Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 514/16.0T8AVV-A.G1 Relator: AFONSO CABRAL DE ANDRADE Descritores: LEGITIMIDADE PROCESSUAL RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL INDEMNIZAÇÃO DANOS NÃO PATRIMONIAIS PRAZO DE PRESCRIÇÃO Nº do Documento: RG Data do Acordão: 12/18/2017 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: PROCEDENTE Indicações Eventuais: 2.ª SECÇÃO CÍVEL Sumário: A formulação “condenar o réu a reconhecer” isto ou aquilo não é um verdadeiro pedido no sentido técnico do termo, e logo não pode ser usada para aferir do pressuposto da legitimidade processual.
(1). Do ponto de vista dogmático, o que faria sentido seria que o autor formulasse um pedido de simples apreciação, para que o Tribunal declarasse a existência ou inexistência de um direito ou de um facto. E não um pedido de condenação inexequível. Mas mesmo que assim interpretássemos o pedido do autor, convolando-o para a formulação correcta, ele continuaria a não ser um verdadeiro pedido efectivo, porque como nos parece evidente, na base de uma verdadeira acção de condenação está sempre uma actividade do Tribunal de apreciar a existência ou inexistência de direitos e de factos. O que faz com que, no silogismo judiciário que desemboca no segmento condenatório haja um estádio intermédio no qual o Tribunal aprecia se com base em determinados factos, que previamente teve de apurar se existem ou não, as partes têm ou não têm determinados direitos. Só que esta apreciação não pode nem deve ser promovida a pedido principal, que foi o que, erradamente, fez o autor. E que teve como consequência que a ré tivesse aproveitado para arguir desnecessariamente uma ilegitimidade activa com base num falso ou aparente pedido que, do ponto de vista técnico / jurídico, não o é verdadeiramente. Assim, se esquecermos esse “aparente” pedido e olharmos para o único efectivo pedido formulado, a legitimidade processual do autor surge como imediata e incontornável. Confirma-se assim a decisão recorrida.
- b)Quanto à excepção peremptória de prescrição invocada pela ré, temos como adquirido que o direito que o autor está a pretender exercer é um direito de indemnização assente no instituto da responsabilidade civil extracontratual (art. 483º,1 CC). Nos termos do art. 498º,1 CC “o direito de indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respectivo prazo a contar do facto danoso”. Até aqui não há controvérsia. Esta só surge quando se tenta avaliar em que data o autor teve conhecimento do direito que lhe compete. A sentença recorrida considerou o seguinte: “é certo que o autor teve conhecimento da existência do contrato de mútuo e da livrança, pelo menos, com a citação no processo executivo. Mas, o conhecimento da possibilidade de ver ressarcidos os prejuízos alegadamente sofridos com a cobrança de uma dívida que alega não ter por não ter assinado o título executivo só se efectivou com a prolação da sentença que reconheceu não se ter provado que a assinatura da livrança era do executado, ora autor, sentença essa proferida no apenso de embargos de executado”. E é esta conclusão que a ré não aceita, dizendo que a prolação da sentença que julgou procedente a oposição do autor na acção executiva contra ele movida não fez com que o autor ficasse a saber coisa diferente daquela que já sabia, por se tratar de facto pessoal saber se determinada assinatura é feita pelo próprio punho ou não, por muito que até se pudesse vir a provar o contrário em sede judicial. Recorrendo aos “Clássicos”, escrevem Pires de Lima e Antunes Varela em anotação ao art. 498º CC que “logo que o lesado tenha conhecimento do direito à indemnização começa a contar-se o prazo de 3 anos. Desde o dano começa, porém, também a correr o prazo ordinário, ou seja, o de vinte anos. Para o começo do primeiro prazo não é necessário que o lesado tenha conhecimento da extensão integral do dano, pois pode pedir a sua fixação para momento posterior; nem é necessário que conheça a pessoa do responsável, pois não deve admitir-se que a incúria do lesado em averiguar quem o lesou e quem são os responsáveis prolongue o prazo da prescrição. O que é necessário, para começo da contagem do prazo, é que o lesado tenha conhecimento do direito que lhe compete (…). Mais longe foi o direito italiano, em que o prazo de prescrição se conta a partir do