Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 5437/23.4T8BRG.G1 Relator: LUÍS MIGUEL MARTINS Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL ADVOGADO FRANQUIA Nº do Documento: RG Data do Acordão: 05/22/2025 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: RECURSO PRINCIPAL IMPROCEDENTE. RECURSO SUBORDINADO PROCEDENTE Indicações Eventuais: 3.ª SECÇÃO CÍVEL Sumário: I – A responsabilidade civil do advogado poderá resultar quer da violação da obrigação principal do contrato de mandato que celebrou com o seu cliente, quer da violação de deveres acessórios e até deontológicos impostos pelo Estatuto da Ordem dos Advogados. II - Os recursos têm por escopo a reapreciação de decisões já proferidas e não a sindicância de questões novas, exceto, conforme tem vindo a ser entendido, que estas sejam de conhecimento oficioso e o processo tenha todos os elementos necessários para a sua apreciação. III - No âmbito dos seguros obrigatórios, como sucede no seguro de responsabilidade civil dos advogados, a cláusula de franquia é inoponível aos terceiros lesados. Decisão Texto Integral: Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório (também com base no relatório da decisão recorrida) EMP01..., LDª, com sede na Rua ..., ..., ..., em ..., intentou a presente ação declarativa com processo comum contra AA, com domicílio profissional na Rua ..., em ..., e EMP02... COMPANY, SE., sucursal em ..., com sede em ..., - nº4, em ..., pedindo a sua condenação a pagarem solidariamente a quantia de € 81.554,70 (oitenta e um mil quinhentos e cinquenta e quatro euros e setenta cêntimos), a título de indemnização pelos danos que foram causados, acrescida de juros de mora a calcular à taxa legal supletiva desde o momento em que a autora entregou ao primeiro réu a quantia que reclama até integral pagamento.* A autora alegou, em suma, que constituiu o primeiro réu como seu mandatário, na qualidade de advogado, para a cobrança de uma dívida no valor de € 145.000,00. O primeiro réu intentou a execução nº2083/19.... do Juízo de Execução do Porto (Juiz ...). A executada fez diversos pagamentos à autora no valor total de € 70.000,00. A autora informou o primeiro réu destes pagamentos para que os montantes que haviam sido pagos fossem descontados na dívida. O primeiro réu transmitiu à autora que estes montantes deviam ser transferidos para uma conta bancária aberta em seu nome para que fossem depositados à ordem do processo executivo. A autora procedeu como foi indicado pelo primeiro réu e transferiu para a conta bancária que este indicou a quantia de € 70.000,00. Entretanto, a autora ficou a saber que o processo executivo tinha sido extinto por falta de pagamento da taxa de justiça sem que tivesse sido realizada qualquer diligência para a cobrança da dívida. A autora ficou também a saber que a quantia de € 70.000,00 não tinha sido depositada à ordem deste processo. Acresce que o primeiro réu cobrou à autora a quantia de € 11.554,70 a título de provisão de honorários por serviços que acabou por não prestar. Assim, a autora pretende que o primeiro réu seja condenado a pagar a quantia de € 81.554,70. Pretende também que a ré seguradora seja condenada a pagar esta quantia, solidariamente com o réu, atendendo ao contrato de seguro profissional que foi celebrado pela Ordem dos Advogados.* O primeiro réu não contestou.* A ré seguradora contestou alegando, em sinopse, que os factos que foram praticados pelo primeiro réu não estão abrangidos pelo contrato de seguro profissional que foi celebrado pela Ordem dos Advogados. O seguro é relativo apenas à responsabilidade civil dos advogados pelo exercício da sua atividade profissional e os factos descritos pela autora não se inserem na atuação do primeiro réu enquanto advogado.* Foi realizada audiência prévia, tendo sido proferido despacho saneador, julgando improcedente exceção de ilegitimidade da ré seguradora por si invocada. Foi ainda fixado o objeto do processo e o tema único de prova, sem que tenha havido qualquer reclamação. Foi designado dia para realização da audiência de discussão e julgamento, após o qual foi proferida sentença, com o seguinte dispositivo: “Pelo exposto, decido julgar a presente acção parcialmente procedente e, em consequência: 1. Condeno o primeiro réu a pagar à autora aquantia de € 81.554,70 (oitenta e um mil quinhentos e cinquenta e quatro euros e setenta cêntimos), a título de indemnização pelos danos que foram causados, acrescida de juros de mora a calcular à taxa legal supletiva desde a citação até integral pagamento; 2. Condeno a ré seguradora a pagar à autora aquantia de € 81.554,70 (oitenta e um mil quinhentos e cinquenta e quatro euros e setenta cêntimos), a título de indemnização pelos danos que foram causados, acrescida de juros de mora a calcular à taxa legal supletiva desde a citação até integral pagamento e devendo ser descontada a franquia de € 5.000,00 (cinco mil euros).”