja, precisamente para permitir equacionar eventuais medidas que possam eliminar um eventual perigo de ruína, caso porventura tal risco exista, nos termos efectivamente determinados pelo artigo 1350 do Código Civil, violando assim a d. sentença recorrido os artºs 342º CC, 413, 414º e 607º-4 CPC 11ª A desconsideração pelas declarações de parte prestadas pelo R. JJ, que sem embargo dessa sua qualidade, depôs ao longo de cerca de 5 horas no total, sobre toda a matéria dos presentes autos, com conhecimento directo e pessoal dos factos por os ter presenciado, declarações essas para as quais a mª juiz a quo apenas remete de forma incidental a propósito da questão relativamente lateral do exacto local onde foi colocado o tranqueiro de entrada do prédio dos RR, não se descortinando ao longo da d. sentença qualquer outra menção digna de relevo a ele respeitante, traduz igualmente a violação daqueles artºs 342º CC e 413, 414º e 607-4 CPC. 12ª A d. sentença recorrida na decisão da matéria de facto dada como provada desvalorizou manifesta e injustificadamente, sem fundamentação ou com fundamentação inconsistente, todas as provas trazidas para os autos pelos RR, sejam elas documentais, testemunhais ou mesmo as próprias declarações de parte, considerando-se que nessas condições não só violou o citado artigo 413 CPC, como também o nº 4 do artº 607 CPC, na medida em que subtrai à análise crítica da prova designadamente documentos que em si mesmos ou em concurso com depoimentos testemunhais infirmam factos dados como provados e vice versa, revelando a d. sentença recorrida uma deficiente compatibilização da matéria de facto, ponderação dos factos instrumentais, nos termos e com os padrões exigídos pelo princípio da livre apreciação da prova conjugado com as regras do ónus da prova consagradas nos artºs 342-1 do CC e 413º, 414 e 607º 4 CPC, desta forma violados pela d. sentença recorrida. 13ª A mª juiz a quo valorizou indevidamente os depoimentos das testemunhas arroladas pelos AA, em matérias favoráveis à procedência das pretensões destes, incorrendo em manifestos erros de julgamento e entendimentos desconformes às regras da experiência concretamente revelados em erradas decisões quanto aos factos provados e aos factos não provados, contrariando os artºs 342 CC e 413º 414º e 607-4 CPC 14ª A mª juiz a quo valorizou indevidamente as perícias produzidas e os documentos juntos pelo A. abstendo-se da sua análise crítica e contrastiva e louvando-se em considerações neles vertidas sem suporte factual nuns casos, como por exemplo no que se refere à alegada insegurança do muro ou, como também ressalta à evidência no caso da determinação da área em que contrariando prova exuberante que impunha decisão diversa – dir-se-ia inversa – em violação do artº342º CC e 413º, 414º e 607-4 CPC 15ª A d sentença recorrida, cometeu um manifesto erro de julgamento relevando nos termos em que o fez o relatório perícial de 2020, não obstante a sua inadequação para a prova da meteria questionada pelo Acórdão do Venerando Tribunal da Relação de Guimarães, decidindo com base nele matéria de facto em clamorosa violação, designadamente das regras do ónus da prova consagrado no artº 342 CC e dos 413º, 414º e 707º CPC, . 16ª Nos termos em que o faz, a d. sentença recorrida comete clamoroso erro de julgamento nos termos acima alegados em sede de fundamentação e aqui dados por reproduzidos e integrados, dando como provados os factos enunciados sob os itens nºs 12, 14, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, em clamorosa violação dos artºs 342-1 CC e 413º, 414 e 607º-4 CPC 17ª A d. sentença recorrida confunde factos com ilações, dando indevidamente como provadas meras conclusões, conforme alegado em sede de fundamentação aqui dada por reproduzida e integrada, como sucede com os nºs 37, 51, 52, 57, 58, 59, 60, 61, 65, 67, 69, 73, 89 e 91, devendo ser considerados como não escritos aqueles ítens, pois a sua consideração ultrapassa o âmbito do artº 607-3, conjugado com o nº 4 e 5 do mesmo preceito. 18ª A d. sentença recorrida dá indevidamente como provados nos ítens 1, 2, 34, 32 e 33 relativamente aos pressupostos da aquisição por usucapião do prédio E), factos relativamente aos quais não foi produzida prova ou a produzida, designadamente documental e/ou testemunhal em sentido diverso, como se verifica relativamente aos nºs acima indicados, conforme se alegou na fundamentação deste reciurso, violando assim uma vez mais as regras do ónus da prova e da análise crítica da prova e os respectivos preceitos acima referidos (artºs 342º CC, 413º, 414º e 607º-4 CPC. 19ª A d. sentença recorrida dá indevidamente como provados os ítens nºs 8, 50 e 78, desatendendo aos depoimentos e documentos que infirmavam a altura que iria atingir o muro atrás invocados e que oportunamente se invocaram, violando uma vez mais as regras do ónus da prova e da sua análise crítica – artºs 342º CC, 413º, 414º e 607º-4 CPC . 20ª A d. sentença recorrida dá indevidamente como provados os ítens nºs 5, 6, 11, 12, 13, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 24, 25, 26, 27, 28, 73, referentes á área dos prédios e de alegada ocupação, linha divisória entre eles e arranque de marcos, desatendendo aos depoimentos e documentos atrás invocados que infirmavam aqueles factos e que oportunamente se invocaram, violando uma vez mais as regras do ónus da prova e da sua análise crítica, obliterando a constatação básica de que tendo os AA procedido ao desaterro /escavação da totalidade da área adquirida, o limite da sua propriedade se circunscreve à área desaterrada, portanto coincidente com a face/base do desnível, seja ele talude ou valado, uma vez mais em violação dos artºs 342º CC, 413º, 414º e 607º 4 CPC 21ª A d. sentença recorrida dá indevidamente como provados os ítens nºs 57, 58, 59, referentes ás condições de segurança e estabilidade do muro, desatendendo aos depoimentos e documentos que infirmavam aqueles factos que oportunamente se invocaram, violando uma vez mais as regras do ónus da prova e da sua análise crítica artºs 342º CC, 413º, 414º e 607º CPC. 22ª A d. sentença recorrida dá indevidamente como provados os ítens nºs 25, 27, 64, 72, 73, 74, referentes à alegada extensão do muro dos RR para além dos limites do prédio F), desatendendo aos depoimentos e documentos que infirmavam aqueles factos que oportunamente se invocaram, violando uma vez mais as regras do ónus da prova e da sua análise crítica. artºs 342º CC, 413º, 414º e 607º CPC. 23ª A d. sentença recorrida dá indevidamente como provados os ítens nºs 61, 62, 64, 67, 70, 71, 72, 88, 89, 90, 91, referentes ao alegado escorrimento de águas e lamas oriundas do prédio F), desatendendo aos depoimentos e documentos que infirmavam aqueles factos que oportunamente se invocaram, violando uma vez mais as regras do ónus da prova e da sua análise crítica. artºs 342º CC, 413º, 414º e 607º CPC. 24ª A A d. sentença recorrida dá indevidamente como não provados os ítens nºs 14 e 38 referentes à alegada extensão do muro dos RR para além dos limites do prédio F), desatendendo aos depoimentos e documentos que infirmavam aqueles factos que oportunamente se invocaram, violando uma vez mais as regras do ónus da prova e da sua análise crítica. artºs 342º CC, 413º, 414º e 607º CPC. 25ª A d. sentença recorrida dá indevidamente como não provados o ítens nºs 17 referente à alegada inclinação para Poente do prédio dos RR e escorrência natural de águas para Poente dos limites do prédio F), desatendendo aos depoimentos e documentos que infirmavam aqueles factos que oportunamente se invocaram, violando uma vez mais as regras do ónus da prova e da sua análise crítica. artºs 342º CC, 413º, 414º e 607º CPC. 26ª Os esclarecimentos, depoimentos, declarações e documentos referenciados nas conclusões 18 a 25, impõem uma decisão diversa quanto aos factos neles enunciados, devendo ser considerados como não provados os indicados nas conclusões 18 a 23 e como provados os mencionados nas conclusões 24 e 25. 27ª Quanto à invocada aquisição por usucapião do prédio E), a d. sentença recorrida violou o regime da usucapião, nos termos alegados em VI e VII, aqui dados por reproduzidos e integrados, designadamente fazendo errada aplicação e violando os artºs 1259-1e 2, 1260-2, 1263, 1268, 1287, 1288, 1294, 1296, 1302, 1316 e 1352, todos do Código Civil. 28ª Quanto à invocada constituição por usucapião de servidão de vistas a favor do prédio E), onerando o F), a d. sentença recorrida violou o regime da usucapião, nos termos alegados em VI e VII, aqui dados por reproduzidos e integrados, designadamente fazendo errada aplicação e violando os artºs 1259-1e 2, 1260-2, 1263, 1268, 1287, 1288, 1294, 1296, 1302, 1316 e 1352, 1362º e 1543º todos do Código Civil. 29ª Quanto à invocada violação pelos RR do direito de propriedade dos AA e consequente recurso à àcção de reivindicação a d. sentença recorrida violou o regime daquele meio de defesa da propriedade nos termos alegados em VI e VII, aqui dados por reproduzidos e integrados, designadamente fazendo errada aplicação e violando os artºs1302, 1305, 1316, 1311-2, todos do Código Civil. 31ª Quanto ao invocado risco de ruína de construção do muro, sentença recorrida violou o regime estabelecido no artº 1350 do Código Civil, nos termos alegados em VI e VII, aqui dados por reproduzidos e integrados,. 32ª A d. sentença recorrida decidiu acertadamente no que respeita à procedência, quanto ao prédio B) a D), do pedido formulado sob a alínea a). 33ª Quanto ao pedido formulado sob aquela mesma alínea, mas respeitante ao prédio E), a d. sentença recorrida decidiu erradamente nos termos e fundamentos enunciados em VI e VII aqui dados por reproduzidos e integrados, violando os artºs ,1 e 27-1 e 2 do DL 283/71 ; artºs 8, 9, 286, 289, , 294, 295,335, 1251, 1259, 1287, 1316, todos do Código Civil. 34ª Quanto ao pedido formulado sob a alínea b), a d. sentença recorrida decidiu erradamente nos termos e fundamentos enunciados em VI e VII aqui dados por reproduzidos e integrados, violando o artº 1305º e 1311º e 1340º CC; 35ª Quanto ao pedido formulado sob as alíneas
- d)e e), a d. sentença recorrida decidiu erradamente nos termos e fundamentos enunciados em VI e VII aqui dados por reproduzidos e integrados, violando o artº 1305º e 1311º CC; 36ª Quanto ao pedido formulado sob a alínea f), a d. sentença recorrida decidiu erradamente nos termos e fundamentos enunciados em VI eVII aqui dados por reproduzidos e integrados, violando os artºs 1305º, 1311 e 1340º CC ; 37ª Quanto ao pedido formulado sob a alínea c), a d. sentença recorrida decidiu erradamente nos termos e fundamentos enunciados em VI e VII aqui dados por reproduzidos e integrados, violando os artºs 1305º, 1311 e 1340º CC; 38ª Quanto ao pedido formulado sob a alínea g), a d. sentença recorrida decidiu erradamente nos termos e fundamentos enunciados em VI e VII aqui dados por reproduzidos e integrados, violando os artº 1 e 27-1 e 2 do DL 283/71 e os artºs 8, 9, 286, 289, , 294, 295,335, 1251, 1259, 1287, 1316,, assim como os 1362 e 1543, todos do Código Civil. 39ª Quanto ao pedido formulado sob a alínea h), a d. sentença recorrida decidiu erradamente nos termos e fundamentos enunciados em VI e VII aqui dados por reproduzidos e integrados, dada a prejudicialidade relativamente a este pedido do formulado sob a alínea g), violando aqueles mesmos preceitos invocados na conclusão antecedente, 40ª A d. sentença recorrida decidiu erradamente no que respeita à procedência do pedido formulado sob a alínea
