Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 1790/03-2 Relator: ROSA TCHING Descritores: DIREITOS REMISSÃO VENDA POR NEGOCIAÇÃO PARTICULAR Nº do Documento: RG Data do Acordão: 06/11/2003 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: AGRAVO Decisão: NEGADO PROVIMENTO Sumário: No caso de venda por negociação particular, o direito de remição pode ser exercido a partir do momento em que estiver fixado o preço da venda e até ao momento da entrega dos bens móveis ou da assinatura da escritura pública que titula a venda de bens imóveis. Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães No 2º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Esposende, corre termos os autos de Execução ordinária, n° ..., em que é Exequente "A" e Executado, "B". A fls. 276 dos mesmos autos foi proferido o seguinte despacho judicial: “Nos presentes autos de Execução Ordinária nº ... que "A" move contra "B", ambos com os sinais nos autos, mostrando-se depositado o preço dos bens penhorados (cfr. fls. 273 a 275) adjudico a Ana ...; filha do aqui executado, devidamente que foi exercido o seu direito de remição os seguintes bens móveis: uma televisão, um video gravador, uma cadeia estereofónica, dois sofás, uma mobilia de quarto, um tractor da marca “carraro” e um atrelado alimentador e imóveis: prédio rústico, com a área de 1950 m2, sito no Lugar da Devesa, ..., inscrito na matriz respectiva sob o artº ... e descrito na Conservatória do registo Predial de Esposende com o nº ... e prédio rústico, com a área de 390 m2, sito no lugar da Devesa, ..., inscrito na matriz predial respectiva sob o artº ... descrito na Conservatória do Registo Predial de Esposende com o nº .... Not. e D.N. Ordeno, ainda, o cancelamento dos registos reais que sobre tais imóveis incidem, que caducam, por força do disposto nos artºs 888º do C.P. Civil e 824º do C.Civil. D.N. Passe titulos de transmissão . cfr o artº 900º, nº2 do C.P.Civil. D.N.” * Inconformado com este despacho dele agravou a exequente, terminando a sua alegação com as seguintes conclusões, que se transcrevem: “1- Nos autos foi ordenada a venda por negociação particular dos bens penhorados; 2- Por requerimento apresentado em 25 de Outubro de 2002, a encarregada da venda, veio informar quais as melhores ofertas conseguidas; 3- Por douto despacho de fls. 257, foi autorizada a venda pelos valores propostos. 4- Por requerimento apresentado em 4 de Fevereiro de 2003, veio a filha do executado, Ana ..., exercer o direito de remissão; 5- O douto despacho recorrido, adjudicou à aludida Ana ..., os bens objecto da venda; 6- Nos termos do disposto no art.° 912° do C.P.C, as pessoas aí referidas podem exercer o direito de remir os bens adjudicados ou vendidos, ou parte deles, pelo preço por que tiver sido feita a adjudicação ou a venda; 7- O que significa, em nosso entender, que no momento em que a filha do executado exerceu o direito de remissão, ainda não o podia fazer, uma vez que os bens não tinham sido objecto de adjudicação ou venda; 8- Pelo que o douto despacho recorrido é nulo por violação do citado preceito legal; 9- Por outro lado e sem prescindir, o douto despacho recorrido, adjudicou à filha do executado um bem, no caso, o tractor matrícula VU..., que não deveria ser objecto de venda; 10- Isto porque a exequente por requerimento que apresentou em 23.06.1998, desistiu da penhora relativamente àquele bem, por o mesmo não se encontrar registado em nome do executado; 11- Assim, a adjudicação daquele tractor deve ser dada sem efeito, por anulável, nos termos do disposto no art.° 201° do C.P.C.” A final, pede seja concedido provimento ao agravo. Não foram apresentadas contra-alegações. Foi proferido despacho de sustentação, mantendo-se o despacho recorrido. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir: FUNDAMENTAÇÃO : Como é sabido, o âmbito do recurso determina-se pelas conclusões da alegação do recorrente – art. 660º, n.º2, 684º, n.º3 e 690º, n.º1, todos do C. P. Civil - , só se devendo tomar conhecimento das questões que tenham sido suscitadas nas alegações e levadas às conclusões, ainda que outras, eventualmente, tenham sido suscitadas nas alegações propriamente ditas. Vide Acórdãos do STJ de 21-10-93 e de 12-1-95, in CJ. STJ, Ano I, tomo 3, pág. 84 e Ano III, tomo 1, pág. 19, respectivamente. Assim, as únicas questões a decidir traduzem-se em: 1º- estabelecer o momento a partir do qual pode ser exercido o direito de remição, no âmbito do processo executivo. 2º- saber se o despacho recorrido padece de nulidade, nos termos do disposto no art. 201º do C. P. Civil. Dos elementos constantes dos autos, verifica-se: 1º- Por despacho judicial, datado de 26.06.2002, foi ordenada a venda por negociação particular dos bens penhorados (cfr. fls. 12); 2- Por requerimento apresentado em 25 de Outubro de 2002, a encarregada da venda, veio informar das melhores ofertas conseguidas e requerer autorização para proceder à venda ou o que for julgado conveniente (cfr. fls. 13); 3- Por despacho judicial, datado de 28.01.2003, foi autorizada a venda pelos valores propostos (cfr. fls. 19); 4- Foram emitidas guias à encarregada da venda para depósito do preço dos bens vendidos em 29.01.20003 (cfr. fls. 20 e 21); 5- Por requerimento que deu entrada em tribunal no dia 4 de Fevereiro de 2003, veio a filha do executado, Ana ..., exercer o direito de remissão, requerendo a passagem das competentes guias para pagamento do preço (cfr. fls. 22 e 23); 6- Por despacho judicial, datado de 10.02.2003 e tendo-se em consideração o teor do assento de nascimento apresentado pela requerente, foi ordenada a passagem das guias requeridas (cfr. fls. 27) 7- A requerente, Ana ..., juntou aos autos guia comprovativa do depósito, na Caixa Geral de Depósitos, do preço dos bens em causa (cfr. fls. 31 a 33); 8- O despacho recorrido, adjudicou à aludida Ana ..., os bens objecto da venda, ou seja, os seguintes bens móveis - uma televisão, um video gravador, uma cadeia estereofónica, dois sofás, uma mobilia de quarto, um tractor da marca “carraro” e um atrelado alimentador - e imóveis - prédio rústico, com a área de 1950 m2, sito no Lugar da Devesa, ..., inscrito na matriz respectiva sob o artº ... e descrito na Conservatória do registo Predial de Esposende com o nº ... e prédio rústico, com a área de 390 m2, sito no lugar da Devesa, ..., inscrito na matriz predial respectiva sob o artº ... e descrito na Conservatória do Registo Predial de Esposende com o nº .... I- Analisando a primeira das questões supra enunciadas, cumpre, salientar, desde logo, que, apesar de surgir na pendência do processo executivo, o exercício do direito de remição, configura-se como um incidente, com tramitação autónoma, pelo que, tendo o pedido da remição em causa sido formulado em requerimento que deu entrada em juízo no dia 4 de Fevereiro de 2003, ao seu processamento são aplicáveis as disposições do Código de Processo, com as alterações introduzidas pela reforma de 95/96, entradas em vigor em 1.1.
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.