Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 5315/05.9TBBCL.G1 Nº Convencional: JTRG000 Relator: ANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA Descritores: ALTERAÇÃO DOS FACTOS Nº do Documento: RG Data do Acordão: 04/28/2010 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONFIRMADA Sumário: 1) De acordo com o princípio da preclusão consagrado no artigo 489.º do Código de Processo Civil, no que se refere à pretensão formulada pelo autor e eventualmente considerada procedente na sentença, ficam precludidos, quer na acção, quer fora dela, todos os meios de defesa que o réu tenha invocado ou pudesse ter invocado contra ela; 2) Com a citação de uma acção, fica o réu inibido de propor contra o ali autor acção destinada à apreciação da mesma questão jurídica, por força do disposto no artigo 481.º alínea
(2), “em relação à pretensão formulada pelo autor e eventualmente considerada procedente na sentença, ficam precludidos, quer na acção, quer fora dela, todos os meios de defesa que o réu tenha invocado ou pudesse ter invocado contra ela. Essa é já, como vimos, a solução resultante da preclusão consagrada no artigo 489.º, quanto aos meios de defesa que o réu não invocou, mas poderia e deveria ter alegado, na contestação.” É o chamado princípio da concentração da defesa a que se refere o Dr. Lebre de Freitas no seu Código de Processo Civil anotado, volume 2.º, 2.ª, a páginas 322 e seg. onde afirma a propósito deste princípio que “a necessidade dum processo quanto possível célere explica e que o n.º 1 estabelece, é excepcionado nos casos de defesa diferida do n.º 2: meios de defesa supervenientes, abrangendo quer os casos em que o facto em que eles se baseiam se verifica supervenientemente (superveniência objectiva), quer aqueles em que esse facto é anterior à contestação, mas só posteriormente é conhecido pelo réu (superveniência subjectiva), devendo em ambos os casos ser alegado em articulado superveniente…”. E mais adiante, refere ainda que “corolário do princípio da concentração é a preclusão. O réu tem o ónus de, na contestação, impugnar os factos alegados pelo autor, alegar os factos que sirvam de base a qualquer excepção dilatória ou peremptória (com a única excepção das que forem supervenientes) e deduzir as excepções não previstas no artigo 289.º n.º 2). Se o não fizer, preclude a possibilidade de o fazer.” Daí que, em princípio, só na contestação possa o réu impugnar tais factos alegados pelo autor. Naturalmente que, transitada em julgado a decisão, ao réu é lícito interpor recurso extraordinário de revisão, nas situações previstas no artigo 771.º do Código de Processo Civil e, aí sim, é-lhe lícito invocar os fundamentos aí previstos, com vista a que a sentença possa ser objecto de revisão. Não o tendo feito, de facto, está o aí réu, ora autor e agravante, inibido de propor contra o ali autor e ora réu e agravado, acção destinada à apreciação da mesma questão jurídica, por força do disposto no artigo 481.º alínea
- c)do Código de Processo Civil. Assim sendo, terá de improceder o agravo e manter-se a decisão da 1.ª Instância. * D) Da apelação O apelante entende dever ser alterada a matéria de facto dada como provada na sentença. Por força do disposto no artigo 712.º do Código de Processo Civil, é possível modificar-se a decisão da matéria de facto quando:
- a)Constem do processo todos os elementos que tiverem servido de base à decisão sobre a matéria de facto;
- b)Tenha havido gravação dos depoimentos prestados e tiver sido impugnada a decisão com base neles proferida, nos termos do disposto no artigo 685.º-B do Código de Processo Civil;
- c)Se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas; ou
- d)Se o recorrente apresentar documento superveniente novo que, só por si, seja suficiente para destruir a prova em que a decisão assentou. O artigo 685.º-B do Código de Processo Civil impõe ao recorrente, quando pretenda impugnar a decisão relativa à matéria de facto, sob pena de rejeição do recurso, a obrigação de especificar:
- a)Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