- i)quanto ao prédio E), violando o artº 615º 1d) CPC 41ª Resultando provado que o muro construído no prédio F) tem a altura máxima de 2,5m (nº 5 dos factos provados) estando afastado da varanda 1,45m, resultando do exposto que o muro não ofende a servidão de vistas reconhecida em i), mostra-se destituído de conteúdo o pedido identificado como j), que, por isso deverá improceder. 42ª Quanto ao pedido formulado sob a alínea k), a d. sentença recorrida decidiu erradamente nos termos e fundamentos enunciados em VI e VII, aqui dados por reproduzidos e integrados, violando os artºs 1350 e 1351 do Código Civil. 43ª Quanto ao pedido formulado sob a alínea l), a d. sentença recorrida decidiu erradamente nos termos e fundamentos enunciados em VI-E aqui dados por reproduzidos e integrados, violando os artºs 1351 CC 44ª Quanto ao pedido formulado sob a alínea m), a d. sentença recorrida decidiu erradamente nos termos e fundamentos enunciados em VI e VII aqui dados por reproduzidos e integrados, violando o artº 1305º, 1311º e 1351º CC. 45ª Quanto ao pedido formulado sob a alínea n), a d. sentença recorrida decidiu erradamente nos termos e fundamentos enunciados em VII aqui dados por reproduzidos e integrados, violando os artºs 483, 487-1, 1351-1, 1352, todos do Código Civil. 46ª Quanto ao enquadramento e qualificação jurídica da sentença recorrida, a mª juiz recorrida incorreu em manifesto erro, desconsiderando as duas situações jurídicas em que é subsumível, a saber conflito de vizinhança e/ou Concurso-colisão de direitos, sujeitos a regras de resolução específicas. 47ª No que respeita à qualificação como Conflito de vizinhança, contrariamente ao considerado na sentença recorrida, as regras específicas de resolução destas situações jurídicas, resultam, ao fim ao cabo em ambos os casos, procura da reconstituição do equilíbrio imobiliário, tendo por base a aplicação do Princípio dos Equivalentes, ou, na impossibilidade de alcançar esse equilíbrio preexistente, criando uma situação equivalente, ou esta ser excessivamente onerosa e desproporcional, através da aplicação analógica do artº 566º nº 1 CC, por força do artº 10º 1 e 2 CC, mediante indemnização fixada em dinheiro dentro dos limites e nos termos consagrados no nº 3 desse preceito. 48ª Deste modo e sem prejuízo do acima alegado e das correspondentes conclusões, as decisões elencadas na sentença recorrida sob as alíneas c), d), f), h), k), violaram o artº 566º CC, aplicável ex vi artº 10º CC 49ª Na hipótese de se qualificar a situação como um concurso/conflito de direitos, a solução terá de ser encontrada por aplicação do artº 335º-1, ou seja , tratando-se como se trata entre direitos concorrentes de que são titulares os detentores de prédios vizinhos, e estando a esfera de protecção desses direito em sede individual/particular, terá de ser havido como sendo uma colisão de direitos da mesma espécie ou equivalentes, devendo cada parte ceder na medida do necessário para que todos produzam o seu efeito sem maior detrimento de cada uma. 50.º Deste modo e sem prejuízo do acima alegado e das correspondentes conclusões, as decisões elencadas na sentença recorrida sob as alíneas c), d), f), h), k), violaram o artº 335º nº 1 CC 51ª Nos termos e com os fundamentos alegados acima alegados em sede de Abuso de Direito, aqui dados por reproduzidos e integrados, a sentença recorrida, condenando os RR nos termos das alíneas c), d), f), h), e
- k)desatendeu, e, nessa medida, violou, o disposto no artº 334º CC, em qualquer das 2 modalidades enunciadas – tu quoque e desiquilíbrio no exercício, traduzindo-se a decisão recorrida numa manifesta e clamorosa injustiça. 52º A aplicação dos preceitos acabados de invocar para enquadramento da situação sub juditio, remete-nos para uma decisão segundo os postulados dos princípios do equilíbrio das prestações, que no caso vertente, na eventualidade de se demonstrar ter havido lesão do direito dos AA, que sem conceder apenas como hipótese de raciocínio se concebe, teráde traduzir na aplicação do disposto nos artºs 483º, 494º e 566º, na medida dos concretos danos que se possam vir a demonstrar. 53ª A sentença recorrida viola ainda o artº 497º CC, condenando apenas o ora apelante em sede de responsabilidade civil, violação tanto mais flagrante, quando ao tempo da construção do muro o prédio F) era propriedade da R DD entretanto falecida na pendência da acção, por conta e em representação de quem o .ora apelante actuava, violando também aquela decisão o disposto no artº 500 CC. 54ª Expurgada dos factos indevidamente dados como provados fica reduzida a factualidade provada aos factos enumerados sob os nºs 3, 4, 7, 9, 29, 30, 31, 35, 36, 38, 39, 40, 41, 42, 43, 44, 45, 46, 47, 48, 49, 53, 54, 56, 63, 66, 68, 75, 76, 77, 79, 80, 81, 82, 84, 85, 86, 87 a acrescer aos factos elencados sob as alíneas A) a S) (mantendo a numeração atribuída na d. sentença recorrida.) 55ª Aquela factualidade determina que a acção apenas proceda quanto aos pedidos formulados sob as alíneas
- a)(relativamente ao prédio identificado como B) a D), i), relativamente ao mesmo prédio e, admite-se, porventura também quanto ao pedido formulado sob a alínea j). 56ª Face à factualidade provada indicada na 46ª conclusão todos os demais pedidos formulados pelos AA deveriam ser julgados improcedentes, por não provados, deles se absolvendo os RR 57ª Face à prova dos factos constantes dos ítens 29, 30 e 35, que traduzem e constituem contravenção à distância de 1,5m estabelecida no artº 1360-1 CC, deverá ser julgado provado e procedente o pedido formulado em via reconvencional sob a alínea c),condenando-se os reconvindos nos termos dos nºs 1 do artº 1311 CC a proceder ao encerramento das referidas janelas ou à redução da sua dimensão às medidas estabelecidas no artº 1363-2 CC. Nestes termos e nos melhores de Direito Doutamente supridos deverá ser dado provimento ao presente recurso e revogando-se a d. sentença recorrida, deverá ser julgada a acção parcialmente procedente tão só quanto aos pedidos formulados pelos autores sob as alíneas a),
- i)e
- j)apenas quanto ao prédio identificado como B) a C), absolvendo-se o réu e os e os habilitados dos demais pedidos formulados, mais se julgando procedente o pedido reconvencional somente quanto ao pedido formulado sob a alínea c), fazendo-se nesse Venerando Tribunal a habitual JUSTIÇA». Os autores apresentaram contra-alegações, pronunciando-se no sentido da manutenção do decidido. O recurso foi admitido para subir de imediato, nos próprios autos, e com efeito suspensivo. Os autos foram remetidos a este Tribunal da Relação, confirmando-se a admissibilidade do recurso nos mesmos termos. II. Delimitação do objeto do recurso Face às conclusões das alegações do recorrente e sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso - artigos. 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC), o objeto do presente recurso circunscreve-se às seguintes questões: A) questão prévia: da pendência de recurso de decisão interlocutória; B) das nulidades da sentença; C) impugnação da decisão sobre a matéria de facto; D) aferir se a sentença recorrida incorreu em erro na interpretação e aplicação do direito quanto ao mérito da ação: - titularidade dos direitos sobre os prédios identificados na petição inicial; - definição da linha divisória entre os prédios e respetivas consequências; - constituição de servidões de vistas e respetivas consequências; - construção do muro e respetivas consequências: se existe risco de ruína da construção; se o muro construído provoca/agrava o encaminhamento de águas, lamas e entulhos para os prédios identificados na petição inicial; - subsidiariamente, se existe abuso do direito por parte dos autores; - obrigação de indemnizar; - pedido reconvencional. Corridos os vistos, cumpre decidir. III. Fundamentação 1. Os factos 1.1. Os factos, as ocorrências e elementos processuais a considerar na decisão deste recurso são os que já constam do relatório enunciado em I. supra relevando ainda os seguintes factos considerados provados pela 1.ª instância: (Dos factos assentes) A. No dia 12 de fevereiro de 1981, no Cartório Notarial ..., mediante escritura pública, os autores AA e mulher BB declararam que, com reserva do usufruto até à morte do último deles, doam à sua filha, a autora CC, entre outros prédios, uma casa de habitação de rés-do-chão e primeiro andar, com logradouro, sita no Lugar ..., a confrontar do norte com herdeiros de KK, do nascente com LL, do sul com caminho, em ponta aguda e do poente com o caminho e com MM, inscrita na matriz predial urbana no artigo ...41. B. Encontra-se descrita na Conservatória do Registo Predial ..., Freguesia ..., sob o número ...23, o prédio urbano, sito em ..., composto por casa de rés-do-chão e 1º andar com logradouro, com área coberta de 80 m2 e descoberta de 350 m2, confrontando a norte e nascente com LL, a sul com caminho, a poente com estrada camarária, cuja aquisição se encontra inscrita a favor da autora NN, por doação. C. Encontra-se ainda inscrito usufruto a favor dos autores AA e mulher BB, extinguindo-se, no todo, à morte do último que sobreviver. D. Atualmente, encontra-se o prédio referido em B) e C) inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...26. E. Encontra-se inscrito na matriz predial urbana a favor da autora NN, o prédio, designado pelo artigo matricial ...25, da Freguesia ..., concelho ..., composto por rés-do-chão com cozinha, casa de banho e três divisões assoalhadas, com uma superfície coberta de 70 m2 e logradouro de 323 m2, confrontando a norte com OO, a sul com Estrada Camarária e outra, a nascente com LL, a poente com AA. F. Encontra-se inscrita a favor da ré, casada com EE, no regime da separação de bens, a aquisição por sucessão hereditária de PP do prédio rústico descrito na Conservatória do Registo Predial ..., sob o número ...88, sito em ..., Freguesia ..., composto por bouça de rouço e pinheiros, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo ...74. G. No início do mês de janeiro do ano de 2007, através de máquinas retroescavadoras, foi arrasado o talude ou valado que se situava entre os prédios referidos em B) a D) e em E) com o prédio aludido em F) e construído um muro numa extensão de 39 metros. H. O muro tem uma espessura média de um metro linear. I. É feito de pedras soltas, atingindo algumas cerca de 1 m3 de volumetria, intercaladas com outras com volumetria menor. J. Esses trabalhos de construção foram interrompidos por imposição de embargo administrativo emitido pela Câmara Municipal .... K. Após estarem os trabalhos de execução suspensos cerca de um ano, foram os trabalhos reiniciados em finais do mês de dezembro de 2007, durante dois dias, os quais ficaram interrompidos até ao dia 26 de janeiro de 2008. L. Para além da construção do muro, no prédio inscrito na matriz predial rústica sob o artigo ...74, os réus têm vindo a deslocar e espalhar centenas de metros cúbicos de terra junto ao muro que vão executando. M. Transformando-o em muro de vedação e de suporte de terras. N. Por escritura pública lavrada no dia 21 de janeiro de 1981, o Cartório Notarial ..., a ré declarou que pelo preço de Esc. 82.350$00, "vende ao segundo outorgante, o A. AA, uma parcela de terreno que se destina à construção urbana com a área de 823 m2, a destacar do prédio rústico situado no Lugar ..., da Freguesia ..., do concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial, sob o número ...93 ( .. ), inscrito na matriz predial rústica no ... ( .. .), a confrontar esta parcela, do norte com herdeiros de KK, por onde mede 10,70 m., do nascente com a restante parte do prédio da qual vai ser destacada esta parcela, por onde mede 84,90 m, do sul com caminho, em ponta aguda e do poente com caminho público e com MM." O. Pela mesma escritura o autor AA declarou que "aceita a venda". P. Mediante documento particular, assinado em 18 de outubro de 1978, denominado de "Recibo e promessa de venda" a ré declarou que "vende a AA e mulher BB, (...), uma parcela de terreno e mato e pinheiros, que os compradores destinam a edificação, e que é o extremo Norte e poente da mata ou ... da qual fica desintegrado, mata essa que no seu conjunto é o art.