Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 2722/21.3T8VNF.G1 Relator: MARIA LEONOR CHAVES DOS SANTOS BARROSO Descritores: RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE TRABALHO PELO TRABALHADOR PRAZO DE CADUCIDADE FACTOS CONTINUADOS QUESTÃO NOVA Nº do Documento: RG Data do Acordão: 10/13/2022 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: PARCIALMENTE CONFIRMADA Indicações Eventuais: SECÇÃO SOCIAL Sumário: I. A resposta à matéria de facto apenas deve ser rectificada quando a prova produzida, mormente as declarações de parte e os depoimentos das testemunhas, determinem de forma clara uma decisão diferente. II. A arguição de falta de concretização de factos na comunicação de resolução do contrato de trabalho é extemporânea, sendo questão nova apenas levantada no recurso. Este destina-se apenas a sindicar a decisão proferida sobre a causa de pedir e excepções oportunamente alegadas nos articulados. III. Na análise da caducidade do direito de resolver o contrato pelo trabalhador que invoca justa causa tem de se distinguir as infrações continuadas das instantâneas. No caso das violações continuadas que vão degradando a relação laboral, a passagem do tempo torna-as mais graves. Só no momento em que se tornam insustentáveis é que o prazo se inicia. Só assim não será, caso se apure anuência do trabalhador relativamente a certas práticas ou, pelo menos, passividade. IV. É adequada a fixação de indemnização por resolução do contrato em 30 dias de retribuição base, excluindo-se o valor pago a título de isenção de horário de trabalho. Maria Leonor Chaves dos Santos Barroso Decisão Texto Integral: I. RELATÓRIO A. O. intentou acção de processo comum contra “X – PRODUTOS FARMACÊUTICOS, S.A.”. PEDIDO: declaração da licitude da resolução do contrato de trabalho por justa causa a que procedeu; condenação da ré nos seguintes valores: €42.713,54 a título indemnização, nos termos do artigo 396.º do Código do Trabalho, €1.775,00, a título de férias não gozadas, vencidas a 1 de Janeiro de 2020; €1.775,00, a título de subsídio de férias, vencido a 1 de Janeiro de 2020; €29,18, a título de proporcionais de subsídio de natal, férias e dias de férias não gozadas, referentes aos dois dias de trabalho do ano de 2020; €769,17 referentes aos dias 21 de Dezembro de 2019 a 02 de Janeiro 2020. CAUSA DE PEDIR: trabalha para a ré desde em 1 de janeiro de 2004 (é delegada de informação médica) auferindo, no momento da cessação do contrato, o valor de €1.775 a título de vencimento base e isenção de horário; o contrato vigorou até 2 de janeiro de 2020, data em que o resolveu; como fundamento da resolução, invocou assédio moral praticado pelo superior hierárquico, o qual denunciado à Ré, nada fez. CONTESTAÇÃO E RECONVENÇÃO: invoca-se a caducidade do direito da Autora, por terem decorrido, aquando da carta remetida, mais de 30 dias sobre o conhecimento dos factos invocados (desde o final do ano de 2017 até setembro de 2019). Ademais, nega a prática de actos de assédio moral. Ainda que houvesse justa causa a indemnização peticionada em 45 dias por cada ano de antiguidade é excessiva, não devendo ultrapassar os 15 dias de retribuição base. Deduziu reconvenção, após convite do Tribunal, pedindo a condenação da Autora a pagar-lhe a quantia de €2.840 (2 meses de retribuição base), nos termos do disposto no artigo 401º do Código do Trabalho. Quanto aos demais créditos reclamados refere que a autora nada tem a receber, que os pagou e que o valor da falta de aviso prévio foi deduzido/compensado nos créditos salariais da Autora (que correspondiam a €4.171,24). Resposta da Autora: sustenta a improcedência da excepção de caducidade, alegando tratar-se de um comportamento continuado e cujo último acto ocorreu no mês de dezembro, quando percepcionou que a Ré não tinha iniciado o procedimento disciplinar contra o seu superior hierárquico. Seguiu-se a prolação de despacho saneador, procedeu-se a julgamento e proferiu-se sentença. DECISÃO RECORRIDA (DISPOSITIVO) » julga-se a acção parcialmente procedente, e, em consequência:
(1)): impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto e sua repercussão na matéria de direito (resolução do contrato pela A. com justa causa); caducidade do direito de resolver o contrato de trabalho; falta de concretização de factos na comunicação de resolução do contrato de trabalho; montante e elementos de cálculo da indemnização a atribuir à A. II. FUNDAMENTAÇÃO A) FACTOS Factos provados: 1. No dia - Dezembro de 2003, a Autora e Ré celebraram o contrato designado de “contrato de trabalho a termo certo” junto com a petição inicial sob o documento n.º 1, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. (artigo 1.º da petição inicial) 2. A Autora iniciou a relação laboral no dia 01 de Janeiro de 2004. (artigo 2.º da petição inicial) 3. No momento da cessação do contrato de trabalho, a Autora auferia o valor de € 1.775,00 (mil, setecentos e setenta e cinco euros), a título de vencimento base e isenção de horário. (artigo 3.º da petição inicial) 4. No final do ano de 2017 e no início do ano de 2018, no âmbito do Processo Judicial n.º 223/16.0TLSB, o Sr. A. Q. convocou a Autora e a colega I. B. para uma reunião no ... Hotel, na cidade do Porto. (artigo 7.