Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 2247/06-1 Relator: ANTERO VEIGA Descritores: GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS PRIVILÉGIO CREDITÓRIO CRÉDITO LABORAL HIPOTECA LEGAL APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO COMPENSAÇÃO Nº do Documento: RG Data do Acordão: 01/11/2007 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE A PELAÇÃO INTERPOSTA POR R. MERCADORIAS E IMPROCEDENTE A APELAÇÃO INTERPOSTA POR C.G. Sumário: - Declarada a falência de uma sociedade, com trânsito em julgado, é a essa data que se deve atender para definir a lei aplicável à graduação de créditos. - Transitada a decisão que decretou a falência em data posterior à da entrada em vigor do artigo 337º do CT, a 1/12/03, os créditos laborais gozam do privilégio imobiliário especial sobre os bens imóveis do empregador nos quais o trabalhador preste a sua actividade, preferindo à hipoteca ainda que constituída em data anterior. - As normas que estabelecem novos privilégios ou alteram a respectiva graduação, dispõem directamente sobre o conteúdo de certas relações jurídicas, abstraindo dos factos que lhes deram origem, limitando-se a regular a garantia patrimonial de tais créditos, caindo na alçada do n°2, 2ª parte do art. 12°, do Código Civil. São consequentemente de aplicação imediata aos créditos já constituídos. - Nos termos do artigo 153º do CPEREF a partir da data da sentença da declaração de falência, os credores perdem a faculdade de compensar os seus débitos com quaisquer créditos que tenham sobre o falido. - Tratando-se de compensação voluntária, não sujeita aos requisitos do artigo 847 do CC., podem as partes acordar na compensação automática dos créditos logo que nasçam, sem necessidade de declaração à outra parte. - A compensação voluntária efectuada de forma automática, nos termos previamente acordados, antes da data da sentença de declaração de falência é válida. Decisão Texto Integral: Acordam na Secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães. Por sentença de 27/9/04, transitada a 21/10/04 foi declarada a falência de L... & L..., Lda. Reclamados os créditos, foi proferida sentença que procedeu à graduação dos mesmos conforme decisão de 15/5/06, junta a fls. 94 ss. A recorrente “ R... Mercadorias – Sociedade Central de Aprovisionamento, S. A., reclamou os seguintes créditos: - € 27.474,03, mais € 2.432,39 de juros vencidos até 23/3/05. Alegou a reclamante o seguinte para sustentar a reclamação: Por via do acordo de parceria comercial celebrado entre a requerida e a ora reclamante, a requerida procedia à entrega dos produtos encomendados pela reclamante numa das bases de aprovisionamento desta, em contrapartida pela referenciação comercial realizada pela reclamante aos produtos da requerida e pela divulgação e comercialização dos mesmos nos supermercados da cadeia de distribuição "Os M...". Sobre o preço fixado pela requerida para cada produto a fornecer à reclamante, a requerida concedia à reclamante vários descontos comerciais entre ambas acordados. Descontos comerciais esses, designados, entre o mais, por rappel, logística, investimento marketing, comparticipação, que por emissão de notas de débito, deveriam ser, como entre as partes convencionado, ou deduzidos pela reclamante sobre o volume de facturação realizado pela requerida, ou por aquele directamente pagos à reclamante. Os descontos comerciais respeitantes ao ano de 2003 e 2004, no valor total de € 68.337,91, constam dos documentos juntos a final sob o n°.s 2 a 45 e 52 a 67. Ao montante total desses descontos comerciais deduziu a reclamante parte do valor da facturação realizada pela requerida em 2004, no valor de € 40.863,88, ficando a reclamante com um saldo credor de € 27.474,03. Relativamente a tal reclamação o Liquidatário emitiu parecer do seguinte teor: “ A fls. 848 do Apenso das Reclamações de Créditos veio o credor "R... de Mercadorias - Sociedade Central de Aprovisionamento, S.A." na sequência do aviso efectuado nos termos da parte final do n° 1 do art°. 191° do CPEREF, reclamar o seu crédito de € 29.906,42 (vinte e nove mil, novecentos e seis euros e quarenta e dois cêntimos) proveniente de: - Notas de débito relativas a descontos comerciais por compras efectuadas em 2003 e 2004, por € 68.337,91; - Juros de mora contados desde a data da constituição em mora até 23.03.05, por € 2.432,39 e - crédito a favor da falida, por € 40.863,88. Face aos elementos juntos aos autos é de parecer que o crédito deve ser verificado por € 69.766,73 e não por € 29.906,42, como é reclamado, em virtude de, nos termos do art°. 