Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 2490/09.7TBGMR-C.G1 Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS Descritores: PODER PATERNAL REGULAÇÃO DO EXERCÍCIO DO PODER PATERNAL ALTERAÇÃO DO PODER PATERNAL INTERESSE SUPERIOR DO MENOR Nº do Documento: RG Data do Acordão: 10/04/2017 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: IMPROCEDENTE Indicações Eventuais: 1.ª SECÇÃO CÍVEL Sumário: 1- Em processo de alteração do exercício das responsabilidades parentais, após a apresentação de alegações pela(
(4). Assente que está qual o interesse que deve presidir à decisão do tribunal e quais os poderes-deveres que se impõem àquele enquanto bússola orientadora da sua atividade com vista a proferir uma decisão consonante a esse desiderato, que é o interesse superior da criança, e bem assim que havendo incompatibilidade entre os direitos e os interesses dos progenitores e os da criança, é o interesse desta última que há-de impreterivelmente prevalecer, interesse esse que poderá, inclusivamente, impor, como ultima ratio, a restrição e até o afastamento dos progenitores em relação à criança, e sem prejuízo, conforme acima se deixou demonstrado, do ponto de vista formal, nenhum óbice legal existir a que, após a conferência de pais, em que estes mantiveram as suas divergências quanto ao factos imputados pelo requerente à requerida e em que funda a sua pretensão em ver alterado o regime do exercício das responsabilidades parentais, o tribunal ordene o arquivamento dos autos em que é requerida a alteração das responsabilidades parentais relativas à criança sem realização de mais atividades instrutórias com vista ao apuramento daqueles factos, decisão esta que, inclusivamente, se imporá ao tribunal quando o superior interesse da criança o demandar, urge verificar se, no caso concreto, do ponto de vista substancial, aquela decisão de arquivamento com fundamento na circunstância de ser infundado e/ou desnecessária qualquer alteração da regulação das responsabilidades parentais relativas à criança J. A., se mostra conforme aos interesses superiores desta, ou se antes, tal como sustenta o requerente, a mesma se baseou em relatórios e provas desatualizadas, que não retratam a vivência atual da criança e dos progenitores, desconsiderando os factos alegados pelo requerente, não lhe dando oportunidade de os demonstrar, promovendo a alienação parental e desprotegendo, nessa medida, a criança e o seu superior interesse. No caso concreto, conforme decorre de fls. 2 a 15, em 23/06/2016, o requerente, pai da criança, veio requerer a alteração da regulação das responsabilidades parentais com fundamento na circunstância da requerida (progenitora) não estar a acatar a decisão que regulou aquelas responsabilidades, por alegadamente tomar todas as decisões em relação à criança sem consultar o requerente, dificultando a relação entre este e o filho, impedindo o último de falar com o requerente ao telemóvel, aparelho esse que aquela requerente terá retirado ao filho. Mais sustenta que o filho vai para a escola com a roupa constantemente suja e sem tomar banho, além que a requerida opõe-se a que a criança pratique futebol e ciclismo com o requerente e recusa-se a entregar a identificação da criança, impossibilitando-a de participar em torneios e outras atividades, com grande tristeza desta. Alega ainda o requerente, que a requerida não apoia, sequer aprova, o convívio da criança com outras crianças, incentivando-a a isolar-se em relação às outras crianças e colegas de escola, levando-a a ter atitudes agressivas para com os últimos. Finalmente, em sede de conferência de pais, o requerente queixa-se que a criança, nos últimos tempos, não tem apresentado bom aproveitamento escolar. Acontece que conforme resulta dos autos e do ponto 4 da matéria apurada, este pedido de alteração das responsabilidades parentais, reafirma-se, entrado em juízo em 23/06/2016, deu entrada quando, em 28/01/2016, ou seja, quatro meses e 25 dias antes, no âmbito da conferência de pais realizada no processo de incumprimento de responsabilidades parentais tinha sido alterado, por acordo entre os progenitores, homologado pelo tribunal, o regime de visitas anteriormente fixado, designadamente no que se refere à cláusula 5ª do anterior acordo, estabelecendo-se a possibilidade de o progenitor, mediante aviso prévio à mãe, ir buscar o menor a casa da última e levá-lo à escola sempre que o quisesse. Nessa anterior regulação das responsabilidades parentais, por acordo alcançado entre os progenitores, homologado por sentença proferida em 10 de maio de 2010 (cfr. doc. de fls. 24), fixou-se que o menor J. A., nascido