º da petição inicial) 5. Na referida reunião, informou-as que seriam notificadas para prestar declarações na Polícia Judiciária do Porto referentes à entrega de cartões de presente a um médico de Matosinhos. (artigo 8.º da petição inicial) 6. A Autora foi surpreendida pela situação, já que nunca contactou com o médico em questão. (artigo 9.º da petição inicial) 7. Nesse momento, a Autora e a colega I. B. foram informadas que quando fossem prestar declarações seriam acompanhadas pelo advogado da Ré, já com o discurso previamente elaborado. (artigo 10.º da petição inicial) 8. A Autora recusou o acompanhamento do advogado e discurso supostamente elaborado pela Ré, tendo o Sr. A. Q. reagido de forma negativa, pressionando a Autora a aceitar. (artigo 11.º da petição inicial) 9. Posteriormente, numa reunião de ciclo realizada em ..., o Sr. A. Q. e o Sr. A. V. – Chefe nacional de vendas – reuniram com a Autora e com a colega I. B. com o intuito de as pressionarem a utilizar o discurso combinados, afirmando que deveriam declarar que “os cartões prenda foram entregues à I. B. pelo Sr. A. Q. como pagamento de prémio e que posteriormente foram oferecidos ao médico em causa por consideração pessoal desta”. (artigo 12.º da petição inicial) 10. A Autora não concordou com o solicitado, mesmo após a coacção exercida pelo Sr. A. Q. e pelo Sr. A. V.. (artigo 13.º da petição inicial) 11. Tendo-se deslocado à Polícia Judiciária do Porto acompanhada pelo seu advogado. (artigo 14.º da petição inicial) 12. A Autora foi ameaçada por diversas vezes pelo Sr. A. Q. que incorreria em processo disciplinar. (artigo 17.º da petição inicial) 13. Numa reunião de ciclo, realizada em Maio de 2019, no …, o Sr. A. Q. ameaçou toda a equipa de processos disciplinares por falta de vendas, dizendo que o “X não tem verbas para despedir”. (artigo 18.º da petição inicial) 14. Em Fevereiro de 2019, a Autora e o Sr. A. Q. encontravam-se numa padaria junto ao centro de saúde de ..., local onde os pais da Autora eram médicos, para uma reunião de trabalho. (artigo 20.º da petição inicial) 15. Após a entrada de algumas pessoas que conheciam a Autora, o Sr. A. Q. mudou o tom de voz, começando a gritar com a Autora, para que todas as pessoas no local pudessem ouvir, declarando que a Autora ultimamente não fazia nada, que tinha enxaquecas frequentes e que só desestabilizava a equipa. (artigo 21.º da petição inicial) 16. A colega da Autora, A. R., interveio, pedindo ao Sr. A. Q. para se acalmar, que as afirmações proferidas eram mentira e que estavam num local público. (artigo 22.º da petição inicial) 17. Apesar disso, o Sr. A. Q. continuou com as afirmações até que a Autora sobre a pressão emocional exercida, começou a chorar, perturbada pelo acontecimento. (artigo 23.º da petição inicial) 18. No dia seguinte, o Sr. A. Q. ligou à Autora, pedindo desculpa, afirmando que não sabia o que lhe tinha acontecido. (artigo 24.º da petição inicial) 19. A Unidade de Saúde Familiar de ... foi sempre visitada pela equipa da Ré de Braga. (artigo 25.º da petição inicial) 20. No dia 27 de Fevereiro de 2019, na pastelaria modelo de Valença, o Sr. A. Q., de forma austera, determinou o levantamento dos dados da USF de ... com o objectivo de a sua equipa passar a visitá-la. (artigo 26.º da petição inicial) 21. Tal pedido foi considerado estranho por toda a equipa, já que não estava contemplada na base informática. (artigo 27.º da petição inicial) 22. A Autora e os colegas A. R. e M. F. procuraram explicar a situação ao Sr. A. Q., que respondeu num tom agressivo e aos gritos, tendo afirmado que eram todos incompetentes. (artigo 28.º da petição inicial) 23. No dia 28 de Fevereiro de 2019, a Autora dirigiu-se à referida USF e recolheu a informação de que os delegados da equipa de Braga tinham estado nesse local recentemente. (artigo 29.º da petição inicial) 24. Neste sentido, a Autora enviou um e-mail a reportar tal ocorrência. (artigo 30.º da petição inicial) 25. Em resposta, o Sr. A. Q., duvidando do profissionalismo da Autora, questionou “como é que sabe que a equipa de Braga lá foi?”. (artigo 31.º da petição inicial) 26. O Sr. A. Q. nunca reconheceu o erro, nem se desculpou pelo comportamento para com os membros da sua equipa. (artigo 32.º da petição inicial) 27. Sendo que a USF de ... continuou alocado à equipa da Ré de Braga. (artigo 33.º da petição inicial) 28. Por inúmeras vezes, o Sr. A. Q. fez apreciações sexistas sobre médicas, delegadas de informação médica de empresa e de fora dela, em jantares profissionais e acompanhamentos lúdicos dos médicos. (artigo 34.º da petição inicial) 29. Um exemplo deste tipo de comportamentos aconteceu no simpósio Y em Lisboa, quando, no grupo de Whatsapp de todos os elementos da equipa, o Sr. A. Q. se referiu às “coxas” da palestrante Dra. C.. (artigo 35.º da petição inicial) 30. Este tipo de comentários deselegantes e sexistas afectavam os elementos da equipa. (artigo 36.º da petição inicial) 31. Sendo que a pressão exercida pelo Sr. A. Q. era constante e afectava de forma evidente a conduta da Autora. (artigo 38.º da petição inicial) 32. A Autora foi, repetidamente, marginalizada no seio da equipa de que fazia parte. (artigo 39.