Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 142872/12.9YIPRT.G1 Relator: MANSO RAINHO Descritores: COMPETÊNCIA MATERIAL TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUNAL COMUM CONCESSIONÁRIO ÁGUAS Nº do Documento: RG Data do Acordão: 04/04/2013 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: IMPROCEDENTE Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL Sumário: Cabe à jurisdição administrativa e não aos tribunais judiciais a competência para apreciar uma acção em que a autora, concessionária da gestão e exploração de serviço público municipal de fornecimento de água, pretende obter a condenação do réu no pagamento de determinada quantia relativa ao fornecimento de água e acréscimos incluídos na fatura. Decisão Texto Integral: Acordam em conferência na 1ª Secção do Tribunal da Relação de Guimarães: I…, S.A. requereu, pelo Balcão Nacional de Injunções, procedimento de injunção contra J…, pretendendo a notificação deste para pagar a quantia de €142,13 (sendo: capital: €73,28; juros de mora: €0,95; outras quantias: €22,00; taxa de justiça paga: €45,90). Alegou, para o efeito, o seguinte: “A Requerente é uma sociedade comercial que, por concessão da exploração do sistema de captação, tratamento e distribuição de água ao concelho de Fafe. Na sequência do contrato [datado de 30-09-1955] celebrado c/ Rqdo/a, sob proposta deste/a, foi-lhe atribuído nº conta contrato 7039863. Após efetiva prestação dos serviços contratados, o/a Rqdo/a ficou obrigado ao cumprimento das obrigações ali previstas e ao pagamento da/s faturas/s identificada/s infra, as quais, enviadas no prazo legal, não foi/ram pagas na/s data/s de vencimento, não obstante a interpelação efetuada. Assim se requer que o/a Rqdo/a seja condenado/a ao pagamento do capital em dívida, juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal, despesas administrativas e da respetiva taxa de justiça supra identificados. Faturas em divida: (551012010003172, venc/to 30-01-2012, de 10,94€; 551012020023344, venc/to 05-03-2012, de 11,36€; 551012030035278, venc/to 27-03-2012, de 8,21€; 551012040053379, venc/to 07-05-2012, de 12,29€; 551012050066316, venc/to 28-05-2012, de 9,05€; 551012060086636, venc/to 04-07-2012, de 10,82€; 551012070099755, venc/to 26-07-2012, de 10,61€)”. Tendo-se frustrado a notificação do Requerido, foram os autos remetidos à distribuição pelo tribunal judicial de Fafe. Foi então proferida decisão que julgou materialmente incompetente o tribunal, sendo o Requerido absolvido da instância. Entendeu-se, a propósito, que a competência cabia aos tribunais da ordem administrativa. Inconformada com o assim decidido, apela a Requerente. Da respectiva alegação extrai as seguintes conclusões: 1ª – Vem o presente recurso interposto da aliás douta sentença de fls..., datada de 8 de Junho de 2012, através da qual se decidiu julgar verificada a excepção dilatória de incompetência absoluta e consequentemente declarar o Tribunal Judicial de Fafe materialmente incompetente para julgar a acção que a ora Recorrente intentou contra o ora Recorrido, absolvendo o aí Réu da instância. 2ª – Sustenta tal decisão que a Recorrente “ao fixar, liquidar e cobrar tarifas ou taxas aos particulares no quadro da sua actividade de concessionária está a agir no exercício de poderes administrativos” pelo que “a jurisdição competente para conhecer o litígio em apreciação é a jurisdição dos tribunais administrativos e fiscais”. 3ª – Porém a relação contratual em causa nestes autos é uma relação jurídica de direito privado, no âmbito de um contrato de prestação de serviços (abastecimento de água e saneamento), com obrigações emergentes desse mesmo contrato. 4º – A Recorrente não actua revestida de um poder público, não tendo as partes submetido a execução do contrato em causa a um regime substantivo de direito público (cfr. artigo 4º, nº 1, alínea f, a contrario, do ETAF). 