Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 996/16.0T8BCL-C.G Relator: EUGÉNIA MARIA DE MOURA MARINHO DA CUNHA Descritores: RESPONSABILIDADES PARENTAIS CRITÉRIO ORIENTADOR DA DECISÃO JUDICIAL PRINCÍPIO DA OBSERVAÇÃO NA DETERMINAÇÃO DA RESIDÊNCIA DO MENOR SUPERIOR INTERESSE DA CRIANÇA IGUALDADE ENTRE OS PROGENITORES REGIME DA RESIDÊNCIA ALTERNADA MUDANÇA DE RESIDÊNCIA DO MENOR Nº do Documento: RG Data do Acordão: 11/02/2017 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: IMPROCEDENTE Indicações Eventuais: 1.ª SECÇÃO CÍVEL Sumário: 1. O exercício das responsabilidades parentais é um poder-dever dos pais exercido altruisticamente no interesse da criança; 2. O critério orientador na decisão do tribunal é o interesse superior da criança e não o interesse dos pais, que apenas deve ser considerado na justa medida em que se mostre conforme àquele; 3. O superior interesse do menor é um conceito vago e indeterminado, uma orientação para o julgador perante o caso concreto, com a primazia da criança como sujeito de direitos, nomeadamente ao direito de manter relações gratificantes e estáveis com ambos os progenitores, obrigando estes a respeitar e fazerem respeitar esse interesse do menor; 4. Os princípios basilares a observar, no que respeita à determinação da residência são: o superior interesse da criança, a igualdade entre os progenitores e a disponibilidade manifestada por cada um dos progenitores para promover relações habituais do filho com o outro progenitor, prevalecendo, contudo, sempre o primeiro; 5. Não obstante a boa relação que o menor possa ter com os dois progenitores e a dedicação que ambos lhe dispensem, a residência alternada só poderá ser uma opção se for do interesse dos menores (n°s 5 e 7 do artigo 1906°, do CC); 6. É importante avaliar, na escolha do regime, se é esse o que, na prática, os pais vêm seguindo com sucesso, se é essa a vontade manifestada pelos próprios filhos, se estes mantêm uma relação afetiva sólida com ambos os pais e se as residências são próximas da escola/jardim-de-infância dos filhos; 7. Se todos estes fatores se conjugarem é, indubitavelmente, de defender que a residência alternada é o regime que mais evita conflitos de lealdade e sentimentos de abandono ou de rutura afetiva. Só a residência alternada conclama os progenitores para a participação mútua na vida dos filhos, porque permite que os pais continuem a dividir atribuições, responsabilidades e tomadas de decisões em iguais condições, ou seja, tal regime permite concretizar o princípio da igualdade de ambos os progenitores, no exercício das responsabilidades parentais; 8. Apesar de uma das três crianças ainda não ter autonomia - dado ter apenas 2 anos de idade – e de ser do seu interesse um regime que privilegie a estabilidade e uma orientação uniforme nas decisões correntes da sua vida, o regime da residência alternada mostra-se viável por os progenitores, pessoas cultas, manterem uma relação que privilegia o interesse dos filhos, os avós e tia-avó paternos continuarem a auxiliar (como já vinha acontecendo antes de cessar a coabitação dos progenitores) e o pai contar com auxílio de empregada doméstica, serem três os menores, sendo os outros dois mais velhos (com 8 e 5 anos de idade) e o progenitor ter fixado residência na cidade onde as crianças frequentam o colégio (escolhido pelos progenitores quando coabitavam, por ambos trabalharem nessa cidade); 9. O regime da residência alternada é o regime de regulação do exercício do poder paternal mais conforme ao interesse da criança porque lhe possibilita contactos em igual proporção com o pai, a mãe e respetivas famílias; 10. Não se deve exagerar o facto de a mudança de residência criar instabilidade e, por isso, representar inconveniente para a criança, pois que a instabilidade é uma realidade na vida de uma criança com pais separados, que, sempre, terão de se integrar em duas residências, sendo essa mais uma adaptação a fazer nas suas vidas, sendo certo que as crianças são dotadas de grande aptidão para se integrarem em situações novas; 11. É de primordial interesse para a criança poder crescer e formar a sua personalidade na convivência em termos de plena igualdade com a mãe e com o pai, sendo, como é o caso, em tudo idênticas as condições afetivas, materiais, culturais e sócio-económicas de ambos os progenitores. Decisão Texto Integral: Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães* I. RELATÓRIO Recorrente: H. R. Recorrido: R. R. R. R., casado, atualmente residente na Rua …, Barcelos, veio instaurar a presente providência tutelar cível para regulação do exercício das responsabilidades parentais, em representação de G. R., P. R. e R. F., nascidos, respetivamente, em 30 de Março de 2009, em 26 de Setembro de 2011 e 08 de Dezembro de 2014, sendo requerida H. R., casada, residente, na Rua …, Esposende. Para o efeito alegou que requerente e requerida são casados entre si sob o regime de comunhão de adquiridos, tendo contraído casamento católico em 22 de Julho de 2006, são pais dos menores G. R., P. R. e R. F. e estão separados desde 03 de Abril de 2016, momento em que saiu do domicílio conjugal permanecendo os menores a viver com a requerida, naquela que foi a morada do casal. Propõe a regulação do exercício das responsabilidades parentais nos seguintes termos:
- a)O exercício das responsabilidades parentais e todas as decisões tomadas pelos progenitores serão conjuntas.
- b)Os menores ficam a residir junto do pai e da mãe, com quem passarão uma semana alternadamente, uma vez que os menores têm um grande relacionamento de proximidade com ambos os progenitores.
- c)No Natal, os menores passarão a véspera de Natal, (entendendo-se como tal o período que medeia entre as 12.00 horas do dia 24 de Dezembro e as 12:00 horas do dia 25 de Dezembro), e o dia de Natal (entendendo-se como tal o período que medeia entre as 12:00 horas do dia 25 de Dezembro e as 12:00 horas do dia 26 de Dezembro), alternadamente com a mãe e com o pai, sendo que, no corrente ano de 2016, a véspera de Natal será passado com a mãe e o dia de Natal com o pai.
- d)No Fim de Ano, os menores passarão o dia da passagem de ano (entendendo-se como tal o período que medeia desde as 12:00 horas do dia 31 de Dezembro até às 12.00 horas de dia 1 de Janeiro), e o dia de Ano Novo (entendendo-se como tal desde as 12:00 horas de dia 1 de Janeiro até às 12:00 horas do dia 2 de Janeiro), alternadamente com a mãe e com o pai, sendo que no corrente ano de 2016, o dia de Fim de Ano será passado com o pai e consequentemente o dia de Ano Novo com a mãe.
- e)Quanto à Páscoa, os menores passarão a Sexta-feira Santa (entendendo-se como tal o período que medeia entre as 12:00 horas da referida sexta feira e as 12:00 horas de sábado), e o dia de Páscoa (entendendo-se como tal o período que medeia entre as 12:00 horas de sábado e as 12:00 horas de Domingo de Páscoa), alternadamente com a mãe e com o pai, sendo que no ano de 2017, a Sexta-feira Santa será passada com o pai e consequentemente o dia de Páscoa com a mãe.
- f)No período de férias de Verão os menores passarão 20 dias com cada progenitor, em período a ajustar entre ambos até ao dia 15 de Abril de cada ano civil.
- g)Sem prejuízo dos horários escolares, os menores passarão o respetivo dia de aniversário com ambos os progenitores, partilhando cada uma das refeições principais (almoço e jantar) com cada um deles, começando este ano a almoçar com a mãe e a jantar com o pai, alternando nos anos seguintes.
- h)Os menores jantarão no dia de aniversário de cada um dos progenitores com o respetivo aniversariante.
- i)Não se fixa qualquer quantia a título de pensão de alimentos a cargo dos progenitores, uma vez que se propõe que os menores residam com ambos.
- j)As despesas escolares, de vestuário, alimentação e médicas e medicamentosas serão suportadas em partes iguais por cada um dos progenitores. Para tanto alega que optou por se ausentar da casa de morada de família, vivendo temporariamente na casa dos seus pais sita na Póvoa de Varzim, sendo sua intenção arrendar uma casa ou apartamento com idênticas condições, para passar a viver e estar com os seus filhos que estudam em Barcelos, estando a providenciar por arranjar uma habitação definitiva que traga àqueles o maior e melhor conforto a que eles estão habituados. Refere ainda que, na sequência de tal rutura conjugal já interiorizou que a anterior distribuição de tarefas no casal – feita até aqui, por sugestão da requerida, de acordo com a disponibilidade de tempo e horário de cada um dos progenitores (sendo certo que era o requerente quem ficava com os menores sempre que a requerida fazia noites, trabalhava aos fins-de-semana ou tinha outras atividades, como os ensaios do Grupo Coral) – terá, agora, que ser, por si, realizada por inteiro, durante o período de tempo que os menores consigo estiverem, prescindindo da acumulação de serviço gratuita que atualmente presta na secção cível da instância local (J4) de Braga, da respetiva comarca, terá de faltar ao serviço, em todas as semanas, correspondente à metade do mês, em que os menores estiverem a residir consigo e terá de contratar uma empregada doméstica, dispondo do auxílio da família próxima (mãe e tias), o que, aliás, vem acontecendo ao longo dos últimos sete anos. Conclui pedindo que seja regulado, provisoriamente, o exercício das responsabilidades parentais dos menores G. R., P. R. e R. F., determinando-se que os menores fiquem à guarda conjunta e compartilhada dos progenitores, sendo agendada conferência de pais. * Designado dia para conferência de pais não foi possível o acordo, foram tomadas declarações a ambos os progenitores e, com base nas mesmas e nos documentos juntos e não impugnados por qualquer das partes, foi fixado regime provisório de regulação do exercício das responsabilidades parentais (vide fls. 53 a 56). Foram as partes remetidas para a audição técnica especializada, suspensos os autos e, face à impossibilidade de obtenção de acordo, foi ordenada a notificação dos progenitores para, querendo, apresentarem alegações e juntarem prova, nos termos previstos no art. 39º, nº 4 do RGPTC – cfr. fls. 124 dos autos. * O requerente apresentou as alegações de fls. 136 e ss. e juntou prova testemunhal e documental. Reiterando as alegações anteriormente apresentadas refere que requerente e requerida estão separados desde o dia 03 de Abril de 2016 altura em que se viu forçado a abandonar o lar conjugal porquanto foi informado pela Requerida, no dia da celebração do aniversário do menor G. R. – dia 2 de Abril à noite - (que se celebrou nesse fim-de-semana), que a mesma mantinha uma relação extraconjugal com José, que já não gostava do requerente e “convidou-o” a sair da casa de morada de família, sita na Rua da …, Esposende. Na decorrência do que lhe foi dito, a fim de evitar qualquer discussão diante dos menores, no dia seguinte, ou seja, 3 de Abril de 2016, de manhã, o pai acedeu ao solicitado pela mãe e instalou-se, temporariamente, na casa dos seus pais, sita na Póvoa de Varzim, levando consigo algumas roupas e outros seus pertences de primeira necessidade. Antes de sair da casa de morada de família, o pai explicou aos filhos que os continuava a amar, mas que tinha tido um problema com a mãe deles e, por isso, não poderiam continuar a viver na mesma casa, sendo que no referido dia 03/04/2016, da parte da tarde, um familiar (primo) do progenitor, a seu pedido e com o acordo da mãe, foi buscar os menores à casa de morada de família. Desde aquela data que o progenitor procurou um local onde pudesse passar a residir com os filhos, que continuou a acompanhar, deixando-os a viver na casa de morada de família com a mãe, por forma a evitar discussões e dessa forma criar o mínimo de instabilidade possível. Inicialmente o pai procurou que a mãe acordasse consigo a atribuição da casa de morada de família a um dos progenitores, por forma a evitar duplicação de despesas de locação e alojamento. Depois de a progenitora mãe ter recusado liquidar renda da casa de morada de família mas também recusado que tal casa fosse atribuída ao pai, não restou outra alternativa ao pai senão arrendar uma casa para viver com os seus filhos por forma a ter consigo os menores. Como vinha sucedendo, e sucede até à presente data, o pai diligenciou, junto do seu agregado alargado (pais, tias e primos), por angariar o necessário suporte familiar de forma a garantir que, para uma eventualidade de se encontrar impedido em razão do seu trabalho ou doença, os menores tenham quem cuide deles sendo certo que até à data em que saiu de casa sempre que os menores ficavam doentes eram os pais (avós paternos dos menores) e/ou uma tia do pai quem, invariavelmente, se deslocava para a casa de morada de família do casal para tomar conta das crianças, evitando que os pais faltassem ao trabalho. O vínculo afetivo estabelecido entre os menores e o progenitor pai, com quem os mesmos se habituaram a estudar, brincar, sair (ir ao cinema, passear, etc.) é, pelo menos, tão forte como aquele estabelecido entre a mãe e os menores. Mais alega que a progenitora tem uma vida tanto ou ainda mais ocupada que o progenitor, já que trabalha nas noites de terça-feira, aos sábados (como acontece desde o mês de Junho), tendo reuniões de formação que se estendem para além das 22h00 (altura em que necessita de pedir, quando os menores, por teimosia da mãe, não estão com o pai, a terceiras pessoas fora do seio familiar para tomar conta deles), além das vezes que tem de acompanhar o seu novo companheiro sem os filhos. Quando ainda não havia sido estabelecido um regime provisório de visitas e guarda dos menores apenas foi permitido ao pai pela progenitora que aquele estivesse com os menores um dia, em todos os fins-de-semana, bem como poderia jantar com os menores às quintas-feiras, pelo que devido aos limitados períodos de tempo que passava com os menores, o pai passou a almoçar regularmente com eles, ligando-lhes (telefonicamente) todos os dias em que não estava com eles. E por forma a não perturbar a normalidade das atividades escolares e extracurriculares do menor G. R., o progenitor, quando residia na Póvoa de Varzim, encetou todos os esforços para (no dia do fim-de-semana que ficava com ele) levar o menor G. R. à catequese e à atividade dos escuteiros, na freguesia das …, em Esposende. O pai propôs à progenitora que os menores pudessem estar na sua companhia por um período mais alargado, o que, além de corresponder às aspirações dos dois filhos mais velhos se afigurava, e afigura, útil para o desenvolvimento e bem-estar dos menores que, assim, manteriam a figura de referência paterna, mas a progenitora não aceitou, passando a entregar os menores ao pai quando tinha de trabalhar (aos fins-de-semana) ou quando decidia sair com o seu atual companheiro. Logo após a saída do pai da casa de