Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 1096/13.0PBGMR.G1 Relator: ANA TEIXEIRA E SILVA Descritores: DEPOIMENTO DE PARTE RECUSA Nº do Documento: RG Data do Acordão: 10/06/2014 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: NEGADO PROVIMENTO Sumário: Os progenitores de quem vive, ou viveu, em união de facto com o arguido não podem recusar-se a depor como testemunhas Decisão Texto Integral: Acordam os juízes, em conferência, na Secção Penal da Relação de Guimarães I – RELATÓRIO VÍTOR X... veio interpor recurso do despacho proferido na audiência de julgamento de 01/07/2014 Documentado a fls. 149. e da sentença que pela prática de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo artº 152º, nºs 1, als.
(1988), apenas a recente Lei 48/2007 de 29 de Agosto alterou o art. 134º do CPP e em sentido contrário à sua restrição (eventualmente justificada), pois alargou o direito de recusa aos que coabitam com pessoa do mesmo sexo mantendo-se, no mais, a versão originária de 1987, nomeadamente quanto aos seguintes aspectos: - todos os afins até ao 2º grau mantém o direito de recusa conferido aos descendentes, ascendentes e irmãos; - nunca há lugar a ponderação concreta (contrariamente ao que sucede com o segredo profissional - cfr art. 135 CPP) entre o direito de recusa e o interesse na descoberta da verdade, quer em função da proximidade do laço familiar, quer da gravidade do crime, ou outro factor considerado relevante.” . Porém, em matéria de interpretação da lei, se não devemos cingir-nos somente à respectiva letra, também não podemos ater-nos, exclusivamente, ao seu “espírito” (artº 9º, nº1, do CC). E só deve haver lugar à interpretação extensiva se o intérprete concluir que o pensamento legislativo coincide com um dos sentidos contidos na lei, mas o legislador, ao formular a norma, disse menos do que queria, sendo, por isso, necessário alargar o texto legal. Não pode ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso e na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados (artº 9º, nºs 2 e 3, do CC). O texto do artº 134º, nº1, do CPP é absolutamente claro quanto à definição do universo que pretende abranger: os descendentes, os ascendentes, os irmãos, os afins até ao segundo grau, os adoptantes, os adoptados, o cônjuge do arguido e quem tiver sido cônjuge do arguido, ou quem com ele conviver ou tiver convivido em condições análogas às do cônjuge. Não se conhece (nem o Recorrente convoca) qualquer escrito (trabalhos preparatórios, preâmbulos ou relatórios das inúmeras alterações legislativas, por exemplo, do CPP ou mesmo do CPC) que possibilite a conclusão de que o sentido decisivo daquele texto (excluindo os progenitores de quem viva em união de facto com o arguido ou outras pessoas ali não identificadas) não coincide com a vontade real do legislador. “(…) daqui não podemos sair, tanto mais que a expressão da lei, docente, tem um significado que se tem de intuir como rigoroso, preciso («o texto é o ponto de partida da interpretação. Como tal, cabe-lhe desde logo uma função negativa: a de eliminar aqueles sentidos que não tenham qualquer apoio, ou, pelo menos, uma qualquer “correspondência” ou ressonância nas palavras da lei; mas cabe-lhe, igualmente, uma função positiva, nos seguintes termos; primeiro, se o texto comporta apenas um sentido, é esse o sentido da norma»), para mais quando não se colhe a existência de qualquer outra norma, bem pelo contrário, pelo que acima se viu, que imponha a conclusão de que a redacção do texto atraiçoou o pensamento do legislador [«quando, como é de regra, as normas (fórmulas legislativas) comportam mais que um significado, então, a função positiva do texto traduz-se em dar mais forte apoio a, ou sugerir mais fortemente, um dos sentidos possíveis; e que, de entre os sentidos possíveis, uns corresponderão ao significado mais natural e directo das expressões usadas, ao passo que outros só caberão no quadro verbal da norma de uma maneira forçada, contrafeita; ora, na falta de outros elementos que induzam à eleição do sentido menos imediato do texto, o intérprete deve optar, em princípio, por aquele sentido que melhor e mais imediatamente corresponde ao significado natural das expressões verbais utilizadas, e designadamente ao seu significado técnico jurídico, no suposto (nem sempre exacto) de que o legislador soube exprimir com correcção o seu pensamento» - João Baptista Machado, in Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, 12ª reimpressão, 2000, pág. 182]” Ac da RP de 24/09/2008, relatado pelo Desemb. Custódio Silva no proc. 0843220, www.dgsi.pt.. Note-se que o CPP já vai na 26ª versão Decorrente da Lei Orgânica nº 2/2014, de 06.08. e que o artº 134º foi alterado em 2007 (pela Lei 48/2007, de 27.08), aditando-se-lhe, na alínea