a 29/06/2007, ficaria à guarda e cuidados de sua mãe, residindo com esta, sendo as responsabilidades parentais exercidas em comum por ambos os progenitores, convencionando-se ainda, uma prestação alimentícia a cargo do progenitor e a favor do indicado menor e um regime de visitas ao progenitor, com períodos de convívio entre este e o menor bastante alargados, com direito de pernoitas, designadamente em fins-de-semana alternados, de sexta-feira à tarde até segunda-feira de manhã, assim como pernoita do menor em casa do pai todas as quartas-feiras, com recolhas e entregas do menor em estabelecimento de ensino, prevendo-se a possibilidade de o pai poder levar o menor à escola, mediante aviso prévio à mãe (cfr. pontos 1 e 2 dos factos apurados). Acresce que em outubro de 2015, foi instaurado um processo judicial de promoção e proteção, que terminou, por decisão proferida em 15/02/2016, ou seja, quatro meses e oito dias antes da entrada em juízo do presente processo de alteração das responsabilidades parentais, sem aplicação de medida a favor de J. A., por se considerar que a situação sinalizada respeita sobretudo ao exercício das responsabilidades parentais referentes à indicada criança e à falta de entendimento e conflito dos progenitores quanto a tal exercício, não existindo qualquer outro perigo em relação a J. A. que importe precaver para além desta conflitualidade (cfr. ponto 6 da matéria apurada). Nessa decisão, que foi notificada a ambos os progenitores e que transitou em julgado, com ela se conformando, concluiu-se que, não obstante esta situação de conflito entre os progenitores, J. A. tem vindo a usufruir de todos os cuidados básicos que necessita, mostrando-se a progenitora preocupada com o bem-estar do seu filho, sendo patente que a criança mantém uma relação afetiva próxima com cada um dos progenitores; mas não obstante, J. A. necessita de estabilidade emocional e familiar, devendo os pais providenciarem pela sedimentação de regras e rotinas pré-estabelecidas no dia-a-dia da criança, sem prejuízo do direito de visitas do progenitor (cfr. pontos 7 e 8 dos factos apurados). No âmbito desse processo de promoção e proteção, foi requerido e realizado relatório social, elaborado a 17/12/2015, ou seja, seis meses e seis dias antes da entrada em juízo do presente processo de alteração das responsabilidades parentais, relatório esse do qual ambos os progenitores tiveram conhecimento, em que a técnica social da EMAT de Guimarães, Dr.ª A. P., que acompanhou e analisou a situação vivencial de J. A., consignou que: “O J. A. tem os cuidados básicos de que necessita assegurados pela mãe, nomeadamente alimentação, educação, afeto, saúde, acompanhamento e orientação. A mãe preocupa-se com o bem-estar do filho, procura criar rotinas e acompanhar o desenvolvimento integral deste. O J. A. demonstra uma forte ligação afetiva à mãe, sente-se bem com a mesma, mostra agrado pela nova habitação, assim como simpatia pelo namorado da mãe e filha deste” (cfr. ponto 6 dos factos apurados). Resulta do exposto que o tribunal tem vindo a acompanhar esta criança e a respetiva vivência com os seus progenitores desde, pelo menos, inícios de 2010, estando aquela criança entregue à guarda e cuidados da mãe, residindo com a última, não obstante o regime de visitas alargado de que beneficia o requerente e que acima já se deixou elencado, regime de visitas esse que ainda resultou mais ampliado em 28/01/2016 (reafirma-se, quatro meses e 25 dias antes da entrada em juízo da presente nova alteração das responsabilidade parentais instaurada pelo progenitor), ao estabelecer-se que, por acordo dos progenitores, homologado pelo tribunal, o último teria ainda a possibilidade de, mediante aviso prévio à mãe, ir buscar a criança a casa da progenitora e levá-la à escola sempre que o quisesse. Mais resulta que J. A. demonstra uma forte ligação afetiva à mãe, sente-se bem com a mesma, mostra agrado pela nova habitação, assim como simpatia pelo namorado da mãe e filha deste e que aquela progenitora se mostra capaz de exercer as responsabilidades parentais para que esta criança cresça e se desenvolva de forma saudável, tanto assim que J. A. tem os cuidados básicos de que necessita assegurados pela mãe, nomeadamente em termos de alimentação, educação, afeto saúde, acompanhamento e orientação, preocupando-se aquela com o bem-estar do filho, procurando criar rotinas e acompanhar o desenvolvimento integral deste. Por último resulta, que J. A. não corre qualquer perigo, a não ser o decorrente da falta de entendimento e conflito dos progenitores quanto ao exercício das responsabilidades parentais, necessitando de estabilidade emocional e familiar, devendo os pais providenciarem pela sedimentação de regras e rotinas pré-estabelecidas no dia-a-dia da criança, sem prejuízo do direito de visita do progenitor. É certo que o que se acaba de referir, tal como alerta o requerente, refere-se a uma decisão proferida em 15/02/2016, que se baseou, além do mais, num relatório social elaborado a 17/12/