º ...74 da matriz predial da freguesia de ..., e confronta por este lado com QQ, irmã do comprador. A parcela vendida, que em parte confronta também com o caminho público, mede 824 metros quadrados, medição sujeita a rectificação, e a venda foi acordada por 200$00 o metro quadrado, obrigando-se os compradores a proceder imediatamente à vedação a esteios e arames da extrema do terreno que lhe fica a pertencer, para o resto da mata da vendedora. (...) Uma vez que esta faixa marginal de terreno é desintegrada da já referida "...", não é possível fazer a escritura respectiva, ficando assim desde já na posse dos compradores a faixa de terreno cedida, delimitada pela vedação que vão fazer imediatamente. (…)”. Q. Em 4/5/2007, a ré apresentou na Câmara Municipal ... projeto de construção da obra aludida em G), o qual foi aprovado por Despacho de 13/11/2007, sendo notificado em 19/12/2007 esse deferimento, acompanhado da seguinte menção: "Assim, uma vez que o referido processo não está sujeito a taxas nem a licenciamento, deverá proceder ao levantamento de uma cópia devidamente aprovada na Divisão de Obras e Urbanismo.” R. Os prédios referidos em B) a D) e em E) confrontam do seu lado nascente com o lado poente do prédio aludido em F). S. Pela Ap. ...11/ de 2013/04/01, foi registada provisória por dúvidas a aquisição por legado do prédio identificado em F) a favor do réu EE, registo convertido em definitivo pela Ap. ...69 de 2013/05/03. (Da base instrutória) 1. Os autores, por si e seus antecessores utilizam os prédios referidos em B) a D) e E) para sua habitação e de sua família, e ainda cultivam os respetivos logradouros, colhendo os respetivos frutos, fruindo de todas as utilidades que os prédios propiciam. 2. Os autores praticam os atos referidos em 1), sem oposição de quem quer que seja, de forma ininterrupta, à vista de todas as pessoas na convicção de serem donos, há mais de vinte anos. 3. Os trabalhos supra referidos, iniciados em janeiro de 2007, foram efetuados a mando do 2º réu. 4. Com o reinício dos trabalhos em dezembro de 2007, os réus estenderam a execução do muro para mais cerca de 38 metros de comprimento. 5. Atualmente o muro tem cerca de 78 metros de comprimento e altura variável com máximo de 2,50 metros de altura, suportando terras até esta cota. 6. E delimita os prédios referidos em B) a D) e E) do seu lado nascente com o prédio mencionado em F). 7. O 2º réu esteve presente na execução dos trabalhos. 8. Os réus pretendem altear o muro até cerca de 3 a 3,25 metros, a contar da plataforma dos prédios referidos em B) a D) e em E), servindo de suporte de terras até à sua cota máxima do lado prédio aludido em F). 9. Antes das obras levadas a cabo pelos réus o terreno do prédio aludido em F) tinha uma cota que variava entre 1,00 m a 1,25 m. 10. Com a continuação dos trabalhos de execução do muro, o terreno passará a situar-se a uma cota de pelo menos 3 m. 11. Os dois prédios referidos em B) a D) e em E), no seu conjunto, têm a área de 823,99 m2. 12. No lado nascente desses prédios, a linha de demarcação, entre estes prédios e o prédio contíguo, - prédio mencionado em F) - é definida por uma linha reta, tirada de sul para norte, através de quatro esteios. 13. Os quatro esteios constituíam a divisão entre os prédios em causa. 14. E foram colocados pelos primeiros autores e o marido da primeira ré, que procederam à colocação dos referidos quatro esteios e de arames, que em simultâneo faziam de vedação e de marcos divisórios. 15. Logo após a data aposta no documento referido em P), e ainda no ano de 1978, os primeiros autores procederam ao desaterro na área de 823,99 m2, em consequência do que passou a existir uma diferença de cotas entre os prédios identificados B) a D) e E) e o identificado em F). 16. Desde essa data, a parcela de terreno alienada aos primeiros autores ficou a uma cota inferior do prédio de onde foi destacada, dando origem a um desnível de terra ou talude (também designado por “valado” nos articulados e na perícia de 18/09/2019), com de cerca de 1 m a 1,2 m de cota de altura e que passou a existir em virtude do desaterro. 17. Os quatro esteios permaneceram colocados onde se encontravam, ficando no topo, crista ou coroamento do aludido desnível de terra ou talude (ou “valado”). 18. O referido talude (ou “valado”) prolongava-se por toda a extensão do lado nascente dos prédios aludidos em B) a D) e em E). 19. No decurso das obras levadas a cabo pelos réus, o mesmo talude (ou “valado”) foi arrasado numa extensão de cerca de 48 metros. 20. Foram arrancados os dois primeiros esteios, tendo em conta o sentido norte/sul e tombado o terceiro esteio. 21. Antes da execução do muro, os esteios assentes na crista do talude (ou “valado”) encontravam-se às seguintes distâncias dos pontos identificados no desenho 2 do relatório pericial de 2018/09/2019, correspondentes aos vértices das construções implantadas nos prédios B) a D) e E) (conforme descrito no desenho 2, para onde se remete e que aqui se dá por reproduzido): o esteio nº 1 (a norte) encontrava-se a 2,833 (dois vírgula oitocentos e trinta e três) metros do ponto 15, a 4,380 (quatro vírgula trezentos e oitenta) metros do ponto 16 e a 3,497 (três vírgula quatrocentos e noventa e sete) metros do ponto 17; o esteio nº 2 (2º a contar do norte) encontrava-se a 13,541 (treze vírgula quinhentos e quarenta e
- um)metros do ponto 12, a 8,051 (oito vírgula zero cinquenta e
- um)metros do ponto 13, a 7,160 (sete vírgula cento e sessenta) metros do ponto 14 e a 8,315 (oito vírgula trezentos e quinze) metros do ponto 16; o esteio nº 3 (3º a contar do norte) encontrava-se a 9,204 (nove vírgula duzentos e quatro) metros do ponto 4, a 1,044 (um vírgula zero quarenta e quatro) metros do ponto 5, a 2,090 (dois vírgula zero noventa) metros do ponto 6 e a 7,456 (sete vírgula quatrocentos e cinquenta e seis) metros do ponto 7; e o esteio nº 4 (4º a contar do norte) encontrava-se a 1,409 (um vírgula quatrocentos e nove) metros do ponto 1, a 2,363 (dois vírgula trezentos e sessenta e três) metros do ponto 2, a 11,703 (onze vírgula setecentos e três) metros do ponto 3 e a 19,092 (dezanove vírgula zero noventa e dois) metros do ponto 4. 22. O esteio nº 1 (a norte) foi deslocado da sua posição originária, de nascente para poente, numa distância nunca inferior a 8 (oito) centímetros, estando atualmente situado nas seguintes coordenadas planimétricas (ao nível dos prédios B) a D) e E)) M = 37643.273 P = 235648.779 e às seguintes distâncias 2,386 (dois vírgula oitocentos e trinta e seis) metros do ponto 15, 4,342 (quatro vírgula trezentos e quarenta e dois) metros do ponto 16, a 3,430 (três vírgula quatrocentos e trinta) metros do ponto 17; o esteio nº 2 (2º a contar do norte) foi deslocado da sua posição originária, de nascente para poente, numa distância nunca inferior a 21 (vinte e
- um)centímetros, estando atualmente situado nas seguintes coordenadas planimétricas (ao nível dos prédios B) a D) e E)) M = 37642.319 P = 235637.410 e às seguintes distâncias 13,438 (treze vírgula quatrocentos e trinta e oito) metros do ponto 12, a 8,051 (oito vírgula zero cinquenta e
- um)metros do ponto 13, a 7,160 (sete vírgula cento e sessenta) metros do ponto 14 e a 8,315 (oito vírgula trezentos e quinze) metros do ponto 16; o esteio nº 3 (3º a contar do norte) foi tombado, sendo a sua posição originária as seguintes coordenadas planimétricas (ao nível dos prédios B) a D) e F)) M = -37639.329 P = 235608.240, às seguintes distâncias 8,258 (oito vírgula duzentos e cinquenta e oito) metros do ponto 4, a 0,655 (zero vírgula seiscentos e cinquenta e cinco) metros do ponto 5, a 1,534 (um vírgula quinhentos e trinta e quatro) metros do ponto 6 e a 6,442 (seis vírgula quatrocentos e quarenta e dois) metros do ponto 7; o esteio nº 4 (4º a contar do norte) encontra-se na sua posição originária. 23. Depois de o marido da autora NN ter protestado junto do 2º réu, este aceitou não arrasar cerca de 32 metros do talude (também designado nos articulados de “valado”), contados a partir do sentido sul/norte. 24. Por essa mesma extensão, o 2º réu abriu uma vala e construiu o muro para lá do talude (ou “valado”). 25. Foi por essa razão que não foi mexido o quarto esteio, mas mantido no mesmo local em que foi colocado por comum acordo entre os primeiros autores e o marido da primeira ré. 26. Numa extensão não inferior a 41,4 (quarenta e um vírgula quatro) metros, orientada de norte para sul, o muro de medras foi construído sobre a posição originária dos esteios nº 1 e 2, sendo ocupada área dos prédios B) a D) e E) por uma distância irregular, com um mínimo de 8 centímetros junto ao esteio nº 1 e um máximo de 24 centímetros a norte do poço de água. 27. A construção do muro ocupou uma área aproximada de 5,18 metros quadrados dos prédios aludidos em B) a D) e em E). 28. Antes da construção do muro, os prédios referidos em B) a D) e em E) tinham em conjunto a área de € 823,99 e após a construção do muro passaram a ter uma área conjunta de € 818,81. 29. No prédio aludido em E), ao nível do rés-do-chão, na sua fachada nascente, existem duas janelas, com as dimensões de 80 cm de largura por 1,10 m de altura. 30. Estas duas janelas situam-se a cerca de 90 cm de altura a contar do solo. 31. Os autores implantaram estas janelas quando construíram esta casa. 32. Foi iniciada a construção da casa em 1984 e acabada em 1985. 33. Desde essa data que os autores usam as ditas janelas para iluminar com luz solar e arejar as divisões do rés-do-chão da casa, e para desfrutar as vistas. 34. Tal ocorre há mais de vinte anos à vista e com conhecimento de todas as pessoas, sem oposição de quem quer que seja, ininterruptamente. 35. As janelas implantadas na fachada nascente do prédio aludido em E) situam-se a cerca de 70 a 80 cm do prédio aludido em F). 36. O muro construído situa-se ao nível do telhado da casa do prédio identificado em E). 37. E assombra toda a fachada nascente, com 9,50 metros de extensão, onde estão implantadas as duas janelas. 38. Antes das obras de execução do muro, o prédio aludido em F) situava-se a cerca de um metro de altura em relação ao solo do prédio aludido em E). 