Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 173/12.0TBAVV-A.G1 Relator: MANUELA FIALHO Descritores: CHEQUE PRESCRITO TÍTULO EXECUTIVO RELAÇÃO JURÍDICA SUBJACENTE MÚTUO Nº do Documento: RG Data do Acordão: 03/13/2014 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: IMPROCEDENTE Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO CÍVEL Sumário: Invocando o exequente, no seu requerimento executivo, a relação jurídica subjacente aos cheques, ou seja, que entre ele e o executado foi celebrado um contrato de mútuo, e não tendo as partes subscrito outro documento, pode o cheque valer como documento com a virtualidade de documentar tal mutuo e, assim, ser título executivo por força do disposto no Artº 46º/
(1995), delinearam-se diversas correntes de opinião sobre a idoneidade dos títulos de crédito para servir de título executivo, como mero documento particular, quando, como é o caso dos autos, à relação cartular faltam requisitos essenciais para valer como título de crédito. Para uns, o cheque apesar de prescrito ou de lhe faltarem requisitos legais essenciais, constituiria um documento particular assinado pelo devedor que importava o reconhecimento de uma obrigação pecuniária – Ac. da Rel. de Lisboa, de 18-12-97, C. J. XXII, V, pág. 129. Para outros, o título de crédito prescrito a que faltassem os requisitos legais para valer como título de crédito, não poderia, por si só, ser tido como documento que importe o reconhecimento ou a constituição de uma obrigação pecuniária – cfr. Ac. RC de 6-02-2001, CJ XXVI, I, pág. 28 e do STJ de 16-10-2001 (Ref. 5624/2001), CJSTJ-IX, III, pág. 89. Finalmente, foi adoptada uma solução intermédia em que o título de crédito prescrito ou a que faltassem os requisitos legais para valer como tal, poderia preencher a previsão da al.
- c)nº 1 do art. 46º, se a relação subjacente à emissão do título de crédito fosse de natureza não formal e essa causa fosse alegada no requerimento inicial de execução de modo a poder ser impugnada pelo executado – Ac. STJ de 18-01-2001, CLSTJ, IX, I, pág. 71. Actualmente, e como demos conta acima subsistem as duas últimas correntes. Assim, na melhor das hipóteses, a viabilidade de considerar o cheque como documento particular exequível (a que faltem requisitos para valer como título de crédito) está, em qualquer dos casos, dependente da circunstância de o negócio jurídico subjacente não carecer da observância de forma legal, o que, no caso que nos ocupa, não se perspectiva. Na verdade, tendo sido celebrado um mútuo pelo valor de 20.000,00€, o Artº 1143º do CC é claro ao fazer depender a respectiva validade da observância de uma determinada forma – o documento assinado pelo mutuário. Poderemos, então, considerar observada tal forma legal a partir da assinatura aposta nos cheques? A fim de melhor enquadramos a questão, socorremo-nos da tentativa de sistematização levada a cabo no Ac. do STJ de 21/10/2010 (onde estava em causa a celebração de um contrato de compra e venda de pinheiros para pagamento dos quais foram emitidos diversos cheques). Ponderou-se ali que “a matéria da exequibilidade dos títulos de crédito pode encarar-se segundo três perspectivas jurídicas bem diferenciadas. Assim: A) Em primeiro lugar, podem os mesmos surgir na execução como verdadeiros e próprios títulos de crédito , sendo invocados pelo exequente como modo de demonstração da respectiva relação cambiária, literal e abstracta, que constitui verdadeira causa de pedir da acção executiva – sendo, para tal, obviamente necessário que se mostrem integralmente respeitados todos os pressupostos e condições de que a respectiva lei uniforme faz depender o exercício dos direitos que confere ao seu titular ou portador legítimo.... B) Em segundo lugar – e não se verificando algum dos requisitos ou condições imperativamente previstos na respectiva LU para o exercício do direito e acção conferido ao titular ou portador legítimo do título – pode valer tal título de crédito como mero quirógrafo ou documento particular, assinado pelo devedor, que contenha ou implique o reconhecimento da obrigação causal subjacente – desde logo, como declaração unilateral de reconhecimento de uma dívida, sem indicação da respectiva causa, submetida