morada de família (no mês de Abril de 2016), e nas circunstâncias acima referidas, a progenitora começou por transmitir aos menores que o pai – sem razão, de forma arbitrária e sem respeito pelos filhos de ambos – havia decidido sair da casa de morada de família, tendo sido ainda transmitido pela progenitora aos menores que, a partir daquela data, o menor G. R. era “o pai”, como se ele fosse substituir o requerente. Alega ainda que 15 dias após a saída do progenitor da casa de morada de família e depois da tentativa de parentalização do filho mais velho G. R. - que teve de ser desconstruída pelo pai sempre que falava com os menores seus irmãos, (G. R. e P. R.) - a progenitora decidiu, nas semanas subsequentes, que o seu novo companheiro haveria de passar a viver consigo “a tempo parcial” na casa de morada de família onde a requerida permanece a viver com os filhos menores, passeando-se pelas redondezas (entre outros locais) com os menores e com o referido companheiro, fazendo com este refeições em conjunto e com os menores e fazendo-o pernoitar na casa de morada de família (casa onde permanecem os menores a viver com a progenitora), instigando os menores ou a omitir ou a mentir deliberadamente ao progenitor tudo o que se passa nos momentos em que estão com a mãe o que os deixa emocionalmente perturbados, situação que leva o pai a acalmá-los e dizendo-lhes que esses problemas são dos adultos. Refere ainda ser falso que o menor R. F. esteja a ser amamentado ao contrário do que é referido pela requerida, pois que, além de mamar pelo biberão, já tem uma alimentação bastante diversificada. O progenitor pai acaba por ser a figura amistosa, conciliadora e protetora ao contrário do que sucede com a progenitora que tenta pontualmente, por via da intriga, afastar o pai dos seus filhos, sendo que os menores necessitam da presença de ambos os progenitores em igualdade de circunstâncias. Por último, alega que já logrou arrendar um apartamento da tipologia T3, com o necessário nível de conforto a que os menores estão habituados (designadamente com o número suficiente de quartos, camas, aquecimento central, etc.), situado a menos de 5 minutos de carro do colégio dos menores, composto por três quartos de dormir, duas casas de banho, uma sala de estar e jantar, uma cozinha, uma dispensa e um hall de entrada. Para além disso, o progenitor contratou uma funcionária para o assessorar em todos os serviços de limpeza, confeção de refeições, e para lavar e brunir a roupa dos menores, assim como arrumar a casa e outras tarefas caseiras, para todas as tardes dos dias úteis que os menores estão com o progenitor pai. Desde a separação – e porque deixaram de se mostrar repartidas as funções do até aí casal, nos termos que até aí foram acordados – o requerente assumiu as funções de encarregado de educação, passando a ir às reuniões de pais dos filhos, tendo até sido nomeado representante dos pais da sala do P. R. (função que se viu obrigado a declinar, pelo simples facto de não estar todas as semanas com o filho, assim o impedindo de desempenhar cabalmente o referido cargo), sendo que foi o requerente quem diligenciou junto do Conservatório de Música pela re-inscrição do G. R., tratando de todas as questões burocráticas relacionadas com a frequência do mesmo nas aulas de música. Por fim, refere que desde que foi instituído o regime provisório, o Requerente nunca deixou de estar pessoalmente com os filhos, levando-os aos escuteiros e à catequese e a outras atividades extracurriculares (como por exemplo, as oficinas de Halloween, que decorreram na reitoria da Universidade do Porto no passado mês de Outubro) e foi ainda o progenitor que organizou a festa de aniversário do menor P. R. com os colegas, enviando os convites e contratando o espaço (…) onde tal festa se realizou. Desde então tem a colaboração intransigente dos pais e da tia, que o ajudam a cuidar dos menores (como, de resto, já vinham fazendo antes da separação), sendo verdade que nalguns fins-de-semana (sobretudo nas férias, mas também no período escolar) acabam por passar uma noite ou outra em casa dos avós paternos, como aliás vinha ocorrendo (e até com mais frequência) antes da separação do casal. Concluiu pedindo que sejam reguladas definitivamente o exercício das responsabilidades parentais dos menores G. R., P. R. e R. F. mediante o qual se determine a manutenção do regime da guarda conjunta e compartilhada dos progenitores e, caso assim não se entenda, sempre deve ser deferida a guarda exclusiva dos menores ao requerente, pois que é o progenitor aquele que revela maior disponibilidade e maior garantia do equilíbrio e estabilidade física e psíquica dos menores, atentos alguns comportamentos desviantes da mãe e ainda a sua indisponibilidade frequente. * A requerida apresentou as alegações de fls. 128 a 135 (refª24238895) e juntou prova testemunhal, requerendo a junção de prova documental a obter junto de entidades que identifica. Alegou, em síntese, que a decisão provisória imposta pelo tribunal e apenas querida pelo progenitor, agride o superior interesse dos menores, atualmente com 7 anos, 5 anos e de 23 meses, causando-lhes sofrimento e transtornos emocionais, defendendo o retorno ao regime acordado amigavelmente com o pai constante das declarações do progenitor na ata de declarações … “desde 3.4.2016, tem estado com os filhos todas as semanas, nomeadamente um dos dias de fim-de-semana, janta com eles todas as 5ªs feiras e almoça com eles um dia de semana” (regime que vigorou durante 2 meses e 21 dias, até à decisão provisória proferida nos autos). Mais alega que é médica de medicina geral-familiar e trabalha na U.S.F., enquanto o pai é juiz da Instância Local Criminal e em comissão de serviço um dia por semana na Instância Central Criminal. Nos últimos 3 ou 4 anos o progenitor trabalhou no Tribunal de … e no de …, chegando em média a casa pelas 22 h e por vezes às 2 h da manhã. Quando nasceu o R. F., o progenitor comprometeu-se a chegar a casa mais cedo – o que aconteceu durante alguns meses – após o que regressou praticamente à rotina anterior e que vigorou até 3/4/2016 (data da separação) e que foi a seguinte: pelas 6:30/6:45h a mãe dos menores acordava e dava de mamar ao filho R. F. (de 18 meses); pelas 7h acordava o filho G. R. e o P. R., de 7 e 4 anos, respetivamente, e ajudava-os a vestirem-se; fazia o pequeno-almoço e dava o pequeno-almoço aos filhos G. R. e P. R., enquanto o R. F. comia umas bolachas; preparava os lanches dos 2 filhos para levarem para o Colégio; verificava e ultimava a mochila do G. R., que frequenta o 1º ano. Em 90% dos dias, levava o pequeno-almoço ao marido à cama, saía de casa com os 3 filhos, colocava-os nas cadeirinhas do carro e entregava-os no Colégio, “…”, em Barcelos, pelas 8:30h/8:45h. Depois ia trabalhar na U.S.F. de Barcelos, cumprindo um horário de 35h semanais; saía da USF pelas 17h, salvo às 5as feiras, que saía às 20h, entre as 17h e as 18h a mãe dos menores aproveitava para fazer alguma compra que fosse necessário fazer para casa e/ou filhos; às 18h, a mãe dos menores ia buscar os 3 filhos ao colégio, falava com as educadoras sobre algum problema havido, colocava os 3 filhos nas cadeirinhas e trazia-os para casa. Às 5as feiras, porque saía às 20 h, a avó materna ia buscar os 3 netos ao colégio. Em contrapartida, e ao longo do último ano, o pai dos menores foi buscar os filhos ao Colégio cerca de uma dúzia de vezes (assinando as respetivas fichas no colégio). A mãe dos menores chegava a casa com os filhos pelas 18:45h/19h, o jantar estava adiantado pela empregada doméstica, D.ª C. S., a mãe dos menores dava o jantar aos 3 filhos e após isso arrumava a cozinha, pelas 20:30h, a mãe dos menores dava de mamar ao R. F. e deitava-o de seguida. Após isso, o pai dava atenção ao filho P. R., enquanto a mãe apoiava o G. R. a fazer os trabalhos de casa (1º ano). Porém, a partir de Dezembro/2015, o pai começou a chegar a casa mais tarde, em média entre as 21:30h e as 22h. Por esta hora, a mãe dava banho ao G. R. e ao P. R. e ajudava-os na higiene dos dentes, contava-lhes histórias e punha-os a dormir. Durante a noite, a mãe era quem mudava fraldas, atendia o eventual choro das crianças e as suas queixas. Às 6as feiras, a mãe levava o G. R. à Catequese ao fim do dia ia busca-lo. A mãe era (e é) cantora no Grupo Coral da Igreja da Paróquia da sua residência e leva o filho G. R. consigo para os ensaios, aos sábados. Aos sábados, enquanto o G. R. e o P. R. frequentaram o futebol, era a mãe quem os levava aos treinos, tendo o pai ido levá-los umas 3 vezes, já que o P. R., muito chegado à mãe, só queria ir com a mãe. O G. R. frequentava e frequenta os escuteiros, sendo a mãe a levá-lo aos sábados uma média de 80% das vezes e o pai uma média de 20% das vezes. O pai dos menores nunca ficou em casa a tomar conta dos filhos ou deu por causa disso qualquer falta ao trabalho. Acontecia que quando a mãe dos menores ficava em casa para assistência à família (filho doente) era ela quem levava os outros 2 filhos ao colégio pelas 8 h, regressava para tomar conta do filho doente e às 18 h voltava a Barcelos para buscar os outros 2 filhos que estavam no colégio. A mãe dos menores era quem organizava todas as festas de anos de cada um dos 3 filhos, convidando a família alargada e os amigos dos filhos. Quando o filho G. R. e o P. R. eram convidados a ir às festas dos amigos do colégio era a mãe dos menores que lhes comprava prendas para oferecer aos amigos, quem os levava e ia buscar. Nas tarefas domésticas, o dissolvido casal era ajudado pela empregada doméstica (Dª C. S.), que trabalhava das 14 h às 20 h, contra o salário de 600€ por mês. Mais alega que no dia da festa de anos do filho G. R. festejado a 2/4/2016, com muitos familiares e amigos do filho em casa, o pai dos menores só chegou à festa no final e pelas 10h do dia seguinte (3/4/2016), o pai dos menores saiu da casa de morada de família, levou as suas roupas, deixou as chaves de casa e noutro dia levou os portáteis e os livros. No dia 5/4/2016, a mãe dos menores conversou com o pai e pediu-lhe para regressar a casa, mas este recusou, devolveu a aliança e pediu à requerida a que ela possuía no dedo. Em função disso, ambos os progenitores tentaram a regulação amigável das responsabilidades parentais, mas tal só não foi possível porque o pai propunha manter a progenitora na casa com as 3 crianças, pagar a meias com a mãe o Colégio dos filhos e entregar apenas 150,00€ de alimentos (“sustento, habitação, vestuário, saúde, lazer, etc” – art.º 2003, CC) para cada filho – o que a progenitora não aceitou por tal valor não contemplar a despesa de 600,00€/mês da empregada doméstica não contemplar a despesa elevada da manutenção da casa. Como represália, o progenitor pediu a “residência alternada” com tempos iguais na residência de cada progenitor – o que a requerida, no interesse das crianças, também não aceitou, nem pode aceitar. Acresce que, desde a separação do casal, até à regulação provisória das responsabilidades parentais, os pais dos menores acordaram manter os filhos a viver com a mãe na referida casa de morada de família, passando eles com o pai um dia nos fins-de-semana, jantar com eles todas as 5ªs feiras e almoçar com eles um dia por semana. Ora, após a definição da guarda alternada pelo tribunal o pai dos menores foi de férias com os 3 filhos menores, de 17/7/2016 a 26/7/2016 mas não avisou a mãe da hora de chegada nem da alteração do voo – impedindo que fosse recebê-los ao aeroporto para matar saudades (ela e os filhos) e apesar de lhe ter pedido para estar com eles depois nesse mesmo dia 26/7 só lhe foi permitido durante 1 hora e meia. Como tardou 5 minutos para além da hora de entrega, o pai dos menores começou logo a disparatar a despropósito. Noutra ocasião, como tivesse ido com o G. R. e o P. R. ao cinema com a tia e duas primas pequenas e deixasse o R. F. com o avô, o pai dos menores informou a mãe que ia tirar-lhe os filhos e pedir a guarda deles só para si – o que pôs a mãe em pânico, tendo-se socorrido dos bons ofícios da Assistente Social para o demover. Antes de o pai se ausentar para Marrocos, em férias, em Agosto/2016, foi-lhe permitido que estivesse com os filhos. Porém, recusou-se a ir buscá-los a casa da avó materna – distanciando-se da família da mãe dos menores sem motivo algum e ausente em Marrocos só telefonou aos filhos 2 vezes e sempre para o telefone da Dª C. S. (empregada). Mais alega que sempre que a mãe dos menores telefona aos filhos, o pai não atende o telefone e passa logo o telefone diretamente aos filhos. Contrariamente, a mãe já pôs os filhos, durante as suas ausências, a falar e a ver o pai em vídeo. Durante as férias de verão e aos fins-de-semana, invariavelmente, o pai vai viver para casa dos seus pais na Póvoa de Varzim, pernoitando com os filhos mais velhos num quarto no sótão da casa e o mais novo (20 meses) com os avós. Durante o tempo que está com os filhos no apartamento T-3 em Barcelos, o G. R. e o P. R. dormem num quarto e a avó paterna e o R. F. dormem noutro. Com a separação do filho na Inglaterra, a mãe deixou de poder dar de mamar ao filho R. F., de 20 meses, ou seja, a ausência forçada praticamente obrigou ao desmame do filho, obrigando a mãe a tirar leite com uma bomba. E depois só passou a dar-lhe de mamar no colégio uma vez por dia, no tempo em que ele está entregue ao pai. Quanto ao filho P. R. (hoje de 5 anos) logo na 1ª semana de residência alternada em Julho, continuando em Agosto, começou a ter incontinência das fezes e da urina, passando a ser uma criança mais triste e carente. Quanto ao filho G. R. (7 anos), durante o período das férias passou a acordar durante a noite, a chorar e a chamar pela mãe, sendo um filho completamente instrumentalizado pelo pai, já tendo faltado por duas vezes aos escuteiros e à catequese, no período em que está à guarda do pai. Conclui pedindo que seja fixado o regime anteriormente acordado pelos progenitores dos menores: - mantendo a residência dos menores com a mãe (médica) passando o pai com os menores um dia do fim-de-semana, jantando com eles um dia por semana e almoçando com eles (ou visitando-
