Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 231/22.2T8VRM.G1 Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES Descritores: CONTRATO DE EMPREITADA REGULAMENTO ROMA I RESOLUÇÃO ILÍCITA DESISTÊNCIA CONDENAÇÃO GENÉRICA Nº do Documento: RG Data do Acordão: 09/25/2025 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: APELAÇÃO PROCEDENTE Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL Sumário: (
(16)que “[o]s trabalhos que faltam ser efetuados para concluir a obra e referidos em 15. foram orçamentados no valor de 35.534,14€.” Quid inde?*** 1).4.2. A convicção positiva quanto ao enunciado do ponto 11 foi fundamentada pelo Tribunal a quo nos seguintes termos: “Também a factualidade referida em 11, relativa ao pagamento pelos Autores da colocação do capoto, deve considerar-se aceite atenta a posição expressa no articulado de contestação, onde a Ré indica que, por não ter conseguido profissionais para executar o trabalho, sugeriu aos Autores que procedessem à contratação de terceiros. Na verdade, tal referência já constava das comunicações entre as partes, designadamente na carta enviado pela Ré a 20.09.2022 onde é dito: “a colocação do capoto foi contratado por V/Exas. a outra empresa”. Já quanto ao valor pago pelos Autores pela colocação do capoto, encontra-se junto aos autos o orçamento de tais trabalhos (doc. 5 da petição inicial), que, apesar de impugnado, pode ser valorado pelo Tribunal e conjugado com a admissão de que foram os Autores que contrataram tal serviço, tendo ainda por normal a circunstância neste ramo de atividade não ter sido solicitada a fatura do pagamento, fundou a convicção positiva do Tribunal quanto a tal factualidade.” A Recorrente contrapõe, em síntese, que: nenhuma testemunha falou sobre os trabalhos de colocação do capoto, nomeadamente sobre a empresa contratada para esse efeito pelos Recorridos nem sobre o preço que estes pagaram em contrapartida; além disso, não foi apresentada a fatura nem qualquer documento comprovativo do pagamento, mas apenas um orçamento, por si impugnado, do qual não se pode sequer concluir que respeite ao trabalho de colocação do capoto na cobertura. Os Recorridos, por seu turno, pugnam pela improcedência da impugnação dizendo, também em síntese, que: o orçamento apresentado contém uma descrição que é suficientemente ampla para coincidir com o trabalho de colocação de capoto na cobertura; a falta de documento comprovativo do pagamento não obsta à prova do facto, sobretudo tendo em conta que a própria Recorrente o admitiu e que as “testemunhas indicadas” pelos Recorridos, cujos depoimentos foram considerados credíveis e congruentes, o referiram. Sobre isto importa começar por dizer que a Recorrente admitiu – e admitiu apenas – que o capoto da cobertura não foi por si colocado, não obstante tal trabalho estar contemplado no contrato celebrado com os Requeridos (art. 29 da contestação). No mais, impugnou que os Recorridos tivessem encarregado um terceiro de realizar esse trabalho e, sobretudo, que tenham pago, em contrapartida, um preço de € 5 005,00 (art. 2.º da contestação). Não assiste, portanto, qualquer razão aos Recorridos quanto afirmam que o facto foi admitido pela Recorrente. Por outro lado, resulta do relatório pericial que, no momento do exame, realizado no dia 22 de fevereiro de 2024, o perito nomeado constatou que o capoto já estava colocado, o que se afigura bastante para suportar a conclusão de que esse trabalho foi efetivamente realizado. Se considerarmos a especificidade e as exigências técnicas do trabalho de colocação do capoto, podemos facilmente concluir, com base nas regras do id quod plerumque accidit, que os Recorridos tiveram de recorrer a um terceiro, necessariamente um profissional, o que implicou um custo com a mão-de-obra, que acresceu ao custo com os materiais. As dúvidas surgem no que tange a esse custo, o que é claramente demonstrado pela própria fundamentação da decisão impugnada, na qual não foi especificado qualquer elemento de prova direta do facto. Com efeito, o Tribunal a quo limitou-se a estribar o juízo no