- b)Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida. No entanto, na situação referida na alínea b), quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados e seja possível a identificação precisa e separada dos depoimentos, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 522.º-C, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso no que se refere à impugnação da matéria de facto, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo da possibilidade de, por sua iniciativa, proceder à respectiva transcrição. Nesta hipótese, incumbe ao recorrido, sem prejuízo dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, proceder, na contra-alegação que apresente, à indicação dos depoimentos gravados que infirmem as conclusões do recorrente, podendo, por sua iniciativa, proceder à respectiva transcrição. Conforme se refere no Acórdão do STJ de 28/05/2009, disponível na Base de Dados do Ministério da Justiça, “após a entrada em vigor do Dec-Lei 183/2000, a reapreciação das provas em que assentou a parte impugnada da decisão implica que a Relação ouça as gravações dos depoimentos sobre os pontos impugnados, sem prejuízo de, oficiosamente, atender a quaisquer outros elementos de prova que hajam servido de fundamento à decisão sobre esses pontos. E, assim, essa reapreciação tem, quanto aos pontos sobre que incide – relativamente aos quais o recorrente deverá fundamentar, de modo inequívoco, as razões por que discorda da decisão da 1.ª instância, e apontar com precisão os elementos ou meios probatórios que, a seu ver, impõem decisão diversa – a amplitude de um novo julgamento em matéria de facto, como bem acentua AMÂNCIO FERREIRA, podendo a Relação, no uso da sua liberdade de convicção probatória, aderir ou não aos fundamentos e à decisão da 1.ª instância: a liberdade de julgamento a que alude o n.º 1 do artigo 655.º vale também na reapreciação a fazer pela Relação. Isso mesmo se extrai igualmente do acórdão do Supremo Tribunal, de 07.06.2005, na parte que ora se transcreve: À Relação impõe-se declarar se os pontos de facto impugnados foram bem ou mal julgados e, em conformidade com esse julgamento, manter ou alterar a decisão proferida sobre os mesmos. Nessa medida, poderemos mesmo dizer que o tribunal de recurso actua como tribunal de substituição relativamente ao tribunal recorrido, regime que se revela aceitável como decorrência do concurso dos pressupostos a que alude o n.º 1 do artigo 712.º, a colocar a 2.ª instância de posse dos mesmos elementos probatórios de que dispunha a 1.ª instância. Quer seja na 1.ª instância, quer seja na Relação, a questão é sempre de valoração das provas produzidas em audiência ou em documentos de livre apreciação. Vigoram, em ambos os casos, para os julgadores desses tribunais, as mesmas regras e os mesmos princípios, dos quais avulta o da livre apreciação da prova ou sistema da prova livre (...) consagrado no artigo 655.º n.º 1, do CPC. Significa isto que a prova há-de ser sempre apreciada segundo critérios de valoração racional e lógica do julgador, pressupondo o recurso a conhecimentos de ordem geral das pessoas normalmente inseridas na sociedade do seu tempo, a observância das regras da experiência e dos critérios da lógica, tudo se resolvendo, afinal, na formulação de juízos e raciocínios que, tendo subjacentes as ditas regras, conduzem a determinadas convicções reflectidas na decisão dos pontos de facto sob avaliação.” O apelante entende deverem ser alteradas as respostas aos quesitos 1.º, 3.º, 4.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º e 10.º da base instrutória. Nesses quesitos perguntava-se: 1.º O réu para humilhar o autor e para o desacreditar e diminuir a consideração de que gozava no meio em que vive, após ter recebido a indemnização referida em C), distribuiu, pelas pessoas amigas e conhecidas do autor, fotocópias do recibo e do cheque da indemnização, dizendo que ele era um “pulha da pior espécie, mas que o esmagou como a um passarinho”, fazendo-o pagar a quantia constante do cheque? 3.º O autor ficou destroçado ao saber que toda a população da freguesia comentava a situação? 4.º O autor sentiu que as pessoas por quem passava ficavam a falar dele, umas sorrindo e outras fazendo comentários desagradáveis? 6.º Muitas pessoas foram ter com ele mostrando-lhe a carta, pelo que o autor se viu obrigado a contra e a explicar, vezes sem conta, toda a história que se tinha passado, numa tentativa de salvar o prestígio, a honra e consideração de que ele e a sua família gozavam na freguesia? 7.º O autor sentiu-se profundamente humilhado, desgastado e desconsiderado? 8.º O que lhe provocou uma enorme angústia e uma forte depressão, com desgaste profundo do seu sistema nervoso? 9.º Antes deste caso, o autor era uma pessoa alegre, forte, jovial e trabalhador exemplar, considerado por todas as pessoas que com ele lidavam e conviviam? 10.º Com este forte abalo psíquico, o autor passou a ser uma pessoa triste e sem vontade de viver? A estes quesitos responde o tribunal da seguinte forma: Quesitos 1.º, 3.º, 4.º e 8.º: Não provados; Quesito 6.º: Provado apenas que o cunhado do réu, identificado na resposta ao quesito 2.º foi ter com o autor, mostrando-lhe a carta de fls. 30 e 31, vendo-se o autor obrigado a contar e a explicar o que se passara; Quesito 7.º: Provado que, em consequência do facto referido na resposta ao quesito 6.