- No entanto, o teor daquele relatório social, que data de 17/12/2015, isto é, seis meses e seis dias antes da propositura da presente alteração das responsabilidades parentais, mantinham-se atuais à data da prolação, em 28/01/2016, da decisão de alteração das responsabilidades parentais que culminou com o alargamento do período de visitas do progenitor em relação à criança e, bem assim à data da prolação da decisão, em 15/02/2016, e do respetivo trânsito, proferida no âmbito do processo de promoção e proteção, posto que, de contrário, nem aqueles progenitores teriam acordado na alteração das responsabilidades parentais nos termos em que o fizeram, sequer se teriam conformado com o teor dessa decisão proferida no âmbito daquele processo de promoção e proteção, tanto mais que nesta decisão se conclui que a criança J. A. não corre qualquer outro perigo que não seja (acusação séria e grave para com os progenitores, que devem assumir o exercício do poder paternal com o caráter funcionalizado acima já enunciado e não em função dos seus próprios interesses) o decorrente da falta de entendimento dos progenitores quanto ao exercício das responsabilidades parentais, concluindo-se que, não obstante esta situação de conflito, o menor J. A. tem vindo a usufruir de todos os cuidados básicos de que necessita, mostrando-se a progenitora preocupada com o bem-estar do seu filho, sendo patente que a criança mantém uma relação afetiva próxima com cada um dos progenitores; mas não obstante, o J. A. necessita (o que constitui um verdadeiro alerta e advertência do tribunal para os progenitores e, implicitamente, mesmo uma censura para com os mesmos, que assim não têm sabido comportar-se, pondo a criança a salvo dos seus conflitos) de estabilidade emocional e familiar, concretizando o tribunal essa advertência com o comando dirigido aos pais no sentido de que devem providenciar “pela sedimentação de regras e rotinas pré-estabelecidas no dia-a-dia da criança, sem prejuízo do direito de visitas do progenitor”. Pois bem, cerca de três meses depois do trânsito em julgado desta sentença, cerca de cinco meses depois da alteração da regulação das responsabilidades parentais, alteração essa fixada por acordo de ambos os progenitores, veio o agora apelante, em 23/06/2016, requerer nova alteração das responsabilidades parentais, com fundamento nas imputações que faz à requerida e que supra se deixaram enunciadas, olvidando manifestamente que J. A., seu filho, contava à data da entrada em juízo daquele pedido de alteração, escassos nove anos de idade, residiu sempre com a mãe, com quem mantém uma forte ligação afetiva, e vice-versa, a qual lhe tem assegurado os cuidados básicos de que necessita, designadamente, em termos de alimentação, educação, afeto, saúde, acompanhamento e orientação, preocupando-se com o bem-estar do filho e procurando criar-lhe rotinas e acompanhar o desenvolvimento integral deste. Ora, para além de não se descortinar que em escassos três meses, aquela forte ligação afetiva que existe entre mãe e filho se tenha quebrado, sequer que em tão escasso período de tempo a postura da progenitora em relação ao filho se tenha alterado radicalmente, até porque só um evento muito significativo seria apto a quebrar essa forte ligação e a provocar semelhante desleixo em relação à criança, de que não há qualquer evidencia nos autos e que o apelante, com toda a certeza, não deixaria de noticiar, os factos que imputa à requerida e em que funda a pretensão de nova alteração da regulação das responsabilidades parentais, pretendendo que J. A. seja entregue à sua guarda e cuidados, não são minimamente aptos a atingirem semelhante desiderato de quebrar essa forte ligação afetiva existente entre mãe e filho e, por conseguinte, a permitir concluir pela alteração do exercício das responsabilidades parentais nos termos pretendidos pelo apelante. É que, como bem se refere na douta sentença recorrida e, bem assim nas contra-alegações do Ministério Público, o superior interesse do menor, ainda que as imputações feitas pelo apelante à requerida se viessem a demonstrar, nunca seriam idóneas a provocar uma alteração daquela regulação das responsabilidades parentais em relação ao J. A. nos termos pretendidos pelo