39. Ao nível do primeiro andar da casa referida no prédio aludido em B) a D) e na fachada sul e nascente, existe uma varanda. 40. Esta varanda é servida em toda a sua extensão com um gradeamento em ferro com a altura de 90 cm. 41. Tem a largura de l,80 metros e o comprimento de 8,40 metros, em toda a extensão da fachada sul. 42. Pelo lado nascente, a varanda mede l,80 m. de largura. 43. Do lado sul nascem umas escadas exteriores que permitem o acesso ao 1º andar da casa. 44. Esta varanda tem uma altura de 2,50 metros, a contar desde o solo. 45. Os autores implantaram esta varanda, quando construíram a casa. 46. A construção iniciou -se em 1978 e ficou concluída no ano de 1979. 47. Desde 1979, os autores passaram a usar o terraço ou varanda para iluminar com luz solar e arejar as divisões do primeiro andar, para tomar ar e as vistas e ainda como único acesso ao primeiro andar. 48. E praticam tais atos à vista, com conhecimento de todas as pessoas, sem oposição de quem quer seja, ininterruptamente, há mais de vinte anos. 49. O lado nascente da casa do prédio aludido em B) a D), bem como a varanda que o compõe, situa-se a cerca de 1 m. do muro que os réus estão a construir. 50. Resulta do processo de obras 177/01 a decorrer na Câmara Municipal ... que os réus projetam edificar muro até à altura de cerca de 1,5 a 2 metros. 51. A concretização do muro conforme projetado conduzirá à perda total das vistas e da exposição solar, para a moradia de trás e anexo. 52. Uma projeção de 4 metros para o muro e terras ultrapassa em cerca de 1,45 metros a 1,60 metros a varanda. 53. Em 16 de fevereiro de 2008, o muro tinha uma altura variável com um máximo de 2,50 metros de altura e apresentava-se com quatro a cinco fiadas de pedras. 54. Em consequência de um embargo, os trabalhos encontram-se parados, mantendo-se no local pedras e terras. 55. O muro apresenta espaços vazios entre as pedras soltas colocadas, o que permite a passagem de água e arrastamento de entulho e terra, oriundos do prédio aludido em F). 56. Em 16 de fevereiro de 2008, aquando da execução da obra, soltou-se uma pedra com cerca de 1 m3, caindo dentro do logradouro dos prédios aludidos em B) a D) e em E), atingindo o canteiro de flores. 57. Em face da construção, existe perigo das pedras se soltarem, caírem e atingirem as casas dos prédios aludidos em B) a D) e em E). 58. Este perigo aumentará se o muro atingir a altura de 4 metros, devido à sobrecarga adicional no terreno ao nível superior. 59. O muro não obedece às regras de construção a nível pelo menos a nível de alicerces, dimensão, posicionamento de blocos, espaços vazios entre as pedras, drenagem de águas. 60. As casas, os anexos, os logradouros dos prédios aludidos em B) a D) e em E) ficam ensombrados com a construção de um muro de 4 metros. 61. O muro, tal como se encontra, aumentou a quantidade de lama e água para os aludidos prédios. 62. Antes das obras e do alteamento da cota do prédio aludido em F), as águas pluviais não chegavam aos prédios aludidos em B) a D) e em E), nas mesmas quantidades que após passaram a chegar, o que se devia à existência de um declive no terreno do prédio aludido em F), que encaminhava as águas para o caminho público. 63. Após as obras, as águas passam entre os espaços vazios das pedras. 64. Arrastando entulho e terra oriundos do prédio aludido em F) para os prédios aludidos em B) a D) e em E), o que antes não acontecia. 65. Tal acontece porque não está executada qualquer drenagem e o muro não é impermeabilizado. 66. Não está colocada uma caleira de recolha de águas no topo e ao longo da extensão do muro. 67. Em consequência de tais factos, no início do ano de 2007, os autores viram os prédios alagados de terra, entulho e água, vindos do prédio aludido em F), por entre os espaços vazios do muro, o que danificou e inutilizou as culturas. 68. A garagem dos autores foi inundada de água e de lama. 69. Tal ainda provocou humidade na 2ª casa existente nos prédios aludidos em B) a D) e em E). 70. O poço existente nos prédios foi atingido com água e lama. 71. E durante mais de dois meses, os autores não puderam consumir água do poço para beber, cozinhar e demais consumo doméstico. 72. A água e lama foi em tal quantidade que acabou ainda por chegar a um prédio que se situa a poente dos prédios aludidos em B) a D) e em E). 73. Em consequência da necessidade de alargamento da via pública, os autores cederam para esse efeito à Junta de Freguesia uma área de terreno com uma largura de cerca de 1,5 m. na extensão de cerca 32,5 m., medidas até ao início do atual acesso comum aos prédios referidos em B) a D) e em E). 74. Cerca de igual área foi cedida pela Junta de Freguesia aos autores a poente dos prédios referidos em B) a D) e em E). 75. O muro está a ser construído a cerca de 80 cm a 1 metro afastado da empena da casa do prédio aludido em B) a D). 76. E desse local (1ª casa) para sul, está afastado do limite do valado a cerca de 20 cm, situando-se no prédio aludido em F). 77. O muro está afastado da varanda supra aludida 1,45 m. 78. A altura máxima projetada para o muro é de dois metros a contar da cota mais elevada do terreno do prédio aludido em F). 79. O prédio aludido em F), enquanto teve afetação florestal, sempre teve inclinação para poente/sul, sendo coberto por vegetação, erva e mato. 80. Com a implantação de vinha no prédio aludido em F), foram criados patamares e socalcos planos, no sentido norte/sul. 81. Está prevista ainda a construção de um dreno em todo o seu comprimento, ao nível da base do muro, e uma meia cana no coroamento no prédio aludido em F). 82. Existe cravado no valado um ponto de abastecimento de água, com as respetivas canalizações e torneira. 83. Tombou pelo menos um dos esteios existentes na crista do talude (também designado nos articulados de “valado”). 84. A empena nascente da 1ª casa não possui qualquer vão ou janela voltada para o prédio aludido em F), excetuando um óculo de arejamento ao nível do andar superior e a varanda. 85. Tal situação anda se mantinha à data da entrada da contestação em juízo. 86. Só após a construção e acabamento do muro é que é possível e adequado colocar a meia cana. 87. Após a pedra cair, o 2º réu, responsável pela direção da obra, solicitou autorização aos autores para remover a pedra, o que lhe foi negado. 88. Há cerca de vinte e oito anos que os autores destinam a água deste poço para beber, cozinhar e demais utilidades domésticas. 89. Em consequência das chuvas no outono/inverno de 2008, continuou a chegar ao poço água advinda do prédio aludido em F). 90. A água daí advinda apresenta uma cor escura e contém impurezas. 91. O estado da água do poço supra referido obrigou os autores a recorrer ao consumo de água camarária. 1.2. A 1.ª instância considerou não provados os factos seguintes: 1. Os autores pagam impostos relativos aos prédios descritos supra. 2. O referido em 7 verificou-se sempre. 3. O referido em 8 e em 10 refere-se a 4 m. 4. O referido em 18 ocorreu no mês de outubro de 1978. 5. Foram os réus que arrancaram os esteios. 6. O referido em 34 sempre foi do conhecimento dos réus. 7. O referido em 64 agravará se o muro atingir os 4 metros. 8. Os réus utilizam herbicida nas plantações de vinha no prédio aludido em F) e esse é arrastado com a água e lama para os prédios em causa. 9. Tal danifica os jardins e as culturas que os autores fazem nos logradouros. 10. A base que o muro apresenta não é compatível para uma altura de 4 metros, atentas as características e dimensões de pedras que suporta. 11. O muro não tem capacidade para suportar a terra que lhe foi encostada. 12. Resulta do processo de obras 177/01 a decorrer na Câmara Municipal ... que os réus projetam edificar muro até à altura de cerca de 4 metros. 13. As terras e pedras no local destinam-se à continuação do muro até aos 4 metros. 14. Toda a extensão do muro se situa no prédio aludido em F). 15. Tendo em conta a confrontação a poente do prédio aludido em F), está o muro a ser construído com uma inclinação para o seu lado nascente. 16. A pedra referida em 58 caiu no logradouro dos prédios referidos em B) a D) e em E), no momento em que estava a ser assentada no muro, pelo operador da retroescavadora, o qual estava num estado de nervosismo, provocado pela discussão encetada pelos autores, réu e os trabalhadores. 17. Em consequência da inclinação do terreno e da vegetação que o cobria, as águas pluviais sempre escorreram na direção dos prédios aludidos em B) a D) e em E). 18. Os socalcos no prédio aludido em F), sendo cultivados, aumentam o coeficiente de permeabilidade do solo. 19. Tal provoca uma diminuição da quantidade de águas pluviais a escorrer para os prédios aludidos em B) a D) e em E). 20. Com a conclusão do muro, o último socalco ou patamar junto ao limite poente do prédio referido em F), ficará com uma inclinação para o lado nascente, e sendo igualmente afeto à implantação de vinha, reduzirá ainda mais a quantidade de águas pluviais a escorrer para os prédios aludidos e B) a D) e em E). 21. A base do supra referido valado sempre esteve encostada à empena nascente da casa do prédio aludido em B) a D). 22. Os autores foram desaterrando esse valado às ocultas e contra a vontade da ré. 23. Aproveitando a realização das obras de alargamento da estrada municipal cerca de 2002, os autores alargaram o acesso que dispunham à EM em cerca de 60 cm, subtraindo ao prédio da ré mais essa parcela de terreno e criando o atual acesso de automóvel com cerca de 3 m de largura, onde anteriormente era uma "ponta aguda". 24. E colocaram inclusive nessa altura um esteio de pedra com cerca de 40 cm de largura dentro do terreno aludido em F). 25. A essa ocupação seguiu-se pouco a pouco, uma contínua ocupação de terreno pelos autores, que foram desaterrando o valado e anexando ao seu prédio uma faixa de terreno com cerca de 80 cm de largura ao longo de toda a confinância com o prédio aludido em F), na qual construíram um canteiro desde a entrada até próximo do início das escadas, cimentando o restante, fazendo um passeio e meia cana até ao limite da parede norte da habitação. 26. Numas obras levadas a cabo na casa do prédio aludido em B) a D) por volta de 1998/1999, o beirado do telhado foi modificado, invadindo cerca de 50 cm do prédio mencionado em F). 27. Também por essa altura foi acrescentada a varanda ao longo da parede nascente da casa num comprimento de 3 metros. 28. Em 2006, os autores colocaram uma cobertura metálica sobre a chaminé da casa do prédio aludido em B) a D), com o diâmetro de 40 cm, cujo limite ultrapassa a empena da casa, em cerca de 40 cm. 29. Os autores colocaram, em 2006, na faixa de terreno subtraída ao prédio aludido em F), um abrigo de garrafas de gás, dotada com portas de abertura voltada para o prédio mencionado em F). 30. E recortaram ainda mais no valado cerca de 40 cm, com vista à abertura de portas. 31. Em 2000/2001, os autores construíram uns anexos térreos, por trás da casa do prédio aludido em B) a D), neles abrindo janelas deitando diretamente sobre o prédio aludido em F). 32. A parede nascente dos anexos referidos ficou, no momento da construção, encostada ao valado. 33. Posteriormente foi outra vez desaterrado o valado, na parte situada a norte da lª casa e contígua àquele anexo, criando um espaço com cerca de 60/80 cm nascente daquele anexo. 