à disciplina jurídica contida no art. 458º do CC, ou seja, implicando a dispensa de o credor provar a relação fundamental, desde que não sujeita a específicas formalidades legais, cuja existência se presume até prova em contrário. Nesta peculiar situação, a presunção de existência da relação fundamental, decorrente do regime estabelecido no referido art. 458º, implica a dispensa de o credor exequente invocar os respectivos factos constitutivos, recaindo naturalmente sobre o executado o ónus de ilidir ou afastar tal presunção no âmbito da oposição à execução que deduza. Ou seja: valendo o título ou documento particular invocado pelo exequente como declaração unilateral de reconhecimento de uma dívida, a execução está em condições de prosseguir mesmo que a relação subjacente não conste do documento que corporiza essa declaração unilateral, nem seja explicitamente afirmada, nos seus factos constitutivos, pelo exequente no requerimento executivo – implicando a presunção legal, afirmada pelo referido art. 458º, que compete ao executado pôr em causa tal presunção, demonstrando a inexistência ou invalidade do débito aparentemente confessado ou reconhecido pela declaração unilateral invocada pelo credor/exequente. C) Em terceiro lugar, podem valer os títulos de crédito que não obedeçam integralmente aos requisitos impostos pela respectiva LU como quirógrafos da relação causal subjacente à respectiva emissão, desde que os factos constitutivos desta resultem do próprio título ou sejam articulados pelo exequente no respectivo requerimento executivo , revelando plenamente a verdadeira «causa petendi» da execução e propiciando ao executado efectiva e plena possibilidade de sobre tal matéria exercer o contraditório: como é evidente, esta terceira perspectiva funcionará nos casos em que a declaração de vontade consubstanciada no título de crédito não puder valer como declaração unilateral de reconhecimento do débito subjacente à respectiva emissão, não beneficiando, consequentemente, da presunção afirmada pelo art. 458º do CC – o que naturalmente implicará para o exequente o ónus de invocar e demonstrar os factos constitutivos da relação fundamental que constitui a verdadeira causa de pedir da execução. Neste caso, o documento assinado pelo devedor constitui quirógrafo de uma obrigação causal cujos elementos constitutivos essenciais têm de ser processualmente adquiridos, em complemento do título executivo, por iniciativa tempestiva e processualmente adequada do próprio exequente, sendo articulados no requerimento executivo sempre que não resultem do próprio título ; é, aliás, neste tipo de situações que ressalta, com maior evidência, a diferenciação e autonomia entre os conceitos de título executivo e de causa de pedir da acção executiva, sendo o primeiro integrado por um documento particular, assinado pelo devedor, que – embora não contenha um expresso e directo reconhecimento da dívida exequenda – indicia a existência de uma relação obrigacional que o vincula no confronto do exequente; e a segunda consubstanciada pela própria relação obrigacional que, não resultando, em termos auto-suficientes, daquele título, é introduzida no processo através de um verdadeiro articulado, complementar do documento em que execução se funda. Saliente-se que esta terceira e ampla perspectiva acerca da delimitação do elenco dos títulos executivos extrajudiciais foi possibilitada – e decorre directamente – do objectivo, prosseguido pelo legislador na reforma de 1995/96, de ampliação das condições de exequibilidade dos documentos particulares, assinados pelo devedor e que indiciem, com um razoável grau de probabilidade, a existência da obrigação exequenda, com vista a evitar a duplicação das vias declaratória e executiva, embora com o inevitável custo de uma maior litigiosidade no enxerto declaratório que possibilita ao executado controverter a existência da obrigação que surge como causa de pedir da execução: embargos de executado e actual oposição à execução. ... Note-se ainda que esta ampla perspectiva acerca da exequibilidade dos documentos particulares mereceu expressa consagração na reforma de 2003 da acção executiva: apesar da ampla desjudicialização da tramitação desta, a al.