.* Inconformada com a sentença, a ré seguradora interpôs recurso e formulou, a terminar as respetivas alegações, as seguintes conclusões, que se transcrevem sem “negritos” e sublinhados: […] 50. Assim, por todo o exposto e salvo o devido respeito, ao decidir do modo como decidiu, violou o Tribunal a quo as normas legais previstas nos ponto 5 das Condições Particulares da apólice, artigos 2.º, n.º 1 das Condições Especiais da apólice, 8.º das Condições Gerais da apólice, 473.º do CC, 1.º da Lei n.º 49/2004, de 24 de Agosto (Actos Próprios de Advogados). Nessa medida, por tudo quanto se encontra exposto, e ressalvando novamente o devido respeito, que é muito, deverá ser concedido provimento ao presente recurso, sendo a sentença proferida nos autos revogada, absolvendo-se a ora Recorrente do pedido formulado pela A., OU, ainda que assim não se entenda, deverá ser reconhecido o direito de regresso da aqui Recorrente relativamente ao segurado (réu advogado), só assim se fazendo, VERDADEIRA JUSTIÇA! ”.* A autora contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso e apresentou recurso subordinado, rematando com as seguintes conclusões: “[…] 3. O seguro de responsabilidade civil profissional dos advogados tem natureza obrigatória; 4. Por força dessa natureza obrigatória, é aplicável o disposto no n.º 4 do artigo° 101° do Regime Jurídico do Contrato de Seguro, estabelecido pelo DL n.º 72/2008, de 16 de abril, do qual resulta a inoponibilidade da franquia à lesada recorrente. 5. Nas condições particulares da apólice ...3..., estabelece-se no ponto 10 a não oponibilidade da franquia a terceiros lesados; também nos artigos 7.º e 13.º, n.º 6 das condições especiais da apólice é estabelecida a inoponibilidade da franquia a terceiros lesados. 6. A sentença a quo violou o n.º 4 do artigo° 101° do Regime Jurídico do Contrato de Seguro, o ponto 10 das condições particulares da apólice e os artigos 7.º e 13.º artigo 13.º das condições especiais da apólice, todas referentes à apólice ...3..., contratada pela ré seguradora com a Ordem dos Advogados. 7. Impõe-se a revogação da sentença recorrida, na parte em que considerou dever na responsabilidade da ré seguradora ser descontada a franquia estabelecida no contrato de seguro, sendo proferido acórdão que condene a seguradora recorrida a pagar à autora/recorrente a quantia de € 81.554,70 (oitenta e um mil quinhentos e cinquenta e quatro euros e setenta cêntimos), a título de indemnização pelos danos que foram causados, acrescida de juros de mora a calcular à taxa legal supletiva desde a citação até integral pagamento e devendo. Termos em que, com o douto suprimento de vossas excelências, concedendo provimento ao presente recurso subordinado, deve ser revogada a sentença, na parte em que considerou que na responsabilidade da ré seguradora deve ser descontada a franquia que foi estabelecida no contrato de seguro, sendo proferido acórdão que condene a seguradora recorrida a pagar à autora/recorrente a quantia de € 81.554,70 (oitenta e um mil quinhentos e cinquenta e quatro euros e setenta cêntimos), a título de indemnização pelos danos que foram causados, acrescida de juros de mora a calcular à taxa legal supletiva desde a citação até integral pagamento. Tudo por ser de lei e de justiça. Não foram apresentadas contra-alegações em relação ao recurso subordinado.* Os recursos foram admitidos como de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo.* Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.* II. Questões a decidir. Sendo o âmbito dos recursos delimitado pelas conclusões das alegações dos recorrentes – artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil, ressalvadas as questões do conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado, as questões que se colocam à apreciação deste Tribunal consistem em: 1 – Indagar da verificação dos requisitos da responsabilidade civil no exercício da advocacia por parte do réu Advogado e da sua subsunção ao contrato de seguro; 2 – Analisar a abrangência do contrato de seguro celebrado entre a autora e o primeiro ré; 3 – Em caso de improcedência do recurso principal sindicar da aplicabilidade da franquia ao valor indemnizatório atribuído à autora.