º da petição inicial) 33. No início de Julho de 2019, o Sr. A. Q. ligou ao colega M. F. para combinar com a colega A. R. a elaboração do plano estratégico do último quadrimestre sem que a Autora teve conhecimento. (artigo 40.º da petição inicial) 34. A colega A. R., saturada dos comportamentos impróprios do Sr. A. Q., acabou por rescindir o seu contrato de trabalho unilateralmente. (artigo 41.º da petição inicial) 35. Após a saída da colega A. R., a Autora não foi contactada no sentido de indicar eventuais candidatos, sendo que o outro elemento da equipa, M. F., teve essa possibilidade. (artigo 42.º da petição inicial) 36. A 29 de Agosto de 2019 foi recrutado o novo colega, tendo a Autora sido informada a 05 de Setembro de 2019, após já toda a equipa ter conhecimento. (artigo 43.º da petição inicial) 37. Em momento algum foi comunicado à Autora o nome do colega que integraria a equipa. (artigo 45.º da petição inicial) 38. Em Setembro de 2019, a Autora não foi informada do início da promoção de um novo produto para a Psiquiatria. (artigo 46.º da petição inicial) 39. Sendo que sempre existiram acções com grupos restritos de médicos que não eram comunicadas à Autora. (artigo 47.º da petição inicial) 40. No final do ano de 2019, a Autora denunciou expressamente o tratamento de que estava a ser alvo. (artigo 50.º da petição inicial) 41. Em Setembro de 2019, a Autora deslocou-se à sede da Ré para uma reunião com a Dra. A. P., Directora dos Recursos Humanos da Ré, onde lhe comunicou os comportamentos do seu superior hierárquico. (artigo 51.º da petição inicial) 42. Foi lhe comunicado que seria aberto um inquérito, no entanto, a Autora nunca foi contactada para prestar declarações. (artigo 52.º da petição inicial) 43. A Autora esteve de baixa médica entre 2 de Setembro de 2019 e 23 Dezembro de 2019. (artigo 53.º da petição inicial) 44. Posteriormente gozou férias entre os dias 23 a 31 de Dezembro. (artigo 54.º da petição inicial) 45. A Autora sentiu-se completamente abandonada pela sua entidade patronal. (artigo 56.º da petição inicial) 46. Em finais de Novembro de 2019, não tendo conhecimento de qualquer procedimento disciplinar instaurado contra o seu superior hierárquico, a Autora sentiu que não tinha condições emocionais e psíquicas para regressar ao seu posto de trabalho. (artigo 57.º da petição inicial) 47. A Autora endereçou uma carta, datada de 31 de Dezembro de 2019, que foi recepcionada pela Ré a 02 de Janeiro de 2020, nos termos da qual lhe comunicou o seguinte: “Assunto: Resolução do Contrato de Trabalho com Justa Causa. (…) Exmºs Senhores, Venho, pela presente, junto de V. Exas rescindir o contrato de trabalho, com justa causa, e que se encontrava em vigor, rescisão essa com efeitos imediatos. Tal rescisão funda-se no artigo 394º do Código de Trabalho e tem como fundamento assédio moral praticado de uma forma reiterada pelo m/ superior hierárquico A. Q. em relação á minha pessoa. Concretamente, aquele superior hierárquico com aquela prática atingiu a minha dignidade moral e até física. Com efeito, de forma reiterada desvalorizou sempre o meu trabalho, tentou inúmeras vezes promover o meu isolamento social perante colegas, ridicularizou de forma indireta e até direta uma circunstância psicológica da minha pessoa, estabeleceu sistematicamente metas e objetivos impossíveis de atingir, sonegou sistematicamente informações necessárias ao desempenho da minha função, falou de uma forma reiterada com a minha pessoa aos gritos, bem como transferiu-me de zona com clara intenção de promover o meu isolamento. Tais factos, que consubstanciam a presente rescisão do contrato de trabalho com justa causa por assédio moral são suportados em documentos e relatos testemunhais que demonstram inequivocamente o alegado assédio moral. (…)”. (artigo 59.º da petição inicial) 48. A Autora encontra-se a ser acompanhada em psicoterapia desde 15.07.2019 para tratar problemas de ansiedade, quer a nível profissional, quer a nível familiar (artigo 61.º da petição inicial) - alterado. 49. A Ré emitiu o recibo de vencimento datado de 02.01.2020 junto com a contestação sob o documento n.º 4, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. (artigo 144.º da contestação) 50. Em 20 de Janeiro de 2020, a Ré enviou à Autora a carta registada com aviso de recepção junta com a contestação sob o documento n.º 5, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. (artigo 150.º da contestação) 51. Do valor referia sob o ponto três, 1.420€ eram pagos a título de retribuição base - aditado.* Com interesse para a decisão da causa, NÃO SE PROVARAM quaisquer outros factos, designadamente que:
- a)Por diversas vezes, a Autora comunicou as situações descritas ao departamento de recursos humanos. (artigo 37.º da petição inicial)
