Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 2498/05-2 Relator: ANTÓNIO GONÇALVES Descritores: REPETIÇÃO DO INDEVIDO Nº do Documento: RG Data do Acordão: 01/25/2006 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: IMPROCEDENTE Sumário:
(1). Considerando que o enriquecimento sem causa se coloca entre dois patrimónios, tendo de haver enriquecimento de um e empobrecimento de outro numa relação de causalidade, situação que não ocorre se, muito embora houver empobrecimento do autor não se constate, todavia, o enriquecimento do réu, aquele entendimento, que tem o seu fundamento naturalista e racional na regra do imediato consumo da prestação alimentícia que faz com que se esgote, concomitantemente com o seu cumprimento, a materialidade que incorpora a obrigação de alimentos realizada, está expressamente previsto para os alimentos provisórios recebidos (cfr. n.º 2 do art.º 2007.º do C. Civil). Elevando-a acima dos princípios das figuras do enriquecimento sem causa (art.º 473.º e segs. do C. Civil) e da repetição do indevido (art.º 476.º), aquela máxima deve estender-se igualmente aos alimentos definitivos, pois que a pensão alimentícia não concretizou o enriquecimento do credor e porque, contrariamente ao princípio da não restituição dos alimentos, o não locupletamento à custa alheia tem natureza subsidiária Abílio Neto; C. Civil Anotado, anotação ao art.º 2007.º que aponta no sentido de que o seu regime se deve aplicar tão-só aos casos omissos na lei e genericamente descritos no art.º 473.º do C. Civil. A. Varela; Das obrigações; I Volume; pág.
- Destarte, passando por Moitinho de Almeida Revista da Ordem dos Advogados; 1968; 104., Abel Pereira Delgado Abel Pereira Delgado; Divórcio; pág.
- e mais recentemente J. P. Remédio Marques - para quem, muito embora o trânsito em julgado da sentença que julgue procedente um pedido de impugnação de paternidade, maternidade ou perfilhação faça cessar a obrigação de alimentos, já que, desta maneira o carecido perde o status de filho relativamente ao outrora obrigado, todavia, fica naturalmente excluída a possibilidade de o impugnante pedir a restituição das quantias entregues ao menor (ao progenitor com guarda, para custear as despesas com aquele) já que a sentença produz efeitos ex nunc Algumas Notas Sobre Alimentos; 2; pág. 336/
- , todos estes tratadistas manifestam a sua preferência pela doutrina acabada de expor e que conduz à assinalada proposição de que não são de restituir os alimentos definitivos indevidamente recebidos. II. Invoca em seu favor o recorrente que in casu se aplica o instituto do enriquecimento sem causa na modalidade especial da repetição do indevido, pois que estamos perante uma obrigação inexistente e não da cessação de uma obrigação. Não lhe assiste, porém, razão. Na verdade, a figura da repetição do indevido, integrando-se no instituto do enriquecimento sem causa do qual é uma sua modalidade e incluída na legislação francesa e italiana na categoria dos quase-contratos A. Varela; Das obrigações; I Volume; pág.476., tem a regulá-la o primado legal descrito no n.º 1 do art.º 476.º do C. Civil, que dispõe que a disciplina a observar neste circunstancialismo jurídico-positivo há-de ter por detrás uma situação de cumprimento de uma obrigação que não existia no momento da prestação (…o que for prestado com intenção de cumprir uma obrigação pode ser repetido, se esta não existia no momento da prestação) e apenas quando estiver comprovado este condicionalismo factual é que se poderá processar a repetição do indevido. Ora, atendendo em que os efeitos do acórdão proferido na acção ordinária n.º 275/99 do 4º Juízo Cível/T.J. da comarca Viana do Castelo, que declarou o afastamento da presunção de paternidade do autor em relação ao réu Paulo Jorge da Silva Barreiro se produzem a partir de 27/11/01 (ex nunc), segue-se que não pode o recorrente invocar em seu proveito, por não se lhe destinar, aquela disciplina jurídica. Pelo exposto, julgando improcedente o recurso, confirma-se a sentença recorrida. Custas pelo recorrente. Guimarães, 25 de Janeiro de 2005.