orçamento que foi apresentado como documento 5 com a petição inicial, cuja autoria está atribuída à sociedade espanhola EMP02..., SL, e no qual se prevê o valor de € 4 550,00, acrescido de IVA, à taxa de 10%, num total de € 5 005,00, como custo da colocação de 175 m2 de “pasta y red para revestimento de sate com pintura acrílica blanca, remate de ventanas, etc.”, assumindo que não foi apresentada a fatura nem qualquer outro documento que comprove o pagamento daquele montante, mas entendendo que ele é de deduzir, por não ser “habitual” (sic) o dono da obra exigir tais documentos. Discordamos frontalmente deste entendimento. A nosso ver, o juízo de normalidade feito pelo Tribunal a quo carece de demonstração e cai mesmo por terra quando se atente em duas aspetos: em primeiro lugar, a colocação do capoto ocorreu quando já havia uma situação de dissenso entre Recorrentes e Recorridos, pelo que era expectável que estes, agindo com normal prudência, se munissem de documentos demonstrativos, a um tempo, do pagamento do preço que lhes foi exigido pelo trabalho e, a outro, de que efetivamente o suportaram, acrescido do respetivo IVA; em segundo lugar, sendo o valor alegado de € 5 005,00 (com IVA incluído), o seu pagamento não podia ser feito em numerário, atento o limite de € 1 000,00 para esse efeito imposto pelo Estado Espanhol no que tange a transações em que pelo menos uma das partes seja um profissional ou uma empresa (art. 7.º, § 1, ponto 1.1. da Ley 7/2012, de 29.10, na redação do art. 18 da Ley 11/2021, de 9.07). As regras da normalidade apontam-nos, portanto, num sentido oposto ao considerado pelo Tribunal a quo, juízo que mais se adensa quando consideramos que, como decorre da fundamentação da sentença recorrida, não consta dos autos nem foi produzida na audiência final qualquer prova de que o trabalho foi realizado pela sociedade a quem foi atribuída a autoria do orçamento em questão e que importou, efetivamente, um custo de € 5 005,00 para os Recorridos, aporias que são bem evidenciadas pelos termos que foi apresentada a resposta à impugnação, na qual os Recorridos mais não fizeram que acrescentar uma menção vaga e genérica aos depoimentos das testemunhas que arrolaram sem que tivessem observado o elementar cuidado de as identificar e indicar as passagens da gravação da audiência final que seriam relevantes. Nesta medida, apenas temos como seguro que o custo do trabalho de colocação do capoto na cobertura importou a obrigação dos Recorridos pagarem um preço não superior a € 5 005,00. A prova produzida não permite uma convicção positiva sobre o concreto montante de tal custo e, bem assim, sobre o efetivo pagamento da correspondente obrigação, o que implica a procedência da impugnação na parte correspondente. Em conformidade: apenas se considera como provado que “[p]or sugestão da Ré, os trabalhos de aplicação do capoto na cobertura foram realizados por terceiro, o que implicou para os Autores a obrigação de pagarem a esse terceiro o respetivo preço, de montante não concretamente apurado, mas não superior a € 5 005,00”; considera-se como não provado que “[o]s Autores pagaram o preço de € 5 005,00 ao terceiro que colocou o capoto na cobertura.”*** 1).4.3. No ponto 16 é afirmado que “[o]s trabalhos que faltam ser efetuados para concluir a obra e referidos em 15. foram orçamentados no valor de 35.534,14€.” Estão em causa os trabalhos contratualizados entre Recorrente e Recorridos que estavam por fazer no momento em que cessou o contrato, pelo que a compreensão do enunciado apenas é possível tendo presente os enunciados dos pontos 14, onde se descreve o que estava feito, e 15, onde se discrimina o que faltava fazer, assim: “14. Nesta altura, a obra estava concluída no que respeita à estrutura da habitação, as instalações de eletricidade e canalização estava praticamente concluída, faltando os acabamentos e estavam parcialmente realizados os trabalhos de colocação de lã de rocha, OSB e pladur nas paredes”; “15. (…) faltando proceder a trabalhos de: - colocação das portas e janelas; - colocação de capoto e acabamentos das