- b)Os comportamentos referidos em 35. a 39. tiveram como um único intuito marginalizar e prejudicar o desempenho da actividade da aqui Autora. (artigo 48.º da petição inicial) B) RECURSO SOBRE A MATÉRIA DE FACTO: O tribunal da relação deve modificar a decisão de facto se os factos considerados como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diferente – art. 662º do CPC. Não se trata de a prova possibilitar outra interpretação. A utilização do verbo “impor” aponta para um elevado grau de exigência. Assim, a decisão só deve ser alterada se sobressair de forma clara e inequívoca uma errada valoração da prova, um erro forte, mormente no que se refere à apreciação da prova testemunhal. A recorrente sustenta que deveriam ter sido considerados como não provados os factos constantes dos artigos 6.º a 10.º, 12.º, 13.º, 15.º a 18.º, 20.º, 21.º, 22.º, 25.º, 26.º, 28.º, 29.º, 30.º, 31.º, 32.º, 33.º, 34.º, 35.º a 38.º, 39.º, 40.º, 41.º, 42.º, 45.º, 46.º e 48.º da matéria dada como provada. Sustenta, também, que deveriam ter sido considerados como provados na íntegra os factos alegados nos artigos 28.º, 29.º, 31.º, 35.º, 36.º, 37.º, 42.º, 43.º, 47.º, 48.º, 49.º, 50.º, 54.º, 57.º, 59.º, 61.º, 62.º, 63.º, 68.º, 69.º, 70.º, 73.º, 78.º, 79.º, 80.º, 81.º, 82.º, 83.º, 84.º, 85.º, 89.º da contestação. Analisando: Quanto à matéria provada dos artigos 6 a 10 (na essência duas reuniões- a primeira no hotel Bessa e a segunda em ... - com o objectivo de pressionar a autora a prestar determinadas declarações - “orquestrar o discurso”- num processo judicial que corria contra a ré e que envolvia um médico do Porto e um funcionário da empresa): sustenta que as únicas testemunhas presentes na reunião foram A. Q. (superior hierárquico da A) e A. V. (director regional de vendas) e que os respectivos depoimento não confirmam essa matéria. Ora, as referidas duas testemunhas confirmam a quase totalidade da matéria, com excepção da parte em que teriam pressionado a A. a ter um discurso previamente elaborado sobre a “entrega de cartões de prémio a um médico“ e que tivesse havido reação negativa ao facto de a A. não querer ser acompanhada por advogado da empresa. A. Q. admitiu que reuniu com a autora e com a colega I. B. embora só para lhe comunicar a existência do processo e oferecer os préstimos de advogado da empresa, mais reconhecendo que a A. não “trabalhava “, nem visitava o médico em causa, mas sim a outra colega I. B.. Confirmou a existência de uma segunda reunião, já com outro superior hierárquico, A. V.. Este, por sua vez, confirmou a ocorrência de uma reunião pretensamente apenas para comunicar a existência do processo judicial, mas negou que tivesse havido uma reunião anterior com a A e o outro superior hierárquico, A. Q., quando este já havia confirmado tal facto, ademais não se percebendo também a utilidade de repetir a reunião para comunicar o que “já estava comunicado”. Mais referiu esta testemunha que o advogado que era oferecido para acompanhar a A. e a colega I. B. afinal não era da empresa, mas que “o A. Q. é que arranjava advogado, que tinha conhecimentos…no Porto….a X não tem intervenção nisto…não era advogado da companhia”… Ora, destas contradições entre as duas testemunhas em aspectos importantes, associados ao facto de serem os principais visados da acusação de assédio, além de permanecerem funcionários da ré, resulta descredibilização dos seus depoimentos nas partes controvertidas. Por sua vez, o ocorrido nas duas reuniões foi relatado de forma muito precisa pela autora, que de resto apresentou em geral um discurso muito seguro, muito esclarecido, pormenorizado e credível. É certo que a autora é parte e, como tal, as suas declarações devem ser valorizadas com muita cautela e serem complementadas por outros meios de prova mais objectivos. No caso, além de as mesmas serem parcialmente confirmadas pelas duas testemunhas acima citadas nos aspectos relatados, foram confirmadas pela testemunha A. R., delegada de informação médica, colega da autora até julho/19, que fez parte da mesma equipa “trio”, tendo o mesmo superior hierárquico (o A. Q.) e que, actualmente, descreve a sua relação actual com a autora como “sendo amigas, mas não do dia a dia”. A. R., embora não tivesse estado nas reuniões, recolheu a informação da pressão (“prestar certas declarações em harmonia e ir com advogado “da empresa”), não só da autora, mas também da própria I. B., funcionária acusada de estar envolvida no processo dos “cartões de prémio ao médico”. Ademais, também A. G., companheiro da autora, confirmou a matéria e referiu que os problemas da autora começaram quando, após “uns esquemas” na empresa (referindo-se aos cartões de prémios), aquela se recusou a ser acompanhada por advogado da empresa quando fosse convocada para prestar declarações na PJ. É de manter os pontos provados. Quanto à matéria dos pontos 12 e 13 (ameaças à A. com processo disciplinar, incluindo numa reunião de ciclo em maio/19) - a matéria foi confirmada pela testemunha A. R. (“várias vezes, até numa reunião de ciclo”, que fazia parte da equipa da Autora (eram 3 elementos, A., A. R. e M. F.), conjugado e complementado com as declarações da autora. O depoimento desta testemunha afigura-se nesta aspecto e, em geral, seguro e assertivo, designadamente quanto aos comportamentos que atribuiu à chefia, que, aliás, referiu que a levaram, ela própria, a rescindir o contrato em julho de 2019 e a aceitar outro emprego com piores condições (a ganhar menos 300€ e em zona geográfica pior). O depoimento do colega M. F., delegado de informação médica, que fez parte da “tripla” da autora, trabalhador da ré, revelou-se muito cauteloso, recorrendo constantemente à expressão “não me recordo”, ou “não tenho ideia disso”. Tratou-se de depoimento em geral pouco assertivo e comprometido. Concorda-se, por