- b)do nº1, a expressão “sendo do mesmo ou de outro sexo”, para contemplar, obviamente, as uniões de facto entre pessoas do mesmo sexo; mal se compreenderia que o legislador, querendo, se tivesse esquecido dos “parentes” em torno dessas mesmas uniões de facto. Sinal claro que o legislador não quis alargar as situações de legitimação da recusa a depor é igualmente constituído pela norma do artº 497º do CPC, que, sob a epígrafe “Recusa legítima a depor”, dispõe: 1 - Podem recusar-se a depor como testemunhas, salvo nas ações que tenham como objeto verificar o nascimento ou o óbito dos filhos:
- a)Os ascendentes nas causas dos descendentes e os adotantes nas dos adotados, e vice-versa;
- b)O sogro ou a sogra nas causas do genro ou da nora, e vice-versa;
- c)Qualquer dos cônjuges, ou ex-cônjuges, nas causas em que seja parte o outro cônjuge ou ex-cônjuge;
- d)Quem conviver, ou tiver convivido, em união de facto em condições análogas às dos cônjuges com alguma das partes na causa. 2 - Incumbe ao juiz advertir as pessoas referidas no número anterior da faculdade que lhes assiste de se recusarem a depor. 3 - Devem escusar-se a depor os que estejam adstritos ao segredo profissional, ao segredo de funcionários públicos e ao segredo de Estado, relativamente aos factos abrangidos pelo sigilo, aplicando-se neste caso o disposto no n.º 4 do artigo 417.º. Apesar da muito recente redacção (resultante da Lei 41/2013, de 26.06 Diploma que aprovou o CC.), não se englobam no transcrito preceito os “parentes” das pessoas vinculadas pela “união de facto em condições análogas às dos cônjuges”. Do que se expôs, resulta que não é legítimo inferir a certeza de que o legislador se exprimiu restritivamente, dizendo menos do que pretendia, o que impossibilita a “interpretação extensiva” Neste sentido, o Parecer da PGR nº 71/76, de 08/07/1976, BMJ 263, p. 103. do artº 134º do CPP propugnada pelo Recorrente. E ao julgador não compete criar livremente o Direito, legislando. Mas mesmo que assim se não entendesse, cumpre salientar que a “união de facto” entre o Arguido e Helena C... Cosme (filha da testemunha Adosinda C... Invocada por ambas - Helena Cosme e Adosinda Diogo - na audiência, cf. fls. 148.) - fonte da “afinidade de facto” sustentada pelo Recorrente para defesa da tese da liberdade da decisão de depor que deveria ter sido facultada à testemunha Adosinda C... – está longe de demonstrada nos autos. A “união de facto” é definida por lei como “a situação jurídica de duas pessoas que, independentemente do sexo, vivam em condições análogas às dos cônjuges há mais de dois anos” (Lei 7/2001 Diploma que adoptou medidas de protecção das uniões de facto., de 11.05, na redacção introduzida pela Lei 23/2010, de 30.08), período temporal este que se não mostrava preenchido à data da realização do julgamento (1 de Julho de 2014) Consta do elenco dos Factos Provados que o Arguido e Helena Cosme não viveram juntos, “em condições análogas às dos cônjuges” desde 16/07/2012 até, pelo menos, 13/06/2014, data em que vieram aos autos declarar a mesma residência (cf. fls. 109-112, 88). . Compreende-se a preocupação do Arguido em invalidar o depoimento de Adosinda C... (a única testemunha que relatou os factos subjacentes à sua condenação porque à outra, Helena C... – sua companheira – foi indevidamente concedido o direito de “recusa de depoimento” Cf. a acta de julgamento, a fls. 148., como se vê do cotejo da acusação com uma leitura atenta da al.
- b)do nº1 do artº 134º do CPP O qual estatui: “Podem recusar-se a depor como testemunhas: quem tiver sido cônjuge do arguido ou quem, sendo de outro ou do mesmo sexo, com ele conviver ou tiver convivido em condições análogas às dos cônjuges, relativamente a factos ocorridos durante o casamento ou a coabitação” (sublinhado nosso); ora, os factos objecto do libelo acusatório (cf. fls. 69-71) não ocorreram no período da coabitação.), para assim abrir a porta a uma possível absolvição. Porém, não se vê fundamento jurídico ou fáctico para tal. III – DECISÃO 1. Nega-se provimento ao recurso interposto pelo Arguido. 2. Custas pelo Recorrente, fixando-se em 4 (quatro) UCs a taxa de justiça devida. 6 de Outubro de 2014