paredes exteriores; - terminar a colocação de lã rocha, OSB e Pladur em parte de paredes; - colocação de lã de rocha, OSB e Pladur no teto interior de la casa; - efetuar os acabamentos (pintura, acabamentos da eletricidade com a colocação de tomadas, espelhos, etc.); - efetuar os trabalhos carpintaria, móveis de cozinha, colocar pavimentos e azulejos e loiças de casa de banho e torneiras.” Isto dito, a convicção do Tribunal a quo quanto a este conjunto de enunciados foi motivada do seguinte modo (transcrição): “O estado da obra por essa altura, factualidade vertida no ponto 14 e 15 dos factos provados, resulta sobretudo das fotografias juntas aos autos, quer na petição inicial, quer na audiência de discussão e julgamento pela Ré (que demonstram a evolução e o desenvolvimento da obra). Quanto à prova testemunhal realizada em audiência de discussão julgamento sobre esta matéria, não podemos deixar de salientar a clara intenção das testemunhas indicadas pelos Autores em diminuir a importância e a dimensão dos trabalhos executados pela Ré, negando a existência de alguns dos trabalhos mesmo quando confrontadas com fotografias que os retratavam, o que marcou os seus depoimentos de parcialidade - o que foi, naturalmente, pesado na análise de tais depoimentos. Ora, a testemunha DD referiu quando a obra ficou parada só estava “praticamente o esqueleto montando”. No entanto, a testemunha admitiu que já existiam trabalhos de colocação de pladur e de instalação de eletricidade, embora quanto a estes a testemunha indicasse que estavam mal feitos e que, num fim de semana, a pedido dos Autores foi à obra refazer parte deles. A testemunha EE referiu que só viu a estrutura de madeira no interior, completamente despida, sem cabos de eletricidade e tubos de canalização. Mesmo confrontado com fotografias que retratam a existência desses tubos e cabos, bem como paredes já forradas (conforme se vê a fls. 7 do doc. 6 junto com a petição inicial), a testemunha insistiu em descrever a obra como “quatro tábuas em madeira”, demonstrando, pois, ausência de distanciamento e a intenção que referimos supra. FF indicou que a obra estava num estado muito inicial, começando por referir que os cabos de eletricidade que se veem nas fotografias do doc. 6 da petição inicial tinham sido por si colocados. Mais tarde esclareceu que a instalação da eletricidade tinha sido feita apenas numa proporção de 5%. Esta testemunha não nos mereceu credibilidade, desde logo, porque, como as demais, tentou passar uma ideia de pouco trabalho efetuado pela Ré, sendo que, quanto à eletricidade, quando indicou que tinha colocado os tubos todos que se veem, também é contrariada pela testemunha DD que indicou ter refeito (antes da intervenção desta testemunha) alguns dos trabalhos de eletricidade efetuados pela Ré. É, pois, evidente que já tinha[m] sido efetuados trabalhos de instalação da eletricidade e que não correspondiam aos 5% indicados pela testemunha. Ademais a testemunha foi alvo de acareação com a testemunha GG, eletricista contratado pela Ré, que indicou ter efetuado os trabalhos de eletricidade e explicou que os cabos já estavam todos passados para a casa toda, sendo que só os cabos para as telecomunicações estavam vazios. Esta testemunha indicou que faltava finalizar os trabalhos com a colocação dos espelhos/interruptores, tomadas, colocar e ligar os quadros (o que seria feito na fase final da obra) e fazer mais algum ponto de eletricidade, mas que no grosso (indicando a testemunha uma percentagem de 60%/70%) já estava feita. Confrontado com o teor deste depoimento, a testemunha FF admitiu que poderiam já existir cabos de eletricidade na casa, indicando nesse momento que os já colocados eram manifestamente insuficientes para a dimensão da casa. Note-se: quando confrontada com as fotografias do doc. 6, a sua reação inicial foi indicar que aqueles cabos visíveis nas fotografias tinham sido por si colocados, mas neste momento descreve-os como insuficientes. Não se nega que tivessem de ser concluídos os trabalhos de instalação de eletricidade, como aliás a Ré admite, mas