34. As obras supra enunciadas foram sempre realizadas pelos autores, sem autorização da ré e apesar da mesma manifestar a sua oposição. 35. A delimitação entre a parcela de terreno vendida e o prédio aludido em F), fez-se desde sempre pela base do valado, praticamente vertical e nas circunstâncias referidas em 13 supra. 36. Essa base do valado separou os dois prédios até 1998/1999. 37. O limite dos prédios impedia a circulação mesmo a pé, pelo lado nascente da casa construída no prédio aludido em B) a D). 38. Todo o muro encontra-se construído dentro do prédio aludido em F), alinhado pela face virada a nascente dos referidos esteios, a uma distância não inferior a 30 cm da base do valado tal qual se apresentava à data do início das obras e a cerca de 80 cm do limite do terreno aludido em F). 39. Na face poente do muro, ficou uma faixa de terra à cota original, com cerca de 30 cm de largura, que ruiu em alguns pontos. 40. Os factos referidos supra verificaram-se depois de colocadas as pedras de alicerce e as primeiras duas fiadas de pedra. 41. Tal ainda aconteceu devido ao próprio assentamento das pedras e à impossibilidade de prosseguir com a obra e consolidação periférica decorrente do embargo da obra promovido pelos autores. 42. Por trás das pedras visíveis existe uma fiada de pedras que se encontra enterrada, que neutraliza a pressão hidrostática, reforçando a estabilidade e segurança do muro. 43. Só após a construção e acabamento do muro é que é possível e adequado colocar o dreno. 44. No dia 16/2/2008, os autores proibiram os trabalhadores ao serviço da ré, assim como o 2º réu, que dirigia os trabalhos, de aceder aos prédios aludidos em B) a D) e em E) para colocação das pedras, como até então vinha acontecendo. 45. A proibição pelos autores de os trabalhadores ao serviço da ré acederem ao prédio poente para auxiliar o assentamento das pedras, dificultou os trabalhos. 46. Há mais de 20 anos que a ré manda proceder à vista de toda a gente e sem qualquer oposição, à limpeza dos matos nascidos no seu prédio até ao limite da base do valado, reclamando aos autores sempre que detetava haver sido alterados os seus limites ou executadas obras no prédio vizinho que afetavam o seu direito de propriedade, na convicção de que os limites do seu prédio se prolongavam até à empena do edifício contíguo e que o valado que os separava integrava desde a sua base o prédio aludido em F). 47. A princípio e até 1998/1999, a escada de acesso à varanda tinha dois lanços, sendo o primeiro desde o chão até cerca de metade da altura, na direção norte/sul, após o que o 2º lanço infletia para poente até atingir o pavimento da varanda. 48. O limite nascente da varanda distava cerca de 3 metros do limite nascente do edifício. 49. Situação que se manteve até 1998/1999. 50. Em resultado do facto relatado em 17) dos factos não provados, os autores passaram a circundar a casa do prédio aludido em B) a D). 51. Em consequência da paragem da construção do muro, o custo da obra aumentou. 52. Em consequência da paragem da construção do muro, a ré encontra-se impedida de efetuar a plantação da vinha projetada para aquela parcela de terreno. 53. Tal têm aumentado os custos. 54. Em consequência disso, a ré deixou de auferir o rendimento correspondente à produção vitivinícola daquela parcela de terreno do prédio aludido em F). 55. Em março de 2009, não cessa de chegar até ao poço águas e lamas vinda do prédio aludido em F). 56. Da conclusão de um relatório, datado de 9/02/2009 sobre a análise à água do poço pedida pelos autores ao Laboratório ..., EMP01..., Lda." resultou que “De acordo com os paramétricos do Decreto-Lei 306/2007, de 27/08, a água analisada não se encontra própria para consumo.” 57. O parâmetro ferro total da referida água encontra-se acima do valor paramétrico. 58. E o número de ufc de Bactérias Coliformes, de Escherichia coli, de Enterococos e de Clostridium perfringens encontra-se acima do valor paramétrico. 59. A colheita da amostra de água do poço supra aludido foi realizada em 31 de janeiro de 2009. 60. A agua do poço está contaminada pelos resíduos que vêm com a água do prédio aludido em F). 61. Em face disso, os primeiros autores deixaram de utilizar a água para seu consumo, desde outubro de 2008 que os autores deixaram de utilizar a água do poço. 62. Face ao facto referido supra, os autores desde outubro de 2008 que têm uma despesa de cerca de € 6,00 com a água fornecida peta Câmara Municipal. 63. Esta situação e a incerteza dos autores em saber quando poderão consumir outra vez água do poço provocaram nos mesmos desgosto, ansiedade e revolta, de forma que tiveram de recorrer a fármacos. 64. As bactérias coliformes, escherichia coli, enterocos e clostridium perfringens não existem nas terras, nem nas lamas. 65. As mesmas são devidas ao facto dos autores não disporem de rede de saneamento, mas tão só de fossas sépticas. 66. Essas fossas estão próximas do poço em causa e da linha de água que o alimenta. 67. Os dejetos encaminhados para as fossas contêm bactérias como as indicadas em 49) dos factos não provados e contaminam a água do poço. 68. A existência de um galinheiro próximo do poço cujos dejetos de animais se infiltram no solo contamina a água do poço com as bactérias referidas em 49) dos factos não provados. 2. Apreciação sobre o objeto do recurso 2.1. Questão prévia: da pendência de recurso de decisão interlocutória No corpo da alegação o apelante vem invocar a pendência, neste Tribunal da Relação, de recurso cujo objeto incide sobre decisão interlocutória - despacho que indeferiu a junção aos autos de um documento e produção de meios de prova - sustentando que seria útil e proveitoso que aquela apelação (n.º 381/08.8TBPTL-K. G1) e o presente recurso fossem apreciados conjuntamente, porquanto o recurso em separado respeita aos factos provados sob os pontos 17., 21 e 22, relativamente aos quais no presente recurso se alega ter ocorrido erro de julgamento. Atento o que se pode constatar mediante o acesso eletrónico ao processo através do sistema informático Citius, observa-se que o recurso de apelação em referência - apelação n.º 381/08.8TBPTL-K. G1 -, interposto pelo ora recorrente, foi julgado improcedente por acórdão desta Relação proferido a 26-10-2023, devidamente transitado em julgado, o qual confirmou a decisão recorrida. Assim, mesmo não se vislumbrando fundamento legal para o conhecimento conjunto de ambas as apelações, encontra-se esgotado o poder jurisdicional quanto às questões interlocutórias objeto da apelação n.º 381/08.8TBPTL-K. G1 e verificado o caso julgado formal sobre tais questões, nos termos aplicáveis do disposto nos artigos 613.º, n.ºs 1, 3, e 620.º, n.º 1 do CPC, o que impede este Tribunal de apreciar novamente as mesmas. Como tal, julga-se improcedente a questão prévia suscitada. 2.2. Nulidades da decisão recorrida Nas conclusões da alegação, o recorrente suscita a nulidade estatuída pelo artigo 615-2 CPC, sustentando que, se por um lado a decisão se pronuncia sobre matéria que não consta do elenco das questões decidendas, (segurança do muro), por outro lado a sentença omite no rol da matéria a decidir a questão da segurança do muro suscitada pelos AA - cf. conclusões 5.ª a 7.ª da alegação. Mais alega que a d. sentença recorrida decidiu erradamente no que respeita à procedência do pedido formulado sob a alínea
- i)quanto ao prédio E), violando o artº 615º 1
- d)CPC - cf. conclusão 40.ª da alegação. Com relevo para a apreciação dos vícios invocados, importa considerar que segundo o preceituado no artigo 615.º, n.º 1, al. d), do CPC, a sentença é nula quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. A nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, al. d), do CPC deriva do incumprimento do disposto no artigo 608.º, n.º 2, do mesmo código, onde se prevê: «[o] juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras». A este propósito, referem Lebre de Freitas-Isabel Alexandre[3]:«[d]evendo o juiz conhecer de todas as questões que lhe são submetidas, isto é, de todos os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e exceções invocadas e todas as exceções de que oficiosamente lhe cabe conhecer (608-2), o não conhecimento de pedido, causa de pedir ou exceção cujo conhecimento não esteja prejudicado pelo anterior conhecimento de outra questão constitui nulidade, já não a constituindo a omissão de considerar linhas de fundamentação jurídica, diferentes da da sentença, que as partes hajam invocado (…)». A par da doutrina, também a jurisprudência que entendemos de sufragar tem vindo a considerar que a referida nulidade só se verifica quando determinada questão colocada ao tribunal - e relevante para a decisão do litígio por se integrar na causa de pedir ou em alguma exceção invocada - não é objeto de apreciação, não já quando tão só ocorre mera ausência de discussão das “razões” ou dos “argumentos" invocados pelas partes para concluir sobre as questões suscitadas[4], sendo que o conhecimento de uma questão pode fazer-se tomando posição direta sobre ela, ou resultar de ponderação ou decisão de outra conexa que a envolve ou exclui[5]. Por contraponto, a apreciação de questões de facto ou de direito que não tenham sido invocadas e que não sejam de conhecimento oficioso configura excesso de pronúncia. Sucede que as nulidades da sentença são vícios formais, intrínsecos de tal peça processual, taxativamente consagrados no nº1, do art. 615º, sendo tipificados vícios do silogismo judiciário, inerentes à sua formação e à harmonia formal entre premissas e conclusão, não podendo ser confundidas com hipotéticos erros de julgamento (error in judicando) de facto ou de direito. Assim, as nulidades da sentença, como seus vícios intrínsecos, são apreciadas em função do texto e do discurso lógico nela desenvolvidos, não se confundindo com a errada aplicação das normas jurídicas aos factos, erros de julgamento, estes, a sindicar noutro âmbito[6] . Como tal, as causas de nulidade taxativamente enumeradas neste preceito não visam o chamado erro de julgamento e nem a injustiça da decisão, ou tão pouco a não conformidade dela com o direito aplicável, configurando realidades distintas[7]. No caso, verifica-se que a questão da segurança do muro foi efetivamente apreciada e decidida, conforme decorre da própria alegação do recorrente ao manifestar a respetiva discordância relativamente à apreciação da questão em causa efetuada pela 1.ª Instância, sendo que a mera omissão da referência à questão da segurança do muro, no segmento relativo à enunciação formal das questões a decidir, não integra a invocada nulidade. Deste modo, a ponderação de todos os elementos relevantes que constituíam o resultado probatório expresso na matéria de facto provada bem como o juízo formulado no âmbito da fundamentação de direito constante da decisão em referência, configura a discussão de razões, motivos e/ou argumentos justificativos das conclusões formuladas pelo Tribunal a quo em face das questões suscitadas nos autos, e que foram efetivamente apreciadas por aquele Tribunal, o que não preenche os vícios invocados. Apesar de aceitar a procedência do pedido formulado sob a al. i), com referência ao prédio B) a D), o recorrente vem invocar a nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, al.