isso, com a apreciação da primeira instância. Aa testemunhas R. M. e M. A., delegadas de informação médica na ré, não faziam parte da equipa da Autora, e pouco contribuíram para saber o que se passava. Referiram que as reuniões estratégicas/ciclos se processavam por “trios/duplas” de elementos, pelo que não tinham contacto com a autora, apenas tendo em comum o chefe “A. Q.”, com quem referiram não terem tido quaisquer problemas. Na “peneira” das testemunhas são das que menos relevam, por nem terem conhecimento dos factos, nem estarem em condições de o ter ao não terem proximidade suficiente com a A. É de manter o decido. Quanto aos pontos 15 a 18 (episódio de Fev/19, na padaria junto ao CS de VN Famalicão, em que o chefe A. Q. terá gritado com A. em público): com excepção do próprio visado A. Q., os factos foram confirmados por A. R., colega de equipa que se encontrava presente na reunião, complementado pelo depoimento do companheiro da A., A. G., a quem a autora ligou de imediato a relatar o sucedido, atento o estado emocional em que ficou, para além das declarações da A. Quanto aos pontos 20 a 22, 25 e 26 (episódio referente ao levantamento de dados de ...): a recorrente limita-se a tecer considerações sobre a legitimidade da ordem de A. Q. em determinar o levantamento de dados em ..., a referir que a testemunha M. F. disse que não se recordava e que a testemunha A. R. era exagerada. Ora, a matéria foi confirmada por A. R. que se encontrava presente. A testemunha M. F. referiu não se lembrar de reunião “sobre isso”, mas diz também que “acredita que tenha existido”. Ora, este depoimento é deveras estranho, porque até a ré e o próprio A. Q. confirmam que foi dito à A. e à equipa para fazerem o levantamento (recolha) de dados sobre ..., apenas discordando da forma como a questão foi abordada. Quanto aos pontos 28 a 30 (comentários “sexistas” de A. Q.): a matéria foi amplamente confirmada com exemplos pela testemunha A. R. (comentários sobre o corpo de mulheres, “é boa”, que “naco”, designadamente em almoços com médicas), complementada pelo documento junto à petição inicial (cópia de mensagem do chefe A. Q. para o grupo WhatsApp mencionado as “coxas da C.), além das declarações da autora. Quanto aos pontos 31 a 39 (diversos actos de marginalização da A, como a sua exclusão do plano estratégico, não ser contactada para indicar candidatos para substituir A. R. ao contrário do que era hábito na empresa, enquanto o colega M. F. o foi, ausência de informação sobre um novo produto, etc…): a matéria foi parcialmente aceite na contestação (56 a 62 da contestação), tendo-se por admitida e, no mais, foi confirmada por A. R., que também referiu que a autora não estava de baixa aquando da elaboração do plano estratégico. A audição da prova é assim consentânea com o dito na sentença “….Neste ponto, importa referir que a própria Ré admite não ter sido prestadas à Autora diversas informações (pontos 33., e 35. a 39.), fundamentando tal facto no facto de, se não o fez, foi por não ter que ser feito (o que também foi confirmado pela testemunha A. Q.), a verdade é que do depoimento da testemunha A. R. foi bastante assertivo neste ponto, pois referiu que desde que entrou na empresa, trabalhavam em dupla ou tripla…... Neste sentido, descreveu uma situação que ocorreu com a testemunha M. F. (e que este referiu não se recordar), que lhe ligou a dizer que iam elaborar um painel estratégico e que a Autora ia ficar de fora, negando que tal aconteceu porque a Autora estava de baixa, mas antes de forma a camuflar a situação.” Quanto aos pontos 40 a 42, 45 e 46 (denúncia da situação por parte da autora e subsequente resolução do contrato): Desde logo, a ocorrência da reunião entre a autora e a directora de RH, A. P. (ponto 42), foi aceite pela ré na contestação. Depois, a matéria foi parcialmente confirmada pela testemunha A. P. (que reuniu com a A. e que esta não estava satisfeita), e totalmente confirmada pelas declarações da autora e do seu companheiro A. G. que a acompanhou a Lisboa. Seguidamente, milita no mesmo sentido o teor do email datado de 4-10-2019, enviado à A. por A. P. (doc. junto à p.i.), onde se refere entre o mais “… na sequência da reunião de dia 10 de setembro e dos relatos feitos relacionados com a gestão da equipa de vendas da qual fazes parte, entende a Companhia que deve abrir um inquérito por forma a apurar os factos”. De resto, não há qualquer dúvida na prova de que tal reunião entre as duas ocorreu em Set/19, sendo apenas controvertido a sequência em que as reclamações sobre o comportamento do chefe A. Q. foram apresentadas, se logo de início, se no fim face à denegação pela directora de RH de eventual indemnização alegadamente pretendida pela A. Ouvida a prova, concorda-se com a valorização feita na sentença que refere: “…Relativamente à factualidade constante dos pontos 40. e 41. revelaram as declarações da Autora, conjugadas com o depoimento do seu companheiro, A. G., e do depoimento da testemunha A. P., cuja inveracidade, permitiu precisamente dar como provada a mencionada factualidade. Com efeito, a Autora reportou-se à ida a Lisboa em Setembro de 2019, em sentido coincidente com a testemunha A. G., que a acompanhou. A testemunha A. P., confirmando a reunião com a Autora, começou por dizer que o que a Autora pretendia era sair da Ré, porque estava cansada, porque o trabalho era duro, e queria que lhe pagassem uma indemnização, tendo-lhe dito que tal não era política da empresa, o que motivou a mudança de discurso da Autora, reportando alguma discordância com a estratégia do Sr. A. Q., da forma como era gerido pela sua chefia, comentando que nem sempre as conversas decorriam como ela gostava. Mais referiu que colocou à Autora a possibilidade de mudar de localização, que esta não aceitou, ficando com a ideia que a Autora queria resolver a sua vida, porque tinha problemas financeiros. Só depois de ter sido confrontada com o e-mail junto pela Autora sob o n.