- os)as vezes que o pai entender. Deve repartir-se a meias entre os progenitores as despesas de educação dos menores, fixando-se a contribuição do pai dos menores para alimentação, vestir, calçar, saúde, brinquedos, lazer, etc, de 300€ por cada filho. Arrolou testemunhas e requereu a junção de documentos. * Foram elaborados relatórios sociais sobre a situação dos progenitores e dos menores (fls. 178 a 185),cujos teores não foram impugnados pelas partes. * Realizada a audiência de julgamento foi proferida a seguinte DECISÃO Em face de todo o exposto, e nos termos conjugados dos artigos 1905.º e 1906.º do Código Civil e 56º do RGPTC, decido regular o exercício das responsabilidades parentais relativo aos menores G. R., P. R. e R. F., da forma seguinte: 1.º - O exercício das responsabilidades parentais e todas as decisões de particular importância para a vida das crianças serão tomadas conjuntamente por ambos os progenitores; 2.º - Os menores G. R., P. R. e R. F., ficarão a residir junto da mãe e junto do pai, passando, alternadamente, uma semana de sexta a sexta-feira, comprometendo-se cada um dos progenitores a ir buscar os menores na sexta-feira ao colégio ou escola que frequentem, iniciando-se o regime alternado esta sexta-feira na companhia do progenitor, ficando cada um dos progenitores obrigados a assegurar a deslocação dos menores às atividades extracurriculares que frequentem; 3.º - No Natal os menores passarão a véspera de Natal (entendendo-se como tal o período que medeia entre as 12:00 horas do dia 24 de Dezembro e as 12:00 horas do dia 25 de Dezembro), e o dia de Natal (entendendo-se como tal o período que medeia entre as 12:00 horas do dia 25 de Dezembro e as 12:00 do dia 26 de Dezembro), alternadamente com a mãe e com o pai, sendo que, no corrente ano de 2017 a véspera de Natal será passada na companhia do pai e o dia de Natal na companhia da mãe, uma vez que em 2016 foi o sistema inverso que vigorou; 4.º - No fim de ano, os menores passarão o dia da passagem de ano (entendendo-se como tal o período que medeia desde as 12:00 horas do dia 31 de Dezembro até às 12:00 horas do dia 01 de Janeiro) e o dia de Ano Novo (entendendo-se como tal desde as 12:00 horas do dia 01 de Janeiro até às 12:00 horas do dia 2 de Janeiro), alternadamente com a mãe e com o pai, sendo que, no corrente ano de 2017 o dia de fim de ano será passado na companhia da mãe e, consequentemente, o dia de ano novo na companhia da pai, uma vez que em 2016 foi o sistema inverso que vigorou; 5.º- Quanto à Páscoa, os menores passarão a sexta-feira santa (entendendo-se como tal o período que medeia entre as 12:00 horas da referida sexta-feira e as 12:00 de Sábado), e o dia de Páscoa (entendendo-se como tal o período que medeia entre as 12:00 de Sábado e as 12:00 horas de Domingo de Páscoa), alternadamente com a mãe e com pai sendo que no ano de 2017, a sexta-feira santa será passada na companhia da mãe e consequentemente o dia de Páscoa na companhia do pai, uma vez que em 2016 foi o sistema inverso que vigorou; 6.º - No período de férias - de infantário e escolares - de verão os menores passarão metade das férias com cada progenitor, em período a ajustar entre ambos até ao dia 15 (quinze) de Abril de cada ano civil; 7.º - Sem prejuízo dos horários escolares e de infantário, os menores passarão o respetivo dia de aniversário com ambos os progenitores, partilhando cada uma das refeições principais (almoço e jantar) com cada um deles, sendo este ano de 2017 a almoçar com a mãe e o jantar com o pai, alternando nos anos seguintes; 8.º - Os menores passarão o dia de aniversário de cada um dos progenitores com o respetivo aniversariante; 9.º - Não se fixa qualquer quantia a título de pensão de alimentos a cargo dos progenitores uma vez que os menores ficarão a residir com ambos os progenitores, suportando cada um as despesas inerentes à alimentação, calçado e vestuário na semana em que tenha os menores na sua companhia; 10.º - As despesas escolares extraordinárias, do início do ano letivo, relacionadas com a aquisição de livros e de material escolar, as despesas médicas e medicamentosas extraordinárias na parte não comparticipada por qualquer seguro ou pelo Estado, bem como as despesas de colégio e de infantário, serão suportadas em partes em partes iguais por cada um dos progenitores, devendo o progenitor que as realize enviar cópia dos recibos em nome do menor em causa ao outro progenitor que terá 15 (quinze) para transferir metade do valor para o IBAN do outro progenitor; 11.º - O domicílio administrativo dos menores fica fixado na morada constante dos cartões de cidadão. * A Requerida, notificada de tal decisão, apresentou recurso, pugnando por que a mesma seja revogada e substituída por outra que estabeleça o regime acordado, vigente até 23.6.2016, referido a fls 54, melhor especificado na decisão do douto ac. de 12.1.2017, in Apenso D aqui reproduzido, estabelecendo-se, também, os Alimentos a pagar pelo progenitor conforme o aí previsto – 1.200,00€ por mês para os seus três filhos menores – a entregar à mãe dos menores, também conforme referido acórdão. Subsidiariamente, Solicita que se revogue o despacho que indeferiu a Avaliação Psicológica de fls 294 ao fundo, mandando-se proceder à referida Avaliação, anulando-se o processado posterior, com vista à prolação de nova decisão. Formulou o recorrente, as seguintes CONCLUSÕES 1ª. Mantendo a Sr.ª Juiz “a quo” …“excelentes relações de amizade e profissionais com o Requerente, aqui Apelado, que é Juiz na Instância Local Criminal, tomando com o mesmo diversas refeições, nomeadamente o almoço, e tendo tomado conhecimento da diversa factualidade logo em 6.Maio.2016, quer através do próprio Réu, quer de outros magistrados que exercem funções no mesmo edifício” (cfr. pedido de escusa do Apenso A), convenhamos que nestas circunstâncias era inevitável que não agisse com o distanciamento e isenção exigíveis … parcialidade que nos saltou aos olhos na decisão provisória, insensata e precipitada – cfr. ac. desta Relação de 12.1.2017, in Apenso D – de partição salomónica de três pobres e indefesas crianças de 18 meses (ainda a mamar), de 4 anos e de 7 anos, depois de considerar a fls 54 que “apesar de as crianças terem ficado a viver naquela que foi sempre a casa de morada da família, o progenitor tem tido contactos permanentes, nomeadamente jantando com ele às 5as feiras, almoçando com ele um dia por semana e ficando com o progenitor um dia do fim de semana” (afinal o desiderato querido pelo art.º 1906, n.os 5 e 7, CC). 2ª – E não tendo sido reposta na prática a legalidade decretada pelo douto ac. desta Relação de 12.1.2017 por o aqui Apelado ter, de um lado requerido a nulidade do acórdão, interposto recurso para o STJ, reclamado do indeferimento da interposição do recurso, e do outro lado desistido na 1ª instância de 8 diligências de prova (perícias pertinentes), logo admitida a desistência mesmo com a oposição da aqui Apelante e pedido a urgente marcação da audiência (fls 186v), prontamente marcada para o mês seguinte (fls 191v), só um juiz com infinita humildade viria alguma vez “dar a mão à palmatória”, perdendo a excelente amizade e “comprando” uma guerra com um colega do lado. 3ª – Tudo para dizer que, mostrando-se este processo inquinado “ab initio”, se espera de V.as Ex.as um esforço redobrado de reposição da legalidade, já que estão em presença de três pobres e inocentes crianças, de tenra idade, que não merecem ter pela frente uma vida de instabilidade e sacrifícios, alternando rotinas, ambientes, todos os 8 dias, em cidades diferentes (quem gostaria de viver assim?), carregando sobre elas a cruz de culpas alheias, cortando os laços com a sua figura primeiríssima de referência. 4ª – Na presente decisão apenas se deve olhar para o interesse destas três crianças, o que é melhor para elas (não para os pais), sem nenhum constrangimento, vg, o do “facto consumado” (mais vale reparar um erro tarde que persistir no erro uma eternidade, sabendo que qualquer erro aqui é triplo). 5ª – Nessa decisão de qual o melhor regime das responsabilidades parentais para estas três crianças, atualmente de 2 anos, 5 anos e de 8 anos, não deve ter-se em conta a crueza dos princípios formais da igualdade como logo se fundamentou a sentença recorrida (fls 35 da sentença), mas o artigo regulador do “exercício das responsabilidades parentais em caso de divórcio”… (art.º 1906, CC), “norteando-se o julgador pelos sãos princípios da razoabilidade, actuando com bom senso, prudência e ponderação” – cfr. ac. do Apenso D, in casu. 6ª – Na ponderação destes princípios, deve o Julgador ter em conta, “in casu”:
- a)a tenra idade destas crianças (de 2, 5 e 8 anos);
- b)os malefícios estudados pela ciência na formação da personalidade e no equilíbrio emocional das crianças provocados pela desvinculação da figura primária de referência;
- c)a falta de acordo na regulação e o conflito existente entre os ex-cônjuges;
- d)a alternância da residência em cidades separadas;
- e)a falta de fundamentação da decisão em relatório psicológico ou psiquiátrico que tivesse acompanhado a implementada “residência alternada” e a adaptação, sem danos, das 3 crianças ao regime;
- f)existência de indícios de instabilidade emocional, já verificados nas crianças. 7ª – É jurisprudência dos tribunais superiores que uma decisão da Relação (tb de Facto) não deve ater-se aos factos provados, antes deverá ter em conta todo o processado, vg., declarações confessórias das partes e documentos não impugnados, à luz de um maior sentido de responsabilidade, conhecimento e experiência de vida (servindo-se ainda do princípio do inquisitório). Nesta linha, deverão V.as Ex.as socorrer-se de outros factos, de A) a U), aqui transcritos de fls 7 a 11 supra, pelas razões explanadas a seguir a cada um, entre parêntesis. 8ª – Na determinação do regime das responsabilidades parentais, qualquer Tribunal tem de socorrer-se de critérios mínimos e estes são: A Lei: depois de no n.º 1 do art.º 1906 CC dizer que “as questões de particular importância para a vida do filho são exercidas em comum”, prescreve o n.º 5 …“o tribunal determina a residência do filho e os direitos de visita, de acordo com o interesse deste, tendo em conta todas as circunstâncias relevantes, designadamente o acordo dos pais e a disponibilidade manifestada por cada um deles para promover relações habituais do filho com o outro” (era o que se passava desde a separação do casal até à “partilha” dos filhos em 23.6.2016 – cfr. fls 54) – n.º este que deve ser conjugado com o n.º 3 e n.º 7 do mesmo preceito. 9ª – Os critérios da ciência e os estudos assentam como aquisição inquestionável até hoje, a importância da continuidade das vinculações afetivas da criança à figura primária de referência ou ao cuidador/a principal, para o seu desenvolvimento físico, psíquico e emocional, assim como a sua capacidade, na idade adulta, para formar e manter relações afetivas saudáveis, entendendo que as separações repetidas da pessoa de referência tornam-se um traumatismo maior para crianças de tenra idade. 10ª – A maioria da investigação pós-divórcio entende que a vinculação ao pai resulta mais da qualidade do tempo do que da frequência e quantidade do contacto (“in casu”, é certo que o pai é quem agora leva e traz os filhos do colégio no seu “turno”, mas o resto é feito pela empregada doméstica, pela avó e tia-avó paternas). 11ª – Clara Sottomayor – seguramente a maior estudiosa destas questões (vidé “Temas de Direito das Crianças”, ed. 2014 e “Regulação do Exercício das Responsabilidades Parentais e Casos de Divórcio”, ed. 2016) – apresenta as seguintes recomendações: 1) o modelo de residência alternada deve ser limitado às famílias sem conflitos, em que os pais acordem, de forma livre e ponderada a sua adoção e execução, 2) a residência alternada não deve ser decretada para crianças com menos de 4 anos, em que é decisiva a continuidade, sem separação prolongada, da pessoa de vinculação principal; 3) entre os 4 e os 10 anos, a residência alternada apenas deve ser adotada em casos em que não haja conflito parental e em que cada um confia no outro como progenitor, 4) a partir dos 10 anos, as crianças devem ser ouvidas e as suas perspectivas consideradas pelos pais. 12ª – A Jurisprudência vem também seguindo estes critérios, vidé: - conc. IV do ac. da R. Lisboa de 18.3.2013, in dgsi.pt, proc. n.º 3500/10.0TBBRR.L1-6 ; - ac. da R. Lisboa de 30.1.2014, in dgsi.pt, proc. n.º 6098/13.4TBSXL-B.L1-8; - ac. da R. Porto de 13.5.2014, in dgsi.pt, proc. 5253/12.9TBVFR-A.P1 ; - ac. da R. Lisboa de 24.6.2014, in dgsi.pt, proc. n.º 4089/10.6TBBRR.L1-1 ; - ac. da R. Lisboa de 14.2.2015, in dgsi.pt, proc. n.º 1463/14.2TBCSC.L1-8 (“não havendo acordo dos pais, não podem beneficiar de guarda conjunta, nem alternada de responsabilidades parentais”), - ac. da R. Porto de 28.6.2016, in dgsi.pt, proc. n.º 3850/11.9TBSTS-A.P1 (“entre os 4 e os 10 anos, a residência alternada apenas deve ser adotada nos casos em que não há conflito parental e em que cada um pode confiar no outro progenitor”). 13ª – No caso dos autos, estas crianças nasceram e cresceram na casa de morada de família, vivenda T-4, cada um com banho privativo, com jardim, piscina e anexos, com aquecimento central (facto n.º 51), ou seja, têm enraizamento forte à casa e à terra onde têm as suas atividades extracurriculares (catequese e escuteiros). 14ª - Na vida diária destas três crianças, desde o nascimento até 23.6.2016 (data em que lhes foi imposto um regime contra natura), desde pôr a pé, dar de mamar, vestir, calçar, levar ao colégio, relacionar com as educadoras, trazer do colégio, dar de jantar, ajudar nos trabalhos de casa, dar banho, deitá-las vigiar durante a noite, organizar aniversários, comprar coisas para eles, levá-los às festas dos colegas, comprar prendas desses colegas, etc etc, tudo era feito pela mãe, tendo o pai um mero papel secundário, pontual – cfr. factos n.º 62 e de 52 a 66 – daí que deve ler-se “cum grano salis” os factos conclusivos do facto n.º 13 e 26.(veja-se a qualidade da interação maternal deste relacionamento no belíssimo quadro do ac. da R. Lisboa de 12.11.2009, in dgsi.pt, relator: Carlos Marinho) 15ª – Não deve de forma alguma querer agora equiparar a figura paterna com a figura materna por via destes 8 meses decorridos, já que a vinculação nasce com as crianças desde o ventre e o aleitamento materno, é e sempre foi mais profundo com as mães que conseguem ler os nossos silêncios. De pouco vale a instrumentalização do G. R., conforme resulta de fls 109, e não é com o levar e o trazer das crianças ao colégio, sendo o resto dos serviços feitos pela criada, pela avó e tia-avó, que se criam laços profundos de vinculação. 16ª – A residência alternada (8 dias, imposta a 3 crianças de tenra idade), em ambientes rotinas e cidades diferentes, é naturalmente, por si só, geradora de instabilidade emocional e física, para além de ser injusta para 3 inocentes (enquanto os pais, culpados, gozam da sua tranquilidade na casa de cada um), provocando revolta e traumas aparentemente escondidos, que se vão manifestar no futuro. 17ª – “In casu”, tendo-se já manifestado indícios claros de instabilidade emocional (vide fls 185v e 261, 262 e 250), deveria o tribunal (já que não o fez antes) mandar fazer uma avaliação psicológica junto de entidade pública credível, pedida a fls 294 ao fundo. Não havendo consistência na decisão em matéria tão relevante, então o Tribunal deverá voltar ao regime acordado anterior (item 20, fls 21v e fls 20v), já que ao menos esse funcionava bem e cumpria totalmente o desiderato da Lei – cfr. fls 54 e n.