Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 111/18.6T9VRL-A.G1 Relator: TERESA COIMBRA Descritores: PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CÍVEL REMESSA MEIOS COMUNS ATRASO TRAMITAÇÃO PROCESSUAL ARTº 82º Nº 3 DO CPP Nº do Documento: RG Data do Acordão: 02/08/2021 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: PROCEDENTE Indicações Eventuais: SECÇÃO PENAL Sumário:
- Tendo sido deduzido pedido de indemnização civil num processo criminal, o juiz só pode remeter as partes para os tribunais civis em duas situações: se as questões suscitadas pelo pedido de indemnização civil inviabilizarem uma decisão rigorosa ou se forem suscetíveis de gerar incidentes que retardem intoleravelmente o processo penal (artigo 82º, nº 3 do Código de Processo Penal).
- Um atraso na tramitação processual para poder qualificar-se como intolerável, tem de ser insuportável, inadmissível, inaceitável. Não estando o arguido privado de liberdade, um atraso, mesmo que de alguns meses, não pode considerar-se intolerável, tanto mais quanto acaba por ser compensado pela desnecessidade de intentar um novo processo. Decisão Texto Integral: Juiz Desembargadora Relatora: Maria Teresa Coimbra. Juiz Desembargadora Adjunta: Cândida Martinho. I. Acordam, em conferência, os juízes desembargadores da secção penal do tribunal Relação de Guimarães. No processo comum com intervenção de tribunal singular que, com o nº 111/18.6T9VRL, corre termos pelo juízo local criminal de Vila Real foi proferido o seguinte despacho: Os presentes autos encontram-se em fase de julgamento. Notificadas as partes para, querendo, se pronunciar, sobre o envio do pedido de indemnização civil deduzido pelo assistente para os meios comuns, veio a demandada companhia de seguros e a demandante, pugnar pelo indeferimento. Cumpre apreciar e decidir. É certo que no processo penal vigora o princípio da suficiência do processo penal – cfr. artigo 7.º, n.º 1, do código de processo penal, significando que no processo penal se devem decidir todas as questões conexas com a prática de um crime, bem como o princípio da adesão – cfr. artigo 71º, do mesmo diploma legal, que determina que o pedido civil conexo com o crime deve ser deduzido no processo penal, também é certo que as partes podem ser remetidas para os meios comuns quando as questões meramente civis retardem a realização do processo penal – cfr. artigo 82.º, n.º 3, do código de processo penal. Atendendo a que o processo tem uma audiência de julgamento marcada, para o dia 18 de março de 2020, que a demandada companhia de seguros solicitou o envio de documentação referente a uma eventual compensação/indemnização que o falecido F. S. recebia da segurança social suíça, que a obtenção de tais documentos, a comprovar-se o que alega a demandada, determinará a reformulação do pedido, com a sua eventual redução, a eventual intervenção da segurança social suiça ou da portuguesa a peticionar o reembolso do que foi pago, a demora na obtenção de tal documentação, é manifesto que o processo penal não pode mais continuar a aguardar a realização de tais esclarecimentos, para apuramento dos danos, com relevância meramente civil. Assim sendo, por entender que as questões cíveis retardam o normal desenrolar do processo penal, determino a remessa das partes civis para os meios comuns, nos termos do artigo 82.º, n.º 3, do código de processo penal.* Inconformada, a demandante P. S. por si e em representação de seus filhos menores interpôs recurso para este tribunal, concluindo-o do seguinte modo ( transcrição):
- O despacho recorrido decidiu pela remessa das partes civis para os meios comuns, com fundamento no retardamento para o processo penal.
- Ora, nos termos do artigo 71º do CPP, o pedido cível deverá, em regra, ser objeto do processo onde o crime seja alvo de decisão.
- Sendo certo que, de acordo com o artigo 82º, nº3 do CPP, o tribunal pode remeter as partes para os meios comuns quando as questões do pedido de indemnização civil retardem de forma intolerável o andamento do processo penal.
- De todo o modo, esse poder não é (nem pode ser!) arbitrário e discricionário!
- Ademais, o atraso de que fala o artigo 82º, nº3 do CPP, reporta-se a um atraso inaceitável, e não simples protelamento!
- Ora, para fundamentar a douta decisão recorrida, o tribunal a quo invocou os seguintes factos como fundamento para ser colocado em causa o normal desenrolar do processo penal: a. Audiência marcada para o dia 18 de março de 2020; b. Obtenção dos documentos pedidos à segurança social suíça pode retardar o normal desenrolar do processo penal; c. A possível reformulação do pedido feito pelos demandantes nos presentes autos pode retardar o normal desenrolar do processo penal; d. A eventual intervenção da segurança social suíça ou portuguesa a peticionar o reembolso pode retardar o normal desenrolar do processo penal.