a testemunha com esta postura pretendeu evidentemente exacerbar os trabalhos que ainda faltavam realizar. Como se disse antes, esta testemunha pela sua postura, aliás comum às testemunhas dos Autores, bem como por ter sido contrariada pelo depoimento de outras testemunhas, não nos mereceu credibilidade quanto à descrição e caracterização do trabalho já efetuado pela Ré. Também a testemunha HH negou que já existisse[m] paredes com o pladur no interior da habitação, o que é contrariado pelas fotografias juntas, quer na petição inicial, quer pela Ré em audiência de julgamento, bem como pelo depoimento da testemunha II. Assim, a prova produzida pela Autora foi, nesta parte, claramente tendenciosa e pouco distante, pretendendo passar uma ideia de que a obra se encontrava num estado mais inicial do que resulta das fotografias e do próprio relatório de medição de obra, junto pelos Autores, onde é indicado que em fevereiro se iniciaram trabalhos no interior da habitação, como a colocação de tubos, gesso cartonado, placa de barreira de vapor (que a testemunha II explicou ser colocado antes do pladur) e lã de rocha. Acrescente-se que a carta dirigida pelos Autores à Ré, onde indicam os trabalhos não efetuados e que faltam concluir é indicado: “terminar a colocação de lã rocha, USB e Pladur na sala de entrada da casa”, de onde se pode retirar que tais trabalhos já tinham sido iniciados pela Ré, mas não estavam concluídos (o que, aliás, a Ré admite na carta de resposta: “os trabalhos de colocação de lã de rocha, USB e pladur efetivamente não foram concluídos”). Nas imagens juntas pela Ré em audiência, naquelas que se seguem às descrições efetuadas pela Ré “Trabalho na obra / Aplicação tela interior / pladur 2022/01/17” e “Trabalho na obra 2022/01/26” é possível ver que já existem placas de OSB colocadas no chão, nas paredes, bem como a realização de outros trabalhos nas paredes interiores que seriam finalizadas com pladur. Valorou, pois, o Tribunal as fotografias juntas aos autos que demonstram a evolução da obra (sendo que as juntas pela Ré em audiência de julgamento apresentam legendas que indicam os trabalhos efetuados), o relatório de medição de obra junto com a petição inicial, conjugado com o depoimento de II, GG e JJ, que apresentaram maior isenção e distanciamento à causa, sendo que a conclusão a que se chega da conjugação de tais elementos de prova é corroborada pelas comunicações trocadas entre as partes. Em suma, da conjugação desses elementos ficou o Tribunal convencido que a estrutura da habitação (considerando a construção e colocação dos módulos da casa modular e cobertura) estava completa, as instalações de eletricidade e canalização estavam praticamente concluídas, faltando os acabamentos (sendo que a testemunha KK, que indicou ter colocado muitos tubos de canalização nas casas de banho, não nos mereceu credibilidade quando confrontada com o depoimento de JJ, não tendo sequer ficado claro que aquilo que a testemunha indicou ser canalização mal feita não correspondesse a alterações solicitadas pelos Autores, por ex. de banheira para duche), bem como que estavam parcialmente realizados os trabalhos de colocação de lã rocha, OSB e pladur nas paredes interiores, faltando proceder a trabalhos de colocação das portas e janelas, terminar a colocação capoto e acabamentos finais nas paredes exteriores, concluir a colocação de lã rocha, OSB e Pladur em parte de paredes e colocar tais materiais no teto, efetuar os trabalhos carpintaria, móveis de cozinha, colocar pavimentos e azulejos, loiças de casa de banho e torneiras, e efetuar os acabamentos (pintura, acabamentos da eletricidade com a colocação de tomadas, espelhos, etc.). Na verdade, tal corresponde essencialmente aos trabalhos indicados na comunicação dirigida pelos Autores à Ré, sendo que desses não se considera, contudo, provado que faltassem trabalhos de conclusão da cobertura, uma vez que parte desses trabalhos foi contratado pelos Autores e os demais foram realizados pela Ré (conforme decorre das imagens juntas pela Autora em audiência onde é indicado, na descrição “... no telhado pata intervenção do ..., 2021/12/03” e “Intervenção do ... 