* III. Factos provados na sentença recorrida. Os factos que foram dados como provados na sentença sob recurso são os seguintes: “1. O primeiro réu é advogado inscrito na Ordem dos Advogados com a cédula profissional ...84...; 2. No dia 29 de Fevereiro de 2012, por documento escrito, a autora acordou com a sociedade EMP03..., Ldª que vendia a esta uma embarcação com o nome Paralelo, registada na Capitania Marítima de ... sob o nº...39..., pelo preço de € 350.000,00; 3. No documento ficou a constar que a autora declarava que o preço tinha sido integralmente pago pela compradora; 4. Esta declaração não correspondia à verdade porque a compradora não tinha pago a totalidade do preço; 5. Por este motivo, a autora intentou contra a compradora a acção correspondente ao processo nº484/13.... do Tribunal Marítimo de Lisboa; 6. Nesta acção a autora pedia a declaração de nulidade do contrato de compra e venda e a condenação da compradora a restituir a embarcação; 7. A compradora deduziu reconvenção em que pedia que fosse declarado que era proprietária da embarcação e que a autora fosse condenada a reconhecer este direito; 8. Foi proferida sentença que julgou a acção improcedente e a reconvenção procedente; 9. A autora interpôs recurso, mas o recurso foi julgado improcedente por acórdão da Relação de Lisboa de 20 de Dezembro de 2018; 10. Porém, foi considerado provado que o preço da embarcação não estava integralmente pago; 11. Na data em que foi proferido o acórdão estava em falta pela compradora a quantia de € 145.000,00; 12. No mês de Janeiro de 2019, no seguimento de contactos encetados pela filha dos sócios e gerentes da autora, foi agendada reunião com o primeiro réu com o intuito de explicar o sucedido e obter aconselhamento quanto às diligencias a serem tomadas relativamente à parte do preço que estava em falta; 13. Nesta reunião os sócios e gerentes da autora apresentaram ao primeiro réu o acórdão que havia sido proferido e referiram que, não obstante o que tinha sido decidido quanto à declaração de nulidade do contrato de compra e venda, ainda ambicionavam retomar a propriedade da embarcação; 14. O primeiro réu comprometeu-se a estudar o assunto e a apresentar uma estratégia com esta finalidade; 15. Passado algum tempo, os sócios e gerentes da autora reuniram-se novamente com o primeiro réu; 16. Nesta reunião o primeiro réu transmitiu que, para que fosse retomada a propriedade da embarcação, devia ser intentada uma execução para cobrança do preço que havia sido acordado no contrato de compra e venda e devia ser indicada para penhora a embarcação; 17. O primeiro réu transmitiu também que, embora a compradora tivesse pago uma parte do preço, a execução devia ser intentada pela totalidade do preço que tinha sido acordada no contrato de compra e venda acrescida de juros de mora e que no final seria feito o acerto das contas; 18. A autora passou procuração forense a favor do primeiro réu e constituiu-o seu mandatário para intentar a execução; 19. O primeiro réu transmitiu à autora que tinha intentado a execução e remeteu-lhe uma cópia do requerimento executivo; 20. Passado algum tempo, a autora informou o primeiro réu que a compradora tinha feito mais alguns pagamentos para que fossem abatidos no montante que estava ser reclamado na execução; 21. O primeiro réu transmitiu à autora que todas as quantias que fossem pagas pela compradora deviam ser transferidas para uma conta bancária em seu nome para que pudessem ser depositadas à ordem da execução; 22. A autora procedeu à transferência das quantias que tinham sido pagas pela compradora para as contas que foram indicadas pelo réu, no valor total de € 70.000,00; 23. As transferências bancárias a que a autora procedeu foram as seguintes: € 10.000,00 no dia 17 de setembro de 2019; € 10.000,00 no dia 7 de janeiro de 2020; € 25.000,00 no dia 31 de dezembro de 2020; € 25.000,00 no dia 21 de dezembro de 2020. 24. Na sequência da primeira transferência o primeiro réu facultou à autora uma fotocópia que disse ser de uma página do processo com o comprovativo do depósito do valor à ordem da execução; 25. Posteriormente, no seguimento de uma solicitação feita pelo contabilista da autora, o primeiro réu emitiu e enviou uma declaração a atestar que tinha recebido da autora a quantia total de € 70.000,00 e que esta se destinava à resolução do processo executivo nº2083/19.... do Juízo de Execução do Porto (Juiz ...); 26. Entretanto, o tempo foi passando sem que a autora soubesse de qualquer desenvolvimento da execução; 27. Tendo passado cerca de três anos desde que a execução tinha sido intentada, os sócios e gerentes da autora começaram a ficar preocupados e a sentir desconfiança relativamente à actuação do primeiro réu; 28. Os sócios e gerentes da autora transmitiram ao primeiro réu a sua preocupação e tentaram obter informações sobre o estado da execução; 29. O primeiro réu começou por apresentar uma captura de ecrã que terá sido retirada do portal https://citius.tribunaisnet.mj.pt através da consulta de processos; 30. O primeiro réu disponibilizou também aos sócios e gerentes da autora um requerimento que teria sido submetido no dia 30 de Março de 2022 em que constava que teria requerido que se procedesse imediatamente à devolução do valor depositado pela exequente