5ª – A Recorrente não impõe taxas, nem tarifas, antes presta serviços, por força de um contrato celebrado com o recorrido, cuja contrapartida se intitula de preço, nos termos dos Regulamento do Serviço de Abastecimento de Água ao Concelho de Fafe e do Contrato de Concessão celebrado entre a Autora e o município de Fafe, regulamento esse que impõe as referidas taxas e tarifas, bem como outras regras de conduta, seja à recorrente, seja ao recorrido. 6ª – Nos caso em apreço não está em questão a competência para conhecer das questões relativas à validade de regulamentos administrativos ou de contratos administrativos, mas sim da competência para conhecer das questões relativas à validade do contrato celebrado entre a ora Recorrente e o ora Recorrido e da execução e do seu cumprimento pelos outorgantes, o qual é uma manifestação de uma relação jurídica de direito privado. 7ª – Nesta parte, em que a recorrente se limita a fornecer bens ao Recorrido, tendo este como obrigação pagar o preço correspondente e os acréscimos legais e regulamentares, não está em causa qualquer relação jurídico administrativa, nem o contrato celebrado entre as partes tem natureza de contrato administrativo, logo à partida porque a relação em causa se destina a prover as necessidades do recorrente e não quaisquer fins de “interesse público”. 8ª – Apesar da Recorrente se tratar de uma empresa concessionária de um serviço público essencial, para determinar a natureza pública ou privada das relações jurídicas que esta estabelece, será necessário determinar em concreto se o fim visado é de interesse público ou geral, sendo este corolário exibido de forma plana pela doutrina existente. 9ª – O regime substantivo previsto na Lei n.º 23/96 de 26 de Julho, que regula o fornecimento e prestação de “serviços públicos essenciais” é um regime substantivo de direito privado, enformando não só a relação entre recorrente e recorrido, mas igualmente as distribuidoras de gás, electricidade, operadoras de serviços de transmissão de dados ou serviços postais. 10ª – A expressão “serviços públicos essenciais”, prevista na Lei n.º 23/96, de 26 de Julho não tem correspondência com a definição de interesse público. 11ª – Ao invés, ao relacionar a actividade da Recorrente e os serviços que presta ao Recorrido na supra identificada lei, o legislador pretendeu submeter todos os contratos dessas categorias a um regime idêntico, que é de direito civil. 12ª – É certo que, no tocante à criação e à fixação de taxas pela prestação de um serviço público, correspondendo ao exercício de poderes públicos, apenas a jurisdição administrativa se pode pronunciar, mas tal questão não tem qualquer correspondência com o objecto do litígio, tal qual foi conformado pela Recorrente na petição inicial, uma vez que este se destina unicamente a obter a cobrança da contraprestação que lhe é devidos pelo Recorrido pelo fornecimento de água e saneamento e respectivos acréscimos regulamentar e legalmente impostos. 13ª – A decisão proferida no Acórdão da Relação de Guimarães proferido no processo 12698209.2YIPRT.G1, na argumentação do qual se sustenta a decisão recorrida, está em directa oposição com o sentido da decisão proferida no processo n.º 103108.8TBFAF.G1, desta mesma Relação. 14ª – Nesta medida, é forçoso concluir que ao julgar procedente a excepção de incompetência material, alegada pelo Réu, ora recorrido, na oposição, andou mal o Tribunal a quo, fazendo uma errada interpretação das disposições conjugadas dos artigos 1º n.º 1 e 4º n.º 1 do ETAF, violando assim o disposto no artigo 66º do CPC e o artigo 24º e 26º da LOFTJ, pelo que não pode manter-se. Termina dizendo que deve ser revogada a decisão recorrida, substituindo-se por outra que ordene que a acção prossiga os seus termos. + Não se mostra oferecida qualquer contra-alegação. + Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir, tendo-se sempre presentes as seguintes coordenadas: - O teor das conclusões define o âmbito do conhecimento do tribunal ad quem, sem prejuízo para as questões de oficioso conhecimento, posto que ainda não decididas; - Há que conhecer de questões, e não das razões ou fundamentos que às questões subjazam; - Os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido. + Tanto