Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 554/12.9TBBCL.G1 Relator: MANUEL BARGADO Descritores: PROCEDIMENTOS CAUTELARES INDEFERIMENTO LIMINAR PRESSUPOSTOS Nº do Documento: RG Data do Acordão: 05/10/2012 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: PROCEDENTE Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL Sumário: I – Quando ligado ao mérito do procedimento cautelar, o indeferimento liminar do requerimento inicial apenas se justifica naqueles casos em seja inequívoco que o procedimento nunca poderá proceder. II – Tal não ocorre quando, relativamente a imóvel prometido vender pela requerente ao requerido, com traditio, aquela alegou no requerimento inicial o incumprimento definitivo do contrato-promessa por parte do requerido, e uma situação de iminente venda do imóvel numa execução instaurada contra a requerente pelo banco que lhe concedeu o empréstimo para a sua aquisição, a qual teve origem na falta de pagamento das prestações que o requerido se obrigou a pagar como parte do sinal. Decisão Texto Integral: Acordam nesta Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I - RELATÓRIO Maria instaurou, como preliminar de acção declarativa a propor, o presente procedimento cautelar comum contra Carlos, pedindo que: - seja ordenada a restituição provisória da posse da fracção autónoma designada pela letra “A”, correspondente ao rés-do-chão do prédio sito na Travessa das Calçadas, nº …, freguesia de Arcozelo, concelho de Barcelos; - o requerido se abstenha de quaisquer actos ofensivos dessa mesma posse; - seja fixada uma sanção pecuniária compulsória em montante não inferior a € 100,00 por cada dia de atraso na entrega da dita fracção. Para tanto alegou, em síntese, ter prometido vender a fracção em causa, com todo o recheio nela existente, ao requerido pelo preço de € 57.000,00, tendo este entregue a quantia de € 13.000,00 aquando da celebração do contrato-promessa, em 11 de Agosto de 2009, devendo a restante quantia ser liquidada através do pagamento das prestações mensais devidas pela requerente ao BCP em virtude do mútuo com hipoteca que celebrou com aquela instituição bancária, até ao dia da celebração da escritura definitiva. O requerido entrou na posse da dita fracção aquando da celebração do contrato-promessa, mas a partir de 10 de Agosto de 2010 deixou definitivamente de pagar as referidas prestações, o que levou a que o referido banco instaurasse uma acção executiva contra a requerente, na qual procedeu à penhora da dita fracção, encontrando-se o respectivo processo na fase da venda, isto não obstante a requerente ter já liquidado uma parte da dívida ao banco, mas como vive exclusivamente da sua reforma de € 500,00 mensais, não pode pagar o remanescente, pelo que se estivesse na posse da fracção poderia arrendá-la, obtendo dessa forma um rendimento que lhe permitiria amortizar a dívida junto do banco, ou proceder à sua venda através de imobiliárias em condições mais vantajosas do que as que são obtidas numa venda judicial. A petição foi indeferida liminarmente, uma vez que se entendeu, por um lado, que dos factos alegados não resulta qualquer circunstancialismo que aponte no sentido da existência de um fundado receio de que os direitos que a requerente pretende exercitar através da acção principal sejam afectados de uma lesão grave e dificilmente reparável e, por outro lado, por não se vislumbrar de que modo a providência requerida se “adequará à tutela antecipada daqueles direitos de resolução e de fazer seu o sinal que o requerido pagou já”. Inconformada com esta decisão, apelou a requerente, tendo rematado a respectiva alegação com as conclusões que a seguir se transcrevem: «1º - A recorrente intentou procedimento cautelar comum não especificado contra o recorrido Carlos requerendo que “inquiridas as testemunhas arroladas e sem audiência prévia do requerido em virtude do processo executivo instaurado pelo banco BCP se encontrar numa fase muito próxima da venda, se digne julgar a presente providência cautelar, procedente e provada e, em consequência, ordenar a restituição provisória da posse plena do prédio urbano pertencente à requerente e descritos no artigo 1 desta peça processual abstendo-se o requerido, de quaisquer actos ofensivos a essa mesma posse seguindo-se os ulteriores termos até final” tendo ainda requerido, “a fixação de uma sanção pecuniária compulsória por cada dia de atraso caso o requerido não restitui a posse ou violar a decisão proferida, em montante a fixar, criteriosamente, por V.Exa, nos termos do nº 2 do artigo 384 do Cód. Proc. Civil mas nunca inferior a € 100,00”. 2º - O Meritíssimo Juiz “a quo” entendeu que “atentando nos factos alegados pela requerente, cremos não estarem reunidos os pressupostos acima enunciados” declarando que “a requerente, alegando ter celebrado com o requerido um contrato-promessa de compra e venda, com traditio, aduz ainda factos nos termos dos quais conclui pelo incumprimento definitivo do aludido contrato, incumprimento esse imputável ao requerido. Acrescenta ainda a requerente ser seu propósito instaurar uma acção declarativa com vista a ser declarada a resolução do aludido contrato-promessa e, nos termos do artigo 442º, nº 2 do Código Civil, poder fazer suas todas as quantias que lhe foram entregues pelo requerido, assim como ao BCP. Ora, dos factos que a requerente alega não resulta, salvo melhor opinião, qualquer circunstancialismo que aponte no sentido da existência de um fundado receio de que os direitos que a aqui requerente pretende exercitar