153° do CPEREF não ser facultada a compensação dos débitos existentes perante a falida com os créditos reclamados e de se deduzirem os juros contados entre a data da falência (27.09.04) e 23.03.05.” Não houve qualquer outra tomada de posição quanto ao crédito reclamado. Na decisão foi considerado o seguinte: “… Atentas as razões elencadas pelo Sr. Liquidatário no seu parecer, com as quais concordamos na íntegra, os créditos reclamados pelos restantes credores serão verificados pelos seguintes valores: … o crédito do credor "R... de Mercadorias - Sociedade Central de Aprovisionamento, S.A" (ponto 86) por € 69.766,73…” * A recorrente Caixa G... , S. A., reclamou os seguintes créditos: - € 39.798,11 relativo a contrato de abertura de crédito em conta corrente, pelo capital em dívida, de € 24.169,18, juros de mora; livrança subscrita pela falida, vencida e não liquidada e juros de mora. Tal crédito encontra-se garantido por hipoteca voluntária registada a 4/7/91. Na decisão e relativamente ao imóvel a que se reporta a hipoteca - prédio urbano, sito na Rua de Gontim, 84, Viana do Castelo, inscrito na matriz predial com o art. 2.100° de Santa Maria Maior e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n°1531 -, os créditos foram graduados do seguinte modo: 1° - Os créditos dos trabalhadores supra mencionados sob os pontos 1 a 7, 10 a 14, 17 a 21, 27, 28, 29, 31 a 59, 67 e 68; 2° - O crédito da Caixa G... , S. A, garantido por hipoteca registada em 4/7/91 (ponto 25); 3° - O crédito do Centro Distrital de Segurança Social de Viana do Castelo de € 183.278,35 e de € 38.213,32, garantido por hipoteca legal, com registo em 23/7/98 e 13/12/01, respectivamente (ponto 16); 4° - O crédito do Centro Distrital de Segurança Social de Viana do Castelo de € 133.142,11; 5° - Todos os restantes créditos verificados. Em tal prédio tinha a “falida” as instalações fabris aí exercendo funções os trabalhadores. * Inconformados os reclamantes R... Mercadorias – Sociedade Central de Aprovisionamento, S. A., e CG..., interpuseram recursos de apelação da sentença, admitidos com efeito devolutivo. Conclusões da apelação da recorrente R... Mercadorias – Sociedade Central de Aprovisionamento, S. A.: 1) O objecto do presente recurso respeita unicamente à parte decisória da douta sentença recorrida que verificou o crédito da apelante no valor de €69.766,73 e não no valor de € 29.474,03, como por esta reclamado; 2) O único fundamento de que o Tribunal se socorreu para fixar o crédito da aqui apelante no mencionado valor de €69.766,73, reside no facto de, nos termos do art. 153° do CPEREF não ser facultada a compensação dos débitos existentes perante a falida com os créditos reclamados" – sic.; 3) A douta sentença que decretou a falência da sociedade falida, tem a data de 27/09/2004; 4) Todos os documentos contabilísticos (facturas da falida e notas de débito da apelante), juntos aos autos de Reclamação de Créditos pela apelante têm data anteriores a 20 de Agosto de 2004 (com excepção para uma única das notas de débito), sendo grande parte deles datados do início de 2004 e os demais de o ano de 2003; 5) Pelo que, na data em que foi proferida a mesma douta sentença de falência em causa, já os créditos da apelante sobre a falida haviam sido compensados com os débitos desta sobre a apelante – nos termos entre si acordados no início da sua relação contratual –, com excepção para o montante reclamado pela apelante nos autos, de € 29.474,03; 6) Não tendo ocorrido qualquer compensação entre débitos da apelante e créditos da falida, ou entre créditos da apelante e débitos da falida, após a data em que foi proferida a douta sentença que decretou a falência dos autos, como a apelante provou pelos documentos juntos aos autos de Reclamação de Créditos; 7) A douta sentença recorrida violou, objectiva e directamente, o disposto no Art. 153° do C.P.E.R.E.F., bem assim como a disposição contida no Art. 405° do C. Civil, 8) pelo que, na parte que constituiu o objecto do presente recurso, deve a douta sentença recorrida ser revogada e substituída por outra decisão que verifique o crédito da apelante sobre a falida no valor total de €29.474,03, como por esta reclamado. Conclusões da Apelação da CG...: 1) Os créditos