dano”. Apliquemos estas noções ao caso concreto. Quando se pode afirmar com segurança que o autor tomou conhecimento do seu direito a ser indemnizado pelos danos não patrimoniais que sofreu, em resultado de conduta ilícita de terceiros ? Já sabemos que não é necessário que o autor saiba a identidade desses terceiros, nem que tenha conhecimento da extensão integral do dano. Aquilo que o autor alega na petição inicial, em resumo, é que pessoa não identificada inseriu o seu nome num contrato de mútuo e numa livrança, falsificando depois a sua assinatura, o que teve como consequência que o autor tivesse, a partir de 2005 (art. 18º da petição inicial), começado a ser incomodado e ameaçado para pagar uma dívida que não tinha contraído. As ameaças e a pressão foram sendo cada vez mais intensas (art. 19 da petição inicial). A partir daí estão alegados vários factos, passando pela vergonha criada pela situação, a degradação da situação conjugal do autor, que veio a culminar em divórcio em Junho de 2009, até à instauração contra ele da acção executiva, em 24/11/2012, e eventos posteriores. Neste quadro, somos levados a pensar que, se foi em 2005 que o autor começou a ser incomodado para pagar uma dívida que não tinha contraído, então foi nessa data que ele tomou conhecimento que existia um contrato e uma livrança com as suas assinaturas falsificadas por terceiro (este é um facto eminentemente pessoal que, como bem afirma a recorrente, ele não podia deixar de saber), donde decorre necessariamente que foi também nessa data que começou a sofrer danos não patrimoniais decorrentes sempre desse mesmo facto. Danos dos quais, por definição, ele tomou logo conhecimento assim que começaram a verificar-se. Donde, surge-nos agora como óbvia e incontornável a conclusão de que foi no momento em que começou a ser “incomodado” e “ameaçado” para pagar uma dívida que não tinha contraído, por alguém ter falsificado as suas assinaturas num contrato e numa livrança, que o autor tomou conhecimento do seu direito. E, como afirma a ré: “de resto, se não conhecesse antes, pelo menos em 2012, quando foi citado no âmbito da acção executiva, o autor teve conhecimento pleno de todos os factos que servem de base à presente causa de pedir – tanto é que os impugnou e deduziu embargos de executado. Assim, resta tirar a conclusão final. O prazo de prescrição do direito do autor é de 3 anos e começou a contar-se no momento em que este teve conhecimento do seu direito à indemnização. Esse momento, partindo do que alega o próprio autor, ocorreu em 2005. Se quisermos ainda maior segurança, podemos dizer que, pelo menos, ocorreu com toda a certeza em 24/11/2012, data em que foi instaurada contra o autor a acção executiva supra referida. E concluiu-se em 24/11/2015. A presente acção declarativa, pela qual o autor vem pretender exercer o seu direito de indemnização, foi intentada em 2/12/2016, e a ré foi citada para a mesma em 6/12/2016. Mais de um ano após se ter completado o prazo prescricional. Donde, está prescrito o direito que o autor pretendia fazer valer. Assim, procede a excepção de prescrição arguida pela ré. A prescrição é uma excepção peremptória que extingue o direito que o autor pretendia fazer valer (art. 576º,1,3 CPC). IV- DECISÃO Por todo o exposto, este Tribunal da Relação de Guimarães decide julgar procedente o recurso, e em consequência:
- a)revoga o despacho recorrido, julgando procedente a excepção peremptória de prescrição deduzida pela ré;
- b)julga a acção improcedente, absolvendo a ré do pedido. Custas pelo autor (art. 527º,1,2 CPC). Data: 18/12/2017 Relator (Afonso Cabral de Andrade) 1º Adjunto (Alcides Rodrigues) 2º Adjunto (Joaquim Luís Espinheira Baltar) 1. Já escrevia José Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil Anotado, Vol. II, 3ª edição, pág. 365: “(…) usa-se, por vezes, desta linguagem: seja o réu condenado a ver declarar que o autor é seu filho, a ver declarar que não existe a servidão a que se arroga, a ver decretar o divórcio ou a separação, a ver autorizar a constituição da servidão de aqueduto, etc. É claro que esta forma de enunciação do pedido é incorrecta. Condenar alguém a ver produzir-se determinado efeito jurídico não tem pés nem cabeça. A condenação só tem razão de ser quando o réu estava obrigado a prestar um facto ou uma coisa e deixou de satisfazer a prestação”.