através da acção comum que irá propor fiquem afectados de uma lesão grave e dificilmente reparável, na hipótese de a concreta providência requerida não vir a ser decretada. Outrossim, também se não vislumbra de que modo essa providência se adequará à tutela antecipada daqueles direitos de resolução e de fazer seu o sinal que o requerido pagou já”; 3º - Indeferiu, por isso, liminarmente a petição; 4º - Entendemos que foram alegados na petição, factos que revelem “fundado receio de que outrem, antes de acção ser proposta ou na pendência desta, cause lesão grave e dificilmente reparável a tal direito”; 5º - A recorrente alegou que: “24º - Em finais de Maio de 2011, a requerente tomou conhecimento que o banco instaurou uma acção executiva para pagamento de quantia certa por falta de pagamento das prestações resultante dos dois empréstimos concedidos a qual corre seus termos pelo 2º Juízo Cível deste Tribunal sob o nº 1724/11.2TBBCL”; “43º - Presentemente, o prédio objecto do contrato-promessa de compra e venda foi penhorado no âmbito do processo executivo acima mencionado instaurado pela instituição bancária 44º - A requerente foi já notificada que o imóvel penhorado vai ser vendido mediante proposta em carta fechada sendo aceites propostas iguais ou superiores a 70% do valor de € 90.000,00”; “58º - A requerente já contactou o banco BCP com o intuito de ser estabelecido um plano de pagamento em prestações da quantia em dívida. Todavia, 59º - Em virtude das prestações em dívida serem superiores a € 7.500,00, o banco não aceitou suspender a execução. 60º - A requerente já entregou ao banco BCP, a quantia de € 2.500,00 e vai efectuar depósitos mensais de modo a tentar que o banco aceite suspensão do processo executivo. Isto porque, 61º - A requerente não tem dinheiro para liquidar de uma só vez, a quantia que se encontra em dívida ao banco dado que vive, exclusivamente, da sua reforma que importa em cerca de € 500,00 mensais”; “68º - Se a requerente estivesse na posse, da fracção autónoma, objecto do aludido contrato-promessa de compra e venda, poderia arrendá-la obtendo dessa forma, um rendimento que permitiria amortizar a dívida junto do banco. Ou mesmo, 69º - Por, intermédio de imobiliárias, vender o prédio urbano que lhe pertence em condições mais vantajosas do que as que são obtidas numa venda judicial”; 6º - A recorrente deu a conhecer que o banco BCP lhe instaurou uma acção executiva tendo penhorado o imóvel, objecto do contrato-promessa de compra e venda celebrado com o recorrido, e que o processo se encontra muito próximo da venda uma vez que foi notificada que o referido imóvel vai ser vendido mediante proposta em carta fechada; 7º - A recorrente deu a conhecer que tentou juntou do aludido banco, estabelecer um plano de pagamento em prestações da quantia em dívida tendo já pago € 2500,00 mas como o valor em dívida é superior a € 7500,00, este não aceitou suspender a execução; 8º - A recorrente deu a conhece que não tem dinheiro para liquidar de uma só vez a dívida ao banco uma vez que a sua reforma é apenas de € 500,00; 9º - A recorrente deu a conhecer que se estivesse na posse do prédio que lhe pertence e que é objecto do contrato-promessa de compra e venda celebrado com o recorrido, poderia arrendar o imóvel fazendo reverter esse rendimento para a amortização da dívida junto do banco e impedir dessa forma a venda judicial; 10º - A recorrente deu a conhecer que se estivesse na posse do prédio, poderia, através de imobiliárias, vendê-lo em condições mais vantajosas do que as que resultam na venda judicial; 11º - Não ter a posse do prédio acarreta para a recorrente, uma perda de rendimento uma vez que não o pode arrendar com a agravante de que corre o risco de perder o imóvel se vier a ser vendido no âmbito do processo executivo; 12º - Durante a pendência da acção declarativa, a recorrente não poderá rentabilizar o imóvel assegurando-lhe desse modo, um rendimento mensal que adicionado a uma parte da sua reforma lhe permitiria pagar a dívida ao banco; 13º - Não o poderá vender por não ter acesso ao interior em virtude das chaves estarem na posse do recorrido; 14º - Não o poderá habitar se pretender regressar de França, país onde reside actualmente, com as suas filhas; 15º - Todos os factos atrás indicados constituem uma lesão grave para a recorrente que, com a delonga do processo declarativo, passará a ser uma lesão de difícil reparação. 16º - A decisão recorrida violou as seguintes disposições legais: Cód. Proc. Civil – artigos 381,384». Termina pedindo a revogação da decisão recorrida e a sua substituição por outra que ordene o prosseguimento dos autos com o agendamento de data para a inquirição das testemunhas arroladas na petição. Não foram apresentadas contra-alegações. Colhidos o vistos legais, cumpre apreciar e decidir. II - ÂMBITO DO RECURSO Sabido que são as conclusões das alegações que delimitam o objecto do recurso (arts. 684º, nº 3 e 685º-A, nº 1, do CPC), a questão essencial decidenda traduz-se em saber se havia ou não fundamento para o indeferimento liminar do presente procedimento por falta dos respectivos pressupostos. III – FUNDAMENTAÇÃO A) OS FACTOS Os factos e a dinâmica processual com relevância para a análise e decisão do presente recurso são os que decorrem do que acima ficou enunciado no relatório. B) O DIREITO Está aqui em causa um procedimento cautelar comum ou não especificado. Constituem pressupostos do decretamento da providência cautelar não especificada:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.