reclamados pelos trabalhadores respeitam a salários em atraso, subsídios de alimentação, férias, subsídios de férias e de Natal e indemnizações devidas pela cessação dos contratos de trabalho; 2) No anterior regime jurídico - Leis nºs 17/86, de 14/06 e 96/01, de 20/08 - tais créditos gozavam apenas de privilégio creditório imobiliário geral; 3) Com a entrada em vigor do Código do Trabalho, aprovado pela Lei nº 99/2003, de 27 de Agosto, os créditos dos trabalhadores emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação passaram a gozar de privilégio creditório imobiliário especial sobre os bens imóveis do empregador nos quais os trabalhadores prestaram a sua actividade - cfr. artigo 377º, nº 1 da Lei nº 99/2003, de 27/08; 4) De harmonia com o princípio geral sobre a aplicação das leis no tempo estabelecido no artigo 12º, n. 1 do Código Civil "A lei só dispõe para o futuro..."; 5) Sendo ainda certo que, segundo o seu artigo 3º n. 1, o Código do Trabalho aprovado pela Lei nº 99/2003, de 27 de Agosto, só entrou em vigor no dia 01 de Dezembro de 2003; 6) Ora, o crédito reclamado pela recorrente Caixa G... , S. A, S.A. encontra-se garantido por uma hipoteca registada em 04/07/1991 sobre o prédio urbano inscrito na matriz predial da freguesia de Santa Maria Maior, concelho de Viana do Castelo, sob o artigo 2100º e descrito na Conservatória do Registo Predial de Viana do Castelo sob o n. 1531/Stª Maria Maior, imóvel do empregador no qual os trabalhadores reclamantes prestaram a sua actividade; 7) Assim, no modesto entendimento da recorrente, do disposto nos artigos 12º, n. 1, 686º, n. 1 e 751º do Código Civil e no artigo 3º, n. 1º do Código do Trabalho aprovado pela Lei na 99/2003, de 27 de Agosto, resulta que os créditos reclamados pelos trabalhadores só gozam de privilégio creditório imobiliário especial sobre o bem imóvel do empregador no qual prestaram a sua actividade - prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Viana do Castelo sob o nº 1531/Stª Maria Maior - e só preferem às hipotecas registadas depois da entrada em vigor do novo Código do Trabalho, aprovado pela Lei nº 99/2003, de 27 de Agosto, ou seja, depois do dia 01 de Dezembro de 2003; 8) Deste modo, salvo melhor opinião, a hipoteca registada antes do dia 01/12/2003 (data da entrada em vigor do novo Código do Trabalho, aprovado pela Lei nº 99/2003, de 27/08) sobre o bem imóvel do empregador no qual os trabalhadores prestaram a sua actividade, não cede perante os créditos dos trabalhadores; 9) Aliás, a não se entender assim, e ao contrário do sustentado pelo Mmo Juiz "a quo" na douta sentença recorrida, estar-se-ia a alterar as "regras do jogo", porquanto, no caso da recorrente, o credor que financiou o empregador e que garantiu o pagamento do seu crédito com uma hipoteca registada sobre um bem imóvel vê-se, de um momento para o outro, ultrapassado por outros credores (trabalhadores) cujos créditos foram constituídos posteriormente e que, possivelmente, nem sequer existiriam se o credor não tivesse financiado a entidade patronal, violando, de forma clara e inequívoca, o princípio da confiança e da segurança jurídica; 10) Pelo que, ao contrário do sustentado pelo Mmo Juiz "a quo" na douta decisão recorrida, os créditos reclamados pelos trabalhadores não preferem à hipoteca registada em 04/07/1991 sobre o bem imóvel do empregador no qual aqueles prestaram a sua actividade - prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Viana do Castelo sob o n. 1531/Stª Maria Maior; 11) Deste modo, salvo melhor opinião, o crédito reclamado pela ora recorrente Caixa G... , S. A, S.A. devia, como deve, ser graduado em primeiro lugar; 12) Ao não o ter feito, concretamente ao graduar em primeiro lugar os créditos reclamados pelos trabalhadores e em segundo lugar o crédito reclamado pela Caixa Geral de Depósitos, S.A., ora recorrente, a douta decisão recorrida violou, por errada interpretação e aplicação, o disposto nos artigos 12º, n. 1, 686º, n. 1 e 751° do Código Civil e no artigo 3º, n. 1 do Código do Trabalho aprovado pela Lei nº 99/2003, de 27 de Agosto. Nas contra-alegações os recorridos representados pelo Exmº Drº Manuel Duarte defendem a manutenção do julgado. Colhidos os vistos dos Ex.mos Srs. Adjuntos, há que conhecer do recurso. *** Conhecendo dos recursos: Nos termos dos artigos 684º, n.