º 5 do art.º 1906, CC. 18ª – O tribunal não pode, sem mais, declarar que um testemunho, “in casu”, da avó materna “é interessado” ou ignorar por completo o testemunho do namorado desta e de uma tia (médica de família), todas que privaram muito com as três crianças antes e depois do regime da residência alternada imposto. 19ª – Com base nas informações escolares constantes do relatório de fls 185 e v, confirmadas em audiência pelo testemunho das educadoras com base no doc. 261, 262 e 250 (relato de automutilação do G. R. em 11.3.2017) e ainda com base na audição neste recurso dos depoimentos das testemunhas AA (avó materna), BB (tia materna e médica de família) e CC, deverão V.as Ex.as dar como “não provados” o facto n.º 32 e dar-se como provado que …“as 3 crianças sofriam de instabilidade emocional depois de 23.6.2016”. 20ª – A referência aos transtornos por elas sofridos encontram-se referidos: - pela testemunha AA (avó materna), na gravação entre 27.40 e 37.30 e do min. 1:06:30 a 1.07.11; - pela testemunha BB (tia materna), ao min. 12:20, reafirmando ao min. 24:50 e ainda ao min. 16: 40, 17:36, 17:10 e em 20:55; - pela testemunha CC, ao min. 13:50, 16:24, 17:39, 17:58; - pela testemunha DD (professora do G. R.), ao min. 7:20, 8:50 e 17:20. 21ª – Deve dar-se por não escrito o facto 49, já que o mesmo foi retirado do Parecer da Assistente Social que só falou uma vez com 2 dos 3 filhos, 3 meses antes da data do Relatório e faz a afirmação de fls 185v tirada da tese dela abstractamente considerada no antepenúltimo parágrafo de fls 185v e não nas circunstâncias concretas das 3 crianças… Não deixando de nos interrogarmos como é possível acreditar na conclusiva abstrata do facto 19 quando o retorno à solução acordada e vigente antes de 23.6.2016 foi bem acolhida por todos os intervenientes e nenhum problema causou às crianças. 22ª – Os Alimentos deverão ser fixados tendo em conta as necessidades das três crianças e as possibilidades dos progenitores, decidindo-se fixar o valor de 05,00€/mês a pagar pelo progenitor por cada filho, conforme já fixado pelo douto acórdão desta Relação de 12.1.2017 – cfr. apenso D.* O Requerente apresentou contra alegações pugnando por que sejam julgadas improcedentes as conclusões do recurso e mantida a decisão proferida e, quando assim se não entenda, deve conhecer-se, a título subsidiário, do pedido em que o Recorrido decaiu, e ser atribuída a este a responsabilidade e guarda exclusiva dos menores, fixando-se um regime de visitas à progenitora., apresentando as seguintes CONCLUSÕES: 1.- A acusação de parcialidade do tribunal e da técnica da segurança social mostra-se infundada e absurda. 2.- Este Venerando Tribunal já se pronunciou sobre os fundamentos invocados no requerimento de escusa, que decidiu indeferir, sendo que a Recorrente não invoca factos ou fundamentos novos, ou de que não tivesse tido oportunidade de deduzir incidente de suspeição, em tempo útil, caso assim o tivesse entendido e pretendido. 3.- A Recorrente imputa ao recorrido, ainda em desespero de causa, condutas processuais impróprias, falseando a verdade, e lançando o anátema da suspeição à Mma. Juíz que proferiu a decisão recorrida, apenas porque não se conforma com ela. 4.- Os factos cuja decisão a recorrente impugna, e pretende aditar, correspondentes às alíneas A) a U das alegações, não encontram adesão em qualquer meio de prova, senão as declarações unilaterais da recorrente. 5.- A remuneração da recorrente na USF, uma das suas entidades patronais, no mês anterior à separação do casal, era de € 3.600,00 mensais e não aquela que a recorrente declarou na conferência. (DOC.1). 6.- A matéria que a recorrente pretende aditar sob alíneas J, L e R é, notória e despudoradamente, falsa. 7.- O depoimento das testemunhas indicadas pela recorrente, isoladamente ou conjugado com o depoimento das demais testemunhas, não é adequado a demonstrar a matéria que a recorrente pretende ver aditada. 8.- Para além disso, devem ser declarados não provados, mediante a reapreciação da prova, os seguintes factos declarados provados:
- i)A que horas a mãe saia de casa com os menores (cfr. parte final do facto assente sob 52) dos factos provados) – ninguém depôs ou foi apresentada prova a este propósito;
- ii)Que saísse sempre da USF pelas 17h00 horas (cfr. facto n.º 53) dos factos provados) – ninguém depôs ou foi apresentada prova a este propósito; iii) Entre as 17h00 e as 18h00 horas a recorrente aproveitasse para fazer compras (cfr. facto n.º 54) dos factos provados) – ninguém depôs com conhecimento directo ou foi apresentada prova a este propósito;
- iv)Que a recorrente fosse buscar os menores pelas 18h00 horas ao colégio (cfr. facto n.º 55) dos factos provados) – ninguém depôs ou foi apresentada prova a este propósito;
- v)A avó materna ia buscar os menores porque a recorrente saia às 20h00 às 5.ª-feiras (cfr. facto n.º 56) dos factos provados) – a explicação, como se dirá infra é diversa;
- vi)A recorrente chegava a casa entre as 18h45 e as 19h00 horas e arrumava a cozinha (cfr. facto n.º 57) dos factos provados) – depoimento contrariado pelas testemunhas, designadamente C. S.; vii) Às 6.ª-feiras era a recorrente quem ia buscar o G. R. à catequese (cfr. facto n.º 59) dos factos provados) – depoimento contrariado pelas testemunhas, designadamente C. S. e M. M.; viii) Antes da separação a recorrente se levantasse às 6h30/6h45, pelas 7h00 acordava o G. R. e o P. R. e ultimava a mochila do G. R., que frequentava o 1.º ano (cfr. facto n.º 62 dos factos provados) – ninguém referiu esta factualidade;
- ix)Quando o G. R. e o P. R. eram convidados para as festas de aniversário, era a recorrente quem os ia levar e buscar (cfr. facto n.º 65) dos factos provados) – ninguém referiu esta factualidade. Por outro lado, os seguintes factos provados devem sê-lo parcialmente e/ou com as seguintes explicações (reservas):
- x)Apesar de ser o mais frequente, nem sempre era a recorrente quem ia levar e buscar os menores ao colégio (cfr. facto n.º 55) dos factos provados) – cfr. depoimentos infra mencionados;
- xi)A maior parte das quintas-feiras, era o recorrido quem ia buscar os menores ao colégio, pelo que o facto alinhado sob o n.º 56 deve ter a ressalva “às vezes” – cfr. depoimentos e informação do colégio junta aos autos; xii) Quer o recorrido, quer a recorrente, ajudavam o G. R. a fazer os trabalhos de casa (cfr. facto n.º 58) dos factos provados) – cfr. depoimento das testemunhas infra indicadas, designadamente C. S.. 9.- Devem ainda ser declarados provados os seguintes factos, que resultaram confirmados da prova produzida em audiência de julgamento:
- a)O requerente organizou a festa de aniversário do P. R., enviando os convites e contratando o espaço onde a festa se realizou (cfr. depoimento da testemunha EE);
- b)Os menores têm sido entregues no colégio e ao pai com a roupa vestida ao contrário (cfr. depoimento da testemunha M. M.);
- c)A requerida frequentemente entrega os filhos ao cuidado de terceiros, quer durante a semana, quer ao fim-de-semana (cfr. depoimentos das testemunhas C. S., M. M. e M. C.).
- d)Em data não apurada no mês de Novembro de 2016, a requerida foi para Paris com o namorado, deixando os menores ao cuidado da avó materna (cfr., nesta parte, depoimento da testemunha AA);
- e)Depois da separação, pelo menos o G. R. deixou de ir ao treino de futebol (cfr. depoimento da testemunha FF, ‘a contrario senso’, porquanto decorre do mesmo que o G. R. agora já não vai aos treinos). Finalmente, além dos factos provados, resultou demonstrado que:
- f)O G. R. “é um aluno com excelente aproveitamento escolar, assíduo e pontual. Nas relações interpessoais a criança relaciona-se bem com o seu grupo de pares, bem como manifesta confiança nos adultos que o acompanham. Apresenta uma evolução positiva nas relações nas suas partilhas em contexto de sala de aula, evidenciando um maior à vontade para se expressar, exprimir e manifestar a sua opinião” (...) – relatório social.
- g)O P. R. “... apresenta um desenvolvimento cognitivo normal, acompanha os temas e abordagens trabalhadas, é assíduo e pontual. Nas relações interpessoais manifesta maior fragilidade ... É uma criança sensível, meiga, sociável, curiosa e com interesse em saber mais” ... Diz-se ainda “A fragilidade e sensibilidade do P. R. tornaram-se mais evidentes após a separação dos pais, existindo alguma instabilidade emocional do menino, mas não afetou o seu desenvolvimento global e não evidenciou dificuldades na adaptação à nova dinâmica familiar” – relatório social.
- h)O R. F. “... adquiriu as competências previstas, revela um comportamento adequado à sua faixa etária, não apresenta nenhuma alteração comportamental ou emocional” – relatório social.
- i)O pai promove os contactos dos menores com a família da progenitora, tendo inclusivamente convencido os menores a irem à festa de aniversário do avô materno – cfr. depoimento da testemunha GG. 10.- O teor do relatório social, o depoimento da técnica que o elaborou, das educadoras S. F. e C. L., da Professora DD, do diretor do colégio e da psicóloga FF, e ainda das testemunhas C. S. e M. M. são aptos e adequados a fazer a demonstração dos factos provados e não provados, pugnados pelo recorrido. 11.- O recorrido ausentou-se da casa de morada de família por imposição decorrente da relação extramatrimonial que a Recorrente lhe comunicou a essa data e revela o equilíbrio e sensatez do recorrido; uma qualquer atuação contrária a tal saída seria prejudicial para os menores e o seu equilíbrio emocional, na vivência de conflitos entre os pais. 12.- Não é alheia à instabilidade emocional dos menores, para além da separação, o concubinato semipúblico da mãe recorrente e a alternância de relações amorosas, introduzindo e reintroduzindo novos homens na sua vida e na vida dos menores, de forma tão prematura que não conseguiu aguardar pelo decretamento do divórcio. 13.- O regime da residência alternada é o que melhor prossegue a efetivação do principio da proximidade consagrado ao n.º7 do artigo 1906.º do Código Civil. 14.- Mas quando assim não se entenda, subsidiariamente sempre deve ser atribuída ao Recorrido pai a guarda exclusiva dos menores, pois que é ele o bastião da estabilidade e segurança emocional e psicológica dos menores, em confronto com o poliamor da recorrente, que regressou à fase da adolescência, com as correspondentes caraterísticas egoísticas de laços afetivos. 15.- Também a avaliação psicológica dos menores não é suscetível de ter qualquer influência na decisão, pelo que deve manter-se a douta decisão intercalar que indeferiu a pretensão ao mesmo, deduzida pela recorrente depois das alegações. 16.- E deve a recorrente ser condenada como litigante de má-fé, em multa e indemnização condigna, fazendo insinuações torpes à Digníssima Magistrada titular do processo, ao Ministério Público, à Técnica da Segurança Social e, por último, ao Recorrido, visando alcançar um fim e objetivo ilegal mediante alegações caluniosas.* O Ministério Público respondeu pugnando por que seja negado provimento ao recurso interposto e confirmada a douta decisão recorrida, tendo apresentado as seguintes CONCLUSÕES: 1) Lamenta-se o modo deselegante e descortês (para ser brando na adjetivação) com que a recorrente se dirige ao Tribunal e a todos os que não comungam das suas ideias e que vai ao ponto de censurar a Mm.ª Juiz (pasme-
- se)por ter sido demasiado célere na designação da data para o julgamento; 2) O Tribunal só pode sentir orgulho no trabalho desenvolvido ao longo do processo pela forma célere, objetiva, rigorosa e justa com que o tramitou, como é, aliás, seu timbre; 3) Não assiste razão à recorrente quando questiona a matéria de facto provada já que, vista à luz das regras da experiência comum, não suscita dúvida quanto ao rigor com que foi alcançada, constatando-se que o Tribunal a quo procedeu a uma criteriosa análise das provas, seguindo um encadeamento lógico e racional; 4) Na verdade, da leitura da motivação da matéria de facto (consubstanciada ao longo de 5 folhas) ressaltam claramente os motivos que levaram a Mm.ª Juiz a relevar em determinados factos e a não atender noutros, sendo percetível – pela sua clareza e objetividade – todo o raciocínio lógico percorrido pela mesma, pelo que, nesta parte, não merece censura a sentença recorrida; 5) A ideia de que a mãe tem interesses prevalecentes em relação ao pai só porque… é mãe (!) encontra-se jurídica e socialmente ultrapassada: “o critério da preferência maternal não pode ser hoje, por si só, o critério determinante para fixar a residência do menor, nos casos de tenra idade. Este elemento tem que ser conjugado com todos os outros elementos disponíveis a fim de se apurar da capacidade de cada um dos progenitores para ter o filho a viver consigo” (Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 13-05-2014 – Processo n.º 5253/12.9TBVFR-A.P1, publicado nas bases da dados do IGFEJ); 6) A afirmação da igualdade entre ambos os progenitores e o reconhecimento da necessidade de intervenção de ambos em igual medida no exercício da parentalidade, como condição indispensável para o desenvolvimento saudável da criança, é um dos aspetos mais visíveis da reforma de 2008 e que encontra especial consagração no regime do exercício conjunto ou compartilhado das responsabilidades parentais; 7) Por outro lado, o art.º 1906.º, n.º 7, do Código Civil, impõe que nas suas decisões o tribunal deve garantir (…) “uma relação de grande proximidade com os dois progenitores, promovendo e aceitando acordos ou tomando decisões que favoreçam amplas oportunidades de contacto com ambos e de partilha de responsabilidades entre eles”; 8) O regime de residência alternada é aquele que melhor prossegue a efetivação de tal princípio de proximidade; 9) No caso dos autos, face às condições em tudo idênticas dos progenitores, quer ao nível económico, quer ao nível social, quer ao nível afetivo, quer na existência de retaguarda de apoio da família alargada, tudo aconselha a que seja mantido o regime de residência alternada que atualmente vigora com sucesso; 10) A recorrente insiste na tecla da “instabilidade emocional” das crianças, agarrando-se a esta ideia para poder justificar a sua pretensão de guarda única, porém, o que se provou nos autos foi uma realidade bem diversa: o propalado episódio da “automutilação” do G. R. não passou de um rixa com um colega em que o menor se arranhou a si próprio por frustração e ansiedade, sendo que o problema de enurese e encoprese do P. R. já há muito se encontra ultrapassado; 11) Mas ainda que possa subsistir alguma instabilidade, o que achamos extraordinário é a progenitora querer, à viva força, atribuir a responsabilidade ao regime de residência alternada e esquecer-se que, no espaço de meia dúzia de meses, os menores assistiram à separação dos pais; à saída de casa do progenitor; à substituição da figura paterna por outro homem; ao fim da relação da progenitora com tal companheiro e ao reatar dessa relação; 12) Ressalta de toda a prova produzida que, apesar de toda a turbulência do último ano, o G. R., o P. R. e o R. F. encontram-se “saudáveis, tranquilos, equilibrados e felizes” (facto 32 da matéria de facto assente), desiderato esse que só foi alcançado devido ao regime de residência alternada que o Tribunal em boa hora provisoriamente implementou e que permitiu a estas crianças preservar o vínculo afetivo com ambos os progenitores e demais família alargada; 13) Como pretender, pois, contra todas as espectativas das crianças, alterar este cenário, o que, a verificar-se, “seria causador de desestabilização psíquica e emocional nos menores” (facto 49 da matéria de facto assente)?! * Após os vistos, cumpre apreciar e decidir o mérito do recurso interposto.