- Não podemos concordar que a intervenção de um terceiro na ação,a entrega de documentação e a eventual reformulação do pedido pelos demandantes seja geradora de um atraso intolerável! De facto,
- A audiência de julgamento marcada para dia 18 de março de 2020 foi adiada sine die!
- Nos presentes autos foi ordenada a realização de nova peritagem, que ainda não consta dos autos, relativamente à qual poderá existir pedidos de esclarecimentos.
- O tribunal a quo não fundamenta a razão de temer que a obtenção dos documentos pedidos à Segurança Social Suíça venha a retardar o processo, autoridade reconhecida por ser eficiente, tipicamente sem delongas no tratamento dos assuntos nos quais colabora!
- que daquelas autoridades dependem
- A existir a possibilidade de reformulação do pedido formulado pelos demandantes, os demandantes terão de respeitar o prazo que lhes seja concedido para o efeito, que nunca será lato e que não será suscetível de retardar consideravelmente o andamento dos autos!
- A eventual intervenção de um terceiro no processo não é motivo para a remessa do pedido de indemnização civil para os meios comuns, até porque as regras processuais relativas à intervenção, quer acessória quer principal, encontram-se positivamente previstas na lei, respeitando prazos curtos!
- Não se antevê, assim, de que forma tal intervenção pudesse ter um impacto relevante no andamento dos autos!
- Uma vez que, não cremos que nenhuma das situações que têm por base os fundamentos apresentados pelo Meritíssimo Juiz gerem um atraso inaceitável!
- Ademais, in casu, não estamos perante o risco de prescrição!
- E ambas as partes, tanto a demandante como o demandado, se opuseram à remessa do pedido de indemnização civil para os meios comuns!
- A manutenção, nos presentes autos, do pedido de indemnização civil traria sérias vantagens no que concerne à economia processual e à celeridade, uma vez que, in casu, a responsabilidade criminal e a responsabilidade civil estão funcionalmente ligadas!
- Por fim, refira-se que a manutenção do pedido de indemnização civil no processo penal é a opção que melhor tutela os demandantes, aqui recorrentes no sentido em que tal solução será a mais célere, o que é relevante visto que era o malogrado F. S. que assegurava o rendimento familiar que se perdeu, sendo que a aqui recorrente, mulher do falecido, não exerce qualquer atividade profissional, enfrentando os demandante dificuldades financeiras,
- Ou seja, os valores peticionados no pedido de indemnização civil são absolutamente indispensáveis para assegurar uma vida digna aos ora recorrentes!
- Resta-nos concluir pela suficiência do processo penal para resolver todas as questões que interessem à decisão da causa, sejam elas penais ou não penais, de acordo com o princípio da suficiência do processo penal (artigo 7º do CPP).
- Não vislumbramos qualquer motivo que torne imperativo a rmessa das partes civis para os tribunais comuns
- O despacho impugnado violou o disposto nos artigos 71º, 72º, nº1 (a contrario) e 82º, nº3 do CPP! Termos em que, Deve ser revogado o douto despacho e em sua substituição ser decidido que deverá o Tribunal a quo apreciar o pedido de indemnização civil em devido tempo apresentado e admitido nos presentes autos. Assim fazendo, V. Ex.as farão a já acostumada Justiça! Respondeu ao recurso o Ministério Público em primeira instância defendendo a sua improcedência.* Remetidos os autos a este tribunal veio o ministério público dizer não ter interesse em contradizer ou impugnar as questões em debate, reconhecendo, contudo, o acerto da resposta do ministério público em primeira instância.* Foi cumprido o disposto no artigo 417º, nº 2 do Código de Processo Penal (CPP).* Foi, entretanto, obtida a informação de que o julgamento em primeira instância se encontra agendado para 10.02.2021.* Após os vistos foram os autos à conferência. * II. Cumpre apreciar e decidir, tendo em conta que são as conclusões do recurso que delimitam o respetivo âmbito, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso. Analisando a síntese conclusiva resulta patente que a única questão a solver é a de saber se deve ou não ser confirmada a decisão de remeter as partes civis para os meios comuns. Como é incontroverso vigora no nosso código de processo penal o princípio de adesão, de acordo com o qual o pedido civil fundado na prática de um crime é deduzido no processo penal respetivo, só podendo sê-lo em separado, perante o tribunal civil, nos casos previstos na lei (artigo 71º do CPP). É esta, por assim dizer, a regra a observar, baseada num princípio geral de solidarização (usando a expressão de José Ribeiro de Faria in Estudos de Homenagem a Cunha Rodrigues, I, 394). As exceções a essa regra estão no artigo 72º do mesmo código do processo, cabendo ao lesado a possibilidade de delas se prevalecer. Ocorre, contudo, que a lei para além de dar ao lesado a possibilidade de, em determinadas circunstâncias, deduzir em separado o pedido civil, concede também ao tribunal a possibilidade de oficiosamente, ou a requerimento, remeter as partes para os tribunais