2022/12/17”), tendo sido ouvido quanto aos mesmos a testemunha LL. Com efeito, esta testemunha que se dedica a realizar trabalhos de impermeabilizações (sendo proprietário da empresa EMP05...), afirmou ter procedido à colocação de TPO na cobertura, com tal atuação referiu “nós finalizamos o telhado”. Esta testemunha confirmou ainda que, entre a primeira data em que foi a obra e a segunda, houve alterações dos trabalhos efetuados, desconhecendo quem possa ter sido o autor de tais alterações. Ainda assim, concluíram os trabalhos. Tal depoimento, encontra correspondência às descrições efetuadas pela Ré nas fotografias, corroborando-se mutuamente. Também não cremos que tenha ficado por efetuar o trabalho de ancoragem da casa à cimentação, uma vez que tal não consta da listagem de trabalhos a desenvolver e incluídos no contrato - cf. documento anexo a tal contrato. Ademais, a Ré, na sua carta de 20.09.2022, também indica expressamente “é um trabalho que nunca foi previsto uma vez que tal não é necessário”. Assim, deu-se como não provado que tivesse sido contratado e faltasse efetuar os trabalhos de ancoragem da casa à cimentação e de conclusão da cobertura [facto não provado
- e)e f)]. Nesta matéria, bem como quanto ao valor dos trabalhos efetuados pela Ré, importa referir que a prova pericial efetuada nos autos se veio a revelar inútil, uma vez que foi determinada no pressuposto de que a obra se mantinha no estado em que a Ré a deixou, mas verificou-se que os Autores têm vindo a dar continuidade à obra - apesar de nunca terem comunicado tal realidade aos autos (através, por ex., de um articulado superveniente ou mesmo quando foi dada a oportunidade de se pronunciarem sobre o objeto da perícia) -, pelo que a realidade observada pelo perito não corresponde à que se encontra em discussão nos presentes autos. Nesta medida, também não foi produzida prova quanto ao valor dos trabalhos executados pelos Autores. A perícia, como indicámos, não o responde [fazendo-o por referência aos trabalhos que faltavam na data da deslocação do perito realizar (que são em número e dimensão muito inferior aos que a Ré deixou por realizar) e o preço da empreitada contratada]. Já os Autores não juntam, nem produziram em audiência, qualquer prova sobre o valor desses trabalhos, crendo-se, até, que chegam ao valor indicado na petição inicial apenas através de uma relação de proporcionalidade (regra de 3 simples) entre aquela que entendem que é a percentagem da obra concluída e o valor total da obra acordado entre as partes. Ora, com o devido respeito, não é possível efetuar tal raciocínio. É sobejamente conhecido que fases diferentes da obra tem custos diferentes, sendo a proporção de tal custo no preço global da obra pode não corresponder, em proporção, à fase/momento da construção. A mão de obra, as matérias-primas e outros materiais podem ter um custo e um peso proporcionalmente diferente em certas fases da obra quando comparadas com outras fases. Não se pode, pois, afirmar que 30% da obra concluída corresponderá a 30% do preço. Por outro lado, o preço é acordado, incluindo também uma margem de lucro para o empreiteiro, sendo que tal margem também pode ter um peso diferente em cada fase ou até centrar-se apenas em algumas das fases da obra. No caso concreto, tratando-se da construção de uma casa modular, é evidente que a construção dos módulos, que é efetuada na fábrica da Ré, terá um peso diferente e um custo também diferente, quando considerado no preço/custo global da obra, do que aquele que se possa atribuir à construção tradicional da estrutura de uma casa, que já é efetuada no local da obra, com fundações, betão, tijolos, etc. Por outro lado, face ao valor que os próprios Autores indicam custar a conclusão da obra, parece-nos pouco razoável e crível que os trabalhos já efetuados tivessem apenas o custo de 30.000,00€ como alegam os Autores, porquanto isso significaria que a construção da casa modular teria um custo global pouco superior a 65.000,00€ - preço muito