requerente posto que tal teria como consequência uma “completa alteração do status quo vivencial do seu filho, pretendendo que o mesmo passe a residir consigo habitualmente, afastando-o, pois, do agregado familiar de sua mãe, com quem sempre viveu”, quando se está perante uma criança de escassos nove anos à data daquele pedido e que conta, atualmente, dez anos de idade e que, conforme se concluiu na sentença proferida em 15/02/2016, necessita de estabilidade emocional e familiar. Acresce dizer que para além de tudo o quanto se vem explanando, contrariamente ao pretendido pelo apelante, a decisão recorrida não se baseou em factos passados, sequer em relatórios passados. Com efeito, conforme decorre de fls. 68 a 297 dos autos, a requerida juntou aos últimos vários documentos, designadamente, emails trocados entre requerente e requerida. Esses documentos foram notificados ao apelante (cfr. fls. 299), que não os impugnou. Pois bem, basta a mera leitura daqueles mails, para verificar que os problemas ora suscitados pelo apelante quanto aos alegados impedimentos criados pela requerida em contactar com o filho por telemóvel, alegada retirada ao filho desse telemóvel pela requerida, a propósito da roupa e documentos e pretensos impedimentos criados pela requerida a respeito da frequência do filho de atividades desportivas, designadamente, futebol, já vinham por ele sendo suscitados junto daquela em data anterior a 28/01/2016, data em que, como se referiu, por acordo homologado pelo tribunal, alteraram o exercício das responsabilidades parentais, ampliando o direito de visitas do progenitor nos termos atrás enunciados e continuaram a ser suscitados e alvo de controvérsia, antes e após 15/02/2016 (cfr. fls. 227 e seguintes), data em que foi proferida a sentença nos autos de promoção e proteção, onde, reafirma-se, se conclui que o único perigo que a criança J. A. corre é o decorrente dos desentendimentos e conflitos dos progenitores quanto ao exercício das responsabilidades parentais; que esta criança tem vindo a usufruir de todos os cuidados básicos que necessita, mostrando-se a progenitora preocupada com o bem-estar do seu filho, sendo patente que a criança mantém uma relação afetiva próxima de cada um dos progenitores, mas onde se chama a atenção dos progenitores que aquela criança necessita de estabilidade emocional e familiar, devendo os pais providenciar pela sedimentação de regras e rotinas pré-estabelecidas no dia-a-dia da criança, sem prejuízo do direito de visitas do progenitor, remetendo, inclusivamente, o requerente alguns desses mails, como é o caso dos de fls. 228 a 230 e 234, para um endereço eletrónico que é da requerida e da criança e onde, consequentemente, esta terá acesso e se apercebe do aludido conflito. Nesse quadro de conflito dos progenitores, verificando-se que os fundamentos da presente alteração do exercício das responsabilidades parentais se traduzem em factos que constituíam já diferendos existentes entre os progenitores aquando da elaboração, em 17/12/2005, do relatório social no âmbito do processo de promoção e proteção, bem como já existentes à data em que foi homologado o acordo dos progenitores, em 28/01/2016, em que no âmbito do processo de incumprimento das responsabilidades parentais aqueles acordaram em ampliar o regime de visitas do progenitor e, bem assim existentes à data em que foi proferida, em 15/02/2016, a sobredita sentença no âmbito do processo de promoção e proteção e do respetivo trânsito e onde se tiraram as conclusões acima referidas, com especial destaque que a criança J. A. necessita de estabilidade emocional e familiar, conflitos esses que os progenitores, conforme evidencia o teor daqueles mails, teimam em manter, não cuidando, sequer, em manter a criança à margem desses conflitos mesmo após aquela sentença e que o requerente, ora apelante, persiste em manter ao suscitar, volvidos, reafirma-se, escassos cerca de três meses sobre o trânsito daquela decisão proferida no âmbito dos autos de promoção e proteção, e sem que se descure que as imputações feitas à requerida e a situação de conflito, pelos fundamentos acima já enunciados, nunca seriam aptos a justificar a pretendida alteração do status quo vivencial da criança, não podemos deixar de sufragar a douta sentença proferida pelo tribunal a quo, quando nela se escreve que “…os fundamentos invocados pelo progenitor nestes autos não se nos afiguraram, por si só, bastantes para a pretendida alteração da guarda da criança, sendo certo que, como já vimos, os mesmos fundamentos afastam-se por completo da descrição factual constante do referido relatório social elaborado