civis quando: a) as questões suscitadas pelo pedido de indemnização civil inviabilizarem uma decisão rigorosa; ou b) foram suscetíveis de gerar incidentes que retardem intoleravelmente o processo penal (artigo 82º, nº 3 do CPP). Trata-se de uma manifestação da natureza jurídica civilística da relação processual do enxerto, consagrando-se a sua autonomia, a qual se comprime e reduz quando há que dar prevalência aos interesses perseguidos pelo processo penal, mas que sempre se reafirma quando cessam as razões que fundamentam a aderência (cfr. José Costa Pimenta in CPP, anot, 2ª edição, Rei dos Livros, 267). Trata-se, no dizer do mesmo autor, de uma válvula de segurança destinada a evitar a falência prática do sistema de adesão. Desde que há 30 anos essa opinião foi proferida, a prática judiciária tem demonstrado que o princípio de adesão consagrado no Código de Processo Penal não só não é perturbador do processo penal, como tem grandes vantagens permitindo uma solução abrangente e definitiva sobre ambas as vertentes - civil e criminal- da questão em apreço, respeitando-se o ordenamento normativo como um todo. De facto há claras vantagens em resolver no processo penal todas as questões que decorrem do facto criminoso. A principal razão é, desde logo, a economia processual e de meios. Ninguém ignora como é penoso para o cidadão comum o recurso a tribunal. É penoso pelo tempo que demora, pelos custos que envolve, pelas emoções que provoca. E, assim, se com um único processo o cidadão lesado vir a sua questão resolvida, sente essa possibilidade como uma inegável vantagem. E a economia de meios, decorre também da unidade do acervo probatório e da celeridade na obtenção da decisão final unitária. Mas outra razão, não menos importante, agora sob o ponto de vista do prestígio da justiça, é a possibilidade de evitar casos julgados contraditórios, consoante os mesmos factos sejam analisados no tribunal civil ou no tribunal criminal. Retomando a orientação do artigo 82º nº 3 do CPP, já vimos que o juiz, numa decisão que não pode ser arbitrária ou discricionária, só pode remeter as partes para os tribunais civis se entender que não tem condições de decidir rigorosamente a questão civil, ou se houver o risco de atrasar intoleravelmente a decisão a proferir nos autos. Foi esta última razão a que motivou o tribunal a decidir não conhecer, no processo criminal, do pedido civil. De facto, estando o julgamento marcado para 18 de março de 2020 e constatando o tribunal que “a demandada companhia de seguros solicitou o envio de documentação referente a uma eventual compensação/indemnização que o falecido F. S. recebia da segurança social suíça, que a obtenção de tais documentos, a comprovar-se o que alega a demandada, determinará a reformulação do pedido, com a sua eventual redução, a eventual intervenção da segurança social suíça ou da portuguesa a peticionar o reembolso do que foi pago, a demora na obtenção de tal documentação”, considerou manifesto que o processo penal não podia mais continuar a aguardar a realização de tais esclarecimentos para apuramento de factos com relevância meramente civil. Esta conclusão não sustenta suficientemente a opção pela exceção que a remessa das partes para os tribunais civis deve constituir. Desde logo, porque a lei exige que o atraso no processo penal seja intolerável, isto é, insuportável, inadmissível, inaceitável. E um atraso, mesmo que de alguns meses, não estando o arguido privado de liberdade, de modo nenhum se pode considerar intolerável, tanto mais quanto um eventual atraso acaba por ser compensado com a desnecessidade de intentar um novo processo. Aliás, no caso em apreço, não tendo sido realizado o julgamento na primeira data agendada ele acabou por ficar adiado, tendo sido reagendado para 09/09/2020 e depois para 10/02/2021 e o atraso não ficou a dever-se a qualquer questão relacionada com o pedido civil. Por outro lado, não é a circunstância de o pedido civil poder vir a ser reduzido que introduz complexidade na questão e o mesmo se diga de um eventual pedido de reembolso por parte da segurança social. Assim, no confronto entre as vantagens e desvantagens decorrentes da decisão recorrida, não há dúvida de que estas superam aquelas, tanto mais quanto os demandantes, como se percebe, valorizam a circunstância de resolver definitivamente e num único processo a questão que envolve o falecimento do marido e pai, certamente, emocionalmente penosa. Não há, pois, razão para remeter para o tribunal civil a discussão do pedido formulado no processo criminal, devendo o julgamento a realizar proceder também à apreciação do pedido civil. III. DECISÃO. Em face do exposto acordam os juízes da secção penal do tribunal da Relação de Guimarães em julgar procedente o recurso e, consequentemente, revogam a decisão recorrida e determinam que o julgamento a realizar no processo principal abranja a apreciação do pedido de indemnização civil formulado nos autos. Sem custas. Notifique e comunique, de imediato, à primeira instância. Guimarães, 08 de fevereiro de 2021 Maria Teresa Coimbra Cândida Martinho