* II. OBJETO DO RECURSO Apontemos as questões objeto do presente recurso, tendo presente que o mesmo é balizado pelas conclusões das alegações do recorrente, estando vedado ao tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que se imponha o seu conhecimento oficioso, acrescendo que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do ato recorrido – cfr. arts 635º, nº4, 637º, nº2 e 639º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil. Assim, as questões a decidir são as seguintes: 1ª- Determinar se o tribunal a quo incorreu em erro de julgamento, e, consequentemente, se é de alterar a decisão da matéria de facto fixada pelo referido Tribunal quanto aos pontos mencionados pela recorrente nas conclusões do recurso; 2ª - Saber qual o melhor regime das responsabilidades parentais para as três concretas crianças dos autos; 3ª - Saber se a realização de perícia de avaliação psicológica dos menores era conveniente para a descoberta da verdade e se tinha interesse para a decisão da causa; 4ª - Litigância de má fé da Recorrente. .* III. FUNDAMENTAÇÃO 1. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO 1.1 - São os seguintes os factos considerados provados, com relevância para a decisão da causa: 1) Requerente e requerida são casados entre si no regime de comunhão de adquiridos, tendo contraído casamento católico em 22 de Julho de 2006; 2) Requerente e requerida são pais dos menores G. R., nascido em 30 de Março de 2009, P. R., nascido em 26 de Setembro de 2011, e R. F., nascido em 08 de Dezembro de 2014; 3) Por decisão datada de 23 de Junho de 2016 foi fixado o regime provisório de regulação do exercício das responsabilidades parentais cfr. teor de fls. 53 a 56 nos seguintes termos: a. O exercício das responsabilidades parentais e todas as decisões de particular importância para a vida das crianças serão tomadas conjuntamente por ambos os progenitores; b. Os menores G. R., P. R. e R. F., ficarão a residir junto da mãe e junto do pai, passando, alternadamente, uma semana de sexta a sexta-feira, comprometendo-se cada um dos progenitores a ir buscar os menores na sexta-feira ao colégio ou escola que frequentem, iniciando-se o regime alternado esta sexta-feira na companhia do progenitor, ficando cada um dos progenitores obrigados a assegurar a deslocação dos menores às atividades extracurriculares que frequentem; c. No Natal os menores passarão a véspera de Natal (entendendo-se como tal o período que medeia entre as 12:00 horas do dia 24 de Dezembro e as 12:00 horas do dia 25 de Dezembro), e o dia de Natal (entendendo-se como tal o período que medeia entre as 12:00 horas do dia 25 de Dezembro e as 12:00 do dia 26 de Dezembro), alternadamente com a mãe e com o pai, sendo que, no corrente ano de 2016 a véspera de Natal será passada na companhia da mãe e o dia de Natal na companhia do pai. d. No fim de ano, os menores passarão o dia da passagem de ano (entendendo-se como tal o período que medeia desde as 12:00 horas do dia 31 de Dezembro até às 12:00 horas do dia 01 de Janeiro) e o dia de Ano Novo (entendendo-se como tal desde as 12:00 horas do dia 01 de Janeiro até ás 12:00 horas do dia 2 de Janeiro), alternadamente com a mãe e com o pai, sendo que, no corrente ano de 2016 o dia de fim de ano será passado na companhia do pai e, consequentemente, o dia de ano novo na companhia da mãe; e. Quanto à Páscoa, os menores passarão a sexta-feira santa (entendendo-se como tal o período que medeia entre as 12:00 horas da referida sexta-feira e as 12:00 de Sábado), e o dia de Páscoa (entendendo-se como tal o período que medeia entre as 12:00 de Sábado e as 12:00 horas de Domingo de Páscoa), alternadamente com a mãe e com pai sendo que no ano de 2017, a sexta-feira santa será passada na companhia do pai e consequentemente o dia de Páscoa na companhia da mãe; f. No período de férias - de infantário e escolares - de verão os menores passarão metade das férias com cada progenitor, em período a ajustar entre ambos até ao dia 15 (quinze) de Abril de cada ano civil; g. No presente ano, tendo em conta o teor da documentação que é junta a fls. 39 e seguintes em conjugação com o teor de fls. 36, documentação essa não impugnada quanto ao seu teor, determino que os menores iniciarão o período de férias na companhia do progenitor desde o dia 17 de Julho, pelas 10:00 horas, comprometendo-se o progenitor a ir buscar os menores a casa da progenitora, autorizando-se a requerida deslocação dos menores ao estrangeiro, tal como requerido; h. Sem prejuízo dos horários escolares e de infantário, os menores passarão o respetivo dia de aniversário com ambos os progenitores, partilhando cada uma das refeições principais (almoço e jantar) com cada um deles, começando este ano a almoçar com o pai e a jantar com a mãe, alternando nos anos seguintes; i. Os menores passarão no dia de aniversário de cada um dos progenitores com o respetivo aniversariante; j. Não se fixa qualquer quantia a título de pensão de alimentos a cargo dos progenitores uma vez que os menores ficarão a residir com ambos os progenitores, suportando cada um as despesas inerentes à alimentação, calçado e vestuário na semana em que tenha os menores na sua companhia; k. As despesas escolares extraordinárias, do início do ano letivo, relacionadas com a aquisição de livros e de material escolar, as despesas médicas e medicamentosas extraordinárias na parte não comparticipada por qualquer seguro ou pelo Estado, bem como as despesas de colégio e de infantário, serão suportadas em partes em partes iguais por cada um dos progenitores, devendo o progenitor que as realize enviar cópia dos recibos em nome do menor em causa ao outro progenitor que terá 15 (quinze) para transferir metade do valor para o IBAN do outro progenitor; (Das alegações do requerente) 4) Requerente e requerida encontram-se separados desde o dia 03/04/2016; 5) Na noite anterior do dia 02/04/2016 e após a celebração do aniversário do menor G. R. que se realizou nesse fim-de-semana, a requerida comunicou ao requerente que já não gostava dele e que tinha estado com um ex-namorado, José, casado com Maria; 6) Na decorrência do que lhe foi dito, a fim de evitar qualquer discussão diante dos menores e por forma a garantir a estabilidade dos menores, no dia seguinte de manhã o pai saiu da casa de morada de família e instalou-se temporariamente na casa dos seus pais, sita na Póvoa de Varzim, levando consigo algumas roupas e outros seus pertences de primeira necessidade; 7) Antes de sair da casa de morada de família o pai explicou aos filhos que os continuava a amar, mas que tinha tido um problema com a mãe deles e por isso não poderiam continuar a viver na mesma casa; 8) Os menores permaneceram a viver com a mãe na casa da morada de família; 9) No referido dia 03/04/2016, da parte da tarde, um primo do progenitor a seu pedido e com o acordo da mãe foi buscar os menores à casa de morada de família; 10) O requerente após a separação conjugal deixou de proceder à acumulação de serviço gratuita que prestava antes da separação na secção cível da instância local de …, por forma a poder ter os menores na sua companhia e enquanto estiverem a residir consigo; 11) Desde o dia 3/04/2016 o progenitor procurou um local onde pudesse passar a residir com os filhos em semanas alternadas, estando a residir à data da fixação do regime provisório da regulação do exercício das responsabilidades parentais mencionada em 3) em Barcelos, na Rua de …, Barcelos, contratando uma empregada doméstica e dispondo do auxílio da família próxima, mais concretamente da mãe e tia, que desde o dia 23/06/2016 prestam toda a colaboração e cooperação quando algum dos menores se encontrava doente, deslocando-se para a casa de morada de família a fim de cuidarem dos menores para o requerente poder continuar a trabalhar; 12) Até ao dia 3/04/2016 sempre que os menores ficavam doentes, eram os avós paternos dos menores e/ou a tia paterna do requerente, M. M., quem se deslocava para a casa de morada de família do casal para tomar conta das crianças, evitando que os pais faltassem ao trabalho; 13) O vínculo afetivo estabelecido entre os menores e o progenitor, com quem os mesmos se habituaram a estudar, brincar, ir ao cinema e passear, é muito forte; 14) Entre 3/04/2016, data da separação dos progenitores, e 23/06/2016, data em que foi estabelecido o regime provisório de visitas e guarda dos menores, apenas foi permitido ao requerente pela progenitora que aquele estivesse com os menores um dia, em todos os fins-de-semana, bem como poderia jantar com os menores às quintas-feiras; 15) Devido aos limitados períodos de tempo que passava com os menores, o pai passou a almoçar regularmente com eles, ligando-lhes (telefonicamente) todos os dias em que não estava com eles e, chegou a ajudar o G. R. a fazer os trabalhos de casa por telefone; 16) Por forma a não perturbar a normalidade das atividades escolares e extracurriculares do menor G. R., o progenitor, quando residia na Póvoa de Varzim, no dia do fim-de-semana que ficava com ele levava o menor G. R. à catequese e à atividade dos escuteiros, na freguesia das …, em Esposende; 17) O pai propôs à progenitora que os menores pudessem estar na sua companhia por um período mais alargado, mas a progenitora não aceitou, passando a entregar os menores ao pai quanto tinha de trabalhar (aos fins-de-semana); 18) Logo após a saída do pai da casa de morada de família, a progenitora começou por transmitir aos menores que o pai havia decidido sair da casa de morada de família e que a partir daquela data o menor G. R. era “o pai”; 19) A partir de data não concretamente apurada de Maio de 2016 a progenitora decidiu que o seu namorado, José, passaria a ter acesso à casa de morada de família, passando a fazer refeições na companhia da requerida e dos filhos desta e pernoitando naquela que foi a casa de morada de família onde permanecem a residir a requerida e os menores; 20) A progenitora mãe proíbe os menores, sobretudo o G. R., de relatar ao pai o que se passa na casa de morada de família - designadamente, que o namorado da progenitora, o referido José, entra e sai da casa de morada de família, transmitindo a progenitora ao menor G. R. que o que se passa em casa é “segredo”, deixando com tal atuação os menores perturbados; 21) O requerente tem sido várias vezes interpelado pelos seus filhos G. R. e P. R. que dizem não perceber por que razão ele saiu de casa, pedindo mais atenção ao progenitor; 22) O R. F. à data da decisão provisória proferida em 23/06/2016 passava horas e dias com o pai sem necessitar de mamar, tendo à data a requerida prescindido do horário de amamentação a que teria direito; 23) O R. F. à data da decisão provisória proferida em 23/06/2016 mamava pelo biberão e tinha uma alimentação diversificada e nos períodos em que esteve com o pai (de mais de quinze dias no Verão), nunca demonstrou precisar ou querer ser amamentado; 24) O pai desde a separação ocorrida em 3/04/2016 até à presente data procedeu à recolha e entrega dos menores com a calma e tranquilidade, em qualquer diálogo que manteve com os menores nunca emitiu qualquer juízo crítico relativamente à Requerida ou sequer permitiu que terceiros o fizessem; 25) O desenvolvimento do R. F. é normal e adequado à sua idade e foi já colocado no último ano da creche, imediatamente antes do ingresso na pré-escola; 26) O R. F. sempre teve uma vinculação/relação afetiva próxima do progenitor; 27) Quando chegava a casa, e enquanto viveram juntos, o requerente ajudava a requerida a tomar conta dos filhos; 28) O menor P. R. teve um problema de enurese e de encoprese que teve início antes de 23/06/2016, o qual nos primeiros quinze dias de férias que passou consecutivamente com o pai ficou imediatamente ultrapassado, não se repetindo tais episódios até à presente data; 29) O requerente deslocou-se com os três filhos e com a sua tia M. M. a Londres, durante a primeira semana de férias, do dia 18 ao dia 25 de Julho de 2016, tratando sozinho e com a ajuda da tia dos três filhos, que não demonstraram sentir a falta da mãe, tendo o requerente diligenciado por os manter em contacto com a mesma durante, não só esse período, mas sempre que eles estão consigo; 30) O G. R. foi sujeito um mês após 23/06/2016, por iniciativa da progenitora, a uma consulta de psicologia clínica, tendo sido concluído que o mesmo se encontrava bem e estável, sem necessidade de novas consultas ou de encaminhamento para consultas de especialidade; 31) O G. R. afirmou perante a técnica que procedeu à sua audição que era justo estar o mesmo tempo com o pai e com a mãe; 32) Os menores encontram-se saudáveis, tranquilos, equilibrados e felizes; 33) O requerente arrendou um apartamento da tipologia T3, com adequadas condições de conforto a que os menores estavam habituados antes da separação dos progenitores, situado a menos de 5 minutos de carro do colégio dos menores, do conservatório de música e a escassos metros do centro de Barcelos, situando-se na Rua de …, Barcelos; 34) O apartamento é composto por três quartos de dormir, duas casas de banho, uma sala de estar e jantar, uma cozinha, uma dispensa e um hall de entrada, num dos quartos dormem o P. R. e o G. R., num beliche (tal como já acontecia e acontece na casa onde a mãe se mantém a morar), noutro dos quartos dorme o R. F., sozinho, e no terceiro quarto dorme o Requerente; 35) O requerente contratou uma funcionária para o assessorar em todos os serviços de limpeza, confeção de refeições, e para lavar e brunir a roupa dos menores, assim como arrumar a casa e outras tarefas caseiras, para todas as tardes dos dias úteis que os menores estão com o progenitor; 36) A anterior casa de morada de família, onde continua a residir a progenitora, dista do centro da vida dos filhos, escola e conservatório, aproximadamente 30 minutos; 37) Os menores frequentam