Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 312/09.8TBFLG-B.G1 Relator: TERESA PARDAL Descritores: INTERVENÇÃO PROVOCADA Nº do Documento: RG Data do Acordão: 04/05/2011 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: PROCEDENTE Sumário: 1- O momento até ao qual se pode deduzir o incidente de intervenção principal provocada é o que consta no artigo 326º nº1 do CPC e previsto no artigo 323º do mesmo código, ou seja o momento até ao qual se podia deduzir a intervenção espontânea em articulado próprio, que é o despacho saneador, nas acções que o comportem. 2- Contudo, podendo o autor ou reconvinte, ao abrigo do artigo 269º do CPC, recorrer à intervenção principal provocada depois de proferida decisão que julgue alguma das partes ilegítima por não estar em juízo determinada pessoa, por maioria de razão e por considerações de economia processual, deverá interpretar-se o artigo 326º nº1 no sentido de que o autor ou reconvinte poderá deduzir o incidente de intervenção principal, mesmo depois do despacho saneador, desde que seja para assegurar o litisconsórcio necessário. Decisão Texto Integral: Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães: RELATÓRIO. Na acção sumária que José P. e esposa Maria M. intentam contra Edgar F. e outros, vieram os autores, já depois do despacho saneador, requerer a intervenção provocada de Fernando P.S. e esposa Filomena P.S., alegando, em síntese, que, tendo invocado o seu direito de propriedade sobre o prédio identificado na petição inicial e o direito de servidão de passagem de e para esse prédio e a violação desses direitos por parte dos réus, chegaram à conclusão, após a contestação dos réus e a posição dos terceiros réus, de que na petição inicial existe uma identificação errada de um prédio por onde passa a servidão, o qual não pertence aos terceiros réus, mas sim aos chamados a intervir. Concluíram pedindo a rectificação da identificação do referido prédio substituindo-se os terceiros réus pelos chamados a intervir e a admissão do pedido de intervenção provocada para que estes fossem chamados a ocupar a posição de réus e ser condenados nos pedidos da petição inicial. O requerimento de intervenção principal não foi admitido, com o fundamento de ser extemporâneo, porque, nos termos dos artigos 325 nº1 e 326º nº1 do CPC, tinha de ter sido deduzido até ao despacho saneador. * Após um requerimento pedindo a rectificação do despacho, que foi indeferido, vieram os autores, inconformados, interpor recurso do mesmo e alegar, formulando as seguintes conclusões: 1- No caso dos autos, estão reunidos todos os pressupostos de facto e de direito exigidos para que o tribunal “a quo” deferisse o requerimento de intervenção principal provocada requerida pelos apelantes. 2- O campo de aplicação do artº 28º do CPC abrange aqueles casos em que a falta de algum dos interessados não impede que a decisão produza definitivamente algum ou alguns efeitos úteis, mas impede que ela produza, em carácter definitivo, o seu efeito útil corrente, regular, normal, sendo certo que o efeito normal da decisão, quando transitada em julgado, consiste na ordenação definitiva da situação concreta debatida entre as partes. 3- Os apelantes, em virtude do alegado na contestação pelos réus, de que o 3º réu não é proprietário do prédio identificado no art. 15º da PI, indagaram saber se eventualmente existia alguma confusão de sujeitos e/ou identificação do prédio, tendo afinal apurado que o prédio identificado no art. 15º não estava devidamente identificado e que o seu proprietário não era o 3º réu mas dos que agora pedem a sua intervenção. 4- E, por isso, os apelantes requereram o incidente de intervenção principal, para assegurar a legitimidade passiva. 5- Ora, para que o incidente de intervenção principal provocada possa ser admitido, é imperioso que o interveniente possa vir a juízo fazer valer um direito seu, próprio, um direito pelo qual pudesse ab initio demandar ou ser demandado com a parte a quem pretende associar-se ou que o pretende ter ou ver como associado e, in casu, não há dúvida que o chamado é formalmente considerado portador do interesse em contradizer, atenta a relação material controvertida configurada pelos autores. 6- Entendeu o tribunal “a quo” que, tendo sido já proferido despacho saneador e estando já designada data de audiência de julgamento, o requerimento de intervenção provocada é extemporâneo. 7- Todavia, sobre essa questão o Supremo Tribunal de Justiça já foi chamado a pronunciar-se – Ac. de 5-12-2002, Agr. nº 2479/02-1ª, Sumários, 12/2002, tendo decidido desta forma: “I – O despacho saneador que tabelar e genericamente declare serem as partes legítimas não forma caso julgado. II – Tratando-se de uma situação litisconsorcial, sendo a intervenção provocada necessária para assegurar a legitimidade das partes, ela pode ter lugar mesmo depois de proferido o despacho saneador” (sublinhado nosso). 8- Também, o Tribunal da Relação de Coimbra, em Acórdão proferido em 20-1-2004, Proc. 3910/03.dgsi.net, partilha do mesmo entendimento: “I – O incidente de intervenção provocada pode ter lugar em casos excepcionais, após a prolação do despacho saneador. II – Um desses casos é o do art. 269º, em que se prescreve no seu nº1 que o autor ou o reconvinte pode até ao trânsito em julgado da decisão que julgue ilegítima qualquer das partes por não estar em juízo determinada pessoa, a pode chamar a intervir. III – No entanto, tal intervenção apenas se justifica em caso de preterição de litisconsórcio necessário.” 9- Devia, portanto, ser deferida a pretensão dos apelantes em provocar a intervenção dos chamados, no uso da faculdade que lhes é concedida pelos artsº 28º, 269º, nº1, 325º e 326º do CPC. 10- Assim, a douta decisão recorrida violou, entre outros, o disposto nos artigos 28º, 269º, nº1, 325º e 326º, todos do CPC. Termos em que deve a apelação ser provida, e em consequência ser revogado o douto despacho apelado, substituindo-se por outro que defira o requerimento de intervenção principal provocada, tudo com as legais consequências. Assim decidindo, farão V.ªs Exªs, Venerandos Desembargadores, a habitual JUSTIÇA. * Não foram oferecidas contra-alegações e o recurso foi admitido como apelação, com subida imediata, em separado e com efeito devolutivo. * A questão a decidir consiste em saber se o requerimento de intervenção principal provocada foi ou não apresentado em tempo. * FACTOS. Os factos a ter em conta são os que constam no relatório do presente acórdão. * ENQUADRAMENTO JURÍDICO. Como é sabido, o artigo 320º do CPC permite que, na pendência de uma acção, possa nela intervir um terceiro como parte principal. Tal situação, quando o terceiro intervém espontaneamente, é permitida em dois casos diferentes: o que vem contemplado na alínea
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.