- d)do CPC, sustentando que a sentença recorrida decidiu erradamente no que respeita à procedência do pedido formulado sob a al.
- i)quanto ao prédio E). Porém, o segmento
- i)do dispositivo da sentença recorrida revela-se incongruente com a fundamentação que o antecedeu, evidenciando que se escreveu uma coisa quando se queria dizer outra ou não se queria escrever o que se escreveu. Assim, o segmento em referência não padece de qualquer nulidade, mas antes de manifesto lapso de escrita, aludindo ao prédio identificado em E) quando se reporta à constituição de uma servidão de vistas com as características descritas em 39) a 49) dos factos reproduzidos na sentença recorrida, os quais dizem respeito ao prédio aludido em B) a D). De acordo com o disposto no artigo 249.º do CC, o simples erro de cálculo ou de escrita, revelado no próprio contexto da declaração ou através das circunstâncias em que a declaração é feita, apenas dá direito à retificação desta. A este propósito, é absolutamente pacífico que o âmbito do disposto no artigo 249.º do CC alarga-se aos atos de processo não dotados de normas especiais, enquanto norma geral aplicável a todos os atos jurídicos: «no processo penal e no processo civil, os diversos atos praticados podem ser retificados, nos termos e condições do 249.º. Todavia, terá de ocorrer um “erro manifesto” ou “erro ostensivo”»[8]. Como tal, improcede a invocada nulidade, determinando-se a retificação do lapso detetado, passando o segmento
- i)do dispositivo da sentença recorrida a ter a seguinte redação:
- i)Os réus e habilitados a reconhecerem que sobre o prédio identificado em F) se encontra constituída igualmente, por usucapião, a favor do prédio identificado em B) a D), uma servidão de vistas, com as características descritas em 39) a 49) dos factos provados. Improcede, assim, a arguição das descritas nulidades de omissão/excesso de pronúncia. Ainda que não o faça nas conclusões da alegação, mas apenas no corpo da mesma, o apelante suscita a nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, al.
- b)do CPC, sustentando que a procedência do segmento decisório relativo ao pedido k), com fundamento no art.º 1351.º do CC, traduz violação de tal preceito, tanto por não se verificarem os respetivos pressupostos, como por não se encontrar prevista tal estatuição, não se chegando a descortinar a fundamentação para a procedência de tal pedido. Assim sendo, importa aferir se o vício invocado poderá configurar a nulidade da sentença, face ao disposto no n.º 1, al. b), deste preceito, segundo o qual é nula a sentença quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão. A nulidade prevista na citada alínea b), do n.º 1, do citado artigo 615.º do CPC está diretamente relacionada com a violação do preceituado no artigo 154.º do CPC, que impõe ao juiz o dever de fundamentar as decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo (n.º 1), sendo que a justificação não pode consistir na simples adesão aos fundamentos alegados no requerimento ou na oposição, salvo quando, tratando-se de despacho interlocutório, a contraparte não tenha apresentado oposição ao pedido e o caso seja de manifesta simplicidade (n.º 2). O aludido artigo 154.º do CPC está em consonância com o artigo 205.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa o qual prevê que as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei. No domínio da concreta causa de nulidade da decisão agora equacionada, constitui entendimento unânime na doutrina e na jurisprudência que só a falta absoluta de fundamentação, entendida como a total ausência de indicação dos fundamentos de facto ou de direito, gera a nulidade prevista na al. b), do n.º 1 do citado artigo 615.º do CPC, a qual não se verifica perante uma fundamentação meramente deficiente, incompleta, não convincente[9]. Revertendo ao caso em apreciação, observa-se que o Tribunal recorrido enunciou os fundamentos que determinaram o sentido e alcance da decisão impugnada, tomando por referência os factos que considerou provados. Mais se verifica que a Mm.ª. Juíza a quo indicou, interpretou e aplicou as normas jurídicas correspondentes, concluindo pela decisão final, o que fez em moldes que necessariamente implicam a procedência do segmento decisório em referência. Assim, da fundamentação da sentença recorrida constam os elementos de facto e de direito que permitem alcançar os fundamentos em que se alicerça, conforme decorre da própria alegação do recorrente, impugnando a decisão quanto à matéria de facto e o direito. Perante o exposto, importa concluir que a questão suscitada pelo recorrente não permite consubstanciar o vício invocado, antes traduzindo a respetiva discordância quanto ao mérito da decisão proferida. Pelo exposto, não enferma a decisão recorrida de qualquer nulidade que cumpra verificar ou declarar. Improcede, assim, a suscitada nulidade da decisão recorrida. 2.3. Impugnação da decisão relativa à matéria de facto O apelante impugna a decisão relativa à matéria de facto incluída na decisão recorrida, nos seguintes termos:
- i)a sentença recorrida confunde factos com ilações, dando indevidamente como provadas meras conclusões, como sucede com os nºs 25, 37, 51, 52, 55 - no segmento «(…) o que permite a passagem de água e arrastamento de entulho e terra, oriundos do prédio aludido em F)» -, 57, 58, 59, 60, 61, 62, 63, 64, 65, 67, 69, 73, 89 e 91., dos factos provados, devendo ser considerados como não escritos;
- ii)os factos provados nos pontos 1, 2, 32, 33 e 34 devem transitar para a matéria não provada; iii) os factos provados nos pontos 8, 50 e 78 devem transitar para a matéria não provada;
- iv)existe contradição entre os factos assentes nas als. B) a D), relativamente à al. E), no que respeita as confrontações e localização dos prédios aí descritos, impedindo que simultaneamente sejam dadas como provadas; existe contradição entre si próprios, dos factos dados como provados elencados sob os itens n.ºs 5, 6, 9, 11 a 13, 15 a 19, 23, 26, 27 e 76 dos factos provados;
- v)os factos provados nos pontos 57, 58, e 59, devem transitar para a matéria não provada;
- vi)os factos provados nos pontos 5, 6, 11, 12, 13, 14, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 24, 25, 26, 27, 28, 73, 74 devem transitar para a matéria não provada; os pontos 14 e 38 dos factos não provados devem ser dados como provados; vii) os factos provados nos pontos 61, 62, 64, 67, 72, 70, 71, 88, 89, 90 e 91 devem transitar para a matéria não provada; o ponto 17 dos factos não provados deve ser dado como provado. Tal como resulta do disposto nos artigos 639.º e 640.º do CPC, os recursos para a Relação tanto podem envolver matéria de direito como de facto, sendo este último o meio adequado e específico legalmente imposto ao recorrente que pretenda manifestar divergências quanto a concretas questões de facto decididas em sede de sentença final pelo tribunal de 1.ª instância que realizou o julgamento, o que implica o ónus de suscitar a revisão da correspondente decisão. O recorrente alega que o acórdão proferido por esta Relação em 14-03-2019 determinou o suprimento da nulidade verificada em relação à 1.ª sentença, proferida a 20-12-2017, mediante ampliação da matéria de facto, com vista a determinar a concreta localização do valado a que aludem as alíneas b),
- c)e
- d)do segmento decisório da sentença, mas o objeto fixado para a perícia entretanto determinada pelo Tribunal de 1ª instância restringiu o âmbito da perícia à localização dos marcos, escamoteando a concreta localização do valado e conheceu de matéria que lhe estava vedada, por não compreendida no âmbito daquele acórdão, assim violando o disposto nos artigos 608.º, n.º 2 e 662.º, n.º 3, al.