e do valor penhorado para o NIB já indicado; 31. Neste requerimento era feita menção a que a falha na devolução, assim como a demora na entrega dos valores penhorados, era da exclusiva responsabilidade do Estado; 32. Face à insistência e às dúvidas manifestadas pelos sócios e gerentes da autora, o primeiro réu afirmava que já existiam valores à ordem da execução e justificava que a demora na sua entrega à autora era apenas devida ao Estado e que ponderaria, inclusivamente, avançar com um processo contra o Estado; 33. No mês de Maio de 2022, pressionado a restituir a quantia de € 70.000,00, o primeiro réu facultou à autora dois comprovativos de transferências, cada uma no valor de € 35.000,00, com informação de terem sido realizadas para o IBAN ...48; 34. Sucede que a autora nunca recebeu estas quantias em qualquer conta bancária; 35. Os sócios e gerentes da autora confrontaram o primeiro réu com este facto; 36. Após várias insistências, o primeiro réu transmitiu que no dia 17 de Junho de 2022 tinha sido realizada uma transferência da quantia de € 572.982,23 para uma conta bancária titulada pela gerente da autora BB, com o IBAN ...98, e facultou à autora um papel intitulado de resumo de transferência; 37. O primeiro réu justificou que a transferência tinha sido realizada para aquela conta porque a autora tinha dívidas à Segurança Social e à Autoridade Tributária e não era conveniente que fosse processada para as contas da autora; 38. Acrescentou ainda que o contabilista da autora andava a ocultar a existência destas dívidas; 39. Os sócios e gerentes da autora confrontaram o contabilista com esta suspeita; 40. O contabilista entregou aos sócios e gerentes da autora certidões que comprovavam que não existia qualquer dívida à Segurança Social ou à Autoridade Tributária; 41. Mais uma vez, a autora não recebeu qualquer quantia nas suas contas ou na conta titulada pela gerente BB; 42. Os sócios e gerentes da autora confrontaram o primeiro réu com este facto, tendo este afirmado que a quantia de € 572.982,23 havia sido levantada através de cheque bancário junto do balcão e que apenas através de uma queixa crime seria possível facultar o documento de suporte desse levantamento, tendo, para atestar esta informação, entregue mais um papel que disse que tinha sido emitido pela entidade bancária; 43. Os sócios e gerentes da autora contactaram outro advogado para esclarecerem o que se estava a passar; 44. A autora ficou então a saber que o processo executivo nº2083/19.... do Juízo de Execução do Porto (Juiz ...) não estava pendente e não existia qualquer outra execução intentada contra a compradora; 45. O processo executivo nº2083/19.... do Juízo de Execução do Porto (Juiz ...) tinha efectivamente dado entrada, mas havia sido extinto por falta de pagamento da taxa de justiça; 46. Confrontado com este facto pelos sócios e gerentes da autora, o primeiro réu negou e informou que pretendia cessar a representação da autora atendendo à desconfiança que existia; 47. O primeiro réu fez sua a quantia total de € 70.000,00 que foi transferida pela autora; 48. Por outro lado, recebeu da autora a quantia total de € 11.554,70 a título de provisão para honorários, a qual também fez sua; 49. A ré seguradora celebrou com a Ordem dos Advogados um contrato de seguro relativo à responsabilidade civil dos advogados titulado pela apólice ...3...; 50. Este seguro teve início no dia 18 de Janeiro de 2018 e foi renovado para as anuidades de 2019, 2020, 2021, 2022 e 2023; 51. A cobertura do seguro é a seguinte: - Responsabilidade civil profissional dos advogados com inscrição em vigor na Ordem dos Advogados; - Garante a cobertura da responsabilidade económica dos advogados emergente de qualquer reclamação de responsabilidade civil de acordo com a legislação vigente, que seja formulada durante o período seguro, pelos prejuízos patrimoniais e não patrimoniais causados a terceiros por dolo, erro, omissão ou negligência cometidos pelo advogado ou por pessoal pelo qual ele deva legalmente responder no desempenho da sua actividade profissional. 52. O capital seguro é de € 150.000,00 e foi estabelecida uma franquia de € 5.000,00 por sinistro a cargo dos segurados. ”.* IV. Do objeto do recurso. Diga-se, desde já, que se nos afigura que a sentença está recorrida correta no segmento decisório objeto de recurso principal por parte da ré seguradora. Como é sabido, o mandato constitui uma das modalidades do contrato de prestação de serviços, e é definido como o contrato pelo qual uma das partes se obriga a praticar um ou mais atos jurídicos por conta da outra – cfr. arts. 1154.º, 1155.º e 1157.º do Código Civil. O art.º 1161.º do Código Civil descreve as obrigações do mandatário, dizendo que: “O mandatário é obrigado:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.