por técnica social da EMAT de Guimarães, mormente no que se refere à preocupação evidenciada pela progenitora em relação a todo o processo educativo e de desenvolvimento do seu filho J. A.. Por conseguinte, neste momento, é nosso entender que, no interesse superior do menor J. A., não deverá ocorrer qualquer alteração da sua guarda e residência, sob pena de lhe podermos infringir uma desestabilização grave do seu processo de desenvolvimento psico-educativo. Do acima exposto, resulta que o menor deverá continuar à guarda e cuidados de sua mãe, onde demonstra boa integração e vem beneficiando de todos os cuidados de que necessita. Entendemos, assim, que não ocorre comprovadamente qualquer facto novo ou circunstância superveniente, que implique necessariamente uma alteração das responsabilidades parentais relativas à indicada criança, mormente em termos de alteração da sua guarda e residência. Por último, importará salientar que o J. A. necessita urgentemente de uma melhoria de relacionamento entre os seus progenitores, de modo a que possa dar-se bem quer com a família paterna quer com a família materna, de forma espontânea e sincera, potenciando a sua estabilidade emocional”. Essa necessidade urgente de J. A. em lhe ser proporcionada estabilidade emocional e familiar e tendo sempre presente que é o interesse superior deste que, enquanto criança, tem de comandar a decisão do tribunal, tornava imperioso que o último tivesse ordenado o arquivamento dos presentes autos, após a conferência de pais, onde estes mantiveram a sua postura de conflito, sem a produção de mais provas, designadamente, a designação de data para a realização de julgamento, Na verdade, além de ser desnecessária a realização de outras diligências instrutórias, uma vez que, reafirma-se, as imputações feitas pelo apelante à requerida, nunca seriam aptas a justificar uma alteração do exercício das responsabilidades parentais nos termos pretendidos pelo requerente, mudando radicalmente a vida da criança e fazendo perigar os fortes laços afetivos que a une à mãe e desenraizando-a do seu meio, quando o pai já beneficia de um amplo direito de visitas, alargado escassos cinco meses antes, o tribunal já estava, suficiente e cabalmente habilitado a decidir, uma vez que a generalidade dos factos que são imputados pelo apelante à requerida e em que ela funda a sua pretensão em ver novamente revisto o regime de exercício das responsabilidades parentais, já são anteriores àquele relatório e decisões, onde foram necessariamente ponderadas por apelante, requerida, técnicas e tribunal. Acresce que, conforme acima se demonstrou, após esse relatório e decisões, os progenitores persistiram no seu desentendimento e conflito a propósito do exercício das responsabilidades parentais em relação ao seu filho, continuando o apelante a imputar à progenitora a generalidade das acusações que já anteriormente a esse relatório e decisões lhe assacara, conforme demonstra a prova documental junta aos autos e, bem assim a circunstância de ancorar a pretendida alteração do regime do exercício das responsabilidades parentais essencialmente nos mesmos factos. Neste contexto, a realização da realização da audiência final para inquirição das testemunhas arroladas ou a realização das demais diligências requeridas pelos progenitores e/ou de outras, além de desnecessárias, atentaria gravemente contra o interesse da criança J. A., posto que apenas serviria para adensar o conflito entre os progenitores e familiares, o que tudo seria contrário à urgente necessidade que aquela criança tem de estabilidade emocional e familiar. Termos em que, porque se concorda com a fundamentação de direito aduzida pelo Tribunal de Primeira Instância, mantém-se integralmente a decisão proferida, improcedendo a presente apelação. * ** Decisão: Nestes termos, os Juízes desta secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães acordam em julgar a apelação integralmente improcedente por não provada e, em consequência, confirmam a decisão recorrida. Custas pelo apelante/recorrente (artigo 527º, nº 1 do CPC). Notifique. * Guimarães, 04 de outubro de 2017 (Dr. José Alberto Moreira Dias) (Dr. António José Saúde Barroca Penha) (Dra. Eugénia Maria de Moura Marinho da Cunha)
- Ac. RG. de 04/12/2012, Proc. 72/04.1TBBNC-D.G1, in base de dados da DGSI.
- Jorge Miranda e Rui Medeiros, “Constituição da República Portuguesa Anotada”, tomo I, 2ª ed., Coimbra Editora, pág.
- Ac. STJ., de 04/02/2010, Proc. 1110/05.3TBSCD.C2,P1, in base de dados da DGSI.
- Maria Clara Sottomayor, “Exercício do Poder Paternal”, Publicações Universidade Católica, Porto, 2003, págs. 100 a 103.