º, o autor se sentiu desgastado; Quesitos 9.º e 10.º: Provado que antes dos factos referidos nas alíneas A) e C), o autor era uma pessoa alegre e após os referidos factos, passou a ser uma pessoa triste. No que se refere aos depoimentos das testemunhas, a cuja audição se procedeu integralmente, resulta que a matéria de facto apurada, na 1.ª Instância foi escrupulosamente julgada. Com efeito, das testemunhas inquiridas, resulta o seguinte: - A testemunha [E] referiu ter conhecimento que o [B] intentou uma acção contra o [A] e apenas ouviu falar que aquele escreveu umas cartas, que a testemunha não leu, tendo visto um senhor que era irmão do [B] (a testemunha [F]), que dizia que a carta era de uma indemnização que o [A] pagou ao [B], mas a carta não dizia nada de mal do [A], tendo a testemunha referido que não leu a carta e que nunca ouviu o [B] falar sobre este assunto; - A testemunha [G], que é amigo do apelante [A], conhece o apelado [B], sabe do litígio entre ambos e referiu saber que o [B] dizia que “o [A] era um pulha da pior espécie” apenas porque o réu [A] lhe contava, tendo ainda referido que não recebeu qualquer carta, tem conhecimento de uma fotocópia (do cheque que o apelante pagou ao apelado) que circulou, mas que a testemunha não viu, sabendo que a carta circulou porque se comentava no café, mas, instado a identificar quem comentava, disse não saber, tendo ainda referido que nunca ouviu da parte do apelado [B] qualquer referência ao assunto; disse ainda que o apelante [A] lhe transmitiu que dormia mal, sabendo a testemunha que o mesmo teve uma trombose há cerca de um ano (contado desde a data em que a testemunha prestou depoimento na audiência de julgamento, que ocorreu a 01/10/2007, sendo certo que a petição inicial desta acção deu entrada no tribunal recorrido a 02/11/2005); referiu, por último que o apelante [A] lhe contou que o apelado [B] enviou a várias pessoas uma fotocópia do cheque acima referido, que a testemunha nunca viu; - A testemunha [D] é cunhada do apelado [B] e não fala com mesmo há quatro anos e sabe que este teve um litígio com o [A]; o seu cunhado mandou-lhe uma fotocópia do cheque que o referido [A] lhe havia remetido, tendo ainda mandado outra para a irmã dele e outra para o irmão; referiu a testemunha que o apelado [B] dizia que o [A] “era um pulha, era isto, era aquilo”, a testemunha referiu não ter ouvido, as primas e tias do António, que não identificou é que diziam (desconhecendo-se quer a identidade destas quer o modo como as mesmas tiveram conhecimento que tal tivesse acontecido, sendo certo que as mesmas não depuseram); mencionou ainda a testemunha que circularam lá panfletos e, instado a esclarecer, referiu que não eram panfletos escritos mas “de boca”, sem especificar (?); por último, referiu ainda que o [A] sempre teve problemas de parte dos ossos e que “abaixo, abaixo, foi antes até de lhe dar (ao apelado) o dinheiro”; - A testemunha [F], que é irmão do [B] e não fala com o mesmo há 1/2 anos, disse ter conhecimento da acção que o irmão intentou contra o apelante [A], porque recebeu uma carta daquele, afirmou nunca ter ouvido o irmão a insultar o réu; referiu ainda a testemunha que mostrou a carta que recebeu do irmão, ao apelante [A] e este ficou triste, não pela carta, mas por ter pago; disse ainda que o seu irmão mandou a carta mas foi a testemunha e o cunhado que a divulgaram; - A testemunha [C], que é nora do apelante [A] referiu ter conhecimento da acção que o apelado [B] intentou contra o seu sogro, sabendo que aquele recebeu uma indemnização; disse ainda saber que foram distribuídas fotocópias do cheque da indemnização na aldeia e no café, embora tenha afirmado que os não viu, diziam que era o apelado quem os distribuía, sendo certo que não identificou quem dizia; acrescentou que não ouviu ao autor insultar o seu sogro; referiu que o seu sogro sofreu um forte abalo psicológico, deixou de trabalhar e começou a ser tratado a partir da divulgação do cheque. * Dos depoimentos das testemunhas, resulta, como se afirmou, que a matéria de facto apurada – provada e não provada – foi criteriosamente julgada. Com efeito, do depoimento de todas as testemunhas, resulta que nem uma única afirmou ter visto o autor a distribuir ou a mandar distribuir fotocópias do recibo de indemnização referida em C) dos Factos Assentes, ou, sequer, que existisse qualquer panfleto (i. é, folheto escrito em estilo satírico ou violento, especialmente sobre assuntos políticos, na definição do Dicionário da Língua Portuguesa da Porto Editora), já que o que estaria em causa seria uma fotocópia do cheque acima referido, que não é um panfleto. Por outro lado, não há nos autos qualquer outra prova que infirme o que acabou de se referir. Assim sendo, não se tendo provado a factualidade prevista no quesito 1.