Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 1142/12.5TBVCT.G1 Relator: MANUEL BARGADO Descritores: CONTRATO DE EMPREITADA IVA DEFEITOS REPARAÇÃO URGÊNCIA MENOS VALIA INDEMNIZAÇÃO Nº do Documento: RG Data do Acordão: 02/26/2015 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE Indicações Eventuais: 1ª CÍVEL Sumário: I – O IVA recai sobre o dono da obra, sujeito passivo e contribuinte de facto, ao passo que o empreiteiro se apresenta como contribuinte de direito, isto é, aquele que, como sujeito passivo do tributo (a par do dono da obra), se encontra obrigado à sua liquidação e entrega ao Estado (artigos 2º, nº 1, al. a), 26º, nº 1, al.
(145), não logrou a Ré provar que tais trabalhos fizessem parte do acordo com a Autora; a omissão de tal prova determina, no que respeita aos valores gastos, o inêxito do pedido». Vejamos. Em primeiro lugar, não parece possível afirmar-se que a ré não logrou provar que os trabalhos em causa fizessem parte do acordo com a autora, quando está provado que «a ré mandou executar a rampa desenvolvida desde o caminho público que a autora não fez». Ora, se a construção da rampa não fizesse parte do objecto do contrato de empreitada, qual o sentido da afirmação «que a autora não fez»? Em segundo lugar, não se pode olvidar que a ré tem por objecto comercial a reparação de veículos automóveis e representação dos mesmos [cfr. al. B) dos factos provados], pelo que se afigura de todo irrazoável que o orçamento para a construção do imóvel que passaria a acolher a actividade da ré, não contemplasse uma rampa de acesso automóvel que se estendia desde o caminho público até à própria oficina. Em terceiro lugar, convém não esquecer, toda a parte construtiva foi adjudicada pela ré à autora, pelo que resultaria incompreensível que a execução da rampa de cesso dos automóveis à oficina não fosse da responsabilidade da autora. Em quarto e último lugar, o relatório pericial de fls. 446 e ss. confirma este entendimento, pois ao responderem ao quesito 194º apresentado pela ré afirmaram os peritos que que «se a rampa não tivesse sido executada, não permitia o acesso normal ao imóvel». Esta factualidade, conjugada com as regras da experiência comum, permitem dizer que a execução da rampa devia ter sido feita pela autora, constituindo uma das obrigações do contrato de empreitada dos autos. Não tendo a autora construído aquela rampa, deve indemnizar a autora pelo montante que esta gastou na sua execução, ou seja, € 2.422,36. Vejamos agora a situação referente às casas de banho. Está provado que antes da realização das obras, a autora apresentou à Ré um orçamento de € 80.879,00, acrescido de IVA, que esta aceitou (ponto 25 do elenco dos factos provados). Tal orçamento é, não sofre discussão, a “PROPOSTA” junta com contestação/ reconvenção como “Doc. 3”, a fls. 146/147 dos autos, da qual consta, além do mais, que a autora se obriga a executar a empreitada, «de harmonia com o caderno de encargos, designadamente (…) instalações sanitárias para trabalhadores e instalações sanitárias independentes acessíveis ao público …». Daqui resulta com meridiana clareza, que a autora se obrigou a executar as casas de banho do imóvel objecto do contrato de empreitada. Nem de outro modo, diga-se, poderia ser. Na verdade, não se concebe que a construção de um pavilhão destinado a oficina automóvel, objecto de visita de clientes, onde laboram várias pessoas, de ambos os sexos, alguma delas expostas às sujidades próprias da actividade de reparação de viaturas, fosse afinal feita sem casas de banho (?!). E tal construção, como se viu, era uma obrigação da autora. Por outro lado, é das regras da experiência comum que quem faz uma casa de banho, não deixa de instalar a respectiva canalização, sob pena da mesma ficar inoperacional, pelo que resulta de certo modo incompreensível que se tenha dado como não provado, na sentença, «que os trabalhos referidos em 145 fizessem parte do acordo com a autora», sendo esses trabalhos os seguintes: «a ré mandou executar parte da canalização, de ar comprimido e dos quartos de banho». Se em relação ao ar condicionado é de aceitar como não provado que a canalização respectiva não fazia parte do contrato de empreitada, já assim não sucede com a canalização dos quartos de banho pelas razões atrás expostas. Assim, porque a autora incumpriu as suas obrigações contratuais de fazer as «instalações sanitárias”, deve a mesma ser condenada a indemnizar a ré pelo montante que esta despendeu na realização de tais obras, à semelhança, aliás, do que se verificou com a rampa de acesso automóvel do caminho público até à oficina. Sucede, porém, como a própria recorrente reconhece, não foi possível apurar o montante exacto gasto pela ré com a execução das casas de banho. Analisadas as facturas de fls. 312 e 317, (docs. nºs 42 e 47, respectivamente, juntos com a contestação/reconvenção), verifica-se que as duas sociedades que realizaram aqueles trabalhos facturaram outros trabalhos não relacionados com as casas de banho, não sendo possível, com rigor, discriminar aquilo que a ré pagou com os trabalhos daquelas divisões. Assim não tendo sido apurado o exacto montante gasto pela ré, impõe-se que o tribunal condene “no que vier a ser liquidado”, nos termos do artigo 609º, nº 2, do CPC. O recurso procede nesta parte. Sumário: I – O IVA recai sobre o dono da obra, sujeito passivo e contribuinte de facto, ao passo que o empreiteiro se apresenta como contribuinte de direito, isto é, aquele que, como sujeito passivo do tributo (a par do dono da obra), se encontra obrigado à sua liquidação e entrega ao Estado (artigos 2º, nº 1, al. a), 26º, nº 1, al.