inferior ao preço contratado com a Ré. Cremos, pelo contrário, que o valor indicado pelos Autores quanto ao custo da conclusão da obra indicia a adequação/justeza dos valores já pagos ao estado da obra (serão necessários cerca de 35.000,00€ para concluir a obra, o que corresponde ao montante que faltaria pagar no preço global acordado entre as partes). Nesta medida, e face à total ausência de prova do valor dos trabalhos realizados, demos tal factualidade, invocada pelos Autores, como não provada em d). Resultou, no entanto, provado, com base nos orçamentos apresentados pelos Autores (doc. 8 da petição inicial), que os trabalhos que faltam concluir foram orçamentados no valor de 35.534,14€, tendo os Autores pago a quantia de 9.600€ por todos os trabalhos de carpintaria e colocação do pavimento flutuante, que anteriormente tinha sido orçamentado por 12.417,19€ - cf. facto provado n.º 16 e 17. Quanto a esta última matéria, foi ouvido em audiência a testemunha MM, carpinteiro que tem empresa “EMP06..., Lda.” e que efetuou os trabalhos descritos no orçamento inicialmente junto pelos Autores e que lhes foi efetuado por outra empresa (“EMP03...”) no valor de 12.417,19€. A testemunha realizou os trabalhos/serviços indicados naquele orçamento pelo preço de 9.600,00€, tal como consta da declaração junta em audiência de julgamento e que a testemunha indicou ter sido efetuada e assinada por si. Quanto aos demais trabalhos orçamentados, não foram juntas faturas ou outros comprovativos de pagamentos. Contudo, foram ouvidas em audiência testemunhas que os confirmaram ou corroboraram. Desde logo, a testemunha FF, eletricista que orçamentou e já efetuou os trabalhos de eletricidade em falta, tendo indicado que o valor a pagar pelos Autores rondaria os 5.000€ (valor próximo do orçamento de 4250€), merecendo nesta parte credibilidade. HH, que procedeu à colocação das janelas em PVC, indicou que ainda não passou fatura dos trabalhos, mas tinha ideia que os mesmos tinham o custo de 11.800,00€ (valor do orçamento apresentado, sem o IVA). A Recorrente questiona a bondade da decisão, sustentando que o enunciado deve ser considerado como não provado, com os seguintes argumentos: não ficou provado que os trabalhos (materiais e mão-de-obra) discriminados nos orçamentos apresentados pelos Recorridos fossem efetivamente os que estavam por realizar; parte desses trabalhos foram realizados por pessoas diferentes das que apresentaram os referidos orçamentos, como sucedeu com os trabalhos de carpintaria, relativamente aos quais foi apresentado um orçamento de € 12 417,199, da EMP03..., e que, afinal, foram realizados pela testemunha CC, da EMP04..., que recebeu, como contrapartida, € 9 600,00, conforme referiu no depoimento que prestou na audiência final (sessão do dia 7 de março de 2025). Os Recorridos sustentam a bondade da decisão dizendo que o enunciado retrata o que resulta dos orçamentos apresentados, nos quais são detalhados os trabalhos que ficaram por fazer, e que em nada foram contrariados pela prova produzida; pelo contrário, foram mesmo confirmados, como sucedeu, quanto aos trabalhos de carpintaria, com a referida testemunha CC. Analisando, diremos que o primeiro aspeto que causa perplexidade é a terminologia usada na redação do enunciado: a expressão “os trabalhos foram orçamentados”, na sua literalidade, não nos diz mais que determinados empreiteiros – aqueles que orçamentaram – se dispuseram a realizar os trabalhos por um determinado valor; não nos diz que esse valor foi aceite pelos Recorridos nem tão pouco que esse valor é o correto, atento o normal funcionamento das regras do mercado. Pode mesmo tratar-se de um valor inflacionado. Nesta perspetiva, estritamente literal, o enunciado do ponto 16 é inócuo: aquilo que importa apurar não é o valor que os ditos empreiteiros orçamentaram, mas o valor que os Recorridos pagaram – ou terão de pagar – para concluir a obra. Daí que essa perspetiva seja de rejeitar. Com efeito, posto que os enunciados da matéria de facto assumem uma natureza instrumental em relação à decisão a tomar, o enunciado