º, necessariamente que as matérias dos quesitos 3.º, 4.º, 5.º e 8.º teriam de merecer igual sorte. A matéria dada como provada nos quesitos 2.º, 6.º, 7.º 9.º e 10.º, corresponde criteriosamente ao resultado do depoimentos prestado pelas testemunhas e reproduz com fidelidade a realidade emergente dos depoimentos das testemunhas mencionadas no despacho que responde aos quesitos. No que se refere à matéria do quesito 11.º, para além de não ter havido qualquer depoimento testemunhal avalizado sobre a matéria desse quesito, que nos permitisse uma resposta diversa da proferida, a verdade é que os únicos elementos clínicos constantes dos autos sobre o estado de saúde do réu e apelante são os que constam de fls. 119 e 160 e referem-se, essencialmente a questões de natureza não psicológica ou psiquiátrica, com excepção de uma referência a um síndrome depressivo-ansioso recorrente, mas que nada nos permite ser relacionado com a situação referenciada nos autos, nomeadamente em termos causais, de causalidade adequada, sendo certo que, no documento de fls. 119, denominado de Relatório Clínico, se refere que o apelante é seguido na consulta de Neurologia desde 03/03/2004, não bastando, assim, uma simples relação naturalística. Termos em que se entende dever manter a matéria de facto apurada – provada e não provada – na 1.ª Instância. * Resta, por último, apurar se, com a matéria de facto dada como provada, se deverá manter a decisão da 1.ª Instância. O apelante entende que a matéria de facto apurada é suficiente para que o apelado seja condenado. Vejamos. Na responsabilidade civil cabe tanto a responsabilidade contratual como a responsabilidade extracontratual. Quanto a esta última, que é a que aqui directamente nos interessa, abrange a responsabilidade por factos ilícitos, a responsabilidade pelo risco e a responsabilidade por factos lícitos. No que respeita à responsabilidade por factos ilícitos, a mesma pressupõe a existência de um facto voluntário do agente, a ilicitude, que se pode traduzir na violação de uma disposição legal destinada a proteger interesses alheios, ou na violação de um direito subjectivo, a culpa, o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano. Os danos a considerar podem ser patrimoniais ou não patrimoniais, conforme os mesmos sejam, ou não, susceptíveis de avaliação pecuniária. Quanto aos danos não patrimoniais, há que notar que nem todos são atendíveis, apenas se considerando aqueles que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito, nos termos do disposto no artigo 496.º n.º 1 do Código Civil. Estipula-se no artigo 562.º do Código Civil que, quem estiver obrigado a reparar um evento, deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação. Por outro lado, o dever de indemnizar compreende não só o prejuízo causado, como os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão, conforme se pode ler no artigo 564.º n.º 1 do Código Civil. Quanto à indemnização em dinheiro, a mesma tem como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, e a que teria nessa data se não existissem danos - artigo 566.º n.º 2 do mesmo diploma. Refira-se ainda que se não puder ser averiguado o valor exacto dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados (artigo 566.º n.º 3 do Código Civil). Traçado este breve e genérico quadro jurídico, constata-se que não se mostram preenchidos os pressupostos emergentes da responsabilidade civil por factos ilícitos, não resultando que o apelado tenha praticado qualquer facto ilícito, que tenha agido com culpa, que tenha provocado qualquer dano ao apelante ou que exista qualquer nexo causal, em termos de causalidade adequada, entre a conduta do apelado e qualquer dano que o apelante possa ter sofrido, motivo pelo qual terá de improceder a apelação e manter-se o decidido na sentença. * E) Em conclusão: 1) De acordo com o princípio da preclusão consagrado no artigo 489.º do Código de Processo Civil, no que se refere à pretensão formulada pelo autor e eventualmente considerada procedente na sentença, ficam precludidos, quer na acção, quer fora dela, todos os meios de defesa que o réu tenha invocado ou pudesse ter invocado contra ela; 2) Com a citação de uma acção, fica o réu inibido de propor contra o ali autor acção destinada à apreciação da mesma questão jurídica, por força do disposto no artigo 481.º alínea
- c)do Código de Processo Civil. * III. DECISÃO Em conformidade com o exposto, acorda-se em negar provimento ao agravo e julgar improcedente a apelação, confirmando-se as decisões recorridas. Custas a cargo do agravante e apelante. Notifique. * Guimarães, 28/04/2010