Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 323/08.9TBMNC-B.G1 Relator: JOÃO PERES COELHO Descritores: EXECUÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE FACTO PRESTAÇÃO DE FACTO IDENTIFICADA NO DISPOSITIVO DA SENTENÇA RUIDO PROVOCADO POR ANIMAIS REABERTURA NA EXECUÇÃO DA DISCUSSÃO DOS DIREITOS EM CONFLITO Nº do Documento: RG Data do Acordão: 06/01/2017 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: IMPROCEDENTE Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL Sumário: 1 – Em execução para prestação de facto baseada em sentença condenatória transitada em julgado a prestação devida é a identificada no dispositivo de tal sentença. 2 – Tendo o réu sido condenado a remover os animais que possui num canil, por produzirem um ruído audível na casa de habitação dos autores, acarretando um prejuízo substancial para o uso e fruição desta e ofendendo direitos de personalidade dos seus ocupantes, não pode, em sede de embargos à execução entretanto instaurada, reabrir-se a discussão sobre outras vias possíveis para compatibilizar os direitos em conflito. Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I. RELATÓRIO: Inconformado com o despacho saneador-sentença que julgou totalmente improcedentes os embargos por si deduzidos contra a execução para prestação de facto que lhe movem AA e BB, CC interpôs recurso, concluindo as suas alegações nos seguintes termos: 1 - O recorrente considera incorrectamente julgados o facto 1 dos dados como provados e os factos 56 a 63 dos factos alegados em sede do requerimento de embargos de executado; 2 - Quanto ao facto 1 dos factos provados deve ser alterado e dar-se como provado que a sentença transitou em julgado em 03/03/2016, por os mandatários das partes terem sido notificados da decisão sumária do Tribunal Constitucional no dia 22/02/2016, de acordo com os documentos juntos aos autos, designadamente, no apenso A; 3 - Quanto aos factos 56) a 63) alegados no requerimento de embargos considerados como extintivos da obrigação deveriam ser objecto de julgamento de facto, pelo que, os embargos deveriam prosseguir para se apurar estes factos; 4 - Para que se interprete correctamente a sentença é necessário, como supra se expôs, conjugá-la com a sua fundamentação; 5 - A decisão que condenou o executado a remover os cães do canil assenta no ruído produzido por estes, audível na casa dos exequentes; 6 - Sucede que, o executado, a fim de cumprir a sentença exequenda procedeu à colocação de coleiras anti-latido em todos os cães do canil; 7 - Desde 11 de Março de 2016 todos os cães existentes no canil identificado no ponto 2 dos factos estão equipados com coleiras anti-latido; 8 - O espírito e fim da sentença é impedir a produção de ruído proveniente do latido dos cães, audível na casa dos exequentes; 9 - Da sentença exequenda não resulta qualquer direito violado dos exequentes pela emissão de ruídos provocados pelo latir dos cães, enquanto, que, com a remoção dos cães do canil, passará a existir privação do direito de propriedade do executado sobre os cães; 10 - Em sede de embargos foi invocado e é superveniente à sentença, por isso, o Tribunal “a quo” deveria apreciar se a coleira anti-latido impede ou não os cães de ladrar e produzem ou não ruido audível na casa dos exequentes; 11 - Da sentença exequenda não resulta que os exequentes estejam carecidos de um direito, nomeadamente, o direito ao repouso, sossego e ao sono, que mereça tutela judicial e o recurso ao processo executivo; 12 - Se os exequentes não têm qualquer direito violado, conforme resulta da fundamentação da sentença dada como título executivo, não têm interesse em agir processualmente; 13 - Do título executivo constituído por uma sentença transitada em julgado, não resulta a violação de qualquer direito dos exequentes, por parte do executado; 14 - No caso “sub judice” os exequentes, a coberto da parte decisória da sentença que serve de título executivo, pretendem executar um direito atribuído nessa parte da sentença, restringindo dessa forma o direito de propriedade do executado, sem que o seu direito sofra qualquer dano, com a manutenção da situação; 15 - Pois, da fundamentação de facto da sentença não resulta a violação da qualquer direito dos exequentes, não resulta que o ruido perturbe o seu descanso, o seu repouso, a sua tranquilidade e o seu sono; 16 - Os exequentes deveriam executar a sentença se sofressem qualquer dano ou prejuízo com a emissão de ruido, não sofrendo, e executando a sentença, abusam do direito, porque o exercício do seu direito, ao comprimir o direito do executado, não é suportado na violação de qualquer direito; 17 - É, por isso, inconstitucional o art. 703º, nº 1, al. a), do CPC, ao permitir a execução de uma sentença, sem ter em conta a sua fundamentação de facto, na qual não existem factos que consubstanciem a violação de um direito do exequente. Os recorridos não contra-alegaram. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. * II. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO: Como é sabido, as conclusões da alegação do recorrente delimitam o objecto do recurso, ressalvadas as questões que sejam do conhecimento oficioso do tribunal (artigos 635º, n.º 4 e 639º, n.º 1 do NCPC). No caso vertente, as questões a decidir que relevam das conclusões recursórias são as seguintes: - se existe erro na fixação da matéria de facto; - se foi alegado um facto extintivo da obrigação exequenda que, sendo controvertido, impunha o prosseguimento dos autos; - se a sentença exequenda deve ser interpretada no sentido de impor a remoção dos cães para impedir que os mesmos produzam ruído audível na casa de habitação dos exequentes; - se os exequentes têm interesse em agir; - se os exequentes agem em abuso de direito; - inconstitucionalidade do artigo 703º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil, quando interpretado no sentido de permitir a execução de uma sentença sem ter em conta a sua fundamentação de facto. * III. FUNDAMENTAÇÃO: Os factos Na 1ª instância foi dada como provada a seguinte factualidade: 1 - Por sentença de 30/09/2014, transitada em julgado em 09/03/2016, o réu foi condenado a remover os cães do canil identificado em 2 dos factos provados (canil com a área de 240 m2, existente nos rossios da casa de habitação do réu), conforme teor de fls. 299/305 dos autos principais, que aqui se dá por integralmente reproduzido; 2 - O réu interpôs recurso de apelação, conforme teor de fls. 309/313 dos autos principais, que aqui se dá por reproduzido; 3 - Por despacho de fls. 324 dos autos principais, cujo teor aqui se dá por reproduzido, foi ordenado o desentranhamento das alegações de recurso; 4 - O réu deduziu reclamação conforme teor de fls. 2/6 do apenso A, que veio a ser julgada improcedente por Acórdão de fls. 84 /90 e Decisão Sumária de fls. 110/112, ambas do apenso A e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; 5 - Em 04/04/2016, os exequentes intentaram execução para prestação de facto, dando à execução a sentença transitada em julgado, conforme requerimento executivo de fls. 2/3 dos autos de execução, que aqui se dá por reproduzido; 6 - O executado/embargante não removeu os cães do canil mencionado em 1 supra; 7 - Com data de 24/03/2016, o embargante enviou uma carta aos embargados, na pessoa do seu mandatário, rececionada no dia 31/03/2016, através da qual comunicou que procedeu à colocação nos cães do canil de coleiras que os impedem de ladrar. * O direito O recurso é manifestamente improcedente. Senão vejamos. A execução baseia-se em sentença transitada em julgado. Como adiante se explicitará, a data concreta em que ocorreu o trânsito é irrelevante para a economia da decisão, pelo que nos abstemos de conhecer da impugnação deduzida contra o ponto 1 do elenco dos factos provados, sem prejuízo de se salientar que a data aí referida corresponde àquela em que, no âmbito do apenso A (cfr. fls. 116), se certificou o trânsito em julgado da decisão do Exmo. Senhor Conselheiro do Tribunal Constitucional que não admitiu o recurso para esse Tribunal do acórdão desta Relação que desatendeu a reclamação para a conferência do despacho da relatora que, por sua vez, indeferiu a reclamação do despacho que determinara o desentranhamento do requerimento de recurso e alegações apresentados pelo ora embargante da sobredita sentença. Tratando-se de execução para prestação de facto, para além dos fundamentos elencados no artigo 729º do Novo Código de Processo Civil, os embargos podem ter por fundamento o cumprimento posterior da obrigação, provado por qualquer meio, nos termos do artigo 868º, n.º 2 do mesmo diploma legal
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.