- b)do nº3 do art. 810º veio consagrar expressamente a atrás citada possibilidade de o requerimento executivo conter uma exposição sucinta dos factos que fundamentam o pedido executivo , quando não constem do próprio título executivo (situação mantida na reforma de 2008 - artigo 810.º/1-e)) – acentuando, deste modo, a inevitável quebra do princípio da auto-suficiência do título executivo : os elementos essenciais da obrigação exequenda podem, deste modo, resultar, quer do próprio documento que serve de título executivo, quer de uma actividade complementar de alegação e prova pelo exequente – que extravasa manifestamente a simples possibilidade – sempre contemplada na lei de processo – de, na fase liminar da execução, se tornar a obrigação certa, líquida e exigível, quando o não fosse já em face do título.” Aqui chegados, cumpre assinalar que “o cheque não importa um acto de reconhecimento, directo e expresso, de uma dívida do executado no confronto do exequente, mas antes uma ordem de pagamento, dirigida a um banqueiro, em benefício do potencial credor da mobilização de fundos decorrente da emissão e entrada em circulação do cheque”. Nessa medida, como bem se explicou no Ac. que vimos transcrevendo, não há lugar a beneficiar da presunção contida no Artº 458º/1 do CC “apenas convocável quanto àquelas declarações confessórias que, pela sua natureza, importem um reconhecimento unilateral, expresso e directo, de uma dívida no confronto do exequente”. Mas já nada obsta a que, nas relações imediatas, o cheque se possa invocar como quirógrafo de uma relação obrigacional causal, não sujeita a particular forma legal “desde que..., no requerimento executivo, (
- se)tenha alegado os factos constitutivos desse débito causal – não mencionado no próprio cheque dado à execução – nos termos actualmente consentidos, de forma expressa, pelo art. 810º, nº3, al.
- c)do CPC”. E isto porque se pode entender que a emissão do cheque “constitui um facto que, com toda a probabilidade, revela a existência e admissão pelo devedor de uma obrigação causal subjacente à respectiva emissão, delineada, nos seus elementos constitutivos essenciais, pelo credor no requerimento executivo”. Retornando ao caso sub-júdice, podemos, sem margem para dúvidas, concluir que a possibilidade do título de crédito (a que faltem os requisitos legais para valer como tal), valer como documento particular previsto no Artº 46º/
- c)está dependente de ser alegada a relação subjacente e de esta ser de natureza não formal. No caso dos autos o negócio jurídico alegado como relação subjacente à emissão dos cheques traduzia-se num contrato de mútuo relativamente ao qual se exige a observância de uma determinada forma – o documento assinado pelo mutuário. Trata-se, pois, por força do disposto no Artº 1143º do CC, de um contrato formal, e, assim, nulo por vício de forma (Artº 220º do CC). Contudo, tendo a causa da subscrição dos cheques em execução sido alegada no requerimento executivo e, embora esta tenha natureza formal, a verdade é que, tendo-a, não se exige forma mais solene do que aquela que o título cambiário observa. Nessa medida, e na senda da jurisprudência dos tribunais superiores, os cheques aqui em causa podem valer como título executivo nos termos do Artº 46º, nº 1 al. c). Neste sentido o Ac. do STJ de 15/10/2013, proferido no âmbito do Procº 1138/11.4TBBCL-A.S1 (visível no sítio www.dgsi.pt). Deste modo, a apelação tem que considerar-se improcedente. *** Em conformidade com o exposto, acorda-se em julgar a apelação improcedente e, em consequência, confirmar a sentença recorrida. Custas pelo Apelante. Notifique. Guimarães, 13/03/2014 Manuela Fialho Edgar Valente Paulo Barreto