em questão deve ser lido à luz da sua teleologia, de modo que aquilo que importa definir não é se os trabalhos foram orçamentados numa determinada quantia, mas se os trabalhos tiveram (ou terão) um determinado custo para os Recorridos. À luz deste enfoque, basta atentar na própria motivação aduzida pelo Tribunal a quo para se concluir que a prova produzida não permite sustentar a tese segundo a qual os Recorridos pagaram – ou terão de pagar – € 35 534,14 para concluir a obra, mas apenas que houve quem orçamentasse esse custo em € 35 534,14. Este juízo sai reforçado quanto atentamos num simples aspeto: para o cômputo daquele valor de € 35 534,14, o Tribunal a quo considerou, quanto aos trabalhos de carpintaria, o orçamento de € 12 417,19 (€ 10 095, 28 + IVA a 23%), apresentado como documento 8 com a petição inicial, cuja autoria foi atribuída à entidade EMP03... – Mobiliário e Carpintaria, quando, na verdade, tais trabalhos acabaram por ser realizados pela testemunha CC, da EMP06..., Lda., pelo valor total de € 9 6000,00, conforme afirmado por esta na audiência final (sessão de 7 de março de 2025), com arrimo no escrito nessa sede apresentado e junto aos autos, o que, de resto, foi plasmado no enunciado do ponto 17 do rol dos factos provados [“tendo os Autores avançado já com a contratação de terceiros para concluir a obra e pago a quantia de 9.600€ por todos os trabalhos de carpintaria e colocação do pavimento flutuante, que anteriormente tinha sido orçamentado por 12.417,19€.”] Sai reforçado, também, quando consideramos que o próprio Tribunal a quo desvalorizou os depoimentos dos autores dos orçamentos de eletricidade e de caixilharia, as testemunhas FF e HH, respetivamente, por ter considerado que um e outro, assim como as demais testemunhas arroladas pelos Recorridos, procuraram “diminuir a importância e a dimensão dos trabalhos executados pela Ré, negando a existência de alguns dos trabalhos mesmo quando confrontadas com fotografias que os retratavam, o que marcou os seus depoimentos de parcialidade.” (sic) Vale isto por dizer que nos referidos orçamentos foram contemplados trabalhos que, afinal, a Recorrente já tinha realizado quando cessou o contrato, o que mina por completo qualquer valor probatório que deles se pretenda retirar para a prova do enunciado. Nesta medida, sem necessidade de outras considerações, procede a impugnação, considerando-se o enunciado (interpretado em termos teleológicos e não meramente literais) como não provado.*** 1).5. Em resultado do que antecede, os factos a considerar na apreciação do aspeto jurídico da causa são os seguintes: “1. Os Autores são donos e legítimos possuidores de um terreno para construção urbana, sito em ... - ..., ... 61, parcela ...96, ...30 ..., ..., em Espanha, inscrito com a referência cadastral n.º 36001A0610. 2. A Ré é uma sociedade comercial que se dedica, entre o mais, à fabricação de mobiliário de cozinha e para outros fins, bem como ao fabrico e construção de casas de madeira e modulares. 3. A Ré, na qualidade de primeira outorgante, e os Autores, como segundos outorgantes, celebraram, em 03.02.2020, um acordo que visava a construção, pela Ré, de uma casa modular de 110m2, em estrutura de madeira, da sua designada “gama Premium”, aí prevendo: “TERCEIRA O preço global da empreitada é de €105.000,00 (cento e cinco mil euros), o que inclui o IVA à taxa legal. QUARTA As alterações introduzidas à obra, se requeridas pelos SEGUNDOS OUTORGANTES, implicarão revisão de preço e prazos a convencionar entre os outorgantes. (…) SEXTA A PRIMEIRA OUTORGANTE obriga-se a iniciar a obra de empreitada logo que seja aprovado o competente processo de obras e emitida a respetiva licença de construção, e a entregá-la, executada e concluída dentro do prazo de 12 (doze) meses. SÉTIMA O pagamento do preço estipulado na cláusula TERCEIRA do presente contrato de empreitada será efetuado da seguinte forma:
- a)Com a assinatura do presente contrato, a entrega do valor de 10.000,00€ (…)