º 4, é que referiu que os “relatos” feitos constar no e-mail referido, foram tão vagos, que por várias vezes pediu à Autora para lhe dar exemplos, o que a Autora nunca fez. Terminou, referindo nunca ter sido aberto qualquer inquérito, porque entenderam não haver matéria para isso. Ora, o depoimento desta testemunha não se afigurou credível, antes eivado de preocupação na não utilização das palavras erradas, sendo, em si, algo contraditório e algo contrário às regras da normalidade do acontecer. Por um lado, não se afigura credível que a Autora se tenha dirigido a Lisboa apenas porque queria sair porque estava cansada e o trabalho ser duro, tanto mais que até se encontrava numa situação de baixa médica. Com efeito, admite-se que a Autora ali se dirigiu porque queria por fim ao seu contrato de trabalho, mas não apenas porque estava cansada. Por outro lado, o depoimento desta testemunha não é consentâneo com o e-mail por si enviado. Com efeito, neste é referido expressamente que “na sequência da reunião de dia 10 de setembro e dos relatos feitos relacionados com a gestão da equipa de vendas da qual fazes parte, entende a Companhia que deve abrir um inquérito por forma a apurar os factos”. Ora, se os relatos eram tão vagos, como mencionou a testemunha, porque razão no referido e-mail comunicou à Autora que perante tais relatos (vagos) a companhia entendeu abrir um inquérito. E, se a testemunha pediu à Autora para dar exemplos, e esta não deu, porque motivo neste e-mail, ao invés de lhe comunicar que iria abrir o inquérito, não renovou o pedido de concretização de tais relatos por forma a abrir um inquérito. Com todo o respeito por opinião diversa, do e-mail resulta claramente que existiam relatos que permitiam abrir um inquérito. Acresce o facto de nunca ter sido aberto tal inquérito, sem se compreender, então, o que queria dizer a testemunha naquele e-mail. Por fim, importa referir que o depoimento desta testemunha foi ainda mais colocado em causa em virtude da testemunha A. R. ter referido que esta testemunha A. P. tinha conhecimento que a rescisão do contrato estava relacionada com o facto de já não aguentar trabalhar mais com o Sr. A. Q., ao que a testemunha terá dito ser uma pena não ir a Lisboa contar-lhe a história. Tal foi, porém, negado pela testemunha A. P., que referiu que a A. R. nunca se queixou, tendo saído porque teve uma proposta de outra companhia. Tal factualidade permitiu, ainda, dar-se como provada a factualidade constante dos pontos 45. e 46., conjugada com as declarações da Autora e do seu companheiro. Com efeito, perante o e-mail enviado pela testemunha A. P., à Autora era expectável efectivamente que a sua situação pudesse mudar, ao ser aberto um inquérito e/ou um processo disciplinar contra o seu superior hierárquico. Sucede, porém, que tal nunca veio a ocorrer, como acabou por admitir a testemunha A. P., e, como referiu a própria Autora e bem assim o seu companheiro, perante a falta de contacto da Ré, a Autora decidiu por fim à sua relação contratual.” Finalmente, importa referir que D. F., técnica especialista de RH desconhecia a matéria, não esteve presente na reunião ocorrida em Lisboa, entre a directora de RH e a A. Mais referiu que tinha uma “relação administrativa” (sic) com a A. Limitou-se a, algumas vezes, falar com ela sobre as baixas. Assim, é de manter o decidido. Ponto 48. Tinha a seguinte redacção: Em consequência directa da situação que experienciou, a Autora encontra-se a ser acompanhada em psicoterapia desde 15.07.2019 para tratar problemas de ansiedade, quer a nível profissional, quer a nível familiar (artigo 61.º da petição inicial). Nesta parte a ré tem razão. Apenas temos junto aos autos um documento médico que atesta que a autora é acompanhada em psicoterapia desde 15-07-2019, por sintomatologia ansiogénica. O director clínico, ouvido em tribunal, afirmou não estar em condições de atestar as causas da sintomatologia, mas apenas a existência de quadro de ansiedade profissional e familiar. Sobre esta matéria não foi oferecida outra prova minimamente séria de que a ansiedade seja consequência directa da situação que experienciou, sendo até referido pelo companheiro da autora um concomitante quadro de endometriose. O ponto ficará com a seguinte redação: A Autora encontra-se a ser acompanhada em psicoterapia desde 15.07.2019 para tratar problemas de ansiedade, quer a nível profissional, quer a nível familiar (artigo 61.º da petição inicial). Matéria da contestação: 28.º, 29.º, 31.º, 35.º, 36.º, 37.º, 42.º, 43.º, 47.º, 48.º, 49.º, 50.º, 54.