- b)e 35º, nº 5, do CIVA). II – Nada impede, porém, que no âmbito de contrato de empreitada o empreiteiro e o dono da obra estabeleçam um acordo no sentido de que o preço daquela englobe (ou não) o IVA; tal acordo é perfeitamente válido, porquanto não contraria nenhuma norma legal de carácter imperativo relativa à forma, à perfeição ou ao objecto da declaração negocial (artigos 219 e ss., 224º e ss., e 280º e ss., todos do Código Civil). III – A atendibilidade de factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito que se produzam posteriormente à proposição da acção, pressupõe que as partes tragam esses factos ao processo através de articulados supervenientes. IV - O dono da obra que se considere lesado pelo empreiteiro com a defeituosa execução daquela, para se ressarcir, terá de respeitar, em princípio, a prioridade dos direitos consagrados nos artigos 1221º e 1222º do Código Civil, podendo cumulá-los com um pedido de indemnização nos termos gerais de harmonia com o preceituado no artigo 1223º daquele Código. V – A substituição do dono da obra ao empreiteiro na correcção dos defeitos detectados na obra só seria admissível num caso de urgência, o que não ocorre quando o dono da obra decide arrendar o imóvel objecto da empreitada a um terceiro, executando obras de correcção e eliminação dos defeitos da obra de forma a adaptar o imóvel às necessidades do arrendatário. VI – A alteração ao plano da obra convencionado, com redução da área coberta do imóvel, implicando menores custos para o empreiteiro e sem que isso tenha sido deduzido ao preço da empreitada, nos termos do artigo 1216º, nº 3, do Código Civil, confere ao dono da obra o direito a ser indemnizado pelo valor correspondente ao da referida redução, nos termos gerais (artigo 1223º do Código Civil). VII – A não realização por parte do empreiteiro de trabalhos convencionados no contrato, confere ao dono da obra o direito a ser indemnizado pelas despesas efectuadas com a execução de tais obras. IV - DECISÃO Pelo exposto, acordam os Juízes desta Secção Cível em julgar parcialmente procedente a apelação e, revogando em parte a sentença, decidem:
- a)condenar a ré a pagar à autora a quantia de € 5.389,53;
- b)condenar a autora a pagar à ré a quantia que vier a ser liquidada no incidente respectivo, correspondente à redução de custos pelos trabalhos a menos na área coberta construída;
- c)condenar a autora a pagar à ré a quantia € 4.369,08 resultante da paralisação da actividade desta última, pelo atraso na entrega da obra pela autora;
- d)condenar a autora a pagar à ré a quantia de € 2.422,36 gasta pela ré na execução de uma rampa de acesso ao imóvel, prevista no contrato e não executada pela autora;
- e)condenar a autora a pagar à ré o montante que se vier a liquidar referente às despesas realizadas pela ré na construção das casas de banho que, ao abrigo do contrato, deviam ter sido construídas pela autora;
- f)confirmar, no mais, o decidido. * Custas da acção e da apelação a cargo da autora e da ré, na proporção de vencido. Guimarães, 26 de Fevereiro de 2015 Manuel Bargado Helena Gomes de Melo Heitor Gonçalves _________________________________ [1] Mantém-se a sequência dos factos constante da sentença, sendo que os pontos subordinados a letras correspondem às alíneas dos “factos assentes” da selecção da matéria de facto, e os números à matéria de facto que resultou da produção de prova, sem relação directa como os números da base instrutória. [2] Cfr., inter alia, Ac. do STJ de 23.11.2011 (Nuno Cameira), proc. 127/06.5TBMDA.C1.S1, in www.dgsi.pt, que aqui seguimos de perto. [3] In Código de Processo Civil Anotado, Vol. 2º, 2ª edição, Coimbra Editora, p. 689. [4] Cfr., inter alia, os Acórdãos do STJ de 13.102009 (Relator Moreira Alves), de 20.10.2011, proc. 4368/02.2TVLSB.L1.S1 e de 10.12.2013 (Gregório Silva Jesus), proc. 12865/02.7TVLSB.L1.S1, in www.dgsi.pt. [5] Pedro Romano Martinez, Contrato de Empreitada, p. 388: Acs. do STJ de 30.09.2004 (Faria Antunes), 25.11.2004 (Oliveira Barros) e 19.04.2012 (Ana Paula Boularot), proc. 453/06.3TBSLV.E1.S1, in www.dgsi.pt. [6] Cfr. a resposta negativa dada pelos peritos ao artigo 144º da base instrutória onde se perguntava: «Visto o imóvel e confrontando com o respectivo processo de obras camarário, em face da diminuição da obra executada relativamente à prevista, qual a correspondente redução do preço da empreitada (mão de obra e materiais incluídos)?». [7] Cfr., inter alia, o Ac. do STJ de 04.05.2010 (Helder Roque), proc. 2990/06.0TBACB.C1.S1, in www.dgsi.pt.