- c)do CPC. À luz do alegado pelo recorrente, importa aferir se é patente algum vício na decisão sobre a matéria de facto que caiba a este Tribunal apreciar, designadamente quanto à consideração pela sentença recorrida dos factos vertidos nos pontos 17, 21, e 22, dos factos provados, bem como em relação aos correspondentes pontos 12, 14, 15, 17, 18, 19, e 20. Resulta da sentença recorrida que tais factos integraram o elenco dos factos provados por se terem revelado ao Tribunal a quo em resultado da ponderação dos concretos meios de prova enunciados em sede de motivação da decisão da matéria de facto e que foram produzidos durante a instrução da causa, tal como prevê o artigo 5.º, n.º 2, al. b), do CPC. A sentença recorrida considerou que os 1.ºs autores são usufrutuários e a 2.ª autora proprietária dos prédios identificados em B) a D) e que os 1.ºs autores e a 2.ª autora são proprietários do prédio descrito em E) dos factos provados, prédios estes que confrontam, do respetivo lado nascente, com o lado poente do prédio identificado em F) da factualidade assente, pertencente à ré, o que não vem posto em causa na apelação. Analisando, em termos substanciais o caso vertente, verifica-se que um dos aspetos essenciais do litígio existente entre autores e réus incide na exata delimitação da estrema dos respetivos prédios confinantes, constituindo parte dos pedidos formulados uma consequência daquela prévia delimitação dos prédios. Conforme já entendemos em anterior acórdão (de 28-04-2022), os factos dados como provados nos pontos 17, 21 e 22 do correspondente segmento da sentença recorrida configuram factos complementares e concretizadores dos que foram alegados pelos autores em sede de petição inicial, integrando a matéria provada por ter o Tribunal a quo entendido que se revelaram da ponderação dos concretos meios de prova enunciados em sede de motivação da decisão de facto, produzidos durante a instrução da causa, estando por isso sujeitos à disciplina do artigo 5.º, n.º 2, al.
- b)do CPC, ainda que não se mostrasse, então, reunido o último requisito de atendibilidade dos factos em causa, tal como previsto na parte final da al. b), do n.º 2, do citado artigo 5.º do CPC.. Sucede que, na sequência do acórdão proferido por esta Relação em 28-04-2022, o Tribunal recorrido reabriu a audiência final para observância dos requisitos formais de atendibilidade dos factos dados como provados nos pontos 17, 21 e 22 do correspondente segmento da sentença recorrida, bem como relativamente a outros pontos da matéria de facto com aquela estritamente relacionados, dando cumprimento efetivo ao disposto no artigo 5.º, n.º 2, al.
- b)do CPC. Mais se verifica que as partes foram admitidas a apresentar requerimentos probatórios sobre tal matéria, encontrando-se esgotado o poder jurisdicional quanto ao âmbito/alcance dos meios de prova apresentados e verificado o caso julgado formal sobre tais questões - cf. os despachos proferidos em 23-09-2022, 19-12-2022 e 12-05-2023. Por conseguinte, resultando do alegado na petição inicial que a linha divisória entre os prédios em causa é definida por referência a quatro esteios que terão estado assentes num valado de terra anteriormente existente entre os prédios em causa - cf. designadamente os artigos 30 a 32 da petição inicial -, julgamos que os factos que a sentença recorrida veio a integrar nos pontos 17, 21 e 22 da matéria de facto provada constituem factos essenciais complementares e concretizadores dos factos constitutivos estruturantes da causa de pedir da presente ação, na medida em que são suscetíveis de delimitar/concretizar em termos objetivos a invocação genérica da localização da linha divisória entre os prédios anteriormente alegada como facto essencial nuclear da presente ação. Mais se verifica que os factos assim introduzidos pelo Tribunal a quo, bem como as alterações que incidiram sobre outros pontos da matéria de facto com aquela estritamente relacionados, procuraram sanar as contradições detetadas no acórdão antes referenciado no que concerne à matéria de facto provada, de forma a permitir conferir um sentido unívoco à decisão proferida. Por último, mostram-se observados os requisitos formais de atendibilidade dos factos dados como provados nos pontos 17, 21 e 22 do correspondente segmento da sentença recorrida, nos termos previstos no artigo 5.º, n.º 2, al.
- b)do CPC, o mesmo sucedendo relativamente aos pontos 12, 14, 15, 16, 17, 18, 19 e 20. Nos termos e pelos fundamentos expostos, cumpre concluir que a sentença recorrida não conheceu de matéria que lhe estava vedada, nem padece de qualquer outra nulidade que cumpra verificar ou declarar, improcedendo, nesta parte, a apelação. Ainda sobre esta matéria, o apelante alega genericamente que as regras do ónus da prova impõem que os factos 17, 21 e 22, bem como os enunciados nos n.ºs 12, 14, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 23, 24 e 25, sejam dados como não provados, reportando-se ainda ao anterior indeferimento de determinadas diligências de prova que, não obstante o seu manifesto interesse para a descoberta de verdade material e boa decisão da causa, estão em causa no recurso referenciado a título de questão prévia. Contudo, a impugnação da decisão de facto feita perante a Relação não se destina a que este tribunal reaprecie global e genericamente a prova valorada em 1.ª instância, razão pela qual se impõe ao recorrente um especial ónus de alegação, no que respeita à delimitação do objeto do recurso e à respetiva fundamentação[10]. Ora, o ónus da prova comporta necessariamente uma prévia dimensão fáctica, pressupondo a reapreciação da prova produzida de molde a saber se foi atingido o standard de prova exigível para a demonstração dos factos em causa, o que será aferido infra em função da concreta impugnação deduzida pelo apelante sobre tais factos, o mesmo sucedendo em relação às referências feitas pelo recorrente em A) a C), do corpo da alegação, a propósito da indevida desconsideração dos meios de prova produzidos pelos RR, da injustificada valorização dos depoimentos das testemunhas arroladas pelos AA e da injustificada valorização das perícias produzidas e dos documentos juntos pelos AA, tendo presente o conjunto dos meios probatórios cuja reapreciação vem requerida pelo recorrente sobre os factos concretamente impugnados. Porém, no que respeita ao referenciado ponto 23 dos factos provados, não se vislumbra que tenha o apelante cumprido o ónus de alegação constante da alínea
- b)do n.º 1, conjugada com a alínea
- a)do n.º 2, do artigo 640.º do CPC, já que não identifica, no corpo da alegação ou nas respetivas conclusões (cf. as conclusões 20.ª, 21.ª, 22.ª) o(
- s)concreto(
- s)meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnado diversa da recorrida sobre o ponto indicado, o que determina a rejeição da impugnação nesta parte, nos termos do citado preceito legal. O apelante impugna a decisão relativa à matéria de facto vertida nos pontos 25 - «Foi por essa razão que não foi mexido o quarto esteio, mas mantido no mesmo local em que foi colocado por comum acordo entre os primeiros autores e o marido da primeira ré» -, 37 - «E assombra toda a fachada nascente, com 9,50 metros de extensão, onde estão implantadas as duas janelas» -, 51 - «A concretização do muro conforme projetado conduzirá à perda total das vistas e da exposição solar, para a moradia de trás e anexo» -, 52 - «Uma projeção de 4 metros para o muro e terras ultrapassa em cerca de 1,45 metros a 1,60 metros a varanda» -, 55 - no segmento «(…) o que permite a passagem de água e arrastamento de entulho e terra, oriundos do prédio aludido em F)» -, 57 - «Em face da construção, existe perigo das pedras se soltarem, caírem e atingirem as casas dos prédios aludidos em B) a D) e em E)» -, 58 - «Este perigo aumentará se o muro atingir a altura de 4 metros, devido à sobrecarga adicional no terreno ao nível superior» -, 59 - «O muro não obedece às regras de construção, pelo menos, a nível de alicerces, dimensão, posicionamento de blocos, espaços vazios entre as pedras, drenagem de águas» -, 60 - «As casas, os anexos, os logradouros dos prédios aludidos em B) a D) e em E) ficam ensombrados com a construção de um muro de 4 metros», - 61 - «O muro, tal como se encontra, aumentou a quantidade de lama e água para os aludidos prédios» -, 62 - «Antes das obras e do alteamento da cota do prédio aludido em F), as águas pluviais não chegavam aos prédios aludidos em B) a D) e em E), nas mesmas quantidades que após passaram a chegar, o que se devia à existência de um declive no terreno do prédio aludido em F), que encaminhava as águas para o caminho público» -, 63 - « Após as obras, as águas passam entre os espaços vazios das pedras» -, 64 - «Arrastando entulho e terra oriundos do prédio aludido em F) para os prédios aludidos em B) a D) e em E), o que antes não acontecia» -, 65 - «Tal acontece porque não está executada qualquer drenagem e o muro não é impermeabilizado» -, 67 - «Em consequência de tais factos, no início do ano de 2007, os autores viram os prédios alagados de terra, entulho e água, vindos do prédio aludido em F), por entre os espaços vazios do muro, o que danificou e inutilizou as culturas» -, 69 - «Tal ainda provocou humidade na 2ª casa existente nos prédios aludidos em B) a D) e em E)» - 73 - «Em consequência da necessidade de alargamento da via pública, os autores cederam para esse efeito à Junta de Freguesia uma área de terreno com uma largura de cerca de 1,5 m. na extensão de cerca 32,5 m., medidas até ao início do atual acesso comum aos prédios referidos em B) a D) e em E)» - 89 - «Em consequência das chuvas no outono/inverno de 2008, continuou a chegar ao poço água advinda do prédio aludido em F)» -, 91 - «O estado da água do poço supra referido obrigou os autores a recorrer ao consumo de água camarária» -, dos factos provados, sustentando que os mesmos têm caracter meramente conclusivo e não factual, traduzindo meras especulações, pelo que devem ser considerados como não escritos. Nos termos do disposto no artigo 607.º, n.º 4 do CPC, o tribunal só deve responder aos factos que julga provados e não provados, não envolvendo esta pronúncia aqueles pontos que contenham matéria conclusiva, irrelevante ou de direito, por não poder ser objeto de prova. Neste âmbito, deve entender-se como questão de facto «tudo o que tende a apurar quaisquer ocorrências da vida real, quaisquer eventos materiais e concretos, quaisquer mudanças operadas no mundo exterior», sendo que os «quesitos não devem pôr factos jurídicos; devem pôr unicamente factos materiais», entendidos estes como «as ocorrências da vida real, isto é, ou os fenómenos da natureza, ou as manifestações concretas dos seres vivos, nomeadamente os actos e factos dos homens», enquanto por factos jurídicos devem entender-se os factos materiais vistos à luz das normas e critérios do direito[11]. Densificando estes critérios em termos que julgamos adequados, refere-se no acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 7-12-2018[12]: «[a]caso o objeto da ação esteja, total ou parcialmente, dependente do significado real das expressões técnico-jurídicas utilizadas, há que concluir que estamos perante matéria de direito e que tais expressões não devem ser submetidas a prova e não podem integrar a decisão sobre matéria de facto». Assim, «a matéria de facto não pode conter qualquer apreciação de direito, seja qualquer valoração segundo a interpretação ou a aplicação da lei, ou qualquer juízo, indução ou conclusão jurídica, devendo as questões de direito que constarem da selecção da matéria de facto considerar-se não escritas. A proposição será conclusiva se exprimir uma valoração jurídico-subsuntiva essencial, caso em que deverá, por essa razão, ser expurgada»[13]. A este propósito, referem António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, Luís Filipe Pires de Sousa[14]: «não se encontra no CPC de 2013 uma norma como a do n.