º, 57.º, 59.º, 61.º, 62.º, 63.º, 68.º, 69.º, 70.º, 73.º, 78.º, 79.º, 80.º, 81.º, 82.º, 83.º, 84.º, 85.º, 89.º Grande parte da matéria é mera negação dos factos alegados pela A. (a maior parte deles provados). Designadamente é o caso dos art.s 31, 35, 54, 73. Outra matéria já consta da matéria ou provada ou opõe-se à que acima ficou provada (ver fundamentação), razão pela qual, por incompatibilidade, improcede. É o caso dos pontos 28 a 29 (reunião por causa do processo disciplinar), dos pontos 36 (modo de tratamento da A), 43, 47 a 50 (episódio ...), 59 (conhecimento da R sobre a causa de cessação do contrato de trabalho de A. R., sendo que a testemunha A. R. disso informou a directora de RH, ficando à espera que esta a convocasse), 61 a 63 (prática da ré na audição dos trabalhadores no terreno em caso de entrada de novo trabalhador), 63 (baixa médica), 68 a 70 (conhecimento de novos produto), 73 e ss ( reunião em Lisboa entre a A. e a directora de RH). De resto, pelas razões acima referidas, a matéria não poderia ser dada como provada com o sentido que as alegações encerram. Outra matéria é irrelevante à causa (37º - não está em causa que o Sr. A. Q. tenha poder disciplinar), 42, 57. Improcede a impugnação. É de manter o decidido. Importa aditar o ponto 51 por resultar dos autos (contrato de trabalho) e ser admitido pela A. que recebia retribuição base e IHT: 51. Do valor referia sob o ponto três, 1.420€ eram pagos a título de retribuição base C) RECURSO SOBRE A MATÉRIA DE DIREITO: Suscitou a recorrida as seguintes questões: C. 1 Caducidade do direito de resolver o contrato: sustenta que, quando foi comunicada a resolução do contrato de trabalho, tinham decorrido mais de 30 dias após o conhecimento pela autora dos alegados factos - 395º, 1, CT. Não ocorrendo alteração da matéria de facto mantém-se válida a fundamentação da sentença para a qual se remete. Sublinha-se, ainda assim, que se tratam de factos continuados que, pela sua natureza, só são susceptíveis de desencadear o início do prazo de caducidade quando atingem gravidade suficiente a justificar a ruptura da relação laboral. Na análise da caducidade do direito de resolver o contrato pelo trabalhador que invoca justa causa tem de se distinguir as infrações continuadas das instantâneas. Os factos invocados como fundamento de resolução que sejam instantâneos não suscitam dúvidas quanto ao respectivo início de prazo de contagem. O mesmo não acontece com os factos continuados, que se repetem e se perpetuam no tempo, que se vão somando uns aos outros, que se vão avolumando e que, por isso, somente em certo momento adquirem um peso tal que impulsionam o trabalhador a rescindir o contrato. No caso das violações continuadas que vão degradando a relação laboral, a passagem do tempo só as torna mais graves. Pode-se dizer que só no momento em que se tornam insustentáveis é que o prazo se inicia. “Neste tipo de casos, dir-se-á, enquanto persistir a violação, enquanto se mantiver o incumprimento contratual, não poderá correr o prazo de caducidade” – João Leal Amado e Catarina Gomes Santos, in Cessação do Contrato, Direito do Trabalho, Relação Individual, 2019, Almedina, p. 1120. Só assim não será, caso se apure a anuência do trabalhador relativamente a certas práticas ou, pelo menos, uma passividade que gera na contraparte confiança e justificada expectativa de concordância - www.dgsi.pt, ac. RG de 2-12-2021, proc. 691-20.6T8VRL.G1. No caso, verifica-se uma série de actos de pressão e marginalização da autora subsequentes uns aos outros. A autora denunciou a situação à directora de recursos humanos em setembro de 2019, tendo-lhe sido dito que seria aberto um inquérito aos comportamentos do superior hierárquico e que iria ser contactada para prestar declarações. A autora esteve em situação de baixa médica desde 2-09-19 a 23-12-2019 e, seguidamente, no gozo de férias até ao final do ano, não tendo de se confrontar com o ambiente laboral hostil em tal período. A autora nunca foi convocada para prestar declarações e, face à ausência de resposta da ré, não obstante o que lhe havia sido dito na reunião de setembro, sentiu, a dada altura, que não tinha condições para continuar na empresa, conforme resulta da materialidade apurada. A autora teria de se apresentar ao trabalho em 1-01-2020 e até à data a ré não lhe havia dado qualquer resposta, ainda que fosse para lhe indeferir as suas queixas, mantendo-a expectante numa solução. Assim, a resolução afigura-se tempestiva porque, no caso concreto, têm-se por razoável que o prazo de 30 dias só se iniciasse quando a autora fosse informada do indeferimento das suas pretensões e nada fizesse, ou quando se consciencializasse que nada seria feito e com tal se conformasse. A própria omissão da ré, subsequente à apresentação das queixas da autora (ainda que fosse para lhe dar conhecimento que entendia que não havia razões para instaurar um inquérito, repete-