o corpo de escuteiros e a catequese em Esposende; 38) Após a separação e antes de 23/06/2016 o requerente, depois de obtido o consentimento para o efeito da requerida, solicitou ao colégio frequentado pelos menores que o P. R. e o G. R. viessem a ser acompanhados pela psicóloga que trabalha na instituição; 39) O acompanhamento da referida psicóloga processou-se até ao início das férias de verão; 40) Os menores passaram as férias tal qual combinado extrajudicialmente pelos progenitores; 41) Depois do início do ano escolar o requerente passou a levar os filhos à escola/colégio, acompanhando o estudo do G. R. e as atividades do P. R.; 42) Desde a separação o requerente passou a ir às reuniões escolares dos filhos, tendo até sido nomeado representante dos pais da sala do P. R.; 43) O requerente diligenciou junto do Conservatório de Música pela pré-inscrição do G. R., tratando de todas as questões burocráticas relacionadas com a frequência do mesmo nas aulas de música; 44) Desde que foi instituído o regime provisório, o requerente nunca deixou de estar pessoalmente com os filhos, levando-os aos escuteiros e à catequese e a outras atividades extracurriculares (como por exemplo, as oficinas de Halloween, que decorreram na reitoria da Universidade do Porto no passado mês de Outubro); 45) Quando se torna inviável sair com os três filhos, o requerente tem a colaboração intransigente dos pais e da tia, que o ajudam a cuidar dos menores; 46) Nos fins-de-semana em que os menores estão na companhia do progenitor vão regularmente para a casa dos avós paternos sita na Póvoa de Varzim, onde costumam pernoitar; 47) O requerente quando chegou a Londres e regressou de novo a Portugal, avisou a requerida de que a viagem tinha corrido bem (chegaram em segurança e sem complicações), sendo ainda que lhe telefonou mais do que uma vez para que os menores pudessem falar com a mãe; 48) No dia em que chegaram e porque a requerida mostrou querer estar com os filhos o requerente acedeu ao seu pedido, permitindo-lhe que a mesma tivesse com eles o tempo que pretendeu; 49) Uma nova mudança de regime do exercício das responsabilidades parentais seria causadora de desestabilização psíquica e emocional nos menores G. R., P. R. e R. F.; (Das alegações da requerida): 50) A mãe é médica de Medicina Geral-Familiar e trabalha na U.S.F. e o pai é juiz da Instância Local Criminal e até Julho de 2016 acumulou funções na Instância Local Cível às sextas-feiras; 51) Os pais dos menores compraram uma casa de habitação composta por cave, com lavandaria arrumos e garagem; r/chão com cozinha, sala, escritório e casa de banho; 1º andar com 4 quartos, com casa de banho privativa; e sótão amplo e casa de banho e ainda com jardim, piscina e anexo, e munida de aquecimento central, sita na Rua …, Esposende; 52) Antes da separação dos progenitores era a mãe dos menores quem saía de casa com os 3 filhos, colocava-os nas cadeirinhas do carro e entregava-os no Colégio, “…”, em Barcelos, pelas 8:30h/8:45h; 53) Depois ia trabalhar na U.S.F., cumprindo um horário de 35h semanais, saía da USF pelas 17h, salvo às quintas feiras em que saía às 20h. 54) Entre as 17h e as 18h, a mãe dos menores aproveitava para fazer alguma compra que fosse necessário fazer para casa e/ou filhos; 55) Às 18h, a mãe dos menores ia buscar os 3 filhos ao colégio, falava com as educadoras sobre algum problema havido, colocava os 3 filhos nas cadeirinhas e trazia-os para casa; 56) Às quintas-feiras, porque saía às 20 h, a avó materna ia buscar os três netos ao colégio; 57) Antes da separação a mãe dos menores chegava a casa com os filhos pelas 18:45h/19h, o jantar estava adiantado pela empregada doméstica, a D.ª C. S., era dado o jantar aos três filhos e após isso arrumava a cozinha, a mãe dos menores dava de mamar ao R. F. quando ele era amamentado e deitava-o de seguida; 58) Após isso, o pai dava atenção ao filho P. R., enquanto a mãe apoiava o G. R. a fazer os trabalhos de casa (1º ano); 59) Às sextas-feiras a mãe levava o G. R. à catequese ao fim do dia e ia buscá-lo; 60) A mãe era (e é) cantora no Grupo Coral da Igreja da Paróquia da sua residência e leva o filho G. R. consigo para os ensaios, aos sábados; 61) O G. R. frequentava e frequenta os escuteiros das Marinhas; 62) Antes da separação pelas 6:30/6:45h a mãe dos menores acordava e dava de mamar ao filho R. F. (de 18 meses) enquanto era amamentado, pelas 7h acordava o filho G. R. e o P. R., de 7 e 4 anos, respetivamente, e ajudava-os a vestirem-se, fazia o pequeno-almoço e dava o pequeno-almoço aos filhos G. R. e P. R., enquanto o R. F. comia umas bolachas, preparava os lanches dos dois filhos para levarem para o Colégio, verificava e ultimava a mochila do G. R., que frequenta o 1º ano; 63) A progenitora dos menores deu 6 dias de faltas ao trabalho em Novembro/2015, em Dezembro/2015 deu 4 dias de faltas, em Fevereiro/2016 deu 2 dias de falta; 64) A mãe dos menores era quem organizava todas as festas de anos de cada um dos três filhos, convidando a família alargada e os amigos dos filhos; 65) Quando o filho G. R. e o P. R. eram convidados a ir às festas dos amigos do colégio era a mãe dos menores que lhes comprava prendas para oferecer aos amigos, quem os levava e ia buscar; 66) Nas tarefas domésticas, os progenitores eram ajudados pela empregada doméstica, a Dª C. S., que trabalhava das 14 h às 20 h, contra o salário de 600€ por mês, e por uma outra empregada doméstica que apenas passava a roupa a ferro e que ajudava quando havia festas em casa. * 1.2 - FACTOS NÃO PROVADOS: Não resultou provado que: (Das alegações do requerente): a. O requerente procurou inicialmente e após a separação que a mãe acordasse consigo a atribuição da casa de morada de família a um dos progenitores por forma a evitar duplicação de despesas de locação de alojamento; b. A progenitora trabalha nas noites de terça-feira, aos sábados (como acontece desde o mês de Junho de 2016), tendo reuniões de formação até às 22 horas; c. Desde o nascimento do R. F. e enquanto viveram juntos, era o requerente quem, de noite, se levantava para acalmar o bebé quando o mesmo acordava, o que já não sucedeu com o G. R. e o P. R.; d. Durante o jantar, era o requerente quem permanecia à mesa com os filhos, que invariavelmente se queriam sentar no seu colo para terminarem o jantar e continuarem a brincar; e. Depois de iniciadas as aulas, no mês de Setembro, o requerente acabou de fazer os trabalhos de casa de verão do G. R., preparou-lhe o material, encadernou os livros de estudo; f. O requerente organizou a festa de aniversário do menor P. R. com os colegas, enviando os convites e contratando o espaço (…) onde tal festa se realizou; g. Quando o G. R. e o P. R. (mas sobretudo o G. R.) vieram de férias de casa da mãe, apareceram angustiados, com necessidade de “desabafar”, sentindo-se “culpados” pelo que aparentemente aconteceu à mãe; h. Variadas vezes os menores têm sido entregues pela progenitora no colégio e ao pai com a roupa vestida ao contrário, designadamente calças e roupa interior, sendo de destacar que a mãe, mais do que uma vez, permitiu que o G. R. saísse de casa com a roupa rota e sapatos rasgados (que lhe caiam dos pés), o que foi alvo de vários comentários no colégio a tal propósito; i. Quer antes, quer depois da entrada em vigor do regime provisório, a requerida permanece com os filhos menos de metade do seu tempo disponível, pois além do tempo que os menores passam no colégio, a requerida entrega-os a terceiros (sobretudo aos cuidados da empregada doméstica), pelo menos e de forma constante, às terças-feiras, quintas-feiras e sábados, por razões de trabalho extraordinário e de afazeres pessoais/sociais; j. No passado dia 19 de Novembro de 2016 a requerida (para estar com o seu namorado) decidiu levar o P. R. e o G. R. a um concerto desadequado para a idade de pelo menos um deles (era proibida a entrada a crianças com menos de seis anos, tanto que, como referiu o P. R., até tiveram de mentir acerca da idade dele para poder entrar), deixando o R. F. aos cuidados da empregada doméstica, na casa desta (onde o bebé pernoitou), as crianças deitaram-se depois da 01h00 hora da manhã, em pleno período escolar, demonstrando-se cansadas o resto da semana; k. A requerida exigiu ao professor de música que o exame do G. R. fosse transferido do dia 3 de Dezembro para o dia 10 de Dezembro, porque tinha de organizar a festa de noivado do irmão; l. Que após a separação a requerida passeasse pelas redondezas da casa de morada de família com os menores e com o namorado José; m. Que após ser interpelado pelos menores G. R. e P. R. acerca do namorado da mãe o pai lhes tem respondido que foi por causa de um problema com a mãe deles, mas que isso não interfere no amor que tem por cada um eles e que esse é um problema dos adultos esclarecendo o G. R. que a relação da mãe com o actual namorado é um problema de adultos e para não se preocupar com isso; n. No dia 23 de Novembro de 2016 a requerida foi para Paris, deixando os menores ao cuidado da avó materna, que, não conseguindo dar conta do recado acabou por deixar o R. F. ir vestido para o Colégio com a parte de cima do pijama na sexta-feira, dia 25 de Novembro; o. Para organizar a sua ida para França, a requerente acabou por ir buscar os filhos anormalmente mais cedo ao colégio, no dia 23 de Novembro, permitindo-lhes que passassem o resto do dia a jogar videojogos, apesar de no dia seguinte ser dia de aulas; p. A mãe deixou de levar os menores ao pediatra e à consulta de seguimento dos 18 meses; q. A única pessoa com quem os menores tinham algum vínculo, a Sr.ª C. S., empregada doméstica, acabou por se despedir; r. Os familiares da requerida pouca estima nutrem pelos filhos desta, sendo que o G. R., quando é recolhido pela avó materna, não raras vezes faz os trabalhos de casa em pleno trânsito, no percurso de carro entre o colégio e a casa da mãe; s. Quando os menores chegaram da viagem que fizeram com o pai a Londres, a requerida logo se insurgiu contra o facto de o avião se ter atrasado, como se o progenitor tivesse culpa disso, pois que os queria ter ido receber ao aeroporto, facto de que só avisou o Requerente depois de terem regressado; t. O requerente sugeriu à requerida que a mesma estivesse mais tempo com os filhos, antes mesmo da dita viagem a Londres, ao que esta se recusou, dizendo não ter disponibilidade e porque queria cumprir “à risca” a decisão provisória do Tribunal; u. O requerente evitou não manter contactos com a família mais próxima da Requerida por forma a evitar discussões, optando por falar o mínimo e indispensável quando a mesma telefona para falar com os filhos; v. Depois da separação, não só os filhos deixaram imediatamente de participar em actividades que até ali vinham fazendo por indicação do Requerente – como ir à natação e ao futebol – como até tiveram de mudar de rotinas de forma a satisfazer as necessidades da Requerida (por exemplo, o G. R. teve de mudar o local onde frequentava a catequese, para passar a ir ao Sábado, o que causa grandes transtornos, designadamente por se mostrar impedido não raras vezes com as actividades dos escuteiros). (Das alegações da requerida): w. Nos últimos 3 ou 4 anos o progenitor trabalhou no Tribunal de … e no de …, chegando em média a casa pelas 22 h e por vezes às 2 h da manhã; x. Quando nasceu o R. F. o progenitor comprometeu-se a chegar a casa mais cedo – o que aconteceu durante alguns meses – após o que regressou praticamente a rotina anterior; y. Em 90% dos dias, a Requerente levava o pequeno-almoço ao marido à cama; z. Ao longo do último ano, o pai dos menores foi buscar os filhos ao Colégio cerca de uma dúzia de vezes (assinando as respectivas fichas no colégio); aa. A partir de Dezembro/2015, o pai começou a chegar a casa mais tarde, em média entre as 21:30h e as 22h; bb. Por esta hora, a mãe dava banho ao G. R. e ao P. R. e ajudava-os na higiene dos dentes, contava-lhes histórias e punha-os a dormir; cc. Durante a noite, a mãe era quem mudava fraldas, atendia o eventual choro das crianças e as suas queixas; dd. Aos sábados, enquanto o G. R. e o P. R. frequentaram o futebol, era a mãe quem os levava aos treinos, tendo o pai ido levá-los umas 3 vezes, já que o P. R., muito chegado à mãe, só queria ir com a mãe; ee. E aos escuteiros era a mãe a levá-lo aos sábados uma média de 80% das vezes e o pai uma média de 20% das vezes; ff. No dia da festa de anos do filho G. R. (2.4.2016l), com muitos familiares e amigos do filho em casa, o pai dos menores só chegou à festa no final; gg. No dia 05/4/.2016, a mãe dos menores conversou com o pai e pediu-lhe para regressar para casa, mas este recusou, devolveu à requerida a aliança e pediu à requerida a que ela possuía no dedo; hh. Ambos os progenitores tentaram a regulação amigável das Responsabilidades Parentais e Alimentos, mas tal só não foi possível, porque o pai propunha manter a requerida na casa com as 3 crianças, pagar a meias com a mãe o colégio dos filhos e entregar 150,00€ de alimentos para cada filho, o que a requerida não aceitou por tal valor não contemplar a despesa de 600,00€/mês da empregada doméstica e não contemplar a despesa elevada da manutenção da casa; ii. Como represália o requerente pediu a residência alternada com tempos iguais na residência de cada progenitor; jj. O pai dos menores nunca ficou em casa a tomar conta dos filhos ou deu por causa disso qualquer falta ao trabalho; kk. Quando a mãe dos menores ficava em casa para assistência à família (filho doente) era ela quem levava os outros 2 filhos ao colégio pelas 8 h, regressava para tomar conta do filho doente e às 18 h voltava a Barcelos para buscar os outros 2 filhos que estavam no colégio; ll. Noutra ocasião, como tivesse ido com o G. R. e o P. R. ao cinema com a tia e duas primas pequenas e deixasse o R. F. com o avô, o pai dos menores informou a mãe que ia tirar-lhe os filhos e pedir a guarda deles só para si – o que pôs a mãe em pânico, tendo-se socorrido dos bons ofícios da Assistente Social para o demover; mm. Antes de o pai se ausentar para Marrocos, em férias, em Agosto/2016, foi-lhe permitido que estivesse com os filhos. Porém, recusou-se a ir busca-los a casa da avó materna – distanciando-se da família da mãe dos menores sem motivo algum.; nn. Ausente em Marrocos, só telefonou aos filhos 2 vezes e sempre para o telefone da Dª C. S. (empregada); oo. Sempre que a mãe dos menores telefona aos filhos, o pai não atende o telefone e passa logo o telefone diretamente aos filhos e, contrariamente, a mãe já pôs os filhos, durante as suas ausências, a falar e a ver o pai em vídeo; pp. Durante as férias de verão e aos fins-de-semana, invariavelmente, o pai vai viver para casa dos seus pais na Póvoa de Varzim, pernoitando com os filhos mais velhos num quarto no sótão da casa e o mais novo (20 meses) com os avós; qq. Durante o tempo que está com os filhos no apartamento T-3 em Barcelos, o G. R. e o P. R. dormem num quarto e a avó paterna e o R. F. dormem noutro; rr. Com a separação do filho na Inglaterra, a mãe deixou de poder dar de mamar ao filho R. F., de 20 meses; ss. Durante a ausência, obrigou a mãe a tirar leite com uma bomba e depois só passou a dar-lhe de mamar no colégio uma vez por dia, no tempo em que ele está entregue ao pai; tt. Logo que chegou da Inglaterra, no 1º encontro o R. F. rejeitou a mãe, apenas admitia o colo da avó materna; uu. Após o período inicial de rejeição, passou a não largar a mãe nos seus 15 dias de férias, chorando sempre que a mãe não estivesse presente; vv. O P. R. passou a ser uma criança mais triste e carente em consequência do regime fixado em 23/06/2016; ww. Às 6ªs feiras quando sabe que é o pai que no final do dia vai ficar com ele, não quer sair de casa, agarra-se à mãe e chora e não quer ir para o colégio; xx. Quanto ao filho G. R. durante o período das férias passou a acordar durante a noite, a chorar e a chamar pela mãe; yy. Este filho não tem um comportamento próprio da idade e está completamente instrumentalizado pelo pai; zz. O G. R. já faltou por duas vezes aos escuteiros e à catequese, no período em que está à guarda do pai; aaa. A solução de alterar todas as semanas as rotinas dos filhos cria-lhes estados de profunda ansiedade e intranquilidade emocional e afectiva, para além de desligamento natural com a figura materna. * 2. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO 1. DA ALTERAÇÃO DA DECISÃO SOBRE A MATÉRIA DE FACTO Cabe, em primeiro lugar, apreciar a impugnação da decisão sobre a matéria de facto. No que se reporta à atividade jurisdicional que, quanto a tal, deve ser levada a cabo por este Tribunal de Segunda Instância, cumpre referir que o nº1, do art. 640º, do CPC, consagra que, quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a)- os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b)- os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c)- a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. O n.º 2, do referido artigo acrescenta que:
- a)… quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes. Como resulta do referido preceito, e seguindo a lição de Abrantes Geraldes, quando o recurso verse a impugnação da decisão da matéria de facto deve o recorrente observar as seguintes regras:
- a)Em quaisquer circunstâncias, o recorrente deve indicar sempre os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões;
- b)Deve ainda especificar, na motivação, os meios de prova constantes do processo ou que nele tenham sido registados que, no seu entender, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos;
- c)Relativamente a pontos de facto cuja impugnação se funde, no todo ou em parte, em provas gravadas, para além da especificação obrigatória dos meios de prova em que o recorrente se baseia, cumpre-lhe indicar com exactidão, na motivação, as passagens da gravação relevantes e proceder, se assim o entender, à transcrição dos excertos que considere oportunos;(…)
- e)O recorrente deixará expressa, na motivação, a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, tendo em conta a apreciação crítica dos meios de prova produzidos, exigência que vem na linha do reforço do ónus de alegação, por forma a obviar a interposição de recursos de pendor genérico ou inconsequente;
(1). Comparando o anterior regime com o atual (cfr. o art. 712º, do anterior CPC, com o art. 662º do atual), verificamos que a possibilidade de alteração da matéria de facto, que era excecional, passou a ser função normal do Tribunal da Relação, elevado a verdadeiro Tribunal de substituição, verificados os referidos requisitos legais. Conferiu-se, assim, às partes um duplo grau de jurisdição, por forma a poderem reagir contra eventuais e hipotéticos erros de julgamento, com vista a alcançar uma maior certeza e segurança jurídicas e a, desse modo, obter decisões mais justas, alcançando-se, assim, uma maior equidade e paz social. Contudo, ao impor ao recorrente o cumprimento das referidas regras, visou-se afastar soluções que pudessem reconduzir-nos a uma repetição dos julgamentos, tal como foi rejeitada a admissibilidade de recursos genéricos contra a errada decisão da matéria de facto, tendo o legislador optado por restringir a possibilidade de revisão de concretas questões de facto controvertidas relativamente às quais sejam manifestadas e concretizadas divergências pelo recorrente.
(2)Não se consagra a possibilidade de repetição do julgamento e de reapreciação de todos os pontos de facto, mas, apenas e só, a reapreciação pelo tribunal superior e, consequente, formação da sua própria convicção (à luz das mesmas regras de direito probatório a que está sujeito o tribunal recorrido) quanto a concretos pontos de facto julgados provados e/ou não provados pelo tribunal recorrido. A possibilidade de reapreciação da prova produzida em 1ª instância, enquanto garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto, nunca poderá envolver a reapreciação global de toda a prova produzida, impondo-se, por isso, ao impugnante, no respeito dos princípios estruturantes da cooperação e da lealdade e boa-fé processuais, a observância das citadas regras. Em suma, deve, assim, o recorrente, sob cominação de rejeição do recurso, para além de delimitar com toda a precisão os concretos pontos da decisão que pretende questionar, deixar expressa a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, como corolário da motivação apresentada, sendo que, como refere Abrantes Geraldes, esta última exigência (plasmada na transcrita alínea c) do nº 1 do art. 640º) vem reforçar o ónus de alegação imposto ao recorrente (…) por forma a obviar a interposição de recursos de pendor genérico ou inconsequente, devendo ser apreciada à luz de um critério de rigor enquanto decorrência do princípio da auto-responsabilidade das partes, impedindo que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo
(3). Acresce, ainda, que cabe ter em conta, que, quanto ao recurso da decisão da matéria de facto, não existe a possibilidade de despacho de convite ao aperfeiçoamento, sendo este tipo de despacho reservado somente aos recursos em matéria de direito.* In casu, pode-se concluir que, como resulta do corpo das alegações e das respetivas conclusões, a Recorrente impugna a decisão da matéria de facto, tendo dado cumprimento aos ónus impostos pelo artigo 640.º, nº 1 als. a),
- b)e
- c)do CPC, pois que, faz referência aos concretos pontos da matéria de facto que considera incorretamente julgados, indica os elementos probatórios que conduziriam à alteração daqueles pontos nos termos por ela propugnados, a decisão que, no seu entender, deveria sobre eles ter sido proferida e ainda as passagens da gravação em que funda o recurso (nº 2 al.
- a)do citado normativo). Cumpridos aqueles ónus e, portanto, nada obstando ao conhecimento do objeto de recurso, cumpre relembrar que se não vai realizar novo julgamento nesta 2ª Instância, mas tão só reapreciar os concretos meios probatórios relativamente aos pontos de facto impugnados, como a lei impõe. O art. 662º, nº1 do CPC, ao estabelecer que a Relação aprecia as provas, atendendo a quaisquer elementos probatórios pretende que a Relação faça novo julgamento da matéria de facto impugnada, que vá à procura da sua própria convicção, assim se assegurando o duplo grau de jurisdição relativamente à matéria de facto. O âmbito da apreciação do Tribunal da Relação, em sede de impugnação da matéria de facto, deve, pois, conter-se dentro dos seguintes parâmetros: a)- o Tribunal da Relação só tem que se pronunciar sobre a matéria de facto impugnada pelo Recorrente; b)- sobre essa matéria de facto impugnada, o Tribunal da Relação tem que realizar um novo julgamento; c)- nesse novo julgamento o Tribunal da Relação forma a sua convicção de uma forma autónoma, mediante a reapreciação de todos os elementos probatórios que se mostrem acessíveis (e não só os indicados pelas partes) . Dentro destas balizas, o Tribunal da Relação, assumindo-se como um verdadeiro Tribunal de Substituição, que é, está habilitado a proceder à reavaliação da matéria de facto especificamente impugnada pelo Recorrente, pelo que, neste âmbito, a sua atuação é praticamente idêntica à do Tribunal de 1ª Instância, apenas ficando aquém quanto a fatores de imediação e de oralidade. Na verdade, este controlo de facto, em sede de recurso, tendo por base a gravação e/ou transcrição dos depoimentos prestados em audiência, não pode deitar por terra a livre apreciação da prova, feita pelo julgador em 1ª Instância, construída dialeticamente e na importante base da imediação e da oralidade. A garantia do duplo grau de jurisdição da matéria de facto não subverte o princípio da livre apreciação da prova
(4)(consagrado no artigo 607.º, nº 5 do CPC) que está atribuído ao tribunal da 1ª instância, sendo que, na formação da convicção do julgador não intervêm apenas elementos racionalmente demonstráveis, já que podem entrar também, elementos que escapam à gravação vídeo ou áudio e, em grande medida, na valoração de um depoimento pesam elementos que só a imediação e a oralidade trazem. Com efeito, no vigente sistema da livre apreciação da prova, o julgador detém a liberdade de formar a sua convicção sobre os factos, objeto do julgamento, com base apenas no juízo adquirido no processo. O que é essencial é que, no seu livre exercício de convicção, o tribunal indique os fundamentos suficientes para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade da convicção sobre o julgamento do facto como provado ou não provado
(5). A lei determina expressamente a exigência de objetivação, através da imposição da fundamentação da matéria de facto, devendo o tribunal analisar criticamente as provas e especificar os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador (artigo 607.º, nº 4 do CPC). O princípio da livre apreciação de provas situa-se na linha lógica dos princípios da imediação, oralidade e concentração: é porque há imediação, oralidade e concentração que ao julgador cabe, depois da prova produzida, tirar as suas conclusões, em conformidade com as impressões recém-colhidas e com a convicção que, através delas, se foi gerando no seu espírito, de acordo com as máximas de experiência aplicáveis
(6)E na reapreciação dos meios de prova, o Tribunal de segunda instância procede a novo julgamento da matéria de facto impugnada, em busca da sua própria convicção - desta forma assegurando o duplo grau de jurisdição sobre essa mesma matéria - com a mesma amplitude de poderes da 1.ª instância. Impõe-se-lhe, assim, que analise criticamente as provas indicadas em fundamento da impugnação (seja ela a testemunhal seja, também, a documental, conjugando-as entre si, contextualizando-se, se necessário, no âmbito da demais prova disponível, de modo a formar a sua própria e autónoma convicção, que deve ser, também, fundamentada. Ao Tribunal da Relação competirá apurar da razoabilidade da convicção formada pelo julgador, face aos elementos que lhe são facultados. Porém, norteando-se pelos princípios da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova e regendo-se o julgamento humano por padrões de probabilidade, nunca de certeza absoluta, o uso dos poderes de alteração da decisão sobre a matéria de facto, proferida pelo Tribunal de 1ª Instância, pelo Tribunal da Relação deve restringir-se aos casos de flagrante desconformidade entre os elementos de prova disponíveis e aquela decisão, nos concretos pontos questionados
(7), devendo ser usado, apenas, quando seja possível, com a necessária certeza e segurança, concluir pela existência de erro de apreciação relativamente a concretos pontos de facto impugnados. Assim, só deve ser efetuada alteração da matéria de facto pelo Tribunal da Relação quando este Tribunal, depois de proceder à audição efetiva da prova gravada, conclua, com a necessária segurança, no sentido de que os depoimentos prestados em audiência, conjugados com a restante prova produzida, apontam para direção diversa e impõem uma outra conclusão, que não aquela a que chegou o Tribunal de 1ª Instância. Na apreciação dos depoimentos, no seu valor ou na sua credibilidade, é de ter presente que a apreciação dessa prova na Relação envolve “risco de valoração” de grau mais elevado que na primeira instância, em que há imediação, concentração e oralidade, permitindo contacto direto com as testemunhas, o que não acontece neste tribunal. E os depoimentos não são só palavras; a comunicação estabelece-se também por outras formas que permitem informação decisiva para a valoração da prova produzida e apreciada segundo as regras da experiência comum e que, no entanto, se trata de elementos que são intraduzíveis numa gravação. Por estas razões, está em melhor situação o julgador de primeira instância para apreciar os depoimentos prestados uma vez que o foram perante si, pela possibilidade de apreensão de elementos não apreensíveis na gravação dos depoimentos. Em suma, na reapreciação das provas em segunda instância não se procura uma nova convicção diferente da formulada em primeira instância, mas verificar se a convicção expressa no tribunal a quo tem suporte razoável naquilo que consta da gravação com os demais elementos constantes dos autos, que a decisão não corresponde a um erro de julgamento
(8)(negrito nosso).* Tendo presentes os mencionados princípios orientadores, conforme citado no Douto Acórdão deste Tribunal, no Processo nº3300/15.1.T8GMR-J.G1
(9), relatado pelo ilustre Desembargador P. R. Alexandre Damião Cunha, vejamos, agora, se assiste razão à Apelante, nesta parte do recurso que tem por objeto a impugnação da matéria de facto nos termos por ela pretendidos.* Comecemos, então, por apreciar a argumentação da Recorrente quanto à sua pretensão de alterar a decisão da matéria de facto. Sustenta ela, no corpo das alegações, que a sentença proferida nos autos julgou incorretamente os seguintes pontos referentes aos factos provados nº 12 a 14, 22, 23, 25, 26, 28, 32 e
- Porém, das conclusões das alegações, apenas consta, com relação à questão da alteração da decisão de facto o seguinte: 18ª – O tribunal não pode, sem mais, declarar que um testemunho, “in casu”, da avó materna “é interessado” ou ignorar por completo o testemunho do namorado desta e de uma tia (médica de família), todas que privaram muito com as três crianças antes e depois do regime da residência alternada imposto. 19ª – Com base nas informações escolares constantes do relatório de fls 185 e v, confirmadas em audiência pelo testemunho das educadoras com base no doc. 261, 262 e 250 (relato de automutilação do G. R. em 11.3.2017) e ainda com base na audição neste recurso dos depoimentos das testemunhas AA (avó materna), BB (tia materna e médica de família) e CC, deverão V.as Ex.as dar como “não provados” o facto n.º 32 e dar-se como provado que …“as 3 crianças sofriam de instabilidade emocional depois de 23.6.2016”. 20ª – A referência aos transtornos por elas sofridos encontram-se referidos: - pela testemunha AA (avó materna), na gravação entre 27.40 e 37.30 e do min. 1:06:30 a 1.07.11; - pela testemunha BB (tia materna), ao min. 12:20, reafirmando ao min. 24:50 e ainda ao min. 16: 40, 17:36, 17:10 e em 20:55; - pela testemunha CC, ao min. 13:50, 16:24, 17:39, 17:58; - pela testemunha DD (professora do G. R.), ao min. 7:20, 8:50 e 17:
- 21ª – Deve dar-se por não escrito o facto 49, já que o mesmo foi retirado do Parecer da Assistente Social que só falou uma vez com 2 dos 3 filhos, 3 meses antes da data do Relatório e faz a afirmação de fls 185v tirada da tese dela abstractamente considerada no antepenúltimo parágrafo de fls 185v e não nas circunstâncias concretas das 3 crianças”. Considera, ainda, a Recorrente existirem, para além dos factos assentes, também provados, por confissão e documento, os seguintes, que sempre podem ser tidos em conta por este Tribunal: A) – “após a separação dos pais, os menores permaneceram a viver com a mãe na casa de morada da família, tendo tido com o progenitor contactos permanentes, nomeadamente jantando com ele todas as quintas-feiras, almoçando com ele um dia por semana e ficando com o progenitor um dia do fim-de-semana, situação esta que não é colocada em crise pela progenitora” – cfr. despacho de fls. 54 v. tirado das confissões “sérias e espontâneas” produzidas pelos pais na Conf.ª de 23.6.2016; B) – “A mãe dos menores é médica de família na USF cumprindo horário de 35 h semanais de 2ª a 6ª feira, das 9 h às 17 h, exceto às 5.as feiras, e, no período entre a separação do casal (3.4.2016) e 23.6.2016, trabalhava o dia do fim-de semana quando os menores estavam com o pai” – cfr. Declarações “sinceras” e “espontâneas” de fls 54 e 54, v.; C) – “A mãe dos menores aufere um rendimento mensal líquido de cerca de 3.400€ por mês” – cfr. fls. 54, v.; D) – A mãe dos menores paga 700€ da prestação da casa de morada da família - vivenda T-4, com jardim e piscina – cfr. declarações tidas pela Meritma. Srª Juiz “a quo” por “sinceras e espontâneas”, de fls. 53 v a 54 v, declarações “sinceras e espontâneas”; E) – “Na tentativa de conciliação na ação de divórcio, Apelante e Apelado acordaram atribuir à Apelante o uso da casa de morada da família até á partilha” – cfr. Ata da Tentativa de Conciliação na ação de divórcio (proc.º principal); F) – “A mãe tem o apoio familiar para cuidar das crianças, nomeadamente a sua mãe e uma empregada que está na casa diariamente das 14 h às 20 h.” – cfr. fls. 54; G) – “Os menores frequentam o Colégio em Barcelos e têm atividades extracurriculares, no que gastam cerca de 1.000,00€ por mês” – cfr. declarações sinceras e espontâneas de fls. 54; H) – “O pai dos menores é juiz na Instância Criminal Local … e acumulou funções na Instância Local Cível de … até 15 de Julho de 2016 (estas sem remuneração), auferindo um vencimento líquido de 3.200€/mês” – cfr. declarações tidas por “sinceras e espontâneas” a fls. 53 v.; I) –“O pai dos menores em 31 de Maio tomou de arrendamento um apartamento, tipo T-3, na freguesia de …, Barcelos, pagando a renda de 400€ por mês –cfr. doc. fls. 27 v a 29 v e declaração confessória de fls53 v.; J) – “À data da decisão provisória, de 23.6.2016, o filho, R. F., de 18 meses, ainda mamava duas ou três vezes por dia, sendo intenção da mãe amamenta-lo pelo menos até aos 2 anos de vida dele” – cfr. confissão de promessa do pai levá-lo à mãe para o filho mamar sempre que ele quisesse a fls. 53 v ao fundo e declaração da mãe a fls. 54, ao fundo; NB: - em consequência, deve eliminar-se ou julgar-se irrelevante o facto n.º 22 e 23 de fls. 19 da sentença recorrida por contrariar a confissão das partes e “ler-se” com a devida visão redutora a matéria do facto n.º 26, atenta ainda a matéria do facto n.º 62, 52, 54, 55, 57, 63 (este facto com o acrescento de que essas faltas foram dadas para “apoio a filhos menores de 10 anos”, conforme consta dos docs de fls. 287, 288 e 290) e facto 64 e 65 . L) – “O pai dos menores ausentou-se de férias com os três filhos para Londres em 18 de Julho, por 8 dias, contra a vontade da mãe, por o filho mais pequeno, R. F., “ainda mamar e ser muito pequenino e não aguentar esses dias todos sem a mãe - o que a deixou muito preocupada” – cfr. doc. fls. 30 v, ao fundo, junto aos autos pelo pai. M) – “Durante a coabitação dos progenitores era a mãe quem regularmente ia às reuniões escolares” – cfr. fls. 3, ao fundo, do despacho de 22 de Março de
- N) – “Consta do Relatório Social de 2.1.2017 que a mãe se queixou de que …“este regime veio alterar o estado emocional dos dois filhos mais velhos, referindo que o G. R. apresenta comportamentos de “revolta e impulsividade”, já o P. R. é uma criança “triste”, não concordando com esta forma de guarda partilhada – matéria contraditada pelo pai dos menores nesse relatório”. O) – Consta do Relatório Social (mediante informação da professora do Colégio) que: - “O G. R., de 7 anos, frequenta o 2º ano de escolaridade … é uma criança ansiosa, tendo dificuldade em lidar com a sua falha pessoal, como exemplo não sabe onde colocou a lancheira, o casaco ou outro objeto, desperta choro fácil e angústia”. A professora refere que o seu comportamento é oscilante, não revela a mesma acalmia face a situações de conflito entre pares ou pessoas, situação que se tem verificado com maior predominância no decurso do presente ano letivo. “E nem sempre o G. R. revela saber gerir informações ou indicações escolares quando a mesma informação transita entre semana, por vezes revela-se confuso” – cfr. fls. 185, ao fundo. P) – “O G. R. em 11 de Março 2017, no Colégio, sofreu um episódio de automutilação, arranhando-se a ele próprio na cara – o que motivou um pedido dos pais de acompanhamento psicológico” – cfr. doc. fls. 261, 262 e doc. fls. 250 – em consequência do que a aqui Apelante requereu ao Tribunal Avaliação Psicológica no IML ou à faculdade de Psicologia do Porto (cfr. fls. 249, ao fundo). Q) – “Consta do Relatório Social de fls. 185 v, por informações recolhidas junto da educadora de infância, que o P. R. …“nas relações interpessoais manifesta maior fragilidade perante os pares, chora com facilidade e fica incomodado com as abordagens e atitudes da parte dos colegas. É uma criança sensível, meiga, sociável e curiosa e com interesse em saber mais. A fragilidade e sensibilidade do P. R. tornaram-se mais evidentes após a separação dos pais, existindo alguma instabilidade emocional do menino…” (fls. 185 v). (NB: - não impugnamos este Relatório da Assistente Social, salvo a sua Conclusão do último parágrafo que assenta na opinião pré-concebida que defende, em termos abstratos, que o tempo de permanência deve ser sempre dividido de forma igualitária…) Em consequência dos factos das als. N), O), P) e Q) e por também conter este facto n.º 32 em si uma conclusiva não comprovada em qualquer perícia pedopsiquiátrica (aliás, requerida pela Apelante), deve eliminar-se o facto n.º 32 dos “Factos Provados”. R) – “O acompanhamento psicológico aos menores P. R. e G. R. referido no facto n.º 38 dos “Factos Provados”, ficou a dever-se à necessidade de através de “3ª pessoa”, que não estivesse envolvida no dissídio do casal pudesse explicar aos menores o que se estava a passar no tocante à separação do casal ” – cfr. confissão no item 25º, fls.
- S) – “O vínculo afetivo referido no ponto 13 dos Factos Assentes não abrange o “hábito de estudar” do menor G. R. (único que estuda)”, já que essa tarefa era executada pela mãe, como se extrai do facto nº
- T) – “O G. R. referiu várias vezes à Assistente Social …“que é justo estar o mesmo tempo com a mãe como com o pai e foi o tribunal que decidiu e tem de ser assim” – cfr. fls. 109, transposto parcialmente para o relatório de fls. 185 v (o que demonstra o grau de envolvimento e instrumentalização do pai…). U) – Deve suprimir-se a conclusiva “é muito forte” referida a final do facto 13, já que nada se provou em concreto a esse nível, vg, quando e quanto tempo dedicava aos filhos diariamente nessas tarefas de brincar, ir ao cinema e passear, ou se o fazia sozinho ou acompanhado com a mãe. Sustenta o recorrido que os factos, que a recorrente pretende “aditar”, resultam das declarações unilaterais da progenitora, e terão sido considerados na decisão provisória, mas que foram rebatidos por toda a prova produzida, sendo que: - não é exato o que se afirma no ponto A), porquanto os períodos de convívio acabaram por ser mais alargados e só não foram mais, no período até à conferência ocorrida em 23/06/2016 por impedimento/imposição unilateral da progenitora; - não é verdade que, como se diz em B), a recorrida só depois da separação do casal trabalhasse aos fins-de-semana (tal já acontecera antes da separação); - quanto à al. C), cumpre dizer que o rendimento da mãe dos menores é, actualmente, de perto de € 5.000,00 mensais, sendo certo que só no último mês antes da separação do casal a recorrente auferiu na USF mais de € 3600,00 (cfr. documento que se junta em anexo com o presente recurso); - é verdade o referido em D) e E), sendo que desde a data da conferência o uso da casa de morada de família (até à partilha) foi atribuído à recorrente, ficando a mesma responsável desde essa data pelo pagamento da prestação (cujo valor actual o recorrido desconhece, uma vez que deixou de receber a correspondência bancária desde a data da separação); - não é verdade o referido em F), pelo menos no que se refere à mãe da recorrente (como se dirá); - é verdade o referido em G), sendo ainda que o G. R. frequenta o Conservatório de Música; - é verdade o referido em H); - o arrendado referido em I) situa-se em … (mais concretamente na União de freguesias de …, a cinco minutos do colégio), sendo que a família (o progenitor e as crianças) se irá mudar a breve prazo para uma habitação maior no centro da cidade; - é falso (e agora irrelevante) o referido em J), como já foi dito por várias e diversas vezes (a promessa do pai era só no caso de o filho necessitar de mamar, o que nunca aconteceu); - é falso o referido em L) quanto à oposição da mãe, sendo distorcida a interpretação que a recorrente faz do documento junto; - é distorcido (porque se omite que o recorrido acompanhava a recorrente ou ficava a tratar dos filhos) e irrelevante o referido em M); - o transcrito em N) corresponde à posição da mãe vertida no Relatório Social, por isso irrelevante; - o referido em O) é deturpado, como resulta do depoimento da professora do G. R. prestado na audiência de julgamento, que infra se referirá; - o referido em P) é falso, como infra se referirá; - o referido em Q) é distorcido, como resulta do depoimento da educadora do P. R. prestado na audiência de julgamento, que infra se referirá; - o referido em R) é falso, porquanto, como bem sabe a recorrente, o acompanhamento psicológico solicitado antes do regime da guarda alternada ou partilhada se ficou a dever à instabilidade que a separação causou aos menores (e, ainda, por outros factores de que o recorrido veio a ter conhecimento e que infra se explanarão); - o vínculo afectivo referido no ponto 13 dos Factos Assentes abrange “o hábito de estudar”, como se verá; - o referido em T) é a realidade (que foi transmitida, por diversas vezes, quer à assistente social, quer à recorrente, não sendo verdade que o pai tivesse alguma vez “instrumentalizado” o G. R.); - não é verdade que se não tenha provado o “quando” e “quanto tempo” o recorrido dedicava aos filhos, como resulta do compulso dos depoimentos das testemunhas inquiridas (basta ouvi-los), sendo por isso destituído de fundamento o mencionado em U). Mais sustenta que a maioria dos factos que a recorrente entende deverem ser “aditados” à factualidade assente advêm da confissão das partes – leia-se, da recorrente e, em menor número, de leituras deturpadas (sem qualquer correspondência com a letra das afirmações e sentido das mesmas) das declarações do recorrido – como se a mesma não fosse parte interessada no desfecho da causa e como se em causa não estivessem direitos indisponíveis (relativos a três menores). Tais “confissões” não só não correspondem à verdade (como da prova documental, que se junta, se atinge), como determinarão o pedido de condenação da recorrente como litigante de má-fé. De resto, bem sabe a recorrente que o recorrido jamais confessou a factualidade como tal descrita nos pontos J), L) e R), não sendo sequer contrariado pelo que foi dito pelo recorrido o mencionado nos pontos 22, 23 e 26 dos factos provados. Ora, não considerou o Tribunal assentes quaisquer outros factos com relevância para a decisão da causa para além dos supra referidos e bem selecionados, o mesmo acontecendo com este Tribunal, sendo certo que, como bem refere o recorrido, nada se mostra confessado, pois que estamos perante direitos indisponíveis dos menores e, por isso, eventual confissão não faz prova (cfr. art. 354º, al. b), do C.Civil) e quanto a documentos apenas serão de considerar, por este Tribunal, os que têm força probatória plena, nada mais relevando. Estando o recurso balizado pelas conclusões das alegações da recorrente e vedado ao tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, o âmbito do recurso está delimitado, – cfr. arts 635º, nº4, 637º, nº2 e 639º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil –, para além do referido, aos seguintes pontos da matéria de facto, por serem os únicos constantes das conclusões de recurso da recorrente: - Se deve ser dado como não provado o facto n.º 32 e dar-se como provado que …“as 3 crianças sofriam de instabilidade emocional depois de 23.6.2016”, – Se deve dar-se por não escrito o facto nº
- Analisemos. Quanto a se deve ser dado como não provado o facto n.º 32 e dar-se como provado que …“as 3 crianças sofriam de instabilidade emocional depois de 23.6.2016”, analisemos as conclusões da recorrente que escreve: - O tribunal não pode, sem mais, declarar que um testemunho, “in casu”, da avó materna “é interessado” ou ignorar por completo o testemunho do namorado desta e de uma tia (médica de família), todas que privaram muito com as três crianças antes e depois do regime da residência alternada imposto; - Com base nas informações escolares constantes do relatório de fls 185 e v, confirmadas em audiência pelo testemunho das educadoras com base no doc. 261, 262 e 250 (relato de automutilação do G. R. em 11.3.2017) e ainda com base na audição neste recurso dos depoimentos das testemunhas AA (avó materna), BB (tia materna e médica de família) e CC, deverão V.as Ex.as dar como “não provados” o facto n.º 32 e dar-se como provado que …“as 3 crianças sofriam de instabilidade emocional depois de 23.6.2016”. - A referên