º 4 do art. 646º do CPC de 1961, que considerava “não escritas as respostas do tribunal colectivo obre questões de direito”. Esta opção não significa, obviamente, que seja admissível doravante a assimilação entre o julgamento da matéria de facto e o da matéria de direito ou que seja possível, através de uma afirmação de pendor estritamente jurídico, superar os aspectos que dependem da decisão da matéria de facto. A opção legislativa tem subjacente a admissibilidade de uma metodologia em que, com mais maleabilidade, se faça o cruzamento entre a matéria de facto e a matéria de direito, tanto mais que a circunstância de ambos os segmentos surgirem agregados na mesma peça processual facilita e simplifica a decisão do litígio (…). Por conseguinte, revela-se importante que o juiz reflicta no segmento da matéria de facto os efeitos decorrentes da aplicação de normas imperativas em matéria de direito probatório e os que decorrem da convicção formada sobre outros meios de prova sujeitos a livre apreciação, optando por uma descrição mais ou menos pormenorizada ou concretizada, de acordo com as necessidades do pleito, desde que seja assegurada uma descrição natural e inteligível da realidade que, para além de revelar o contexto jurídico em que se integra, permita a qualquer das partes a sua impugnação». Aliás, em idêntico sentido concluía já a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça no âmbito do artigo 646.º, n.º 4 do CPC anterior, de que são exemplo os acórdãos de 3-11-2009[15] e de 13-11-2007[16]. No caso, as referências constantes dos factos constantes dos pontos 25, 37, 51, 52, 55, 57, 58, 59, 60, 61, 62, 63, 64, 65, 67, 69, 73, 89 e 91, dos factos provados revelam-se inteiramente compreensíveis no contexto da restante matéria de facto provada, reproduzindo essencialmente factos objetivos e descritivos da materialidade neles evidenciada e/ou noutros pontos da matéria de facto, que não impõem de forma direta a respetiva qualificação jurídica, para além de constituírem expressões de uso corrente. Aliás, pelo menos as concretas formulações enunciadas nos impugnados pontos 37, 51, 52, 57, 58, 59, 60 e 61, já constavam do relatório da perícia colegial constante de fls. 444-472 (de 05-11-2010) não tendo merecido qualquer reclamação por parte do ora recorrente a propósito do significado real das expressões utilizadas. Como tal, julga-se improcedente, nessa parte, a impugnação da decisão relativa à matéria de facto, mantendo-se assim as referências constantes dos pontos 25, 37, 51, 52, 55, 57, 58, 59, 60, 61, 62, 63, 64, 65, 67, 69, 73, 89 e 91, dos factos provados. Contudo, analisando o elenco dos factos impugnados, revela-se manifesto que na concreta formulação que o Tribunal a quo integrou no ponto 6 dos factos provados - «E delimita os prédios referidos em B) a D) e E) do seu lado nascente com o prédio mencionado em F)» - bem como no ponto 14 dos factos não provados - «Toda a extensão do muro se situa no prédio aludido em F)» - e 38 dos factos não provados - «Todo o muro encontra-se construído dentro do prédio aludido em F), alinhado pela face virada a nascente dos referidos esteios, a uma distância não inferior a 30 cm da base do talude (também designado nos articulados de “valado”) tal qual se apresentava à data do início das obras e a cerca de 80 cm do limite do terreno aludido em F)» -, não estão em causa simples ocorrências objetivas ou eventos materiais e concretos, antes consubstanciando juízos indeterminados, conclusivos e de direito, eventualmente baseados em elementos de facto que não constam da respetiva redação. Com efeito, os segmentos em referência reproduzem invocações ou raciocínios conclusivos relativos a premissas que se desconhecem, pressupondo a análise de um conjunto de circunstâncias fácticas que permitam consubstanciar tais juízos valorativos, os quais encerram parte essencial da controvérsia que constitui o objeto a apreciar e decidir na presente ação. Significa isto que, com tais referências, está a resolver-se, em sede de enunciação de facto, parte das questões de direito colocadas na ação, consistindo por isso em matéria de direito/conclusiva. Ora, a inclusão na fundamentação de facto constante da sentença de matéria de direito ou conclusiva configura uma deficiência da decisão, vício que é passível de ser conhecido, mesmo oficiosamente, pelo Tribunal da Relação, tal como decorre do artigo 662.º, n.º 2, al. c), do CPC. Porém, no que toca ao referenciado ponto 6 dos factos provados, julgamos que o vício detetado é passível de ser retificado, substituindo-se a referência delimita os prédios por uma referência meramente descritiva da materialidade nele evidenciada. Assim, determina-se a retificação do ponto 6 dos factos provados, o qual passará a ter a seguinte redação: «E prolonga-se por toda a extensão do lado nascente dos prédios aludidos em B) a D) e em E)». Tal constatação implica ainda que a matéria vertida nos pontos 14 e 38 dos factos não provados seja retirada do elenco da fundamentação de facto, devendo ser declarados como não escritos, o que se determina, ficando prejudicada a apreciação da impugnação da matéria de facto atinente a estes pontos uma vez que com a mesma o ora apelante pretende que estes últimos passem a integrar a matéria de facto provada. Relativamente à impugnação supra enunciada em ii), reportada aos factos vertidos nos pontos 1, 2, 32, 33 e 34 dos factos provados, com referência ao prédio identificado na al. E) da matéria de facto assente, pretende o apelante a reapreciação de determinados segmentos dos depoimentos das testemunhas RR, SS e TT, conjugados com as declarações de parte do réu EE e com a ponderação dos seguintes documentos - doc. n.º 4 da petição inicial (caderneta predial referente ao artigo ...25 da Freguesia ...)[17]; documento junto ao requerimento de 24-06-2015, ref.ª ...19); documento de 5-11-2015, ref.ª ...03; documento junto pela testemunha UU na audiência de 20-03-2017 -, o que foi efetuado por esta Relação. No caso em referência, a globalidade da prova produzida foi analisada pelo Tribunal recorrido de acordo com as regras da experiência e a livre convicção, o que se mostra explicitado de forma fundamentada, clara e coerente na motivação da decisão sobre a matéria de facto, permitindo inferir quais as provas e os critérios em que se baseou para formar a respetiva convicção quanto aos factos ora impugnados. Visando a completa perceção da facticidade impugnada pelo recorrente, e no intuito de evitar conclusões descontextualizadas sobre tal matéria uma vez que a prova terá de ser analisada globalmente e não de forma parcial ou restrita a certos meios de prova que o recorrente entende serem favoráveis à sustentação da impugnação deduzida, foram revistos e analisados criticamente e de forma atenta todos os meios probatórios relevantes, produzidos em sede de audiência final e juntos aos autos, entre os quais os depoimentos das testemunhas inquiridas sobre a matéria em referência, as declarações de parte do réu, os documentos juntos pelas partes ao processo, sem esquecer os factos já devidamente consolidados no processo, sendo que da respetiva análise não decorrem motivos consistentes que imponham a alteração preconizada pelo apelante quanto aos aludidos segmentos controvertidos da matéria de facto. A propósito desta matéria, o ora recorrente alega, entre o mais, que se relativamente ao prédio B) a D) a autora NN dispõe de título de aquisição derivada através da doação referida em A), não se encontra no objeto daquela escritura o prédio urbano com a área total de 393 m2 onde se encontra implantada uma casa de rés do chão com 70m2 de área coberta descrita em E), relativamente à qual se verifica não constar dos factos provados quem a construiu, quem a possuiu anteriormente e/ou possui atualmente, a que título ocorreu essa posse, nem sequer tendo logrado comprovar que apesar da inscrição a favor da autora NN do artigo ...25 da matriz urbana da Freguesia ..., os autores, esta ou os outros, pagavam os impostos relativos àquele prédio. Sucede que existem outros factos já pacificamente assentes nos autos que delimitam o poder de cognição deste Tribunal[18] sobre esta matéria e levam a circunscrever necessariamente o âmbito probatório da presente impugnação, designadamente quanto à situação, construção e utilização do prédio referenciado em E) da matéria de facto provada: «No início do mês de janeiro do ano de 2007, através de máquinas retroescavadoras, foi arrasado o talude ou valado que se situava entre os prédios referidos em B) a D) e em E) com o prédio aludido em F) e construído um muro numa extensão de 39 metros» - cf. al. G) dos factos provados; «Os prédios referidos em B) a D) e em E) confrontam do seu lado nascente com o lado poente do prédio aludido em F)» - cf. a al. R) dos factos assentes; «No prédio aludido em E), ao nível do rés-do-chão, na sua fachada nascente, existem duas janelas, com as dimensões de 80 cm de largura por 1,10 m de altura» - cf. o ponto 29 dos factos provados; «Estas duas janelas situam-se a cerca de 90 cm de altura a contar do solo» - cf. o ponto 30 dos factos provados; «Os autores implantaram estas janelas quando construíram esta casa» - cf. o ponto 31 dos factos provados. Ora, resultando indiscutível que os autores implantaram as janelas quando construíram a casa que existe no prédio aludido em E), julgamos que a reapreciação dos meios de prova que foram ponderados pelo Tribunal a quo é suficiente para permitir a esta Relação formular convicção idêntica à que ficou plasmada na decisão recorrida no que concerne à matéria agora em apreciação, por se revelar rigorosa e adequada à globalidade da prova produzida. Assim, diversas testemunhas que revelaram conhecimento direto e relevante sobre tal matéria elucidaram de forma convincente e credível a facticidade impugnada, como é o caso das testemunhas VV, RR, SS, TT e QQ, permitindo sustentar um juízo de suficiente probabilidade da verificação das circunstâncias enunciadas nos pontos 1, 2, 32, 33 e 34. Por último, foram revistos e analisados todos os restantes meios de prova indicados pelo apelante em sede de impugnação da matéria de facto, deles não se extraindo qualquer elemento decisivo para efeitos de contraprova dos referidos factos. Salienta-se que, mesmo admitindo que a análise da fotografia aérea certificada pelo Instituto Geográfico Português, realizada em 28-08-1983 não permite atestar, sem margem para dúvida razoável, a existência de indícios da edificação que existe no prédio aludido em E), certo é que a fotografia é anterior à data da construção da casa (iniciada em 1984 e acabada em 1985, nos termos que constam do ponto 32., dos factos provados). Ademais, observa-se que o documento referenciado como “planta cadastral”, junto na audiência de 20-03-2017 não é suficientemente nítido/percetível na parte em questão, o que não permite conferir relevo a tal meio de prova, independentemente da impugnação que foi oportunamente deduzida relativamente ao documento em questão. Acresce que a inscrição matricial do prédio, e respetiva data, não permite infirmar de forma relevante os concretos factos em questão, tanto mais que a inscrição matricial não é constitutiva nem tem como finalidade garantir a determinação física ou a real situação do prédio a que se reporta, antes tendo efeitos meramente fiscais. O mesmo sucede em relação ao requerimento da autora para legalização de obras e aos pareceres e/ou despachos da entidade administrativa responsável pelo respetivo processo, visto tratar-se de procedimento de licenciamento que tem como objeto a legalização de obras já executadas, conforme resulta dos documentos em questão. Como tal, feita a reapreciação crítica e concatenação de todos os meios de prova e dos factos antes enunciad