- b)O restante do preço será efetuado da seguinte forma: 1 - Para o início da obra, com a emissão da competente licença de construção, a entrega de €30.000,00; 2 - Pronta de estrutura, a entrega de €30.000,00; 3 - A terminar acabamentos, a entrega de €30.000,00; 4 - Com a entrega da obra o pagamento do remanescente de €5.000,00 (…) NONA O prazo para a execução e conclusão da obra estipulado na cláusula SEXTA do presente contrato de empreitada poderá ser revisto em função e por força dos trabalhos extra-empreitada cuja realização seja ordenada pelos SEGUNDOS OUTORGANTES” - cf. doc. 2 junto com a petição inicial que aqui se dá por integralmente reproduzido. 4. Nos termos do documento anexo ao acordo referido em 3., no preço da referida obra incluía-se, entre o mais, o seguinte:
- a)Base, estrutura e divisórias de madeira em pinho nórdico;
- b)Tetos e interior revestido em pladur;
- c)Isolamento interior das paredes com espuma;
- d)Portas interiores completas, em MDF hidrófugo lacado ao folheado em madeira e envernizado;
- e)Tijoleira na cozinha e nas casas de banho;
- f)Colocação de pavimento flutuante;
- g)2 casas de banho com 2 sanitas, 1 duche, 1 banheira, 2 móveis com lavatório e espelho;
- h)Porta de entrada e janelas em PVC, com vidro duplo e estores elétricos;
- i)Acabamento exterior em capoto e madeira tratada;
- j)Acabamento interior em pladur;
- k)Eletricidade e pichelaria;
- l)Cozinha aberta com ilha mobilada e tampo em granito;
- m)Roupeiros embutidos com portas de abrir. 5. A licença camarária foi emitida no mês de agosto de 2020, tendo a Ré dado início à execução da obra pelo setembro/outubro desse ano. 6. No período de realização da obra, verificaram-se vários constrangimentos à atividade da Ré, desde confinamentos, limitações de circulações, aumentos dos preços de matérias-primas e atrasos no fornecimento e dificuldades na aquisição de materiais e matérias-primas. 7. A 08.02.2022, a Ré enviou uma carta aos Autores na qual comunicava: “Conforme é do conhecimento geral, a pandemia ocasionada pela Covid-19 que ainda nos encontramos a enfrentar, com sucessivos confinamentos, causou vários constrangimentos na vida das empresas e a nossa empresa não é exceção. (…) fomos afetados pela falta de matérias-primas, cujos preços foram também inflacionados, além dos atrasos e incumprimentos por parte dos nossos fornecedores, não nos foi possível dar integral cumprimento ao contrato celebrado. Como já tínhamos transmitido a V/Exas., e perante todas estas situações, foi proposto a resolução do contrato em causa, o que não foi aceite por V/Exas. (…) Assim sendo, e a fim de encontrarmos uma solução equitativa para ambas as partes, vimos trazer à consideração de V/Exas. Duas propostas (…): 1ª Proposta: Pelo valor já liquidado por parte de V/Exas., a nossa empresa compromete-se a realizar os seguintes trabalhos, no prazo adicional de 30 dias: - terminar a colocação de pladur com paredes em cru; - colocação de tela no teto interior da habitação; - colocação de lã mineral no teto; - colocação de tela na parte interior da habitação. Ficaria assim por conta de V/Exas. os restantes acabamentos interiores e exteriores. 2ª Proposta: A nossa empresa compromete-se a terminar a construção contratada, no prazo de 90 a 120 dias. Para comportar as alterações ao projeto inicial, implicará um aumento do preço da empreitada em €6.000,00 (seis mil euros) (…)” - cf. doc. 7 junto com a petição inicial. 8. Os Autores não aceitaram qualquer das soluções propostas, exigindo a conclusão da obra pelo preço acordado, 9. (…) período no qual a Ré não deu continuidade aos trabalhos, 10. Nesse momento, os Autores já tinham entregue 70.000,00€ à Ré, cumprindo os prazos e plano de pagamento estabelecidos no acordo referido em 3. 11. Por sugestão da Ré, os trabalhos de aplicação do capoto na cobertura foram realizados por terceiro, o que implicou para os Autores a obrigação de pagarem a esse terceiro o respetivo preço, de montante não concretamente apurado, mas não superior a € 5 005,00”; 12. Por carta remetida a 28.07.2022, os Autores remeteram comunicação à Ré, na qual indicavam: “V.Ex.ª comprometeram-se a concluir a empreitada no prazo máximo de doze