Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 2032/14.2TBGMR.G1 Relator: HELENA MELO Descritores: PER ADMINISTRADOR JUDICIAL PROVISÓRIO REMUNERAÇÃO Nº do Documento: RG Data do Acordão: 07/12/2016 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: PROCEDENTE Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL Sumário: . O disposto na Portaria 51/2005 é inaplicável aos processos de revitalização. . Não tendo sido até ao momento publicada a portaria a que se referem os nºs 1 a 3 da Lei 22/2013 a fixação da remuneração variável do administrador judicial provisório deverá ser feita com recurso à equidade. Decisão Texto Integral: Processo 2032/14.2TBGMR.G1 Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Guimarães: I - Relatório B…. veio instaurar processo especial de revitalização, alegando encontrar-se em situação económica e difícil e ter obtido o necessário acordo de um dos seus credores. Por despacho de fls 219 foi nomeada administradora judicial provisória a Sra. Dra. …. Cumpridos os trâmites legais, foi apresentado plano de revitalização, tendo o mesmo sido homologado a fls 1303-
(59)”. Esta decisão citada é clara em considerar globalmente o trabalho desenvolvido pelo AJP, uma vez que, sem partir de qualquer valor mínimo, pondera o concreto trabalho desenvolvido, atendendo ao número de credores, ao tempo de exercício e o resultado obtido, concretamente a aprovação de um plano de recuperação. No Ac. do TRE de 28.05.2015 – proc. 1111/14 foi revogada a decisão da 1ª instância que fixou em 1.500,00 a remuneração do sra. AJP e alterada para 12.000,00, sendo 11.000,00 a título de remuneração variável e 1.000,00 de remuneração fixa, num caso em que entre a nomeação do sr. AJP e a sentença de homologação do plano decorreram perto de seis meses; sendo nove os credores e o valor total dos créditos ascendeu a € 373.425,24 (sendo € 50.427,32 de juros e encargos); apenas foi apresentada um impugnação e o plano foi votado com 67,45% de votos favoráveis, 21.83% de votos desfavoráveis e 10,72% de abstenções. No caso em análise a sra. Administradora judicial foi nomeada por despacho de fls 219, em 12.08.
- O despacho homologatório do plano foi proferido em 22.04.2015, pelo que a Sra. Administradora Judicial exerceu funções durante cerca de seis meses. No despacho recorrido exarou-se e não foi posto em causa que: “O total dos créditos reclamados e reconhecidos ascende a euros €5.700.873,
- Analisado o plano de recuperação aprovado, constata-se que não sofrem alteração a nível do valor a pagar os créditos titulados pelo ISS, pela Fazenda Nacional, pelos trabalhadores da devedora, os garantidos e os créditos comuns titulados por entidades bancárias. Contudo, os créditos titulados por fornecedores vêm os respectivos juros (vencidos e vincendos) bem como os encargos e comissões que lhe estejam associados perdoados; igualmente são perdoados, por força do plano aprovado, os créditos por juros (vencidos e vincendos) da remunerações da gerência em dívida; ainda no capítulo dos créditos subordinados, o plano aprovado não prevê o reembolso dos suprimentos reconhecidos (no valor de €337.420.76) mas sim a sua conversão em capital. Ante tais alterações, a conclusão a que se chega é a de que dos €5.700.873,06 só serão pagos €5.349.734,
- “ A fls 261 foi junta a relação provisória de credores, remetida em 11.09.2014, onde constam 165 credores. Impugnaram a lista provisória de créditos Filasa – Fiação Armando da Silva Antunes, S.A., Confecções Carmo & Ribeiro, lda., Tiv Europe B.V . e TIV TRANDING Limited, 68 ex-trabalhadores da devedora em coligação activa, também em coligação 12 trabalhadores da devedora e ainda em coligação mais 20 ex trabalhadores da requerente. A requerente veio impugnar a lista provisória de créditos relativamente a duas suas ex trabalhadoras. Notificada a sra AJP das impugnações apresentadas, a mesma veio pronunciar-se a fls 537 e ss. Por requerimento junto a fls 568 a sra AJP veio acordar na prorrogação do prazo para conclusão das negociações em causa pelo período de 1 mês, a contar do termo do prazo inicial de dois meses. As impugnações foram decididas por despacho de 16.12.2014 (fls 579-590). A 23.12.3014 foi junto o plano de revitalização (fls 605-637). Em 7 de Janeiro de 2015 a sra AIJ apresentou alteração ao plano de insolvência quanto ao credito do ISS, decorrente de nova orientação técnica do ISS. Em 16 de Janeiro a sra AJP veio apresentar o resultado da votação, tendo o plano sido aprovado por uma percentagem de votos a favor de 78,83%. (contra 21,17%). Posteriormente e na sequência de despacho judicial veio a Sra AJP juntar o voto favorável da Autoridade Tributária e Aduaneira. Dado o elevado número de credores e os valores dos créditos reclamados, afigura-se-nos que os presentes autos foram complexos e trabalhosos, demonstrando os autos que a sra. AJP exerceu as suas funções com diligência. A recorrente não adianta qualquer valor para a remuneração da sra. AJP, insurgindo-se quanto ao seu montante, pois que interpõe recurso, mas não refere qual o valor que consideraria correcto de acordo com o trabalho desenvolvido e a equidade. Tudo ponderado e considerando ainda os valores atribuídos em outros processos cuja complexidade era substancialmente inferior à dos presentes autos, entendemos ser de fixar a remuneração variável da sra. AJP em 18.000,
- Sumário: . O disposto na Portaria 51/2005 é inaplicável aos processos de revitalização. . Não tendo sido até ao momento publicada a portaria a que se referem os nºs 1 a 3 da Lei 22/2013 a fixação da remuneração variável do administrador judicial provisório deverá ser feita com recurso à equidade. IV – Decisão Pelo exposto, acordam os juízes deste tribunal da Relação em julgar a apelação procedente, pelo que, revogam a decisão recorrida e atribuem à sra. AJP a título de remuneração variável, o montante de 18.000,00 €. Sem custas. Guimarães, 12 de Julho de 2016 Helena Gomes de Melo Isabel Silva Heitor Gonçalves