- se)é uma atitude continuada que impede o início da contagem do prazo. Ademais, a prova destes factos extintivos (caducidade) cabia à ré que não a fez. C. 2 Incumprimento dos requisitos de natureza procedimental relativos à resolução com justa causa, ao não indicar os factos concretizadores da justa causa na comunicação de resolução Trata-se de uma questão nova, que nunca foi arguida na contestação, nem sujeita à apreciação da primeira instância. É pacífico o entendimento que os recursos têm natureza de impugnação e de reapreciação de decisões judiciais, razão pela qual o seu objecto incide apenas sobre as questões anteriormente discutidas pelas partes e apreciadas pelo juiz (excpto se forem do conhecimento oficioso) - António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 5ª ed.p. 119 e 120. O conhecimento da questão está assim precludido, dado que nunca foi aflorado na primeira instância. C.3 Inexistência de justa causa para a autora resolver o contrato: a questão estava unicamente dependente da alteração da matéria de facto. Improcedendo esta na sua quase totalidade (com exceção do ponto 48 que não contende com a ilicitude da conduta da R), improcede a matéria de direito, mantendo-se inteiramente válida a fundamentação extensa constante da sentença, para a qual se remete. Acrescenta-se, apenas, que, além de as condutas do superior hierárquico serem graves, o trabalhador que resolve o contrato por justa causa não dispõe de outro meio para reagir ao incumprimento por parte do empregador, diferentemente deste que dispõe de todo um leque de sanções, o que origina menor nível de exigência na avaliação da inexigibilidade na manutenção da relação laboral. C.4 Montante de indemnização (30 dias) que a recorrente considerada excessiva: A indemnização devida ao trabalhador é graduada entre 15 e 45 dias. Os factores a atender são o valor da retribuição e o grau da ilicitude atribuído ao comportamento do empregador. (“1…o trabalhador tem direito a indemnização, a determinar entre 15 e 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, atendendo ao valor da retribuição e ao grau da ilicitude do comportamento do empregador, não podendo ser inferior a três meses de retribuição base e diuturnidades. 2 - No caso de fracção de ano de antiguidade, o valor da indemnização é calculado proporcionalmente-“ 396º CT. A doutrina e jurisprudência tem sustentado que o valor da retribuição é um factor de variação inversa, isto é, para um salário maior fixar-se-á uma indemnização menor e para salário menor fixar-se-á uma indemnização maior. Já o factor ilicitude terá uma variação directa, ou seja, quanto maior o incumprimento maior a compensação que deve ser atribuída - João Leal Amado e Catarina G Santos, Cessação do Contrato de Trabalho, in Direito do Trabalho, Almedina, 2019, p. 1097 Julgamos que a primeira instância decidiu bem ao fixar a indemnização no ponto médio de 30 dias. O limite mínimo deve fixar reservado para incumprimentos particularmente leves e o ponto máximo para situações extremamente graves. No caso, embora a retribuição da autora seja acima da média e aponte para uma menor graduação, a ilicitude da conduta da ré aponta em sentido contrário, ao ser reiterada, contínua, prolongada e múltipla (com início em 2018, pretendendo-se que a autora prestasse declaração em processo judicial que corria contra a ré “com discurso combinado”, o que aconteceu uma outra vez em nova reunião (6 a 10), ameaças verbais com processo disciplinar, gritar em público com a autora numa reunião em Fev./2019 afirmando que a autora “ultimamente não fazia nada, que tinha enxaquecas frequentes e só destabilizava a equipa”, pondo a autora de parte em diversos actos, mormente na auscultação habitual sobre a entrada de novos colaboradores e pretendendo exclui-la do plano estratégico (31 e ss), só para citar alguns exemplos). É de manter o decidido. C.5 Errado cálculo da indemnização com base no total de € 1.775,00 (retribuição base e IHT); Nesta parte a recorrente tem razão. A fixação da indemnização tem por base apenas o vencimento base e as diuturnidades - art. 396º CT acima transcrito. Está, assim, excluído o valor percebido a título de isenção de horário de trabalho, o qual, embora integrando o conceito lato de retribuição, não faz parte do salário base, sendo uma contrapartida específica da prestação do trabalho em certas condições horárias - 258º, 2, 265º CT Há assim que reduzir a indemnização ao montante de 22.727,78 (16 anos 2 dias de vigência do contrato: €1.420€ x16 anos + €1.420: 365 x 2 dias). C.6 Reconvenção/compensação por falta de aviso prévio e outros créditos que a R. deteria: Provando-se a justa causa na resolução do contrato por parte da autora improcede, consequentemente, o pedido reconvencional por falta de cumprimento de aviso prévio, já que aquela podia fazer cessar de imediato o contrato. Igualmente não consta dos factos provados qualquer dívida da autora para com a ré e que pudesse ser compensada. III. DECISÃO Pelo exposto, acorda-se em julgar parcialmente procedente o recurso fixando-se a indemnização devida pela ré à autora em 22.727,78€ (vinte e dois mil, setecentos e vinte e sete euros e setenta e oito cêntimos), mantendo-se no mais a decisão recorrida. Custas a cargo da recorrente e recorrida, na proporção vencimento/decaimento. Notifique. 13-10-2022 Maria Leonor Chaves dos Santos Barroso (relatora) Francisco Sousa Pereira Antero Dinis Ramos Veiga 1 - Segundo os artigos 635º/4, e 639º e 640º do CPC, o âmbito do recurso é balizado pelas conclusões do/s recorrente/se salvo as questões de natureza oficiosa.