quanto se consegue inferir da “Exposição dos factos que fundamentam a pretensão” constante do requerimento inicial (e acima transcrita), visa a Requerente, concessionária no âmbito da atividade de distribuição de água ao concelho de Fafe, receber do Requerido o pagamento do faturado a título do fornecimento de água e a título de encargos ou taxas indexadas à fatura, acrescendo despesas administrativas. A questão que vem submetida à nossa apreciação é unicamente a de saber se o tribunal judicial carece ou não, no confronto do tribunal administrativo, de competência material para conhecer desta pretensão da Requerente. E, como é sabido e consabido, é pelo pedido, enformado pela causa de pedir, que se afere da competência do tribunal. Estamos perante assunto relativamente ao qual tem havido entendimentos diferentes. Assim, no sentido da competência não caber aos tribunais judiciais, mas sim aos administrativos, citem-se os acórdãos indicados na decisão recorrida e ainda o acórdão desta RG de 31 de Outubro de 2012, proferido no Procº. n.º 103784/08.8YIPRT.G1. Em sentido contrário citem-se os acórdãos, também desta RG, de 19 de Fevereiro de 2013 (com voto de vencido), proferido no Procº. nº 353418710.0YIPRT.G1 e de 23 de Outubro de 2012, proferido no Procº. nº 103543/08.8YIPRT.G1. Julgamos que o entendimento válido é o que se direciona no sentido dos tribunais judiciais carecerem de competência. Justificando: É certo que tanto a CRP (art. 212º, nº 3) como o ETAF (art. 1º nº 1) prescrevem que compete à jurisdição administrativa julgar os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas. Questão está em saber o que deve entender-se por relação jurídica administrativa, conceito este que pode admitir vários sentidos, até mesmo o meramente subjectivo, de sorte que, no limite, poder-se-ia ver uma relação jurídico administrativa aí onde simplesmente fosse parte no litígio uma pessoa colectiva de direito público (v. Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa, 9ª ed., p. 54). Porém, tem-se considerado curial interpretar tal expressão no sentido tradicional de relação jurídica de direito administrativo, com exclusão, assim, das estritas relações de direito privado em que intervém a Administração (v. Vieira de Andrade, ob. cit., p. 55). Para Freitas do Amaral (v. Lições de Direito Administrativo, 1989, III, pp. 439 e 440), relação jurídica administrativa será “aquela que confere poderes de autoridade ou impõe restrições de interesse público à administração perante particulares, ou aquela que atribui direitos ou impõe deveres públicos aos particulares perante a administração”. Sem embargo disto, parece que é de entender (v. Vieira de Andrade, ob. cit., p. 114) que no art. 4º do ETAF se quis alargar (bem como restringir) esse âmbito nuclear ou característico de competência, de modo que se poderá dizer que a competência da jurisdição administrativa abrange automaticamente (isto é, sem que ocorra o pressuposto da existência de uma relação jurídica administrativa, pelo menos em sentido objectivo e funcional) outras situações, como seja aquela de o litígio se centrar em contrato especificamente a respeito do qual existam normas de direito público que regulem aspetos específicos do respetivo regime substantivo. Em situação igual à vertente, observou-se no acórdão desta RG de 25 de Setembro de 2012 (Filipe Caroço), disponível em www.dgsi.pt, o seguinte, e passamos, com o devido crédito aos seus subscritores, a transcrever: «Resulta do art.º 13º da Lei nº 159/99, de 14 de Setembro que os municípios têm atribuições em vários domínios, designadamente na área do equipamento rural e urbano, ambiente, saneamento básico e urbanismo. É da competência dos órgãos municipais fazer a gestão e a realização de investimentos em vários domínios, entre eles, os sistemas municipal de abastecimento de água, de drenagem e tratamento de águas residuais urbanas e de limpeza pública e de recolha e tratamento de resíduos sólidos urbanos [art.º 26, nº 1, al.s a),
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.