º 3 e 690º do CPC o âmbito do recurso encontra-se balizado pelas conclusões do recorrente. A factualidade com interesse para julgamento dos recursos é a resultante do relatório infra e a constante da decisão recorrida para que se remete. Apelação interposto por R... Mercadorias – Sociedade Central de Aprovisionamento, S. A..: Nos termos do artigo 153º do CPEREF a partir da data da sentença da declaração de falência, os credores perdem a faculdade de compensar os seus débitos com quaisquer créditos que tenham sobre o falido. Importa previamente verificar qual o tipo de compensação alegada, dada a diversidade de regimes para os efeitos em causa. A reclamante alegou que a compensação foi acordada entre as partes. Refere a recorrente que os seus créditos, advindos dos vários descontos comerciais acordados e que lhe eram concedidos pela falida, deveriam ser, por emissão de notas de débito, como entre as partes convencionado, ou deduzidos pela reclamante sobre o volume de facturação realizado pela requerida, ou por aquele directamente pagos à reclamante. Trata-se pois de uma compensação voluntária ou contratual, não sujeita aos requisitos do artigo 847 do CC. Na compensação voluntária as partes podem acordar na compensação automática dos créditos logo que nasçam, ou nos termos que entendam acordar – vigorando o princípio da liberdade contratual - sem necessidade de declaração à outra parte, como exige o artigo 848 do CC para a compensação legal. A factualidade alegada pela reclamante para sustentar a invocada compensação não foi impugnada por qualquer outro interessado (nem o próprio liquidatário a pôs em causa), pelo que deve haver-se como assente nos termos do artigo 510 e 511 do CPC por força do artigo 196 do CPEREF e ainda nº 4 deste normativo. No mesmo sentido vd. o art. 868, 1 e 4 do CPC. Consequentemente, tratando-se de compensação voluntária, efectuada nos termos do acordado, a mesma será válida na medida em que tenha ocorrido antes da data que declarou a falência da requerida. A falência foi declarada a 27/9/04. A apelante laçou duas notas de débito após a data que decretou a falência, a saber, Nota nº 200413126 - € 178,14 e Nota nº 84000634 – € 397,29. Atento no entanto o montante de saldo a seu favor, tal facto não interfere com o montante a reclamar. Assim, o valor a fixar de crédito a favor da apelante é de 27.474,03. A apelante insiste no montante de juros que reclamou, contados até à data da apresentação da reclamação. Os juros são devidos nos termos constantes da decisão recorrida, ou seja, até à data da decisão que decretou a falência, por força do artigo 151, nº 2 do CPEREF. Dispõe este normativo que após a data da sentença da declaração de falência, cessa a contagem de juros. Nesta parte não assiste razão à reclamante. * Apelação interposto pela CG...: A questão colocada prende-se essencialmente com saber qual a lei aplicável aos créditos dos trabalhadores no que respeita aos privilégios concedidos, e qual a respectiva preferência no confronto com a garantia hipotecária do apelante. Sustenta a apelante que encontrando-se o seu crédito garantido por hipoteca de 4/7/01, dispondo a lei para o futuro - artigo 12, nº 1 do CC -, o privilégio imobiliário especial previsto no novo Código do Trabalho só prefere às hipotecas registadas após a sua entrada em vigor, ocorrida a 1/12/03. A Lei 17/86, de 14/6 no seu artigo 12.º, nº 1, consagra para os créditos emergentes do contrato individual de trabalho por ela regulados, privilégio mobiliário e imobiliários gerais. No nº 3 do citado artigo dispõe-se sobre a graduação dos créditos, referindo quanto aos imobiliários que se graduam antes dos créditos referidos no art. 748.º, do C.C., e antes dos créditos de contribuições devidas à Segurança Social. A Lei 96/01, de 20.8, estabeleceu no seu art. 4.º, que os créditos emergentes de contrato de trabalho ou da sua violação não abrangidos pela Lei 17/86, de 14.6, também gozavam de privilégio mobiliário e imobiliário gerais, exceptuando-se, tão somente, os créditos de carácter excepcional, nomeadamente as gratificações extraordinárias e a participação nos lucros das empresas. Este quadro sofreu alterações como o novo CT aprovado pela Lei nº 99/2003, de 27/08. O artigo 377 do CT regula a matéria nos seguintes termos: Privilégios creditórios 1 — Os créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, pertencentes ao trabalhador, gozam dos seguintes privilégios creditórios:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.